Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCO CUNHA XAVIER | ||
| Descritores: | CONSUMIDOR SOCIEDADE COMERCIAL DEFEITOS DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. No julgamento da matéria de facto, importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 607º, n.º 5, do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido, não invalidando a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos. II. Não há contradição na fundamentação da matéria de facto quando o julgador, não obstante afirmar que à luz das regras da experiência se afigura verosímil a ocorrência de um facto, não dá tal facto como provado, porque não ficou convicto quanto à sua verificação em função dos concretos elementos de prova apurados nos autos. III. Não detém a qualidade de consumidor para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, o adquirente de um motor, que é uma sociedade comercial, que destina o bem adquirido a ser incorporado em veículo que utiliza na prossecução daquela sua actividade, sendo o bem adquirido essencial ao funcionamento do dito veículo. IV. No caso de aquisição de bens móveis, o adquirente para poder exercer os direitos tutelado no Decreto-Lei n.º 67/2003 tem que proceder à denúncia dos defeitos na coisa adquirida no prazo de 2 meses, a contar do conhecimento, por força do n.º 2 do artigo 5º-A deste diploma, caducando o direito de acção no prazo de 2 anos a contar da denúncia dos defeitos. V. Porém, se o adquirente instaurar a acção nos 2 anos posteriores a ter detectado o defeito da coisa, mas posteriormente ao prazo previsto para a denúncia dos defeitos, sem antes ter procedido à denuncia dos defeitos em causa, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 5º-A do citado diploma, precludiu o direito a exigir a reparação ou substituição da coisa, que é pressuposto da acção em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO DA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1. CONSTRUÇÕES J & FILHOS, LDA., intentou acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra AUTO P, LDA., e R, UNIP., LDA., pedindo que seja decretada a resolução do contrato celebrado entre a A. e as RR. e, em consequência, que se condene as mesmas a pagarem-lhe solidariamente: a) O valor de 1.817,97 € referentes ao preço do motor e seu transporte; b) Os juros vencidos sobre tal importância, à taxa legal, que computam 113,76 €; e c) Os juros vincendos a igual taxa, até integral pagamento; d) A indemnização inerente a 350 dias de paralisação do veículo, no valor de 3.500,00 €; e e) Os juros à taxa legal, sobre a quantia referida na alínea anterior, contados da citação e até integral pagamento; 2. Para tanto, invoca, em síntese, que: - é proprietária de um veículo ligeiro misto, marca “Opel”, modelo “Campo”, que está destinado ao serviço de transporte de trabalhadores e materiais para e das obras que lhes estão confiadas; - no mês de Julho de 2008 o motor do aludido veículo sofreu uma grave avaria; - o sócio gerente da A., através de um seu conhecimento em Lisboa, conseguiu encontrar um motor usado compatível, propriedade das ora rés, tendo acabado por adquiri-lo a estas pelo preço de 1.500.00 €, acrescido do valor do transporte até Ponte de Lima, que ascendeu à quantia de 317.97 €. Acrescenta que o motor foi entregue na oficia onde se encontra o veículo, no dia 31/07/2008, que no dia seguinte e antes de proceder à sua montagem no veículo, foram efectuados testes ao motor, dos quais se concluiu que o motor não estava em condições de funcionamento, e que tendo o representante da A. entrado logo em contacto com as RR., informando-as das avarias detectadas no motor, estas aceitaram as referidas avarias, prontificando-se a proceder à substituição do motor. Alega ainda que as RR. vieram buscar o motor no dia 4 ou 5 de Agosto de 2008, assumindo os defeitos e avarias do motor que venderam à A., mas que jamais procederam à substituição do mesmo, mantendo em seu puder o que lhe haviam vendido. Deste modo, invocam o direito à resolução do contrato, com as legais consequências, e o direito à indemnização pelos danos decorrentes da imobilização do veículo. 3. Regularmente citada, a 1ª R. AUTO P, LDA., admitindo a venda o motor, contestou que o mesmo padecesse de quaisquer defeitos, a denúncia destes e seu reconhecimento, bem como o levantamento do motor. Relativamente à 2ª R. R, UNIP. LDA., a A. veio desistir da instância, o que foi homologado por despacho de fls. 41. Foi elaborado despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e controvertida. 4. Instruído o processo procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi elaborado o despacho de resposta à matéria de facto (cf. fls. 135 a 140) e proferida sentença, na qual, “por caducidade da respectiva acção”, decidiu-se julgar improcedente a acção, absolvendo-se a R. dos pedidos. 5. Inconformada recorreu a R., pugnando pela alteração da decisão, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.ª A fl. 4 da decisão sobre a matéria de facto, o Mmo. Juiz “a quo” afirma que “(…) enquanto à luz das regras da experiência se afigure fortemente verosímil que a autora tenha efectivamente dado conta dos defeitos ao vendedor (…)”; 2.ª Tal afirmação parece-nos insofismável da sua convicção, no sentido de considerar e ter assente que, de facto, a denúncia foi efectuada, não obstante, na sua decisão, assim não ter vindo a considerar; 3.ª A verdade é que o motor fornecido pela ré e recorrida não se encontrava em condições de funcionamento, como se demonstrou pelos testes que se fizeram antes de o montar no veiculo a que se destinava (n.º 10 dos factos provados, fl. 4 da sentença); 4.ª Verdade é também que a ré jamais entregou à autora um outro motor de substituição, o que determinou que a viatura na qual deveria ser montado ficou sem circular desde 01 de Setembro de 2008 (nºs. 11 e 12 dos Factos Provados, fl. 4 da sentença); 5.ª Do conjunto destes factos terá resultado, salvo erro de entendimento, a convicção do Mmº Juiz expressa pela afirmação de que considera fortemente verosímil que a autora tenha efectivamente dado conta dos defeitos ao vendedor, pese embora a decisão proferida não corra nesse sentido, o que foi fatal para a pretensão deduzida; 6.ª Existe, pois, quanto a nós e salvo o devido respeito, contradição entre os fundamentos e a decisão ou, pelo menos, a mesma contém a aludida obscuridade que a torna ininteligível; 7.ª Mas considera, também, o Mmº Juiz, que a primeira testemunha, SMAML (…) atestou que, passados alguns dias, veio um camião levantar o motor – vide fl. 4 da decisão sobre a matéria de facto; 8.ª Ora, considerando-se atestado tal facto, dele emergem necessariamente outros, de eminente importância para a decisão da causa, que são os seguintes: Que a denúncia foi, na realidade, efectuada pela autora (por isso vieram recolher o motor); Que não teria sentido ao abrigo das regras da experiência comum, que a mesma denúncia tenha sido efectuada junto de pessoa diversa da ré vendedora; e, Que a denúncia foi efectuada mal se detectou a avaria do motor, o que decorre do facto de a sua recolha ter ocorrido apenas uns dias depois da sua entrega; 9.ª A resposta ao quesito 10º da Base Instrutória não poderá ser a de “Não provado”, mas sim outra em que se refira, por exemplo, “Provado que uns dias após a entrega do motor, um camião veio recolhê-lo”; 10.ª De tudo resulta que se demonstrou que a Autora efectuou a denúncia a que se refere o art. 916º do Cód. Civil, pelo que, não se verifica a caducidade da acção e a sua consequente improcedência com os fundamentos invocados na sentença recorrida e isto, não obstante a acção só ter sido apresentada em juízo em 19.02.2010, isto é, após o decurso do prazo de seis meses contados da denúncia, previsto no art. 917º do Cód. Civil; 11.ª É que, tendo como certo que a denúncia foi efectuada pela compradora à vendedora e que foi esta que recolheu o motor num dos dias seguintes, significa que aceitou a falta de conformidade (por isso o recolheu), o que impediu a verificação da caducidade, de harmonia com o disposto na parte final do nº 2, do art. 331º, do Cód. Civil; 12.ª A definição de consumidor a que se refere a al. a) do art. 1º B do Decreto-Lei nº 67/2003 de 08/04, deve ser entendida no sentido de que está em tal condição todo aquele que não adquira o produto com vista a retirar dele um benefício comercial, uma mais valia, um lucro. Isto é, todo aquele que, numa palavra, é o consumidor final do produto adquirido; 13.ª Ora, foi precisamente nessa qualidade de consumidor final, que a A. adquiriu o motor à ré, pese embora para o incorporar num veículo afecto à sua actividade, mas não para obter dele qualquer lucro, beneficio ou mais valia; 14.ª O que significa que, ao contrato de compra e venda celebrado entre recorrente e recorrida, é aplicável a disciplina do Decreto-lei nº 67/2003, de 08/04, tendo-se aqui por reproduzido tudo o que atrás se disse quanto à denúncia da falta de conformidade efectuada pela recorrente à recorrida; 15.ª Do que, a autora dispunha do prazo de dois anos, previsto no nº 3, do art. 5º A, do predito diploma, para instaurar a correspondente acção, prazo que, como se vê, foi observado. 16.ª A douta sentença recorrida, padece do vício da nulidade, de harmonia com o disposto na al. c), do nº 1, do art. 615º, do CPC (ver conclusão 6ª supra), bem como, viola as disposições dos arts. 913º e seguintes do Cód. Civil e do Dec. Lei nº 67/2003, de 08/04. TERMOS EM QUE E nos demais de direito que V. Exªs., Venerandos Desembargadores, melhor e doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a sentença proferida, substituindo-a por outra que condene a ré e recorrida nos pedidos formulados, com as legais consequências. 6. Contra-alegou a R. pugnando pela improcedência do recurso. O Mmo. Juiz a quo proferiu despacho rejeitando a existência da nulidade imputada à sentença. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º3 e 685º-A, nº1, todos do Código de Processo Civil [redacção vigente à data da decisão recorrida (datada de 01/07/2013), anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho]. Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões: (i) Da nulidade da sentença; (ii) Da alteração da matéria de facto; e (iii) Da apreciação jurídica da causa. * III – FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos [que se transcrevem substituindo-se as referências que são feitas às alíneas dos factos assentes pelos correspondentes pontos da matéria de facto indicados na sentença]: 1) Na Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Lima, sob a matrícula nº505121360, correspondente à anterior matrícula nº1178/20020617, por apresentação nº4, de 17 de Junho de 2002, consta ter sido constituída a sociedade por quotas “Construções J & Filhos, Lda.”, aqui autora, com o NIPC 505.121.360, com sede no Lugar de Santana, da freguesia de Labruja, do concelho de Ponte de Lima, tendo por objecto social o exercício da indústria da construção civil, com capital social de €6.000,00 (seis mil euros), repartido por 3 (três) quotas, no valor de €2.000,00 (dois mil euros), cada uma, pertença de JPM, JMCM e HLCM, cabendo a gerência ao aludido JPM (cfr. documento junto a fls.57-59, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido). 2) A autora, desde 27 de Janeiro de 2005, mostra-se inscrita na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa como sendo dona do veículo automóvel da marca “Opel”, com a matrícula 31-35-OC (cfr. documentos juntos a fls.60 e 61, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido). 3) No mês de Julho de 2008, o motor dessa viatura sofreu uma grave avaria. 4) A oficina de mecânica a quem foi confiada a reparação desta avaria aconselhou a autora a adquirir um motor de substituição, por a recuperação do motor original mostrar-se técnica e economicamente inviável. 5) A autora, através do seu legal representante, logrou encontrar um motor usado compatível, pertença da ré “Auto P, Lda.”, tendo-o adquirido pelo preço de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescido do valor do transporte até Ponte de Lima, que ascendeu ao montante de €317,97 (trezentos e dezassete euros e noventa e sete cêntimos), num total de €1.817,97 (mil, oitocentos e dezassete euros e noventa e sete cêntimos) – cfr. Documentos nºs1, 2 e 3, juntos com a petição inicial, a fls.14, 15 e 16/62, do p. p., respectivamente, cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido. 6) O motor adquirido pela autora foi entregue no dia 31 de Julho de 2008 na oficina de mecânica referida em 4) – cfr. documento nº3, junto com a petição inicial, a fls.16/62, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido. 7) O veículo automóvel identificado em 2) é utilizado pela autora “Construções J & Filhos, Lda.” no exercício da actividade mencionada em 1), em concreto, para o transporte de trabalhadores e de materiais para as obras e das obras que lhe são confiadas. 8) Essa viatura é utilizada diariamente pela autora. 9) No mesmo dia em que o motor referido 5) foi entregue na oficina de mecânica referida em 6), aos 31.07.2008, e antes de se proceder à montagem no veículo, foram efectuados testes ao motor. 10) Tais testes revelaram que esse motor apresentava-se sem condições de funcionamento, posto que a cambota do motor batia nos demais componentes que formam o motor, obrigando à sua rectificação. 11) A ré jamais entregou à autora um outro motor de substituição. 12) Como resultado da falta de motor, essa viatura ficou sem circular desde 01 de Setembro de 2008. 13) A paralisação desta viatura prolongou-se por 350 (trezentos e cinquenta) dias úteis. 14) Por cada dia de imobilização do veículo automóvel mencionado em 2) a autora sofreu um prejuízo de valor não concretamente apurado. * B) – O DIREITO 1) Da nulidade da sentença Invoca a recorrente a nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (à data da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do 668º do código então vigente), por contradição entre os fundamentos e a decisão, a qual ocorre quando a decisão proferida padece de erro lógico no raciocínio do julgador em que as premissas de facto e de direito apontam num sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. Para fundamentar a sua pretensão alega a recorrente que o julgador considerou na decisão sobre a matéria de facto que “(…) enquanto à luz das regras da experiência se afigure fortemente verosímil que a autora tenha efectivamente dado conta dos defeitos ao vendedor (…)”, o que traduz a convicção de que a denúncia foi efectuada, e, não obstante essa convicção, na sua decisão, não veio a considerar tal facto como provado. Se bem entendemos a questão, a contradição apontada consiste na discrepância entre a fundamentação e a matéria de facto provada, porquanto a fundamentação apontava no sentido da verificação do facto e deu-se o mesmo como não provado. Porém, como diz o Mmo. Juiz a quo não há qualquer contradição, pois, não obstante a afirmação na decisão acima referida, o julgador justificou porque é que considerou a matéria em causa como não provada, constando da motivação as razões de tal entendimento, como adiante se dirá. Não se trata de uma questão de nulidade, mas sim de, eventual erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, o que é coisa diferente. 2. Da alteração da matéria de facto 2.1. Resulta da alegação da recorrente que esta entende que se devia ter considerado que denunciou as avarias do motor que comprou à R., como alegou na petição inicial, e que pretende ver alterada a resposta dada ao artigo 10º da base instrutória. 2.2. Em primeiro lugar, importa referir, no que à questão da “denúncia das avarias” se refere, que a recorrente não indica quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados relacionados com tal matéria, o que nos leva a considerar que não deu adequado cumprimento aos ónus de impugnação a que está adstrito o recorrente que impugna a matéria de facto, face ao disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil (anterior artigo 685º-B), o que redunda na rejeição do recurso quanto a esta matéria. Não obstante, facilmente se apreende que a recorrente se está a referir-se à matéria do artigo 5º da base instrutória, onde se perguntava se “O legal representante da autora entrou logo em contacto com a ré Auto P, Lda., dando-lhe conhecimento das avarias detectadas naquele motor?”, a que o tribunal recorrido respondeu “não provado”, pelo que não se deixará de conhecer do recurso nesta parte. Sucede porém, que nem a invocada contradição na fundamentação (que não existe), nem as demais considerações tecidas pela recorrente nas alegações a respeito do que foi dito pela testemunha ML (que mencionou que passados alguns dias veio um camião levantar o motor), impõem resposta diversa da que foi dada pelo tribunal recorrido, como resulta da motivação convocada na decisão relativamente aos factos não provados respeitantes à denúncia dos defeitos, à aceitação dos mesmos pela R., e promessas de substituição do motor feitas por esta [artigos 5º a 9º da base instrutória a que o tribunal recorrido respondeu negativamente], que, por elucidativa se transcreve: “O rol de factos dados como não provados, conexos com a denúncia dos defeitos, levantamento do motor por parte da ré e promessas de substituição desta, é tributário da ausência da prova segura e clara (directa), a esse respeito. Com efeito, a esse respeito as testemunhas SMAML e JPGA pouco ou nenhum conhecimento directo relevante denotaram saber. Refira-se que a primeira testemunha, conquanto tenha imediatamente feito saber ao representante legal da autora a existência do defeito, a verdade é que não assistiu a qualquer reclamação deste face à ré (referiu que no dia aquele tentou ligar/reclamar da sua oficina (não sabendo a quem) mas não foi atendido). Certo que atestou que, passados alguns dias, veio um camião levantar o motor. Porém, não soube referir a mando de quem tal transportadora veio levantar o motor, nem sob que circunstâncias (limitou-se a entregar o motor por tal ter sido determinado pelo gerente da A. – que lhe terá igualmente referido que iriam enviar outro – o que nunca sucedeu). Em suma, como se disse, relevou escasso conhecimento directo dos factos conexos com a denúncia. Por seu turno, a testemunha JPGA referiu expressamente que sobre “telefonemas”/reclamações nada sabia, sendo que também não sabe quem procedeu ao levantamento do motor, nem se quem o veio buscar se comprometeu a substituir por outro. Ora, conquanto à luz das regras da experiência se afigure fortemente verosímil que a autora tenha efectivamente dado conta dos defeitos ao vendedor, o facto é que não logrou efectivamente demonstrar tal realidade. Por outro lado, há circunstâncias nestes autos que não permitem extrapolar, por presunção judicial, a denúncia do [defeito] (concretamente) à R. por parte da A. Desde logo, não podemos deixar de mencionar que as circunstâncias em que foi feito o negócio, por intermédio de um terceiro (como a própria autora invoca na petição e cuja noção saiu reforçada pelo depoimento da testemunha RJML), terceiro esse cujo verdadeiro papel e qualidade não se chegou exactamente a perceber (particular? Também ele comerciante?), fazem com que não seja de todo inverosímil que tenha sido a este a quem a autora primeiramente interpelou assim que se inteirou do defeito. Por outro lado, apesar de se tratar de matéria assente que a R. Auto P… vendeu o primeiro em apreço, a verdade é que da produção de prova tal noção não foi exactamente clara, reinando neste aspecto a dúvida e confusão quanto ao concreto vendedor. De resto, não é em vão que a A. interpôs a acção contra duas sociedades invocando que ambas lhe venderam o motor ajuizado, e sendo que uma delas veio contestar admitindo tal facto (falando igualmente em nome da outra – passe a expressão). Ficou a ideia de que até hoje a autora não sabe exactamente qual das rés lhe vendeu o motor. De resto, do compulso dos autos resultam elementos que apontam para que tenha sido a ré R, UNIP., LDA a proceder à venda do motor. Neste sentido milita o teor das guias de transporte de fls.15 e 16 juntas pela própria autora. Adensou tal ideia (ou confusão) o depoimento de RJML [sem embargo de ter ficado claro no seu depoimento a proximidade/promiscuidade entre as duas rés], consultor comercial da ré (sócio gerente da ré R, UNIP., LDA – sociedade esta entretanto extinta). A inexistência de qualquer factura/recibo da compra e venda prejudicou tal aferição. Isto tudo para concluir que (sem embargo do teor da matéria assente), não tendo ficado claro no julgamento os concretos contornos do negócio e seus agentes, fica mais difícil concluir pela denúncia dos defeitos da autora face à concreta ré ainda em juízo e pela assunção desta dos defeitos, conexo levantamento do motor de demais matéria dada como não provada. Estranha-se, na verdade, a inexistência de qualquer fax, e-mail, correspondência em geral, certificativo da alegada denúncia. (…)” 2.3. Da leitura da transcrição que acima se procedeu mostra-se evidente que o julgador não adquiriu a convicção de que houve a denúncia dos defeitos do motor como era perguntado no dito artigo 5º da base instrutória. É certo que se afirma que em face do levantamento do motor, que a testemunha referiu, era “fortemente verosímil que a autora tenha efectivamente dado conta dos defeitos ao vendedor”. Porém, uma coisa é a verosimilhança, no sentido de plausível ou de forte possibilidade de ocorrência de um facto à luz das regras da experiência, outra é a sua concreta prova. No julgamento da matéria de facto, importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 607º, n.º 5, do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido, não invalidando a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos. Contudo, não pode o julgador dar como provado determinado facto, ainda que se admita em abstracto que o mesmo possa ter ocorrido, quando se apuram elementos de prova que não permitem ao juiz formar a sua convicção quanto à sua verificação. Foi o que sucedeu no caso dos autos, quando o Juiz a quo, não obstante afirmar que de acordo com as regras da experiência era verosímil que a denúncia dos defeitos tenha ocorrido, indicou as concretas razões que apontavam em sentido contrário, que o impediram de formar a sua convicção quanto à verificação de tal facto, levando-o a dar o mesmo como não provado, como bem expressou na motivação. Em suma, não há qualquer contradição na fundamentação e o julgador explicitou de forma adequada e suficiente as razões que o levaram a não dar como provada a denúncia dos defeitos do motor à R., bem como os demais factos com ela relacionados, em termos que não merecem reparo. 2.4. Quanto ao pedido de alteração da resposta ao artigo 10º da base instrutória, onde se perguntava se “No dia 04 ou 05 de Agosto de 2008, a ré veio buscar o motor aludido em E)?”, a que o Tribunal respondeu “não provado”, também não ocorre fundamento para a sua alteração. Efectivamente, embora a testemunha Sérgio Lima tenha referido que passados alguns dias veio um camião levantar o motor, subsistem as razões convocadas na fundamentação da matéria de facto que não permitem concluir que tenha sido a R. quem mandou buscar o dito motor, não havendo motivo para dar uma outra resposta restritiva, porquanto o que importava apurar era se foi a R. quem mandou buscar o motor em causa, não relevando para a decisão da causa se foram outros a levantar o dito motor. Deste modo, permanece inalterada a matéria de facto fixada na sentença. 3. Da decisão jurídica da causa. 3.1. No caso em apreço entendeu-se na sentença que se estava em presença de venda de coisa defeituosa, posto que o motor adquirido apresentava um problema na cambota, que implicava a sua rectificação, vício este que originava a desvalorização do motor e impedia a realização do fim a que o mesmo se destinava (possibilitar a locomoção do veículo onde ia ser incorporado), questão relativamente à qual não se suscitam dúvidas. No que toca à responsabilidade do vendedor entendeu-se que o regime aplicável era o do Código Civil, e não o emergente da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho e do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, por a A. não ter a qualidade de consumidor, como definido neste diploma, e que, não tendo a A. provado que procedeu à denúncia dos defeitos em causa nos termos e no prazo previsto no artigo 916º do Código Civil, nem provado que o vendedor reconheceu a existência do defeito, o que afastaria a necessidade de prova da denúncia, ocorreu a caducidade das pretensões da A.. A R. começa por discordar deste entendimento, primeiro, porque considera que fez a denúncia dentro do prazo previsto no artigo 916º do Código Civil, e depois, porque entende ser aplicável a Lei n.º 67/2003, detendo ela a qualidade de consumidor, por se tratar de consumidor final. Vejamos: 3.2. Quanto à primeira questão - a efectivação da denúncia dos defeitos – é evidente que esta pretensão da R. se fundava na pretendida alteração da matéria de facto, no sentido de se ter por verificada a denúncia dos defeitos da coisa à R., o que não sucedeu, pelo que improcede tal questão. 3.3. No que se refere à segunda – a submissão do caso ao regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, entendeu-se na decisão recorrida que “ … não é aplicável ao caso o regime prevenido na Lei de Defesa do Consumir (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com a redacção finalmente imprimida emergente do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril), e bem assim pelo próprio diploma que procedeu à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, precisamente o D.L. n.º 67/2003, de 8 de Abril, posto que a requerente não assume a qualidade de consumidor, já que se define «Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – o que não é o caso uma vez que a autora é uma sociedade que se dedica à feitura de obras com fins lucrativos”. Vejamos: Como se diz no acórdão desta Relação, de 22/10/2015 (proc. n.º 193/13.7TBFAF.G1), «[c]omo é sabido, a venda de bens de consumo e das garantias a ele relativas está sujeito ao regime jurídico instituído pelo DL 67/2003, alterado posteriormente pelo DL 84/2008, resultando da necessidade de transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo por objectivo a aproximação das disposições dos Estados membros da União Europeia sobre tal matéria. Seguindo de perto e amiudadamente a obra de Ana Catarina Mota da Silva, intitulada «Responsabilidade do Produtor pela Conformidade do Bem», disponível na internet no dia 21 de Setembro de 2015 in http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/23729/1/Ana%20Catarina%20Mota%20da%20Silva.pdf, “a Directiva podia ser transposta de duas formas: através de alterações ao Código Civil e, para as relações com os consumidores, à Lei da Defesa do Consumidor, a chamada ‘solução grande’, ou a transposição num diploma avulso, com o âmbito subjectivo e objectivo da Directiva, que iria conviver lado a lado com o regime civil geral, a ‘solução pequena’”, vindo, afinal, o legislador português a optar por esta última, com a publicação do DL 67/2003, significando, portanto, que, relativamente ao Código Civil, deverá aquele decreto-lei ser tido como lei especial, com as consequências daí advindas (disponível em: www.dgsi.pt). Portanto, atenta a sua especialidade, prevalece sobre a lei geral, devendo aplicar-se em primeira linha o seu regime, só nos socorrendo das regras próprias sobre a compra e venda que com aquele não conflitue e dos princípios gerais das obrigações subsidiariamente. No sentido de que o direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao contrato de compra e venda e mais favorável ao consumidor, deve prevalecer sobre este, veja-se o acórdão desta Relação datado de 27-03-2013, itij. De resto, a própria norma do artº 10º do DL 67/2003, comete de nulidade o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor nele previstos.». Assente que o regime do Decreto-Lei n.º 67/2003 prevalece sobre as normas do Código Civil importa agora averiguar se a situação em apreço é subsumível àquele regime. A este respeito importa considerar o que se dispõe no artigo 1º-B do Decreto-Lei n.º 67/2003 (redacção do Decreto-Lei n.º 84/08, de 21 de Maio, já em vigor à data dos factos), onde se estabelece que “[p]ara efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: a) «Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho”, e “b) «Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão”. Ora, no caso em apreço, não subsistem dúvidas que o motor em causa é considerado bem de consumo, para os efeitos de submissão ao regime instituído pelo referido diploma. Porém, o adquirente, no caso a A., não tem a qualidade de “consumidor” para os efeitos previstos no referido diploma, porquanto, em face dos factos assentes nos pontos 1) e 2), 7) e 8), é manifesto que a A. exerce uma actividade comercial lucrativa e utiliza o veículo, onde o motor vai ser incorporado, no exercício dessa sua actividade, não o destinando a um uso particular. Ora, se em relação à aquisição do veículo a A. não pode beneficiar do regime estatuído no referido diploma, por não ter a qualidade de consumidor, visto que o mesmo se destina à prossecução da sua actividade comercial, também não pode deter essa qualidade quanto à aquisição do motor, que constitui parte integrante e imprescindível à utilização do dito veículo. É verdade que a recorrente com a aquisição do bem não vai retirar dele directamente qualquer lucro, pois não o pretende comercializar, mas indirectamente retira do mesmo proventos económicos posto que o vai integrar na sua actividade comercial. Deste modo, conclui-se que a A. não tem a qualidade de “consumidor” para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 67/2003, por ser uma sociedade comercial e utilizar o veículo a que se destina o motor adquirido na prossecução dessa sua actividade. 3.4. Mesmo que assim se não entendesse e se considerasse que a situação em causa era subsumível ao regime do dito diploma, ainda assim teria ocorrido a caducidade do direito do A. por falta atempada da denúncia dos defeitos. Efectivamente, não obstante, no caso de bens móveis, o prazo de caducidade da acção ser de 2 anos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5º-A do citado diploma, certo é que a A. não estava dispensada de denunciar os defeitos da coisa no prazo previsto, pois, como resulta do artigo 5º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003 (sob a epígrafe “Prazos para o exercício do direito”), os direitos atribuídos ao consumidor caducam se a falta de conformidade não for denunciada num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado (n.º 2); se o consumidor efectuar a denúncia de desconformidade do bem, os direitos caducam decorridos dois ou três anos a partir desse momento, consoante se esteja perante bens móveis ou imóveis (n.º 3); a denúncia faz suspender o prazo de caducidade da garantia e, também quanto a estes prazos se verifica a respectiva suspensão durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição (n.º 4). Assim, no caso de aquisição de bens móveis, o adquirente para poder exercer os seus direitos tem que proceder à denúncia dos defeitos na coisa adquirida no prazo de 2 meses, a contar do conhecimento, por força do n.º 2 do artigo 5º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, caducando o direito de acção no prazo de 2 anos a contar da denúncia dos defeitos. Porém, se o adquirente instaurar a acção nos 2 anos posteriores a ter detectado o defeito da coisa, mas posteriormente ao prazo previsto para a denúncia dos defeitos, sem antes ter procedido à denuncia dos defeitos em causa, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 5º-A do citado diploma, precludiu o direito a exigir a reparação ou substituição da coisa, que é pressuposto da acção em causa. Ora, no caso em apreço, a A. detectou os defeitos no motor em 31 de Julho de 2008, quando efectuou testes ao mesmo (cf. pontos 9 e 10 dos factos provados), e instaurou a presente acção em 19 de Fevereiro de 2010. Assim, apesar de a acção ter sido instaurada dentro dos 2 anos após a detecção do defeito do motor, tal prazo não releva, porquanto já havia decorrido o prazo de denúncia e a A. não provou, como se viu, que tenha procedido à denúncia dos defeitos no prazo previsto no n.º 2 do artigo 5º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003. Deste modo, ainda que aplicável o referido diploma a acção sempre improcederia. 4. Em face do exposto, improcede a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida. * C) - SUMÁRIO I. No julgamento da matéria de facto, importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 607º, n.º 5, do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido, não invalidando a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos. II. Não há contradição na fundamentação da matéria de facto quando o julgador, não obstante afirmar que à luz das regras da experiência se afigura verosímil a ocorrência de um facto, não dá tal facto como provado, porque não ficou convicto quanto à sua verificação em função dos concretos elementos de prova apurados nos autos. III. Não detém a qualidade de consumidor para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, o adquirente de um motor, que é uma sociedade comercial, que destina o bem adquirido a ser incorporado em veículo que utiliza na prossecução daquela sua actividade, sendo o bem adquirido essencial ao funcionamento do dito veículo. IV. No caso de aquisição de bens móveis, o adquirente para poder exercer os direitos tutelado no Decreto-Lei n.º 67/2003 tem que proceder à denúncia dos defeitos na coisa adquirida no prazo de 2 meses, a contar do conhecimento, por força do n.º 2 do artigo 5º-A deste diploma, caducando o direito de acção no prazo de 2 anos a contar da denúncia dos defeitos. V. Porém, se o adquirente instaurar a acção nos 2 anos posteriores a ter detectado o defeito da coisa, mas posteriormente ao prazo previsto para a denúncia dos defeitos, sem antes ter procedido à denuncia dos defeitos em causa, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 5º-A do citado diploma, precludiu o direito a exigir a reparação ou substituição da coisa, que é pressuposto da acção em causa. * IV – DECISÃO Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. * Guimarães, 11 de Fevereiro de 2016 (Francisco Cunha Xavier) (Francisca Mendes) (João Diogo Rodrigues) |