Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2118/06-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: ATENTIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Reclamação - Processo n.º 2118 /06-1.
Processo de execução comum n.º 2323/04.OTBFLG/2.ºJuízo Cível do T.J. da comarca de Felgueiras.

No processo de execução comum n.º 2323/04.OTBFLG/2.ºJuízo Cível do T.J. da comarca de Felgueiras, ao executado Délio C... foi indeferida liminarmente a oposição que deduziu à execução, por se entender que tinha sido deduzida fora de prazo.

Contra esta decisão foi deduzido recurso de agravo, o qual foi mandado admitir (cfr. fls. 41). Todavia, com fundamento na falta de alegações este recurso foi julgado deserto (cfr. fls. 54).
Em 21 de Julho de 2006 veio o recorrente juntar aos autos um requerimento no qual informa o Tribunal de que as alegações já foram apresentadas em juízo em 3 de Março de 2006 (cfr. fls. 55/56), o qual mereceu o seguinte despacho: “nada a determinar porquanto tais alegações deveriam de ser renovadas dado que o recurso só em 16/05/06 foi admitido”.

Contra esta decisão o recorrente deduziu reclamação nos termos do art. 688° do C.P.Civil (cfr. fls. 59).
Porém o Tribunal, entendendo que o despacho em análise não está sujeito a reclamação, indeferiu a esta pretensão apresentada (cfr. fls. 74).
Deste despacho que indeferiu a reclamação apresentada, invocando violação das regras da competência em razão da hierarquia, o reclamante Délio C... interpôs recurso.

A Ex.ma Juíza, com o fundamento em que o valor da causa não o permite, não admitiu o recurso interposto.

Contra esta resolução apresentou o recorrente a sua reclamação, deduzindo os seguintes argumentos:
1. Nos termos do disposto no art.º 688.º do C.P.Civil é admissível socorrer-se da reclamação como forma de impugnação de uma decisão judicial que retém o recurso.
2 E neste sentido o n.° 2 do referido artigo esclarece que a reclamação, embora apresentada na secretaria do Tribunal, deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal Superior, sendo a reclamação autuada por apenso e apresentada logo ao juiz, para que este possa proferir decisão que admita ou mande seguir o recurso ou que mantenha o despacho reclamado(n.° 3 do art. 688° do C.P.C.).
3. Assim, a tarefa do Tribunal de 1.ª Instância, em sede de reclamação, cinge-se única e exclusivamente em proferir "decisão que admita ou mande seguir o recurso ou que mantenha o despacho", cabendo ao Presidente do Tribunal Superior julgar todas as restantes questões relativas á reclamação.
4. O Tribunal "a quo" ao não mandar seguir a reclamação, que mais não é que do que um despacho liminar, extravasou as suas competências violando as regras contidas nos artigos 70° e sgs. e 688° n.° 3 e sgs. do C.P.C.
5. O Tribunal a quo entendeu que o “valor da causa não admite recurso”. Porém, porque estamos perante a violação das regras da competência em razão da hierarquia - quem é competente para conhecer da reclamação nunca é o Tribunal a quo, mas o Presidente da Relação - é sempre admissível recurso seja qual for o seu valor (art.º 678, n.° 2 do C.P.C).
Termina pedindo que seja admitido o recurso interposto.

A Ex.ma Juíza manteve o despacho reclamado.

Cumpre decidir.

I. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (artigo 678.º, n.º 1, do C. P. Civil).
Em matéria cível a alçada dos Tribunais de Relação é agora de 3.000.000$00 (€ 14.963,94) e a dos tribunais de 1.ª instância é de 750.000$00 (€ 3.740,98) - art.º 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/01.
Porém, se a decisão impugnada tiver por fundamento a violação das regras de competência…em razão da hierarquia…o recurso é sempre possível, seja qual for o valor da causa (n.º 2 do art.º 678.º do C.P.Civil).

II. No contexto global do nosso sistema jurídico a reclamação para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso, descrita no n.º 1 do art.º 688.º do C.P.Civil, tendo como objectivo impedir o trânsito em julgado da decisão à qual lhe não foi dado o devido e legal seguimento processual, para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 678.º do mesmo diploma legal configura pragmático tipo de recurso ordinário, tudo se passando neste singular contexto processual como se a solução dada a esta reclamação provenha de um órgão jurisdicional com competência para decidir definitivamente a questão que é submetida à sua apreciação - a reclamação para os presidentes dos tribunais ad quem dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos nos tribunais a quo deve ser qualificada como “recurso ordinário”…dado que tal reclamação representa função idêntica à de um recurso, sendo os despachos dos presidentes dos tribunais ad quem que representam a última palavra dentro da respectiva ordem judiciária. Ac. do T.C. de 01.04.1992; BMJ; 416.º, pág. 678.

O despacho ora em reflexão incide sobre a deliberação que não admitiu o agravo que recaiu sobre a resolução que ajuizou não reclamável a decisão que considerou deserto o recurso por falta de alegações.
Este despacho, como procuramos demonstrar, insere-se no âmbito das regras da competência em razão da hierarquia e, por isso, admite sempre recurso independentemente do valor da causa - art.º 678.º, n.º 2, do C.P.Civil.

II. Caracterizando-se a reclamação como um recurso contra o despacho que indeferiu liminarmente o pedido do recorrente com vista a ser sindicada a legalidade da resolução assim tomada, está vedado ao Juiz da causa a pronúncia sobre a oportunidade temporal do requerimento nesse sentido direccionado, ou, acerca da validade intrínseca dos argumentos que o reclamante expõe sobre tal problemática.
O que pode o Ex.mo Juiz fazer é, ponderando os argumentos apresentados pelo reclamante, admitir ou mandar seguir o recurso no caso de estas razões serem decisivas no sentido de fazerem alterar o entendimento antes projectado no despacho reclamado.
Não pode, porém, ele próprio avaliar qualquer ocasional incidência surgida e relacionada com esta ocorrência, porquanto este pormenor está reservado ao presidente do tribunal a quem está atribuída esta função.
O requerimento que corporiza a reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso haverá de ser dirigido ao presidente do tribunal que a vai apreciar e é ele, tão-só, que se vai pronunciar sobre a sua viabilidade liminar e tudo o que neste enquadramento incidental ocorrer. A intromissão do julgador neste reservado poder do presidente constitui uma imperfeição processual que o nosso ordenamento não consente.
Esta percepção ora expressa não é, todavia, assunto que nos incumbe apreciar e decidir, pois é tese a apreciar no recurso que se processará e, por isso, dele nos teremos de arredar.

Salientemos também que o entendimento que temos sobre a pontualidade da reclamação feita perante nós contra o despacho que julgou deserto o recurso com fundamento na falta de alegações não é de molde a acolher as razões já expendidas a este propósito pelo reclamante e sobre as quais nos haveremos igualmente de pronunciar, conforme acabamos de referir. Trata-se de um despacho jurisdicional e contra ele só pode reagir-se mediante impugnação através de recurso (Ac. STJ de 07.06.1983; BMJ; 328; pág. 511).


Pelo exposto, atendendo-se a reclamação, determina-se que a Ex.ma Juíza admita o recurso interposto da decisão que indeferiu a reclamação apresentada e que integra o auto de fls. 75 (doc. n.º 17), seguindo-se a sua legal tramitação.

Sem custas.

Guimarães, 30 de Outubro de 2006.

O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,