Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
963/10.8TBPRG-B.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
FALTA DE CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO DOS JUROS
CONTRATO DE MÚTUO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
JUROS REMUNERATÓRIOS
VENCIMENTO ANTECIPADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I. Se a falta de citação não é de modo algum imputável à exequente/embargada, estão reunidas as condições para que opere o efeito legal da interrupção da prescrição, decorridos 5 dias após a instauração da execução.
II. Tendo sido interrompida a prescrição em Janeiro de 2011, e ainda não tendo transitado decisão que pusesse termo ao processo, não se verifica a prescrição dos juros vencidos antes de 18.03.2015.
III. Estando nós perante um contrato de mútuo cujas obrigações seriam pagas em prestações, tendo o banco exequente exigido dos executados o seu pagamento antecipado, nos termos do artigo 781º do Cód. Civil, não pode exigir concomitantemente o pagamento dos juros remuneratórios originariamente incorporados no montante das prestações objecto de vencimento antecipado.
IV. Igualmente, prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório.

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que corre termos no Juízo de Execução de Chaves, Comarca de Vila Real que lhe foi movida por Caixa …, Crl veio o executado/embargante D. F. deduzir os presentes embargos de executado alegando em síntese que, juntamente com os demais executados, celebrou contrato de mútuo com a exequente, a 13 de Dezembro de 2004, no valor de € 397.000,00 (trezentos e noventa e sete mil euros), a pagar em 15 prestações anuais, tendo ficado estabelecido uma taxa de juro no valor de 6%; e, em caso de mora a sobretaxa de 4%, que foi garantido, para o efeito, com a hipoteca de um prédio propriedade dos executados.
Mais alega que os executados cumpriram pontualmente a obrigação, liquidando, assim, as prestações de 2005, 2006, 2007 e 2008 pelo que, correspondendo a prestação anual devida ao valor de € 43.628,50, desde 13 de Dezembro de 2005 foi liquidada, pelo menos a quantia de €174.514,00, todavia, reportando-se o incumprimento à data de 2009 em diante, não entende os valores peticionados pela exequente.
Também alega que, se quanto aos requisitos da certeza e exigibilidade não se levantam questões de maior dúvida, da liquidez não pode dizer-se o mesmo pois a exequente peticiona o pagamento de valores cuja concretização não está ao alcance do opoente.
Alega também que a exequente não especifica o montante do capital em dívida – e mesmo atendendo a que a taxa de juro foi contratada em 6% - fica vedado, ao executado, o conhecimento dos concretos montantes que perfazem os €378.061,78, ou seja, qual é o valor do capital mutuado em dívida, os juros vencidos e moratórios, os encargos, as comissões e as despesas pelo que não há como considerar que o valor peticionado seja líquido, uma vez que este não depende, apenas, de cálculo aritmético, sendo certo que, essas considerações e cálculos só pela exequente poderiam ser apresentados, na medida em que o executado não tem, nem poderia ter, ao seu alcance dados e conhecimento bastante para conseguir deslindar o montante das várias parcelas apresentadas pela exequente e cuja apresentação se cinge, apenas, ao valor apurado com a soma das mesmas, havendo, para além do mais, ainda que de forma implícita, uma dupla cobrança de juros de mora, uma vez que no artigo 7º do seu requerimento refere que na primeira quantia peticionada (o capital em dívida ou valor líquido), para além do mais, se incluem juros de mora e, posteriormente, no campo da liquidação da obrigação refere que no valor dependente de simples cálculo aritmético se incluem juros de mora, sobre aquele primeiro valor (anatocismo).
Alega ainda que a presente execução foi intentada em 20 de Dezembro de 2010 e o aqui executado, apenas foi citado dos termos da presente execução em 18 de Março de 2020, encontrando-se prescritos todos os juros liquidados e que se reportam ao período que antecede 18-03-2015.
Mais invoca que nos presentes autos são peticionados juros remuneratórios e moratórios vencidos e vincendos pelo que, tendo posto termo ao contrato mediante a manifestação da intenção de recebimento imediato da totalidade do capital em dívida por força do vencimento imediato, deixam de ser devidos juros remuneratórios futuros correspondentes ao período para o qual o Banco exequente deixou de disponibilizar ao mutuário o capital, os quais só têm razão de ser durante a vigência do contrato e não depois de o mesmo ser dado por findo, independentemente do nascimento e vencimento da obrigação de pagamento de juros moratórios pelo que, pelos menos após instauração dos presentes autos, pela qual se exige a globalidade do crédito vencido, apenas podem ser cobrados juros de mora à referida taxa de 4%.
Concluiu pela procedência dos presentes embargos e, em consequência, ser o executado parcialmente absolvido dos valores contra si peticionados.
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Após admissão liminar da oposição foi a exequente notificada, tendo apresentado contestação, impugnando a versão trazida aos autos pelo executado/embargante alegando, em síntese que, uma vez que o incumprimento teve início em 13/12/2009, a execução foi instaurada em 20/12/2010, ou seja, para além do capital, estavam em dívida também os juros contratuais de um ano e juros moratórios à taxa de 10% (6% referente à taxa de juro contratada acrescida de 4% a título de cláusula penal devida pela mora) relativa ao período entre a data de incumprimento e a data de interposição da execução, ou seja, mais de um ano.
Alega também que, ao contrário do que alega o executado, a concretização dos valores peticionados pela exequente está efectivamente ao seu alcance pois o mesmo vem levantar a questão da liquidez da dívida, mas não refere qual o valor que, pelas suas contas, deve à exequente, razão pela qual o seu pedido nunca poderá proceder, pois não refere qual o valor do qual deve ser absolvido, usando a sua expressão.
A exequente veio concretizar que a quantia em dívida em 20/09/2010, ou seja, 378.061,78€ refere-se a: - 322.385,58€ de capital; - 27.354,88 de juros contratuais; - 13.210,56€ de juros moratórios vencidos até 20/09/2010; - 1.647,76€ de imposto de selo; - 13€ de comissões; - 13.450,00€ relativos a despesas judiciais, nomeadamente honorários com o mandatário.
Quanto à alegação de que os juros anteriores a 18/03/2015 prescreveram, alega a exequente que não tem aplicação o disposto no art. 310º, e) do Código Civil – prescrição de cinco anos – porque o crédito reclamado já não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como dívida (global) proveniente da “relação de liquidação”.
Também alega que é falso o alegado no ponto 31 dos embargos de executado pois no art. 6 do requerimento executivo a exequente não reclama juros à taxa de 10%, sendo 6% a título de juros contratuais e 4% a título de juros de mora.
Também é falso que a exequente peticione “juros remuneratórios e moratórios vencidos e vincendos” pois como refere no ponto 7 do requerimento executivo a exequente peticiona juros vencidos que são os juros contratuais de um ano (ano em que vigorou o contrato de mútuo e se veio a verificar o incumprimento) e que não foram pagos juntamente com a parte de capital, e os juros moratórios.
Mais alega que não pode, como pretende o embargante que “apenas sejam cobrados juros de mora à referida taxa de 4%” uma vez que não foi essa a taxa contratada pelo embargante (mas sim 6% + 4% a título de cláusula penal por ter incorrido em mora).
Por último, refere que o embargante alega factos que sabe perfeitamente não serem verdadeiros, tentando reduzir a sua responsabilidade perante a exequente e com plena consciência do prejuízo que pretende causar-lhe, para além de que altera intencionalmente com esse objectivo o alegado no requerimento executivo, o que consubstancia litigância de má-fé, como tal devendo ser condenado em multa e indemnização, esta a favor da exequente no montante que se entender adequado.
Concluiu pela improcedência dos presentes embargos de executado bem como pela condenação do embargante condenado como litigante de má-fé, tudo com as demais consequências legais.
*
Foi proferido despacho saneador, no qual foram fixados o objecto do litígio e os temas da prova.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedentes, por parcialmente provados, os presentes embargos de executado deduzidos pelo Executado/Embargante D. F., determinando-se a redução da quantia exequenda devido à procedência da excepção da prescrição dos juros de mora anteriores a 18/03/2015, nos termos acabados de mencionar.
Absolve-se o Executado/Embargante do pedido de condenação como litigante de má-fé, suportando, nesta parte, a Exequente/Embargada as custas do respetivo incidente.
As custas serão suportadas pelo Executado/Embargante e Exequente/Embargada, na proporção do decaimento, nos termos do art.527.º do Código de Processo Civil.
*
Registe e notifique.”.
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Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a embargada/exequente, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
e - conclusões

A argumentação antecedente permite formular as seguintes conclusões:
1.ª - A citação do recorrido nos autos principais não ocorreu em 18.03.2020, mas sim em 13.01.2011
2.ª - Em 20.12.2010, a recorrente instaurou contra, entre outros, o recorrido a execução principal de que estes autos são apensos, instruindo o requerimento executivo inicial com o respetivo contrato de crédito, de onde se pode ler a obrigação deste em dar conhecimento àquela de qualquer mudança de residência
- cfr. ref.ª citius 317328, nos autos principais
- cfr. al. g), cláusula 18.ª, das condições gerais do doc. n.º 1 junto ao requerimento executivo inicial
3.ª - Em 27.12.2010, a agente de execução citou o recorrido para os termos da execução principal, na residência fornecida pelo mesmo aquando da outorga do empréstimo em causa nos autos
- cfr. ref.ª citius 319893 nos autos principais
4.ª - Essa citação foi rececionada e assinada pelo irmão do recorrido, J. F., equiparando-se essa citação à efetuada na pessoa do próprio recorrido e ficando o referido J. F. encarregado de transmitir ao recorrido todo o conteúdo do ato
- vd. al. b), n.º 2, art.º 225.º CPC
- vd. al. b), n.º 2, art.º 233.º CPC (velho)
- vd. 1.ª parte, n.º 4, art.º 225.º CPC
- vd. 1.ª parte, n.º 4, art.º 225.º CPC (velho)
- vd. in fine, n.º 4, art.º 225.º CPC
- vd. in fine, n.º 4, art.º 225.º CPC (velho)
- vd. n.ºs 1 e 2, art.º 228.º CPC
- vd. n.º 2, art.º 236.º CPC (velho)
- vd. 1.ª parte, n.º 1, art.º 230.º CPC
- vd. art.º 238.º CPC (velho)
- vd. in fine, n.º 1, art.º 230.º CPC
- vd. in fine, n.º 1, art.º 238.º CPC (velho)
5.ª - Tendo essa citação sido efetuada em pessoa diversa do recorrido, ao respetivo prazo de defesa sempre acresceria uma dilação de 5 (cinco) dias, o que foi efetivamente cumprido no caso concreto
- vd. al. a), n.º 1, art.º 245.º CPC
- vd. al. a), n.º 1, art.º 252.º-A CPC (velho)
- cfr. ref.ª Citius 321712, nos autos principais
- cfr. ref.ª Citius 321714, nos autos principais
6.ª - O recorrido sabia que era devedor à recorrente de avultadas quantias e que não dispunha de condições económicas para as liquidar, pelo que, foi tentando “escapar” às citações efetuadas na morada que o mesmo forneceu à recorrente
7.ª - Não é crível que o executado J. F., tendo recebido a citação para os termos da execução referente ao seu irmão não lha tenha transmitido, pelo que, o recorrido tomou efetivo conhecimento dos termos da execução principal, em 13 de janeiro de 2011
8.ª - O recorrido não demonstrou minimamente a sua irresponsabilidade pela alegada não receção dessa citação, visto que, mudou alegadamente a sua residência para a cidade do Porto, sem o comunicar à recorrente, como era sua obrigação
- cfr. ref.ª citius 2197929 nos autos principais
- cfr. ref.ª citius 2248251 nos autos principais
9.ª - O recorrido sabia que era executado no âmbito da execução principal e nenhuma prova ofereceu aos autos capaz de demonstrar que estaria doente e que, em virtude do seu alegado estado de saúde teria sido forçado a ir viver com a sua mãe
- cfr. ref.ª citius 2248251, nos autos principais
10.ª - Competia ao recorrido demonstrar o cumprimento das suas obrigações contratuais, bem como lhe competia demonstrar que o executado J. F. nunca lhe transmitiu o conteúdo da citação, o que não sucedeu in casu
- vd. n.º 4, art.º 225.º CPC
- vd. n.º 4, art.º 225.º CPC (velho)
11.ª - Sem a inerente prova, presume-se que o recorrido teve oportuno conhecimento do ato em causa, pelo que a recorrente não pode ser prejudicada em virtude da conduta omissiva e ilegítima do recorrido
- vd. in fine, n.º 4, art.º 225.º CPC
- vd. in fine, n.º 4, art.º 225.º CPC (velho)
12.ª - O recorrido nunca se preocupou em mudar a sua residência junto dos serviços da recorrente, tal como era sua obrigação
- cfr. al. g), cláusula 18.ª, das condições gerais do doc. n.º 1 junto ao requerimento executivo inicial
13.ª - A recorrente não tinha qualquer motivo para não considerar o recorrido como não citado na morada em que este forneceu nos serviços daquela aquando da concessão do empréstimo
- cfr. doc. n.º 1 junto ao requerimento executivo inicial
14.ª - A obrigação de o recorrido ter de comunicar à recorrente a mudança de domicílio constitui um facto que resulta da instrução da causa e que impõe a alteração da factualidade provada na sentença recorrida, nos seguintes termos:
“J) O Executado/Embargante foi citado nos autos principais de execução em 13.01.2011, na pessoa do executado J. F..”
- vd. al. a), n.º 2, art.º 5.º CPC
15.ª - Os contratos devem ser pontualmente cumpridos e, in casu, estamos perante a responsabilidade civil contratual do recorrido, por incumprimento do contrato de crédito dado em execução
- vd. art.º 406.º e art.ºs 798.º e ss. CC
- vd. Ac. TR Coimbra de 19.12.2012, proc. n.º 298/10.6TBAGN.C1
16.ª - O recorrido incumpriu com a obrigação constante da alínea g), da cláusula 18.ª, das condições gerais do empréstimo dado em execução, tendo conscientemente omitido da recorrente a sua mudança de residência com o propósito de poder, mais tarde, alegar a prescrição de parte dos juros
17.ª - A citação de pessoas singulares, sendo pessoal, pode ser efectuada mediante a entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, equiparando-se à citação efetuada em pessoa diversa do citando, que fica encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato em causa
- vd. al. b), n.º 2, art.º 225.º CPC
- vd. al. b), n.º 2, art.º 233.º CPC (velho)
- vd. 1.ª parte, n.º 4, art.º 225.º CPC
- vd. 1.ª parte, n.º 4, art.º 225.º CPC (velho)
18.ª - Salvo prova em contrário, presume-se que o citando teve oportuno conhecimento do ato
- vd. in fine, n.º 4, art.º 225.º CPC
- vd. in fine, n.º 4, art.º 225.º CPC (velho)
19.ª - A carta pode ser entregue ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho, considerando-se a mesma feita no dia da assinatura do aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro
- vd. n.ºs 1 e 2, art.º 228.º CPC
- vd. n.º 2, art.º 236.º CPC (velho)
- vd. 1.ª parte, n.º 1, art.º 230.º CPC
- vd. art.º 238.º CPC (velho)
20.ª - Salvo demonstração em contrário, presume-se que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, prevendo-se, um prazo dilatório de 5 dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do citando
- vd. in fine, n.º 1, art.º 230.º CPC
- vd. in fine, n.º 1, art.º 238.º CPC (velho)
- vd. al. a), n.º 1, art.º 245.º CPC
- vd. al. a), n.º 1, art.º 252.º-A CPC (velho)
21.ª - Pelo seu não exercício durante o período de tempo legalmente previsto, estão sujeitos à prescrição os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição
- vd. n.º 1, art.º 298.º CC
22.ª - Completada a prescrição, o beneficiário adquire o direito de recusar o cumprimento da obrigação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, pelo que, a prescrição apresenta-se como um meio de defesa do devedor
- vd. art.ºs 301.º, 303.º e 304.º CC
23.ª - O prazo prescricional começa a correr quando o direito puder ser exercido e interrompe-se, entre outros, pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima a intenção de exercer o direito
- vd. n.º 1, art.º 306.º CC
- vd. n.º 1, art.º 323.º CC
24.ª - O prazo ordinário de prescrição é de 20 anos, contudo, a lei estabelece prazos de prescrição mais curtos, nomeadamente, quando em causa estão juros convencionais ou legais
- vd. art.º 309.º e al. d), art.º 310.º CC
25.ª - O fundamento específico da prescrição é a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período legalmente estabelecido para o efeito
- vd. Ac. TR Lisboa de 21.03.2019, proc. n.º 491/16.8BEBRG.L2
- vd. art.ºs 298.º e ss. CC
26.ª - A negligência do titular do direito presume-se no facto de o credor querer renunciar ao direito, tornando-o indigno de proteção jurídica
27.ª - O decurso do prazo de prescrição inicia-se “quando o direito puder ser exercido”, devendo tal expressão ser interpretada no sentido de o prazo de prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições de o titular poder atuar, podendo exigir do devedor o cumprimento da obrigação
- vd. n.º 1, art.º 306.º CC
- vd. Ac. STJ de 125/06.9TBMMV-C.C1.S1, de 22.09.2016
28.ª - O prazo prescricional interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima a intenção de exercer o direito
- vd. n.º 1, art.º 323.º CC
29.ª - Se a citação não se fizer decorridos 5 dias após ter sido requerida, por motivos não imputáveis ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida decorridos esses 5 dias
- vd. n.º 2, art.º 323.º CC
30.ª - A interrupção desse prazo de prescrição inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr um novo prazo a partir do ato interruptivo
- vd. n.º 1, art.º 326.º CC
31.ª - A anulação da citação não impede a interrupção da prescrição, desde que, a intenção de exercer o direito tenha sido expressa e levada ao conhecimento do obrigado
- vd. n.º 3, art.º 323.º CC
- vd. Ac. STJ de 22.09.2015, proc. n.º 255/14.3T8SCR.L1.S1
32.ª - A recorrente desde sempre demonstrou a sua expressa intenção em exercer o seu direito contra o recorrido, requerendo a sua citação na residência pelo mesmo fornecida aquando da concessão do dito empréstimo
- cfr. ref.ª citius 317328 nos autos principais
33.ª - A recorrente confiou legitimamente que o recorrido não teria procedido à mudança de residência, pois que, o mesmo obrigou-se contratualmente a comunicar-lhe qualquer alteração a tal respeito
- cfr. al. g), cláusula 18.ª, das condições gerais do doc. n.º 1 junto ao requerimento executivo inicial
34.ª - A citação do recorrido foi efetuada em 27.12.2010, na pessoa do executado J. F., considerando-se aquele citado, em 13.01.2011, dispondo de 20 dias para deduzir oposição à execução, acrescido da dilação de 5 dias
- cfr. ref.ª citius 319893 nos autos principais
- cfr. ref.ª citius 321712 nos autos principais
- cfr. ref.ª citius 321714 nos autos principais
35.ª - Dos autos constam diversas outras notificações e citações, referentes, entre o mais, a pedidos de penhoras de bens pertencentes ao recorrido
36.ª - A citação pessoal do recorrido é equiparada à citação efetuada na pessoa do referido J. F., o qual ficou encarregado de transmitir ao recorrido o conteúdo do ato em causa
- vd. 1.ª parte, n.º 4, art.º 225.º CPC
- vd. 1.ª parte, n.º 4, art.º 225.º CPC (velho)
37.ª - O recorrido nenhuma prova carreou para os autos de que não teve conhecimento do ato de citação, presumindo-se que teve oportuno conhecimento do ato, em 13.01.2011
- vd. in fine, n.º 4, art.º 225.º CPC
- vd. in fine, n.º 4, art.º 225.º CPC (velho)
38.ª - A carta poderia ser entregue ao recorrido ou a qualquer pessoa que se encontrasse na sua residência ou local de trabalho, devendo considerar-se a citação feita no dia da assinatura do aviso de receção e efetuada na própria pessoa do recorrido, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro
- vd. n.ºs 1 e 2, art.º 228.º CPC
- vd. n.º 2, art.º 236.º CPC (velho)
- vd. n.º 1, art.º 230.º CPC
- vd. art.º 238.º CPC (velho)
39.ª - O recorrido nenhuma prova carreou para os autos suscetível de ilidir essa presunção legal, pelo que se presume que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, ocorrendo a citação do recorrido em 13.01.2011, na pessoa do referido J. F.
40.ª - In casu, nunca se poderá concluir pela negligência da recorrente em exercer o seu direito contra o recorrido
41.ª - Ainda que assim não se entenda, o prazo de prescrição em causa interrompeu-se, pois que dos autos resulta que a recorrente nunca quis renunciar ao seu direito em executar o recorrido
- vd. Ac. TR Lisboa de 21.03.2019, proc. n.º 491/16.8BEBRG.L2
42.ª - A recorrente sempre atuou em juízo com a expressa e notória intenção de dirigir contra o recorrido todos os atos processuais respetivos, bem como em ser paga pelas quantias em dívida pelo mesmo
43.ª - A ter-se verificado a eventual falta de citação do recorrido, o que não se concede, tal deveu-se única e exclusivamente a motivos imputáveis àquele e nunca à recorrente
44.ª - A recorrente nunca poderia ser prejudicada pelo facto de o recorrido ter incumprido com as suas obrigações contratuais, nomeadamente, por se ter furtado às sucessivas notificações e citações efetuadas pela recorrente
45.ª - Desde há mais de 10 anos que o recorrido tem evitado rececionar as sucessivas citações/notificações promovidas pela recorrente, o que aliado à sua obrigação em comunicar à recorrente a sua mudança de residência, o faz incorrer em culpa na alegada não receção de tais citações/notificações
- cfr. al. g), cláusula 18.ª, das condições gerais do doc. n.º 1 junto ao requerimento executivo inicial
- vd. art.º 799.º CC
46.ª - No âmbito da responsabilidade civil contratual, como é o caso dos presentes autos, opera-se a inversão do ónus da prova, incumbindo ao recorrido demonstrar que a falta de cumprimento não procede de sua culpa
- vd. art.º 799.º CC
50.ª - O recorrido não demonstrou comprovadamente que não era conhecedor da execução que lhe era movida pela recorrente, como não logrou demonstrar que comunicou à recorrente, atempadamente, a sua mudança de residência
51.ª - A prescrição interrompeu-se pela citação para os termos da execução principal, realizada em 13.01.2011 e, mesmo que assim não se entenda, essa prescrição sempre se teria por interrompida nos 5 dias posteriores a ter sido requerida a citação do recorrido pela recorrente
- vd. n.ºs 1 e 2, art.º 323.º CC
52.ª - Caso se entenda que a citação não foi realizada dentro de 5 dias após ter sido requerida, tal deveu-se a motivos imputáveis ao recorrido
- vd. n.º 2, art.º 323.º CC
53.ª - A manutenção da sentença recorrida terá como consequência a a abertura de um antecedente jurisprudencial que permitirá a todos os executados eximirem-se ilicitamente ao pagamento da quantia exequenda
54.ª- A contagem do prazo de prescrição inicia-se quando o direito estiver em condições de ser exercido, isto é, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação
- vd. Ac. STJ proc. n.º 125/06.9TBMMV-C.C1.S1 de 22.09.2016
55.ª - Ora, se o recorrido incumpriu com a obrigação de comunicar à recorrente a sua mudança de residência, nunca poderia o mesmo beneficiar de tal prazo prescritivo em prejuízo da recorrente
56.ª - Foi por causa unicamente imputável ao recorrido que a recorrente se viu alegadamente impedida de lhe exigir o respetivo cumprimento
57.ª - No limite, apenas depois de o recorrido fornecer à recorrente a sua actual residência se poderia iniciar a contagem do prazo prescritivo de 5 anos referente a juros
- vd. al. d), art.º 310.º CC
De harmonia com as razões expostas deve conceder-se provimento à apelação, revogando-se a douta sentença proferida e por tal efeito:
- alterar-se a alínea J) da matéria de facto provada, nos seguintes termos:
“J) O Executado/Embargante foi citado nos autos principais de execução em 13.01.2011, na pessoa do executado J. F..”
- substituir-se a decisão recorrida por outra que julgue totalmente improcedentes os embargos de executado deduzidos pelo recorrido e, por tal efeito, não se determine a redução da quantia exequenda devido à prescrição de parte dos juros peticionados
Assim deliberando este Tribunal Superior fará justiça”.
*
Contra-alegou o embargante/executado, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela embargada/exequente.
*
Também inconformado com esta decisão, o executado/embargante, dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“Conclusões:

1. O Embargante/Recorrente apresenta o presente recurso por não poder concordar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por ter julgado improcedente o pedido de extinção da execução por falta de liquidez da obrigação e bem assim por ter julgado legítima e legal a cobrança de juros remuneratórios, após a resolução do contrato.
2. Versando o presente recurso sobre as aludidas discordâncias e bem assim sobre a impugnação da matéria de facto.
Assim,
3. Relativamente aos factos dados como provados na d. sentença julga o Embargante/Recorrentes que se mostram indevidamente julgados os factos dados como provados sob o ponto F e G.
4. No que concerne ao facto dado como provado sob a al. F), não pode o Embargante/Recorrente concordar, desde logo porque de acordo com o teor dos documentos juntos com o requerimento executivo o que devia ser julgado como provado o que a este respeito sempre deveria ser o que se mostra ínsito na cláusula 17 al. a) das condições gerais da proposta de crédito junta como documento 1, ou seja que “Em caso de mora no pagamento de qualquer prestação de capital, de juros ou de outra obrigação, à taxa de juros referida nos pontos 8 e 14, acresce a sobretaxa de quatro pontos percentuais, sobre as quantias em dívida e pelo tempo da mora, a esse título e de cláusula penal, que se vencem e são exigíveis dia a dia, sem necessidade de aviso e interpelação”
5. E ainda o que consta da cláusula sétima do contrato de empréstimo garantido por hipoteca junto como documento 2, ou seja, que “Em caso de mora no pagamento de qualquer das prestações em dívida, capital, juros ou quaisquer despesas ou encargos, acrescerá à taxa contratada a sobretaxa de 4% sobre as quantias em mora, a título de cláusula peal, pelo período que esta perdurar.”
6. Cremos que no rigor dos princípios o que deveria ter sido julgado como provado é o que do teor dos documentos consta e não o que foi alegado pela Exequente no requerimento executivo, uma vez que a este respeito não foi produzida qualquer outra prova.
7. Não pode ainda o Embargante/Recorrente aceitar que se julgue como provado o que consta da al. G) dos factos dados como provados, porquanto dos elementos constantes dos autos não podia o Tribunal dar como provado o facto assim produzido pela Exequente no art.º 7.º do requerimento executivo que apresentou em 20 de dezembro de 2010.
8. Desde logo porque cremos que as questões submetidas à apreciação do Tribunal a quo não impunham a realização de qualquer diligência de prova, porquanto se cingem a meras questões jurídicas e de direito, sendo que no que neste concreto ponto respeita, o que tem de ser atendido é ao que consta do título e requerimento executivo e não a qualquer prova que se viesse a produzir, como indevidamente se veio a produzir, em sede de audiência de discussão e julgamento.
9. Até porque consistia como único tema de prova “Apurar se a quantia reclamada nos autos pela Exequente reúne os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.”
10. E tal apuramento não pode ser efetuado tendo por base a prova que se vier a produzir em sede de audiência de discussão e julgamento, antes sim tendo por base o título executivo e os factos constantes do requerimento executivo.
11. Sendo ainda certo que do próprio facto que se julgou provado se extrai a iliquidez da obrigação, pois o que deveria ter sido alegado e consequentemente dado como provado é a especificação das concretas rúbricas que compõem o pedido assim liquidado.
12. Do requerimento executivo, apesentado pela Exequente/Embargada em momento algum se consegue deslindar qual o valor de capital, sobre o qual são calculados quer os juros de mora, quer os juros contratuais.
13. E pese embora tal tenha sido indicado em sede de contestação, não pode o Tribunal a quo bastar-se com os esclarecimentos prestados em sede de contestação aos Embargos de Executado, quando é a própria Exequente que admite existir lapso na indicação dos juros (art.º 13.º da contestação aos Embargos de Executado).
14. Como dar como provado que é devido o referido valor de €378.061,78, sem descortinar qual o valor de capital em dívida, quais os juros de mora e contratuais que naquele montante estão contidos, qual o valor de encargos, comissões e imposto de selo e sobretudo qual o valor a título de honorários com despesas de advogado.
15. E ainda dar como provado que aquele valor compreende despesas de honorários do advogado signatário, sem quantificar de que valor se fala e sem se especificar uma única despesa tida a esse respeito.
16. Não se podendo bastar o Tribunal a quo com a mera alusão por parte de uma testemunhas que os valores contidos naquele valor global compreendem as despesas tidas com o mandatário, sem que tenha identificado, nem comprovado qualquer despesa!
17. Até porque, como o tribunal a quo refere apenas uma testemunha, a última, A. R., aludiu aos montantes que são incluídos na quantia exequenda, mas em momento algum pela dita testemunha foi identificado qualquer uma despesa judicial que esteja compreendida no valor de €13.450,00 por aquele lançado como estando em dívida a título de despesas judiciais, sendo que ouvidas na íntegra as suas declarações pela testemunha em causa não é identificada uma única despesa judicial que tenha sido tida em consideração no avançado valor de €13.450,00.
18. Em conclusão cremos que este facto não devia ter sido dado como provado, antes se concluindo, que o único tema de prova consistia no apuramento da liquidez da obrigação, sendo irrelevante toda a prova que tenha sido produzida no sentido de dar como provado o facto G), devendo tal facto ser eliminado e substituído por outro que apenas consigne: “No artigo 7.º do requerimento executivo alegou a Exequente/Embargada que ”Em 20/09/2010, contabilizado o capital em dívida, os juros vencidos e moratórios, assim como encargos, comissões e despesas nas quais se incluem os honorários devidos ao advogado signatário, nos termos da cláusula 18, al. a) do Doc. 1, a dívida dos executados ascendia a 378.061,78.”
19. A maior das discordâncias do Embargante Recorrente prende-se com o facrto do Tribunal a quo ter concluído pela liquidez da obrigação.
20. Até porque se se atentar à matéria de facto dada como provada sob as al. G); H) e I), constata-se que em momento algum do requerimento executivo resulta a indicação de qual o valor de capital em dívida, sobre o qual hão sido contabilizados os juros moratórios que a Exequente/Embargada diz estarem incluídos na referida quantia de €378.061,78.
21. Como do mesmo formulário e exposição da matéria de facto não resulta claro o que respeita a juros remuneratórios, a juros moratórios, a despesas com o empréstimo, nomeadamente as relativas a imposto de selo, comissões e despesas.
22. Diga-se que o único montante que em concreto se consegue apurar é o montante indicado no campo valor dependente de simples cálculo aritmético - €9.425,65, que no campo destinado à liquidação de obrigação se discrimina como sendo “juros moratórios sobre €378.061,78, à taxa de 10%, desde 20/09/2010 até efetivo pagamento, os quais à data da entrada da presente execução – 20/12/2010 – se contabilizam em: 9.425,65€.”
23. Mas esse valor em concreto, sabemos não ser devido, desde logo porque resulta do próprio teor do requerimento executivo que representa uma duplicação de juros, calculados sobre a quantia global de €378.061,78 e a qual, como reza o art.º 7 do requerimento executivo já compreende juros.
24. E bem assim, porque tal é admitido pela própria Exequente/Embargada/Recorrida na contestação (art.º 13.º) que apresenta aos Embargos de Executado.
25. Temos, pois que com o requerimento executivo apenas é dado a conhecer ao Executado que à data de 20-09-2010 é devido o montante global de €378.061,78 e que tal montante inclui (capital em dívida, os juros vencidos e moratórios, encargos, comissões e despesas nas quais se incluem honorários devidos ao advogado signatário).
26. Não se descortinando quais as rúbricas que se imputam a título de capital, de juros vencidos e moratórios, encargos, comissões, etc.
27. Ora, dispõe o artigo 713º do Código do Processo Civil que a obrigação deve ser certa, líquida e exigível,
28. Mais dispondo o art.º 713.º do CPC que “A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se não o for em face do título” sublinhado nosso.
29. Ora, no caso dos autos, estamos perante um contrato de crédito, baseando o seu crédito no incumprimento por parte dos Executados, o que significa que a liquidez da obrigação não resulta, nem pode resultar do título que apenas nos indicará qual o valor do crédito concedido e em que condições.
30. Portanto, a obrigação aqui em causa, carece de ser certa, exigível e líquida, por tais elementos, não resultarem diretamente do título executivo, nem terem sido alcançadas preliminarmente à execução ou no início desta (art.º 713.º do CPC).
31. A liquidez, é, pois, determinada, na fase preliminar da execução, pelos processamentos caraterizados no art.º 716.º do CPC que dispõe que “Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com o pedido líquido”.
32. Na al. e) do art.º 729.º do CPC, aqui aplicável por força do disposto no art.º 731.º do CPC, fala-se em “incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda” não supridas na fase introdutória da execução como fundamento de oposição à execução.
33. Não se olvida que muito não se impunha à exequente para dar liquidez à obrigação exigida, contudo não se descura que não indicou a Exequente o mínimo indispensável a que estava obrigada, ou seja, especificar quais as quantias contidas no valor líquido que deduz.
34. E quando se refere especificar, trata-se de discriminar quais as rúbricas constantes do valor por si peticionado, quantificando-as.
35. E essa especificação, em estrito cumprimento do disposto no art.º 716º, tinha que ser feita, logo com a petição executiva, sob pena de se encontrar altamente prejudicada a defesa do Executado, que não consegue alcançar quais os valores que em concreto lhe estão a ser peticionados, conforme alegado em sede de Embargos de Executado.
36. No que concerne aos juros, mesmo tendo taxa previamente fixada, sempre terão que ser discriminados em cada prestação, porquanto inteiramente dependentes do capital em dívida e da oscilação dos mercados.
37. Desta feita, e atendendo a que a Exequente não especifica o montante do capital em dívida – e mesmo atendendo a que a taxa de juro foi contratada em 6% - fica vedado, ao Executado, o conhecimento dos concretos montantes que perfazem os €378.061,78 (trezentos e setenta e oito mil e sessenta e um euros e setenta e oito cêntimos).
38. Ou seja, deste montante, qual é o valor do capital mutuado em dívida, os juros vencidos e moratórios, os encargos, as comissões e as despesas.
39. Assim, não há como considerar que o valor peticionado seja líquido, uma vez que este não depende, apenas, de cálculo aritmético.
40. Na medida em que não há como especificar quais os montantes – e relativos a quê - que compõem o montante peticionado pela Exequente.
41. Sendo certo que, essas considerações e cálculos só pela Exequente poderiam ser apresentados, na medida em que o Executado não tem, nem poderia ter, ao seu alcance dados e conhecimento bastante para conseguir deslindar o montante das várias parcelas apresentadas pela Exequente e cuja apresentação se cinge, apenas, ao valor apurado com a soma das mesmas.
42. É certo que todos esses montantes ou rúbricas, foram depois dados a conhecer ao Embargante/Recorrente em sede de Contestação aos Embargos de Executado.
43. Contudo, tal foi feito em momento e sede impróprios.
44. Desde logo porque a liquidez da obrigação tem de ser efetuada ab initio, e em sede de execução, jamais em sede de Embargos de Executado.
45. Pois, do título executivo têm que emergir o direito do credor e a obrigação do devedor com um grau de certeza e exigibilidade que o sistema jurídico repute como válidos para alicerçarem uma execução.
46. Diga-se, aliás, que a certeza, exigibilidade e liquidez constantes do título executivo são pressupostos processuais, sem os quais o Tribunal não pode dar satisfação à pretensão executiva e, por isso são de conhecimento oficioso.
47. Podendo dar aso a que o requerimento executivo seja rejeitado liminarmente, o que se diga, se impunha neste caso.
48. Cremos que, sendo o título dado à execução um contrato de mútuo liquidável em prestações, o mínimo que se impunha era a indicação do valor de capital em dívida e a data do vencimento da obrigação, ou seja, a data em que os Executados deixaram de proceder à liquidação das prestações a que estavam obrigados.
49. Não resultando indicado o valor de capital em dívida, não há como proceder à liquidação da obrigação com recurso a cálculo aritmético, que sempre estaria dependente, ao menos do conhecimento do valor do capital em dívida e da data do incumprimento.
50. Faltando este primeiro elemento, indicação de valor de capital, a obrigação em causa nos autos surge indubitavelmente como ilíquida.
51. Sendo ilíquido o valor de capital, como ilíquido resulta o valor de juros peticionados, supostamente contidos no valor global indicado de € 378.061,78 e não se podendo atender ao valor indicado de € 9.425,65, por se tratar de uma dupla contabilização de juros, calculado sobre um valor que ele próprio já contém juros, como aliás foi aceite pela Exequente (art.º 13 da contestação aos Embargos de Executado)
52. Como ilíquida a quantia supostamente devida a título de encargos, comissões e despesas.
53. Não foi isto que o Tribunal a quo entendeu!
54. Cremos, desde logo, que a M. Juiz a quo, impende em manifesto erro quando condiciona o apuramento da verificação da (i)liquidez da obrigação, com o que veio a julgar como provado e não provado nos embargos de executado.
55. Porquanto tal consideração, cremos, haveria de ter sido feita, como questão prévia e atentando simplesmente ao que consta do título dado à execução e do requerimento executivo.
56. Porquanto a liquidez de obrigação deve estar condicionada aos elementos constantes do título e do requerimento executivo e não ao que se venha a apurar em sede de audiência de discussão e julgamento.
57. E se é certo que se tivesse indicado o valor do capital em dívida, quanto aos juros sempre se poderia quantificá-los através de simples cálculo aritmético, não estando especificado qual o valor de capital em dívida, não se pode descortinar quais os valores que são peticionados, quer quanto a juros, quer quanto a despesas, quer quanto a encargos.
58. Teria, pois, a Exequente, em sede de requerimento executivo especificar concretamente qual o valor de capital, qual o valor dos juros vencidos e moratórios, qual o valor dos encargos, qual o valor das comissões, qual o valor das despesas, mais especificando as que são devidas a título de honorários devidos ao advogado signatário e quanto a estas últimas despesas, ainda identificá-las e prová-las.
59. Não pode o Embargado/Recorrente aceitar que a si se lhe imputem ónus que nos termos da lei se atribuem ao Exequente, como sejam a especificação doa valores que considera em dívida.
60. Dizer que o Executado/Embargado/Recorrente podia ter demonstrado que a liquidação estaria errada, quando esta não é sequer efetuada nos termos impostos à Exequente, é um desvirtuamento do espirito da lei, que atribuiu tal ónus à Exequente e não Executado.
61. Aqui chegados não temos dúvidas que a dívida em causa nestes autos é ilíquida, quer no que concerne ao valor de capital, juros, despesas encargos, comissões e despesas com honorários de advogado, porque não especificadas concretamente, devendo por tal, ser determinada a extinção da execução.
62. O Embargante/Recorrente não pode ainda conformar-se com o facto de se julgar legal a cobrança de juros remuneratórios/contratuais pós resolução do contrato:
63. No caso dos autos estamos perante um contrato de mútuo, que é o contrato pelo qual uma parte - Instituição Bancária - empresta à outra – mutuário - dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade - artigo 1142.º do Código Civil.
64. Podendo o contrato de mútuo pode conter previsões contratuais, ou pode não conter, para o caso de vir a ocorrer resolução do contrato.
65. No caso aqui em apreço vemos que o que se mostra clausulado quer na proposta de crédito quer no contrato de mútuo são as consequências para a mora no pagamento das prestações, vejam-se as cláusulas 17 da proposta de crédito e a cláusula sétima do contrato de mútuo.
66. Face ao que fica exposto, tendo a Exequente interposto a presente execução, revela-se evidente a sua opção quanto à resolução do contrato, com a consequente exigência de todas as prestações em dívida.
67. Assim, face à resolução do contrato de mútuo a mutuante tem direito: a receber o capital ainda em dívida; a exigir os juros contratuais vencidos e não pagos até à data da resolução; a exigir outras prestações previstas contratualmente para o caso de resolução.
68. No caso não foram previstas quaisquer prestações para o caso da resolução do contrato.
69. Pelo que, sendo manifesta a intenção do recebimento imediato da totalidade do capital em dívida por força do recebimento imediato, deixam de ser devidos juros remuneratórios futuros correspondentes ao período para o qual o Banco Exequente, deixou de disponibilizar ao mutuário o capital, os quais só têm razão de ser durante a vigência do contrato e não depois de o mesmo ser dado por findo, independentemente do nascimento e vencimento da obrigação de pagamento dos juros moratórios.
70. Esta questão como já se avançou em sede de Embargos de Executado encontra-se presentemente solucionada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 25 de março de 2009, n.º 7/2009.
71. E nem se diga que se mostra consignado na cláusula 17 da proposta de crédito pelo tempo da mora são devidos juros à taxa nominal de 6%, acrescida de quatro pontos percentuais, a título de cláusula penal, ou seja à taxa de 10%, porque resulta expresso do exposto na referida cláusula que tal cláusula penal é aplicável no caso de mora, como vem anda consignado na cláusula sétima do contrato de mútuo.
72. Pois que tais cláusulas dispõem para os casos em que há mora durante a vigência do contrato, pressupondo que ele irá continuar em vigor, e não para os casos em que ocorreu resolução do contrato, como é o caso dos autos.
73. Daí que apenas possam ser cobrados os juros contratuais até à data da resolução do contrato, neste caso até à data da entrada do requerimento executivo.
74. Podendo-se, pois, concluir, por conseguinte, que o exequente face ao título executivo apenas tem direito a ser ressarcido do seguinte do capital ainda em dívida; juros contratuais vencidos e não pagos até à data da resolução; juros de mora após a data da resolução.
Nestes termos e no melhor de Direito,
Deve assim ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal e ser substituída conforme supra pugnado.
O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 713.º; 716.º, 729.º al. e) do CPC.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que:
i. Declare a extinção da execução por iliquidez da obrigação;
ii. Declare, não serem devidos juros remuneratórios/contratuais após resolução do contrato operada através da instauração da execução.
Pois só assim decidindo farão, V./s Ex.cias. Inteira Justiça!”.
*
A embargada/exequente contra-alegou, pugnando pela total improcedência do recurso, e terminando as suas contra-alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“d - conclusões
A argumentação antecedente permite formular as seguintes conclusões:
i) O Tribunal da Relação competente para decidir o presente caso é o Tribunal da Relação de Guimarães, pelo que, deve remeter-se o recurso a que ora se responde a esse Alto Tribunal
- vd. Anexo I, ex vi art.º 32.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
1.ª - A matéria de facto provada da sentença recorrida não resulta apenas do alegado pela recorrida, mas também do teor dos documentos juntos aos autos, articulados e demais meios de prova, sendo que, a audiência de julgamento serve, precisamente, para ser produzida toda a prova até então colhida
- vd. art.º 599.º e ss., ex vi n.º 2, art.º 732.º CPC
2.ª - Valem como títulos executivos os documentos que reconheçam a obrigação exequenda, e cujos factos constitutivos careçam de ser conjugados com elementos fáticos complementares a serem adquiridos processualmente
- vd. Ac. STJ de 27.04.2017, proc. n.º 108/13.2TBMIR-A.C1.S1
3.ª - Da conjugação da prova documental com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, resulta demonstrado o teor do empréstimo e da escritura pública com hipoteca, a data de início do contrato, o valor mutuado, o número de prestações anuais e a taxa de juros contratuais e de mora
4.ª - Em caso de incumprimento, o contrato dado em execução prevê o vencimento imediato de todas as demais obrigações, ou seja, do capital em dívida, dos juros contratuais e moratórios e das despesas judiciais e extrajudiciais, entre outros
5.ª - A testemunha A. R. consignou especificamente nos autos todos os concretos montantes peticionados pela recorrida, no total de € 378.061,78, assim discriminado:
- capital em dívida: € 322.385,58
- juros: € 27.354,88
- juros de mora vencidos até setembro de 2010: € 13.210,56
- imposto de selo: € 1.647,76
- comissões: € 13,00
- despesas judiciais: € 13.450,00
6.ª - Mais, a impugnação da matéria de facto operada pelo recorrente não pode ser atendida, pois que o mesmo não especificou os concretos meios probatórios constantes do processo ou registo/gravação que impunham decisão diferente, nem indicou com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso
- vd. al. b), n.º 1, art.º 640.º CPC
- vd. al. a), n.º 2, art.º 640.º CPC
7.ª - O recorrente limitou-se a alegar, sem mais, que da gravação prestada das 15:05:58 às 15:36:33 horas, não resulta identificada qualquer despesa judicial e essa concreta gravação não consta sequer das conclusões do recurso por si apresentado
- vd. Ac. STJ de 27.10.2016, proc. n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1
8.ª - Diz-se ilíquida a obrigação quando tenha por objeto uma prestação cujo quantitativo não se encontra determinado ou fixado, de tal modo que o devedor tem conhecimento de que deve, mas desconhece o quantum em dívida
- vd. Ac. TR Coimbra de 23.10.2012, proc. n.º 2073/10.9T2AVR.C1
9.ª - A quantia exequenda é líquida, visto que todos os montantes que a incorporam encontram-se concretamente determinados em expressão monetária e constam expressamente do título executivo
- vd. Ac. TR Évora de 26.09.2019, proc. n.º 837/14.3T8LLE-F.E1
10.ª - Todos os valores constantes do título executivo encontram-se previstos e derivam dos contratos dados em execução, subscritos pelo recorrente, na qualidade de mutuário, neles apondo a sua assinatura, de forma livre e desimpedida
11.ª - A testemunha A. R. referiu que o recorrente tinha perfeita consciência do incumprimento do contrato de crédito em causa, deslocando-se diversas vezes à agência da recorrida, onde era informado da totalidade da dívida e de cada um dos valores parcelares que a compunham
- cfr. sentença recorrida
12.ª - O recorrente nenhuma prova carreou para os autos suscetível de colocar em causa o conhecimento de todos os concretos valores que perfazem a quantia exequenda, nem demonstrou fundadamente que a liquidação tivesse sido feita de forma incorreta
13.ª - O recorrente vinculou-se, de forma livre e consciente, a cumprir todas as obrigações contratuais do empréstimo dado em execução, assumindo expressamente que:
- em caso de mora, à taxa de juro contratada acresceria a sobretaxa de 4%, sobre as quantias em dívida e pelo tempo da mora, a esse título e de cláusula penal
- a recorrida poderia capitalizar juros remuneratórios, adicionando-os ao capital e passando a seguir o regime deste
- vd. art.º 406.º CC
- vd. art.ºs 798.º e ss. CC
- vd. Ac. TR Coimbra de 19.12.2012, proc. n.º 298/10.6TBAGN.C1
- cfr. cláusula 17.ª das condições gerais do doc. n.º 1 junto ao requerimento executivo inicial
- cfr. cláusula sétima, “Contrato de Empréstimo Garantido por Hipoteca”, no doc. n.º 1 junto ao requerimento executivo inicial
14.ª - A mora pressupõe a possibilidade futura do cumprimento da obrigação e constitui uma modalidade de não cumprimento, gerando para o devedor a obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao credor e, tratando-se de obrigação pecuniária, corresponderá aos juros que se vencerem desde a constituição em mora
- vd. n.º 1, art.º 806.º CC
- vd. n.º 2, art.º 804.º CC
- vd. art.º 798.º CC
- vd. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4.ª Edição Revista e Atualizada, pág. 61
15.ª - O recorrente incumpriu com o pagamento devido em 13 de dezembro de 2009, pelo que, entrou imediatamente em mora
- vd. al. a), n.º 2, art.º 805.º CC
16.ª - Os juros remuneratórios constituem a contraprestação onerosa pela disponibilidade do capital mutuado e esse capital foi efetivamente disponibilizado pela recorrida
17.ª - Os juros moratórios constituem uma compensação pelos prejuízos resultantes do atraso no cumprimento da obrigação
- vd. Ac. STJ de 24.05.2007, proc. n.º 07A930
18.ª - O contrato é o instrumento mediante o qual as partes procedem a uma aproximação entre os efeitos jurídicos produzidos segundo a lei e os efeitos práticos por si queridos, em respeito pelo princípio da autonomia privada
- vd. JOÃO CALVÃO DA SILVA, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 4.ª Ed. Almedina, págs. 32 e 33
- vd. art.º 405.º CC
19.ª - A satisfação do interesse do credor é a razão de ser da relação obrigacional, daí que, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que se vinculou
- vd. n.º 1, art.º 762.º CC
20.ª - Ao celebrar um contrato, o credor crê e confia na vontade e capacidade de cumprir do devedor, pelo que, o cumprimento ou a realização da prestação constitui o fim normal de qualquer contrato
21.ª - A declaração negocial expressa uma vontade, formada sem anomalias, coincidente com o sentido captado do respetivo comportamento e constitui um verdadeiro elemento do negócio jurídico, adquirindo eficácia plena logo que chegue ao conhecimento ou poder do respetivo destinatário
- vd. art.ºs 217.º e ss. CC
- vd. CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO, “Teoria Geral do Direito Civil”, 4.ª Ed. Por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, pág. 414
- vd. n.º 1, art.º 224.º CC
22.ª - A validade das cláusulas dos contratos dados em execução nunca foi posta em causa pelo recorrente, pelo que, o contrato deve ser cumprido ponto por ponto, nele se incluindo, pois, a cláusula penal aí prevista
- vd. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4.ª Ed., Coimbra Editora, pág.373
- vd. n.º 1, art.º 406.º CC
- vd. ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil”, 2011, pág. 136
- vd. JOÃO CALVÃO DA SILVA, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 4.ª Edição, págs. 247 e 248
23.ª - A cláusula penal constitui uma forma de liquidação prévia do dano, dispensando o recurso às normas legais previstas para cálculo da indemnização, fixando-se antecipadamente e de comum acordo o quantum respondeatur
- vd. ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil”, 2011, pág. 137
24.ª - A cláusula penal substitui a indemnização devida, tendo uma importante função dissuasora e sancionatória, não se limitando a fixar previamente o montante da indemnização, mas também a reforçar o fim último de todo e qualquer contrato – o seu cumprimento - sendo pois, legalmente admissível
- vd. art.º 810.º CC
25.ª - A cláusula penal evita dúvidas futuras e litígios entre as partes quanto à determinação do montante da indemnização
- vd. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4.ª Edição Revista e Atualizada, pág. 73
26.ª - A cláusula penal “stricto sensu” visa compensar o credor pela mora no cumprimento, podendo exigir do devedor uma outra prestação, acordada a título sancionatório
24.ª - A “cláusula penal como liquidação forfaitaire, prevê a predeterminação do montante indemnizatório, precisamente para a hipótese de mora sobre os montantes em dívida, o que se verifica in casu
- cfr. sentença recorrida
25.ª - No vertente caso, foi previamente acordado um acréscimo de 4%, legalmente admissível, sobre a taxa de juro de 6%
- vd. n.º 2, art.º 7.º DL n.º 344/78, de 17 de novembro
- vd. n.º 1, art.º 13.º DL n.º 58/2013, de 08 de maio
- vd. n.º 1, art.º 14.º DL n.º 58/2013, de 08 de maio
26.ª - A falta de pagamento das prestações dos contratos dados em execução acarretou o vencimento imediato de todas as demais prestações, podendo a recorrida exigir, entre outros, do recorrente os montantes peticionados a título de juros, quer os contratuais, quer os moratórios
27.ª - Não se verifica, por isso, qualquer cobrança indevida de juros pela recorrida
Em conformidade com as razões expostas deve negar-se provimento à apelação confirmando-se a douta sentença proferida na parte do objeto do recurso a que ora se responde assim decidindo este Venerando Tribunal fará Justiça.”.
*
Os recursos foram admitidos por despacho de 2 de Julho de 2021, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber:

Na apelação da exequente/embargada:
1. da impugnação da matéria de facto;
2. da interrupção da prescrição dos juros, por via da requerida citação.
Na apelação do executado/embargante:
2. da impugnação da matéria de facto.
3. da procedência dos embargos.
*
III. Fundamentação de facto.

Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes:
“Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
A) A exequente, em 13 de dezembro de 2004 emprestou aos executados a quantia de 397.000€.
B) Titulando a abertura de crédito a favor dos executados até essa quantia, assim como a garantia de hipoteca dada por eles relativamente a um prédio de sua propriedade, exequente e executados celebraram, no mesmo dia, no Cartório Notarial de ..., uma escritura pública de abertura de crédito com hipoteca, pela qual, para garantia de integral e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do referido contrato, executados constituíram a favor da exequente hipoteca sobre 5/6 do prédio aí devidamente identificado.
C) O referido empréstimo foi concedido pelo prazo de 15 anos, vencendo juros à taxa de 6%, pagar em 15 prestações iguais, incorporando capital e juros, de vencimento anual e sucessivo, a partir de 13 de Dezembro de 2005.
D) Tendo pago as prestações até aí vencidas, a executada não pagou à exequente a que se venceu em 13 de Dezembro de 2009, assim como os respetivos juros, nem nenhuma outra, até hoje.
E) Com a referida falta de pagamento, os executados caíram em incumprimento do contrato, o que, por força da Cláusula 19. das Condições Gerais a que o mesmo obedeceu, importou o vencimento automático de toda a dívida, tornando-se exigível e em mora todo o crédito da exequente.
F) Pelo tempo da mora, conforme Cláusula 17. das referidas Condições Gerais, são devidos juros à referida taxa nominal (6%), acrescida de quatro pontos percentuais, a título de cláusula penal, ou seja, à taxa de 10%.
G) Em 20/09/2010, contabilizando o capital em dívida, os juros vencidos e moratórios, assim como encargos, comissões e despesas nas quais se incluem os honorários ao advogado, nos termos da clausula 18, al.a) do Doc. 1, a dívida dos executados ascendia a 378.061,78€.
H) No requerimento executivo que deu origem aos autos principais de execução, a Exequente indicou como “Valor Líquido:378.061,78€; Valor dependente de simples cálculo aritmético: 9.425,65 €; Valor Não dependente de simples cálculo aritmético: 51,00€”, tudo num total de 387.538,43 €.
I) No campo “Liquidação da Obrigação” a Exequente indicou ainda o seguinte: - Quantia em dívida: 378.061,78€ + Juros moratórios, sobre 378.061,78€, à taxa de 10%, desde 20/09/2010 até efetivo pagamento, os quais à data de entrada da presente execução – 20/12/2010 – se contabilizam em: 9.425,65€, sendo que o valor não dependente de simples cálculo aritmético corresponde ao valor da taxa de justiça paga pela exequente.
J) O Executado/Embargante foi citado nos autos principais de execução em 18/03/2020.
*
Da consulta electrónica dos autos há ainda a considerar o seguinte:
- Os autos de execução de que estes embargos são apenso deram entrada em juízo a 20 de Dezembro de 2010.
- Por não se enquadrar a situação dos autos em nenhuma das hipóteses previstas no art. 812º - C do CPC então em vigor, entendeu a Sra. Agente de Execução ser caso de se proceder à citação prévia dos executados.
- A carta para citação do executado/embargante foi enviada a 11 de Janeiro de 2011.
- A 26 de Junho de 2018, veio o executado/embargante invocar a falta da sua citação, alegando para o efeito que, quer a carta que lhe foi enviada para citação aos 12.07.2011 pela Srª Agente de Execução, quer a carta que lhe foi enviada pela mesma Sra. Agente de Execução aos 18.01.2011 (esta nos termos e para os efeitos dispostos pelo art. 241º do CPC), não chegaram à sua posse, uma vez que o seu irmão J. F. (quem assinou o aviso), residente na mesma morada daquele, confrontado pelo executado, lhe disse que lhe tinha omitido as citações e notificações para o não preocupar.

- A 27 de Fevereiro de 2019, foi proferida em acta, no processo de execução a seguinte:
SENTENÇA
No presente incidente de nulidade da citação, em que é requerente D. F. e requerida Caixa …, C.R.L., veio a requerida/exequente, após produção de prova, desistir da oposição apresentada em 04-07-2018.
Em face do referido e atento o disposto no art.º 574º, n.º 2, do C. P. Civil, deverão todos os factos do requerimento datado de 26-06-2018, serem dados como provados, o que se decide.
Assim, considerando a prova dos mencionados factos, importa considerar estarmos perante uma situação de falta de citação, nos termos do disposto no art.º 188º, n.º 1, al. e), do C. P. Civil.
Em consequência, considera-se também nulo todo o processado referente ao executado em causa, após apresentação do requerimento executivo, nos termos do disposto no art.º 187º, al. a), do C. P. Civil, devendo também ser levantadas tais penhoras que tenham sido efetuadas.
*
Valor do incidente é o valor da execução.
Sem custas, atendendo a que nenhuma das partes deu causa ao incidente.
*
Registe, notifique e comunique à A. E., para prosseguir com o processo executivo, em conformidade com o ora decidido”.
- tal decisão não foi objecto de recurso.
- a 21-11-2019, foi proferida a seguinte decisão nos autos de execução:
“Na douta decisão proferida em 27/02/2019, sob ref.ª33087969, consta, para além do mais, o seguinte: “(…) Assim, considerando a prova dos mencionados factos, importa considerar estarmos perante uma situação de falta de citação, nos termos do disposto no art.º 188º, n.º 1, al. e), do C. P. Civil. Em consequência, considera-se também nulo todo o processado referente ao executado em causa (D. F.), após apresentação do requerimento executivo, nos termos do disposto no art.º 187º, al. a), do C. P.Civil, devendo também ser levantadas tais penhoras que tenham sido efetuadas (…)”.
Ora, salvo o devido respeito, parece-nos que não há dúvidas que, face ao teor da referida decisão, transitada em julgado, todos os atos subsequentes à apresentação do requerimento executivo, referentes ao supra identificado Executado, têm forçosamente de serem repetidos, por ter sido julgada procedente a nulidade resultante da falta de citação do aludido Executado, o que inclui cancelar a penhora realizada nos presentes autos.
Notifique e comunique.”
- também esta decisão não foi objecto de recurso.
- a 18/03/2020 foi assinado por terceira pessoa o AR enviado ao executado/embargante para citação do mesmo para os termos da execução (cfr. doc. junto a 24/03/2020 pela Sra. Agente de execução, aos autos de execução).
- a 24/03/2020, foi enviada ao executado/embargante notificação nos termos e para os efeitos dispostos pelo ar. 233º do CPC (cfr. doc. junto aos autos de execução pela sra. Agente de execução a 24/03/2020).
- estes embargos de executado deram entrada no Tribunal em 23/06/2020.
*
Mais há a considerar, da consulta electrónica dos autos, a seguinte factualidade:
- no art. 13º da sua contestação aos embargos de executado, diz a exequente que:
“Quanto à questão da duplicação de juros, o requerimento executivo padece de um lapso nesse aspecto, contudo, caso a exequente alguma vez obtenha pagamento da quantia em dívida esses valores sempre serão acertados e nunca serão duplamente cobrados juros de mora”.
- no art. 16º da sua contestação aos embargos de executado, diz a exequente que:
Assim sendo, a quantia em dívida em 20/09/2010, ou seja, 378.061,78€ refere- se a:
- 322.385,58€ de capital;
- 27.354,88 de juros contratuais;
- 13.210,56€ de juros moratórios vencidos até 20/09/2010;
- 1.647,76€ de imposto de selo;
- 13€ de comissões;
- 13.450,00€ relativos a despesas judiciais, nomeadamente honorários com o mandatário”.
*
Não constam da sentença apelada quaisquer factos dados como não provados.
*
IV. Do objecto do recurso.

1. Comecemos pelas questões a decidir na apelação interposta pela exequente/embargada.

Entende esta que o facto dado como provado sob o ponto J) deve ser alterado passando a ter a seguinte redacção:
J) O Executado/Embargante foi citado nos autos principais de execução em 13.01.2011, na pessoa do executado J. F..”.

Não lhe cabe razão.
E para tal basta atentar nas decisões proferidas a 27 de Fevereiro de 2019 e 21 de Novembro do mesmo ano, no processo de execução a que estes autos se mostram apensos, e acima se transcreveram, para concluir que, por decisão transitada em julgado, foi considerada a falta de citação do executado/embargado, nos termos do disposto no art.º 188º, n.º 1, al. e), do C. P. Civil, em consequência do que se considerou nulo todo o processado referente ao executado em causa, após apresentação do requerimento executivo, o que implicou a realização de nova citação.
Assim sendo, improcede a impugnação da matéria de facto.
*
2. Passando à segunda questão, vejamos então se ocorreu a interrupção da prescrição dos juros, por via da requerida citação.
Entende esta apelante que a prescrição dos juros se deve ter por interrompida nos 5 dias posteriores a ter sido requerida a citação, nos termos dispostos pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 323.º do Código Civil, uma vez que a sua não realização não se deveu a motivos a si imputáveis e dos autos resulta que esta apelante nunca quis renunciar ao seu direito em executar o recorrido.
Vejamos.

No regime civil da interrupção da prescrição por iniciativa do credor, regulado no art.323º do Código Civil, prevê-se o seguinte:
“1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.”.
A previsão do nº2 do art. 323º do Código Civil, define que depois de 5 dias do acto judicial de exercício de direito pelo seu titular, mesmo sem a citação e o conhecimento do devedor, ocorre um efeito ope legis de interrupção do prazo prescricional.
De facto, como se afirma no Ac. desta Relação de Guimarães, de 18.03.2021 (relatora Alexandra Viana Lopes), disponível in www.dgsi.pt : “…no regime de interrupção da prescrição por iniciativa do titular do direito, previsto no art.323º do Código Civil, estamos perante dois âmbitos de tutela.
Por um lado, e numa primeira linha, o regime interruptivo da prescrição por citação, notificação e ato equiparado dos nº1 e 4 do art.323º do C. Civil (entendendo o Assento do STJ nº3/98, de 26.03.1998, publicado in DR 1ª Série- A de 12.05., atual acórdão de uniformização de jurisprudência, que a notificação judicial avulsa, atualmente prevista no art.79º do C. P. Civil, integra esta via interruptiva) acautela o equilíbrio entre o direito geral do titular do direito/credor, com deveres especiais quanto à interrupção do prazo de prescrição (direito de exigir o seu direito ao obrigado, acompanhado do dever de o fazer através de ato judicial que, direta ou indiretamente, exprima a sua intenção de o exercer antes de terminado o prazo de prescrição de que o obrigado beneficia) e do direito geral do devedor (de conhecer que o credor lhe exige o cumprimento da sua obrigação).
Por outro lado, e numa segunda linha, o regime interruptivo da prescrição dos nº2 e 3 do art.323º do C. Civil comprime a referida compatibilização de direitos, para efeitos interruptivos do prazo prescricional, através da valorização da iniciativa judicial do credor sobre o conhecimento efetivo ou perfeito pelo devedor do direito contra si exercido, condições estas que ocorrem: quer quando a citação ou a notificação não se realizaram por causa não imputável ao credor, nos termos do nº2 do art.323º do C. Civil, e o legislador admite a interrupção do prazo prescricional depois do decurso do prazo de 5 dias após a propositura da ação; quer quando a notificação ou a citação foi declarada anulada, nos termos do nº3 do art.323º do C. Civil, situação esta que pode implicar a falta de conhecimento regular ou efetivo pelo devedor do ato judicial do credor contra si exercido.
Desta forma, na ponderação final entre a justiça e a segurança e a certeza do direito no regime da prescrição a prescrição acaba por precaver, sobretudo, a inércia do credor no exercício do seu direito face ao devedor.”.
É este o entendimento que tem sido seguido pela nossa Jurisprudência, e que também nós seguimos.
Por outro lado, tal previsão de interrupção do prazo prescricional, foi prevista para todos os tipos de processo, nomeadamente procedimentos cautelares, acções declarativas (comuns ou especiais) e acções executivas (neste sentido, cfr. entre outros, Carlos Alberto Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição actualizada, Coimbra Editora, Lda., 1989, págs. 373 ss.).
Nesta medida, a previsão do nº2 do art.323º do Código Civil aplica-se à acção executiva de que estes embargos são apenso.

Esta ficção legal (nº 2 do art. 323º do Código Civil) pressupõe a verificação de três requisitos:

(i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção;
(ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor/exequente.
Quanto a este terceiro requisito, tem sido também entendido, de forma maioritária pela nossa Jurisprudência, que o mesmo deve ser interpretado em termos de nexo de causalidade objectiva, ou seja, entre a conduta do requerente, posterior ao requerimento para a citação, e o resultado de a citação ter sido efectivada para além do quinto dia posterior à apresentação daquele (cfr. acórdão desta Relação de Guimarães de 22.11.2018, relatado por Margarida Almeida Fernandes, disponível in www.dgsi.pt).
A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida no nº2 deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, quando a conduta do requerente em nada tenha contribuído, em termos adjetivos, para que haja um atraso no ato de citação” (acórdão da Relação de Lisboa de 03.03.2020, relatado por Luís Filipe Pires de Sousa, disponível in www.dgsi.pt)
Assim, tem-se entendido que não é imputável ao credor a demora da citação quando esta se deve a regras sobre a organização judiciária e formas do processo ou quando se deve a erros dos operadores judiciários; sendo tal demora imputável ao requerente quando se demonstre existir um nexo objectivo de causalidade entre a conduta do mesmo, posterior ao requerimento para a citação, e o resultado de a citação ter sido efectivada para além do quinto dia posterior à apresentação daquele (cfr. acórdão da Relação do Porto de 16.01.2017, disponível in www.dgsi.pt).

Ora, no caso dos autos, temos que:
- A exequente, em 13 de Dezembro de 2004 emprestou aos executados a quantia de 397.000€.
- Para titular a abertura de crédito a favor dos executados até essa quantia, assim como a garantia de hipoteca dada por eles relativamente a um prédio de sua propriedade, exequente e executados celebraram, no mesmo dia, no Cartório Notarial de ..., uma escritura pública de abertura de crédito com hipoteca, pela qual, para garantia de integral e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do referido contrato, executados constituíram a favor da exequente hipoteca sobre 5/6 do prédio aí devidamente identificado.
- O referido empréstimo foi concedido pelo prazo de 15 anos, vencendo juros à taxa de 6%, pagar em 15 prestações iguais, incorporando capital e juros, de vencimento anual e sucessivo, a partir de 13 de Dezembro de 2005.
- Tendo pago as prestações até aí vencidas, os executados não pagaram à exequente a que se venceu em 13 de Dezembro de 2009, assim como os respectivos juros, nem nenhuma outra, até hoje.
- Os autos de execução de que estes embargos são apenso deram entrada em juízo a 20 de Dezembro de 2010.
- Por não se enquadrar a situação dos autos em nenhuma das hipóteses previstas no art. 812º - C do CPC então em vigor, entendeu a Sra. Agente de Execução ser caso de se proceder à citação prévia dos executados.
- A carta para citação do executado/embargante foi enviada a 11 de Janeiro de 2011.
- A 26 de Junho de 2018, veio o executado/embargante invocar a falta da sua citação, alegando para o efeito que, quer a carta que lhe foi enviada para citação aos 12.07.2011 pela Srª Agente de Execução, quer a carta que lhe foi enviada pela mesma Sra. Agente de Execução aos 18.01.2011 (esta nos termos e para os efeitos dispostos pelo art. 241º do CPC), não chegaram à sua posse, uma vez que o seu irmão J. F. (quem assinou o aviso), residente na mesma morada daquele, confrontado pelo executado, lhe disse que lhe tinha omitido as citações e notificações para o não preocupar.
- A 27 de Fevereiro de 2019, por despacho transitado em julgado, decidiu-se estarmos perante uma situação de falta de citação, nos termos do disposto no art.º 188º, n.º 1, al. e), do C. P. Civil.
- Em consequência, considerou-se também nulo todo o processado referente ao executado em causa, após apresentação do requerimento executivo, nos termos do disposto no art.º 187º, al. a), do C. P. Civil.
Assim sendo, temos que o executado/embargante foi inicialmente citado em Janeiro de 2011 e na sequência de requerimento por ele apresentado em 26.06.2018, foi declarada a falta de citação. Contudo, esta falta de citação não é de modo algum imputável à exequente/embargada, mas antes, como o próprio executado alegou, ao seu irmão (do executado). É que, não decorre dos autos que exista qualquer nexo objectivo de causalidade entre a conduta da exequente/embargada, posterior ao requerimento para a citação, e o resultado de a citação ter sido efectivada para além do quinto dia posterior à apresentação daquele.
Nesta medida, verifica-se que estavam reunidas as condições para que operasse o efeito legal da interrupção da prescrição, decorridos 5 dias após a instauração da execução 20.12.2010, uma vez que a realização da citação apenas em Março de 2020, de acordo com o regime legal aplicável, não é objectiva nem subjectivamente imputável à exequente/embargada.
Ora, a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, a menos que a interrupção resulte de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, caso em que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigos 326.º nº1 e 327.º nº 1 do Código Civil).
Assim sendo, tendo sido interrompida a prescrição em Janeiro de 2011, e ainda não tendo transitado decisão que pusesse termo ao processo, não se verifica a prescrição dos juros vencidos antes de 18.03.2015, como se entendeu na decisão recorrida, que nessa medida deve ser revogada.
*
3. Passemos ao recurso interposto pelo executado/embargante.
Começa este por impugnar parte da matéria de facto.

Dispõe o artigo 640º do CPC, que:

1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) (…);
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”.

No caso dos autos, verifica-se que este apelante indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, bem como os meios probatórios que na sua óptica o impõe(m), pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o ónus estabelecido no citado artigo 640.º.
Assim, este presente Tribunal pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.
*
Resulta das conclusões de recurso deste apelante que este não concorda com os factos dados como provados sob as al. F) e G).

É a seguinte a redacção da al. F):
“F) Pelo tempo da mora, conforme Cláusula 17. das referidas Condições Gerais, são devidos juros à referida taxa nominal (6%), acrescida de quatro pontos percentuais, a título de cláusula penal, ou seja, à taxa de 10%.”
Pretende o apelante que tal alínea passe a ter a seguinte redacção:
“Em caso de mora no pagamento de qualquer prestação de capital, de juros ou de outra obrigação, à taxa de juros referida nos pontos 8 e 14, acresce a sobretaxa de quatro pontos percentuais, sobre as quantias em dívida e pelo tempo da mora, a esse título e de cláusula penal, que se vencem e são exigíveis dia a dia, sem necessidade de aviso e interpelação”
“Em caso de mora no pagamento de qualquer das prestações em dívida, capital, juros ou quaisquer despesas ou encargos, acrescerá à taxa contratada a sobretaxa de 4% sobre as quantias em mora, a título de cláusula penal, pelo período que esta perdurar.”.
Para tanto invoca que, de acordo com o teor dos documentos juntos com o requerimento executivo o que devia ser julgado como provado deveria ser o que dos mesmos consta e não o que foi alegado pela exequente no requerimento executivo, uma vez que a este respeito não foi produzida qualquer outra prova.
Cabe-lhe razão.
De facto, é o que resulta dos documentos em causa que deve ser dado como provado, e já não a conclusão que dos mesmos se retira.
Procede assim a impugnação quanto a este ponto.
*
Quanto à al.G) dos factos provados, é a seguinte a sua redacção:

“G) Em 20/09/2010, contabilizando o capital em dívida, os juros vencidos e moratórios, assim como encargos, comissões e despesas nas quais se incluem os honorários ao advogado, nos termos da clausula 18, al.a) do Doc. 1, a dívida dos executados ascendia a 378.061,78€.”.
Pretende o apelante que tal facto seja eliminado e substituído por outro que apenas consigne: “No artigo 7.º do requerimento executivo alegou a Exequente/Embargada que “Em 20/09/2010, contabilizado o capital em dívida, os juros vencidos e moratórios, assim como encargos, comissões e despesas nas quais se incluem os honorários devidos ao advogado signatário, nos termos da cláusula 18, al. a) do Doc. 1, a dívida dos executados ascendia a 378.061,78.”
Para tal invoca que, no que a este concreto ponto respeita, o que tem de ser atendido é ao que consta do título e requerimento executivo e não a qualquer prova que se viesse a produzir.
Mais invoca que não é possível dar-se como provado que é devido o referido valor de € 378.061,78, sem descortinar qual o valor de capital em dívida, quais os juros de mora e contratuais que naquele montante estão contidos, qual o valor de encargos, comissões e imposto de selo e sobretudo qual o valor a título de honorários com despesas de advogado, não se podendo bastar o Tribunal a quo com a mera alusão por parte de uma testemunha que os valores contidos naquele valor global compreendem as despesas tidas com o mandatário, sem que tenha identificado, nem comprovado qualquer despesa.
Também aqui lhe cabe razão.
Não exactamente pelos fundamentos invocados, mas antes porque o facto em causa espelha uma conclusão, a que se deveria chegar através de outros factos.
Nesta medida, entende-se ser de eliminar o facto dado como provado sob a al. G).
*
O Tribunal a quo deu ainda como provado, sob a al. E, o seguinte:
“E) Com a referida falta de pagamento, os executados caíram em incumprimento do contrato, o que, por força da Cláusula 19. das Condições Gerais a que o mesmo obedeceu, importou o vencimento automático de toda a dívida, tornando-se exigível e em mora todo o crédito da exequente”.
Tal corresponde a uma conclusão.
Assim sendo, ao abrigo do disposto pelo art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC, decide-se, oficiosamente alterar a redacção da alínea em causa, fazendo da mesma constar o teor da cl. 19 das condições gerais do contrato.

Nessa medida, a al. E) dos factos provados passa a ter a seguinte redacção:

A cl. 19 das condições gerais do contrato de mútuo celebrado, com a epígrafe Incumprimento, vencimento antecipado e exigibilidade, tem o seguinte teor:
O não cumprimento das obrigações dos Mutuários para com a Caixa, pelos montantes e nos prazos devidos, ainda que decorrentes de outra operação ou título, acarreta o imediato vencimento e exigibilidade de todas as demais obrigações, sem embargo de outros direitos conferidos por lei ou contrato, e especialmente:
a) se não for paga alguma das prestações de capital ou de juros moratórios, as comissões, os encargos e as despesas, ou outras obrigações, nas datas estabelecidas ou que a Caixa assinalar para o respectivo pagamento.
…”.
*
4. Vejamos finalmente se são de proceder os embargos, como pretendido pelo executado/embargante.
Antes do mais, considerando a data em que entrou em juízo a execução de que estes embargos são apenso, haverá que apurar qual a lei processual aplicável ao caso dos autos, tendo em conta o disposto no art.6º, da Lei nº41/2013, de 26/6.
O nº1, da citada Lei, estabelece a regra geral de que o disposto no CPC, aprovado em anexo àquela Lei, se aplica a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor, embora com as necessárias adaptações.
No entanto, o mesmo artigo prevê regimes transitórios, nomeadamente nos seus nºs 3 e 4.
Assim, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória, o disposto naquele CPC só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor (nº3).
Relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa, o disposto no referido CPC apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data da entrada em vigor da citada Lei (nº4).
Por força do art.8º, da mesma Lei, esta entrou em vigor no dia 1/9/2013.
Ora, uma vez que a execução em causa se iniciou em 2010, não se aplica o NCPC, nomeadamente, em relação ao título executivo e ao requerimento executivo (citado art.6º, nº3).
A acção executiva visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado e tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (artigos 2º, 4º, nº 3 e 45º, nº 1, do CPC, a que correspondem os artigos 2º e 10º nºs 1, 4 e 5, do NCPC).
A exequibilidade extrínseca da pretensão é atribuída pela incorporação da pretensão no título executivo. Ou seja, é exigência legal a existência de um documento que formaliza a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (artigo 45º, nº 1, do CPC, a que sucedeu o artigo 10º, nºs 4 e 5, do NCPC).
Para Lebre de Freitas o título constitui a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva, isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade, activa e passiva (cfr. A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Edição, pág. 43).
Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.06.2007, relator Abrantes Geraldes, disponível in www.dgsi.pt.: “o título executivo é, assim, condição necessária da acção executiva, já que sem título não pode ser instaurada acção executiva; se for instaurada, deve ser indeferida liminarmente; se o não for, pode ser objecto de oposição à execução.
Mas, por outro lado, o título executivo é também condição suficiente da acção executiva, uma vez que a sua apresentação faz presumir as características e os sujeitos da relação obrigacional, correspondendo à necessidade reclamada pelo processo executivo de se encontrar assegurada, com apreciável grau de probabilidade, a existência e o conteúdo da obrigação. Assim, a análise do título deve demonstrar, sem necessidade de outras indagações, tanto o fim como os limites da acção executiva”.
Quando o exequente tem a seu favor um título que incorpora o direito de crédito, existe a presunção de que o exequente é portador do direito que se arroga.
Daí que o título executivo justifique o uso da acção executiva.
No entanto, para o efeito, o título executivo deve conter os requisitos necessários para, por si só, nos certificar da existência da obrigação e do direito correspondente – é o chamado princípio da suficiência do título executivo (cfr. Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol.I, 2ª ed., pág.174).
Como dissemos já, pela acção executiva pretende o credor obter a realização coactiva de prestação não cumprida.
Assim, a finalidade da acção executiva consiste na satisfação do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida (art. 4º, nº 3 do CPC, na sua anterior redacção, a que corresponde hoje o art. 10º), sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação – nesse objecto contém-se somente a faculdade de exigir o cumprimento da prestação e o correlativo poder de aquisição dessa prestação, poder que corresponde à causa debendi e, portanto, funciona como causa de pedir da acção executiva (os factos dos quais decorre esse poder são os mesmos que justificam a faculdade de exigir a prestação) (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 606.).
A faculdade de exigir a prestação, correlativa do poder de aquisição dessa prestação, designa-se por pretensão e apenas uma pretensão exequível pode constituir objecto de uma acção executiva – exequibilidade intrínseca, respeitante à inexistência de vícios materiais ou excepções peremptórias que impeçam a realização coactiva da prestação, e exequibilidade extrínseca, traduzida na incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (art. 45º, nº 1 do CPC na sua anterior redacção, a que corresponde hoje o art. 10º) (Autor e obra citados, pp. 606 a 608).
Os títulos executivos incorporam-se em documentos, que constituem, certificam ou provam, com base na aparência ou probabilidade, a existência da obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução, por lhe reconhecer um certo grau de certeza e de idoneidade da pretensão.
Na definição de Manuel de Andrade, citado por Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, Almedina, 6ª ed., p. 19, o título executivo é “o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo (...)”.
A espécie da prestação e da execução que lhe corresponde, bem como o quantum da prestação (ou seja, a extensão e o conteúdo da obrigação do executado e, consequentemente, até onde pode ir a acção do exequente), são determinados pela análise do título executivo.
Assim, cabe ao tribunal interpretar e confrontar o requerimento executivo com o título executivo para aferir da conformidade entre os dois, considerando a necessária correspondência entre o concreto pedido da acção executiva e os limites traçados no título.
Importa desta forma, aferir da validade do título executivo, verificar se a obrigação se encontra vencida e se é exigível e líquida, confirmar se o título é dotado de força executiva e não carece de requisitos externos e, finalmente, aferir se não faltam pressupostos processuais imprescindíveis à regularidade da instância executiva.
A certeza da obrigação, enquanto requisito da exequibilidade intrínseca da pretensão, constitui um dos pressupostos da exequibilidade do título, e pressupõe uma prestação que se encontra, qualitativamente, determinada, no momento da sua constituição.
Já a liquidez é a qualidade da obrigação que esteja quantitativamente determinada, sendo na medida do crédito liquidado que será determinada a extensão da execução do património do executado, de que decorre que o exequente não pode na execução formular pedido ilíquido, sem proceder previamente à respectiva liquidação.
O art. 716.º, n.º1 do CPC, que corresponde parcialmente ao antigo art. 805º, prevê que, sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento com um pedido líquido.

Nos termos previstos no artigo 724.º, n.º1 do CPC (que corresponde parcialmente ao anterior art. 810º) deve o exequente no requerimento executivo, além do mais, expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo (al. e), devendo liquidar a obrigação (al. h).
Por outro lado, sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento com um pedido líquido (artigo 716.º, n.º1 do CPC, que corresponde, nesta parte, ao anterior art. 805 nº 1).
Trata-se de um ónus a cargo do exequente proceder à liquidação ou quantificação da prestação, operação que é especialmente frequente quando estão em causa juros remuneratórios e moratórios, casos em que cumpre ao exequente enunciar de imediato a liquidação dos juros vencidos, de acordo com o título executivo e a natureza da obrigação (Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, pg. 48).

Ora, no caso dos autos o que se verifica é que a exequente se limitou a, no requerimento executivo que deu origem aos autos principais de execução, indicar o seguinte:
Valor Líquido: 378.061,78€;
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 9.425,65 €;
Valor Não dependente de simples cálculo aritmético: 51,00€”;
tudo num total de 387.538,43 €.

E no campo “Liquidação da Obrigação” a Exequente indicou o seguinte:
- Quantia em dívida: 378.061,78€ + Juros moratórios, sobre 378.061,78€, à taxa de 10%, desde 20/09/2010 até efectivo pagamento, os quais à data de entrada da presente execução – 20/12/2010 – se contabilizam em: 9.425,65€;
- O valor não dependente de simples cálculo aritmético corresponde ao valor da taxa de justiça paga pela exequente.
Por outro lado, verifica-se que o embargante (aqui apelante), na sua petição inicial de embargos invocou a insuficiência da demonstração das quantias em dívida e a impossibilidade de as apurar.

Contudo, posteriormente, em sede de contestação aos embargos, nos seus arts. 13º e 16º, afirmou a exequente/embargada que:
- Quanto à questão da duplicação de juros, o requerimento executivo padece de um lapso nesse aspecto, contudo, caso a exequente alguma vez obtenha pagamento da quantia em dívida esses valores sempre serão acertados e nunca serão duplamente cobrados juros de mora;
E que
- A quantia em dívida em 20/09/2010, ou seja, 378.061,78€ refere- se a:
- 322.385,58€ de capital;
- 27.354,88 de juros contratuais;
- 13.210,56€ de juros moratórios vencidos até 20/09/2010;
- 1.647,76€ de imposto de selo;
- 13€ de comissões;
- 13.450,00€ relativos a despesas judiciais, nomeadamente honorários com o mandatário.
Ora, pese embora apenas em sede de contestação tenha vindo a exequente/embargada indicar os valores concretos em dívida, o facto é que, contrariamente ao pugnado pelo apelante, entendemos tal ser possível, visto que, a falta em causa sempre seria fundamento para, ao abrigo do disposto pelo então em vigor art. 812º - E, nº 3 do CPC, a Sra. Juiz a quo convidar a exequente a suprir irregularidades do requerimento executivo, ou a sanar a falta de pressupostos. Assim, ao vir esclarecer em sede de contestação quais os valores efectivamente em dívida, e a que título, veio a exequente/embargada suprir parte das irregularidades de que padecia o requerimento executivo.
De facto, o processo civil vem-se encaminhando para a garantia da prevalência do fundo sobre a forma e dificilmente se justifica, perante este objectivo, que se “sancione” o exequente com a extinção da execução porque ignorou o regime do art. 805º nº 1 do anterior CPC, sendo o pretendido com este, suprível na tramitação da execução, como o foi na contestação apresentada aos embargos.
Temos assim que, no que diz respeito ao capital, juros contratuais vencidos até 20/09/2010, juros moratórios vencidos até 20/09/2010, imposto de selo e comissões, a dívida é líquida.
E o montante da mesma resulta da conjugação dos documentos dados à execução com os factos dados como provados, de onde se extrai qual a data de início do contrato, o valor mutuado, o número de prestações anuais (15 prestações) em que teria de ser amortizado o valor mutuado, a taxa de juros contratuais (6%) e a taxa de juros de mora (4%), e ainda que, em caso de incumprimento, como aconteceu no caso concreto em que foram apenas pagas as prestações vencidas em Dezembro de 2005, 2006, 2007 e 2008, o contrato prevê o vencimento, na totalidade, do capital mutuado e a taxa de juros de 6%, acrescida de 4%.
Temos assim que o cálculo da quantia exequenda foi efectuado com base no título executivo e que a obrigação exequenda se encontra determinada em relação à sua quantidade, pois que os valores em causa resultam das condições contratuais aceites pelas partes outorgantes e deriva do incumprimento do contrato por parte dos executados, o que ocasionou o surgimento de diversas penalidades como sejam o vencimento de juros contratuais, moratórios, comissões e imposto de selo.
O mesmo se não poderá dizer das despesas, onde se incluem honorários do mandatário.
Como nos ensina Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, Almedina, 2010, pág.118 e 119 “é ilíquida, para efeitos de execução, a obrigação cujo quantitativo não se encontra ainda determinado (…)”, dando como exemplo desta modalidade de iliquidez precisamente “a obrigação de custear as despesas judiciais e os honorários de advogado, estipulada no contrato de mútuo, constante de escritura pública, para o caso de incumprimento, quando o seu montante não se encontra fixado”.
No caso dos autos, temos que tal montante se não mostra fixado.
Assim sendo, a exequente teria que especificar no requerimento inicial os valores que considerava compreendidos na prestação devida a título de despesas e concluir por um pedido líquido (artigo 716.º, n.º 1, do CPC, que corresponde parcialmente ao anterior art. 805º).
Ou seja, a especificação no requerimento inicial, em face da obrigação contratual assumida, devia espelhar a conta de despesas apresentada aos executados ou os comprovativos da sua realização, v.g. os extractos de conta que o evidenciassem ou mesmo da carta de interpelação extrajudicial para pagamento, com as quantias discriminadas.
Ora, a exequente não apresentou tal prova complementar.

Destarte, não tendo a exequente indicado ou comprovado qualquer despesa extrajudicial em que tenha incorrido para o cumprimento do contrato e se as despesas feitas com o processo executivo, incluindo a correspondente a honorários pagos ao mandatário, conforme o Supremo Tribunal de Justiça recentemente decidiu em revista excepcional, “apenas são passíveis de ser compensadas, a título de custas de parte, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais» (Cfr. o Acórdão do STJ de 15-01-2019, tirado em revista excepcional no processo n.º 5792/15.0TBALM.L1.S2), então a conclusão a que se chega é que, o contrato de mútuo dado à execução, não preenche, por si só e sem necessidade de outras provas complementares, os requisitos de exequibilidade quanto às despesas peticionadas no requerimento executivo.
E ainda que se entendesse que a exequente detinha título executivo para peticionar as referidas “despesas”, incumbia-lhe proceder pela forma estabelecida do art. 716°, nº 1 do CPC, especificando no requerimento executivo os valores que considerava compreendidos na prestação, para concluir por um pedido líquido, como acima se afirmou.
Não o tendo feito, mantém-se ilíquida a obrigação nessa parte.
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Finalmente, quanto à questão suscitada dos juros remuneratórios, entende o apelante que os mesmos não são devidos, visto ter-se operado a resolução do contrato.
Para tanto alega que, o que se mostra clausulado quer na proposta de crédito, quer no contrato de mútuo são as consequências para a mora no pagamento das prestações (cfr. cláusulas 17 da proposta de crédito e a cláusula 7 do contrato de mútuo).
Ora, ao ter a exequente interposto a presente execução, revela-se evidente a sua opção quanto à resolução do contrato, com a consequente exigência de todas as prestações em dívida.
Assim, entende o apelante que face à resolução do contrato de mútuo a mutuante tem direito: a receber o capital ainda em dívida; a exigir os juros contratuais vencidos e não pagos até à data da resolução; a exigir outras prestações previstas contratualmente para o caso de resolução, sendo que no caso não foram previstas quaisquer prestações para o caso da resolução do contrato.
Pelo que, sendo manifesta a intenção do recebimento imediato da totalidade do capital em dívida por força do recebimento imediato, deixam de ser devidos juros remuneratórios futuros correspondentes ao período para o qual o Banco Exequente, deixou de disponibilizar ao mutuário o capital, os quais só têm razão de ser durante a vigência do contrato e não depois de o mesmo ser dado por findo, independentemente do nascimento e vencimento da obrigação de pagamento dos juros moratórios.
E nem se diga que se mostra consignado na cláusula 17 da proposta de crédito pelo tempo da mora são devidos juros à taxa nominal de 6%, acrescida de quatro pontos percentuais, a título de cláusula penal, ou seja à taxa de 10%, porque resulta expresso do exposto na referida cláusula que tal cláusula penal é aplicável no caso de mora, como vem ainda consignado na cláusula sétima do contrato de mútuo. Pois que tais cláusulas dispõem para os casos em que há mora durante a vigência do contrato, pressupondo que ele irá continuar em vigor, e não para os casos em que ocorreu resolução do contrato, como é o caso dos autos. Daí que apenas possam ser cobrados os juros contratuais até à data da resolução do contrato, neste caso até à data da entrada do requerimento executivo.
Podendo, pois, concluir-se, que o exequente face ao título executivo apenas tem direito a ser ressarcido do seguinte: do capital ainda em dívida; juros contratuais vencidos e não pagos até à data da resolução; dos juros de mora após a data da resolução.

Quanto a tal matéria, afirmou-se na decisão apelada:
“Coisa diversa é apurar se a Exequente tem direito a receber todos os montantes e a que título, peticionados na execução, isso é o que analisaremos infra na presente decisão.
Da contratação levada a cabo pelas partes podemos dizer que o contrato celebrado entre as partes gera obrigações para ambas as partes: para a entidade bancária, a de disponibilizar a quantia mutuada e, para os devedores, a obrigação de, anualmente, de procederem ao pagamento da prestação, num total de 15 prestações.
No caso concreto, dúvida não há que, por um lado, a obrigação da entidade bancária de disponibilizar as quantias em causa foi integralmente cumprida pois que mutuou aos Executados a quantia de 397.000,00€ tanto mais que o Executado/Embargante reconhece tal factualidade no seu articulado de embargos de executado; já os devedores não cumpriram a obrigação que sobre eles impendia de restituírem, anualmente, os montantes mutuados.
Ora, com a falta de cumprimento pontual da obrigação de restituição, entraram os executados numa situação de incumprimento contratual, concretamente numa situação de mora.
Prosseguindo.
O Código Civil não nos dá uma definição de incumprimento, contrariamente à noção de cumprimento que define estipulando no artigo 762º do Código Civil que “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.”
O incumprimento surge, assim, por antinomia: quando o devedor não realiza a prestação a que está obrigado não cumpre a obrigação. Em sentido lato, o não cumprimento significa “que a prestação debitória não foi realizada e além disso a A mora define-se nos termos do disposto no artigo 804º nº 2 do Código Civil como o retardamento da prestação, ainda possível, por causa imputável ao devedor.
Nas palavras de Antunes Varela, “A mora traduz, assim, não uma falta definitiva (hoc sensu) de realização da prestação debitória, mas um simples retardamento ou dilação no cumprimento da obrigação” (in op. cit., pág. 113.)
A mora, enquanto modalidade de não cumprimento gera imediatamente para o devedor a obrigação acessória de indemnizar os prejuízos causados ao credor, nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil, além da natural obrigação principal de cumprir, no caso de restituição.
A principal sanção estabelecida para o não cumprimento consiste na obrigação, imposta ex lege, ao devedor de indemnizar o prejuízo causado ao credor. Tratando-se de obrigação pecuniária a lei estipula imediatamente o montante do dano, consagrando o artigo 806º nº 1 do Código Civil que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”
O fundamental será, então, determinar em que data é que o executado, ora Embargante incorreu em mora.
Para tal é fundamental determinar em que data os executados estavam obrigados ao cumprimento.
Como se sabe, as obrigações podem ter prazo certo ou não estar determinado o prazo para o seu cumprimento.
Estas, designadas de obrigações puras, são aquelas que se vencem logo que o credor, mediante interpelação, exija o seu cumprimento.
Com mais rigor, podemos dizer que as obrigações puras são exigíveis desde a ocasião em que são constituídas, mas o devedor só incorre em mora a partir da interpelação, assim, Jorge Ribeiro de Faria, in Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, vol. II, pág. 444.
Aqui a interpelação ocupa um lugar fundamental, já que sem ela o devedor não incorre em mora.
Já nas obrigações com prazo certo, fica o credor dispensado da interpelação. Aqui, o cumprimento não pode ser exigido ou imposto à outra parte antes de decorrido certo período ou chegada certa data, mas com o decurso do prazo determinado o devedor incorre imediatamente em mora, sem necessidade de ser interpelado para o cumprimento.
Esta doutrina encontra, por sua vez, acolhimento legal no disposto no artigo 805º, do Código Civil, estatuindo o nº 1 que “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.”, mas logo acrescentando o nº 2, al. a) que “há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo.”
No caso concreto, analisado o tipo contratual em causa e o concretamente acordado pelas partes, entende o Tribunal que a obrigação de restituir os montantes mutuados é uma obrigação com prazo certo, pois a data de vencimento de cada prestação era no dia 13 de dezembro do ano a que dizia respeito, com início no ano de 2005.
Ora, dúvidas não subsistem que os Executados apenas procederam ao pagamento de quatro prestações relativas aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, pelo que, ao não terem procedido ao pagamento da prestação vencida no dia 13 de dezembro de 2009, entraram, imediatamente, em mora.
Assim, vencidas as obrigações aqui em causa e não estando as mesmas cumpridas, os Executados, incorreram em mora desde o dia seguinte ao do vencimento das obrigações e, em consequência, na obrigação de pagar os juros, independentemente de interpelação.
Verificado que se encontra vencida a dívida existe, portanto, obrigação do pagamento dos juros.
Os juros são, nas palavras de Antunes Varela, “os frutos civis, constituídos por coisas fungíveis que representam o rendimento de uma obrigação de capital. São, por outras palavras, a compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital, sendo o seu montante em regra previamente determinado como uma fração do capital correspondente ao tempo da sua utilização. O seu montante varia em função de três fatores, que são: o valor do capital devido, o tempo durante o qual se mantém a privação deste por parte do credor, a taxa de remuneração fixada por lei ou estipulada pelas partes.” in Das Obrigações em Geral”, volume I, 10º edição, reimpressão da edição de 2000, Almedina, pág. 870.
Por outro lado, em termos de classificação, podemos classificar os juros de duas formas, os juros moratórios que visam compensar uma parte pela mora; e os juros remuneratórios, que são, no fundo, a retribuição, o rendimento do capital.
Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/5/2007 “Os juros remuneratórios distinguem-se dos juros moratórios, porque, enquanto aqueles constituem a contraprestação onerosa pela disponibilidade do capital mutuado durante a vigência do contrato de mútuo nos seus termos acordados, - pelo que só com o decurso do tempo em que esse capital foi sendo disponibilizado ao mutuário vão nascendo e se vão vencendo como preço de tal disponibilização -, estes constituem uma reparação pelos prejuízos resultantes do atraso no cumprimento da obrigação, ou seja, no caso, pela não restituição do capital mutuado no momento do vencimento.” (processo nº 07A930, consultado em www.dgsi.pt).
O art. 7º, do DL 344/78, de 17 de Novembro, com a redação dada pelo DL 83/86, de 06 de Maio, sob a epígrafe "Juros de Mora", preceitua que "As instituições de crédito parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2% a acrescer em alternativa: a) à taxa de juro que seria aplicada à operação de crédito se esta tivesse sido renovada; b) à taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito ativas de prazo igual por que durar a mora" .
Por outro lado, o nº 2, do mesmo normativo, refere que "a cláusula penal devida por virtude da mora não pode exceder o correspondente a quatro pontos percentuais acima das taxas de juros compensatórios referidas no número anterior, considerando-se reduzida a este limite máximo na parte em que exceda, sem prejuízo da responsabilidade criminal respetiva" (alínea esta que, com a liberalização das taxas de juro - Aviso 3/93, do Banco de Portugal, DR, II, nº 117, de 20 de Maio de 1993 - deixou de ter campo de aplicação).
Por fim, o nº 4, acrescenta que o disposto nos nºs 1 e 2, não se aplica às operações ativas e aos serviços relativamente aos quais sejam fixadas, legal ou administrativamente, taxas especiais de juros moratórios, nem às (...) atividades parabancárias relativamente às quais o Banco de Portugal estabeleça taxas de mora especificadas".
O aludido diploma foi posteriormente alterado pelo DL204/87 de 16 de maio.
Mais recentemente, o DL58/2013, de 08 de maio veio revogar, no seu art.12.º, o DL344/78, de 17 de Novembro, alterado pelo DL 83/86, de 06 de Maio e posteriormente pelo DL204/87 de 16 de maio, contudo, tal diploma apenas se aplica “(…) às operações e contrato de crédito que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor” (art.13.º, n.º1 do DL58/2013, de 08 de maio), a qual ocorreu 90 dias após a data da sua publicação – 30/07/2013 – (art.14.º, n.º1 do mencionado diploma legal), de onde resulta que caso vertente se aplica o DL344/78, de 17 de Novembro, com as sucessivas alterações legais.
Ora, o Banco de Portugal, com a integração europeia e a progressiva privatização do sector bancário, tem tido uma "clara redução de intervenção (...) na regulação do mercado financeiro", tendo adoptado, "como norma de funcionamento, o mecanismo do mercado" (Abrantes Geraldes, Elementos Práticos sobre Juros, CEJ, 1996, pag. 28), o que permite compreender, quer a liberalização das taxas de juro, quer a circunstância de não estipular, nem fixar qualquer específica taxa de juro para os financiamentos de aquisições a crédito, para a actividade das SFACs, nem para - genericamente - as operações de crédito activas (sendo que, de acordo com o art. 1º, do DL 32/89, de 25 de Janeiro, na falta dessa fixação, pode ela ser livremente acordada pelas partes).
"De notar que as entidades bancárias não estão sujeitas, quanto aos montantes máximos das taxas de juro remuneratório, às limitações impostas pelo art. 1146º do CC, conjugado com o art. 102º, §2º, do Código Comercial" (Abrantes Geraldes, Elementos Práticos sobre Juros, CEJ, 1996, pag. 28 ; Simões Patrício, Taxas de Juro aplicáveis em Operações Cambiárias, Ano 95º, Outubro de 1977, pag. 343-352).
Assim sendo, e uma vez que a taxa de juro acordada entre as partes foi de 6%, nada há que obste ao seu valor, valendo aqui a liberdade e autonomia contratual das partes.
No que à cláusula penal fixada respeita, constitui esta (juntamente com outro instituto do jus poenitendi, a "multa penitencial"), de um ponto de vista formal, uma simples promessa a cumprir mais tarde e, materialmente, uma medida sancionatória privatística, de cariz pecuniário e ao serviço do credor, com vista à tutela do interesse deste em obter o cumprimento da prestação a que tem direito (admitindo a assunção de várias espécies ou tipos, consoante a finalidade visada pelos contraentes, a cada uma delas cabendo natureza jurídica distinta).
Assim, e seguindo a lição de Pinto Monteiro (Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, 1990, pags. 759 e 760), ao lado da expressamente consagrada no art. 810º, nº 1, CC (fixação antecipada do montante da indemnização - liquidação antecipada do dano), há que considerar, o que decorre do princípio da liberdade contratual, que permite uma cláusula penal em sentido estrito (exclusivamente moratória), uma cláusula penal exclusivamente compulsória (concebida como uma obrigação com faculdade alternativa a parte creditoris), não valendo, para estas últimas, o preceituado nos nºs 2 e 3 do art. 811º, CC (mas sim, o nº 2, do art. 810º, e o 812º, CC) .
A distinção vem assim a depender de a pena prevista pela convenção das partes, dispensar, substituir ou acrescer à indemnização que seria devida, nos termos gerais, pelo não cumprimento da obrigação: é o que sucede, do ponto de vista teleológico, com as referidas "cláusula penal stricto sensu" (enquanto sanção compulsória ao cumprimento), e a "cláusula penal como liquidação forfaitaire do dano" (enquanto fixação antecipada da indemnização).
No primeiro caso, o credor dispõe - para reagir contra o não cumprimento - da faculdade de exigir uma outra prestação, acordada a título sancionatório; no segundo, limita-se a ter de reclamar a indemnização forfaitaire previamente acordada (que constitui a normal obrigação de indemnizar, ainda que alterada, no que concerne ao seu montante e ao ónus da prova, nos termos da convenção prévia das partes) .
Salvaguarda-se aqui, sempre, a possibilidade de o credor convencionar a reparação pelo dano excedente, em que, através de uma cláusula penal, aquele credor reserva para si a faculdade de poder vir a optar pela indemnização nos termos gerais, caso o dano efectivo supere o montante predeterminado (sendo que, limitando-se a exigir este, o credor não terá de provar o dano sofrido, funcionando a cláusula penal normalmente; se o credor entender que a pena o não repara integralmente, poderá obter indemnização pela parte do dano não coberta por aquela, provando, nesse caso, a extensão efectiva do prejuízo ; sobre a matéria, vd., Pinto Monteiro, ob. cit. ; Vaz Serra, Pena Convencional, separata do BMJ 67, 7 e seguintes, e RLJ 102º, pags. 231 e seguintes ; Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Almedina, 1987, pags. 247 e seguintes ; Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, I, Almedina, 1987, pags. 520 e seguintes ; Vasco da Gama Lobo Xavier, Venda a Prestações : Algumas notas sobre os arts. 934º e 935º do CC, separata da RDES, XXI, 1977, pags. 65 e seguintes ; Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 1984, pag. 544 ; Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, Coimbra Editora, 1986, pags. 74 e seguintes) .
A circunstância em causa foi prevista no contrato nos moldes que apontámos para a pena convencional como indemnização forfaitaire, como predeterminação desse montante indemnizatório, justamente para a hipótese de mora sobre os montantes em débito.
A cláusula penal acordada, corresponde a um acréscimo de 4%, relativamente à taxa de juros acordada (6%) e, como tal, mostra respeitar o limite (este sim, diretamente aplicável), fixado pelo nº 2, do art. 7º, do DL 344/78 (na citada redação do DL 83/86), o que é, portanto, admissível e aceitável.
Resulta assim, de tudo o exposto, que com a falta de pagamento das prestações acordadas, se venceram todas as restantes prestações, ficando, desde esse momento, em dívida todas elas (situação esta que não viola quaisquer normativos legais, correspondendo a uma manifestação da liberdade contratual das partes), podendo a Exequente reclamar do Executado/Embargante os montantes peticionados a título de juros (contratuais e moratórios), o que se decide.”

Vejamos.
Contrariamente ao invocado pelo embargante/apelante, entendemos que não se verificou no caso dos autos a resolução do contrato, nem a mesma é discutida.
De facto, não está em causa a cessação ou o termo do contrato em apreço nos autos por resolução, mas antes o seu cumprimento integral por parte dos executados, mediante a antecipação do vencimento da totalidade das prestações previstas no contrato ora em causa e que só no futuro se iriam vencer.
Assim, não faz sentido a invocada resolução do contrato de mútuo invocada pelo embargante/apelante, uma vez que a obrigação exequenda a cargo dos executados não decorre de qualquer resolução, mas antes do vencimento antecipado da totalidade das prestações que, no âmbito do contrato de mútuo celebrado, caberia aos executados satisfazer perante o banco/exequente no decurso do prazo de 15 anos.

Resulta do artigo 781º do Cód. Civil que “
Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”.
Em circunstâncias normais de cumprimento do contrato por parte dos mutuários, nomeadamente pelo pagamento das prestações anuais estipuladas para restituição do capital mutuado e dos respectivos juros, o banco não poderia impor a antecipação do vencimento das prestações que só se venceriam posteriormente, uma vez que, como resulta do disposto pelo artigo 779º, do Cód. Civil, por princípio, nas obrigações com prazo (fixado por lei ou por convenção das partes), como é o caso dos autos, o prazo para a realização da prestação tem-se, por princípio, estabelecido a favor do devedor.
Nessa medida, não poderia o banco mutuante exigir a prestação aos devedores antes da data do seu vencimento.
Contudo, a lei prevê no já citado art. 781º do Cód. Civil, a possibilidade de o devedor perder aquele benefício do prazo estabelecido em seu favor com o imediato vencimento (exigibilidade) da obrigação a seu cargo quando a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações e exista falta de realização de uma única dessas prestações.
Nesta situação, o credor passa a poder exigir não só as prestações já vencidas e em falta, mas também todas as demais que se venceriam no futuro, ou seja o cumprimento integral do contrato.
Assim, como se afirma no recente Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 21.06.2021, relator Jorge Seabra, disponível in www.dgsi.pt.: “Não se trata, portanto, neste âmbito, como já acima se referiu, de resolver o contrato e de lhe por termo, mas antes de o credor exigir antecipadamente do devedor o seu cumprimento integral, verificadas aquelas condições que importam a perda do benefício do prazo.”.
Considerando então que a discussão dos autos se encontra neste âmbito, há que conceder razão ao apelante no que ao não vencimento de juros remuneratórios diz respeito.

É que, tal matéria já foi objecto de profundo debate, encontrando-se presentemente solucionada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 25 de Março de 2009, n.º 7/2009, (D.R. n.º 86, Série I de 2009-05-05) onde se uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
«No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados».

Assinalaram-se nesse aresto os pontos ou premissas nucleares que suportaram o entendimento amplamente maioritário senão mesmo uniforme do nosso Supremo Tribunal sobre a questão em causa, para uniformização de jurisprudência, e que são os seguintes:

“1 – A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções;
2 – Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital;
3 – A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital;
4 – Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no art.º 781.º do C. Civil;
5 – Não pode assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem;
6 – O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no art.º 781º do Código Civil, por directa referência â lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato;
7 – Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada;
8 - O art.º 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações;
9 – A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital, face ao incumprimento da obrigação de pagamento das respectivas prestações;
10 – As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781º do C. Civil.”.

Nesta medida, e estando nós perante um contrato de mútuo cujas obrigações seriam pagas em prestações, tendo o banco exequente exigido dos executados o seu pagamento antecipado, nos termos do artigo 781º do Cód. Civil, não pode exigir concomitantemente o pagamento dos juros remuneratórios originariamente incorporados no montante das prestações objecto de vencimento antecipado.
Igualmente, prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada.
Nestes termos, neste segmento, procede o recurso do embargante.
*
VI. Decisão.

Perante o exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em:

- julgar procedente a apelação interposta pela exequente/embargada, em consequência do que se revoga parcialmente a sentença apelada, julgando improcedente a invocada excepção de prescrição dos juros de mora anteriores a 18/03/2015, e nessa medida determinando o prosseguimento da execução quanto a tal valor;
- julgar parcialmente procedente a apelação do executado/embargante, em consequência do que se revoga parcialmente da sentença recorrida, julgando procedentes os deduzidos embargos à execução, quanto à quantia referente a despesas e honorários com mandatário e juros que sobre a mesma incidam, bem como quanto às quantias referentes a juros remuneratórios originariamente incorporados no montante das prestações objecto de vencimento antecipado e juros que sobre as mesmas incidam, ficando o ressarcimento da exequente confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e à cláusula penal convencionada.
Custas da acção e das apelações por embargante e embargado, na proporção dos respectivos decaimentos.
*
Guimarães, 18 de Novembro de 2021
Assinado electronicamente por:

Fernanda Proença Fernandes
Anizabel Pereira
Jorge dos Santos
(O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam)