Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1960/20.0T8VCT.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: LEI INTERPRETATIVA
USUCAPIÃO
FRACIONAMENTO DE PRÉDIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do direito de propriedade, adquirido por usucapião, infringe ou não as invocadas regras legais limitativas do fracionamento de prédios rústicos é a do início da posse.
II- Tendo a usucapião efeitos retroativos à data do início da posse (cfr. art. 1288º do CC do CC), será a lei vigente nessa data que indicará se pode haver fracionamento do prédio e se o mesmo for fracionado em violação da lei quais as consequências que daí decorrem.
III- À luz da lei vigente no início da década de 80 o fracionamento de prédios rústicos em área inferir à unidade de cultura não seria nulo, quando muito anulável, a arguir no prazo de 3 (três) anos, sob pena de caducidade da ação de anulação (primitiva redação dos n.ºs 1 e 3 do art. 1379º do CC).
IV- Estando em causa uma divisão material de prédios rústicos e não se verificando qualquer questão de natureza urbanística, a anulabilidade do ato de fracionamento de prédios rústicos, em violação do disposto no art. 1376º do CC, não impede a aquisição originária do direito de propriedade por via da usucapião.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

J. B. e M. M. intentaram, no Juízo Local Cível de Viana do Castelo - Juiz 3 - do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra 1ºs) J. V. e R. V.; 2ºs) M. B. e A. V., 3º) J. G. e M. F., M. E., A. C. e 4ª) D. B., peticionando:

- A) se declare os Autores proprietários e legítimos possuidores do prédio rústico identificado nos artigos 12º e 13º da p.i., com a área de 1.126,00 m², que confina, pelo norte com caminho público - Rua ..., do sul com J. B., do nascente com caminho público - Rua ... e do poente com M. B.;
- B) se condene os Réus a reconhecer a divisão alegada, bem como a aquisição do direito de propriedade por usucapião da referida parcela resultante dessa divisão, a favor dos Autores, por ser sua propriedade em nome próprio e exclusivo, com as legais consequências.

Para tanto, e em síntese, alegaram que, por escritura de doações outorgada no dia 22 de Abril de 1980, no extinto Segundo Cartório da Secretaria Notarial de Viana do Castelo, a cargo do Notário M. M., os Autores adquiriram de J. A. e M. V., seus pais e sogros, respectivamente, 1) dezasseis de cem partes de uma bouça de mato e pinheiros, situada no lugar ..., a confrontar do norte com M. V., do sul com D. P. e outros e do nascente e do poente com caminho, descrita na Conservatória do Registo Predial do concelho de Viana do Castelo sob o número ... a folhas ... verso do livro B número ... e inscrita na matriz predial rústica sob o artigo ... com o valor matricial de seiscentos e quarenta escudos e 2) dezasseis de cem partes de uma bouça de mato e pinheiros, situada no lugar ..., a confrontar do norte, do nascente e do poente com caminho e do sul com JA., descrita na mencionada Conservatória do Registo Predial sob o número ... a folhas ... do livro B número ... e inscrita na matriz predial rústica sob o artigo ... com o valor matricial de dois mil setecentos e quarenta escudos.
Em ambos os prédios referidos a aquisição dos Autores encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo pela inscrição Ap. 24 de 1998/07/14 e devidamente averbadas na matriz predial rústica, sendo que, actualmente o prédio mencionado em 1 do artigo 1º da petição inicial encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número .../19891124 da freguesia de ... e inscrito na matriz predial rústica da União das Freguesias de ..., ... e ... sob o artigo ... e o prédio mencionado em 2 do artigo 1º da petição inicial encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número .../19891124 da freguesia de ... e inscrito na matriz predial rústica da União das Freguesias de ..., ... e ... sob o artigo ....
Os dois prédios referidos são contíguos entre si e, antes da escritura de doações, sempre pertenceram a um único proprietário como um todo, pertencendo atualmente e desde aquela data, aos Autores e Réus com idênticas proporções em ambos os artigos, perfazendo ambos a área total de 12.153,00 m².
Os prédios encontram-se fisicamente divididos em cinco parcelas de terreno entre os ora comproprietários, sendo que há mais de 40 anos que os Autores e os Réus, por si e seus antecessores, procederam entre si, de comum acordo, à divisão física desse prédio, ou seja, do resultante da junção dos então artigos ... e ... rústicos da freguesia de ..., em cinco parcelas de terreno, todas com acesso directo à via pública. Para tanto, procederam à colocação de esteios em pedra, marcos e muros, entre as cinco partes daquela propriedade composta pelos extintos artigos ....º e ....º rústicos da freguesia de ..., actuais ... e ... rústicos da União das Freguesias de ..., ... e .... Os Autores ficaram com uma parcela de terreno com a área de 1.126,00 m², que confina, pelo norte com caminho público - Rua ..., do sul com J. B., do nascente com caminho público - Rua ... e do poente com M. B., parcela essa que tem a configuração assinalada como parcela n.º 1 na planta anexa sob o documento nº 5. Tal parcela de terreno é, pelo menos, desde 22 de Abril de 1980, data da escritura de doações em que ambos os prédios (como um todo) foram adjudicados em partes indivisas, uma unidade independente, distinta e isolada das restantes, para além de possuir, respectivamente, acesso próprio de e para a via pública. Divisão essa que, ininterruptamente, desde então e até ao presente momento, assim permanece. O Autor, por si, vem lavrando de forma contínua a referida parcela de terreno, semeando e colhendo os seus frutos e pagando os respectivos impostos, praticando estes actos à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, desconhecendo que haja qualquer lesão do direito de terceiros, sempre na convicção de exercer os direitos correspondentes à propriedade plena sobre o aludido prédio/parcela.
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Citados, os RR. apresentaram contestação e deduziram reconvenção (ref.ª 36503488), pedindo que o Tribunal:

1) Declare que os prédios rústicos sitos no lugar ..., da freguesia de ..., deste concelho, inscritos na matriz predial rústica respectiva sob os artigos ...º e ...º e descritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob os nº ... e ... da freguesia de ... são tidos como um único prédio mas estão divididos e demarcados há mais de 20 anos;
2) Declare que aos Autores pertence a parcela de terreno melhor descrita na sua petição inicial;
3) Declare que os Réus-reconvintes J. V. e esposa R. V. são os únicos donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de uma parcela de terreno composta por bouça de mato e pinheiros, situada no lugar ..., na União das Freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Viana do Castelo, a confrontar do norte e poente com M. B., do sul com D. P. e do nascente com J. B., com a área de 2.249,00 m², parte dos prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica da citada freguesia e concelho sob os artigos ...º e ...º e a desanexar dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob os nº ... e ... da freguesia de ...;
4) Declare que os Réus-reconvintes M. B. e marido A. V., são os únicos donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de uma parcela composta por bouça de mato e pinheiros, situada no lugar ..., na União das Freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Viana do Castelo, com a área de 3.683,00 m², a confrontar do norte com caminho público, do sul com D. P., do nascente com J. B. e J. V. e do poente com J. G., M. E. e D. B., parte dos prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica da citada freguesia e concelho sob os artigos ...º e ...º e a desanexar dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob os nº ... e ... da freguesia de ...;
5) Declare que os Réus-reconvintes J. G. e esposa M. F., M. E. e marido A. C., são, respectivamente na proporção de 32/300 e 16/300 partes indivisas, os únicos donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de uma parcela composta por bouça de mato e pinheiros, situado no lugar ..., na União das Freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Viana do Castelo, com a área de 2.811,00 m², a confrontar do norte com D. B., do sul com D. P., do nascente com M. B. e do poente com caminho público, parte dos prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica da citada freguesia e concelho sob os artigos ...º e ...º e a desanexar dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob os nº ... e ... da freguesia de ...;
6) Declare que as parcelas de terreno retratadas nos pontos anteriores pertencem em propriedade plena aos aqui Réus-reconvintes;
7) Condene os Autores e Réus a reconhecer o alegado direito de propriedade dos Réus-reconvintes e a abster-se de praticar quaisquer actos que ofendam tal direito.
Tendo aceitado os factos alegados pelos Autores, alegaram, em síntese, que, pela escritura referida na petição inicial, os primeiros réus-reconvintes, J. V. e esposa R. V., são donos e legítimos possuidores de dezassete de cem partes indivisas do prédio rústico sito no lugar ..., da freguesia de ..., deste concelho, inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº ... da freguesia de ..., assim como, de dezassete de cem partes indivisas do prédio rústico sito no lugar ..., da freguesia de ..., deste concelho, inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº ... da freguesia de ....
Os Réus-reconvintes M. B. e marido A. V. são donos e legítimos possuidores de trinta e quatro de cem partes indivisas do prédio rústico sito no lugar ..., da freguesia de ..., deste concelho, inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº ... da freguesia de ..., assim como de dezassete de cem partes indivisas do prédio rústico sito no lugar ..., da freguesia de ..., deste concelho, inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº ... da freguesia de ....
Os Réus-reconvintes J. G. e esposa M. F., M. E. e marido A. C. são donos e legítimos possuidores de trinta e duas de trezentas e dezasseis de trezentas partes indivisas, respectivamente, do prédio rústico sito no lugar ..., da freguesia de ..., deste concelho, inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº ... da freguesia de ..., assim como de dezassete de cem partes indivisas do prédio rústico sito no lugar ..., da freguesia de ..., deste concelho, inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº ... da freguesia de ....
Há mais de 40 anos que os dois focados prédios rústicos, tidos como um todo, se encontram divididos em cinco parcelas de terreno autónomas e distintas entre si, constituindo unidades prediais independentes, pertencendo a parcela identificada pelo número um aos autores, a identificada pelo número dois aos primeiros réus-reconvintes, a identificada pelo número três aos segundos réus-reconvintes, a identificada pelo número quatro aos terceiros réus reconvintes, nas respectivas proporções, e a parcela identificada pelo número cinco à ré D. B..
Os Réus-reconvintes, por si e seus antecessores, desde há mais de 5, 10, 15, 20, 30 e mais anos até à presente data, sem interrupção, detêm materialmente e vêm possuindo autónoma e exclusivamente, as suas parcelas de terreno de bouça de mato e pinheiros, com as áreas correspondentes previamente referidas e que são as parcelas de terreno identificadas com os números 2, 3 e 4 no levantamento topográfico junto com a petição inicial sob o documento nº 5 como prédios autónomos, distintos e separados, delimitados por esteios em pedra, marcos e muros, na convicção de ali exercerem um direito próprio, exclusivamente seu, e sem ofender os direitos de terceiros, com conhecimento, aceitação e à vista dos Autores, co-Réus-reconvintes e 4.ª Ré, bem como de toda a gente da freguesia e para além dela e sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente dos Autores, co-Réus- reconvintes e 4.ª Ré.
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Os Autores-reconvindos não contestaram a reconvenção deduzida.
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Findos os articulados, foi agendada audiência prévia, na qual as partes requereram a suspensão da instância com vista a alcançar um acordo (ref.ª 46407639).
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Finda a suspensão da instância foi elaborado despacho saneador/sentença (ref.ª 46806017), tendo a Mm.ª Juíza “a quo” decidido:
- julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos;
- julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os Autores-reconvindos dos pedidos reconvencionais.
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Inconformados com a sentença, dela interpuseram recurso tanto os autores, como os Réus (ref.ªs. 39014407 e 39034802).

A terminar as respetivas alegações, os autores formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1º- Os efeitos das leis interpretativas apenas retroagem à data da entrada em vigor da lei interpretada.
2º- A lei a considerar para aferição da violação das regras de fraccionamento de prédios rústicos é a lei em vigor à data do início da posse e não à data da invocação da usucapião.
3º- A Lei nº 89/2019, de 3 de Setembro, nomeadamente o seu artigo 48º, não pode ser aplicada a casos em que o início da posse se deu antes da entrada em vigor da Lei nº 111/2015 que aquela veio interpretar e que veio proceder à alteração dos artigos 1376º e 1379º do Código Civil.
4º- A legislação aplicável ao caso em apreço (primitiva redacção do artigo 1376º nº1 do CC) apenas cominava com anulabilidade os actos de fraccionamento ilegais pelo que, atendendo ao decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo 1379º, nada impedia a aquisição da propriedade originária por usucapião pelos recorrentes.
5º- Por os factos alegados deverem-se considerar provados, os pressupostos da usucapião dever-se-iam de considerar verificados e, por esta via, adquirido o direito de propriedade pelos recorrentes sobre a parcela criada com área de 1.126,00 m², que confina, pelo norte com caminho público -Rua ..., do sul com J. B., do nascente com caminho público - Rua ... e do poente com M. B., parcela essa que tem a configuração assinalada como parcela n.º 1 na planta anexa aos autos sob o documento nº 5.
6º- A decisão que se impõe é, portanto, o reconhecimento do direito invocado pelos recorrentes e a condenação dos recorridos nos pedidos formulados.
7º- Entendendo dever ser produzida prova, o que por mero dever de patrocínio se concebe, revogada a decisão recorrida, deverão os autos ser devolvidos ao Tribunal a quo para o seu prosseguimento e prolação de nova sentença em conformidade.
Nestes termos e nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, atenta à confissão da matéria de facto dos autos, reconheça a aquisição originária por parte dos recorridos de “uma parcela de terreno com a área de 1.126,00 m², que confina, pelo norte com caminho público - Rua ..., do sul com J. B., do nascente com caminho público - Rua ... e do poente com M. B., parcela essa que tem a configuração assinalada como parcela n.º 1 na planta anexa sob o documento nº 5”.
Caso seja entendido dever-se proceder à produção de prova, o que por mero dever de patrocínio se concebe, após revogação da decisão recorrida, deverão os autos ser devolvidos ao Tribunal a quo para o seu prosseguimento e prolação de sentença em conformidade com a interpretação dos preceitos jurídico-legais supra alegada.
Assim, decidindo farão V. Exas. a acostumada JUSTIÇA!»
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Os réus remataram as respectivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1ª) Integrando a lei interpretada, a lei interpretativa apenas reporta os seus efeitos à entrada em vigor daquela.
2ª) A validade de um acto de fraccionamento deve ser aferida em função da lei em vigor aquando do início da posse por ser o momento da aquisição do direito de usucapir.
3ª) Tendo-se a posse iniciado antes da entrada em vigor da Lei nº 111/2015, esta não se pode aplicar, devendo recorrer-se à lei anterior que previa a anulabilidade dos actos de fracionamento ilegais e não a nulidade.
4ª) A Lei nº 89/2019, de 3 de Setembro, nomeadamente o seu artigo 48º, não pode ser aplicada a casos em que o início da posse se deu antes da entrada em vigor da Lei nº 111/2015 que aquela veio interpretar e que veio proceder à alteração dos artigos 1376º e 1379º do Código Civil.
5ª) Não padecendo de nulidade e estando verificados os demais requisitos para a invocação legítima da usucapião pelos recorrentes, deverão os respectivos direitos de propriedade sobre cada uma das parcelas criadas serem reconhecidos.
6ª) “A aquisição por usucapião, verificados os pressupostos desta, deve prevalecer sobre as regras de fraccionamento dos prédios rústicos”, dispõe o Acórdão do Tribunal d Relação de Guimarães, de 20/02/2020 (Processo nº 933/18.8TBPTL.G1).
7ª) O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1376º e 1379º do Código Civil, assim como o artigo 48º da Lei nº 89/2019, de 03/09, quanto à sua interpretação e aplicação no tempo.
8ª) A decisão que se impõe é, portanto, de revogação da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, a ser substituída por outra que decrete o reconhecimento do direito invocado pelos recorrentes e a condenação dos recorridos nos pedidos formulados, nomeadamente, considerando verificados os pressupostos da usucapião e, por esta via, adquirido o direito de propriedade pelos recorrentes das seguintes parcelas de terreno:
» Quanto aos recorrentes J. V. e mulher, R. V., de uma parcela de terreno composta por bouça de mato e pinheiros, situada no lugar ..., na União das Freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Viana do Castelo, a confrontar do norte e poente com M. B., do sul com D. P. e do nascente com J. B., com a área de 2.249,00m2, parte dos prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica da citada freguesia e concelho sob os artigos ...º e ...º e a desanexar dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob os nº ... e ... da freguesia de ...;
» Quanto aos recorrentes M. B. e marido, A. V., de uma parcela composta por bouça de mato e pinheiros, situada no lugar ..., na União das Freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Viana do Castelo, com a área de 3.683,00 m2, a confrontar do norte com caminho público, do sul com D. P., do nascente com J. B. e J. V. e do poente com J. G., M. E. e D. B., parte dos prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica da citada freguesia e concelho sob os artigos ...º e ...º e a desanexar dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob os nº ... e ... da freguesia de ...;
» Quanto aos recorrentes J. G. e mulher, M. F., e M. E. e marido, A. C., respectivamente na proporção de 32/300 e 16/300 partes indivisas, de uma parcela composta por bouça de mato e pinheiros, situado no lugar ..., na União das Freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Viana do Castelo, com a área de 2.811,00 m2, a confrontar do norte com D. B., do sul com D. P., do nascente com M. B. e do poente com caminho público, parte dos prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica da citada freguesia e concelho sob os artigos ...º e ...º e a desanexar dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob os nº ... e ... da freguesia de ...; tudo com as legais consequências».
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª 47234235).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto dos recursos.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal, em ambos os recursos, é a de saber se é susceptível de ser adquirida por usucapião uma parcela de terreno, antes integrante de um prédio rústico, com área inferior à unidade de cultura legal.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto

No saneador-sentença, a Mmª Juíza “a quo” considerou que os factos alegados pelos Autores foram confessados pelos Réus na contestação apresentada e, quanto à Ré D. B.”, considerou “os factos confessados atenta a falta de contestação da mesma.
Quanto à reconvenção”, considerou “confessados os factos articulados pelos Réus reconvintes, em virtude da não contestação dos reconvindos e dos documentos juntos aos autos”.

Não os tendo, porém, elencado na sua sentença, aqui se deixam agora os mesmos reproduzidos [quer mercê da confissão expressa e/ou ficta (tácita ou presumida) ocorrida, quer por força da prova documental produzida, nomeadamente documentos autênticos não arguidos de falsos, conforme o art. 607.º, n.º 4 do CPC]:
1. Por escritura de doações outorgada no dia 22 de Abril de 1980, no extinto Segundo Cartório da Secretaria Notarial de Viana do Castelo, a cargo do Notário M. M., J. A. e M. V. declararam doar os seguintes imóveis:
a) - ao Autor J. B. dezasseis de cem partes, ao 1º Réu, J. V., 17/100 partes, à 2ª Ré, M. B., 34/100 partes, a F. B. 16/100 partes e à 4ª Ré, D. B., 17/100 partes de uma bouça de mato e pinheiros, situada no lugar ..., a confrontar do norte com M. V., do sul com D. P. e outros e do nascente e do poente com caminho, descrita na Conservatória do Registo Predial do concelho de Viana do Castelo sob o número ... a folhas ... verso do livro B número ... e inscrita na matriz predial rústica sob o artigo ... com o valor matricial de seiscentos e quarenta escudos, sendo ao Autor J. B. e
b) - ao Autor J. B. dezasseis de cem partes, ao 1º Réu, J. V., 17/100 partes, à 2ª Ré, M. B., 34/100 partes, a F. B. 16/100 partes e à 4ª Ré, D. B., 17/100 partes de uma bouça de mato e pinheiros, situada no lugar ..., a confrontar do norte, do nascente e do poente com caminho e do sul com JA., descrita na mencionada Conservatória do Registo Predial sob o número ... a folhas ... do livro B número ... e inscrita na matriz predial rústica sob o artigo ... com o valor matricial de dois mil setecentos e quarenta escudos.
2. Em ambos os prédios referidos a aquisição dos Autores encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo pela inscrição Ap. 24 de 1998/07/14 e averbadas na matriz predial rústica, sendo que, actualmente, o prédio mencionado em 1/a encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número .../19891124 da freguesia de ... e inscrito na matriz predial rústica da União das Freguesias de ..., ... e ... sob o artigo ... e o prédio mencionado em 1/b encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número .../19891124 da freguesia de ... e inscrito na matriz predial rústica da União das Freguesias de ..., ... e ... sob o artigo ....
3. As aquisições dos primeiros Réus, que são de 17/100 partes indivisas em ambos os prédios, acham-se registadas na Conservatória do Registo Predial pela inscrição Ap. 596 de 2020/05/22 e averbadas na matriz predial rústica.
4. As aquisições dos segundos Réus, que são de 34/100 partes indivisas em ambos os prédios, acham-se registadas na Conservatória do Registo Predial pela inscrição Ap. 38 de 1989/11/24 e averbadas na matriz predial rústica.
5. As aquisições dos terceiros Réus, que são de 32/300 partes indivisas em ambos os prédios, quanto ao referido J. G. e de 16/300 quanto à referida M. E., acham-se registadas na Conservatória do Registo Predial pelas inscrições Ap. 49 de 2004/07/20 e Ap. 1425 de 2020/05/26, respetivamente, e averbadas na matriz predial rústica.
6. E advieram-lhes do processo de inventário obrigatório n.º 12/84, que correu seus termos na 1.ª Secção do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, por óbito de F. B..
7. As aquisições da quarta Ré, que são de 17/100 partes indivisas em ambos os prédios, acham-se registadas na Conservatória do Registo Predial pela inscrição Ap. 1555 de 2019/07/12 e averbadas na matriz predial rústica.
8. Os dois prédios referidos são contíguos entre si e, antes da escritura de doações, sempre pertenceram a um único proprietário como um todo, perfazendo ambos a área total de 12.153,00 m².
9. Os prédios encontram-se fisicamente divididos em cinco parcelas de terreno entre os ora AA. e RR.
10. Há mais de 40 anos que os Autores e os Réus, por si e seus antecessores, procederam entre si, de comum acordo, à divisão física desse prédio, do resultante da junção dos então artigos ... e ... rústicos da freguesia de ..., em cinco parcelas de terreno, todas com acesso directo à via pública.
11. Para tanto procederam à colocação de esteios em pedra, marcos e muros, entre as cinco partes daquela propriedade composta pelos extintos artigos ....º e ....º rústicos da freguesia de ..., actuais ... e ... rústicos da União das Freguesias de ..., ... e ....
12. Os Autores passaram a deter, usar e ocupar uma parcela de terreno com a área de 1.126,00 m², que confina, pelo norte com caminho público - Rua ..., do sul com J. B., do nascente com caminho público - Rua ... e do poente com M. B., parcela essa que tem a configuração assinalada como parcela n.º 1 na planta anexa sob o documento nº 5 (de fls. 21 v.º).
13. Tal parcela de terreno é, pelo menos, desde 22 de Abril de 1980, uma unidade independente, distinta e isolada das restantes, para além de possuir, respectivamente, acesso próprio de e para a via pública.
14. O Autor, por si, vem lavrando de forma contínua a referida parcela de terreno, semeando e colhendo os seus frutos e pagando os respectivos impostos, praticando estes actos à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, desconhecendo que haja qualquer lesão do direito de terceiros, sempre na convicção de exercer os direitos correspondentes à propriedade plena sobre o aludido prédio/parcela.
15. Os primeiros réus-reconvintes, J. V. e esposa R. V., passaram a deter, usar e ocupar uma parcela de terreno com a área de 2.249,00 m² identificada pelo número 2 na planta constante de fls. 21 vº, parcela essa composta por uma bouça de mato e pinheiros, a confrontar do norte e poente com M. B., do sul com D. P. e do nascente com J. B..
16. Os segundos réus-reconvintes, M. B. e marido A. V., simultaneamente, passaram a deter, usar e ocupar uma parcela de terreno com a área de 3.683,00 m² identificada pelo número 3 na planta referida.
17. Tal parcela de terreno é composta por uma bouça de mato e pinheiros, a confrontar do norte com caminho público, do sul com D. P., do nascente com J. B. e J. V. e do poente com J. G., M. E. e D. B..
18. Os terceiros réus-reconvintes, J. G. e esposa M. F., M. E. e marido A. C., passaram a deter, usar e ocupar uma parcela de terreno com a área de 2.811,00 m², com a configuração constante na parcela identificada pelo número quatro da planta referida.
19. A parcela de terreno atribuída ao F. B., a quem os terceiros réus-reconvintes sucederam, é composta por uma bouça de mato e pinheiros, a confrontar do norte com D. B., do sul com D. P., do nascente com M. B. e do poente com caminho público.
20. Os Réus-reconvintes, por si e seus antecessores, desde há mais de 5, 10, 15, 20, 30 e mais anos até à presente data, sem interrupção, detêm materialmente e vêm usufruindo, autónoma e exclusivamente, as suas parcelas de terreno de bouça de mato e pinheiros, com as áreas correspondentes referidas e que são as parcelas de terreno identificadas com os números 2, 3 e 4 no levantamento topográfico junto com a petição inicial sob o documento nº 5 como prédios autónomos, distintos e separados, delimitados por esteios em pedra, marcos e muros, na convicção de ali exercerem um direito próprio, exclusivamente seu, e sem ofender os direitos de terceiros, com conhecimento, aceitação e à vista dos Autores, co-Réus-reconvintes e 4.ª Ré, bem como de toda a gente da freguesia e para além dela e sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente dos Autores, co-Réus- reconvintes e 4.ª Ré.
*

V. Fundamentação de direito.

1. Da prevalência da usucapião sobre as normas que proíbem o fracionamento da propriedade rústica, por ofensa da área de cultura mínima.
1.1. No caso dos autos, como bem se refere na sentença recorrida, os Autores/recorrentes pretendem o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinada parcela de terreno, sendo que a pretensão formulada reconduz-se a um pedido de declaração de aquisição do direito de propriedade, com fundamento na usucapião, de prédio (parcela de terreno) sobre o qual os Autores vêm exercendo actos de posse. De igual modo, através da reconvenção, os Réus reconvintes/recorrentes pretendem o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinadas parcelas de terreno, formulando pedidos de declaração de aquisição do direito de propriedade, com fundamento na usucapião, de parcelas de terreno sobre as quais os reconvintes vêm, respectivamente, exercendo actos de posse.
Em sede de contestação/reconvenção, os RR./reconvintes, além de reconhecerem a factualidade alegada na petição inicial, reforçaram a alegação de que os aludidos prédios já se encontram física e materialmente divididos pelos interessados em cinco parcelas distintas, há mais de vinte anos, na proporção das respetivas quotas, divisão essa consolidada por usucapião, que os reconvintes invocaram em via reconvencional.
Malgrado ter dado como provado que os dois prédios rústicos se encontram divididos materialmente em cinco parcelas distintas, autónomas e independentes ente si, há mais de vinte anos, o Tribunal recorrido considerou ilegal a pretensão, quer dos Autores, quer dos réus/reconvintes, da divisão da unidade predial por usucapião, já que a mesma configuraria um fraccionamento ilegal, nos termos do disposto no art. 1376º do Código Civil (CC) e no art. 48º da Lei n.º 89/2019, de 3 de Setembro, posto que considerando a área total dos prédios e a unidade de cultura actualmente fixada na Portaria n.º 19/2019, de 15 de Janeiro, é de concluir que o prédio em causa não atinge a unidade de cultura mínima prevista na lei.

Insurgem-se ambos os recorrentes contra essa solução jurídica, apresentando, em resumo, os seguintes argumentos:
- A lei a considerar para aferição da violação das regras de fraccionamento de prédios rústicos é a lei em vigor à data do início da posse e não à data da invocação da usucapião.
- A Lei nº 89/2019, de 3 de Setembro, nomeadamente o seu artigo 48º, não pode ser aplicada a casos em que o início da posse se deu antes da entrada em vigor da Lei nº 111/2015 que aquela veio interpretar e que veio proceder à alteração dos artigos 1376º e 1379º do CC.
- A legislação aplicável ao caso em apreço (primitiva redacção do art. 1376º nº 1 do CC) apenas cominava com anulabilidade os actos de fraccionamento ilegais pelo que, atendendo ao decurso do prazo previsto no n.º 4 do art. 1379º, nada impedia a aquisição da propriedade originária por usucapião pelos recorrentes.
- Não padecendo de nulidade e estando verificados os demais requisitos para a invocação legítima da usucapião pelos recorrentes, deverão os respectivos direitos de propriedade sobre cada uma das parcelas criadas serem reconhecidos.
- A aquisição por usucapião, verificados os pressupostos desta, deve prevalecer sobre as regras de fraccionamento dos prédios rústicos.

No caso, não oferece controvérsia que o quadro factual provado retrata uma divisão em cinco parcelas, não formalizada, de dois prédios rústicos, um deles com a área total de 5.570 m2 e outro com 5.600 m2, divisão essa efetuada há mais de 40 anos (pelo menos, a partir de 22/04/1980), data a partir da qual cada um dos iniciais comproprietários passou a cuidar, cultivar e colher a parcela de terreno que lhe foi atribuída, no convencimento de que lhe pertencia como prédio autónomo e de que não prejudicava ninguém.
Tal posse, resultante do fracionamento de facto da propriedade, nos termos acordados, decorrente de uma divisão de coisa comum, não é titulada, visto que o negócio devia ser celebrado por escritura pública (art. 89.º, al. a) do Código do Notariado de 1967, com as sucessivas alterações).
Também não se mostra controvertido que a divisão dos aludidos prédios constitui fracionamento que desrespeita o art. 1376.º, n.º 1, do CC, pois da divisão resultam parcelas inferiores à unidade de cultura.
Por isso, a divisão será ainda anulável, nos termos previsto na primitiva redação do n.º 1 do art. 1379º do CC [ou nula, se lhe for já aplicável o regime do 1379.º, n.º 1, do CC, com a redação dada pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto], por violação das normas que proíbem o fraccionamento de prédios rústicos contidas no art. 1376º do mesmo diploma e art. 1º da Portaria n.º 202/70 e não concorrer nenhuma excepção das admitidas no art. 1377º do CC.
Delineado, pois, o objeto do dissenso e o quadro fáctico apurado, vejamos como decidir.
Antes de mais, importa traçar o quadro legal aplicável ao caso sub júdice.
Nos termos do art. 1376º, n.º 1, do CC, “[o]s terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País; importa fraccionamento, para este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno”.
O fraccionamento de um prédio rústico pressupõe a sua divisão por dois ou mais proprietários, implicando a transferência do domínio para outrem, designadamente por venda (1) (2).
O citado normativo proíbe o fracionamento dos prédios rústicos aptos para cultura se alguma das parcelas resultantes de tal operação ficar abaixo da unidade de cultura fixada para essa zona do país.
Essa limitação relativa ao fracionamento de prédios rústicos imposta pelo n.º 1 do art. 1376º do CC respeita apenas aos terrenos aptos para a cultura, ou seja, próprios para fins agrícolas, florestais ou pecuários (3).
As restrições ao fracionamento de prédios aptos para cultura decorrem de razões de interesse público relacionadas com a defesa da viabilidade e rentabilização económica, pretendendo-se evitar a criação de micro-parcelas pouco rentáveis (4). É ainda uma necessidade do ordenamento do território que justifica a previsão de tal regime legal (5).
A proibição de fracionamento opera quando, por virtude desse fracionamento, os prédios rústicos se mantenham destinados a exploração agrícola (6) (7).

Por sua vez, prescreve o art. 1379.º do CC (8) que:
«1 – São anuláveis os actos de fraccionamento ou troca contrários ao disposto no artigo 1376.º (…).
2 – Têm legitimidade para a acção de anulação o Ministério Público (…).
3 – A acção de anulação caduca no fim de três anos a contar da celebração do acto (…)».

De acordo com o n.º 1 da base I e n.º 2 da base XXXIII da Lei n.º 2116, de 14 de agosto de 1962 (9) (que regulou a matéria do fracionamento e emparcelamento de prédios rústicos), o art. 1º da Portaria n.º 202/70, de 21/04, fixou a área de unidade de cultura, em hectares (ha), para as diversas Regiões de Portugal continental, com referência aos tipos de cultura agrícola dos terrenos, classificando-os, para tal efeito, em terrenos de sequeiro e terrenos de regadio, subdividindo estes em terrenos de cultura arvense e terrenos de cultura hortícolas (10).

Segundo o quadro constante daquela Portaria, as unidades de cultura fixadas para a região de Viana do Castelo, onde se integram os prédios em causa, são:
i) - para os terrenos de regadio/arvenses – 2,00 ha/20.000m2;
ii) – para os terrenos de regadio/hortícolas – 0,50 ha/5.000m2;
iii) – para os terrenos de sequeiro – 2 ha/20.000m2.

O Dec. Lei n.º 384/88, de 25-10, revogou a Lei n.º 2.116, de 14/08/62, e procurou “aperfeiçoar e ampliar os mecanismos reguladores do fracionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas”, estabelecendo:
- No seu art. 19º, n.º 1, que “ao fracionamento e à troca de terrenos com aptidão agrícola ou florestal aplicam-se, além das regras dos arts. 1376º e 1379º do CC, as disposições da presente lei”;
- No seu art. 20º, n.º 1, que “a divisão em substância de prédio rústico ou conjunto de prédios rústicos que formem uma exploração agrícola e economicamente viável só poderá realizar-se:
a) – Para efeitos de redimensionamento de outras explorações, operada nos termos da presente lei;
b) – Para reconversão da própria exploração ou se a sua viabilidade técnico-económica não for gravemente afectada;
c) – Se da divisão resultarem explorações com viabilidade técnico-económica;
d) – Se do fraccionamento não resultar grave prejuízo para a estabilidade ecológica”.

Complementarmente, o Dec. Lei n.º 103/90, de 22/03, veio estatuir:
No seu art. 45º, que «1 – A divisão a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, só se pode realizar sob parecer favorável da respectiva direcção regional de agricultura, emitido a requerimento do interessado.
2 – Decorridos 30 dias sem que o parecer a que se refere o número anterior seja emitido, considera-se para todos os efeitos a existência de parecer favorável.
3 – Verificada a situação prevista no número anterior, a direcção regional de agricultura respectiva deve, a pedido dos interessados, passar de imediato certidão comprovativa de tal facto».

No seu art. 47.º que «1 – São anuláveis os actos de fraccionamento ou troca de terrenos com aptidão agrícola ou florestal que contrariem o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro.
2 – Têm legitimidade para a acção de anulação o Ministério Público, a DGHEA ou qualquer particular que goze de direito de preferência no âmbito da legislação sobre o emparcelamento ou fraccionamento.
3 – O direito de acção de anulação caduca decorridos três anos sobre a celebração dos actos referidos no n.º 1.
4 – A DGHEA tem igualmente legitimidade para a acção de anulação a que se refere o artigo 1379.º do Código Civil»;
E, no seu art. 53.º, que «[e]nquanto não foram fixadas as unidades de cultura nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, mantém-se em vigor a Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril».
Entretanto, em 27 de agosto de 2015, entrou em vigor a Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto (cfr. art. 65º), que, tendo como objetivo “criar melhores condições para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais, de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos”, estabeleceu o regime jurídico da estruturação fundiária, alterando o Código Civil e revogando os Decretos-Leis n.ºs 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março.

No seu art. 26.º, n.º 5, estabeleceu que:
«Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra».


Especificamente, no que concerne ao fracionamento, no seu art. 48.º estabeleceu que:
«1 - Ao fracionamento e à troca de parcelas aplicam-se, além das regras dos artigos 1376.º a 1381.º do Código Civil, as disposições da presente lei.
2 - Quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações de indivisão podem ser alteradas no âmbito do emparcelamento rural ou da valorização fundiária, pela junção da área correspondente de alguma ou de todas as partes alíquotas, a prédios rústicos que sejam propriedade de um ou de alguns comproprietários.
3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não podem resultar prédios com menos de 20 m de largura, prédios onerados com servidão ou prédios com estremas mais irregulares do que as do prédio original».

No seu art. 49.º (11) que:
«1 - A unidade de cultura é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural e deve ser atualizada com um intervalo máximo de 10 anos.
2 - As transmissões e a transferência de direitos que se verifiquem no âmbito da execução dos projetos de emparcelamento integral efetivam-se independentemente dos limites da unidade de cultura».

E, no seu art. 59.º, veio alterar o disposto no art. 1379º do CC, dando-lhe a redação atual, que se reproduz:
«1 - São nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º.
2 - São anuláveis os atos de fracionamento efetuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º se a construção não for iniciada no prazo de três anos.
3 - Tem legitimidade para a ação de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência nos termos do artigo seguinte.
4 - A ação de anulação caduca no fim de três anos, a contar do termo do prazo referido no n.º 2».

Por sua vez, a Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto, revogou expressamente a Portaria n.º 202/70, de 21/04, e fixou a unidade de cultura a que se refere o art. 1376.º do CC, estabelecendo para a zona do Alto Minho para os terrenos de regadio 2,5 (hectares) e para o terreno de sequeiro 4 (hectares).
Por seu turno, a Portaria n.º 19/2019, de 15 de janeiro, que procedeu à alteração à Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto, estabeleceu que a área da unidade de cultura para a região do Alto Minho, onde se integram os prédios em causa, é de 4 ha para terrenos de sequeiro e de floresta e 2,5 ha para terrenos de regadio.
Por fim, a Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro – que procedeu à primeira alteração à aludida Lei n.º 111/2015 –, introduziu a seguinte alteração ao art. 48.º da aludida Lei n.º 111/2015:
«[...]
1 - ...
2 - A posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito a que esta diz respeito, ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de atos contrários ao disposto no artigo 1376.º do Código Civil.
3 - São nulos os atos de justificação de direitos a que se refere o número anterior.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)»

Da enunciação legal antecedente podemos concluir que a alteração introduzida ao art. 1379º do CC pela Lei n.º 111/2015 consistiu na autonomização e inovação das consequências jurídicas previstas para os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos arts. 1376º e 1378º, relativamente aos atos de fracionamento efetuado ao abrigo da alínea c) do art. 1377º, passando a violação das primeiras a padecer do vício de nulidade (retomando a sanção da nulidade que também estava prevista na Base I da Lei n.º 2116, de 14 de Agosto de 1962), e mantendo a segunda a regra anterior da anulabilidade.
Desta forma, o legislador, em 2015, consagrou expressamente a nulidade para os atos de fracionamento ou troca que sejam contrários ao disposto nos arts. 1376º e 1378º, ou seja, que consistam no fracionamento do prédio rústico em parcelas inferiores à unidade de cultura vigente na zona geográfica, quando anteriormente a consequência jurídica prevista para esses atos estava limitada à mera anulabilidade, a arguir no prazo de 3 (três) anos, sob pena de sanação.
Assim, quando era aplicável o regime previsto no citado art. 1379º, n.ºs 1 e 3 do CC, na sua versão anterior à introduzida pela Lei n.º 111/2015, estando prevista expressamente a anulabilidade, encontrava-se afastada a aplicação do art. 294.º do CC, ou seja, em termos de invalidade dos atos de fracionamento e respetivas consequências jurídicas, tratava-se de atos anuláveis (e não nulos, como atualmente sucede), devendo a ação de anulação ser proposta no prazo de três anos, a contar da celebração do acto, sob pena de caducidade da ação.
Ao invés, à luz do atual regime vertido no art. 1379º, n.º 1, do CC, a lei sanciona com a nulidade o acto de fracionamento em desrespeito pelo art. 1376º, o que significa a impossibilidade de sanação da invalidade do acto pelo mero decurso do tempo, com todas as consequências daí decorrentes, nomeadamente a sua invocação a todo o tempo por qualquer interessado e conhecimento oficioso pelo tribunal, conforme as regras gerais do art. 286º do CC (12).
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1.2. Conforme já se deixou dito, a questão objeto do presente recurso consiste em decidir se a usucapião – assente em actos de posse prolongada, pública e pacífica –, como forma originária de adquirir, deve prevalecer sobre as normas que regem o fracionamento de prédios rústicos de área inferior à unidade de cultura da área geográfica da localização dos prédios.

Como é sabido, a enunciada questão tem sido objeto de diferentes soluções na jurisprudência e na doutrina, tendo-se formado duas linhas decisórias distintas:
i) Uma posição – propugnada pelos recorrentes – defende que o fracionamento do prédio rústico em parcela de área inferior a superfície correspondente à unidade de cultura fixada para essa zona do país não obsta à invocação da usucapião, verificados os respetivos pressupostos, prevalecendo sobre o regime prescrito no art. 1376.º do CC (13).
Esta orientação assenta basicamente no conceito de posse previsto no art. 1287.º do CC e conteúdo normativo da usucapião, bem como na ausência de norma excecional que estabeleça taxativamente que determinada posse não conduz à usucapião.
Segundo uma tal linha de entendimento, apesar de ter por indiscutível que a nulidade pode ser, em princípio, invocada a todo o tempo por qualquer interessado e pode (até) ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 286º do CC), a circunstância da não fixação de um prazo para a sua arguição «não afecta os direitos que hajam sido adquiridos por usucapião» (14).
Argumenta-se ainda que a «possibilidade da sua invocação perpétua (da nulidade) pode, porém, ser precludida, no aspecto prático, pela verificação da prescrição aquisitiva (usucapião)» (15).
Também Castro Mendes (16) defendia que não obsta à aquisição por usucapião de parte de prédio, dividido verbalmente pelos anteriores comproprietários, o facto de a sua superfície ser inferior a meio hectare, tendo em conta o valor da unidade de cultura fixado pela Portaria 202/70, de 21/4, mantida em vigor pelo art.º 53.º do Dec. Lei n.º 103/90, de 23/3.
Esta era igualmente a interpretação de Antunes Varela e Pires de Lima, em anotação ao art. 1379º na redação anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 111/2015, onde a esse propósito referem o seguinte (17): “Se, através de um negócio jurídico nulo (v.g., por falta de forma) se realizar um fracionamento ou uma troca contrários ao disposto nos art.ºs 1376.º e 1378.º, e se, na sequência disso, se constituírem as situações possessórias correspondentes, aqueles preceitos não obstam a que estas situações se consolidem por usucapião, logo que se verifiquem todos os requisitos legais. Embora as regras sobre fracionamento e troca de terrenos aptos para cultura sejam determinadas por razões de interesse público, os negócios que as infrinjam só são impugnáveis dentro de um prazo bastante curto (o prazo indicado no n.º 3). Decorrido este prazo, a violação da lei deixa de relevar seja para que efeito for, não podendo, por conseguinte, impedir a aquisição de direitos por usucapião)" (18).
Por outro lado, e no que se reporta à expressão legal disposição em contrário que o art. 1287.º do CC ressalva, os defensores desta posição defendem que a mesma não abarca o referido n.º 1 do art. 1376.º uma vez que inexiste qualquer norma excecional que estabeleça, taxativamente, que a posse mantida sobre parcelas de terreno com área inferior à unidade de cultura não conduz à usucapião, ou seja, que as mesmas não podem ser adquiridas por usucapião (19).
E quanto ao argumento no sentido de que a sanção de nulidade, agora, imposta pelo art. 1379º, n.º 1 do CC, na redação dada pela Lei n.º 111/2015, para os actos de fracionamento violadores da unidade de cultura, ser bem elucidativa da vontade do legislador reafirmar o caráter imperativo dessa norma e confirmar a não prevalência da usucapião sobre as regras legais de proibição de fracionamento, tanto mais que, ficando sujeita ao regime estatuído nos art.ºs 294º e 286º, ambos do C. Civil, pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e pode até ser declarada oficiosamente pelo tribunal, refutava-se o mesmo, porquanto, como já ensinava Manuel de Andrade (20), «o princípio de que a nulidade absoluta pode, por via de acção, ser invocada a todo o tempo, não prevalece sobre a doutrina da prescrição aquisitiva».
ii) Em sentido contrário, outra posição defende que uma eventual aquisição originária por usucapião não prevalece sobre as regras imperativas de ordenamento territorial (21).
Invocam desde logo o estatuído no art. 1287º do CC, nos termos do qual se estabelece que a usucapião opera “salvo disposição em contrário”.
De tal disposição e das razões que subjazem, por exemplo, à proibição de atos de fracionamento contrários a diretrizes de natureza imperativa que decorrem de sucessivos diplomas que regulam a gestão do território retiram alguns autores a inviabilidade de, através da invocação da usucapião, se ultrapassarem os bloqueios colocados àquele fracionamento e que transparecem dos dispositivos anteriormente citados.
Assim o defendem designadamente Mónica Jardim e Dulce Lopes (22), onde concluem que “razões ponderosas há – de interesse público, ainda que não urbanístico – para controlar o cumprimento deste requisito, sob pena de, também aqui, se deixar entrar pela janela aquilo a que se quis fechar a porta”.
Semelhante posição é assumida por Fernando Pereira Rodrigues (23) quando refere que “a usucapião é um meio alternativo de constituição do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo através da posse, no pressuposto de que essa aquisição, em abstrato, também poderia ter lugar através de outro meio legal de aquisição, designadamente o negócio jurídico ou o contrato”. Acrescenta o mesmo autor que “não pode funcionar como válvula de escape para se adquirir o bem que de outro modo nunca seria suscetível de aquisição”, concluindo que “se um prédio urbano ou um prédio rústico, em termos legais, não podem ser objeto de fracionamento, não pode o mesmo operar-se mediante invocação da usucapião, ainda que no plano da realidade empírica ele se verifique”.
Em sentido similar, refere Armando Triunfante (24) que, depois da alteração introduzida pelo art. 59º da Lei n.º 111/2015, de 27/08 (“são nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º”), o legislador deu “um sinal significativo que o imperativo de impedir o parcelamento de prédios inferiores à unidade de cultura é também de ordem pública. A sua violação passou a ser sancionada com a nulidade e não apenas com a anulabilidade.
Parece-nos, em conformidade, ter desaparecido o argumento principal daqueles que admitiam a possibilidade de usucapião. Agora, julgamos poder sustentar, com alguma segurança, a inadmissibilidade de tal usucapião. Com efeito, se o legislador não permite o fracionamento numa hipótese em que ambas as partes estão de acordo (esse acordo será, inclusivamente, nulo), carece de sentido permitir o mesmo resultado através da usucapião. (…)” A “usucapião, enquanto modalidade de aquisição originária de direitos reais, justifica-se quando à inércia do titular se contrapõe o dinamismo do possuidor. Não pode a mesma usucapião servir para ultrapassar normas imperativas de indiscutível interesse público”.
Esta é também a posição de Luís Filipe Cravo (25) ao referir que, presentemente, e por efeito da conjugação do disposto no art. 1376º, nº 1, com o nº 1 do art. 1379º, ambos do Código Civil, o ato de fracionamento padece de nulidade, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos”, “[d]onde, perante a invalidade do fracionamento da parcela, naturalmente que só pode estar excluída a situação de usucapião”.
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1.3. Face à diversidade de situações que, relacionados com a questão da violação das regras de fracionamento dos prédios agrícolas, surgem nos tribunais e da complexidade que tal aporta ao tratamento da dita questão, julgamos ser de reconhecer de que a resposta a dar às diferentes realidades em apreço não tem de ser necessariamente igual (26).
Como se explicita no Ac. do STJ de 08/11/18 (relator Abrantes Geraldes), in www.dgsi.pt., “relativamente a situações que envolvam a violação de normas imperativas cominadas com a nulidade verifica-se uma tendência jurisprudencial para a inviabilidade de contornar essa proibição através da invocação da usucapião.
É igualmente de afastar a invocação da usucapião “quando está em causa a violação de regras de direito do urbanismo ligadas, por exemplo, ao regime dos loteamentos urbanos”.
Já, porém, estando em causa o regime de fracionamento de prédios rústicos sem objetivos urbanísticos, (…), a solução que vem sendo adotada pela jurisprudência” do “Supremo Tribunal de Justiça é de sentido inverso”.

Pela sua pertinência importa ainda destacar o estudo do Conselheiro Salazar Casanova, intitulado “Usucapião, Acessão Industrial e Construção Clandestina” (27), no qual, a propósito do fracionamento de propriedade rústica e usucapião, refere o seguinte (pp. 87/88):
«64. Importa ainda considerar os casos em que houve fracionamento da propriedade rústica em parcelas com área inferior à unidade de cultura.
65. A lei proíbe o fracionamento em área inferior à unidade de cultura (artigo 1376.º/1 do Código Civil). Este é um preceito de interesse público ainda que não urbanístico. No entanto, a lei não fulminava com nulidade a violação desta norma, mas com a mera anulabilidade, embora conferindo ao Ministério Público legitimidade para instaurar ação.
66. Tais situações de fracionamento podem resultar de negócio jurídico em que houve violação do referido artigo 1376.º/1 do Código Civil, por erro, seja ele quanto à área do imóvel a fracionar, quanto à natureza do terreno ou quanto a outro elemento que importe à determinação da área de unidade de cultura, relevando ainda situações em que se admitiu permuta de terrenos em violação do artigo 1378.º do Código Civil; mas resultam também de negócios jurídicos nulos (divisão de coisa comum, partilha) de que resultaram situações possessórias correspondentes.(…)
67. Não se duvidando de que o interesse público, no que respeita às transformações fundiárias em que não se pretenda a construção, é o do emparcelamento, a usucapião seria também aqui de excluir tanto mais que a anulabilidade apenas se pode alcançar na sequência de negócios jurídicos e não por via do controlo das situações possessórias. O interesse público, também aqui, prevaleceria contra a usucapião que se limitaria às situações possessórias consolidadas na sequência da não impugnação de negócios anuláveis. (…)
68. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a usucapião no caso de fracionamento de prédio em parcelas com área inferior à unidade de cultura(…).
69. Este entendimento, que pressupunha incorrer o fracionamento de prédio rústico em anulabilidade, está prejudicado quando se trate de reconhecer a aquisição da propriedade por usucapião com fundamento em situação possessória iniciada na vigência do artigo 1379.º/1 do Código Civil com a redação dada pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto que passou agora a prescrever no n.º1 que "são nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º"».
Abra-se aqui um breve parêntesis na transcrição que vimos fazendo para referir que, a propósito da aplicação da lei no tempo, igualmente defende Luís Filipe Pires de Sousa (28) que, tendo a Lei n.º 111/2015 entrado em vigor em 27/09/2015, a nova redação do art. 1379º, n.º 1, do CC, aplica-se apenas aos atos ilícitos de fracionamento ou troca ocorridos a partir de 27/09/2015, por força do disposto no art. 12º n.º 2, primeira parte do Código Civil, permanecendo anuláveis os atos praticados até 26/09/2015 e sendo nulos apenas os praticados a partir de 27/09/2015.

E, versando já sobre a cindibilidade do fracionamento em relação ao loteamento, acrescenta o Conselheiro Salazar Casanova no citado estudo (p. 94):
108. Afigura-se-nos que hoje o interesse público, no tocante ao direito do urbanismo, não parece centrar-se tanto na inviabilização absoluta dos actos de fragmentação da propriedade, mas antes na edificabilidade contra legem.
109. Há, no entanto, uma ideia base que tem atravessado a nossa legislação: impedir que a construção clandestina se desenvolva a coberto de operações de divisão de propriedade.
110. Por isso, não se pode aprioristicamente, perante os casos que se deparam nos tribunais, considerar que a usucapião com base numa situação possessória desencadeada sobre parcela de um imóvel que foi dividido deve ser sempre decretada por não serem atendíveis os interesses que são prosseguidos pelo direito urbanístico; tão pouco deve ser sempre negada a usucapião, por se pressupor que a divisão de um imóvel, designadamente quando se geram parcelas com área inferior à unidade de cultura, se traduz sempre numa operação de loteamento.
111. Neste ponto de interacção da usucapião e do direito do urbanismo temos por certo que os tribunais, sensata e paulatinamente, vão continuar a prestar a sua colaboração para o aperfeiçoamento do Direito”.
Concordando com este entendimento, também no Ac. do STJ de 12/07/2018 (relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt., se preconiza a questão do tratamento diferenciado a dar às diferentes situações que envolvem a questão da usucapião em casos de fracionamento de terrenos agrícolas, posto que, como aí se refere, só “casuisticamente e não aprioristicamente, devem os tribunais apreciar a validade dos actos de divisão e fraccionamento da propriedade rústica, em casos como o versado no recurso”.
Sendo essa a posição a que se adere, importa, porém, aferir se a entrada em vigor da Lei n.º 89/2019, de 03.09.2019 tem alguma implicação no caso submetido à nossa apreciação, posto se depreender claramente ter sido a mesma considerada decisiva no sentido da decisão tomada na sentença recorrida.

O citado diploma relembre-se , que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27/08, que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária, alterou o art. 48º, estabelecendo:
«2 - A posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito a que esta diz respeito, ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de atos contrários ao disposto no artigo 1376.º do Código Civil.
3 - São nulos os atos de justificação de direitos a que se refere o número anterior».

Como este Coletivo já anteriormente assinalou no âmbito do acórdão de 30 de abril de 2020, proferido no processo n.º 1334/10.1TBVVD.G1, disponível in www.dgsi.pt., embora referindo-se apenas à situação da justificação de direitos, situação prevista no art. 24.º do mesmo diploma, não poderá, obviamente, a regra deixar de se aplicar a qualquer outro meio processual que implique a aquisição prescritiva de direitos sobre terrenos aptos para cultura com área inferior à unidade de cultura. É a interpretação que melhor se coaduna com o elemento histórico o supra abordado combate ao fracionamento de terrenos aptos para cultura e com o factor da unidade do sistema jurídico, nos termos do art. 9.º, n.º 1, do Código Civil.
E sendo assim, como cremos que é, a aludida disposição influencia a interpretação do art. 1376.º, n.º 1, do Código Civil, no sentido de a proibição aí prevista se aplicar mesmo à aquisição de terrenos aptos para cultura de área inferior à unidade de cultura ao abrigo do regime da usucapião.
Esta foi, identicamente, a posição perfilhada nos acórdãos desta Relação de 05/12/2019 (relatora Anizabel Sousa Pereira) e de 20/02/2020 (relator Jorge Teixeira), ambos disponíveis in www.dgsi.pt., nos quais se concluiu ser inquestionável que “o legislador veio tomar posição sobre esta temática e actualmente prevê naquela norma excepcional taxativamente que determinada posse não conduz à usucapião”, plasmando assim uma norma interpretativa que visou colocar um ponto final na controvérsia e à qual não é extensível o princípio da não retroatividade das leis (art. 13º, n.º 1, do CC).
Como é sabido, no tocante à aplicação das leis no tempo, o art. 12º do CC consagra, como princípio geral, o da não retroatividade das leis, estabelecendo, na 1ª parte do n.º 1, que a “lei só dispõe para o futuro”, e não sobre o passado.
Daí que, em regra, as leis não possam ser retroativas, isto é, não possam dispor sobre o que se passou na vida real antes da sua entrada em vigor, não podendo, por exemplo, declarar nulos ou anuláveis atos praticados ou contratos celebrados à luz de normas que os considerassem válidos à data da sua prática ou celebração (29).
Acrescenta a 2ª parte do citado preceito, “ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”.

E o art. 13º do CC, sob a epígrafe “Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas”, estabelece, no seu n.º 1, que:
A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza”.
Integrando-se a lei interpretativa na lei interpretada quer-se com isto dizer que, relativamente a leis desta natureza, não há que aplicar o princípio da não retroatividade consignado no art. 12º do CC.
Nas palavras de J. Baptista Machado (30), “a razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e situações anteriores reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da LA com que os interessados podiam e deviam contar, não é susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas. Poderemos consequentemente dizer que são de sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vem consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adoptado. (...)
Para que uma LN possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora”.
Ora, no que concerne à aquisição pela via da usucapião de parcelas de terreno apto para cultura com área inferior à unidade de cultura, embora existindo uma tendência jurisprudencial maioritária anterior à entrada em vigor da Lei n.º 89/2019, de 3/09, que propendia para a sua aceitação, esta não era uniforme, havendo uma corrente jurisprudencial, seguramente minoritária, no sentido da sua não admissibilidade. Assim sendo, a lei nova veio consagrar, relativamente a uma questão controversa, uma interpretação do art. 1376.º, n.º 1, do Código Civil, a que os tribunais já poderiam chegar em face do texto antigo e que, efectivamente, já era partilhada por uma certa corrente jurisprudencial. Por esse motivo, podemos concluir que o art. 48.º, n.º 2, da Lei n.º 111/2015, de 27/08 [na redação introduzida pela Lei n.º 89/2019, de 03.09], tem natureza interpretativa, integrando-se a proibição constante do mesmo na lei interpretada.
De facto, perante as supra enunciadas divergências (quer na jurisprudência, quer na doutrina) “relativas à questão de saber se a usucapião, como forma originária de adquirir, pode ou não incidir sobre parcela de terreno inferior a unidade de cultura, contrariando o regime previsto no art.º 1376.º/1 do CC, torna-se manifesta a natureza interpretativa da referida norma, da iniciativa, aliás, do órgão legislativo nacional próprio – art. 161º, al. c) da CRP –, como meio de pôr termo à patente diversidade de decisões sobre aquela temática, situando-se a solução definida pela nova lei dentro dos quadros da controvérsia, optando por uma das teses” (31).
Ressalve-se, contudo, que não entendemos que seja de atribuir natureza interpretativa à Lei n.º 111/2015 cujo art. 59º veio alterar o art. 1379º do CC que passou a estabelecer que os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos arts. 1376º e 1378º do CC são nulos , uma vez que a mesma veio cominar com um vício distinto nulidade aqueles atos que até então eram considerados anuláveis (caducando a acção de anulação no fim de três anos a contar da celebração do acto) (32).
A questão da natureza interpretativa deve colocar-se relativamente à Lei n.º 89/2019 (33).
Temos, portanto, que, no domínio da sua vigência, perante factos consubstanciadores de uma posse conducente à usucapião, como forma originária de adquirir, não pode aquela usucapião incidir sobre parcela de terreno inferior a unidade de cultura, contrariando o regime previsto no art. 1376.º, n.º 1 do CC (34).
Ora, dispõe o art. 1287.º do CC que a «posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião» (sublinhado nosso).
Passando, pois, o art. 48º, n.º 2, da Lei n.º 111/2015, na redação introduzida pela Lei n.º 89/2019, a prever que uma posse exercida sobre terreno apto para cultura que tenha na sua génese um fracionamento ilegal não pode conduzir à usucapião, essa norma é subsumível naquela previsão “salvo disposição em contrário”.
Donde se conclua que, da conjugação do disposto no art. 48º, n.º 2 da Lei n.º 89/2019, de 03.09 e arts. 1376.º, n.º 1, com o art. 1379.º, n.º 1, na sua versão atual, fica excluída a aquisição, por usucapião, de parcela de terreno inferior à área correspondente à unidade de cultura (35).
Dito isto, importa, todavia, atermo-nos aos limites da chamada retroatividade da lei interpretativa.
Considerando-se a lei interpretativa integrada na lei interpretada, significa isto que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo correndo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada (36).
Porém, no período decorrido entre a entrada em vigor da lei interpretada e o da lei interpretativa, múltiplos factos e atos jurídicos podem ter sido praticados, porventura de harmonia com uma interpretação diferente daquela que agora é consagrada na lei interpretativa. Seria uma “grave injustiça que ficassem eliminados ope legis, ou pudessem vir a ser anulados ope judicis, todos os atos praticados medio tempore; sobretudo se esses atos tivessem tido carácter definitivo, final, conclusivo, dando lugar a casos resolvidos” (37).
Daí que se mostre consagrado que a retroatividade da lei interpretativa não é irrestrita, dado que não atinge todos os factos passados e todos os efeitos já produzidos.
Por isso na 2ª parte do n.º 1 do art. 13º do CC determina-se que a lei interpretativa não atinge os efeitos já produzidos, ao abrigo da lei interpretada, pelo cumprimento das obrigações, pelo caso julgado, pela transacção ou actos de natureza análoga.
Podemos assim concluir que a lei interpretativa “tem carácter retroactivo integrando-se na lei interpretada, com que fica constituindo um todo único”, sendo que “a essa retroactividade escapam os efeitos já produzidos” (38).
Todavia, mesmo não lhe sendo aplicável o princípio da não retroactividade, a lei interpretativa nunca poderá estender os seus efeitos para além do início da vigência da Lei interpretada (39), posto que a eficácia retroativa das leis interpretativas é reportada ao momento do início de vigência da lei interpretada.
Deste modo, como se assinala no citado acórdão desta Relação de 20/02/2020 (relator Jorge Teixeira), a questão que se coloca é a de saber “como solucionar as situações factuais existentes e reportadas na verificação dos requisitos da usucapião a momento anterior aos da consagração do repúdio legal da criação de novos prédios rústicos com área inferior à unidade de cultura, que apenas se tornou absoluto com a Lei n.º 111/2015, pois que, no âmbito da vigência do art. 1379º, nº 1, do CC, com a redacção que previa a anulabilidade para os actos jurídicos de fraccionamento dos prédios rústicos, em razão da convalescença admitida por via da caducidade do direito de a arguir e da eficácia não automática daquela invalidade, afastava-se ou não se considerava haver impossibilidade legal da autonomização das parcelas, que o novo regime legal agora consagra, no referido preceito legal”.
Em suma, reconhecendo-se natureza de lei interpretativa a esta Lei n.º 89/2019 a mesma será de considerar integrada na lei interpretada, ou seja, na Lei n.º 111/2015 na sua primitiva redacção, o que significa que aquela (Lei n.º 89/2019) retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da Lei n.º 111/2015, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada, não sendo, por isso, de aplicar aos atos de fraccionamento praticados em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 111/2015 (40).
Vejamos, agora, da verificação, in casu, dos pressupostos da aquisição de propriedade por usucapião.
Como é sabido, os modos de aquisição do direito de propriedade estão enunciados no art. 1316º do CC, e nele se refere a aquisição por contrato, sucessão por morte, usucapião, acessão e outros modos previstos na lei.
Interessa-nos aqui aferir os requisitos do instituto jurídico da usucapião.
Um dos efeitos da posse é o efeito criador de direitos. A posse gera a aquisição da propriedade ou de outro direito real de gozo por usucapião. Para que se verifique tal aquisição do direito é necessário, porém, que tal posse se mantenha durante certo período de tempo.
Na usucapião a sua causa tem a ver com uma actuação positiva do adquirente que se realiza pela posse e os seus efeitos tendem a consolidar o estado de facto pela sua conversão num estado de direito.
Efectivamente, passando um certo decurso de tempo, a posse, que é uma situação provisória, transforma-se em favor do possuidor numa situação de direito, permanente.
Em suma, na usucapião há a consolidação do estado de facto que se converte num direito.
Dispõe o art. 1287º, n.º 1, do CC que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”.
Ora, como resulta do citado normativo, o instituto da usucapião assenta na existência da posse, definida, nos termos do art. 1251º do CC, como a que se manifesta quando alguém atua (corpus) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (animus), mantida, de forma ininterrupta, pacífica e pública (cfr. arts. 1261º, 1262º, 1293º, al. a), 1297 e 1300º, n.º 1, do CC), durante um certo lapso de tempo, o qual varia em função da natureza do bem (móvel ou imóvel) sobre que incide e de acordo com os caracteres da mesma posse (titulada ou não titulada e de boa fé ou de má fé – cfr. arts. 1259º, 1260º e 1294º, todos do CC) (41) (42).

A verificação da usucapião depende, assim, de três requisitos:

- Uma posse boa para usucapião;
- O decurso do prazo legal de posse (duração da posse);
- A invocação da usucapião pelo possuidor (43).

Para haver posse são necessários dois elementos.

Em primeiro lugar, o elemento material (corpus), que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efetivo de poderes materiais sobre ela; em segundo lugar, o elemento subjetivo (animus), que se traduz na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio, correspondendo à intenção qualificada que acompanha o exercício de poderes de facto.
A falta do animus traduz mera posse precária, simples detenção (art. 1253º) e é insuscetível de conduzir à usucapião. A prova do animus acha-se dispensada ou facilitada com o estabelecimento, no n.º 2 do art. 1252º do CC, de uma presunção de posse: em princípio, presume-se a posse (em nome próprio) naquele que exerce o poder de facto, ou seja, naquele que tem o corpus (44) (45).
Havendo corpus, presume-se, pois, a existência de animus (46).
Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa (art. 1255º do CC).
Fala-se em posse boa para a usucapião à posse que permite a aquisição do direito real de gozo, a qual deverá revestir determinadas características, nomeadamente, ser pública e pacífica (arts. 1261º, 1262º, 1293º, al. a), 1297º e 1300º, todos do CC), ou seja, a exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados e adquirida sem coação física ou moral, nos termos do art. 255.º do CC. Isso retira-se, no tocante aos imóveis, do art. 1297º do CC, que estabelece que, “se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública”.
As restantes características que a posse pode revestir – ser de boa ou má fé (art. 1260º), titulada ou não titulada (art. 1259ª) e estar ou não inscrita no registo – apenas têm repercussão no prazo necessário para a aquisição por usucapião (47).

Refere Menezes Cordeiro:
A usucapião em termos materiais assenta na excelência de uma posse qualificada e longa, surgindo como fonte legitimadora do domínio. O possuidor mostrou merecer ser proprietário. Paralelamente, qualquer outro pretendente veio a colocar-se, pelo seu desinteresse, na posição inversa de não merecer mais a titularidade que, de facto, enjeitou.
Em suma: a usucapião realiza a velha aspiração histórico-social de reconhecer o domínio a quem, de facto, trabalhe os bens disponíveis e lhes dê utilidade pessoal e social”.
A usucapião é, assim, uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, que, no dizer do Ac. do STJ de 27/06/2006 (relator Alves Velho), in www.dgsi.pt., «se funda direta e imediatamente na posse, cujo conteúdo define o do direito adquirido, com absoluta independência relativamente aos direitos que antes dessa aquisição tenham incidido sobre a coisa (…)».
Continuando a citar o referido acórdão, aí se refere que, “invocada a usucapião, como forma de aquisição, justamente porque de aquisição originária se trata, irrelevam quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam os vícios de natureza formal ou substancial.
O que passa a relevar e a obter tutela jurídica é a realidade substancial sobre a qual incide a situação de posse. Concorrendo, aferidas pelas características desta, os requisitos da usucapião, os vícios anteriores não afectam o novo direito, que decorre apenas dessa posse, em cujo início de exercício corta todos os laços com eventuais direitos e vícios, incluindo de transmissão, anteriormente existentes”.
Invocada como título de aquisição da propriedade a usucapião (art. 303º “ex vi” do art. 1292º, ambos do CC) e quando se reconheça a verificação dos correspondentes requisitos legais (posse prolongada no tempo; por período suficiente), os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (cfr. art. 1288º do CC), adquirindo-se o direito de propriedade no momento em que se iniciou a posse (cfr. art. 1317º, al. c), do CC).
Com efeito, o «regime da usucapião faz (…) remontar ao passado, concretamente ao momento em que a posse boa para usucapião se iniciou, o momento de aquisição do direito real de gozo. O que naturalmente acarreta implicações no plano jurídico, pois, após a usucapião, o usucapiente é considerado titular de um direito real para um tempo em que, até à verificação desse facto, não o era ou, melhor, poderia não o ser» (48).
Tendo a usucapião efeitos retroativos à data do início da posse, a lei aplicável é, sem dúvidas, a vigente à data do início da posse, pois é esse o momento em que, em conformidade com a lei, o direito de propriedade se deve considerar constituído. Será assim essa lei que indicará se pode haver fraccionamento do prédio e se o mesmo for fracionado em violação da lei quais as consequências que daí decorrem (49) (50).
Em face do exposto, se, por um lado, nos merece concordância a afirmação de que o art. 48.º, n.º 2, da Lei n.º 111/2015, de 27/08, na redação introduzida pela Lei n.º 89/2019, de 03/09, reveste natureza imperativa e que a proibição dele constante se integra na lei interpretada, discordamos, porém, da sentença recorrida na parte em que pugna pela sua (direta e imediata) aplicação ao caso sub júdice para concluir pela ilegalidade da pretensão dos autores e dos réus/reconvintes no sentido de visarem o reconhecimento da divisão dos dois prédios rústicos descritos nos autos, por usucapião, em parcelas com área inferior à unidade de cultura.
Como vimos, a data que releva para aferir se foram, ou não, violadas normas legais imperativas que tutelam o interesse público é a data do início da posse, ou seja, pelo menos a partir de 22 de abril de 1980, pelo que é de excluir a aplicação ao caso em apreço da proibição imposta no art. 48.º, n.º 2, da Lei n.º 111/2015, na redação dada pela Lei n.º 89/2019.
Importa, por isso, repristinar o que anteriormente explicitámos quanto à solução a adotar em função do tratamento diferenciado a dar às diferentes situações que envolvem a questão da usucapião em casos de fracionamento de prédios rústicos aptos para cultura, pois que só “casuisticamente e não aprioristicamente, devem os tribunais apreciar a validade dos actos de divisão e fraccionamento da propriedade rústica” (51).
No caso, estamos perante uma divisão material de prédios rústicos, sem que se intrometa qualquer outra questão de natureza urbanística que porventura encontre nas respetivas regras consequências mais gravosas do que a anulabilidade prevista na primitiva redação do n.º 1 do art. 1379º do CC.
E, tendo-se verificado a divisão material dos prédios em cinco parcelas pelo menos a partir de 22 de abril de 1980, a partir daí iniciou-se uma situação de posse prolongada e ininterrupta sobre cada uma das referidas parcelas de terreno, o que, independentemente do vício de anulabilidade que sequer foi invocado por qualquer dos interessados, determinou a constituição originária do direito de propriedade sobre cada uma delas por via do instituto da usucapião (52).
Considerando, pois, a natureza da posse exercida pelos autores e réus/reconvintes (por um lado, os actos materiais de posse começaram a ser praticados há mais de quarenta anos, e, por outro, o lapso de tempo entretanto decorrido com manutenção de posse ininterrupta) “e sendo a usucapião um instituto do direito privado com enorme relevância jurídica na estabilização e consolidação de situações baseadas numa posse digna de relevância no âmbito do direito real de propriedade e atendendo a que a protecção da segurança e a da confiança na actuação dos possuidores é inerente a um direito que, nascendo ex novo, sobrepuja e desconsidera actuações, ainda que ilícitas, que não afectam retroactivamente a posse relevante e boa para a usucapião”, é de concluir que os autores e os réus/reconvintes “adquiriram o direito de propriedade originariamente pela via da usucapião” (53).

No caso dos autos, a posse dos recorrentes, apesar de não titulada e de não ter sido objeto de registo, é de boa fé (54) (pontos 10 a 20 dos factos provados), ocorrendo a usucapião ao fim de 15 anos (art. 1296º do CC), já consumada à data da propositura da acção (e da dedução da reconvenção) (55).
Assim, na consideração de que, no caso dos autos, a usucapião opera de pleno, procedem as conclusões dos recorrentes, o que determina a procedência quer da acção, quer do pedido reconvencional.
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do direito de propriedade, adquirido por usucapião, infringe ou não as invocadas regras legais limitativas do fraccionamento de prédios rústicos é a do início da posse.
II - Tendo a usucapião efeitos retroativos à data do início da posse (cfr. art. 1288º do CC do CC), será a lei vigente nessa data que indicará se pode haver fraccionamento do prédio e se o mesmo for fracionado em violação da lei quais as consequências que daí decorrem.
III - À luz da lei vigente no início da década de 80 o fracionamento de prédios rústicos em área inferir à unidade de cultura não seria nulo, quando muito anulável, a arguir no prazo de 3 (três) anos, sob pena de caducidade da ação de anulação (primitiva redação dos n.ºs 1 e 3 do art. 1379º do CC).
IV - Estando em causa uma divisão material de prédios rústicos e não se verificando qualquer questão de natureza urbanística, a anulabilidade do ato de fracionamento de prédios rústicos, em violação do disposto no art. 1376º do CC, não impede a aquisição originária do direito de propriedade por via da usucapião.
*
VI. DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação dos Autores e a apelação dos Réus e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, decidem:

1. Julgar procedente a acção e:
- A) Declarar os Autores proprietários e legítimos possuidores do prédio rústico identificado nos artigos 12º e 13º da p.i., com a área de 1.126,00 m², que confina, pelo norte com caminho público - Rua ..., do sul com J. B., do nascente com caminho público - Rua ... e do poente com M. B.;
- B) Condenar os Réus a reconhecer a divisão alegada, bem como a aquisição do direito de propriedade por usucapião da referida parcela resultante dessa divisão, a favor dos Autores, por ser sua propriedade em nome próprio e exclusivo, com as legais consequências.
2. Julgar procedente a reconvenção e:
a) Declarar que os prédios rústicos sitos no lugar ..., da freguesia de ..., deste concelho, inscritos na matriz predial rústica respectiva sob os artigos ...º e ...º e descritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob os nº ... e ... da freguesia de ... são tidos como um único prédio mas estão divididos e demarcados há mais de 20 anos;
b) Declarar que os Réus-reconvintes J. V. e esposa R. V. são os únicos donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de uma parcela de terreno composta por bouça de mato e pinheiros, situada no lugar ..., na União das Freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Viana do Castelo, a confrontar do norte e poente com M. B., do sul com D. P. e do nascente com J. B., com a área de 2.249,00 m², parte dos prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica da citada freguesia e concelho sob os artigos ...º e ...º e a desanexar dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob os nº ... e ... da freguesia de ...;
c) Declarar que os Réus-reconvintes M. B. e marido A. V., são os únicos donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de uma parcela composta por bouça de mato e pinheiros, situada no lugar ..., na União das Freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Viana do Castelo, com a área de 3.683,00 m², a confrontar do norte com caminho público, do sul com D. P., do nascente com J. B. e J. V. e do poente com J. G., M. E. e D. B., parte dos prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica da citada freguesia e concelho sob os artigos ...º e ...º e a desanexar dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob os nº ... e ... da freguesia de ...;
d) Declarar que os Réus-reconvintes J. G. e esposa M. F., M. E. e marido A. C., são, respectivamente na proporção de 32/300 e 16/300 partes indivisas, os únicos donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de uma parcela composta por bouça de mato e pinheiros, situado no lugar ..., na União das Freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Viana do Castelo, com a área de 2.811,00 m², a confrontar do norte com D. B., do sul com D. P., do nascente com M. B. e do poente com caminho público, parte dos prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica da citada freguesia e concelho sob os artigos ...º e ...º e a desanexar dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob os nº ... e ... da freguesia de ...;
e) Condenar os Autores e Réus a reconhecer o alegado direito de propriedade dos Réus-reconvintes e a abster-se de praticar quaisquer actos que ofendam tal direito.
Custas da acção pelos Réus e custas da reconvenção pelos Autores.
Custas de cada recurso pelos respectivos recorrentes.
*
Guimarães, 16 de setembro de 2021

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)



1. Cfr. Ac. do STJ de 7/06/2011 (relator Nuno Cameira), disponível em www.dgsi.pt.
2. Define-se «fraccionamento» como sendo a «operação de estruturação fundiária que consiste na divisão da área de um prédio – ou de prédios diferentes pertencentes a um mesmo proprietário, desde que formem um “terreno contiguo”, i.e, não intercalado por via pública ou por parcela alheia – em unidades prediais que passem a ser objeto de direito de propriedade autónomo» (cfr. Rui Pinto/Cláudia Trindade, Código Civil Anotado (Coordenação de Ana Prata), Vol. II, Almedina, 2017, p. 192.
3. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed. Coimbra Editora, p. 259.
4. Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2017, Almedina, p. 35.
5. Cfr. Armando Triunfante, Lições de Direitos Reais, Almedina, p. 191.
6. Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 39.
7. A proibição do fracionamento, como resulta do art. 1377º do CC, não é aplicável: «a) A terrenos que constituam partes componentes de prédios urbanos ou se destinem a algum fim que não seja a cultura; b) Se o adquirente da parcela resultante do fraccionamento for proprietário de terreno contíguo ao adquirido, desde que a área da parte restante do terreno fraccionado corresponda, pelo menos, a uma unidade de cultura; c) Se o fraccionamento tiver por fim a desintegração de terrenos para construção ou rectificação de estremas».
8. Na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 111/2015, de 27.08, entrada em vigor em 27/09/2015.
9. Cujo n.º 1 previa que “os terrenos aptos para cultura não podem fracionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima correspondente à unidade de cultura fixada pelo Governo para cada zona do País”, cominando o n.º 2 com a “nulidade” os atos de divisão contrários ao disposto no n.º 1.
10. Nem nessa Portaria, nem no Código Civil, se define o que seja «cultura arvense», «de regadio» e «de sequeiro». “Cultura arvense” refere-se a plantas que crescem em terras semeadas, e costuma empregar-se para designar as plantas herbáceas anuais ou vivazes, integradas ou não em sucessões lógicas designadas de rotações (Ac. da RE de 28.04.1994, Geraldes de Carvalho, CJ, 1994, T. II, pp. 269-270); e está associada à ideia de terra lavrada, só excluindo, em rigor, as culturas arbustivas, arbóreas e florestais. Entende-se por «cultura hortícola» a cultura intensiva de legumes e hortaliças, com extensão relativa e processos especiais, face à cultura arvense, e com continuidade de produção. Por «cultura de sequeiro» entende-se aquela em que a planta não dispõe de água de rega para o seu desenvolvimento normal, ficando dependente das condições atmosféricas, o que implica forte irregularidades quanto à produção final [Ac. da RP de 30.05.1995, Almeida e Silva, CJ, 1995, T. III, pp. 228-232 e Ac. desta Relação de 21/05/2020 (relatora Maria João Matos), in www.dgsi.pt.].
11. Este normativo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2019, de 03/09, passou a estabelecer que: “1 - Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra. 2 - Para efeitos da determinação da unidade de cultura releva a distinção entre terrenos de regadio, de sequeiro e de floresta, categorias reconhecidas a partir das espécies vegetais desenvolvidas, bem como das características pedológicas, edáficas, hídricas, económico-agrárias e silvícolas dos terrenos, aferidas com recurso às cartas de capacidade de uso do solo. 3 - Sempre que não seja possível o reconhecimento do tipo de terreno, nos termos do número anterior, deve ser atribuída a categoria de terreno de sequeiro. 4 - A unidade de cultura é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural e deve ser atualizada com um intervalo máximo de 10 anos. (…)”.
12. Cfr. Luís Filipe Cravo, Estudos em Comemoração dos 100 anos do Tribunal da Relação de Coimbra, “Fracionamento da Propriedade: será a usucapião um instituto em vias de extinção?”, Almedina, 2018, pp. 125 a 134.
13. Cfr., a título exemplificativo, os acórdãos do STJ de 18/06/2019 (relatora Graça Amaral), de 30/05/2019 (relatora Rosa Ribeiro Coelho), de 01/03/2018 (relatora Rosa Tching), de 12/07/2018 (relator Fonseca Ramos), de 04/02/2014 (relator Fernandes do Vale), de 27/06/2006 (relator Alves Velho) e de 19/10/2004 (relator Azevedo Ramos), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
14. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, p. 263.
15. Cfr. Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. Atualizada, Coimbra Editora, p. 611.
16. Cfr. Teoria Geral, 1979, Vol. II, p. 235.
17. Cfr. obra citada, p. 269.
18. Cfr. Em sentido idêntico, Durval Ferreira, Posse e Usucapião, 4ª ed., p 493 e Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 3ª ed., Principia, p. 343.
19. Cfr., Ac. do STJ de 18/06/2019 (relatora Graça Amaral), in www.dgsi.pt.
20. Cfr. Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Almedina, 1987, p. 418.
21. Cfr., a título exemplificativo, os acórdãos do STJ de 30/04/2015, (relator Salazar Casanova), de 26/01/2016 (relator Sebastião Póvoas), de 06/03/2014 (relator Salazar Casanova), de 02/02/2010 (relator João Camilo) e os Acs. da RE de 25/05/2017 (relator Tomé Ramião) e de 26/10/2017 (relator Canelas Brás), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
22. Cfr. “Acessão industrial imobiliária e usucapião parciais versus destaque”, em Da Intersecção entre o Direito Civil e o Direito Urbanístico, p. 810.
23. Cfr. Usucapião, Constituição Originária de Direitos Através da Posse, p. 35.
24. Cfr., obra citada, pp. 191/192.
25. Cfr. Estudo citado, pp. 125 a 134.
26. Cfr., neste sentido, Acórdão desta Relação de 13/02/2020 (relatora Margarida Sousa), disponível em www.dgsi.pt.
27. Inserido na compilação do Centro de Estudos Judiciários “A Interação do Direito Administrativo com o Direito Civil”, disponível in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_Interacao_Adm_Civil.pdf.
28. Cfr. obra citada, p. 39.
29. Cfr. Diogo Freitas do Amaral, Código Civil Anotado, Vol. I (artigos 1º a 1250º), Almedina, Coord. Ana Prata, 2017, pp. 31/32.
30. Cfr. A aplicação da lei no tempo e no espaço, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1995, pp. 246-247.
31. Cfr. Ac. desta Relação de 05/12/2019 (relatora Anizabel Sousa Pereira), disponível in www.dgsi.pt.
32. Cfr., recusando a natureza interpretativa da Lei n.º 111/2015, de 27/08, Ac. do STJ, de 24.10.2019 (relatora Fátima Gomes), in www.dgsi.pt.
33. Cfr., neste sentido, Acórdão desta Relação de 14/01/2021 (relatora Raquel Tavares), disponível in www.dgsi.pt.
34. Cfr. Ac. desta Relação de 20/02/2020 (relator Jorge Teixeira), disponível in www.dgsi.pt.
35. Cfr. Acs. desta Relação de 05/12/2019 (relatora Anizabel Sousa Pereira) e de 20/02/2020 (relator Jorge Teixeira), disponíveis in www.dgsi.pt.
36. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, p. 62.
37. Cfr. Diogo Freitas do Amaral, obra citada, p. 35.
38. Cfr. Galvão Telles citado por A. Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 4ª ed., Coimbra Editora, 2009, p. 390.
39. Cfr. Acórdãos desta Relação de 20/02/2020 (relator Jorge Teixeira) e de 14/01/2021 (relatora Raquel Tavares), disponíveis in www.dgsi.pt.
40. Cfr. Acórdão desta Relação de 14/01/2021 (relatora Raquel Tavares), disponível in www.dgsi.pt.
41. Sendo a posse titulada o prazo de usucapião é de 10 anos, contados da data do registo do título, se for de boa-fé [art. 1294º alínea a)], ou de 15 anos, se a posse for de má-fé [art. 1294º alínea b)]; não havendo registo do título de aquisição, mas havendo registo da mera posse, o prazo da usucapião é de 5 anos, contados da data do registo, se for de boa-fé [artigo 1295º n.º 1 alínea a)], ou de 10 anos, se for de má-fé [artigo 1295º n.º 1 alínea b)]; não havendo registo do título nem da mera posse, sendo a posse de boa fé, o prazo para a usucapião é de quinze anos; sendo a posse de má fé, o prazo para a usucapião é de vinte anos (art. 1296º do CC).
42. Cfr. Ac. do STJ de 1/03/2018 (relatora Rosa Tching), disponível in www.dgsi.pt.
43. A eficácia da usucapião não decorre automaticamente do decurso do prazo da posse, nem pode ser suprida oficiosamente pelo Tribunal. O interessado carece de invocá-la, ou seja, manifestar a sua vontade em usucapir o direito que a se refere a sua posse, conforme resulta da conjugação do disposto nos arts. 1292º e 303º do CC. A invocação da usucapião tanto pode ser feita judicial como extrajudicialmente. Esta declaração não está sujeita a forma especial (art. 220º do CC) e pode ser de modo expresso ou tácito (art. 217º do CC). - cfr. Armando Triunfante, obra citada, p. 185.
44. Cfr. Ac. do STJ de 5/03/2009 (relator Santos Bernardino), in www.dgsi.pt.
45. Sobre a interpretação e aplicação deste normativo, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) do STJ, de 14/05/1996, publicado no Diário da República, II Série, n.º 144, de 24/06/1996, firmou doutrina no sentido de que: “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”.
46. Todavia, para que a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 1252.º do CC opere com a ressalva da presunção da mesma natureza estabelecida no n.º 2 do art. 1257.º do CC, importa que o pretenso possuidor se apresente como iniciador da posse, desligado, portanto, de qualquer possuidor antecedente - Cfr. Ac. do STJ de 12/05/2016 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt.
47. Cfr. Ac. do STJ de 11/09/2012 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt.
48. Cfr. José Alberto Vieira, Direitos Reais, 2017, Almedina, p. 371.
49. Cfr. Neste sentido, Acs. do STJ de 08/11/2018 (relator Abrantes Geraldes), de 15/11/2018 (relatora Maria da Graça Trigo), de 21.02.2019 (relatora Rosa Ribeiro Coelho, de 2/05/2019 (relatora Maria da Graça Trigo) e de 24/10/2019 (relatora Fátima Gomes), todos disponíveis in www.dgsi.pt., sendo que neste último aresto lê-se que a «data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do direito de propriedade, adquirido por usucapião, infringe ou não as invocadas regras legais limitativas do fraccionamento de prédios rústicos é a do início da posse».
50. Cfr. Parecer n.º 10/ CC /2019 do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e do Notariado, de 26/03/2019, https://irn.justica.gov.pt/Portals/33/Doutrina/Pareceres%20do%20Conselho%20Consultivo/Registo%20Predial%20Casa%20Pronta/2019/CP1-2019-STJSR-CC.pdf?ver=2019-06-21-135146-240, no qual se concluiu: “As disposições conjugadas dos arts. 1376.º/1 e 1379.º/1 do CC, na redação dada pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, não podem deixar de pesar em matéria de aquisição por usucapião, contudo, a impossibilidade legal de constituição de prédios rústicos autónomos com área inferior à unidade de cultura, que agora se extrai das ditas normas, só assume relevância quando a posse tenha sido iniciada após a entrada em vigor daquela Lei”.
51. Em função do já enunciado entendimento sufragado nos Acs. do STJ de 08/11/2018 (relator Abrantes Geraldes) e de 12/07/2018 (relator Fonseca Ramos), disponíveis in www.dgsi.pt., bem como no citado Estudo do Conselheiro Salazar Casanova.
52. Cfr. Ac. do STJ de 08/11/2018 (relator Abrantes Geraldes), in www.dgsi.pt.
53. Cfr. Ac. do STJ de 12/07/2018 (relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt.
54. Mostrando-se ilidida a presunção estabelecida no art. 1260º, n.º 2, do CC, nos termos da qual a posse não titulada presume-se de má fé.
55. Contudo, a idêntica conclusão se chegaria na hipótese de não se considerar ilidida a enunciada presunção de má fé da posse não titulada prescrita no art. 1260º, n.º 2, do CC, cuja usucapião ocorreria ao fim de 20 anos (art. 1296º do CC).