Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Nos contratos de crédito associados à aquisição de bens e serviços, repercutem-se reciprocamente os vícios que afectem a sua validade ou eficácia, desde que se verifiquem cumulativamente as condições previstas no nº 2 do artº 12º do DL nº 359/91, de 21 de Setembro. II) A exclusividade a que se reporta a alínea a) da referida disposição, nada tem a ver com as relações comerciais estabelecidas entre a entidade financiadora e o fornecedor dos bens, mas apenas com a vinculação do crédito a determinado contrato de compra e venda, característica desta modalidade de crédito, conhecido na gíria comercial como “crédito afectado.” | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: N. B. e C. P., residentes na Rua …4810 Guimarães propuseram a presente acção declarativa com processo sumário contra o BANCO C, SA com sede no …, sito na Avenida dos C., Lisboa e contra F. e Cª, Lda, com sede na Av. …Guimarães, pedindo que se declare resolvido um contrato de compra e venda de um veículo por si celebrado com a segunda ré e se declare igualmente resolvido um contrato de mútuo que celebraram com a ré para financiamento de tal aquisição ou, caso tal pedido não proceda, se declare a nulidade dos mesmos contratos. Alegam, em síntese, que em 11/1/2004 compraram à 2ª ré um veículo usado, com recurso ao crédito concedido pela ré mediante proposta que lhes foi presente pela vendedora e assinaram em branco - de que não lhes foi entregue cópia - proposta que mereceu a aprovação da 1ª ré a qual entregou directamente à vendedora o valor financiado. Todavia – acrescentam – o veículo que pretenderam comprar foi vendido a terceiro e na proposta a vendedora identificou um veículo de outra marca, divergência que foi assinalada à vendedora que lhes assegurou entregar-lhes em breve um veículo com as mesmas características do que haviam escolhido, o que nunca concretizou. Por isso, através de carta que lhe remeteram em 8/4/04 comunicaram-lhe a resolução do contrato de compra e venda. *** Contestou a ré para dizer, com relevo, que lhe foi apresentada a proposta reproduzida a fls 9, integralmente preenchida e acompanhada dos documentos comprovativos da morada e rendimentos dos proponentes.Refere que aceitou efectuar o financiamento solicitado, entregando à vendedora a quantia de €9.227,77 e desconhecendo as circunstâncias do negócio celebrado pelos autores com a vendedora, bem como a invocada divergência quanto à viatura escolhida pelos AA junto desta, acrescentando que os AA liquidaram algumas das prestações a que se vincularam, o que não é compatível com a versão trazida a juízo e que por isso impugnam. Conclui assim pugnando pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido. *** Procedeu-se a julgamento na sequência do que veio a ser proferida sentença que julgou improcedente o pedido principal mas procedente o pedido subsidiário e, por conseguinte, declarou nulos os contratos celebrados entre os AA e as rés.*** Inconformada com o decidido, apelou a ré pretendendo a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido, com base nas seguintes razões com que conclui as alegações apresentadas:1. Deve ser revogado parcialmente o douto despacho que indeferiu a reclamação contra a selecção da matéria de facto. 2. Nessa conformidade, deverá ser reformulada, nos termos sugeridos, a redacção do quesito 15º (inicialmente 14º) e deverá ser dado sem efeito o aditamento do quesito 16° (inicialmente 15°) 3. Em alternativa, visto que o aditado quesito 16° tem a formulação correcta, deverá ser eliminado o quesito 15º, cuja formulação é errada. 4. Deverá ser alterada a resposta aos quesitos 1º, 2°, 3°, 5°, 8°, 9 e 10°, passando a ter a resposta “Não provado”. 5. Deverá ser alterada a resposta ao quesito 18°, passando a ter a resposta “Provado”. 6. Quanto ao quesito 15°, se não for eliminado e se não for alterada a formulação, deverá passar a ter a resposta “Provado”; se não for eliminado mas for alterada a formulação no sentido sugerido, deverá ter a resposta “Não provado”. 7. O Tribunal não deveria ter permitido a produção de prova testemunhal versando sobre os termos do contrato de crédito celebrado entre a Apelante e os Apelados, em especial os quesitos 5° e 18°, atenta a natureza formal desse contrato, não podendo também, pelas mesmas razões e no mesmo enquadramento, recorrer a presunções judiciais. 8. O contrato de crédito celebrado entre a Apelante e os Apelados não está sujeito à disciplina do n° 2 do art. 12° do DL n° 359/91, de 21 de Setembro, porque não havia um “acordo prévio de exclusividade” entre a Apelante e a 2ª Ré. 9. Esse contrato de crédito é válido, formal e substancialmente, não padecendo de qualquer espécie de vício, menos ainda sendo nulo. 10. Esse contrato de crédito, conforme consta do documento que o titula, tinha por objecto uma viatura automóvel (Volkswagen Polo) que, com o financiamento da Apelante, os Apelados iam adquirir à 1ª Ré, tendo esta recebido da Apelante o valor do respectivo preço, na certeza de que não se vislumbra qualquer vício (nulidade) no negócio de compra e venda relativo a essa viatura. 11. Quaisquer estipulações entre os Apelados e a 2ª Ré acerca da eventual aquisição de outra viatura nenhuma repercussão podem ter no contrato de crédito havido entre a Apelante e os Apelados. 12. Caso houvesse acerto na douta decisão recorrida ao decretar a nulidade do contrato de crédito em apreço, seria de concluir que ocorre uma nulidade da sentença, porquanto esta deveria ter decretado a condenação da 2ª Ré a restituir à Apelante o valor que recebeu desta a título de preço da viatura cuja aquisição foi financiada pela Apelante. 13. Mostra-se violado o disposto nos 289°.1, 342°.1, 342°.3, 351°, 393° e 394° do Código Civil, nos arts. 511°, 516°, 653°, 655° e 668°. 1.d) do Código de Processo Civil e ainda no art. 12° do DL n° 359/91, de 21 de Setembro. *** Em contra-alegações os AA defendem a confirmação da decisão.*** Colhidos os vistos legais, cumpre agora conhecer do mérito do recurso.FACTOS PROVADOS: Na primeira instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1. A 1ª ré tem por objecto social o financiamento da aquisição a crédito de bens ou serviços, bem como a prestação de serviços directamente relacionados com esse financiamento. 2. A 2ª ré tem por objecto o comércio de reparação, compra e venda de veículos automóveis e revenda de acessórios. 3. Entre a 1ª e 2ª rés existia um acordo verbal de colaboração, por via do qual, a 1ª poderia conceder crédito a alguns clientes da 2ª, verificadas que fossem certas condições e cumpridos que fossem determinados procedimentos; 4. No dia 11-01-04, os autores dirigiram-se às instalações da 2ª ré e declararam comprar a esta, que por sua vez declarou vender àqueles, um veículo automóvel usado; 5. A 1ª ré concedeu aos autores um crédito de 9 227, 77 Euros, por estes solicitado, para a aquisição do veículo automóvel mencionado no número anterior; 6. Na data dita em 4, os autores assinaram em branco uma proposta de crédito com a 1ª ré, à qual foi atribuído o n° 4209815267. 7. A qual foi dada a assinar pela 2ª ré que posteriormente a preencheu. 8. Não foi entregue aos autores qualquer exemplar dessa proposta. 9. Essa proposta de crédito foi aprovada pela 1ª ré a 27-02-2004, tendo o montante dito em 5) sido transferido para a 2ª ré. 10. O veículo dito em 4) era de marca Fiat, modelo Punto ELX, com cinco portas e ar condicionado, com a matrícula de 2001 e cerca de 52 000 Kms; 11. Alguns dias depois da data dita em 4), a 2ª ré constatou que não podia vender aos autores o veículo automóvel dito em 5°, porque o respectivo proprietário perdeu interesse na respectiva venda à 2ª ré, facto de que esta informou os autores; 12. E que o stand estava a procurar outro veículo com as mesmas características para lhes entregar; 13. Quando a 2ª ré entregou aos autores o duplicado da proposta de crédito, devidamente preenchida e aprovada, verificaram estes que a viatura aí identificada não era a viatura dita em 5°; 14. A viatura ai referida era um Volkswagen Polo de 2001; 15. Facto que os autores imediatamente denunciaram à 2ª ré; 16. Não foi entregue aos autores o veículo dito em 5° ou um veículo com características idênticas ao aí referido; 17. Em virtude do facto dito em 12°, o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo, dirigiu à 2ª ré, uma carta datada de 08-07-2004, na qual, além do mais se consignava que “ … os reclamantes têm, por isso, direito à resolução definitiva do contrato de compra e venda que expressamente invocam” 18. Em cumprimento do acordo dito em 5), os autores pagaram à 1ª ré algumas prestações. *** FUNDAMENTAÇÃO: Como se colhe da leitura das conclusões, as questões a sindicar prendem-se com a condensação dos factos relevantes para a decisão da causa, com a acerto da decisão sobre a matéria de facto e, conexionada com estas, a verificação dos pressupostos que determinaram a procedência do pedido subsidiário. Como é sabido, as conclusões das alegações delimitam o âmbito do conhecimento deste tribunal, ressalvadas as questões de que seja possível conhecer oficiosamente. Daí decorre que apenas nos é possível sindicar os fundamentos da decisão que deu provimento ao pedido subsidiário, isto é, a actividade jurisdicional está confinada à verificação da nulidade decretada na sentença relativamente ao contrato de compra e venda celebrado pelos AA com a segunda ré e ao contrato de mútuo celebrado com a primeira ré. Na sentença impugnada escreveu-se para ancorar a improcedência do pedido principal o seguinte: “Sendo o contrato de compra e venda substancialmente inválido, não há que apurar do seu cumprimento, razão pela qual naufraga a pretensão principal dos autores em obter a resolução dos contratos coligados, que tem como pressuposto o incumprimento da obrigação de entrega, imputável à vendedora.” Tal segmento da decisão transitou em julgado. Quer o exposto significar que agora só nos cabe verificar se ocorre a nulidade dos contratos emergente da não entrega aos AA da cópia do contrato de mútuo que celebraram com a recorrente. Ora a fls 119 e 120 a recorrente havia reclamado do despacho que condensou a matéria de facto, pugnando pela alteração da redacção do artigo 14º da base instrutória de modo a relevar a regra sobre o ónus de prova e pela inclusão do facto por si alegado no artigo 36º da contestação (sugerindo que também este figurasse com formulação afirmativa, por força da mesma regra). No despacho de fls 127 foi acolhida na íntegra a pretensão da reclamante, ainda que mantendo o “quesito” 14º, cujo facto passou a constar com formulação afirmativa e negativa. Neste contexto torna-se evidente que não enferma a base instrutória de qualquer insuficiência ou vício susceptível de embaraçar o conhecimento do mérito da causa. Deve todavia assinalar-se aqui que, ao contrário do que a recorrente afirmou na sua reclamação, os AA haviam alegado que o contrato de crédito “resultou de uma colaboração existente entre a 1ª e a 2ª R., a qual consistia num prévio acordo entre ambas no sentido de o crédito para aquisição das viaturas por esta vendidas ser concedido exclusivamente pela primeira ré” (artigo 12º). Diremos ainda que, independentemente do que adiante vai dizer-se, a demonstração de tais pressupostos é exclusiva incumbência dos AA pois são circunstâncias constitutivas do direito que nestes autos pretendem ver declarado. Isso significa que se a questão da exclusividade tivesse algum interesse para a decisão da causa, a resposta negativa dada ao “quesito” 16º havia de implicar a improcedência da acção no que tange ao pedido subsidiário, sendo irrelevante a resposta dada ao “quesito” 15º. Ainda assim pretende a recorrente que deveria ser afirmativa a resposta ao “quesito”15º porquanto “a testemunha oferecida pela apelante, Dr. M.C. (…) foi peremptória em afirmar ao tribunal que nunca houve qualquer acordo de exclusividade entre a apelante e a ré.” Elementar bom senso sugere que nenhuma sociedade financeira se obrigaria perante um qualquer fornecedor de bens ou serviços a financiar exclusivamente os clientes deste e por isso a exclusividade só poderia reportar-se a um vínculo que obrigasse o fornecedor a impor aos seus clientes que obtivessem financiamento junto de tal sociedade. Mas também com este alcance entendeu a Srª juíza não dever responder afirmativamente sobre a inexistência do acordo de exclusividade pelas razões que indicou a fls 214 e que sufragamos plenamente mas apenas no que concerne à questão da exclusividade. Todavia a resposta negativa ao quesito 17º tem de ser alterada na consideração do que vem alegado pela ré na contestação (ao abrigo do disposto na alínea b do nº1 do artº712º do CPC) pois está confessado pela ré que o financiamento mencionado na alínea E) de factos assentes foi efectuado em execução do acordo verbal aludido em C). Por conseguinte altera-se a resposta atinente ao artigo 17º da B.I. que passará a ser do seguinte teor: “ Provado apenas que o crédito mencionado em E) da “matéria assente” foi concedido ao abrigo do acordo verbal referido na alínea C).” *** Aqui chegados resta então aquilatar sobre a pertinência das demais razões invocadas pela recorrente para ancorar a revogação que pretende.Compulsada as alegações (e a contestação) verifica-se que a ré sustenta a improcedência da acção em virtude de “o negócio de compra e venda e o contrato de crédito associado não estão sob a alçada do regime previsto no nº 2 do artigo 12º do DL 359/91, de 21 de Setembro” (artº34 da contestação), afirmação que se ancora no facto de não vigorar entre as rés nenhum acordo de exclusividade. Já atrás se assinalou que não seria sequer imaginável que uma qualquer SFAC se vinculasse a financiar em exclusivo as compras de bens de um qualquer fornecedor, colocando o seu destino nas vicissitudes dos negócios deste. Ainda que igualmente pouco plausível, em tese será possível admitir que um qualquer fornecedor se obrigasse perante uma SFAC determinada a canalizar para ela todos os contratos de crédito dos seus clientes relativos aos bens por si vendidos. Como se refere no Ac. do STJ de 5/12/06 (CJ, Sup. III/06, pag.148 e segs), o DL nº 359/91 é uma mera transposição para o direito interno das Directivas nos87/102/CEE,de 22 /12/1986 e 90/88/CEE de 22/2/90, com o propósito de conceder protecção aos consumidores como de resto transparece do regime legal em causa. Será imaginável que tal tutela do consumidor esteja dependente das relações estabelecidas entre os fornecedores e as sociedades financeiras com as quais estabelecem os acordos prévios relativos aos créditos por elas concedidos? Será defensável que a sociedade financeira ou o fornecedor possam eximir-se aos ditames da referida lei, celebrando um outro acordo com duas Sfac ou, simplesmente, celebrando apenas um mas sem exclusividade? Como se escreve no acórdão do STJ atrás referido “., a celebração conjunta dos dois apontados negócios jurídicos integra a figura jurídica da união de contratos, na forma de união interna, atenta a relação de dependência bilateral que reciprocamente os liga, já que, na altura da sua celebração, uma das partes estabeleceu que não aceitaria celebrar um dos contratos sem o outro (…) havendo, porém, a considerar, que, não só tal dependência não é simétrica, atenta a subordinação genética operada ao nível da validade dos mesmos – art. 12°, n° 1 - como, também, os referidos contratos não podem ser considerados dotados de absoluta autonomia, no sentido próprio deste étimo, dado o preceituado no n° 2 daquele nomeado normativo.” “ Com a celebração de um contrato de compra e venda financiada – escreveu-se no Ac. R.Lx. de 2/11/06 – pode dizer-se que coexistem dois contratos distintos e autónomos (…) com o estabelecimento entre ambos de uma ligação funcional com um objectivo: o de que o crédito sirva para financiar o pagamento do bem que foi adquirido.” Tal interligação implica que, não sendo concedido o financiamento pela instituição de crédito, o contrato de compra e venda é anulável e o vendedor deve devolver as quantias já recebidas. E na eventualidade de o contrato de compra e venda não ser cumprido ou ter sido cumprido deficientemente o consumidor pode demandar o fornecedor e suspender o contrato de crédito, desde que verificadas cumulativamente as condições fixadas no nº2 do artigo 12º. Como entender então a alusão à exclusividade aí prevista? O Acórdão da R. de Lx de 23/2/06 (disponível no site da dgsj) propõe-nos uma interpretação restritiva, defendendo que a norma é aplicável “mesmo quando não se verifique a exclusividade aí prevista, sempre que no caso concreto, procedam as mesmas razões e interesses que estão na origem do consagrado na letra da lei.” Já atrás assinalámos a incongruência da leitura que conexiona a aplicabilidade do regime legal à mencionada exclusividade: na prática equivaleria a tornar letra morta a tutela tão generosamente prodigalizada pelo legislador. Parece-nos que a exclusividade pressuposta na norma não se reporta ao quadro negocial estabelecido entre a sociedade financeira e o fornecedor mas antes à vinculação do crédito a um determinado contrato de compra e venda que é característica desta espécie de crédito conhecido na gíria comercial como crédito “afectado”. Ou seja, em execução do acordo preexistente entre a sociedade financiadora e o fornecedor este, em proposta produzida por aquela, fez inscrever as condições do contrato de mútuo pretendidas pelo seu cliente (os aqui AA), submetendo-a à sua aceitação e recebendo directamente o produto do financiamento. No contrato foi consignado o nome do estabelecimento fornecedor (e identificado até o vendedor e a autorização a viabilizar o crédito) e foi identificado o objecto a cujo pagamento o crédito foi concedido. Por conseguinte, estava vedado ao consumidor utilizar o valor financiado na compra de outro veículo ou mesmo do veículo nele identificado a qualquer outro fornecedor que não a F., S. e Cª, Lda. É esta afectação exclusiva do produto financiado ao negócio de compra e venda identificado no contrato de mútuo que justifica o regime legal plasmado no artigo 12º invocado pelas partes. Acrescente-se que se a ré, à semelhança das suas congéneres, tivesse feito preceder a disponibilização do valor financiado da habitual declaração de entrega do bem e da autorização de pagamento à vendedora subscrita pelos mutuários, estaria agora a coberto das vicissitudes do contrato de compra e venda. Claro que não se ignora que os vendedores promovem a subscrição de uma imensidão de documentos pelos consumidores (contratos, livranças dadas em garantia, autorizações de débito em conta, etc) e, estando de má fé, nenhuma dificuldade terão em fazer subscrever a referida declaração. Mas num tal contexto, estaria perfeito o contrato de compra e venda com a emissão da declaração pelo comprador (assim o entendeu o STJ na revista nº 1866/00, da 6ª secção) ou, de qualquer modo, a invocação da nulidade pelo comprador nas circunstâncias configuradas constituiria um flagrante abuso de direito. Nada vem dito que sugira ter a ré C. observado esta elementar e trivial cautela e por isso ficou exposta a perder o valor financiado e a ter de restituir ao mutuário as prestações dele recebidas se ele vier exigir-lhas. Do que acima ficou exposto resulta ser aplicável in casu a imposição estabelecida no artigo 6º de entrega ao consumidor de um exemplar do contrato, sob pena de nulidade (artº 7º). Discute-se na jurisprudência se tal imposição apenas incide sobre os contratos entre presentes (Ac. STJ de 12/1/06) ou sobre todos os contratos, ainda que celebrados com a intermediação de terceiro (Ac. do STJ de 2/6/99). Julgamos que, dada a natureza imperativa da norma, carece de fundamento tal diferenciação que não tem na letra da lei o menor suporte (neste sentido, Ac.RL de 22/2/07, Manuel Gonçalves). Ou, como se refere no Ac. da mesma Relação de 12/10/2006 (Fátima Galante) “os interesses do consumidor prevalecentes no espírito do mencionado diploma regulamentador do crédito ao consumo, não podem (…) ficar dependentes das conveniências burocráticas ou organizacionais do credor.” Cremos mesmo que a totalidade ou, pelo menos, a imensa maioria dos contratos de crédito ao consumo celebrados pelas sociedades financeiras são intermediados pelos fornecedores dos bens, até mesmo porque algumas delas (as mais significativas no mercado) têm a sua sede em instalações que manifestamente não têm vocação para receber clientela em massa. Neste contexto, adquirido no processo que não foi entregue aos AA qualquer exemplar da proposta (resposta afirmativa ao “quesito” 3º), tal omissão determina a nulidade do contrato. Resta referir que não tem o menor fundamento legal a condenação reclamada pela recorrente na 12º conclusão: ao tribunal a quo está vedado condenar a ré não contestante a restituir à recorrente o valor do financiamento pela singela razão de que tal não lhe foi nem poderia ter sido pedido, não sendo a situação subsumível à doutrina do Assento nº4/95 como aliás é manifesto, nem existe similitude que justifique a sua aplicação analógica. Em conclusão, improcedem todas as conclusões do recurso e por isso se confirma a decisão impugnada no tocante à nulidade do contrato de mútuo e, concomitantemente, se anula o contrato de compra e venda, ainda que não pelos fundamentos referidos na sentença. DECISÃO: Face ao exposto, acorda-se neste Tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão sob recurso, embora por diverso fundamento. Custas pela recorrente. Guimarães, 24 de Maio de 2007 |