Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | PERÍCIA MÉDICO-LEGAL SEGUNDA PERÍCIA PERÍCIA COLEGIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Determinada pelo tribunal a realização de segunda perícia médico-legal em moldes colegiais, o número de peritos deve exceder em dois o da primeira nos termos da alínea b) do art.º 590 do CPC. II – As perícias médico-legais, ainda que colegiais, devem ser cometidas às delegações ou gabinetes do IML, sendo os peritos designados por este organismo nos termos da Lei 45/2004, lei especial e imperativa e não nos termos do art.º 569.º, n.º 2, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO Na acção declarativa ordinária a que respeita o presente recurso em que é Autor B… e Ré C…, realizou-se perícia médico-legal por perito do gabinete médico-legal de Braga, para avaliação de dano corporal daquele Autor, alegadamente causado por acidente de viação. Requereu então o Autor a realização de segunda perícia colegial, alegando para tanto que, a perícia enferma de várias deficiências, indicando desde logo o seu perito médico. Sobre tal requerimento foi proferido despacho que entendeu serem fundadas as razões ali referidas, deferindo-se a realização da segunda perícia nos termos do disposto no art.º 589.º do Código de Processo Civil. Mais se determinou que a perícia fosse requisitada ao Instituto de Medicina Legal/Gabinete Médico – Legal de Braga, nos termos do art.º 568.º n.º 1 do CPC e, bem assim, que a mesma deveria ser efectuada em moldes colegiais, sendo os respectivos peritos nomeados pelo IML, excluindo-se a participação do perito que procedeu à primeira perícia. Em resposta à solicitação do Tribunal, o Gabinete Médico-Legal de Braga, remeteu ofício com o seguinte teor: “Tenho a honra de solicitar a V.ª Ex.ª, face á escassez de recursos humanos e por economia de recursos financeiros, e em conformidade com o teor do art.º 569.º do CPC, sejam nomeados dois peritos, sem qualquer prejuízo de qualidade técnico-científica do perito solicitado.” Em face de tal ofício, foi proferido o seguinte despacho: “Atendendo ao teor da informação prestada pelo INML e tendo por certo que a qualidade técnico-científica da perícia determinada não será afectada, pode a mesma ser realizada apenas por dois peritos e não por três como previamente solicitado a tal identidade.” Notificado de tal despacho, o Autor reiterou que a perícia em causa deveria ser efectuada por três peritos como é de lei. Este requerimento mereceu o seguinte despacho, lavrado a fls 160: “A lei – art.º 569.º, n.º 1 do Código de Processo Civil - determina que a perícia colegial é efectivada por mais de que um perito até ao número de três. Assim, porque a lei assim o permite e atendendo às mais justificadas razões apontadas pelo IML assim como a garantia prestada de que a qualidade da perícia será a mesma, mantenho o despacho de fls 160.” Na sequência deste despacho, o Autor apresentou novo requerimento, mais uma vez reiterando não aceitar a perícia com apenas dois peritos, mais invocando que, nos termos do o art.º 569.º o demandante pode designar um perito, não menos capacitado do que os do Gabinete, não abdicando pois desse direito. Apresentou também a Ré um requerimento, alegando que o despacho que determinou a realização de perícia com dois peritos é ilegal por violar o disposto no art.º 590.º al. b) do CPC, solicitando que se ordene que a perícia seja realizada por dois peritos a mais dos que intervieram na primeira perícia, como é de lei. Em reposta a estes dois requerimentos, foi proferido despacho com o seguinte teor: “O art. 569°, n.° 3, do Código de Processo Civil prescreve que as perícias médico-legais são efectuadas pelos serviços médico-legais ou pelos perito contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta. O diploma que regulamenta as perícias médico-legais é a lei n.° 45/2004, de 19 de Agosto, a qual prescreve no seu art. 21°, n.° 1, que os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um único perito. O n.° 4, do mesmo artigo, prevê que “dado o grau de especialização dos médicos e peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada. Cremos, pois, que em face da lei que regulamenta as perícias médico legais e que, como se pode ler no Código de Processo Civil, é a que única que regula o modo pelo qual as mesmas são realizadas, nada obstaria desde logo a que a 2a perícia fosse novamente singular e sendo colegial, nada obsta a que seja realizada por apenas dois peritos, tal como já determinámos. Neste sentido podem ler-se vários acórdãos dos nossos tribunais superiores, citando-se aqui o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-05-201 2, disponível para consulta em www.dgsi.pt e cuja leitura é elucidativa da tese que defendemos” Estando em causa uma perícia médico-legal que, em conformidade com o disposto no art. 568’ n° 3, do C.P.C., é realizada pelos serviços médico-legais e nos termos previstos no diploma que as regulamenta, est4 em princípio, excluída a perícia colegial, já que, segundo o disposto na Lei n° 45/2004 de 19/08, tais perícias (quer se trate da primeira, quer se trate da segunda) são, em princípio, realizadas por um único perito. Nestes termos, pela última vez, indefere-se a pretensão das partes de que a perícia em causa seja efectuada por três peritos. Notifique, nomeadamente, para esclarecerem se mantêm o interesse na realização da segunda perícia, nos termos determinados pelo Tribunal.” Inconformado, o Autor interpôs recurso deste despacho, que foi recebido, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª As partes requereram uma perícia médico-legal a realizar em moldes colegiais, devendo, nos termos do artigo 569° do C.P.C. ser realizado por três peritos, sendo um a nomear pelo Tribunal e os outros dois, um por cada parte. 2ª O Tribunal despreza a norma e ordenou que os três peritos fossem nomeados pelo G.M.L. de Braga. 3ª Este gabinete, de um modo verdadeiramente insólito, oficiou ao Tribunal que, face à escassez de recursos humanos e por economia de recursos financeiros (sic), e em conformidade com o teor do artigo 569° do CPC, sejam nomeados dois peritos... 4ª O Tribunal dando o dito por não dito, sobrepondo-se às partes e sem tampouco as consultar, satisfez o pedido do sacrificado Gabinete Médico-Legal de Braga. 5ª Aquele pedido do Gabinete para passar de três para dois, o que é verdadeiramente inédito, inconcebível e desprestigiante para a Justiça, para o Gabinete e para o Povo, aconselharia, de boa fé, para o referido Gabinete se bater, para poupar em recursos humanos ou financeiros, pela realização como estatui o artigo 569°, que o gabinete ocuparia apenas um perito e as partes os outros dois. 6ª Se o Tribunal tivesse decidido de acordo com o disposto no artigo 569° do Cód. Proc. Civil, se tivesse respeitado o disposto no artigo 5° do L.O.T. e do artigo 4° do E.M.J. não teria, por dois modos, sobreposto a sua vontade à das partes, que são soberanas quanto ao oferecimento dos meios de prova, que não sejam insanos, imorais ou atentatórios dos bons costumes. 7ª Essa sobreposição à vontade das partes consistiu em nomear três peritos todos do gabinete, contrariamente ao que tinha sido requerido pelas partes e, a pedido do G.M.L. de Braga, passar o número de peritos de três para dois, 8ª tendo por despachos que não são de mero expediente, sem as partes serem ouvidas ou achadas, e, quando estas reagem, diz-se-lhes, forte e feio, que, pela última vez, indefere-se a pretensão das partes de que a perícia em causa seja efectuada por três peritos. 9.ª E, finalmente, remete-nos para a Lei 45/2004 de 19 de Agosto que acabou com as perícias colegiais, passando a ser realizadas, só por um perito, mandando às favas o inarredável direito do contraditório das partes, que tanta injustiça tem evitado. 10.ª Apreciando-se, desapaixonadamente, os dizeres da referida Lei n° 45/2004, resulta com cristalina clareza que ela não tem nada, rigorosamente nada, a ver com o processo civil. 11.ª Aliás, nada relativo às perícias foi revogado, tácita ou expressamente e dos seus termos, podemos ser vencidos pelo jus irnperiuin, mas jamais, convencidos, 12.ª pois destina-se única e exclusivamente ao Processo Penal. 13.ª. E que assim é, também claramente resulta do artigo 23° quando, no n° 1 diz que os exames e pendas de clínica médico-legal e forense são realizadas por um médico perito, estatuído o n° 3 do mesmo artigo que o disposto no n° i não se aplica aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente. 14.ª. Os despachos proferidos violaram o disposto no artigo 569° do Cód. Proc. Civil e o Tribunal interpretou erradamente o disposto na Lei 45/2004 de 19 de Agosto. Pelo exposto devem ser revogados os despachos: 1. — que não admitiram o pedido das partes para que os peritos fossem nomeados conforme estatui o artigo 569° do Cód. Proc. Civil; 2. — que satisfizeram o pedido formulado pelo G.M.L. de Braga para realizar a perícia só com 2 peritos 3. — e, em consequência, deve a perícia ser realizada conforme foi requerido pelas partes, 4. — não se aplicando as disposições da lei 45/2004 às perícias médico-legais que estão regulamentadas no Código de. Processo Civil Não consta dos autos qualquer resposta às alegações de recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações as questões a decidir são as seguintes: Se foi violado o princípio do contraditório; Se a segunda perícia colegial pode ser realizada apenas por dois peritos, quando na primeira perícia interveio apenas um. DECIDINDO Invoca o apelante que foi violado pelo Tribunal a quo o princípio do contraditório, porquanto, como resulta dos autos, depois de ter sido proferido despacho que deferiu a realização de segunda perícia em moldes colegiais e com a intervenção de três peritos do gabinete do IML de Braga, decidiu-se, acolhendo-se a solicitação do dito gabinete, que tal diligência de prova seria efectuada por dois peritos daquele gabinete, tudo isto sem que as partes fossem notificadas para se pronunciarem sobre a dita solicitação. O princípio do contraditório está consagrado no art.º 3.º do Código de Processo Civil, segundo o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. Mas, o respeito pelo princípio do contraditório não se basta com a possibilidade de uma parte se pronunciar antes da decisão quando a outra parte formula um pedido, ou determinada pretensão. Salvo casos excepcionais previstos na Lei, este princípio deve ser observado pelo Juiz ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito decidir questões de facto ou de direito, mesmo de conhecimento oficioso, sem dar oportunidade ás partes para sobre elas se pronunciarem, garantindo a sua efectiva participação no desenvolvimento de todo o litígio e salvaguardando-as das decisões surpresa, ou seja, aquelas que têm como fundamento motivo que não tenha sido previsivelmente considerado pelas partes. Assim sendo, temos de concordar com o apelante quando defende que não foi garantido o contraditório prévio relativamente ao despacho de fls 167, proferido na sequência de ofício do gabinete do IML de Braga, no sentido de determinar que a segunda perícia requerida e concedida, seria realizada apenas por dois peritos, sem que previamente se tenha dado oportunidade ás partes para se pronunciarem. Trata-se, sem margem para dúvidas, de uma decisão surpresa, com fundamento que as partes não podiam, previsivelmente, esperar. Esta omissão do convite ás partes, para tomarem posição sobre questão que, pela sua natureza, é susceptível de influir na decisão da causa, gera, por norma, nulidade processual, nos termos do disposto no art.º 201.º, por via da violação do comando do art.º 3.º, particularmente do seu n.º 3. Não estando em causa nulidade de conhecimento oficioso (cf a contrario, º 202.º) deveria a mesma ter sido arguida pelo apelante. No caso concreto tendemos a considerar que da referida nulidade cabe recurso. Como referem Manuel Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pags 379/381) e Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, II pag 507) se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. “ A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (art. 677º) e não por meio de arguição de nulidade do processo “. Efectivamente, o despacho de fls 160, sancionou, ainda que implicitamente, a dita omissão/nulidade, sendo certo que o apelante não recorreu do mesmo. O presente recurso tem apenas como objecto o despacho posterior que, definitivamente, indeferiu a realização da segunda perícia por três peritos, decisão essa tomada depois de as partes se terem pronunciado sobre a questão que agora nos ocupa (número de peritos), na sequência do decidido a fls 160. Mas, mesmo que se entenda que nulidade deve ser arguida no tribunal apelado e nos termos e prazo do art.º 205.º do CPC, o que é certo é que, o apelante não o fez. Assim sendo e por não ter sido arguida atempadamente, deve considerar-se sanada a dita nulidade. A questão de fundo que constitui o objecto do recurso é a de saber se, tendo sido deferida ao Autor uma segunda perícia em moldes colegiais, pode ou não a mesma realizar-se apenas com a intervenção de dois peritos do gabinete médico-legal de Braga do IMl. Como decorre do art.º 388.º do CPC, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. O procedimento da prova pericial está regulado nos artigos 568.º a 591.º do CPC. Nos termos do disposto no art.º 568.º n.º1, a perícia é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado, ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizado por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida identidade e competência na matéria em causa. Havendo acordo das partes sobre o perito a designar, deve o juiz nomeá-lo salvo se tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade. Mas a perícia pode ser colegial quando o juiz oficiosamente o determine por entender, que a mesma reveste especial complexidade, ou exige conhecimento de matérias distintas, quer quando alguma das partes o requeira (art.º 569.º n.º 2). Neste caso, a mesma é realizada por dois ou três peritos (art.º 569.º n.º 1). Quando a prova pericial colegial tenha sido requerida por alguma das partes, podem estas acordar na nomeação dos peritos; não havendo acordo, cada parte escolhe os seus peritos e o juiz nomeia o terceiro (n.º 2 do mesmo artigo). No que respeita à segunda perícia, rege o art.º 589.º que, qualquer das partes pode requere-la alegando fundadamente as razões da suas discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, sendo que a mesma também pode ser ordenada oficiosamente pelo tribunal quando a repute necessária ao apuramento da verdade. O regime da segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as seguintes ressalvas: a) Não pode intervir na segunda perícia o perito que tenha participado na primeira; b) A segunda perícia será, em regra, colegial, excedendo o número de peritos em dois o da primeira, cabendo aos juiz nomear apenas um deles (art.º 590.º). São estas as regras gerais do procedimento da prova pericial. Todavia, estando em causa uma segunda perícia médico-legal, há que ter em conta o preceituado no n.º 3 do art.º 568.º que determina que “As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados nos termos previstos no diploma que as regulamente. A lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses é a lei 45/2004 de 19 de Agosto. Trata-se de lei especial e imperativa, aplicável a todas as perícias médico-legais. Nos termos deste diploma, as perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal (art.º 2.º n.º 1). No que respeita ao modo de realização da perícia, rege o art.º 21.º que tem a seguinte redacção. “Artigo 21.º Realização das perícias 1 — Os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito. 2 — Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário, por dois médicos peritos ou por um médico perito auxiliado por um profissional de enfermagem. 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente. 4 — Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.” Resulta desta norma que a regra nas perícias médico legais é sua realização por um só perito. Assim sendo, no que concerne á segunda perícia, e ao contrário do que determina o art.º 590.º b) Código de Processo Civil, fica afastada a regra da colegialidade: a regra nas perícias médico-legais é a intervenção de um só perito. Porém, no n.º 4 do art.º 21.º, também se estabelece, como desvio a esta regra, a possibilidade de o juiz, determinar, de forma fundamentada e na falta de alternativa, a realização de perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil. No caso dos autos o tribunal recorrido determinou a realização de segunda perícia em moldes colegiais. Tal decisão não foi impugnada pelas partes, não sendo pois objecto do presente recurso, Vejamos então qual o número de peritos que deve intervir nesta segunda perícia colegial. O Mm.º Juiz concluiu inicialmente que a perícia deveria ser realizada por três peritos. Posteriormente e na sequência de ofício do gabinete médico-legal de Braga do IML que solicitava a realização de perícia apenas com dois peritos, foi proferido despacho que acolheu tal solicitação, considerando-se o disposto no art.º 569.º n.º 1, segundo o qual podem intervir na perícia colegial mais do que um perito até ao número de três. Não podemos concordar com tal decisão, pois que este normativo apenas se aplica à primeira pericial colegial. Deve antes seguir-se o comando do art.º 590.º al. b), aplicável às segundas perícias, que prescreve que deve exceder-se em dois o número de peritos da primeira. Assim e porque a primeira perícia foi realizada por um perito, o número de peritos a intervir na segunda será de três, assistindo pois razão ao recorrente nesta questão. Pretende também o apelante que, para esta segunda perícia seja nomeado o perito que indicou no seu requerimento. Nesta questão não podemos dar razão ao recorrente. Estando em causa uma perícia médico-legal, por força da Lei 45/2004, especial e imperativa, impõe-se a mesma que tais perícias sejam realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal e por pelos peritos designados pelos dirigentes ou coordenadores dos respectivos serviços ou, em caso de manifesta impossibilidade ou quando se afigure necessário, por entidades terceiras públicas ou privadas contratadas ou indicadas por aquele organismo (cf. art.ºs 2.º e 5.º n.º 1). Daqui se conclui que à nomeação dos peritos no caso concreto não é aplicável a regra geral do n.º 1 do art.º 569.º do CPC. Assim e pelo exposto, deve proceder parcialmente a apelação, revogando-se em conformidade a decisão apelada, determinando-se que a segunda perícia colegial deferida pelo Mm.º juiz a quo, cometida ao gabinete médico legal competente do IML, tenha a intervenção de três peritos deste gabinete, sem prejuízo de, caso se afigure manifestamente impossível ou necessário, este organismo poder contratar ou indicar entidades terceiras nos termos do disposto no art.º 2.º da Lei 45/2004. Em conclusão: I - Determinada pelo tribunal a realização de segunda perícia médico-legal em moldes colegiais, o número de peritos deve exceder em dois o da primeira nos termos da alínea b) do art.º 590. II – As perícias médico-legais, ainda que colegiais, devem ser cometidas às delegações ou gabinetes do IML, sendo os peritos designados por este organismo nos termos da Lei 45/2004, lei especial e imperativa e não nos termos do art.º 569.º n.º 2 do CPC. DECISÃO Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação parcialmente procedente revogando-se em conformidade a decisão apelada, determinando-se que a segunda perícia colegial deferida pelo Mm.º juiz a quo, cometida ao gabinete médico legal competente do IML, tenha a intervenção de três peritos daquele gabinete, sem prejuízo de, caso se afigure manifestamente impossível ou necessário, o mesmo organismo poder contratar ou indicar entidades terceiras nos termos do disposto no art.º 2.º da Lei 45/2004. Custas pelo apelante na proporção de ½. Notifique. Guimarães, 18 de Abril de 2008 Isabel Rocha Moisés Silva Manuel Bargado |