Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
117544/21.7YIPRT-B.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Descritores: INJUNÇÃO
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
ADEQUAÇÃO FORMAL E GESTÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I) - Em face da redacção do artº. 266º, nº. 2, al. c) do NCPC, a compensação de créditos deve ser sempre deduzida em sede de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, até porque se trata de uma pretensão autónoma que ultrapassa a mera defesa.
II) - No âmbito de uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) deve ser dada a possibilidade ao réu de invocar a compensação de créditos por via de reconvenção, bem como, através desta, tentar obter o pagamento do valor em que o seu crédito excede o do autor.
III) - Para tal, deve o juiz fazer uso dos seus poderes de adequação formal e também de gestão processual de forma a ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional.
IV) - Em processo onde não seja admissível reconvenção, é de admitir a defesa por invocação da excepção peremptória de compensação, a fim de não coartar ao réu um meio de defesa importante e eficaz.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

AA instaurou procedimento de injunção contra BB, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia total de € 7.239,05, sendo € 6.900,00 de capital, € 37,05 de juros de mora vencidos entre 25/11/2021 e 22/12/2021, calculados à taxa legal vigente para as operações comerciais, € 200,00 de outras quantias e € 102,00 de taxa de justiça, a que acrescem juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que no âmbito da sua actividade profissional de construção de edifícios (residenciais e não residenciais), foi contratado pelo Requerido para prestar serviços de colocação de capoto no imóvel sito na Rua ..., ..., ..., tendo o Requerente e um funcionário despendido vários dias de trabalho na dita obra.
Os serviços prestados pelo Requerente, correspondentes à colocação de capoto no dito imóvel, no valor de € 6.900,00, foram facturados e deram origem à factura n.º ...03, emitida e vencida em 25/11/2021, a qual foi enviada ao Requerido, sem que a mesma tivesse sido devolvida ou objecto de qualquer reclamação.
O Requerido ainda não procedeu ao pagamento da referida quantia em dívida, apesar de ter sido por diversas vezes instado para o efeito, nomeadamente através de carta.

O Requerido deduziu oposição, invocando o incumprimento contratual por parte do Requerente, na modalidade de cumprimento defeituoso, nos termos descritos nos artºs 8º a 30º do seu articulado, na sequência do Requerente ter abandonado a obra desde 24/04/2021 sem a concluir, nunca mais tendo voltado à mesma.
Acrescenta que procedeu à devolução da factura/recibo, por não aceitar nem o preço nem a execução dos trabalhos.
Deduziu reconvenção, alegando que necessitou de contratar outros serviços para concluir trabalhos inacabados e colmatar outros trabalhos e defeitos da obra, de forma a minimizar os seus prejuízos, o agravamento dos defeitos e a deterioração do imóvel, uma vez que o Requerido se indisponibilizou a concluir a mesma, pelo que o Requerente deve ao Requerido a quantia de € 14.443,75 resultante do seguinte:
- o Requerido para finalização da colocação do capoto em determinadas áreas (nomeadamente muros e paredes inacabadas), despendeu os montantes de € 3.580,75 em material e € 1.140,00 e € 4.450,00 em mão de obra;
- a pérgula exterior, além de inacabada, apresentava vários defeitos, nomeadamente de humidades, pelo que foi necessário proceder à colocação de um vidro, não previsto inicialmente no projecto, para estancar as referidas humidades, no valor de € 1.600,00;
- todas as pedras das sacadas ficaram danificadas, mais concretamente manchadas, e a sua substituição acarreta uma despesa de € 2.890,00;
- o Requerido necessitou de contratar uma empresa para a remoção do lixo resultante da obra, deixado pelo Requerente na garagem da moradia, tendo despendido a quantia de € 271,00;
- não foi possível aplicar as pedras de granito que tinham sido adquiridas para os rodapés exteriores, uma vez que a má execução das camadas do capoto pelo Requerente engrossou a estrutura das paredes e impossibilitou o encaixe daquelas pedras, nas quais o Requerido despendeu o montante de € 425,00;
- o Requerente solicitou ao Requerido a compra de uns perfis em alumínio para ajudar na colocação dos Leds embutidos, os quais nunca foram por aquele colocados, tendo assim o Requerido um prejuízo de € 87,00.
Invoca, ainda, o direito de se proceder à compensação do eventual débito do Requerido na parte correspondente ao seu crédito, e uma vez que a alegada compensação de créditos não se mostra suficiente para assegurar o reembolso da totalidade do crédito do Requerido, deve o Requerente ser condenado a proceder ao pagamento do remanescente da quantia apurada.
Conclui, pugnando pela improcedência da acção, com a declaração de que o Requerido nada deve ao Requerente, e procedência do pedido reconvencional, com a consequente condenação do Requerente a:
I. eliminar definitivamente os defeitos de construção existentes na moradia dos autos, bem como aqueles que surjam na pendência da acção, no prazo de 30 dias ou quando tal não seja possível, a indemnizar o Requerido em valor a apurar em execução de sentença;
II. pagar integralmente ao Requerido a realização das obras de eliminação dos defeitos, caso o Requerente não proceda às referidas obras de eliminação no prazo supra referido;
III. pagar ao Requerido o montante de € 14.443,75, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a notificação, referente aos prejuízos e despesas por este sofridos, nomeadamente todos os valores dos materiais não colocados, trabalhos realizados e materiais adquiridos, em especial os elencados nos artºs 44 a 55 da oposição;
IV. considerar verificado o direito de se proceder à compensação do eventual débito do Requerido na parte correspondente ao seu crédito, e na medida de que a compensação de créditos não se mostrar suficiente para assegurar o reembolso da totalidade do crédito do Requerido, deve o Requerente ser condenado a proceder ao pagamento do remanescente da quantia apurada.

Distribuídos os autos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, veio o Autor apresentar um requerimento no qual alega que nesta espécie de acção declarativa, destinada exclusivamente a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, não é admissível a dedução de reconvenção, pelo facto do processo não admitir mais do que dois articulados (petição e contestação), nos termos do disposto nos artºs 1º e 3º do DL 269/98 de 1/9, sendo que a inadmissibilidade da reconvenção constitui uma excepção dilatória inominada que leva à absolvição do autor da instância reconvencional.
Termina, pugnando pela procedência da excepção dilatória inominada invocada e consequente absolvição do Autor da instância reconvencional, dando-se assim por não escrito o alegado nos artºs 37º a 67º do articulado do Réu.

Em 8/03/2022, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho [transcrição parcial]:

«Questão prévia: Da admissibilidade da reconvenção
Deduziu o R. pedido reconvencional pretendendo, pela respectiva procedência, a condenação do A. reconvindo na eliminação d’”os defeitos de construção existentes na moradia dos autos, bem como aqueles que surjam na pendência da acção, no prazo de 30 dias ou quando tal não seja possível, a indemnizar o requerido em valor a apurar em execução de sentença”; mais demandou a condenação do A. reconvindo no pagamento, a seu favor, da quantia de €14.443,75, acrescida de juros moratórios contados à taxa legal desde a notificação do pedido reconvencional, referente aos prejuízos e despesas sofridos bem como a condenação do demandante a “considerar verificado o direito de se proceder à compensação do eventual débito do requerido na parte correspondente ao seu crédito, e na medida de que a compensação de créditos não se mostrar suficiente para assegurar o reembolso da totalidade do crédito do requerido deverá o requerente ser condenado a proceder ao pagamento do remanescente da quantia apurada.”
A reconvenção é o instrumento jurídico através do qual o R. deduz contra o A., na acção por este proposta, uma pretensão materialmente relacionada com ela.
A. Reis definia-a como uma “acção cruzada”: aproveitando o impulso processual do A., o R. deduzia contra ele uma pretensão de efeitos contrários ou diferenciados.
A tramitação inerente a esta forma de processo especial apenas comporta dois articulados (p.i. e oposição).
Ora, a contestação a uma acção reconvencional é efectuada na réplica (cfr. art. 530.º/1 CPC), terceiro articulado expressamente previsto para a forma comum de processo.
Inexistindo esse terceiro articulado na forma processual em análise, a conclusão que se impõe é a de que nos processos que sigam esta forma processual na contestação não pode ser deduzido pedido reconvencional.
Acresce que nas AECOP a oposição eventualmente deduzida pelo requerido apenas é notificada ao requerente aquando da notificação do despacho que designa dia para a realização da audiência de julgamento (cfr. art. 1.º/4 do Regime Anexo ao DL 269/98, de 01.09), pelo que o exercício do contraditório relativamente a eventuais excepções que sejam deduzidas pelo requerido apenas poderá ser exercido, à partida, oralmente, no início da audiência de julgamento, ante o disposto no art. 3.º/4 CPC.
Ora, conclui Salvador da Costa (posição que o Tribunal sufraga), “Daí resulta a intencionalidade da lei no sentido de proibir a dedução de pedido reconvencional na espécie processual em causa, o que, aliás, está de acordo com a simplificação que a caracteriza, em função da reduzida importância dos interesses susceptíveis de a envolver ou da estrutura do litígio em causa.
Com efeito, a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para acção em causa, cuja particular especificidade se centra na celeridade derivada da simplificação, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional.” [1]
No sentido da inadmissibilidade da dedução de pedido reconvencional nesta forma
____________________________________
[1] In “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 5.ª edição actualizada e ampliada, Livraria Almedina, 2005, pág. 79.
especial de processo, entre outros, vide Ac. Rel. Porto de 21.06.2021, relatado pelo Des. Pedro Damião e Cunha e acessível em www.dgsi.pt).
Pelo exposto, não admito o pedido reconvencional deduzido.
Custas pelo R.
Notifique.
*
Questão prévia: Da impossibilidade de obter a compensação
Durante muito tempo foi discutida a questão de saber se a compensação poderia ser deduzida por via de excepção ou se teria obrigatoriamente de o ser em sede de pedido reconvencional. Durante a vigência do anterior CPC o entendimento claramente maioritário era o de que a compensação seria deduzida por via de excepção caso o valor do crédito invocado pelo R. fosse igual ou inferior ao do invocado pelo A.; na parte em que o excedesse e fosse exigido o seu pagamento, a pretensão já consubstanciaria pedido reconvencional.
O CPC 2013 veio a pôr cobro ao dissenso, já que claramente prescreve no seu art. 266.º/2/al. c) que a compensação terá de ser deduzida por via de pedido reconvencional, independentemente do valor do crédito invocado.
Ora, no caso em apreço, e pese embora a requerida tenha deduzido pedido reconvencional, o certo é que esta forma processual não admite essa possibilidade, pelo que a questão terá de ser discutida em acção própria e autónoma. (neste sentido parece ir o Ac. Rel. Porto de 07.10.2019, relatado pelo Des. Carlos Querido e acessível em www.dgsi.pt).
Notifique.
(…)”.»

Inconformado com tal decisão, o Réu dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

1. O Recorrente foi notificado do despacho de indeferimento do pedido reconvencional do pedido de compensação no processo supra identificado.
2. O Recorrente não pode aceitar tal decisão.
3. O Recorrente foi notificado da injunção nº 117544/21...., apresentada para o pagamento do montante de 7 239,05€, pelos serviços prestados na sua moradia.
4. o Requerido não terminou a obra, e muitos dos trabalhos realizados apresentam graves defeitos de execução e construção e indisponibilizou-se a – mesmo após ter abandonado a obra – concluir a mesma.
5. O Recorrente necessitou de contratar outros serviços para concluir trabalhos inacabados e colmatar outros trabalhos e defeitos da obra.
6. O Recorrente tem a exigir do Requerente o pagamento das despesas necessárias à conclusão/reparação de parte dos defeitos e da compra de material nunca utilizado, no valor total de 14.443,75€.
7. Nesse sentido o Recorrente deduziu pedido reconvencional.
8. Uma vez que o Requerente e o ora Recorrente podem ser ambos reciprocamente credores e devedores, deduziu ainda o direito de se proceder à compensação.
9. Mais tendo peticionado que, não se mostrando a alegada compensação de créditos suficiente para assegurar o reembolso da totalidade do crédito fosse o Requerente condenado a proceder ao pagamento do remanescente da quantia apurada.
10. Na esteia da jurisprudência, no caso dos autos é admissível a dedução de pedido reconvencional, uma vez que o mesmo deverá seguir a forma comum.
11. Ainda que assim não se entendesse, sempre será de admitir a reconvenção, pois mesmo considerando-se que o presente procedimento corre termos na forma especial – o que não se aceita – e que este, conforme art. 10º nº 4 do Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de maio, deverá ser tramitado de acordo com Decreto Lei 269/98,
12. certo é que estes processos, regem-se pelas disposições especiais, que lhe são próprias, e pelas disposições gerais e comuns, conforme o nº 1 do art. 549º do Código de Processo Civil (CPC).
13. Estando a reconvenção regulada no artigo 266º do CPC, não há dúvidas de que quando está em causa um crédito do Requerido perante o Requerente é dada a possibilidade ao primeiro de invocar a compensação de créditos.
14. Mesmo se se entender não ser possível in casu a dedução de pedido reconvencional – o que apenas por mero dever de patrocínio se considera – sempre o tribunal a quo deveria ter aceite a invocada compensação.
15. O Tribunal a quo considerou que a compensação terá de ser deduzida por via do pedido reconvencional, fundamentando tal decisão no artº 266º nº 2 al. c) do CPC.
16. No entanto, a correta interpretação do artigo supra mencionado sempre seria que a compensação é admissível como um possível fundamento da reconvenção e não que a compensação apenas pode ser feita por meio da reconvenção, uma vez que este deve ser interpretado conjuntamente com o nº1 desse mesmo artigo.
17. Assim, sempre seria de admitir a compensação por via da exceção.
18. Desta forma, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, não fez uma correta interpretação da lei e no seguimento da jurisprudência.
19. Pelo que se impõe a sua revogação, substituindo-o por decisão de sentido contrário que admita o pedido reconvencional deduzido, ou quando menos que admita a compensação alegada, por via de exceção.
20. Pelo exposto, violou o despacho em crise, entre outras as disposições dos art. 10º nº 4 do Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de maio (tramitado de acordo com Decreto Lei 269/98), 266º e nº 1 do art. 549º do CPC.
Termina entendendo que o despacho recorrido deve ser revogado.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido por decisão singular proferida por este Tribunal da Relação em 26/07/2022, no âmbito da reclamação apresentada pelo recorrente nos termos do disposto no artº. 643º do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6 (refª. ...91).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2 (aplicável “ex vi” do artº. 663º, n.º 2 in fine), 635º, nº. 4, 637º, nº. 2 e 639º, nºs 1 e 2 todos do NCPC.

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelo Réu, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à questão de saber se, numa acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, é admissível a dedução de pedido reconvencional, nomeadamente visando a compensação de créditos, ou caso este não seja viável, se pode ser invocada a compensação por via de excepção.

Com relevância para a apreciação e decisão da questão suscitada no presente recurso, importa ter em consideração a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório.
*
Apreciando e decidindo.
Este processo teve origem em requerimento de injunção no qual o requerente peticiona o pagamento da quantia total de € 7.239,05, acrescida de juros vincendos. O requerido, ora recorrente, deduziu oposição, na qual formula pedido reconvencional pretendendo a condenação do Requerente a:
I. eliminar definitivamente os defeitos de construção existentes na moradia dos autos, bem como aqueles que surjam na pendência da acção, no prazo de 30 dias ou quando tal não seja possível, a indemnizar o Requerido em valor a apurar em execução de sentença;
II. pagar integralmente ao Requerido a realização das obras de eliminação dos defeitos, caso o Requerente não proceda às referidas obras de eliminação no prazo supra referido;
III. pagar ao Requerido o montante de € 14.443,75, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a notificação, referente aos prejuízos e despesas por este sofridos, nomeadamente todos os valores dos materiais não colocados, trabalhos realizados e materiais adquiridos, em especial os elencados nos artºs 44 a 55 da oposição;
IV. considerar verificado o direito de se proceder à compensação do eventual débito do Requerido na parte correspondente ao seu crédito, e na medida de que a compensação de créditos não se mostrar suficiente para assegurar o reembolso da totalidade do crédito do Requerido, deve o Requerente ser condenado a proceder ao pagamento do remanescente da quantia apurada.
Dado ter havido oposição, os autos foram distribuídos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.
O Tribunal “a quo” proferiu despacho no qual decidiu não admitir o pedido reconvencional formulado pelo requerido, atenta a natureza simplificada da tramitação processual legalmente estabelecida para a acção em causa, que comporta apenas dois articulados (petição inicial e oposição), entendendo que a celeridade derivada da simplificação não se compatibiliza com a admissibilidade da reconvenção, cuja contestação é efectuada na réplica, articulado este que não existe nesta forma de processo.
Decidiu, ainda, aquele Tribunal que a compensação de créditos invocada pelo requerido terá de ser discutida em acção própria e autónoma, por entender que, face ao disposto no artº. 266º, nº. 2, al. c) do NCPC, a compensação terá de ser deduzida por via de pedido reconvencional, independentemente do valor do crédito invocado, e embora o requerido tenha deduzido reconvenção, a mesma não foi admitida por esta forma de processo não a comportar.
O requerido, ora recorrente, insurge-se contra esta decisão, pugnando pela admissibilidade da reconvenção, bem como pela admissão da compensação por via de excepção, mesmo que se entenda não ser possível, “in casu”, a dedução de pedido reconvencional, louvando-se, além do mais, no artº. 266º, nº. 2, al. c) do NCPC e na jurisprudência que cita.
O procedimento de injunção alicerça-se no DL 269/98 de 1/9, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, e visa conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 62/2013 de 10/5 (cfr. artº. 7º do Regime aprovado pelo DL 269/98 de 1/9, art.º 1º deste diploma preambular e artº. 13º do DL 62/2013).
Este procedimento é aplicável a todas as situações em que se pretenda exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e desde que o valor dessas obrigações, não exceda, como é o caso, o valor de € 15.000,00. Se estiver em causa uma transacção comercial para os efeitos do estatuído no DL 62/2013 de 10/5, neste caso não existe qualquer limite quanto ao montante do crédito, o que permite a obtenção, de modo mais célere, de um título executivo que faculte o acesso directo à acção executiva.
Por outro lado, após ser deduzida oposição, o procedimento de injunção transmuta-se em processo declarativo que poderá revestir a forma especial ou comum, em função do valor:
i) nas injunções destinadas à cobrança de dívida fundada em transacção comercial, com valor superior a € 15.000,00, em que tenha sido deduzida oposição, segue os termos do processo comum (artº. 10º, n.º 2 do DL 62/2013);
ii) nas injunções destinadas à cobrança de dívida de valor não superior a € 15.000,00, segue a forma de processo especial (artºs 3º a 5º do DL 269/98 e artº. 10º, n.º 4 do DL 62/2013).
No caso dos autos, sendo o valor do pedido injuntivo inferior a € 15.000,00 e tendo sido deduzida oposição, o presente procedimento segue os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, tramitando-se de acordo com o regime processual aprovado pelo DL 269/98 de 1/9, no qual não está prevista expressamente a admissibilidade de reconvenção.
Aqui chegados, coloca-se a questão de saber se será viável, no procedimento especial em causa, a dedução de pedido reconvencional, nomeadamente visando a realização da compensação de créditos.
No âmbito do Código de Processo Civil anterior ao aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6, discutia-se na doutrina e na jurisprudência, se a invocação da compensação de créditos pelo réu na sua contestação deveria fazer-se sempre em reconvenção ou apenas quando o crédito do réu era superior ao do autor e na medida do excesso, devendo ser arguida a título de excepção peremptória nos restantes casos, tendo-se consolidado o entendimento de que a compensação deveria ser operada pela via da excepção quando o contracrédito invocado pelo réu fosse igual ou inferior ao crédito invocado pelo autor, e pela via reconvencional nos restantes casos, em que o réu pedia a condenação do autor no remanescente (para mais desenvolvimentos acerca da polémica, veja-se José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 124 e segtes; Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, pág. 185 e segtes; Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, pág. 159 e segtes; acórdão do STJ de 24/05/2006, proc. nº. 05S369, disponível em www.dgsi.pt).
Na altura, a norma que no Código de Processo Civil regulava a admissibilidade da reconvenção era o artº. 274º, que, na parte com interesse para o caso em apreço, dizia o seguinte: A reconvenção é admissível quando o réu se propõe obter compensação.
Esta norma foi substituída pelo artº. 266º do NCPC, que no seu nº. 2, al. c) diz que a reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.
Dada a actual redacção da al. c) do nº. 2 do artº 266º do NCPC, a doutrina tem entendido maioritariamente que o legislador pretendeu tomar posição na mencionada polémica doutrinal e jurisprudencial, consagrando o sistema de compensação-reconvenção. Neste sentido vide António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 302 e 303, onde referem que “parece ter ficado claro que, com a nova redacção, se pretendeu adoptar a primeira solução (a invocação do contra-crédito do réu deve ser sempre operada através de reconvenção)”, esclarecendo a sua posição nas pág. 303 e segtes.
Em sentido contrário, pronunciou-se o Prof. José Lebre de Freitas, in ob. cit., pág. 132, que concluiu que “pese embora a intenção do legislador de 2013, a melhor interpretação a fazer do regime do CPC de 2013 é a de que com ele nada mudou, permanecendo a reconvenção fundada em compensação meramente facultativa”.
A questão atinente à admissibilidade da invocação da compensação de créditos e dedução de reconvenção tem dado origem a posições doutrinárias e jurisprudenciais distintas.
Entendem uns que, seguindo o procedimento de injunção os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, não é admissível reconvenção ou a invocação da compensação de créditos por via de excepção, uma vez que tal não se coaduna com a simplicidade da tramitação e a celeridade que o legislador pretendeu imprimir a esta forma processual.
Mais se aduz nesse sentido que, face à redacção do artº. 266º, n.º 2, al. c) do NCPC, a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, mesmo quando o crédito invocado pelo réu não excede o do autor, ou seja, independentemente do valor dos créditos compensáveis, pelo que no âmbito do processo especial previsto no DL 269/98, no qual não é admissível reconvenção, não é possível operar a compensação de créditos por via de excepção (cfr. acórdãos da RG de 17/12/2018, proc. n.º 47652/18.1YIPRT-A, relatora Maria Luísa Ramos e de 22/06/2017, proc. n.º 69039/16.0YIPRT, relatora Ana Cristina Duarte; da RL de 5/07/2018, proc. nº. 87709/17.4YIPRT, relator Carlos Oliveira; da RP de 7/10/2019, proc. nº. 4843/19.3YIPRT-A, relator Carlos Querido e de 20/05/2017, proc. nº. 28549/16.6YIPRT, relator Rui Moreira; da RC de 7/06/2016, proc. n.º 139381/13.2YIPRT, relator Fonte Ramos; da RE de 30/05/2019, proc. n.º 81643/18.8YIPRT-A, relatora Isabel Peixoto Imaginário e de 9/02/2017, proc. n.º 89791/15.0YIPRT, relator Paulo Amaral, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Esta foi a posição seguida na decisão recorrida.
De acordo com esta corrente, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, não contempla, por força da sua finalidade e do seu regime, a dedução de um pedido reconvencional, nos termos do artº. 266º, nº. 2 do NCPC, com vista à condenação do autor/reconvindo na pretensão do réu: quer porque esta pretensão ultrapassa o fim dos procedimentos especiais (conferir força executiva à petição inicial ou ao requerimento de injunção); quer porque a limitação expressa da forma especial à existência de dois articulados, por razões de celeridade processual, não admite a apresentação de réplica que responda à reconvenção, nos termos do artº. 584º do NCPC (cfr. acórdão da RP de 21/06/2021, proc. nº. 83857/20.1YIPRT-A, relator Pedro Damião e Cunha, disponível em www.dgsi.pt).
Neste sentido, do ponto de vista doutrinário, pronunciou-se Salvador da Costa (in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª ed., 2008, Almedina, pág. 88) nos termos seguintes: «é manifesto o propósito do legislador de proibir a dedução de pedido reconvencional na espécie processual em causa, o que, aliás, está de acordo com a simplificação que a caracteriza, em função da relativa reduzida importância dos interesses susceptíveis de a envolver. Com efeito, a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a acção em causa, cuja particular especificidade se centra na celeridade derivada da simplificação, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional. Não se vê que esta solução afecte o direito de defesa do réu, certo que pode, se tiver para tal algum fundamento legal, fazer valer em acção própria a situação jurídica que eventualmente possa estar de algum modo conexionada com aquela que o autor faz valer na acção».
Também o Prof. Rui Pinto refere (in “A Problemática da dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013”, publicado no blogue do IPPC, pág. 19) o seguinte: «São, pelo menos, duas as razões pelas quais esta acção especial não admite reconvenção. Por um lado, a reconvenção “pede” um articulado de resposta, o que o regime especial afasta; por outro lado, a reconvenção postula um pedido de condenação do autor ou, pelo menos, de reconhecimento do direito do devedor, o que está fora do escopo da acção especial: formar título executivo contra o devedor, nos termos do artigo 2º do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro».
Por sua vez, o Prof. José Lebre de Freitas (in ob. cit., pág. 153) defende que a actual redacção do artº. 266º, nº. 2, al. c) do NCPC não obriga a que a compensação seja deduzida por reconvenção, mantendo-se esta facultativa. Defende também a inadmissibilidade da dedução do pedido reconvencional na acção declarativa especial regulada pelo regime aprovado pelo DL 269/98 de 1/9.
Defende-se assim uma interpretação restritiva do artº. 266º, nº. 2, al. c) do NCPC, nas acções em que não é possível a dedução da reconvenção.
Em sentido contrário, outros entendem que, face à redacção do artº. 266º, nº. 2, al. c) do NCPC, a compensação de créditos deve ser sempre deduzida por via da reconvenção, até porque se trata de uma pretensão autónoma que ultrapassa a mera defesa, mesmo quando não excede o montante do crédito peticionado pelo autor, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal, permitida pelo artº. 547º do NCPC, para ajustar a respectiva tramitação à dedução do pedido reconvencional (cfr. acórdãos do STJ de 6/06/2017, proc. nº. 147667/15.5YIPRT, relator Júlio Gomes; da RG de 28/01/2021, proc. nº. 13397/20.7YIPRT, relator Afonso Cabral de Andrade, de 31/01/2019, proc. nº. 53691/18.5YIPRT-A, relatora Maria Purificação Carvalho, de 17/12/2018, proc. nº. 110141/17.3YIPRT, relatora Fernanda Proença Fernandes e de 23/03/2017, proc. nº. 37447/15.0YIPRT, relatora Alexandra Rolim Mendes; da RP de 10/11/2020, proc. nº. 66423/19.1YIPRT-A, relatora Márcia Portela, de 4/06/2019, proc. n.º 58534/18.0YIPRT, relatora Maria Cecília Agante e de 13/06/2018, proc. n.º 26380/17.0YIPRT, relator Rodrigues Pires que ali altera a sua posição anterior; da RL de 23/02/2021, proc. nº. 72269/19.0YIPRT, relator Luís Filipe Sousa, de 16/06/2020, proc. nº. 77375/19.8YIPRT-A, relatora Micaela Sousa e de 9/10/2018, proc. nº. 102963/17.1YIPRT, relatora Cristina Coelho, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Tal como se realça no acórdão da RP de 13/06/2018 supra citado, são «razões de justiça material as que deverão ser convocadas a favor da admissibilidade da reconvenção, como forma de viabilizar a compensação de créditos, mesmo quando o inicial procedimento de injunção se reporta a quantia inferior a metade da alçada do tribunal da relação».
Salienta-se, ainda, o que se refere no acórdão da RP de 4/06/2019 acima mencionado: «Na verdade, a jurisprudência tem vindo a alterar a posição de rejeição da reconvenção que antes vinha sendo pacificamente assumida, com uma tripla ordem de argumentação: (i) a solução gera uma desigualdade entre os peticionantes de valores pecuniários resultantes de transacções comerciais, sem que motivos de justiça material fundem tal desigualdade; (ii) o nosso ordenamento jusprocessual civil facilita a compensação, a qual é admissível mesmo em relação a créditos ilíquidos, já que esta, agora, parece só pode ser deduzida por reconvenção; (iii) a economia processual resultante da discussão simultânea dos dois pedidos em contraponto com a necessidade de interposição de acção autónoma para formular o pedido reconvencional. (…)
Com efeito, aderimos a esse entendimento que confere ao Requerido a possibilidade de, numa AECOPEC, invocar a compensação/reconvenção e, não obstante ser admissível a instauração de uma ação própria, evitar um desperdício de recursos, em violação da imprescindível economia de custos, e determinar a apreciação simultânea de toda a problemática derivada do mesmo negócio jurídico. Aliás, esta solução surge compaginada com os princípios processuais que dimanam do atual regime processual civil, que impõe ao juiz fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal (artigos 6º e 547º CPC) com vista a atingir a justiça material e, por isso, sempre lhe caberia ajustar a tramitação da AECOPEC à dedução do pedido reconvencional [Ac. RP de 13/06/2018, processo 26380/17.0YIPRT.P1, in www.dgsi.pt].
Sabemos que esta resolução não colhe unanimidade, designadamente jurisprudencial, havendo arestos no sentido da inadmissibilidade da reconvenção nas injunções de valor não superior à alçada da Relação [Acs. do STJ de 24/09/2015, processo 166878/13.1YIPRT.E1.S1; RP de 30/05/2017, processo 28549/16.6YIPRT.P1; 10/02/2011, processo 241148/09.7YIPRT.P1; RC de 07/06/2016, processo 139381/13.2YIPRT.C1; RL de 05/07/2018, processo 87709/17.4YIPRT.L1-7, in www.dgsi.pt]. Salvaguardando o muito respeito devido por essa posição, não a sufragamos e antes aderimos à tese da admissibilidade da reconvenção, em consonância com o expendido por Miguel Teixeira de Sousa no blogue do IPPC [Artigo de 26/04/2017 sob o título “AECOPs e compensação”], no sentido de dar ao demandado a possibilidade de, no âmbito de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor inferior a 15.000,00€, invocar a compensação de créditos por via de reconvenção, devendo o juiz fazer uso dos seus poderes de adequação formal e também de gestão processual de forma a ajustar a tramitação da AECOPEC à dedução do pedido reconvencional [Acs. RP de 14/05/2012, processo 176189/11.1YIPRT-A.P1; 24/01/2018, processo 200879/11.8YIPRT.P1; 13/06/2018, processo 26380/17.0YIPRT.P1; RG de 31/01/2019, processo 53691/18.5 YIPRT.A-G1, in www.dgsi.pt].»
Com efeito, na doutrina e no sentido da admissibilidade da reconvenção, releva a posição de Miguel Teixeira de Sousa, no comentário proferido em 26/04/2017 sob o título “AECOPs e compensação”, publicado no blogue do IPPC:
«1. Tendo presente que, no actual CPC, a compensação deve ser deduzida por via de reconvenção (cf. art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC), tem vindo a discutir-se a aplicação deste regime às acções declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (conhecidas vulgarmente através do acrónimo AECOPs e reguladas pelo regime constante do anexo ao DL 269/98, de 1/9).
Aparentemente, não deveria haver nenhuma dúvida sobre a solução a dar ao problema acima enunciado. As AECOPs são um processo especial, pelo que, como qualquer processo especial, são reguladas tanto pelas disposições que lhes são próprias, como pelas disposições gerais e comuns (art. 549.°, n.° 1, CPC). Atendendo a que a admissibilidade da reconvenção se encontra regulada no art. 266.° CPC e considerando que este preceito se inclui nas disposições gerais e comuns do CPC, parece não se suscitar nenhumas dúvidas quanto à sua aplicação às AECOPs.
Contra esta solução poder-se-ia invocar que o regime estabelecido no art. 549.º CPC quanto ao direito subsidiariamente aplicável aos processos especiais não vale para os processos especiais "extravagantes", isto é, para os processos regulados fora do CPC. É claro, no entanto, que não é assim. Em particular quanto às AECOPs, basta atentar em que o regime que consta do regime anexo ao DL 269/98 é insuficiente para as regular, pelo que é indiscutivelmente necessário aplicar, em tudo o que não esteja previsto nesse regime, o que consta do CPC.
Contra aquela solução poder-se-ia também alegar que o regime das AECOPs - nomeadamente, a sua tramitação simplificada e célere - não é compatível com a dedução de um pedido reconvencional pelo demandado. Sob um ponto de vista teórico nada haveria a objectar a este argumento, dado que a inseribilidade na tramitação da causa constitui um requisito (procedimental) da reconvenção. A ser assim, haveria que concluir que a reconvenção não é admissível nas AECOPs e procurar soluções alternativas para a invocação da compensação nessas acções.
Contra este argumento existe, no entanto, um contra-argumento de muito peso. É ele o seguinte: se não se admitir a possibilidade de o réu demandado numa AECOP invocar a compensação “ope reconventionis”, essa mesma compensação pode vir a ser posteriormente alegada pelo anterior demandado como fundamento da oposição à execução (cf. art. 729.°, al. h), CPC); ora, como é evidente, não tem sentido coarctar as possibilidades de defesa do demandado na AECOP e possibilitar, com isso, a instauração de uma execução que, de outra forma, poderia não ser admissível. A economia de custos na AECOP traduzir-se-ia afinal num desperdício de recursos, ao impor-se que aquilo que poderia ser apreciado numa única acção tivesse de ser decidido em duas acções.
Sendo assim, há que concluir que o demandado numa AECOP pode invocar a compensação por via de reconvenção. Se for necessário, cabe ao juiz fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal (cf. art. 6.º e 547.º CPC) para ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional.
2. Uma solução alternativa a esta consistiria em defender que a compensação (que é uma forma de extinção das obrigações) deveria ser invocada por via de excepção. No entanto, contra esta solução pode invocar-se o seguinte:
- A solução não tem qualquer apoio legal; como se disse, o regime da reconvenção consta das disposições gerais e comuns do CPC, pelo que é aplicável a qualquer processo; uma diferenciação quanto à forma de alegação da compensação seria, por isso, “contra legem”;
- A solução comunga de todos os inconvenientes da dedução da compensação por via de excepção; um dos mais significativos é o de que, atendendo a que a decisão sobre as excepções peremptórias não fica abrangida pelo caso julgado material (cf. art. 91.°, n.° 2, CPC), se o contracrédito invocado na AECOP pelo demandado vier a ser reconhecido nessa acção, não é possível invocar a excepção de caso julgado numa acção posterior em que se peça a condenação no pagamento do mesmo contracrédito e, se o contracrédito alegado pelo demandado na AECOP não vier a ser reconhecido nessa acção, ainda assim é possível procurar obter o seu reconhecimento numa acção posterior; qualquer destas soluções é absurda (sendo, aliás, por isso que a reconvenção como forma de alegar a compensação judicial é totalmente correcta, porque é a única que evita as referidas consequências).
3. O que se disse a propósito da dedução da reconvenção para fazer valer a compensação vale para todos os outros casos em que, nos termos do art. 266.º, n.º 2, CPC, a reconvenção seja admissível na AECOP pendente.»
O ilustre Professor manteve essa posição em várias outras intervenções no referido blogue do IPPC: por exemplo, em 1/05/2017 (“AECOPs e compensação”); em 30/04/2018 (Jurisprudência 2018 (12) em anotação ao acórdão da RC 16/01/2018); em 15/05/2020 em anotação aos acórdãos da RG 5/03/2020 (proc. 104469/18.2YIPRT e 3298/16.9T9VCT-B) – “AECOPs e compensação: que tal simplificar o que é simples?”.
No mesmo sentido se pronunciam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (in “Primeiras Notas ao Novo Código do Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., 2014, pág. 259), afirmando o seguinte: «(…) devemos concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação terá sempre de ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido. Na falta de outra explicação para a intervenção legislativa, seria a querela acima referida a emprestar-lhe um contexto, o que obrigaria a concluir que o legislador pretendeu nela tomar posição, pondo fim a uma corrente jurisprudencial praticamente pacífica.
Mas outra explicação existe, mais forte e mais imediata. A obtenção da compensação, quando pressuponha o reconhecimento de um crédito, tem, efectivamente, a natureza de uma demanda judicial, implicando a invocação de uma causa de pedir e de um pedido. Perante a sua invocação, a contraparte deve dispor de meios processuais idóneos a contestar o crédito, invocando as exceções de direito substantivo pertinentes (art. 847º, nº 1, do CC). Ora, a atual estrutura da forma única de processo comum de declaração só admite a réplica nos casos de reconvenção (art. 584º) – bem como nas ações de simples apreciação negativa. Considerando que o momento previsto no art. 3º, nº 4 não é idóneo a proporcionar satisfatoriamente a defesa do autor a uma pretensão desta natureza, bem se compreende que se exija que o reconhecimento de um crédito, com vista à sua compensação, tenha de ser pedido em via de reconvenção, assim se abrindo as portas à resposta do reconvindo na réplica.
Esta solução tem a vantagem de sujeitar a pretensão do réu à estrutura de uma causa – onerando-o com a clara alegação de uma causa de pedir e com a formulação de um pedido certo, ao qual o reconvindo oporá formalmente as exceções que entender -, permitindo um tratamento da questão mais esclarecido.»
Também no mesmo sentido se pronuncia Jorge Augusto Pais de Amaral (in “Direito Processual Civil”, 12ª ed., 2015, pág. 247) que escreve: «Atualmente, considerando o teor do preceito, sempre que o réu pretenda o reconhecimento do seu crédito, quer seja para obter a compensação, quer seja para obter o pagamento da parte em que o seu crédito excede o do autor, deve deduzir reconvenção.
Entende-se que o pedido de compensação ultrapassa o mero pedido de defesa, pois o réu não se limita a invocar um facto extintivo do direito do autor, mas submete à apreciação do tribunal uma relação jurídica sobre o património do autor e, portanto, diferente da que foi configurada por este na ação.»
Ainda no mesmo sentido refere Paulo Pimenta (in “Processo Civil Declarativo”, 2015, pág. 186 e 187) o seguinte: «(…) a alínea c) do nº 2 do art. 266º revela que o legislador quis tomar posição em termos de pôr fim à querela, tendo-o feito no sentido previsível face aos inúmeros sinais legislativos já existentes (…). Fica agora claro – mais claro, dir-se-á – que o réu, sempre que se afirme credor do autor e pretenda obter o reconhecimento de tal crédito na acção em que está sendo demandado, deverá formular pedido reconvencional nesse sentido e pedir a fixação das consequências possíveis em face desse reconhecimento. (…)
Em face do exposto, é de entender que esta alínea c) do nº. 2 do art. 266º tem natureza interpretativa, para os efeitos do art. 13º do CC.
O regime em apreço não permite ao réu qualquer tipo de opção, isto é, não se afigura possível ao réu optar entre a via reconvencional ou a mera invocação de um crédito sobre o autor por meio de excepção peremptória. Admitir essa opção seria reeditar a polémica do passado, bem assim desrespeitar o intuito legislativo.»
Importa, ainda, salientar o que se refere no acórdão da RL de 23/02/2021 (relator Luís Filipe Sousa) acima referido, que acolheu esta tese no que tange à admissibilidade da reconvenção neste tipo de acção especial, por entender que «é a solução que resulta da conjugação do art. 549º, nº 1 com o art. 266º, nº 2, al. c); permite a apreciação numa única ação das questões que, doutra forma, teriam de ser apreciadas em duas ações (cf. art. 729º, al. h)); a imediata apreciação da compensação evita que o compensante suporte o risco de insolvência da contraparte; conforma-se melhor com o princípio da igualdade das partes; o legislador quis facilitar a compensação; é a posição que mais se conforma com o espírito do atual processo civil, o qual dá prevalência às decisões de mérito sobre as decisões formais, recorrendo para tal designadamente aos princípios da gestão processual e da adequação formal.»
É neste contexto, considerando-se aquela que foi a intenção do legislador com a redacção que conferiu ao artº. 266º, nº. 2, al. c) do NCPC, e em consonância com o entendimento doutrinariamente maioritário, que este preceito é interpretado no sentido de que a compensação terá sempre de ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido, optando-se por tal entendimento tanto no âmbito da acção declarativa comum, como no âmbito da acção especial prevista no DL 269/98 de 1/9 (cfr. acórdão da RG de 17/12/2018, proc. nº. 110141/17.3YIPRT, relatora Fernanda Proença Fernandes, acima referido).
Aderimos à tese maioritariamente defendida na doutrina (e que vem ganhando terreno na jurisprudência) da admissibilidade da reconvenção, no sentido de conferir ao requerido a possibilidade de, no âmbito de uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) de valor inferior a € 15.000,00, invocar a compensação de créditos por via de reconvenção (não obstante ser admissível a instauração de uma acção própria e autónoma), a fim de evitar um desperdício de recursos, em violação da imprescindível economia de custos, e determinar a apreciação simultânea de toda a problemática derivada do mesmo negócio jurídico, devendo o juiz fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal (artºs 6º e 547º do NCPC) de forma a ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional, com vista a atingir a justiça material.
Tal como se refere no acórdão da RG de 28/01/2021 (relator Afonso Cabral de Andrade) supra referido, uma vez que privilegiamos a substância em detrimento da forma, «não há como negar que a substância aqui é o direito, emergente da lei civil, que o devedor tem de se opor à condenação no pagamento de um crédito que terceiro detém sobre si, compensando com um crédito que ele próprio detém sobre esse terceiro. Trata-se de direito substantivo, que não pode ser postergado por razões processuais.
Os defensores da tese oposta argumentam (…) que o réu em nada fica prejudicado por não poder nesta sede oferecer o seu contra-crédito, pois sempre poderá fazer valer o seu direito em acção autónoma, obstando até à execução de qualquer quantia, nos termos do artigo 729º, h) CPC.
E é verdade que assim é.
Mas cumpre perguntar: e será que assim se obtém a tão pretendida maior celeridade?
Não cremos. É verdade que assim o credor fica mais rapidamente na posse de um título executivo. Mas, mais uma vez, do ponto de vista da substância, ter um título executivo na mão não é o objectivo último do credor; o que o credor quer é receber a quantia em dívida. E para esse objectivo, é mais ou menos irrelevante que o contra-crédito do devedor seja esgrimido perante o credor logo na acção de natureza declarativa, ou em sede de embargos na subsequente acção executiva (art. 729º, h) CPC), ou paralelamente em acção declarativa autónoma.
Acresce que não conseguimos afastar a ideia de que qualquer solução processual que introduza um hiato temporal entre o reconhecimento do direito do credor e o oferecimento de um contra-crédito por via da compensação, está a desvirtuar e a esvaziar a própria figura da compensação, que, salvo melhor opinião, pela sua própria natureza exige ser imediatamente exercida. É no momento em que A é confrontado com o pedido de cobrança de um crédito por parte de C que faz sentido opor-lhe o direito a compensação com um crédito que por sua vez tem sobre ele.
Por outro lado, a economia processual sai sempre a perder com a solução oposta à que defendemos, pois em vez de a questão ficar logo resolvida na acção declarativa inicial, ainda vai ter de se arrastar por outra acção declarativa ou por um enxerto declarativo em acção executiva. A diferença é ter dois ou três processos judiciais até resolver a questão, em vez de ter só um. A economia processual deve ser vista globalmente, e não atomisticamente.»
Cumpre salientar que se deseja celeridade em todos os tipos de processo, mas tal não inviabiliza que, com recurso ao princípio da adequação processual, se evite que razões de natureza adjectiva obstem à realização do direito substantivo.
Assim, da conjugação de tudo quanto se explanou, importa afirmar, em síntese conclusiva, como sucede no acórdão da RL de 16/06/2020 (relatora Micaela Sousa) acima referido, o seguinte:
a) O facto de o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 prever apenas dois articulados (petição inicial e contestação) e assumir um escopo de celeridade, não são argumentos bastantes para erradicar, desde logo, a admissibilidade do pedido reconvencional nessa forma de processo especial;
b) Deduzida oposição com reconvenção cumprirá ao juiz aferir da verificação dos requisitos legais previstos no artº. 266º, n.º 2 do NCPC e admitir, sendo esse o caso, a dedução pelo réu do pedido reconvencional;
c) Admitindo a reconvenção, o juiz deve adequar a forma do processo, em cumprimento do estatuído nos artºs 266º, n.º 3 e 547º do NCPC, assegurando, designadamente, o cumprimento do princípio do contraditório (artº. 3º, n.º 3 do mesmo Código).
Assim, em face do acima exposto, entendemos que merece acolhimento a pretensão do R./recorrente, devendo ser admitido o pedido reconvencional por ele deduzido, onde se inclui a invocada compensação de créditos - operando, se for o caso, a alteração da forma de processo, atento o valor da reconvenção e o disposto no artº. 299º, nº. 2 do NCPC - e, por força do princípio do contraditório, respeitando os artºs 266º, nº. 2, al. c), 584º, nº. 1 “ex vi” do artº. 549º, nº. 1 todos do NCPC e sobretudo o princípio da igualdade das partes em processo civil (artº. 4º do NCPC), deve o juiz dar oportunidade ao requerente de apresentar um articulado de resposta à reconvenção e à alegada compensação, decidindo a final do mérito da causa.
No entanto, caso se entendesse não ser admissível, “in casu”, a dedução de pedido reconvencional, entendemos que assiste razão ao R./recorrente ao defender que sempre deveria ser facultada ao requerido a invocação da compensação por via de excepção.
Com efeito, existe uma corrente doutrinal e jurisprudencial que propugna no sentido de que nas acções em que não é admissível reconvenção (como as acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias previstas no DL 269/98 de 1/9), é de admitir a defesa por invocação da excepção peremptória de compensação (que é uma forma de extinção das obrigações – artº. 847º, n.º 1 do Código Civil), a fim de não coartar ao réu um meio de defesa importante e eficaz e sob pena de solução contrária se traduzir num caso de efectiva denegação de justiça material (cfr. neste sentido acórdãos da RG de 13/06/2019, proc. nº. 107776/18.0YIPRT-C, relator Alcides Rodrigues, da RP de 23/02/2015, proc. nº. 95961/13.8YIPRT, relator Manuel Fernandes e da RC de 16/01/2018, proc. nº. 12373/17.1YIPRT-A, relatora Maria João Areias, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
A nível da doutrina, Maria Gabriela Cunha Rodrigues explicita o seguinte (in “A Acção Declarativa Comum”, pág. 54, disponível em repositório.ulusiada.pt):
«(…)
Nas acções em que não é admissível reconvenção, como as acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias, previstas no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, ou nas acções em que seja inadmissível a dedução da compensação quando a apreciação do contracrédito não seja da competência do tribunal judicial (artigo 93.º, n.º 1), a interpretação deste preceito não nos deve conduzir a efeitos tão restritivos.
Na verdade, o chamamento de uma nova relação jurídica a tribunal também acontece na novação (artigo 857.º do CC), cuja natureza de excepção peremptória não é discutida.
E o artigo 395.º do Código Civil integra a compensação e a novação no conceito de factos extintivos da obrigação.
Parece-nos que ao réu não deve ser coarctado este relevantíssimo fundamento de defesa.
É, pois, de concluir que, ainda que se entenda que, deduzida a compensação, o réu tem o ónus de reconvir, o tratamento da compensação não pode deixar de ser o da excepção peremptória nos processos em que não é admissível a reconvenção.»
No mesmo sentido, escreve o Prof. Rui Pinto, no seu Estudo “A Problemática da Dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013”, publicado no blogue do IPPC, pág. 18 e 19, o seguinte:
«3. Em consequência, deve concluir-se que a previsão de reconvenção e de réplica no processo declarativo comum não é transponível ex lege para os processos declarativos especiais. Tal não é de estranhar porquanto estes perseguem desideratos próprios associados a um timing processual breve e a um específico objeto processual – os processos declarativos especiais são moldados sobre uma certa espécie de pretensão do autor ou requerente, pelo que a defesa do réu ou requerido é correlata dessa pretensão.
Não se julgue que, por isso, a compensação judicial em processo especial fica afastada. Não: no plano da teoria geral do processo não existe identidade entre exceção de compensação e reconvenção: se aquela tem sempre expressão processual, esta não tem de ser sempre a via reconvencional.
O que é importante é que o processo civil realize o direito material, independentemente do modo de expressão procedimental.
Por isso, mesmo os processos especiais têm de assegurar ao devedor a possibilidade de opor ao seu credor a compensação, necessariamente fora da reconvenção. Essa possibilidade tem lugar pela contestação por exceção perentória.»
Por outro lado, para o Prof. José lebre de Freitas (in A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., 2017, pág.145-155), em primeiro lugar, a lei não diz que a compensação só pode ser feita valer em reconvenção, mas sim que esta é admissível como fundamento de reconvenção. O termo “pretende” apoia igualmente a interpretação de que a reconvenção se mantém facultativa. Em segundo lugar, ainda que se fale de um “ónus de reconvir”, cuja inobservância não extingue o direito de crédito do réu, mas que este tem de observar se pretender obter o efeito extintivo do direito de crédito do autor, não é seguro que a lei estenda esse ónus de reconvir aos casos em que a vontade de compensar já tenha sido declarada pelo réu, extraprocessualmente, visto que o efeito extintivo mútuo se produz, automaticamente, com a recepção, por uma parte, da declaração da outra de querer compensar crédito e débito (artº. 848º, n.º 1 do Código Civil).
Por sua vez, refere-se no acórdão da RG de 13/06/2019 (relator Alcides Rodrigues) supra referido que: «Impõe-se, por conseguinte, uma interpretação restritiva do art. 266.º, n.º 2, al. c), do CPC por forma a que seja aplicável somente nas formas de processo que admitem reconvenção (…) deve ser permitido ao réu invocar a compensação como mera exceção até ao limite do crédito do autor, apenas para impedir o efeito jurídico deste crédito.»
Ora, à semelhança do decidido no acórdão da RC de 16/01/2018 (relatora Maria João Areias) acima mencionado, seria de concluir que, no caso em apreço, deveria ser permitido ao réu «defender-se mediante a invocação da compensação, sob pena de tal meio de defesa lhe ficar definitivamente vedado – com efeito, ainda que não se encontre impedido de, em ação a instaurar posteriormente, vir a pedir o reconhecimento do seu crédito, tal reconhecimento não ocorrerá a tempo de o poder contrapor ao crédito do autor, sendo que, se o autor vier a propor ação executiva, dificilmente logrará o reconhecimento da compensação mediante a dedução de embargos de executado. Ou seja, vedando-lhe a invocação do contracrédito na presente ação, significará que, na prática, ainda que possua (no âmbito dessa mesma relação), um contracrédito contra o autor, o réu será obrigado a, em primeiro lugar, satisfazer o crédito do autor, correndo o risco de o seu contracrédito não vir a ser satisfeito.»
Em conformidade com o supra exposto, entendemos que sempre se teria de concluir, como no supra citado acórdão da Relação de Coimbra, que “em processo onde seja vedada a dedução de reconvenção, ao réu terá de ser facultada a possibilidade de invocar a compensação por via de exceção, sob pena de lhe ser coartado um importante meio de defesa”.
Assim sendo, importa julgar procedente o recurso interposto pelo Réu e determinar que a 1ª instância admita a reconvenção deduzida na oposição, facultando o contraditório sobre a mesma e, após produção de prova, decida sobre o mérito da causa.
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SUMÁRIO:

I) - Em face da redacção do artº. 266º, nº. 2, al. c) do NCPC, a compensação de créditos deve ser sempre deduzida em sede de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, até porque se trata de uma pretensão autónoma que ultrapassa a mera defesa.
II) - No âmbito de uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) deve ser dada a possibilidade ao réu de invocar a compensação de créditos por via de reconvenção, bem como, através desta, tentar obter o pagamento do valor em que o seu crédito excede o do autor.
III) - Para tal, deve o juiz fazer uso dos seus poderes de adequação formal e também de gestão processual de forma a ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional.
IV) - Em processo onde não seja admissível reconvenção, é de admitir a defesa por invocação da excepção peremptória de compensação, a fim de não coartar ao réu um meio de defesa importante e eficaz.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pelo Réu BB e, em consequência, revogam o despacho recorrido, determinando que seja substituído por outro que admita a reconvenção deduzida na oposição e faculte o exercício do contraditório sobre a mesma, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos até final.
Custas pela parte vencida a final (artº. 527º, nºs 1 e 2 do NCPC).
Notifique.
Guimarães, 15 de Dezembro de 2022
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

Maria Cristina Cerdeira (Relatora)
Raquel Baptista Tavares (1ª Adjunta)
Margarida Almeida Fernandes (2ª Adjunta)