Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
27/13.2TBMGD-C.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CONVITE AO SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário: 1 - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
2 - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, assim se configurando a legitimidade numa ação executiva.
3 – Quando os factos que fundamentam o pedido não constem do título executivo, está o exequente obrigado a expô-los no requerimento executivo, do mesmo modo que está obrigado a deduzir os factos constitutivos da sucessão, quando tenha havido sucessão no direito ou na obrigação exequenda.
4 – Sendo a causa de pedir ininteligível, por falta dessa alegação, pode o juiz convidar o exequente a suprir tal irregularidade, alegando factos caracterizadores da real situação que fundamenta a obrigação exequenda.
5 – E pode fazê-lo no apenso de oposição à execução, após os articulados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
Por apenso à execução que lhes movem C… e M…, vieram os executados F… e mulher M… deduzir oposição à execução e à penhora, excecionando a ineptidão do requerimento executivo e invocando a sua ilegitimidade, por o contrato de mútuo ter sido celebrado com a sociedade de que são sócios gerentes, que apenas o assinaram nessa qualidade, requerendo o levantamento da penhora realizada por o bem não pertencer à devedora.
Contestaram os exequentes, impugnando a matéria de exceção e invocando o abuso de direito por parte do executado.
Foi proferido despacho saneador-sentença, onde se decidiu julgar a oposição à execução procedente, julgando inepto o requerimento executivo por ininteligibilidade da causa de pedir e, em consequência, declarando a nulidade de todo o processado executivo, com a consequente extinção da ação executiva.
Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os exequentes, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
1ª Decidiu a MO. Juiz a quo julgar "a presente oposição à execução procedente e, em consequência, o Tribunal julga inepto o requerimento executivo por ininteligibilidade da causa de pedir e declara a nulidade de todo o processado executivo, com a consequente extinção da ação executiva. "
2a Dos autos resultaram como factos provados os seguintes:
(…)
3a Nos autos de que se recorre, o executado F… formulou oposição, defendendo-se quer por excepções, quer por impugnação (Oposição a fls. dos Autos (requerimento n.º 13193949).
4a Alegando na parte da impugnação, e para o que aqui interessa, o seguinte:
" Pois trata-se de um Contrato de Mutuo Oneroso, e constituído a favor de ambas as partes' ... "Tanto mais que, a antecessora dos ora exequentes, em seu proveito, e para obter juros mais elevados do que os pagos pela Banca, e acima da taxa legal de juros estabelecida no artigo 559 do c.c., celebrou o "Contrato de Mutuo" com a Firma que nele figura, e que tem de ser demandada.". .. " Pese embora do Contrato de Mutuo existam alguns lapsos de escrita como “F…, Lda. " como do respectivo titulo consta, pelo que é notário o erro de escrita, pois a firma é F F…, Lda., e o numero de pessoa coletiva, constante do contrato de Mutuo é tão somente um numero provisório como do mesmo contrato se alcança, e foi a esta firma que B…, constituiu o Contrato de Mutuo e exigiu o reconhecimento das assinaturas dos respectivos sócios gerentes, ainda hoje em funções." ... " Estes, sócios gerentes F… e C…, apenas e somente assinaram na qualidade de gerentes da Firma, como bem consta do denominado "Contrato de Mutuo" e do instrumento de reconhecimento das respectivas assinaturas, junto aos autos pelos ora exequentes, e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais." "Assim o montante mutuado, foi mutuado á Firma, esta sim que necessitava de dinheiro e não os seus sócios, que jamais solicitaram qualquer empréstimo para os mesmos à falecida Mutuante B…." "Quanto à existência da Firma, existia e existe de facto e de Direito, tanto mais que as assinaturas dos sócios o foram reconhecidas na qualidade de Sócios Gerentes como melhor se alcança do reconhecimento das respectivas assinaturas."
5a Ora, além de tudo que o executado F… alegou em sede de excepções, em sede de impugnação facilmente se percebe que interpretou e apreendeu a pretensão dos exequentes, por isso a impugna e apresenta a sua versão da factualidade alegada, demonstrando ter compreendido o sentido e alcance da causa de pedir e correspondente pedido.
6a Que tal como foi considerado no ponto 2. dos factos provados, no requerimento executivo, na exposição dos factos, e onde consta o seguinte: " ... Os aqui executados em 26 de Agosto de 2009, assinaram um contrato de mútuo, com B…, que lhe entregou a quantia de € 15.000,00 ... A dívida foi contraída alegadamente em nome de uma sociedade "F…, Lda. " com o número de pessoa colectiva …, representada pelos executados ... Os executados assinaram o Contrato de Mútuo, receberam e reconheceram o valor em dívida.", foi devidamente identificado e exposto.
7.ª De acordo com o preceituado no actual artigo 186.º do Novo C.P.C., estipula no n.º 1 que; " É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicia!" No disposto no n.º 2 a petição só é inepta se se verificar alguma das alíneas do artigo 186.º do N.C.P.C.;
a)Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b)Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c)Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
8ª E nos termos do seu n.º 3 consagra que; " Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. "
9a Na sentença de que se recorre o Tribunal a quo referiu que " ... não colhe acolhimento o argumento de que o oponente F… interpretou a obrigação em causa, ... o oponente não assume a posição processual de contestante da ação executiva para que se lhe possa aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 193º do CP.C", porém sem especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam este entendimento e a sua decisão face à Oposição formulada pelo aqui recorrido F….
10ª Todavia esta factualidade, apesar de alegada pelos exequentes no seu articulado da Contestação à Oposição, não foi objecto da devida apreciação e fundamentação pelo Tribunal, pelo que em tal situação constitui uma clara omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615°, n.º 1 alínea b) do N. C.P. C.
11ª O pedido e causa de pedir foram devidamente compreendidos pelo oponente/ recorrido, porquanto o mesmo não só apresenta impugnação aos factos alegados pelos exequentes, como junta testemunhas na sua Oposição para a prova da matéria que impugna.
12a Deste modo, "não se julgará procedente a arguição" de ineptidão tendo a mesma sido invocada pelo oponente se "se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicia!' - cfr. Artigo 186°, n°. 3 do Novo Código de Processo Civil.
13a Acresce ainda que, ao considerar o Tribunal, que a exposição dos factos não era sucinta e devidamente concretizada, competia ao Juiz "a quo" mandar oficiosamente aperfeiçoar tal factualidade através dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 590°, n°. 3 e n.º 4 do Novo Código de Processo Civil.
14a Lançando assim mão dos poderes jurisdicionais que a lei lhe confere, convidando as partes ao aperfeiçoamento do articulado, bem como a apresentação de documentos essenciais para prova do alegado.
15a Além de que, o Tribunal a quo nos termos do artigo 591° do N.C.P.C. realizou Audiência Prévia para a realização da tentativa de conciliação nos termos do seu n.º 1 alínea a), quando podia e devia oficiosamente apreciar as excepções dilatórias e conhecer imediatamente do mérito da causa.
16a Ora o executado aqui recorrido assinou um contrato de mútuo na qualidade de legal representante da sociedade "F…, Lda.", com o n.º de pessoa colectiva 508 647 223, facto que ele próprio admite e considera verdadeiro, além de considerar o mesmo como um documento devidamente autenticado, para isso "". basta ler o reconhecimento das assinaturas ... " (vejam-se os artigo 7°, 8° e 28° da Oposição à Execução do executado F…).
17a E quanto a esta matéria do reconhecimento presencial das assinaturas dos executados no Contrato de Mutuo, junto aos Autos pelos recorrentes a fls., podia e devia o Tribunal, face aos factos alegados e aos documentos que lhe foram fornecidos, pronunciar-se sobre esta questão.
18.ª Existindo também nesta matéria nulidade da sentença nos termos do art." 615, n.º 1 alínea d) do CP.C, pois que a meritíssima juiz a quo deixou de se pronunciar sobre uma questão controvertida e essencial à decisão.
19.ª Não obstante tais factos estarem devidamente alegados e corroborados por prova documental, pois foi junto o documento do reconhecimento a fls., e não foi considerado na douta decisão final incorrendo esta em omissão de pronúncia, cuja consequência é a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615.º alínea d) do N.CP.C
20a Questão fundamental e no nosso entender indevidamente apreciada é a questão da responsabilização pessoal do executado F… face ao contrato de mútuo celebrado enquanto sócio gerente da sociedade que do mesmo consta, ou seja " F…, Lda. '~ pessoa colectiva n.º …, com sede na Av…., Mogadouro" (veja-se o contrato de mútuo junto aos Autos a fls.).
21a Deu o Tribunal a quo como provado que: "A sociedade F. M…, Lda. com o NIPC … foi eliminada do Registo Central de Pessoas Colectivas por o certificado de matricula ter caducado, e que: - F…, Lda., não consta registada no ficheiro central de pessoas colectivas. "
22a Face a estes factos dados como provados, facilmente se depreende que quer a sociedade com o NIPC …, quer a F…, Lda., são sociedades irregulares por ausência de registo.
23a Verificando-se cumulativamente os requisitos do n.º 1 do artigo 36° do Código das Sociedades Comercias, a saber; "a existência de dois ou mais indivíduos, o uso de uma firma comum, e a criação da aparência de existência de um contrato de sociedade ", não pode deixar de se responsabilizar os aqui recorridos pelo pagamento da quantia mutuada.
24a As Certidões do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, juntas aos presentes Autos e que nunca foram impugnadas pelos recorridos, não foram valorados pela MO. Juiz a quo, a qual ignorou por completo a existência de prova documental suficiente para que o recorrente fosse responsabilizado enquanto gerente de uma sociedade aparente.
25a Nunca poderiam os exequentes intentar uma acção executiva contra uma sociedade que mais uma vez se invoca, não está registada, tal como provado no ponto 8. da fundamentação de facto.
26a Os recorrentes somente têm conhecimento dos elementos que constam no Contrato de Mútuo, e de mais nenhum, nem a isso são obrigados, nesses termos se responsabilizaram os executados pela obrigação exequenda.
27a No contrato de mútuo os executados criaram a falsa aparência da existência de uma sociedade, e como tal entende-se que são os sócios gerentes, que desse contrato constam e assinaram, os responsáveis pessoal, ilimitada e solidariamente pelos actos que praticaram em nome dessa sociedade.
28a Ao caso sub judice será de aplicar o disposto no artigo 36°, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, que dispõe que;"se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer deles".
29a O n.º 2 do artigo 36° do Código das Sociedades Comerciais que remete para o direito civil, nomeadamente o artigo 997°, n.º 1 do Código Civil dispõe que; "Pelas dividas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios.", sendo que neste caso os sócios podiam invocar o benefício da excussão prévia, o que não fizeram, pois que nunca chegaram a constituir a sociedade referida no Contrato de Mútuo.
30ª A sociedade F…, Lda; pessoa colectiva…, não registada, não cumpriu todo o processo de formação estabelecido no Código das Sociedades Comerciais, e como tal padece de um vício de formação.
31ª De uma forma ou outra se existe uma protecção dos credores quer no período posterior à celebração do contrato e anterior ao registo, mais se justifica uma maior proteção dos credores de sociedades que nunca constaram do registo, como é o caso dos Autos.
32a Existindo assim uma clara contradição entre os factos dados como provados no ponto 6. e 8. e a fundamentação, que conduziu a um erro de julgamento ao absolver o executado da instancia executiva.
33a Deste modo, o documento do contrato de mútuo junto pelos recorrentes a fls, constitui título executivo bastante para que a dívida seja considerada provada uma vez que lhe está subjacente um documento com força executiva.
34ª Entende o recorrente que, nos termos do disposto no art.° 615, n.º 1 alinea c) do c.P.c., ao dar como provados os factos que constam da douta sentença, mas decidindo em sentido oposto existe nulidade da sentença por a mesma se encontrar em oposição com a fundamentação.
35ª Ao absolver o oponente/recorrido F… da instancia executiva, a douta sentença em crise violou o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 36 do Código das Sociedades Comerciais e artigo 997 n. ° 3 do Código Civil.
E apenas revogando a decisão proferida pela primeira instância substituindo-a por outra que considere improcedente a oposição do executado, farão Vªs, Exªs. Justiça!

Contra alegou o executado, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foi solicitado o envio da cópia do requerimento executivo e documentos que o acompanham.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a resolver traduz-se em saber se o requerimento executivo é ou não inepto.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados os seguintes factos:
a) Factos Provados
1. C… e M… intentaram contra F… e contra M… ação executiva para pagamento da quantia de € 15.271,23.
2. No requerimento executivo, na exposição dos factos, consta o seguinte: “Os aqui executados em 26 de Agosto de 2009, assinaram um contrato de mútuo, com B…, que lhe entregou a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) pelo prazo de três anos, cfr. documento n.º 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. No contrato de mútuo ficou estipulado que em caso de morte de B…, o reembolso da quantia mutuada seria efetuado nas pessoas de C… e M… (filhos). Em 09 de janeiro de 2012 faleceu no lugar da Vilariça, freguesia de Pena Roias, concelho de Mogadouro B…, cfr. documento n.º 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Esta quantia venceu juros convencionados à taxa de 5% ao ano, pagos na íntegra pelos executados. Acontece que em 26 de Agosto de 2012, os Executados não liquidaram a quantia mutuada. Nem mesmo após terem sido interpolados através de carta enviada por Advogada para o efeito, procederam ao pagamento de qualquer quantia, cfr. documento n.º 3, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. A dívida foi contraída alegadamente em nome de uma sociedade “F…, Lda.” com o número de pessoa coletiva…, representada pelos executados. Nas diligências prévias à entrada do presente requerimento verificou-se que se trata de uma sociedade irregular. Os executados assinaram o Contrato de Mútuo, receberam e reconheceram o valor em dívida. Assim, todos quantos contratem em nome de uma sociedade dessas ficam obrigados pelos respetivos atos, pessoal, ilimitada e solidariamente. Os executados têm o dever de restituir aos Exequentes a quantia que lhe foi entregue a título de capital, ou seja € 15.000,00, acrescida de juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento, taxa de justiça paga e custas de parte”.
3. Os exequentes apresentaram à execução um documento denominado “Contrato de Mútuo”, em que constam como outorgantes B… e F…, Lda., pessoa coletiva n.º…, com sede na Avenida…, Mogadouro, representada por F… e M…, por via do qual B… entregou à sociedade F…, Lda., a quantia de € 15.000,00, acrescida de juros, que esta se obrigou a restituir.
4. Do escrito referido em 3) consta que “Em caso de morte da primeira outorgante os referidos juros e reembolso de capital será efetuado nas pessoas de C… e M…”.
5. O escrito referido em 3) está datado de 26.08.2009.
6. A sociedade F. M…, Lda., com o NIPC … foi eliminada do Registo Central de Pessoas Coletivas por o certificado de matrícula ter caducado.
7. Encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial F. F…, Lda., com o NIPC …, em que figuram como sócios gerentes os executados F… e M….
8. F…, Lda., não consta registada no ficheiro central de pessoas coletivas.

A questão que se discute no presente recurso prende-se com a ineptidão do requerimento executivo.
Entendem os apelantes que o mesmo não é inepto, até porque os executados o perceberam perfeitamente, tendo deduzido defesa por exceção e impugnação e, ainda que o fosse, deveria o Sr. Juiz ter convidado os exequentes a aperfeiçoar a factualidade constante do mesmo.
Vejamos.
Estamos perante uma ação executiva e não uma ação declarativa.
Em função do que dispõe o artigo 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013, aplica-se aqui o CPC na redação anterior a essa Lei.
E, conforme resulta do disposto no artigo 4.º, n.º 3 do CPC, são ações executivas “aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efetiva do direito violado”, sendo que, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva – artigo 45.º, n.º 1 do CPC. A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor – artigo 55.º, n.º 1 do CPC – assim se configurando a legitimidade numa ação executiva.
No caso dos autos, os exequentes dão à execução um documento particular, assinado pelo devedor, que importa constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético – artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do CPC – no caso, um “Contrato de Mútuo” celebrado entre B… e “F…, Lda.”
Relativamente à legitimidade ativa, o problema está solucionado no próprio documento, pois aí se diz que que no caso de morte da primeira outorgante, os juros e reembolso do capital será efetuado nas pessoas de C… e M… (exequentes), tendo sido junto o correspondente certificado de assento de óbito – cfr. artigo 56.º, n.º 1 do CPC.
Já quanto à legitimidade passiva, o problema não está resolvido.
Os exequentes intentaram a execução contra F… e M…, alegando no requerimento inicial que “os executados…assinaram um contrato de mútuo com B…… que lhes entregou a quantia de € 15.000,00…” e que os executados não liquidaram a quantia mutuada. Mais acrescentam que “a dívida foi contraída alegadamente em nome de uma sociedade “F…, Lda.” … representada pelos executados” e que “nas diligências prévias à entrada do presente requerimento, verificou-se que se trata de uma sociedade irregular … sendo que todos quantos contratem em nome de uma sociedade dessas ficam obrigados pelos respetivos actos, pessoal, ilimitada e solidariamente”.
Por um lado, não há dúvida que não foram os executados que assinaram o contrato de mútuo (fizeram-no, apenas, como representantes da sociedade que outorgou, sendo até certo que as suas assinaturas foram reconhecidas “na qualidade de sócios gerentes e com poderes para o acto conferidos pela Certidão do Registo Comercial de Mogadouro, datada de 16/08/2009, da sociedade comercial “F…, Lda.”) e, por outro lado, apenas se invoca a característica de sociedade irregular da segunda outorgante, para justificar a demanda dos executados.
Na oposição à execução, os executados invocam expressamente a ineptidão do requerimento executivo por não ter sido demandada a parte que consta no título como obrigada.
Não há dúvida que, como já vimos, os exequentes demandam quem, no título executivo, não tem a posição de devedor, derivando daí a ilegitimidade dos executados.
Contudo, os exequentes ensaiam uma explicação para o facto, suscetível de integrar o disposto no artigo 56.º do CPC como desvio à regra geral da determinação da legitimidade.
Alegam que a sociedade que consta como devedora é uma sociedade irregular, pelo que são os executados os devedores. Dizem, também, que foram eles que assinaram o contrato de mútuo, mas já vimos que não, uma vez que o fizeram como legais representantes da sociedade, estando as suas assinaturas reconhecidas como tal.
Entendeu, e bem, a Sra. Juíza em 1.ª instância, que tal alegação – da sociedade irregular – é insuficiente para descrever a sucessão na obrigação exequenda e permitir identificar e aferir a relação causal subjacente à responsabilização pessoal dos executados, face ao contrato celebrado pela sociedade em causa.
É que, o exequente está obrigado a expor os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, sendo certo que, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, o exequente está obrigado a deduzir os factos constitutivos da sucessão no próprio requerimento executivo – artigos 56.º, n.º 1 e 810.º, n.º 1 e) do CPC.
Não basta, portanto, nestes casos, juntar o título executivo, sendo ainda necessário, alegar os factos respetivos, que fundamentam o pedido e a sucessão no direito ou obrigação, só assim ficando completa a causa de pedir.
Como muito bem vem salientado na sentença sob recurso “dada a estrutura da oposição à execução, que comporta apenas dois articulados, será no requerimento executivo que o credor deve alegar os factos que constituem a causa de pedir sempre que ela não conste do título, sendo com base nessa alegação que se discutirá, em sede de oposição à execução, a real existência ou subsistência da obrigação causal, a fim de aferir da responsabilização dos executados pela obrigação exequenda e os moldes em que os mesmos respondem”.
Sendo insuficiente aquela alegação de que a sociedade devedora é uma sociedade irregular (desde logo, pelo conceito jurídico que lhe está imanente, não traduzido em factos concretos), terá que se concluir pela falta de causa de pedir e, em consequência, pela ineptidão do requerimento executivo, nos termos do disposto no artigo 193.º, n.º 2, alínea a) do CPC.
E quanto a este conceito de “sociedade irregular”, remetemos aqui para as profusas explicações doutrinais e enquadramento legal efetuados na sentença sob recurso, para concluir, como ali, que a simples alusão a sociedade irregular efetuada no requerimento executivo, não permite ao tribunal aferir a situação de facto subjacente à obrigação exequenda e a real situação de facto da sociedade em nome da qual foi celebrado o contrato que constitui o título executivo na presente execução, a fim de aferir da responsabilização dos executados: se nos termos do artigo 36.º, n.º 1, se nos termos do n.º 2 desse artigo ou se nos termos do artigo 40.º, n.º 1, todos do CSC (dois ou mais indivíduos criam a falsa aparência de entre eles existir um contrato de sociedade, ou há um acordo para a constituição da sociedade e, antes da escritura, os sócios iniciam a atividade, ou a atuação reporta-se ao momento entre a celebração da escritura e o registo).
Assim, a simples alegação de que a sociedade que figura no título executivo como devedora, é uma sociedade irregular, sem estar complementada com quaisquer factos concretos caracterizadores da real situação de facto que fundamenta a obrigação exequenda a cargo dos executados (uma vez que estes não figuram no título como devedores) e não havendo, igualmente, elementos que permitam concluir pela sucessão dos executados na obrigação exequenda, não é suficiente para tornar inteligível a causa de pedir e, faltando esta, a conclusão necessária é a da ineptidão do requerimento executivo, como já supra referimos (e nem se diga que o executado interpretou convenientemente a petição executiva, pois tal não parece resultar da sua petição de oposição à execução).

Aqui chegados, contudo, iremos divergir da solução apontada pelo tribunal recorrido e dar parcialmente razão aos apelantes.
É que, ao abrigo do disposto no artigo 820.º do CPC, o juiz, na oposição à execução, pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os n.ºs 1 e 3 do artigo 812.º-E, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados, sendo que aquele n.º 1 se reporta ao indeferimento liminar e o n.º 3 ao convite ao exequente para suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos.
E, se é certo que a alínea a) do n.º 1 do artigo 812.º-E do CPC se reporta ao indeferimento liminar do requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título e a sua alínea b) determina o mesmo indeferimento liminar quando ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso, a verdade é que, de acordo com o supra exposto, o que faltou aos exequentes foi integrar com factos a sua alusão conclusiva e jurídica a “sociedade irregular”, tornando, assim, inteligível a causa de pedir e, nesse sentido, se entende que pode o juiz convidá-los a suprir as irregularidades constantes do seu requerimento executivo, sanando a insuficiência relativa à causa de pedir, através da alegação dos factos respetivos.
Já assim se vinha entendendo no domínio da legislação anterior – veja-se Acórdão da Relação de Lisboa de 09/07/1998 in CJ ano XXIII, tomo IV, pág. 102 – e mais se compreende hoje, face à atual filosofia de primado da substância sobre a forma, viabilizando-se e conferindo-se conteúdo útil aos princípios da verdade material e à cooperação funcional – veja-se exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII/2.ª, que esteve subjacente à Lei 41/2013 de 26/06.

Em conclusão, na parcial procedência da apelação, haverá que revogar o despacho saneador-sentença recorrido que julgou a oposição à execução procedente em face da ineptidão do requerimento executivo, declarando a nulidade de todo o processo executivo, substituindo-se por despacho de convite aos exequentes para que venham suprir as irregularidades constantes do seu requerimento executivo, sanando a falta de indicação completa da causa de pedir – conducente à sua ininteligibilidade – alegando factos integradores do conceito de “sociedade irregular”, caracterizadores da real situação de facto que fundamenta a obrigação exequenda a cargo dos executados que não figuram no requerimento executivo como devedores.

Sumário:
1 - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
2 - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, assim se configurando a legitimidade numa ação executiva.
3 – Quando os factos que fundamentam o pedido não constem do título executivo, está o exequente obrigado a expô-los no requerimento executivo, do mesmo modo que está obrigado a deduzir os factos constitutivos da sucessão, quando tenha havido sucessão no direito ou na obrigação exequenda.
4 – Sendo a causa de pedir ininteligível, por falta dessa alegação, pode o juiz convidar o exequente a suprir tal irregularidade, alegando factos caracterizadores da real situação que fundamenta a obrigação exequenda.
5 – E pode fazê-lo no apenso de oposição à execução, após os articulados.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que se substitui por outra que convide os exequentes a suprir as irregularidades do seu requerimento executivo, nos termos supra expostos.
Custas pelos apelados.
***
Guimarães, 5 de fevereiro de 2015
Ana Cristina Duarte
Fernando Freitas
Purificação Carvalho