Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
571/15.7T8VRL.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO COMUNITÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/04/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Respeitando a relação jurídica a sociedades comerciais com domicílio em Es-tados-Membros da União Europeia e considerando que a acção foi instaurada após 1 de Janeiro de 2015, na determinação da competência internacional deve ser convocado o Regulamento (CE) n.º 1215/2012, o qual prevalece sobre o or-denamento jurídico interno português, e de aplicação é obrigatória em todos os Estados-Membros nos termos do artigo 288º do Tratado sobre o Funcio-namento da União Europeia e nº 4 do artigo 8.º, da Constituição de República Portuguesa.
2. Como critério regra, o artigo 4º, nº1, desse regulamento 1205/201 elege como internacionalmente competentes os tribunais do Estado-Membro onde o de-mandado tem o seu domicílio, e para esse efeito o artigo 63º considera que uma pessoa colectiva tem domicílio no lugar em que tiver: a) a sua sede social; b) a sua administração central; ou c) o seu estabelecimento principal;
3. Nos termos do artº 5º, nº1, «as pessoas domiciliadas num Estado-Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo», e é precisamente na numa des-sas secções, a 7, que se insere o artigo 25º, à luz do qual, em primeira linha, se deve encontrar a validade do pacto atributivo de jurisdição que as partes con-vencionaram no contrato escrito.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES


I.Relatório.
1.B…, com sede em Fuente Del Maestro-Badajoz, Espanha, propôs esta acção declarativa na Secção Cível da Instância Central da comarca de Vila Real, pedindo que a ré C…, S.A., sociedade comercial com sede em Peso da Régua, Portugal, seja condenada a pagar-lhe €525.205,66, quantia que representa o prejuízo da autora do incumprimento contratual da ré, ao não levantar e pagar o vinho adquirido à autora relativo à campanha 2012/2013.

2.Na contestação, além de impugnar a factualidade alusiva ao imputado incumprimento contratual, a ré argui a incompetência internacional dos tribunais portugueses, alegando que as partes convencionaram nos ditos contratos escritos entre elas celebrados que em caso de litígio se subme-tiam à jurisdição dos tribunais de Almendralejo, em Espanha, e evoca os artigos 35º, nº2, 41º, nº1, e 42º, nº2, do Código Civil, e a Convenção de Roma de 18.06.1980, entrada em vigor a 1 de Setembro de 1994, conforme Aviso nº.240/94, de 19.09.

3. Respondendo à excepção, a autora diz que a competência dos tribunais portugueses para conhecerem da causa decorre da convenção de Roma e do disposto nos artigos 62º, 63º, 71º, n º 1, do CPC, e alegando que a escolha dos tribunais espanhóis envolve para a autora inconveniente grave em matéria de execução sobre imóveis situados em território português, faz apelo à competência exclusiva dos tribunais portugueses nos termos do artigo 63º, alínea d), do CPC e a invalidade da cláusula nos termos do normativo da alínea c), do nº3, do artigo 94º do mesmo código.
II. No despacho saneador, em face ao pacto de jurisdição convencionado pelas partes nos contratos escritos, e dos termos do Regulamento EU n º 1215/2012, de 12-12, foi julgada procedente a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento da acção e, consequentemente, a ré foi absolvida da instância nos termos dos artigos 99º, n º 1, 576º, n º 2 e 577º, n º 1, a), do C.P.C.

III. A autora interpôs recurso dessa decisão, concluindo:
1ª. A eleição do foro do Tribunal de Almendralejo materializada nos contratos de compra e venda de vinho, celebrados entre A. e R., foi estabelecida no interesse da A. e sem prejuízo da escolha por esta da jurisdição dos Tribunais Portugueses para apreciação das relações comerciais decorrentes da sua celebração.
2ª. O Tribunal da Instância Central da Comarca de Vila Real, por força do dis-posto no Artº 4º, nº1 do Regulamento EU nº1215/2012, é competente para a presente demanda, não tendo a eleição contratual do foro do Tribunal de Almendralejo sido estabelecida por forma a excluir em absoluto a competência deste mesmo Tribunal Português para apreciar a presente causa.
3ª. A localização do património da R. recorrida (domiciliada em Portugal), por se situar exclusivamente em Portugal constitui grave inconveniente para a hipótese de a A. Recorrente eleger a jurisdição dos Tribunais Espanhóis com a consequente impossibilidade de executar o património imobiliário da R., exclusivamente situado em Portugal, donde resultaria totalmente inconsequente e ineficaz o recurso declarativo à justiça espanhola, revelando-se esta escolha de manifesto inconveniente grave para a A. (Artº 62, alínea c) do C.Proc.Civil).

III. Cumpre decidir.
A decisão recorrida concluiu que o presente litígio deve ser dirimido nos tribunais de Espanha, validando o pacto privativo convencionado pelas partes nos termos do artº 25º do Regulamento (CE) n.º 1215/2012, entendimento que merece a discordância da recorrente, que sufraga a aplicação do princípio regra previsto no artigo 4º, nº1, do regulamento, que elege a competência internacional dos tribunais do Estado-Membro onde a demandada tem o seu domicílio.



A recorrente aduz duas razões na defesa desse ponto de vista:
Uma traduz-se no grave inconveniente que poderá advir do afastamento do princípio desse princípio regra, caso se torne necessário executar o património imobiliário da demandada, todo ele situado em Portugal, e evoca a propósito o disposto no artigo 62º, c), do Cód. Processo Civil, segundo o qual os tribunais portugueses são internacionalmente competentes “quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”;
A outra razão, invocada apenas em sede recursiva, radica no facto da competência internacional dos tribunais espanhóis ter sido prevista no interesse da demandante e meramente como alternativa à competência dos tribunais portugueses.

Vejamos:
Esta acção foi intentada em Março de 2015 por uma sociedade comercial com sede social em Espanha contra uma sociedade comercial com sede em Portugal, envolvendo a discussão dum contrato escrito de compra e venda, dele constando a seguinte cláusula: “em caso de litígio ambas as par-tes submeter-se-ão à jurisdição dos Tribunais de Almendralejo”.





Essa relação jurídica plurilocalizada ou transnacional coloca o problema da competência internacional para o julgamento do litígio, matéria que a legislação interna portuguesa regula nos artigos 62º, 63º do Código de Processo Civil, e que no artigo 94º (“Pactos privativo e atributivo de jurisdição”) concede às partes a faculdade de convencionarem «a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica».

No entanto, respeitando a relação jurídica a sociedades comerciais com domicílio em Estados-Membros da União Europeia, e considerando até que foram escolhidos os tribunais de um deles para dirimirem eventuais litígios, parece-nos inquestionável que na determinação da competência internacional deve ser convocado o Regulamento (CE) n.º 1215/2012 (já referimos que este processo deu entrada em Março de 2015, e nos termos do arti-go 66º, nº1, «o presente regulamento apenas ás acções judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas em 10 de Janeiro de 2015 ou em data posteri-or»), o qual prevalece sobre o ordenamento jurídico interno português como bem refere a decisão recorrida, e que a sua aplicação é obrigatória em todos os Estados-Membros isso decorre do artigo 288º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - «o regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros»- e do nº 4 do artigo 8.º, da Constituição de República Portuguesa: «as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competên-cias, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da Uni-ão, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democráti-co».

Como critério regra, o artigo 4º, nº1, desse regulamento 1205/2012(1) ele-ge como internacionalmente competentes os tribunais do Estado-Membro onde o demandado tem o seu domicílio, e para esse efeito o ar-tigo 63º considera que uma pessoa colectiva tem domicílio no lugar em que tiver: a) a sua sede social; b) a sua administração central; ou c) o seu estabelecimento principal.
Nos termos do artº 5º, nº1, «as pessoas domiciliadas num Estado-Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo», e é precisamente na numa dessas secções, a 7, que se insere o artigo 25º, à luz do qual, em primeira linha, se deve encontrar a validade do pacto atributivo de juris-dição que as partes convencionaram no contrato escrito.
Reza o nº1 desse artigo 25º, “Se as partes, independentemente do seu domicí-lio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário» (sublinhado nosso).




Como eruditamente explicita a decisão recorrida, o pacto de jurisdição é válido à luz do regime desse artigo 25º, observando-se que ele se mostra celebrado por escrito, sendo o contrato de compra e venda não se coloca o problema de se contrariar o disposto nos normativos dos artigos 15º, 19º ou 23º do Regulamento (disposições que estabelecem limitações à autonomia das partes na escolha do tribunal em contratos de se seguro, de consumo ou de trabalho), não estão em discussão matérias da exclusiva competência dos tribunais portugueses elencadas no artigo 24º, e não obstante aquele normativo admita expressamente que o tribunal ou tribunais convencionados terão competência para dirimir os litígios «a menos que o pacto seja, nos ter-mos da lei desse Estado-Membro substancialmente nulo» (sublinhado nosso) (2), aproveita-se o ensejo para se observar que nada nos permite concluir que a o questionado pacto de jurisdição é substancialmente nulo nos termos da lei espanhola, e aliás a autora/recorrente nada alega nesse sentido. E mesmo dando de barato que tenha sido convencionado no interesse da demandante, isso não autoriza que se conclua que as partes pretenderam atribuir mera competência alternativa aos tribunais de Espanha, visto que nesse sentido nada se estabeleceu no contrato ou noutros escritos, pelo que se deve ter por exclusiva a competência fixada no pacto.
Relativamente à segunda razão apresentada pela recorrente, da grave inconveniência que poderá advir de eventual execução do património imobiliário da demandada, anota-se que a competência internacional está colocada numa acção declarativa e não numa acção executiva, e ademais, não se vislumbra qualquer impedimento da decisão proferida por tribunais espanhóis ser executada em Portugal, e nessa matéria remete-se para o normativo do artigo 39º, segundo o qual «uma decisão proferida num Estado-Membro que aí tenha força executória pode ser executada noutro Estado-Membro sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade».

IV. Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação.
Custas pela apelante.

TRG, 4 de Fevereiro de 2016


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(1) A esse Regulamento (CE) 1215/2012 pertencem também as demais normas que seguidamente são in-dicadas sem expressa referência a qualquer outro diploma legal.
(2)Esse artigo 25º pôs termo às divergências que existiam com a aplicação revogado Regula-mento (CE) nº 44/2001, a propósito do regime legal a convocar para a apreciação da validade dos pactos de jurisdição (dizendo uns que era admissível a aplicação das leis internas do Estado-Membro, e outros, que ao que sabemos era jurisprudência uniforme do TJUE, defendiam que o artigo 23º do Regulamento assumia carácter exclusivo).