Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
250/16.8T8VRL.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: DANO DA PRIVAÇÃO DO USO
DANO PATRIMONIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) O uso de bens de consumo duradouro, como uma habitação ou um veículo automóvel, tem um valor e a privação desse uso é indemnizável;

2) O proprietário que se vê privado do uso do seu veículo automóvel sofre um dano de natureza patrimonial.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) J. C., veio intentar ação com processo comum contra PC CAR, Lda., onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência, ser a ré condenada a:

A) reconhecer o autor como legitimo possuidor do veiculo AH;

B) restituir o veículo ao autor, por verificada a ilícita retenção;

E a pagar ao mesmo:

C) a título de indemnização, por danos patrimoniais, o montante de €8.832,00, conforme alegado no item 22º-A – 1, acrescido do montante que resultar desde o dia 5/02/2016 até a efetiva entrega da viatura ao autor à quantia diária de €6,00, bem como dos juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento;

D) os montantes a apurar e liquidar em execução de sentença conforme o alegado no item 22º/A2 e A3 da petição;

E) a indemnização, por danos não patrimoniais, na quantia de €1.472,00, conforme alegado no item 22º/1 – B, acrescido do montante que resultar desde o dia 5/02/2016 até a efetiva entrega do veiculo ao autor à quantia diária de €1,00, bem como dos juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.

A ré PC CAR, Lda., apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional onde conclui entendendo dever a presente ação ser julgada totalmente improcedente, absolvendo-se a ré dos pedidos e julgar-se procedente por provada a reconvenção, e, consequentemente:

I – Condenar-se o autor / reconvindo a pagar à ré as seguintes quantias:

a) Dois mil e dez euros e quinze cêntimos (€2.010,15) referente às faturas supra e não pagas, nos termos da conta corrente,

b) Quinhentos e noventa e nove euros e trinta e nove cêntimos (€599,39) a título de juros de mora vencidos,

c) Mil quinhentos e quatro euros (€1.504) a título de aparcamento / ocupação indevida do espaço da ré, o que perfaz o montante total de quatro mil cento e treze euros e cinquenta e quatro cêntimos (€4.113,54).

II – Condenar-se o autor / reconvindo no pagamento de juros vincendos das quantias referidas no número anterior, desde a data da sua notificação;

III – condenar-se o autor / reconvindo, pelo aparcamento, no pagamento de €1,00 por cada dia que se vença desde o dia 08/03/2016 até ao levantamento efetivo da viatura.

O autor J. C. apresentou réplica onde entende dever improceder a reconvenção, determinando-se, a final, a compensação dos respetivos créditos na parte correspondente, conforme determina o nº 2 do artigo 847º Código Civil.

Pela ré PC CAR, Lda, foi apresentada resposta onde se entende dever julgar-se improcedente a exceção invocada pelo autor, concluindo-se como na contestação reconvenção.


*

B) Foi elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

*

C) Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu:

a) Declarar o autor J. C. possuidor do veículo de matrícula AH, condenando-se a ré pc car, Lda., a reconhecê-lo;

b) Condenar a ré PC CAR, Lda. a restituir ao autor J. C. o veículo de matrícula AH;

c) Condenar a ré PC CAR, Lda. a pagar ao autor J. C. o montante global de €200,00 (duzentos euros), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a data da prolação da sentença e até efetivo pagamento;

d) Absolver a ré PC CAR, Lda. das demais pretensões contra si formuladas pelo autor J. C.;

e) Decide-se condenar o autor J. C. a pagar à ré PC CAR, Lda., o montante, quanto a capital, de €2.010,15 (dois mil e dez euros e quinze cêntimos), acrescido de juros moratórios, calculados à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares os comerciantes, contados desde a notificação da reconvenção e até efetivo e integral pagamento;

f) Absolver o autor J. C. das demais pretensões reconvencionais contra si formuladas pela ré PC CAR, Lda.;

g) Condenar o autor J. C. e a ré PC CAR, Lda, no pagamento das custas da ação, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 2/3 e 1/3 – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.


*

D) Inconformado, o autor J. C., veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 133).

*

Nas alegações de recurso do autor J. C., são formuladas as seguintes conclusões:

A) Considerando as declarações do representante legal da ré, reconhecendo em juízo da veracidade de um facto que lhe é desfavorável e favorável à parte contrária, no caso o recorrente, as mesmas constituem confissão nos termos do 352º do C. Civil e artigo 466º do C.P.C.,e nessa medida o ponto 12º da matéria dada como provada, deverá constar que decorridos pelo menos seis meses após o veículo dar entrada nas instalações da ré, o autor solicitou o levantamento do veículo ao representante legal, P. G., para que pudesse ser reparado noutra oficina, atuando esta do modo descrito em 7 (recusando a autorizar a saída do automóvel enquanto permanecesse em dívida esse quantitativo.

B) Igualmente deve pela mesma razão, (confissão) e como corolário lógico passar a constar da matéria de facto provada o ponto 5 da matéria de facto não provada concretamente que “…. Durante seis meses o autor foi passando nas instalações.

C) Violando por isso o estipulado no artigo 466 do Código Processo Civil, prova por confissão;

D) Violação do principio da equidade artigo 566º, nº 3 do C. Civil, que se devidamente aplicado determinaria a condenação da ré em montante não inferior a seis euros dia desde o dia 24/07/2012 até à entrega efetiva do veículo, a titulo de dano patrimonial e a título de dano não patrimonial em montante não inferior a um euro por dia e igualmente desde o dia 24/07/2012,até à entrega efetiva do identificado veículo retido.

Termina entendendo dever ser admitido e dado provimento ao presente recurso e em consequência alterada a matéria de facto dada como provada nos termos exarados na alínea A) das conclusões e passar a constar na matéria de facto dada como provada a referida na alínea B) das conclusões, e bem assim, condenada a ré no pagamento ao recorrente das quantias por ele peticionadas por ser conforme à factualidade dada como provada e à real extensão dos danos sofridos em consequência da conduta ilícita da ré, mantendo-se no mais a decisão recorrida.


*

Pela ré e apelada PC Car, Lda, foi apresentada resposta onde entende nenhuma censura ou reparo merece a douta decisão impugnada que, no entender da recorrida, deve ser mantida na íntegra.

*

E) Foram colhidos os vistos legais.

F) As questões a decidir na apelação são as de saber:

1) Se deverá ser alterada a decisão quanto à matéria de facto

2) Se deverá ser alterada a decisão jurídica da causa.


*

II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Na 1ª instância resultou apurada a seguinte matéria de facto:

I. Factos Provados

1. Resulta do registo automóvel relativo ao veículo de marca Fiat, modelo Croma, matrícula AH, que se encontra inscrita a aquisição do direito de propriedade a favor do autor e uma hipoteca para garantia de um crédito em benefício da sociedade A. - Banco de Crédito ao Consumo, S.A.

2. O autor e o representante da ré acordaram na criação de uma conta-corrente, onde eram inscritos os montantes resultantes das diversas reparações e intervenções a que o veículo de matrícula AH fora submetido ou reparado, no período compreendido entre 2009 e setembro de 2011.

3. O autor levantava o veículo de matrícula AH de cada vez que era arranjado, circulando com ele na via pública, vindo o autor a efetuar pagamentos à ré, cujas entregas eram abatidas na conta-corrente.

4. A conta-corrente apresentava em 27/02/2012 um saldo de €2.010,150, a favor da ré, em virtude dos movimentos a débito e a crédito registados no documento de fls. 11, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

5. Em 23/01/2012 o autor deu entrada nas instalações da ré com o veículo de matrícula AH, para aí ser arranjada uma avaria que o automóvel apresentava.

6. Desde 23/01/2012 o veículo de matrícula AH ficou com a ré.

7. O representante da ré transmitiu ao autor que este poderia proceder ao levantamento do veículo de matrícula AH quando procedesse ao pagamento do montante indicado em 4, recusando-se a autorizar a saída do automóvel enquanto permanecesse em dívida esse quantitativo.

8. A ré possui como objeto social a comercialização de automóveis, novos e usados, peças e acessórios, assistência auto, importação e exportação.

9. A ré procedeu à emissão das faturas infra identificadas, relativas a serviços de reparação realizadas no veículo de matrícula AH, a solicitação do autor:

a) fatura nº 8, datada de 18/01/2011, no valor de €1.811,57;

b) fatura nº 62, datada de 31/03/2011, no valor de €176,79;

c) fatura nº 146, datada de 09/08/2011, no valor de €221,79.

10. O autor e o gerente da ré, P. G., acordaram que esta iria proceder à reparação do veículo de matrícula AH, por este não arrancar, ficando o automóvel nas instalações da ré nas circunstâncias referidas em 5.

11. (…) exigindo a ré ao autor o montante antecipado de €350,00 para proceder ao arranjo da avaria, mas como o autor não dispunha de tal montante, que se propôs obter, a ré não efetuou a reparação.

12. Em data não concretamente apurada o autor solicitou o levantamento do veículo ao representante da ré, P. G., para que pudesse ser reparado noutra oficina, atuando esta do modo descrito em 7.

13. O autor utilizava o veículo de matrícula AH nas suas deslocações, para o local de trabalho (que dista 8 km da sua residência) e em lazer, transportando familiares, mormente o sogro, paraplégico, para consultas ou tratamentos, sendo o seu único meio de transporte até 2015.

14. Após 23/01/2012 o autor deslocou-se para o local de trabalho a pé, ou recorrendo à boleia de terceiros.

15. Em virtude de não poder utilizar o veículo de matrícula AH o autor sentiu frustração, incómodos e aborrecimentos.


*

II. Factos Não Provados

1. O veículo de matrícula AH era um automóvel topo de gama.

2. O veículo de matrícula AH apresenta danos provocados pela paralisação, mormente ao nível dos componentes do motor.

3. O I.U.C. referente ao veículo de matrícula AH, quanto aos anos de 2012 a 2016, não foi liquidado.

4. O representante da ré transmitiu ao autor que só procedia à reparação se fosse regularizado o montante resultante da conta-corrente.

5. Durante seis meses o autor foi passando nas instalações da ré dizendo que ira proceder ao pagamento dos montantes exigidos pela ré.

6. Em setembro de 2012 o representante da ré, P. G., propôs ao autor o pagamento das quantias em dívida em prestações, o que este recusou.

7. O espaço ocupado pelo veículo de matrícula AH é essencial para o funcionamento da oficina da ré.


*

B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

*

C) O apelante discorda da decisão da matéria de facto, entendendo que no ponto 12 dos factos provados deverá constar que decorridos pelo menos seis meses após o veículo dar entrada, nas instalações da ré, o autor solicitou o levantamento do veículo ao representante legal, P. G., para que pudesse ser reparado noutra oficina, atuando esta do modo descrito em 7 (recusando a autorizar a saída do automóvel enquanto permanecesse em dívida esse quantitativo).

Entende ainda o apelante que deverá considerar-se como provada a matéria que consta do ponto 5 dos factos não provados.

Fundamenta o apelante a sua tese com o depoimento confessório do legal representante da ré, P. G..

Na motivação abrangendo a matéria de facto em causa, diz o tribunal recorrido que:

“No que se refere aos factos provados nºs 10 a 15 e aos factos não provados nºs 1 a 7, procedeu-se à ponderação das declarações de parte do autor e do legal representante da ré (P. G.) dos depoimentos das testemunhas F. M. (vizinho do autor) e F. S. (vizinha do autor), do certificado de matrícula de fls. 10, do print de fls. 56 e da informação de fls. 77.

Com efeito, perpassou das declarações de parte do autor e do gerente da ré que esta fez depender o início da reparação do prévio pagamento pelo autor do montante de €350,00, que este se propôs obter, mas de que não dispunha, permanecendo o automóvel nas instalações da ré a partir daí, sem serem reparados os problemas que o veículo apresentava ao nível do arranque. Mais tarde, em data que o autor e o gerente da ré não lograram concretizar, aquele solicitou que o veículo lhe fosse restituído, por ter decidido repará-lo noutra oficina, o que o gerente da ré recusou, condicionando a entrega do veículo à liquidação do valor ainda em dívida quanto às reparações anteriores realizadas pela ré.

Perante a convergência destas declarações, que não foi infirmada pelos demais meios de prova carreados para os autos, concluiu-se pela verificação da materialidade descrita nos factos provados nºs 10 a 12.

Ao invés, o juízo negativo quanto ao facto não provado nº 4 deveu-se à circunstância de nenhum interveniente fazer referência a essa propalada exigência logo no momento inicial, que também não resulta do acervo documental trazido ao processo.

Paralelamente, o gerente da ré somente fez referências vagas e esparsas acerca da materialidade narrada nos factos não provados nºs 5 e 6, que não foi confirmada pelos restantes intervenientes inquiridos e não se extrai dos documentos juntos aos autos, o que implicou que se concluísse negativamente, por reporte ao critério plasmado no artigo 414º do C.P.C.”

Das declarações do legal representante da ré, P. G., resulta, com efeito, que passado cerca de seis meses o autor quis levar a viatura da oficina da ré e este recusou, enquanto não fosse paga a totalidade da dívida.

Não havendo outros elementos de prova relevantes que contrariem tais declarações, não se veem razões para que não se se acrescentar tal facto ao item 12 dos factos provados que, passará a ter a seguinte formulação:

12. Cerca de seis meses após a data referida em 5 dos factos provados, o autor solicitou o levantamento do veículo ao representante da ré, P. G., para que pudesse ser reparado noutra oficina, atuando este do modo descrito em 7.

No que se refere à pretensão de considerar o ponto 5 dos factos não provados, como provado, não existe qualquer elemento probatório relevante que o determine, motivo pelo qual se manterá a decisão proferida pela 1ª Instância, quanto a esse item.

Passará, assim a matéria de facto apurada a ter a seguinte formulação:

I. Factos Provados

1. Resulta do registo automóvel relativo ao veículo de marca Fiat, modelo Croma, matrícula AH, que se encontra inscrita a aquisição do direito de propriedade a favor do autor e uma hipoteca para garantia de um crédito em benefício da sociedade A., Banco de Crédito ao Consumo, S.A.

2. O autor e o representante da ré acordaram na criação de uma conta-corrente, onde eram inscritos os montantes resultantes das diversas reparações e intervenções a que o veículo de matrícula AH fora submetido ou reparado, no período compreendido entre 2009 e setembro de 2011.

3. O autor levantava o veículo de matrícula AH de cada vez que era arranjado, circulando com ele na via pública, vindo o autor a efetuar pagamentos à ré, cujas entregas eram abatidas na conta-corrente.

4. A conta-corrente apresentava em 27/02/2012 um saldo de €2.010,150, a favor da ré, em virtude dos movimentos a débito e a crédito registados no documento de fls. 11, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

5. Em 23/01/2012 o autor deu entrada nas instalações da ré com o veículo de matrícula AH, para aí ser arranjada uma avaria que o automóvel apresentava.

6. Desde 23/01/2012 o veículo de matrícula AH ficou com a ré.

7. O representante da ré transmitiu ao autor que este poderia proceder ao levantamento do veículo de matrícula AH quando procedesse ao pagamento do montante indicado em 4, recusando-se a autorizar a saída do automóvel enquanto permanecesse em dívida esse quantitativo.

8. A ré possui como objeto social a comercialização de automóveis, novos e usados, peças e acessórios, assistência auto, importação e exportação.

9. A ré procedeu à emissão das faturas infra identificadas, relativas a serviços de reparação realizadas no veículo de matrícula AH, a solicitação do autor:

a) fatura nº 8, datada de 18/01/2011, no valor de €1.811,57;

b) fatura nº 62, datada de 31/03/2011, no valor de €176,79;

c) fatura nº 146, datada de 09/08/2011, no valor de €221,79.

10. O autor e o gerente da ré, P. G., acordaram que esta iria proceder à reparação do veículo de matrícula AH, por este não arrancar, ficando o automóvel nas instalações da ré nas circunstâncias referidas em 5.

11. (…) exigindo a ré ao autor o montante antecipado de €350,00 para proceder ao arranjo da avaria, mas como o autor não dispunha de tal montante, que se propôs obter, a ré não efetuou a reparação.

12. Cerca de seis meses após a data referida em 5 dos factos provados, o autor solicitou o levantamento do veículo ao representante da ré, P. G., para que pudesse ser reparado noutra oficina, atuando este do modo descrito em 7.

13. O autor utilizava o veículo de matrícula AH nas suas deslocações, para o local de trabalho (que dista 8 km da sua residência) e em lazer, transportando familiares, mormente o sogro, paraplégico, para consultas ou tratamentos, sendo o seu único meio de transporte até 2015.

14. Após 23/01/2012 o autor deslocou-se para o local de trabalho a pé, ou recorrendo à boleia de terceiros.

15. Em virtude de não poder utilizar o veículo de matrícula AH o autor sentiu frustração, incómodos e aborrecimentos.


*

II. Factos Não Provados

1. O veículo de matrícula AH era um automóvel topo de gama.

2. O veículo de matrícula AH apresenta danos provocados pela paralisação, mormente ao nível dos componentes do motor.

3. O I.U.C. referente ao veículo de matrícula AH, quanto aos anos de 2012 a 2016, não foi liquidado.

4. O representante da ré transmitiu ao autor que só procedia à reparação se fosse regularizado o montante resultante da conta-corrente.

5. Durante seis meses o autor foi passando nas instalações da ré dizendo que ira proceder ao pagamento dos montantes exigidos pela ré.

6. Em setembro de 2012 o representante da ré, P. G., propôs ao autor o pagamento das quantias em dívida em prestações, o que este recusou.

7. O espaço ocupado pelo veículo de matrícula AH é essencial para o funcionamento da oficina da ré.


*

No que se refere especificamente à decisão jurídica da causa, importa reapreciar os montantes fixados como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais.

No que se refere aos danos patrimoniais, os mesmos traduzem-se na privação do uso do veículo e, quanto a esta – privação do uso do veículo – defendeu-se a ressarcibilidade da sua privação de uso, nomeadamente, no acórdão desta Relação de Guimarães de 23/10/2012, na apelação nº 3118/11.0TBBRG.G1, onde, citando o Acórdão desta Relação de Guimarães de 29/03/2011, proferido na Apelação nº 2444/03.7TBGMR.G1, relatado pela Desembargadora Eva Almeida se pode ler que “a indemnização do dano de privação do uso de veículo automóvel encontra-se sobejamente debatida na nossa jurisprudência, embora não tenha obtido uma resposta uniforme quanto à sua natureza.

Na doutrina, sustentam a reparabilidade do dano de privação do uso, António dos Santos Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano de Privação do Uso, Almedina, Coimbra, 2001, págs. 30 e ss., págs. 316 e 317, Luís Manuel Teles Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 2ª edição, vol. I, Almedina, Coimbra, págs. 316 e 317 e nota (657) e Júlio Gomes, RDE, nº 12, 1986, págs. 169 e ss..

Entendemos e não estamos sós (acórdãos da Relação do Porto, processos 1070/04.8TBMDL.P1, 2247/08.2TBMTS.P1, 134/06.8TBARC.P1, 6020/07.7TBVNG.P1 e nº 3986/06.8TBVFR.P1 – da Relação de Lisboa proc. nº 8457/2007-7- da Relação de Guimarães, processos 880/08.1TBGMR.G1 e 8860/06.5TBBRG.G1 – todos em www.dgsi.pt), que o uso de bens de consumo duradouro, como uma habitação ou um veículo automóvel, tem um valor e que a privação desse uso é indemnizável.

No tocante aos veículos automóveis não se discute o dever de indemnizar quando o lesado aluga um outro veículo para substituir o sinistrado, enquanto este é reparado ou até adquirir uma nova viatura.

O dano e consequente indemnização correspondem ao preço do aluguer (renda) pago.

O mesmo sucede quando o lesado recorre a transportes alternativos.

O dever de indemnizar corresponde, neste último caso, ao valor despendido com tais transportes.

O que se discutiu durante algum tempo era se existiria dano indemnizável quando o lesado não alugava uma outra viatura.

Até há cerca de 20 anos só era atribuída indemnização nas primeiras hipóteses que referimos.

Contudo a jurisprudência passou a questionar este benefício dado ao lesante: se o lesado alugasse uma viatura, o lesante tinha de o indemnizar pelo valor despendido; se o lesado, recorresse a boleias ou ao empréstimo do veículo de algum amigo ou familiar, já o lesante não tinha de indemnizar.

Afinal, o favor dos amigos ao lesado ou a sua falta de transporte revertia a favor do lesante!

Reconhecendo que o não poder utilizar o respetivo automóvel constituía um transtorno considerável, parte da jurisprudência entendeu que tal dano tinha natureza não patrimonial e deveria ser indemnizado enquanto tal.

Outra parte, cujo entendimento, pelo menos ao nível da segunda instância (para além dos acórdãos citados na nota anterior ver ainda o acórdão da Relação do Porto de 11.2.2010, processo 765/08.1TBOVR.P1, cujo entendimento perfilhamos aqui e no nosso acórdão de 21.9.2010 - Processo nº 37/07.9TBVLN.G1), cremos que é hoje preponderante, concluiu que o proprietário que se vê privado do uso do seu veículo automóvel sofre um dano de natureza patrimonial, que mais não seja porque tal dano não existiria se lhe fosse proporcionada uma viatura idêntica, isto é, que se trata de um dano que pode ser totalmente reparado com dinheiro, o que é algo que nunca sucede com os danos de natureza não patrimonial.

A dificuldade em avaliar ou quantificar tal dano quando o lesado não aluga outra viatura poderia ser sempre obviada, faltando outros elementos, com o arbitramento da indemnização com base na equidade, como previsto no artº 566º nº 3 do Código Civil.

Assim, porque os bens têm um valor de uso, tal como no domínio dos bens imóveis se entendeu que a privação do seu uso deveria ser indemnizada com o valor correspondente às rendas que poderiam proporcionar, ainda que não estivessem arrendados, nem fosse essa a intenção do proprietário lesado, também os veículos automóveis têm um valor de uso, havendo apenas que o determinar.”

Na hipótese de não haver aluguer de veículo, qual deverá ser o critério para fixar o valor devido pela indemnização da privação do uso?

Se não houver aluguer de veículo, nem qualquer outro elemento que nos permita fixar um valor, não poderemos deixar de recorrer à equidade.

E, prossegue aquele aresto, “equidade não corresponde a arbitrariedade pura e absoluta – um valor qualquer que o juiz fixa, sem mais.

O artº 566º nº 3 diz-nos que, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o Tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados.

Embora se trate do mesmo “juízo de equidade” que o legislador manda observar na fixação do preço na compra e venda (artº 883º), ou mesmo no artº 496º 3, não podemos esquecer que estamos no domínio do dano patrimonial e por isso trata-se antes de mais de avaliar o dano, de o quantificar (e não de fixar equitativamente uma indemnização em virtude do dano não ser quantificável, nem mensurável, como o é o dano não patrimonial).

No caso em apreço, não podemos esquecer que o montante indemnizatório a fixar de acordo com a equidade, terá de respeitar as regras gerais a que obedece o nosso ordenamento jurídico e, designadamente, as regras relativas ao abuso de direito, previsto no artigo 334º do Código Civil.

Conforme escrevemos no Acórdão desta Relação de Guimarães de 12/07/2010, na Apelação n.º 8331/07.2TBBRG-A.G1, “a este propósito importa ter em conta o disposto no artigo 334º do Código Civil, onde se estabelece que ”é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”

Conforme se pode ler no Acórdão do STJ de 02/07/96, no site da DGSI, no endereço www.dgsi.pt, “segundo o artigo 334.º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dum direito.

Esta complexa figura do abuso de direito é uma válvula de segurança, uma das cláusulas gerais, de janelas por onde podem circular lufadas de ar fresco, com que o julgador pode obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido (Manuel Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958, 63 e seguintes; Almeida Costa Direito das Obrigações, 3.ª edição, 60 e seguintes; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, 299; Antunes Varela, Comunicação à Assembleia Nacional em 26 de Novembro de 1966).

Manuel de Andrade acrescentou ainda “grosso modo” existirá tal abuso quando, admitido um certo direito como válido, isto é, não só legal mas também legítimo e razoável, em tese geral, aparece todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito (loc. cit.).

Por sua vez, Antunes Varela esclareceu que o abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjetivo e que se designa por abuso de direito o exercício de um poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em absoluta contradição seja com o fim (económico ou social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu conhecimento (R.L.J. 114, página 75) e, por outro lado, não se esqueceu de salientar que a condenação do abuso de direito, a ajuizar pelos termos do dito artigo 334.º, “aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjetivo, de carga essencialmente formal, e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo” (R.L.J. 128, página 241).

E há que ter presente que o atual Código Civil consagrou a conceção objetivista do abuso de direito e por isso não é necessário a consciência malévola, a consciência de se excederem, com o abuso de direito, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que sejam excedidos esses limites, muito embora a intenção com que o titular do direito tenha agido não deixa de contribuir para a questão de saber se há ou não abuso de direito (Almeida Costa, loc. cit., Pires de Lima e Antunes Varela, loc. cit.).”

O apelo que se faz às regras do abuso de direito tem a ver com o facto de, não obstante se reconhecer a ilicitude da conduta da ré, através do respetivo representante legal, ao não permitir que o autor procedesse ao levantamento da sua viatura das instalações da ré, enquanto não procedesse ao pagamento da dívida anterior que o autor tinha para com a ré, e que não respeitava a serviços prestados naquela ocasião, não sendo, assim fundamento para o exercício do direito de retenção (artigo 754º nº 1 Código Civil), no entanto, não se pode deixar de considerar que o autor era devedor à ré da quantia de €2.010,15, cujo pagamento lhe foi pedido e não foi efetuado e apenas cerca de meio ano depois o autor veio solicitar o levantamento da viatura, igualmente sem proceder ao pagamento do seu anterior débito, pelo que a fixação de uma indemnização do montante pretendido, por exceder aquele valor pelo apelante constituiria, para utilizar as palavras acima citadas do Professor Manuel de Andrade, um resultado “gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social,” uma “injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido”, motivo pelo qual se entende fixar como indemnização para o dano patrimonial sofrido, o montante de €400,00.

No que se refere aos danos não patrimoniais, há que notar que nem todos os danos são indemnizáveis, apenas o sendo aqueles que tenham gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (artigo 496º do C. Civil).

O apelante pretende a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, tendo-se provado que em virtude de não poder utilizar o veículo de matrícula AH, o autor sentiu frustração, incómodos e aborrecimentos.

Importa notar que, conforme se refere no Código Civil anotado, 3ª edição, dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, volume I, página 473, os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais.

Ponderando os mesmos elementos acima já referidos, afigura-se-nos dever manter-se a indemnização relativa aos danos não patrimoniais sofridos, no montante de €100,00, ascendendo, assim, o montante indemnizatório total ao valor de €500,00, nessa parte procedendo a apelação e, no mais peticionado, mantendo-se a decisão recorrida.


*

D) Em conclusão:

1) O uso de bens de consumo duradouro, como uma habitação ou um veículo automóvel, tem um valor e a privação desse uso é indemnizável;

2) O proprietário que se vê privado do uso do seu veículo automóvel sofre um dano de natureza patrimonial.


***

III. DECISÃO

Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, fixando-se como indemnização total dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, o montante de €500,00 e, no mais, improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.

Custas por apelante e apelada, na proporção de decaimento

Notifique.


*

Guimarães, 12/10/2017