Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
903/06.9GAFLG-A.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: ACTO DECISÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADA A IRREGULARIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário: No despacho decisório o juiz opta por uma solução, entre várias possíveis alternativas. Assim e para que seja observado o disposto no artº 97º, nº 5 do CPP, deve tal despacho explanar os critérios lógicos que constituíram o substracto da decisão.
Não preenche tal exigência o despacho que se limita a dizer que «não existe fundamento de facto para que os arguidos não liquidem a multa a que aludem no seu requerimento».
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No 1° Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. n° 903/06.9GAFLG), foi proferido despacho que indeferiu um requerimento dos arguidos Adolfo e Paulo para que fossem dispensados do pagamento da multa por terem interposto recurso da sentença no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para o efeito.
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Os arguidos Adolfo e Paulo interpuseram recurso desta decisão.
Suscitam as seguintes questões:
- o despacho recorrido não está fundamentado;
- o despacho recorrido não decidiu sobre a realização das diligências requeridas para prova da situação económica dos recorrentes;
- deve ser deferida a a redução ou dispensa pelos recorrentes do pagamento da multa.
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Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimen­to.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Tendo interposto recurso da sentença, os arguidos Adolfo e Paulo Alexandre Mon­teiro, invocando terem praticado o acto no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, requereram que "nos termos do n° 7 do art. 145 do CPC ex vi art. 107 n° 5 do CPP" (...) "lhes fosse dispensada a multa devida ou que a mesma seja reduzida face à sua manifesta insuficiência económica, uma vez que estão desempre­gados, não têm, nem tiveram nos últimos três anos, qualquer salário ou rendimento – para além do Rendimento de Inserção Social –, nem têm bens que lhes permitam fazer face ao pagamento da mesma" – fls. 2 destes autos.
A final, para prova dos factos que fundamentam o pedido, requereram a realização de diligências. Decidindo sobre este requerimento, foi proferido o seguinte despacho (fls.3):
"Compulsados os autos, entendemos que não existe qualquer fundamento de facto para que os arguidos não liquidem a multa a que aludem no seu requerimento.
Nestes termos, indefere-se a requerida dispensa e determino a emissão das guias para pagamento da multa em causa".
Trata-se, manifestamente, de um despacho não fundamentado, proferido ao arrepio do que dispõe o art. 97 n° 5 do CPP – "os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão".
Cabe aqui realçar uma característica do «acto decisório». Nele, o juiz opta por uma solução, entre várias possíveis e alternativas. O dever de fundamentação destina-se a permitir perceber porque é que a decisão se orientou num sentido e não noutro. O despacho deve explanar os critérios lógicos que constituíram o substrac­to racional da decisão – cfr., embora a propósito da sentença, ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIa Série de 5-3-99. Trata-se de uma garantia que tem consagração constitucional – art. 205 n° 1 do CPP.
No caso, não se percebe bem, sequer, o alcance da expressão "não existe qualquer fundamento de facto para que os arguidos não liquidem a multa a que aludem no seu requerimento". Significa que os factos invo­cados não são suficientes para o deferimento do requerimento? Ou que o processo já contém elementos de prova suficientes que indiquem que os arguidos não têm a situação económica que alegam? Foi isso que justi­ficou não terem sido realizadas as diligências requeridas?
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Não havendo norma que, genericamente, determine a nulidade dos actos decisórios não fundamentados (cfr. arts. 119 e 120 do CPP), estes só serão nulos nos casos em que a lei o diga expressamente, como acontece em relação à sentença (arts. 374 e 379 n° 1 do CPP) ou ao despacho que aplicar medida de coacção, se não observar os requisitos enumerados no art. 194 n° 4 do CPP. Nos demais casos, a falta de fundamentação cons­titui irregularidade, submetida ao regime do art. 123 do CPP – v. Maia Gonçalves, em anotação ao art. 97 do CPP.
Ou seja, perante um despacho não fundamentado, deverá o sujeito processual afectado, seguindo o passos previstos na norma do art. 123 n° 1 do CPP, arguir a irregularidade perante o juiz que o proferiu, podendo depois recorrer do que for decidido. Dessa forma (arguição de irregularidade e possibilidade de recurso poste­rior) se asseguram as garantias de defesa.
Foi esse o caminho seguido pelos arguidos que, pelo requerimento certificado a fls. 11 e 12, arguiram a falta de fundamentação do despacho acima transcrito.
Porém, nunca chegou a ser proferido despacho a sanar a irregularidade ou a indeferi-la. A fls. 49 destes autos está um despacho que considerou "prejudicada a apreciação de qualquer reclamação ou aclaração", porque o "arguido recorreu do despacho que deferiu a emissão das guias para pagamento da multa". Refere-se aqui o parágrafo final do requerimento para a dispensa da multa em que os arguidos terminam (transcreve-se): "Sem prescindir, se assim não se entender, requer a passagem de guia para pagamento imediato da mul­ta". Este requerimento não significa que se reconhece ao juiz o poder de decidir de forma arbitrária, de deferir ou indeferir sem fundamentar. Tem apenas o alcance duma declaração no sentido de que, caso venha a preva­lecer o entendimento de que não há lugar à dispensa da multa, os requerentes pretendem exercer a faculdade de a pagarem. Não houve, assim, qualquer "deferimento" do requerimento.
Finalmente, também quando se ordenou a remessa dos autos à Relação não foram concretizados os fun­damentos da decisão, aproveitando-se para o efeito o disposto na norma do art. 414 n° 4 do CPP.
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Há, pois, que declarar agora a irregularidade do despacho recorrido por falta de fundamentação.
É uma omissão que, aliás, nunca poderia ser ultrapassada pelos juízes da Relação, porque desconhecem em absoluto as razões da decisão. Para além duma descuidada junção de despachos e requerimentos (por exemplo, o requerimento de arguição da falta de fundamentação está em triplicado...- fls. 9 e ss), não houve o cuidado de instruir os autos de recurso com peças do processo que revelassem factos que permitissem ao menos conjecturar sobre as razões da decisão – cfr. art. 414 n° 6 do CPP.
A irregularidade torna inválido o acto em que se verificou e a sua declaração determina a sua repetição – art. 123 n° 1 122 n° 2 do CPP.
Isto é, deverá o mesmo senhor juiz que proferiu o despacho recorrido, proferir novo em que seja suprida a irregularidade, mantendo ou alterando a decisão conforme a fundamentação que for feita.
A declaração de irregularidade prejudica as demais questões suscitadas no recurso, pois, sendo inválida a decisão recorrida, é a nova que vai ser proferida que subsistirá, havendo recurso do que nela for decidido.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães declaram a irregularidade por falta de fundamentação da decisão recorrida e ordenam que, pelo mesmo juiz, seja proferida uma nova em que seja suprida a irregulari­dade apontada.
Sem custas.