Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | ACTO DECISÓRIO FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADA A IRREGULARIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Sumário: | No despacho decisório o juiz opta por uma solução, entre várias possíveis alternativas. Assim e para que seja observado o disposto no artº 97º, nº 5 do CPP, deve tal despacho explanar os critérios lógicos que constituíram o substracto da decisão. Não preenche tal exigência o despacho que se limita a dizer que «não existe fundamento de facto para que os arguidos não liquidem a multa a que aludem no seu requerimento». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1° Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. n° 903/06.9GAFLG), foi proferido despacho que indeferiu um requerimento dos arguidos Adolfo e Paulo para que fossem dispensados do pagamento da multa por terem interposto recurso da sentença no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para o efeito. * Os arguidos Adolfo e Paulo interpuseram recurso desta decisão. Suscitam as seguintes questões: - o despacho recorrido não está fundamentado; - o despacho recorrido não decidiu sobre a realização das diligências requeridas para prova da situação económica dos recorrentes; - deve ser deferida a a redução ou dispensa pelos recorrentes do pagamento da multa. * Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento. Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * FUNDAMENTAÇÃO Tendo interposto recurso da sentença, os arguidos Adolfo e Paulo Alexandre Monteiro, invocando terem praticado o acto no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, requereram que "nos termos do n° 7 do art. 145 do CPC ex vi art. 107 n° 5 do CPP" (...) "lhes fosse dispensada a multa devida ou que a mesma seja reduzida face à sua manifesta insuficiência económica, uma vez que estão desempregados, não têm, nem tiveram nos últimos três anos, qualquer salário ou rendimento – para além do Rendimento de Inserção Social –, nem têm bens que lhes permitam fazer face ao pagamento da mesma" – fls. 2 destes autos. A final, para prova dos factos que fundamentam o pedido, requereram a realização de diligências. Decidindo sobre este requerimento, foi proferido o seguinte despacho (fls.3): "Compulsados os autos, entendemos que não existe qualquer fundamento de facto para que os arguidos não liquidem a multa a que aludem no seu requerimento. Nestes termos, indefere-se a requerida dispensa e determino a emissão das guias para pagamento da multa em causa". Trata-se, manifestamente, de um despacho não fundamentado, proferido ao arrepio do que dispõe o art. 97 n° 5 do CPP – "os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão". Cabe aqui realçar uma característica do «acto decisório». Nele, o juiz opta por uma solução, entre várias possíveis e alternativas. O dever de fundamentação destina-se a permitir perceber porque é que a decisão se orientou num sentido e não noutro. O despacho deve explanar os critérios lógicos que constituíram o substracto racional da decisão – cfr., embora a propósito da sentença, ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIa Série de 5-3-99. Trata-se de uma garantia que tem consagração constitucional – art. 205 n° 1 do CPP. No caso, não se percebe bem, sequer, o alcance da expressão "não existe qualquer fundamento de facto para que os arguidos não liquidem a multa a que aludem no seu requerimento". Significa que os factos invocados não são suficientes para o deferimento do requerimento? Ou que o processo já contém elementos de prova suficientes que indiquem que os arguidos não têm a situação económica que alegam? Foi isso que justificou não terem sido realizadas as diligências requeridas? * Não havendo norma que, genericamente, determine a nulidade dos actos decisórios não fundamentados (cfr. arts. 119 e 120 do CPP), estes só serão nulos nos casos em que a lei o diga expressamente, como acontece em relação à sentença (arts. 374 e 379 n° 1 do CPP) ou ao despacho que aplicar medida de coacção, se não observar os requisitos enumerados no art. 194 n° 4 do CPP. Nos demais casos, a falta de fundamentação constitui irregularidade, submetida ao regime do art. 123 do CPP – v. Maia Gonçalves, em anotação ao art. 97 do CPP. Ou seja, perante um despacho não fundamentado, deverá o sujeito processual afectado, seguindo o passos previstos na norma do art. 123 n° 1 do CPP, arguir a irregularidade perante o juiz que o proferiu, podendo depois recorrer do que for decidido. Dessa forma (arguição de irregularidade e possibilidade de recurso posterior) se asseguram as garantias de defesa. Foi esse o caminho seguido pelos arguidos que, pelo requerimento certificado a fls. 11 e 12, arguiram a falta de fundamentação do despacho acima transcrito. Porém, nunca chegou a ser proferido despacho a sanar a irregularidade ou a indeferi-la. A fls. 49 destes autos está um despacho que considerou "prejudicada a apreciação de qualquer reclamação ou aclaração", porque o "arguido recorreu do despacho que deferiu a emissão das guias para pagamento da multa". Refere-se aqui o parágrafo final do requerimento para a dispensa da multa em que os arguidos terminam (transcreve-se): "Sem prescindir, se assim não se entender, requer a passagem de guia para pagamento imediato da multa". Este requerimento não significa que se reconhece ao juiz o poder de decidir de forma arbitrária, de deferir ou indeferir sem fundamentar. Tem apenas o alcance duma declaração no sentido de que, caso venha a prevalecer o entendimento de que não há lugar à dispensa da multa, os requerentes pretendem exercer a faculdade de a pagarem. Não houve, assim, qualquer "deferimento" do requerimento. Finalmente, também quando se ordenou a remessa dos autos à Relação não foram concretizados os fundamentos da decisão, aproveitando-se para o efeito o disposto na norma do art. 414 n° 4 do CPP. * Há, pois, que declarar agora a irregularidade do despacho recorrido por falta de fundamentação. É uma omissão que, aliás, nunca poderia ser ultrapassada pelos juízes da Relação, porque desconhecem em absoluto as razões da decisão. Para além duma descuidada junção de despachos e requerimentos (por exemplo, o requerimento de arguição da falta de fundamentação está em triplicado...- fls. 9 e ss), não houve o cuidado de instruir os autos de recurso com peças do processo que revelassem factos que permitissem ao menos conjecturar sobre as razões da decisão – cfr. art. 414 n° 6 do CPP. A irregularidade torna inválido o acto em que se verificou e a sua declaração determina a sua repetição – art. 123 n° 1 122 n° 2 do CPP. Isto é, deverá o mesmo senhor juiz que proferiu o despacho recorrido, proferir novo em que seja suprida a irregularidade, mantendo ou alterando a decisão conforme a fundamentação que for feita. A declaração de irregularidade prejudica as demais questões suscitadas no recurso, pois, sendo inválida a decisão recorrida, é a nova que vai ser proferida que subsistirá, havendo recurso do que nela for decidido. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães declaram a irregularidade por falta de fundamentação da decisão recorrida e ordenam que, pelo mesmo juiz, seja proferida uma nova em que seja suprida a irregularidade apontada. Sem custas. |