Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RENDIMENTO EXONERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Os alimentos dos filhos e a renda da casa constituem aquele núcleo de despesas básicas inerentes a qualquer agregado familiar, a atender na determinação do sustento mínimo digno do devedor e do seu agregado familiar a que alude a subalínea i)da alínea b) do nº 3 do art. 239º do CIRE, não integrando o conceito de “outras despesas” a que se alude na subalínea iii). II - Na interpretação do sentido da exclusão prevista naquele art. 239º, nº 3, al. b), i) haverá que atender a um limite mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto, traduzido naquilo que é razoavelmente necessário para garantir o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. III – O salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade. IV – A exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão. V – Auferindo o insolvente um salário líquido mensal de € 810,45 e tendo despesas fixas de € 625,10, mostra-se adequado, de forma a assegurar a sua subsistência com o mínimo de dignidade, o valor de € 750,00. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO José requereu oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Guimarães (4º Juízo Cível), a declaração do seu estado de insolvência e a exoneração do passivo restante. Tendo sido admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo, foi de seguida proferido despacho sobre a cessão do rendimento disponível do devedor nos seguintes termos: “ (…). A este respeito, escreve-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que «[a] subalínea i) da alínea b) do n°. 3 do art°. 239°., do CIRE considera excluído do rendimento disponível o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. /Estabelece um limite máximo - três vezes o salário mínimo nacional - que em princípio não deve ser excedido salvo nos casos em que a situação do devedor insolvente e do seu agregado familiar especialmente o justifique - daí o dever de fundamentação da decisão que é imposto ao juiz, que, na exposição dos motivos que o levam a ultrapassar aquele limite, tem de ir além do que lhe é normalmente exigido para qualquer decisão judicial, no cumprimento do disposto no art°. 158°., do C.P.Civil./ Referem Carvalho Fernandes e João Labareda decorrer das subalíneas da supra mencionada alínea b) do art°. 239°., a prevalência da função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular, sobre a sua função externa, que é a garantia geral dos credores (Ob. cit., pág. 788)./ Na ponderação que o juiz fará, tem de equacionar o direito ao salário, que se afirma como um direito fundamental de qualquer trabalhador, de natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias, salário esse que, no seu limite mínimo, satisfaça as necessidades decorrentes da alimentação, preservação da saúde, e habitação do trabalhador e do seu agregado familiar, intrinsecamente correlacionadas com a dignidade da pessoa humana, e os interesses dos credores que, havendo-lhe concedido créditos, proporcionaram-lhe tempos de felicidade e bem-estar que a aquisição de bens potencia (se bem que quanto aos créditos ao consumo, em especial, se deva ter igualmente presente que a sua concessão foi, em boa parte, o resultado de práticas insistentes e agressivas das empresas concedentes de crédito, que tudo facilitavam e muito pouco explicavam quanto ao real peso do encargo financeiro que o empréstimo vinha, a final, a representar)./ Constitui jurisprudência do Tribunal Constitucional, o entendimento de que o salário mínimo nacional tem subjacente o juízo de ser a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades decorrentes da sobrevivência digna do trabalhador. Será o mínimo dos mínimos que consinta a um trabalhador um nível de vida acima do nível de sobrevivência que, entre nós, é dado pelo rendimento de reinserção social./ Por imperativo constitucional, incumbe ao Estado estabelecer e actualizar o salário mínimo nacional “tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento” - cfr. alínea a) do n°. 2 do art°. 59°., da Constituição.» Há que ter em conta ainda que a exoneração do passivo restante é uma medida especial de protecção do devedor, pessoa singular, mas que também favorece os credores por beneficiarem de uma parcela dos rendimentos daquele durante um período de tempo de cinco anos, o que lhes aproveita a mais do que o recebido pela liquidação do património. É exigível ao insolvente, até pelas consequências que estão acopladas à decisão final da exoneração, que faça esforços no sentido de adequar o seu estilo de vida em função da condição (de insolvência), maximizando o esforço de satisfação parcial dos credores, até porque no final dos 5 anos ser-lhe-á permitido um novo recomeço (fresh start), sem o peso patrimonial das dívidas anteriores. Pelo que é necessário conformar as suas despesas com o respectivo estatuto jurídico e económico actual. A regra pelo qual o Tribunal se pauta, e também em decorrência do que se consigna no transcrito Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, é o de alocar a cada um dos insolventes o montante correspondente à retribuição mínima garantida, a qual se situa, actualmente, em € 485,00 (cfr. Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31/12). Na situação dos autos, porém, considerando que o insolvente paga, a título de prestação de alimentos a favor dos quatro filhos menores, a quantia de € 300,00 e que a renda por si suportada é também no valor de € 300,00, entende-se que, para o sustento daquele, é necessário a adjudicação do montante de € 750,00. Assim, determino que a insolvente ceda ao Sr. AI o montante mensal superior a € 750.00 – RMG -, que venha a auferir, com o limite máximo enunciado no artigo 239°/3.b).i). do CIRE. Notifique, advertindo o insolvente de que, alterando-se a situação económica (mormente, se a prestação de alimentos for reduzida; se os filhos atingirem a maioridade e houver cessação dessa prestação; etc.), deverá comunicá-lo, de imediato, ao Tribunal e ao Sr. AI.”. O requerente/devedor apelou deste despacho e concluiu as suas alegações do seguinte modo: «I - O despacho judicial proferido nos autos em epígrafe que fixou o montante do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, no qual foi determinado, em conclusão, que o Insolvente, ora Apelante, ceda ao Ex.mo Senhor Administrador de Insolvência o montante mensal superior a € 750,00 que venha a auferir, com o limite máximo enunciado no artigo 239.º, n.º 3, alínea b) e i) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.) viola frontalmente as disposições legais constantes do artigo 239.º, n.º 2, alínea b), subalíneas i) e iii) e n.º 3 do C.I.R.E. e os princípios constitucionais ínsitos nos artigos 1.º e 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da Republica Portuguesa. II - O montante necessário para que possam prover dignamente à sua subsistência corresponderá, pelo menos, ao valor equivalente ao salário mínimo nacional (actualmente fixado no valor € 485,00), acrescido das despesas ressalvadas pelo(a) Mmo(a). Juiz “a quo” na decisão em crise no montante global de € 600,00, correspondente, este, à quantia de € 300,00 que o Insolvente paga a título de prestação de alimentos devidos aos seus filhos menor e à quantia de € 300,00 que suporta com a renda mensal da sua habitação. III - O thema decidenduum do presente recurso prende-se, pois, com a interpretação do preceituado no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i) e iii) do C.I.R.E. IV - A exclusão consagrada na subalínea i), trata-se, manifestamente, da resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente e ao seu agregado familiar, a qual surge, aliás, como uma exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no artigo 1.º da Constituição da República e aludido também no artigo 59.º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma fundamental. V - O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna. VI - E a aplicação prática daquele princípio supra-constitucional, enquanto alicerce da existência digna das pessoas evidencia-se, por exemplo, no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i) do C.I.R.E. e também no próprio artigo 824.º, n.º 1 e 2 do Código do Processo Civil. VII - No caso concreto do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i) do C.I.R.E., dispositivo ora invocado, deverá interpretar-se, salvo melhor entendimento, que o legislador consagrou um limite máximo para o que considera ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do indivíduo, fixando-o, de forma objectiva, no montante equivalente a três salários mínimos nacionais. VIII - Enquanto que, no que concerne ao limite mínimo, compete ao juiz efectuar um juízo de ponderação casuística relativamente ao montante a fixar, devendo, contudo, entender-se que o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo. IX - De resto, constitui jurisprudência do Tribunal Constitucional o entendimento de que o salário mínimo nacional tem subjacente o juízo de ser a remuneração básica estritamente necessária e indispensável para satisfazer as necessidades decorrentes da sobrevivência digna do trabalhador. X - Por sua vez, quanto à exclusão consagrada na subalínea iii), nela se prevê, então, a exclusão da parte dos rendimentos do devedor/insolvente que razoavelmente se mostre necessários para satisfazer outras despesas que o juiz expressamente ressalve, como, de resto, encontra-se estabelecido no próprio despacho judicial com as despesas a titulo de prestação de alimentos e com a renda mensal da habitação. XI - Com vista à determinação do rendimento disponível do Insolvente, o ora Apelante fez alusão a um conjunto de despesas consideradas, absolutamente, indispensáveis ao seu sustento - designadamente água, luz, telefone, transporte, vestuário, saúde e alimentação - para serem levadas em consideração pelo(a) Mmo(a). Juiz a quo aquando da fixação do montante do rendimento disponível a ceder, além daquelas duas despesas ressalvadas no despacho judicial recorrido. XII - Tais despesas, custos ou gastos com aqueles bens essenciais são, manifestamente, imprescindíveis para o sustento de qualquer ser humano, como é público e notório e, por isso, não carecem de alegação ou prova, conforme dispõe o artigo 514.º do Código de Processo Civil. XIII - Aquelas despesas com bens essenciais, independentemente do seu montante, e que são absolutamente necessárias à sua sobrevivência, sustento e qualidade de vida minimamente digna, não foram, na verdade, sequer tidas em consideração pelo Tribunal recorrido no despacho judicial vertente. XIV - Do valor fixado pelo Mmo(a). Juiz “a quo” como necessário para o sustento do Insolvente, ressalvadas as duas despesas individualizadas com a prestação de alimentos e renda da habitação, apenas sobejará para o Insolvente a modica quantia de € 150,00, com os quais aquele tem de fazer face aos pagamentos da água, luz, telefone, transporte, vestuário, saúde e alimentação. XV - Aquele valor é manifestamente insuficiente para cumprir com esses pagamentos de bens essenciais à sobrevivência do Insolvente como de outro qualquer ser humano, não estando, assim, garantido, nos termos daquilo que exige o artigo 239.° do C.I.R.E., o sustento minimamente digno do devedor, ora Apelante. XVI - Face dos contornos da situação vinda a descrever, mormente, os factos acima elencados, é manifesto que o montante de € 750,00 fixado na decisão em crise como o montante mínimo garantido ao Insolvente, ora Apelante, atento as despesas mensais referenciadas com a prestação de alimentos devida aos seus filhos menores a o montante da renda da sua habitação, ressalvadas pelo despacho judicial, fica bastante aquém daquilo que é tido como um montante necessário para assegurar o sustento minimamente condigno do Insolvente. XVII – O despacho judicial em crise deverá ser substituído por outro que determine que o Insolvente, ora Apelante, ceda ao fiduciário designado, presentemente, o montante mensal superior € 1.085,00 que venha a auferir, resultante, assim, da quantia necessária para que possam prover dignamente à sua subsistência, no valor de € 485,00, ao abrigo do disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do C.I.R.E., acrescido das despesas ressalvadas no montante global de € 600,00, correspondente, este, à quantia de € 300,00 que o Insolvente paga a título de prestação de alimentos devidos aos seus filhos menor e à quantia de € 300,00 que suporta com a renda mensal da sua habitação, ao abrigo da disposição constante do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii) do C.I.R.E. XVIII - A interpretação do artigo 239.º, n.º 3, aliena b), subalínea i) e subalínea iii), do C.I.R.E., no sentido de o seu âmbito permitir que o sustento minimamente digno do devedor seja assegurado, apenas, com a quantia de € 150,00, mesmo que acrescido do montante global das despesas ressalvadas pelo Juiz, é manifestamente inconstitucional por violação do artigo 1.º e 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da Republica Portuguesa – inconstitucionalidade, essa, que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.» Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida, e que em sua substituição seja proferida decisão que determine que o insolvente ceda ao fiduciário designado o montante mensal superior € 1.085,00 que venha a auferir. Não foram apresentadas contra-alegações. II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 660º, nº 2, 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), a questão que se suscita é a da interpretação da norma do art. 239º, nº 3, al. b) i), do CIRE, nomeadamente, se da mesma resulta que a dedução, para sustento do devedor, deve corresponder ao valor de um salário mínimo nacional, descontado o montante de € 300,00 pago pelo insolvente a título de pensão de alimentos dos seus quatro filhos (€ 75,00 a cada um) e de € 300,00 pela renda da casa. III - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Os factos a considerar para a decisão do recurso são os que constam do relatório a que acrescem os seguintes: 1- José apresentou-se à insolvência em 23.01.2012, tendo no respectivo requerimento deduzido pedido de exoneração do passivo restante (cfr. 25 e segs.). 2 – O requerente/devedor nasceu a 12.02.1973 e casou-se com Delfina em 04.09.1993, tendo o respectivo casamento sido dissolvido por divórcio declarado por decisão proferida em 09.02.2009, transitada nessa mesma data, proferida pela Conservatória de Guimarães (cfr. doc. de fls. 40/41). 3- Do referido casamento nasceram quatro filhos: António em 12.09.1993; Paulo, no dia 18.06.2003; João, em 12.11.2007; e Fátima, em 12.11.2007 (cfr. docs. de fls. 42 a 45). 4 – O requerente/devedor e a sua ex-mulher, acordaram que os filhos de ambos, os acima identificados menores, ficavam à guarda e cuidados da mãe, obrigando-se o pai a pagar a prestação de alimentos de € 300,00 mensais (€ 75,00 por cada filho), actualizada anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com a taxa de inflação oficial, acordo esse que foi homologado pela Sr.ª Conservadora do Registo Civil de Guimarães (cfr. docs. de fls. 48 a 51). 5 – O requerente/devedor tem a categoria profissional de distribuidor, auferindo o vencimento mensal líquido de € 810,45. 6 – O requerente/devedor paga mensalmente de renda de casa a quantia de € 300,00 (cfr. recibos de fls. 56 e 94). 7 – Mostra-se junto a fls. 94 dos autos um recibo comprovativo do pagamento pelo requerente/devedor, em 04.06.2012, da quantia de € 75,30 relativa a “3 garrafas de 13 kg a 25,10”. 8 – O requerente/devedor apresentou a lista de credores constituída pela Caixa Geral de Depósitos (crédito de € 77.679,76), Teixeira & Ferreira, Lda. (crédito de 27.953,85), Banco Espírito Santo, S.A. (crédito de € 16.062,63), Caixa Central Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L. (crédito de € 4.481,68), Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A. (Crédito de € 2.134,92) e Sonaecom – Serviços de Comunicações, S.A. (Crédito de € 916,76). B) - O DIREITO A exoneração do passivo restante é um regime novo, introduzido pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), específico da insolvência das pessoas singulares. Concretiza-se na possibilidade de conceder aos devedores pessoas singulares a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no respectivo processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Visa-se com esta medida, algo afastada da filosofia geral do Código, conceder ao devedor um fresh start (arranque novo), permitindo-lhe recomeçar a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior Luís Menezes Leitão, CIRE Anotado, 4ª ed. págs. 236/7.. Estamos, pois, perante um importante benefício que é concedido ao devedor singular e que se filia na ideia de que quem passou por um processo de insolvência aprende com os seus erros e terá no futuro um comportamento mais equilibrado no plano financeiro. Sendo admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, nos termos do art. 239º, nºs 1 e 2, do CIRE Diploma a que pertencerão os artigos citados sem menção de origem., no qual determinará que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário para os fins do art. 241º (pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida; reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas; pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas; distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência). No final do período da cessão, será então proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência (cfr. art. 244º) e, sendo a mesma concedida, dar-se-á, de acordo com o art. 245º, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, salvaguardando-se, contudo, os que vêm referidos no nº 2 deste último preceito Refere-se este nº 2 aos créditos por alimentos – a), às indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade – b), aos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações – c) e aos créditos tributários – d). . No caso em apreço, a Mm.ª Juíza a quo, considerando não haver motivo para indeferimento liminar, proferiu despacho no qual fixou em € 750,00 o rendimento de que o insolvente pode dispor para prover à sua subsistência. É precisamente contra este segmento da decisão proferida pela 1ª Instância que o insolvente se insurge através do presente recurso, entendendo que o montante necessário para que possa prover dignamente à sua subsistência, corresponderá ao valor mensal de € 1.085,00. O art. 239º, nº 2 estabelece que «o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.» Depois, no nº 3 do mesmo preceito estatui-se que «integram o rendimento disponível os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a)dos créditos a que se refere o art. 115 cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) do que seja razoavelmente necessário para: (i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; (iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.» A decisão deste recurso prende-se, pois, com a interpretação a dar ao preceituado no art. 239º, nº 3, al. b), i) e, reflexamente, com a subalínea iii), face ao teor das conclusões X e XXVIII. Ora, a exclusão que aqui se aprecia, consagrada na subalínea i), trata-se da resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente e ao seu agregado familiar. Assim, na definição da amplitude do rendimento disponível, «fosse qual fosse a técnica legislativa utilizada, sempre teria que ficar de fora do “rendimento disponível” a ceder uma parte do rendimento do devedor/insolvente; parte essa suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência» Cfr. Ac. RP de 15.07.2009, proc. 268/09.7 TBOAZ-D.P1, in www.dgsi.pt.. Esta exclusão surge, aliás, como uma exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no art. 1º da Constituição da República e a que se alude na al. a) do nº 1 do art. 59º do mesmo diploma fundamental, a propósito da retribuição do trabalho. O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna. Como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 24.01.2012 Proc. 1122/11.8TBGDM-B.P1, in www.dgsi.pt. , «[a] função interna do património, de que decorre a exclusão prevista na subalínea i), mais não representa do que uma aplicação prática daquele princípio supra-constitucional e enquanto alicerce da existência digna das pessoas – suporte da sua vida económica – reflecte-se em diversas normas da legislação ordinária, designadamente em normas destinadas a conferir justo e adequado equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor (a obtenção da prestação) e os interesses do devedor (o direito inalienável à manutenção de um nível de subsistência condigno), do que são exemplos o art. 239º, nº 3, al. b), i) e o art. 824º, nºs 1 e 2 do Cód. do Proc. Civil» Nesta última norma consagra-se a impenhorabilidade de dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado [nº 1, a)], bem como de dois terços de prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante [nº 1, b)].. Estas normas têm, aliás, o mesmo fundamento axiológico – a garantia do sustento minimamente digno das pessoas, ou seja, a defesa da dignidade humana Cfr., além do Acórdão da RP de 24.01.2012 citado na nota 5, o Acórdão da mesma Relação de 25.05.2010, proc. 1627/09.0TJPRT-D.P1, in www.dgsi.pt. . Mas se é certo, no que respeita ao limite máximo do valor que se deve entender como sendo “o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor”, ter o legislador adoptado, num e noutro regime, um critério objectivamente quantificável – ou seja, o montante equivalente a três salários mínimos nacionais - , o mesmo não acontece quanto ao limite mínimo. Assim, enquanto o citado art. 824º, nº 2 estabelece como limite mínimo para a impenhorabilidade dos rendimentos do executado o salário mínimo nacional, o citado art. 239º, nº 3, al. b) i) não indica qualquer limite mínimo, fazendo apenas referência ao referido conceito geral e abstracto – “o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar” –, deixando ao juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada devedor, concretizar e quantificar esse mesmo conceito. E bem se compreende que seja assim, pois que, como já se deixou dito, o traço característico da concessão do benefício da exoneração do passivo restante ao devedor insolvente radica na conciliação entre o ressarcimento dos credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar. Assim, quer se perfile o entendimento de que é “inadequada a escolha do salário mínimo nacional como critério-base ou de referência para a determinação do limite mínimo do que se deve entender por “o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar” Cfr. Acórdão desta Relação de Guimarães de 03.05.2011, proc. 4073/10.0TBGMR-A.G1, in www.dgsi.pt. , quer se entenda que o salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade Cfr. Ac. RP de 15.9.2011, p. 692/11.5 TBVCD-C.P1, in www.dgsi.pt. , o juiz terá sempre que efectuar um juízo de ponderação casuística relativamente ao montante a fixar. Seja como for, entende-se que o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo Cfr. Ac. RP de 10.05.2010, proc. 1292/10.2TJPRT-D.P1, in www.dgsi.pt, onde se citam, a propósito, os Acs. do Tribunal Constitucional nºs 117/2002, de 23.04.2002 e 96/2004, de 11.02.2004. . Pode, pois, dizer-se que o salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade Cfr. os Acs. da RP de 15.09.2011, proc. 692/11.5TBVCD-C.P1 e de 24.01.2012, citado na nota 5, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. . Revertendo ao caso concreto, e antes de dizermos se o montante de € 750,00 fixado na decisão recorrida é o limite que assegura a subsistência condigna do recorrente, importa desde já afastar o que parece ser a interpretação que o recorrente faz daquela decisão, na qual, alegadamente, a Mm.ª Juíza a quo, teria ressalvado como “outras despesas” as quantias pagas pelo recorrente a título de pensão de alimentos aos filhos e de renda de casa, as quais seriam subsumíveis à subalínea iii) da al. b) do nº 3 do art. 239º, e que não teriam sido depois consideradas na fixação do referido montante. Nesta subalínea iii) está prevista a exclusão da parte dos rendimentos do devedor «razoavelmente necessária para satisfazer outras despesas que o juiz expressamente ressalve. Esta ressalva depende do requerimento do devedor, podendo constar, desde logo, do despacho inicial ou de outra decisão posterior, sendo que na falta de critério específico, a determinação do valor dos rendimentos excluídos da cessão é deixada ao prudente arbítrio do juiz.» Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, 2009, pág. 788.. Ora, além do insolvente/recorrente nada ter requerido na petição inicial a esse propósito, resulta vítreo do despacho recorrido que a Mm.ª Juíza a quo, não fez qualquer ressalva com o sentido que lhe é atribuído pelo recorrente, limitando-se a considerar essas despesas para chegar a um valor que, no seu entender, não colocasse em perigo o sustento minimamente digno do recorrente, pois vivendo o mesmo sozinho, está obrigado a pagar uma pensão de alimentos aos seus quatro filhos menores no montante de € 300,00 (€ 75,00 a cada um). É esta, aliás, a única interpretação que se pode colher do que se escreveu no despacho recorrido: «Na situação dos autos, porém, considerando que o insolvente paga, a título de prestação de alimentos a favor dos quatro filhos menores, a quantia de € 300,00 e que a renda por si suportada é também no valor de € 300,00, entende-se que, para o sustento daquele, é necessário a adjudicação do montante de € 750,00.» Os alimentos dos filhos e a renda da casa constituem aquele núcleo de despesas básicas inerentes a qualquer agregado familiar, a atender na determinação do sustento mínimo digno do devedor e do seu agregado familiar a que alude a subalínea i), integrando o conceito de “outras despesas” a que se alude na subalínea iii). A não ser assim, como pretende o recorrente, estar-se-ia a duplicar o número de despesas do insolvente e do seu agregado familiar, diminuindo de forma abusiva e inadmissível o montante do rendimento disponível, em claro prejuízo dos credores. Vejamos, pois, se o valor de € 750,00 fixado na decisão recorrida assegura minimamente a subsistência condigna do recorrente, tendo em conta os contornos do caso concreto. O recorrente, com a categoria profissional de distribuidor, aufere o vencimento mensal líquido de € 810,45. Paga aos seus quatro filhos menores, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de € 300,00 (€ 75,00 a cada um). Paga mensalmente de renda de casa a quantia de € 300,00. Relativamente às alegadas despesas de gás, o recibo junto a fls. 94 não comprova que recorrente pague mensalmente o quantitativo aí indicado, ou seja, € 75,30, admitindo-se, quando muito, uma despesa mensal de € 25,10, correspondente a uma garrafa de 13 kg. Mais nenhuma despesa comprovou o recorrente nos autos, o que se afigura algo estranho, pois sendo o mesmo arrendatário do andar identificado nos recibos da renda acima referidos, não teria o mesmo qualquer dificuldade em juntar as facturas da luz, da água e do telefone. Do exposto resulta, pois, que deduzidas as despesas efectivamente apuradas, o recorrente fica com € 185,35 euros para fazer face às despesas de alimentação e vestuário, sendo que, neste último caso, sendo o recorrente uma pessoa adulta, não necessita de comprar roupa todos os meses. Um aspecto que não pode deixar de ser considerado é o montante algo elevado que o recorrente paga pela renda da casa (€ 300,00), considerando a sua precária situação económica. Uma pessoa que se apresenta à insolvência e requer a exoneração do passivo não pode, evidentemente, querer continuar a ter a vida que levava antes, exigindo-se que faça sacrifícios, pelo que seria de ponderar, por parte do recorrente, encontrar uma outra residência mais modesta e com uma renda inferior, na qual pudesse continuar a viver em condições minimamente dignas durante o período de cessão. É que, como é sabido, a exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão. O maior rigor na execução do seu orçamento familiar e alguns sacrifícios, sem quebra do que se considera o sustento minimamente digno do seu agregado, e a afectação do rendimento disponível resultante dessa melhor execução, por muito pouco que seja, para a satisfação das obrigações para com os credores, constituem as condições para que, no termo desse período de cinco anos, o insolvente se veja completamente libertado das dívidas ainda pendentes de pagamento. Reconhece-se, sem esforço, que o recorrente terá dificuldade em adaptar os seus gastos ao seu rendimento que vê restringido ao valor de € 750,00, o que implicará necessariamente uma vida com maiores privações. Mas não se pode esquecer também que esta é a situação em que se encontra parte muito significativa dos portugueses, com agregados familiares mais extensos e vivendo até com menos rendimento do que foi decidido fixar ao recorrente. Não se pode esquecer outrossim que os credores aguardam a satisfação dos seus créditos, anda que parcialmente, e que o período de cessão visa, precisamente, afectar o rendimento disponível do recorrente a esse cumprimento. Ademais, se numa execução singular é impenhorável apenas o equivalente ao salário mínimo nacional do executado, sendo a insolvência um processo de execução universal, não se afigura, por não se configurar qualquer situação que o justifique, designadamente para proteger o agregado familiar do insolvente/recorrente, que este possa ter um tratamento mais favorável que o estabelecido para a execução singular Neste sentido, vd. o Acórdão desta Relação de 11.07.2012, proc. 4417/10.4TBGMR-P.G1, relatado pela aqui 2ª Adjunta, in www.dgsi.pt. . Considera-se, assim, que o recorrente poderá viver de um modo minimamente digno com o montante de € 750,00 fixado na decisão recorrida. A sua pretensão de ficar com a totalidade do rendimento que aufere mensalmente, implicava que nada daquele rendimento fosse cedido ao fiduciário, o que se traduziria numa total desresponsabilização do recorrente pela situação a que chegou, o que não pode admitir-se. Improcedem, pois, todas as conclusões do insolvente/recorrente. Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC) I - Os alimentos dos filhos e a renda da casa constituem aquele núcleo de despesas básicas inerentes a qualquer agregado familiar, a atender na determinação do sustento mínimo digno do devedor e do seu agregado familiar a que alude a subalínea i)da alínea b) do nº 3 do art. 239º do CIRE, não integrando o conceito de “outras despesas” a que se alude na subalínea iii). II - Na interpretação do sentido da exclusão prevista naquele art. 239º, nº 3, al. b), i) haverá que atender a um limite mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto, traduzido naquilo que é razoavelmente necessário para garantir o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. III – O salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade. IV – A exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão. V – Auferindo o insolvente um salário líquido mensal de € 810,45 e tendo despesas fixas de € 625,10, mostra-se adequado, de forma a assegurar a sua subsistência com o mínimo de dignidade, o valor de € 750,00. IV – DECISÃO Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga. * Guimarães, 25 de Outubro de 2011 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Rita Romeira |