Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5867/21.6T8VNF-A.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
CITIUS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
O requerimento a solicitar junta médica com indicação de quesitos, se não levantar questões de direito, pode ser praticado pela própria parte.
A apresentação do requerimento pela própria parte por correio eletrónico, em processo em que é obrigatória a constituição de advogado, constitui mera irregularidade.
Decisão Texto Integral:
Nos presentes autos de ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é requerente AA e requerida a seguradora G..., Companhia de Seguros, S. A., efetuada a tentativa de conciliação o âmbito da fase conciliatória, não foi possível chegar a acordo por não aceitação da IPP de 5% nem dos períodos de ITP, por parte da responsável.

Os autos ficaram a aguardar nos termos do artigo 135º do CPT.

- Por envio de 29 de junho de 2022, mail linhasinistros@..., e assinado, sem referencia à qualidade do subscritor, foi enviado requerimento, com referencia “Tranquilidade”, requerendo a junta médica e indicando quesitos.
- O sinistrado veio requerer fosse proferida sentença nos termos do artigo 138, 2 e 73, 3 do CPT, invocando que a apresentação do requerimento por mail configura ato nulo. Refere que o requerimento envolve questões de direito, como o enquadramento na TNI, sendo obrigatória a constituição de advogado.
- Por despacho foi indeferido o requerido, considerando-se que o requerimento não levanta questões de direito, podendo ser apresentado pelo modo como foi nos termos do nº 7 do artigo 144º do CPC.

Inconformado o sinistrado interpor recurso invocando em síntese:

- A lei processual quer civil quer laboral não prevê a apresentação de peças por mail – artigo 144º do CPC
- A constituição de advogado é obrigatória nos autos nos termos dos artigos 79º, b) do CPT e 40, 1 b) do CPC.
- Este requerimento não pode ser apresentado pela parte, por levantar questões de direito.
- Não é aplicável o disposto no nº 7 do artigo 144º do CPC.
- A apresentação do requerimento por mail configura ato nulo.
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O Exmº PGA deu parecer no sentido da procedência.
A factualidade é a decorrente do precedente relatório.
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Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber se o ato em causa podia ser efetuado diretamente pela parte e se a sua apresentação em tribunal podia ser efetuada por mail, e não podendo quais as consequências.
Quanto à questão de saber se o requerimento levanta questão de direito, o sinistrado invoca Ac. da R... de 8/6/22, processo nº 10737/20...., nesse sentido. Refere-se neste (en passant) que “O requerimento para realização de Junta Médica dá início à fase contenciosa dos autos e envolve questões de direito, designadamente para efeitos de enquadramento na Tabela Nacional de Incapacidades, pelo que a situação em apreço não cabe na previsão do nº2 do art. 40º do CPC”. O entendimento do recorrente não nos parece o mais adequado.

No sentido pretendido pelo recorrente, todos os requerimentos juntos a processo, de um modo ou de outro, levarão o julgador a ter que tomar uma posição juridicamente fundamentada, i é, com base na lei, e nesse sentido todos levantariam questões de direito. Não pode ser esse o sentido do nº 2 artigo 40º do CPC. Refere o normativo:

“Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.”
A norma remete por assim dizer para os próprios termos do requerimento. É em função do que se requer e solicita que há de verificar-se se levanta questão de direito.
O requerimento em causa nestes autos não levanta em si mesmo qualquer questão de direito, limita-se a solicitar a realização da junta (meio de prova), indicando-se os pontos de facto a ser atendidos pelos peritos.
Certo que os peritos para laudar sobre os factos indicados devem levar em consideração a norma da TNI, mas a parte não faz sobre esta qualquer referência, reparo ou indicação. Não se solicita a aplicação de qualquer norma daquela. Não levanta qualquer questão de direito. Pode haver requerimentos de junta médica em que efetivamente se levantem questões de direito, por exemplo interpretação quanto à aplicação do fator 1,5, ou do fator idade, trata-se de questão a resolver caso a caso.
No requerimento em causa nestes autos a parte não coloca qualquer questão de direito, limita-se a solicitar a realização de um meio de prova, indicando a matéria para que pretende a realização de tal prova.

Refere Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código do Processo Civil anotado, Coimbra Ed., Vol. 1º, 1999, pág. 72, em nota ao artigo 32, correspondente ao atual artigo 40º:

“Dada a razão de ser da exigência do patrocínio, é dispensada a intervenção do advogado nos requerimentos em que não se levantem questões de direito. Pode assim, a parte, o solicitador ou um advogado estagiário, por exemplo, propor a prova e requerer a gravação da audiência final… fornecer esclarecimentos sobre a matéria de facto…”

Já Alberto dos Reis referia como exemplo de atos praticáveis pela parte, na pág. 112, do Código do Processo civil anotado, Vol. I, 3ª reimp., Coimbra Ed., 1982, “ oferecer o rol de testemunhas”, “ pedir que se proceda a determinada diligencia”, “solicitar certidões”.
O requerimento em causa podia ser apresentado pela parte, já que se limita a requerer meio de prova, conquanto dê inicio à fase contenciosa, não levanta questões de direito.
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Uma segunda questão, mais melindrosa, e a de saber se o requerimento poderia ser enviado por “mail”.
Consta do artigo 144º do CPC:

Apresentação a juízo dos atos processuais

1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.
(…)
7 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, a apresentação a juízo dos atos processuais referidos no n.º 1 é efetuada por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.
d) Entrega por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição.
(…)

Resulta claro da norma e é entendimento unânime, que os causídicos apenas podem praticar os atos nos termos do nº 1, salvas as exceções consagradas. Para eles o uso de tal meio é obrigatório - através do sistema Citius, por transmissão eletrónica de dados nos termos definidos na Portaria nº 280/2013 de 26/08, com as exceções previstas na mesma norma -.
Não importa aqui tomar posição quanto às consequências do incumprimento desta obrigação, não havendo ainda uma definição clara, propendendo alguns para a nulidade do ato, ou para a sua inexistência jurídica, pugnado outros pela irregularidade a avaliar nos termos do artigo 195º do CPC, (STJ de 5-3-2015, processo nº 891/08....; de 10/12/2019, processo nº 4154/15....; de 24-6-2021, processo nº 290/07....; referindo-se ainda possibilidades de correção, como custas pelo incidente.
No caso o ato foi praticado pela parte, e relativamente a estas não pode dizer-se, com propriedade, que a parte tenha utilizado meio não previsto na lei. Se para os advogados não há outra via que não seja a entrega via CITIUS (a não ser excecionalmente e com fundamento previsto na lei), já para as partes a lei prevê como regra, além daquela via (no caso de ser obrigatória a constituição de advogado, ou ter sido constituído advogado), as vias referidas no nº 7 do artigo 144º, quando o processo não exija constituição de advogado e efetivamente não ocorra essa constituição Assim refere a norma, “a apresentação a juízo dos atos processuais referidos no n.º 1 é efetuada por uma das seguintes formas…” realçado nosso.
Trata-se então, quando o ato é praticado pela parte, em processo em que é obrigatória a constituição de advogado (como é o caso dos autos - 79º, b) do CPT e 40, 1 b) do CPC), não da utilização de meio não previsto, mas sim da utilização de meio previsto, mas fora das condições prescritas para a sua utilização, ou seja, aqui de forma mais clara, terás que se considerar estarmos perante mera irregularidade. Esta interpretação, por outro lado, está, pensamos, mais conforme ao efetivo exercício do direito que resulta do nº 2 do artigo 40º do CPC.
Haverá então que verificar se a mesma influi no exame e decisão da causa, nos termos do artigo 195º do CPC, e adiantando, dificilmente se pode concluir nesse sentido, num requerimento como o que está em causa nos autos.
Consequentemente é de confirmar o decidido.
Atente-se ainda nos deveres de gestão processual constante do comando do artigo 6º do CPC, e no direito de acesso aos tribunais - artº 20 da CRP-.
Ferir de nulidade um ato praticado no processo pela própria parte, como direito seu (nº 2 do artigo 40º do CPC), por utilização de meio previsto, embora fora dos condicionalismos da sua utilização, resultaria uma solução desproporcional entre a falha cometida e a sanção aplicada, com prejuízo para o principio do processo equitativo.
Consequentemente é de confirmar o decidido.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso confirmando a decisão.
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Custas pela recorrente sem prejuízo de eventual apoio judiciário
30-11-22

Antero Veiga
Vera Sottomayor
Leonor Barroso