Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Reclamação Penal - Processo n.º 1656/08-2. Processo comum (tribunal singular) n.º 180/06.1TAVRMR/T. J. da comarca de Vieira do Minho. No processo comum (tribunal singular) n.º 180/06.1TAVRM/T. J. da comarca de Vieira do Minho foi proferida a seguinte sentença, ditada para acta em audiência de julgamento: O arguido L... Martins encontra-se acusado pela prática, em autoria material, de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181° e 183°, n.° 1, als. a) e b) do Cód. Penal, na pessoa do assistente Arlindo C.... O assistente Arlindo declarou desistir da queixa e o arguido Luís a tal não se opôs. Pelo exposto, atenta a natureza particular do crime em questão, nos termos dos arts. 116°, n.° 2 do Cód. Penal e 51°, n.° 2 do Cód. Proc. Penal, julgo válida e relevante a desistência da queixa apresentada, que homologo pela presente sentença, declarando extinto o procedimento criminal contra o arguido L... Martins. E logo a seguir: Dada a disponibilidade do objecto do processo e a qualidade dos intervenientes, homologo a desistência do pedido cível, nos termos do art.º 300.º do C.P.Civil, declarando extinto o direito que se pretendia fazer valer em juízo. A audiência prosseguiu após a Ex.ma Juíza ter feito uma exposição sucinta sobre o objecto do processo, nos termos do disposto no art. 339° do Cód. Proc. Penal. Já depois de ter sido inquirida a testemunha de acusação Maria A..., a Ex.ma Juíza ditou para a acta o seguinte despacho: Verifico neste momento que, estando o arguido A... Martins acusado da prática de um crime de dano com violência, p. e p. pelos artigos 212.º, n.° 1 e 214.°, n.º 1., alínea a), ambos do Cód. Penal, ao qual corresponde uma moldura penal de um a oito anos de prisão, não tendo, na douta acusação pública, sido feito uso do disposto no art. 16°, n.° 3, do Cód. Proc. Penal, será competente para o julgamento o Tribunal Colectivo, de acordo com o disposto no art. 14.° do Cód. Proc. Penal. Nos termos do art. 119, alínea e) do Cód. Proc. Penal, constitui nulidade insanável, a ser declarada em qualquer fase do procedimento, a violação das regras da competência do Tribunal. Pelo exposto, julgo verificada a nulidade da incompetência deste Tribunal Singular e, em conformidade, determino a autuação dos presentes autos como Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo, após o que deverão os autos ser remetidos às Varas Mistas de Braga. Em conformidade com o ora decidido, fica sem efeito a prova já produzida, bem como a desistência de queixa e do pedido de indemnização civil formuladas por Arlindo C... contra L... Martins. Inconformado com esta decisão, na parte em que declarou “ficar sem efeito (…) bem como a desistência de queixa e do pedido de indemnização civil formulados por Arlindo C... contra L... Martins”, dela foi interposto recurso pelo arguido L... Martins, que alegou e concluiu no sentido de que devem ser declarados plenamente válidos os actos processuais que se podem aproveitar, designadamente as desistências de queixa e do pedido de indemnização civil, as respectivas aceitações do arguido/demandado e a competente sentença homologatória que incidiu sobre estas declarações. O recurso interposto pelo arguido foi admitido e a subir diferidamente em conjunto com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa e com efeito devolutivo (artigos 339.º, 400.º a contrario, 401.º, n.º 1, al. b), 406°, n.º 1, 407°, n.º 3 e 408° do C.P.Penal). Contra esta decisão, que determinou a subida diferida do recurso, apresentou o recorrente a sua reclamação argumentando assim: 1. Ressalvado o devido respeito, não faz sentido e é inaceitável o teor do despacho na parte ora reclamada, pois claramente se afigura que a interposição do recurso em questão será de admitir com subida imediata e efeito suspensivo. 2. Importa aqui referir que, na sequência do despacho recorrido que julgou “verificada a nulidade de incompetência deste Tribunal Singular” e declarou “ficar sem efeito (...) bem como a desistência de queixa do pedido de indemnização civil formuladas por Arlindo C... contra L... Martins “ deviam os autos aguardar pelo eventual trânsito em julgado desse despacho. 3. Só após esse eventual trânsito em julgado ocorrer é que deveriam ser remetidos os autos à Vara Mista de Braga, para tramitação como Processo Comum Colectivo. 4. A prevalecer a retenção do Recurso - com subida “diferida em conjunto com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, nos próprios autos e com efeito devolutivo “- tal equivaleria a submeter, previamente, o arguido/reclamante a julgamento - o que tornaria, nesse caso, o recurso retido absolutamente inútil. 5. Enfermando de erro de julgamento o despacho recorrido, discutir esta suscitada problemática apenas no recurso a interpor da decisão final é uma questão absolutamente inútil, pois que se verificaria que o processo - apesar da momentosa e oportuna suscitação daquela questão - continuou como se nada houvesse sucedido desde o início ou como se nada tivesse sido suscitado. 6. A retenção do recurso torna-o absolutamente inútil, pois que a eficácia do despacho recorrido produz um resultado irreversivelmente oposto ao efeito jurídico visado pela interposição do recurso. 7. Com efeito, a eficácia do despacho recorrido tem intrinsecamente subjacente a ideia de prosseguir com o processo - agora na forma de Comum/Colectivo - realizando-se desde logo a Audiência de Julgamento, ao passo que o efeito jurídico visado pelo recorrente/reclamante com a interposição do recurso é o reconhecimento da impossibilidade e inutilidade (superveniente) do processo e a consequente não submissão do arguido/reclamante a julgamento, ou seja, a eficácia do despacho recorrido produz - clara objectiva e inequivocamente - um resultado irreversivelmente oposto ao efeito jurídico visado pela interposição do recurso. Termina pedindo que o recurso interposto seja mandado subir imediatamente. A Ex.ma Juíza mantém o despacho reclamado. Cumpre decidir. I. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 407.º, n.º 3 do C.P.Penal, o recurso do despacho ora em exame sobe nos próprios autos e será instruído e julgado conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa. Mas haverá alguma razão para, observando o disposto no n.º 1 do art.º 407.º do C.P.Penal (“sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”), se consentir que se o recurso não subir imediatamente, isso faz com que lhe seja retirada toda a eficácia prática? - Estaremos perante um caso a merecer o enquadramento deste normativo legal quando a demora na sua valoração necessariamente faz com que a resolução da contingência que integra o recurso deixe de poder ter qualquer influência no litígio para as partes em conflito, isto é, quando deixa de ter qualquer efeito útil para os sujeitos processuais a apreciação do recurso depois da decisão final. Neste contexto argumenta o arguido/reclamante que, procurando com o recurso interposto garantir que lhe seja concedida a extinção do procedimento criminal relativamente ao crime de injúria p. e p. pelo art. 181° e 183°, n.º 1, als. a) e b) do Cód. Penal, de que vem acusado e a concretização da desistência do pedido cível contra si formulado, já anteriormente reconhecidos por sentença judicial proferida no processo, a prossecução do processo com o atinente julgamento é precisamente o que o recorrente pretende evitar com o recurso que interpôs. Deste modo, se o recurso ora interposto subir apenas com a decisão final, isto é, já depois do julgamento, a retenção do recurso torna-o absolutamente inútil, pois que a eficácia do despacho recorrido produz um resultado irreversivelmente oposto ao efeito jurídico visado pela interposição do recurso. II. Parece assistir razão ao arguido/recorrente nesta afirmação que faz. Na verdade, tendo de se ajuizar esta temática jurídico-processual pelo interesse manifestado pelo recorrente através da declaração manifestada nas alegações do recurso que interpõe e dele se inferindo que o que o arguido/recorrente pretende com a impugnação da decisão de que recorre é obviar a que seja julgado por um crime cujo procedimento criminal foi já declarado extinto e, ainda, que não seja novamente discutida a responsabilidade indemnizatória referente a um dano que também já foi declarada extinta, só a subida imediata deste recurso evitará o prejuízo que o recorrente deseja evitar com ele. Não havendo a possibilidade de se refazer a posição jurídico-patrimonial que antes da decisão impugnada se detinha, a subida diferida do recurso iria determinar a inutilidade do julgamento do recurso. Constatando-se que será absolutamente inútil o recurso se, uma vez favorável ao recorrente já em nada lhe puder aproveitar por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada, ou seja, verificando-se a inutilidade absoluta do recurso quando, muito embora lhe seja favorável a solução que o tribunal superior lhe der, ele já nenhum reflexo vai assumir no processo, alvitramos que a vicissitude jurídica alegada pelo reclamante é razão suficiente para fazer inverter o juízo primeiramente feito e determinar a sua subsunção à disciplina posta no n.º 1 do art.º 407.º do C.P.Penal Pelo exposto, atendendo-se a reclamação, determina-se que o recurso suba imediatamente. Neste despacho se fixará também o modo de subida e o efeito a atribuir ao recurso. Sem custas. Guimarães, 10 de Julho de 2008. O Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, |