Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO TAXA DE JUSTIÇA INICIAL FALTA DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O uso indevido de um documento comprovativo do deferimento do apoio judiciário, aquando da apresentação da petição inicial, é equivalente a não pagamento da taxa de justiça inicial. 2. Uma vez que a petição inicial não passou pelo crivo da recusa pela secretaria, e a parte não pôde beneficiar da oportunidade de rectificar a irregularidade nos termos do artigo 476 do CPC., o tribunal, quando se confrontou com ela, em fase final dos articulados, deveria ter actuado no sentido de conferir à parte a possibilidade de saná-la, ao abrigo dos princípios da economia processual, da estabilidade da instância e do inquisitório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães J…, autor nos presentes autos, em que são réus A… e outros, interpôs recurso de apelação, em que apresentou conclusões, do despacho de fls. 293 a 295 que declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287 al. e), primeira parte do CPC., porque usou, indevidamente, um documento comprovativo do deferimento do apoio judiciário, utilizado já noutro processo (1678/11.5TBFLG), não sendo eficaz nos presentes autos, o que levaria ao desentranhamento da petição inicial ao abrigo do disposto no artigo 234-A n.º 5, 474 al. f) e 493 n.º 1 do CPC, por falta de pagamento da taxa de justiça inicial ou equivalente, através de documento comprovativo do deferimento do apoio judiciário. Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se ao tribunal recorrido incumbia o dever de notificar o apelante para pagamento da taxa de justiça devida, após ter reconhecido que utilizou, indevidamente, um documento que lhe conferia apoio judiciário. Está em causa saber qual a consequência jurídica emergente da falta de junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou documento a deferir o apoio judiciário. O tribunal recorrido defende que já não é possível o pagamento da taxa devida, porque o respectivo comprovativo deveria ter sido apresentado com a petição inicial pelo mandatário. Por sua vez o apelante advoga a notificação da parte ao abrigo do disposto no artigo 467 n.º 6, segunda parte, do CPC, porque, aquando do despacho recorrido, que não reconheceu eficácia ao documento apresentado com a petição inicial, relativo ao deferimento do apoio judiciário, os réus, há muito, tinham sido citados e até contestado. O normativo indicado pelo apelante não se aplica ao caso, uma vez que não estamos no domínio duma citação prévia, nem o documento relata um indeferimento do apoio judiciário emanado da Segurança Social. Pelo contrário, menciona que foi conferido o apoio judiciário. Só que o tribunal descobriu que já fora utilizado noutro processo, sendo ineficaz, o que equivale a não deferimento ou falta de pagamento da respectiva taxa. Estamos perante uma situação em que um documento sobre o deferimento do apoio judiciário, emanado da Segurança Social, apresentado com a petição inicial, não foi valorado positivamente pelo tribunal, após a citação dos réus. A petição inicial foi recebida pela secretaria, sujeita a distribuição, não passando pelo crivo da recusa da secretaria ao abrigo do disposto no artigo 474 do CPC., pelo que o apelante deixou de ter oportunidade de reclamar para o juiz (artigo 475 do CPC) e de rectificar a situação com o pagamento da respectiva taxa ao abrigo do disposto no artigo 476 do mesmo diploma. O tribunal ao enveredar pelo indeferimento liminar e consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide desconsiderou os princípios da economia processual, da estabilidade da instância, e do inquisitório, uma vez que não tomou medidas adequadas a sanar a situação, quando se apercebeu da ineficácia do documento apresentado com a petição inicial, que conferia o apoio judiciário ao apelante. A situação é equivalente a não pagamento da taxa de justiça inicial, que é suprível com a notificação da parte para a pagar ou com um despacho a suspender a instância, até que seja paga. O julgador deve fazer tudo o que for possível para suprir qualquer excepção dilatória, nos termos do artigo 508 n.º 1 conjugado com o artigo 265 n.º 2 do CPC. Só as insupríveis não podem ser sanadas. E no caso em apreço, não estamos perante uma situação qualificável como de excepção dilatória insuprível, na medida em que a falta de pagamento da taxa de justiça inicial é susceptível de ser paga pela parte, desde que notificada para tal, fixando-se-lhe um prazo ou aplicando-se-lhe o prazo geral. O tribunal apenas está impedido de avançar com o processo sem o respectivo pagamento estar concluído. O pagamento e a sua prova nos termos do artigo 467 n.º 3 e 4 do CPC são a regra. Esta não exclui outras formas de pagamento, quando seja praticada qualquer irregularidade que não atinja o cerne do processo. O uso indevido de um documento comprovativo do deferimento do apoio judiciário equivale a não pagamento da taxa de justiça inicial, porque o seu efeito útil é desconsiderado. Mas esta situação de dívida da taxa de justiça inicial, nesta fase do processo, pode ser ultrapassada com o respectivo pagamento, porque tem a ver apenas com o aspecto fiscal ou suporte do custo processual pelas partes, e não com a causa de pedir e pedido ou outras circunstâncias que impedissem, de forma absoluta, o prosseguimento do processo. Assim julgamos que o despacho impugnado violou os princípios da estabilidade da instância, da economia processual e do inquisitório, pelo que deve ser revogado e ser substituído por outro, no sentido de dar oportunidade à parte de regularizar a situação e o tribunal ficar em posição de continuar o prosseguimento dos autos (conferir: Ac. RP. 23.05.2006, Ac. RP. 11.09.2006, Ac. RP. 07.06.2010, e Ac. RP 22.03.2011 em www.dgsi.pt. ). Concluindo: 1. O uso indevido de um documento comprovativo do deferimento do apoio judiciário, aquando da apresentação da petição inicial, é equivalente a não pagamento da taxa de justiça inicial. 2. Uma vez que a petição inicial não passou pelo crivo da recusa pela secretaria, e a parte não pôde beneficiar da oportunidade de rectificar a irregularidade nos termos do artigo 476 do CPC., o tribunal, quando se confrontou com ela, em fase final dos articulados, deveria ter actuado no sentido de conferir à parte a possibilidade de saná-la, ao abrigo dos princípios da economia processual, da estabilidade da instância e do inquisitório. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, que possibilite o apelante de pagar a taxa de justiça inicial em falta. Sem custas. Guimarães, 02/07/2013 Espinheira Baltar Henrique Andrade Eva Almeida |