Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1526/09.6GBGMR –A. G1
Relator: LÍGIA MOREIRA
Descritores: FALTA
ARGUIDO
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: A circunstância de o mandatário do arguido ter informado este último de que o julgamento se não iria realizar, por se encontrar doente, não exonera o arguido do dever de comparência, nem constitui justificação para a sua falta à audiência.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, os Juízes na Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

No processo comum perante Tribunal singular nº 1526/09.6GBGMR no 1º J Criminal de Guimarães, em 22/11/2010, em acta de audiência de julgamento, face a faltas de comparência do arguido Eduardo S... e do seu Ilustre Mandatário Dr. Alberto P..., foram proferidos despachos nos seguintes termos (transcrição):
“Uma vez que o Ilustre Mandatário do arguido apenas no dia 18 de Novembro veio dar conta de impedimento de comparência à audiência de julgamento para hoje designada, quando é certo que o motivo invocado já seria do seu conhecimento há mais tempo e que a ausência do mandatário ou defensor do arguido não constitui motivo de adiamento do julgamento (cf. art. 330 do CPP) indefiro o adiamento requerido. Nomeie defensor” e “Nos termos do art. 116 nº 1 e 2 do CPP, condena-se o arguido na multa de 2UC. O arguido prestou TIR com as indicações a que se refere o art. 196 nº 3 do CPP na redacção introduzida pelo DL nº 320-C/2000 de 15/2 e encontra-se pessoalmente notificado da data designada para a presente audiência. Assim, não se mostrando possível obter a sua comparência imediata, ao abrigo do disposto no art. 333 do CPP, na redacção introduzida pelo Dl nº 320-c/2000 de 15/2, determina-se a realização da audiência sem a presença do arguido, que será representado para todos os efeitos possíveis pela sua ilustre defensora”
Face a requerimento formulado pelo Ilustre Mandatário em sessão de julgamento de 2/12/2010 para dispensa do arguido do pagamento da multa, após vista ao Ministério Público, foi em 9/12/2010 proferido despacho nos seguintes termos:
“Indefiro o requerido uma vez que em momento algum o tribunal –entidade a quem compete convocar ou desconvocar os diversos intervenientes processuais- asseverou ao arguido ou a seu ilustre mandatário que a audiência de julgamento não iria realizar-se. O motivo invocado não constitui assim justificação atendível para a ausência do arguido atento o disposto no art. 117 nº 1 do CPP, a que acresce a circunstância de ser extemporânea a justificação apresentada –nº 3 do mesmo preceito”.
Entretanto a 2/12/2010, foi proferida sentença.
O arguido interpôs Recurso único, nele pretendendo pôr em crise várias decisões, incluíndo as duas supra transcritas, sendo que no final pugnou pela nulidade de todos os actos posteriores à audiência de discussão e julgamento, inclusivé, por deficiência de gravação da mesma, pretendendo que a audiência de julgamento fosse repetida.
O Ministério Público respondeu, em suma, que no caso havia uma irregularidade já sanada e pugnou pela confirmação de todo o decidido.
O Tribunal de 1ª Instância, tendo-se como o tribunal competente para tal e configurando no caso uma irregularidade, e sanada por não arguida em tempo, julgou improcedente a arguição do vício de deficiente gravação da prova produzida em audiência.
Na falta de recurso desta última decisão referida e da decisão final, o Tribunal de 1ª Instância apreciando da amplitude da admissão do recurso interposto, admitiu-o apenas na parte em que impugna a decisão que condenou o arguido em multa de 2UC pela falta à audiência e a decisão que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento da multa ---Recurso com subida imediata, em separado e efeito suspensivo--- e expressamente referiu “Não admito o recurso interposto na parte relativa ás demais questões suscitadas”.
O arguido pretendeu interpôr recurso deste último despacho (de não-admissão parcial de recurso) e na falta de Reclamação que no caso se configuraria o meio próprio, e por também intempestivo para eventual aproveitamento para tal fim, tal recurso não foi aceite por inadmissibilidade legal nos termos dos art.s 400 nº 1 g) e 405 nº 1 e 2 do CPP.
Consequentemente, na fase imediatamente prévia à subida dos autos a esta Relação, foi mais uma vez “sublinhado” pelo Tribunal de 1ª Instância que o recurso foi unicamente admitido na parte em que o arguido impugnou a decisão que o condenou em multa pela falta à audiência de julgamento e a decisão que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento da multa, despacho que também foi notificado.
Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, em consentâneo com o exposto, referindo-se ao Recurso pelas questões supra referidas, emite parecer no sentido da improcedência, sendo que para tanto começa por colocar a questão de saber se o requerimento do Mandatário no último dia útil antes da data designada para julgamento deve servir de justificação à falta por não comparência do arguido àquele acto e acaba dando resposta negativa, referindo quer jurisprudência, quer doutrina, realçando que se alguma justificação foi apresentada, o foi pelo Mandatário ao requerer o adiamento da audiência e não pelo arguido, nem no dia nem em prazo cf. art. 117 nº 2 do CPP e que os julgadores devem ser exigentes quanto à justificação das faltas, que tendem a ser um dos maiores entraves ao regular andamento dos processos.
Cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP, e não obstante o já supra exposto, veio o arguido-recorrente ainda pedir a apreciação do pretendido recurso na sua globalidade, nos próprios autos e a sua procedência.

Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Ora em apreciação está Recurso de despacho condenatório do arguido em multa de 2UC por falta a audiência de julgamento e de despacho de indeferimento de dispensa de pagamento da multa, únicas questões afinal trazidas para reapreciação nesta Relação pois que o âmbito do pretendido inicial recurso foi delimitado na sede própria pelo Tribunal de 1ª Instância e face a decisão deste de não-admissão parcial do pretendido recurso, e querendo pô-la em crise, deveria então o arguido ter lançado mão do competente meio de Reclamação nos termos previstos do art. 405 nº 1 a 3 do CPP. Acontece que tal não fez, tendo em vez disso pretendido interpor um recurso que consequentemente se configurou legalmente inadmissível e que não foi aproveitado para fim de Reclamação, por intempestividade face ao disposto no nº 2 daquela norma. Assim, e na fase imediatamente prévia à subida dos autos a esta Relação, foi notificado de que o Tribunal “sublinhava” que o recurso foi unicamente admitido na parte em que impugnou a decisão que o condenou em multa pela falta à audiência de julgamento e a decisão que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento da multa.
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Aqui também tal “sublinhado” e assim identificado o preciso objecto do recurso, analisam-se de seguida os FACTOS com relevo para a apreciação e decisão do mesmo.
1- Por despacho de 16/9/2010 foi designada audiência de julgamento para 22/11/2010 pelas 9h 30m e determinada a sua notificação aos diversos sujeitos processuais e outros intervenientes.
2 -Deste despacho foi o Ilustre Mandatário do arguido notificado por carta registada de 17/9/2010 e o arguido por carta simples com PD depositada em 20/9/2010.
3 -Em 14 de Outubro de 2010, o arguido apresentou contestação subscrita pelo Ilustre Mandatário.
4 -Por correio electrónico de 18 de Novembro de 2010, registado na Secção no dia seguinte-sexta-feira, o Ilustre Mandatário requereu o adiamento da audiência de julgamento invocando ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica na sequência de acidente de trabalho, tendo sofrido internamento em 17 e 18 de Outubro de 2010, estando em estado de convalescência, impedimento que se deveria manter até pelo menos 29 de Novembro de 2010. Juntou quatro documentos para prova de referido internamento, de I.T.A. desde 17/10/2010 e de tratamentos vários.
5 -Em 22/11/2010-segunda-feira, em acta de audiência de julgamento, face a faltas de comparência do arguido Eduardo S... e do seu Ilustre Mandatário Dr. Alberto P..., foram proferidos despachos nos seguintes termos (transcrição): “Uma vez que o Ilustre Mandatário do arguido apenas no dia 18 de Novembro veio dar conta de impedimento de comparência à audiência de julgamento para hoje designada, quando é certo que o motivo invocado já seria do seu conhecimento há mais tempo e que a ausência do mandatário ou defensor do arguido não constitui motivo de adiamento do julgamento (cf. art. 330 do CPP) indefiro o adiamento requerido. Nomeie defensor” e “Nos termos do art. 116 nº 1 e 2 do CPP, condena-se o arguido na multa de 2UC. O arguido prestou TIR com as indicações a que se refere o art. 196 nº 3 do CPP na redacção introduzida pelo DL nº 320-C/2000 de 15/2 e encontra-se pessoalmente notificado da data designada para a presente audiência. Assim, não se mostrando possível obter a sua comparência imediata, ao abrigo do disposto no art. 333 do CPP, na redacção introduzida pelo Dl nº 320-c/2000 de 15/2, determina-se a realização da audiência sem a presença do arguido, que será representado para todos os efeitos possíveis pela sua ilustre defensora”.
6 -Na sessão de julgamento de 2/12/2010 designada já para leitura da sentença, o Ilustre Mandatário começando por referir não pretender análise da reacção do Tribunal ao seu anterior requerimento para adiamento do julgamento, requereu que o arguido fosse dispensado do pagamento da multa em que ficou condenado por respectiva falta de comparência à audiência de julgamento de 22/11/2010, para tanto invocando, em suma, que a falta do arguido se deveu ao pedido de adiamento que ele Mandatário, fez, pois para evitar deslocação inútil ao arguido disse-lhe que por se encontrar de baixa médica ia pedir o adiamento do julgamento, crente que este assim não se realizaria (em 22/11/2010).
7- Após vista ao Ministério Público, foi em 9/12/2010 proferido despacho nos seguintes termos: (transcrição) “Indefiro o requerido uma vez que em momento algum o tribunal –entidade a quem compete convocar ou desconvocar os diversos intervenientes processuais- asseverou ao arguido ou a seu ilustre mandatário que a audiência de julgamento não iria realizar-se. O motivo invocado não constitui assim justificação atendível para a ausência do arguido atento o disposto no art. 117 nº 1 do CPP, a que acresce a circunstância de ser extemporânea a justificação apresentada cf. nº 3 do mesmo preceito”.
8 -Relativamente à falta de comparência do arguido à audiência de julgamento de 22/11/2010, não foi nos autos apresentada Comunicação de impossibilidade de comparência do mesmo e não foi alegada doença do mesmo, nem teve lugar qualquer outro requerimento ou junção de elementos de prova (para além do referido supra nos pontos 4 e 6), pelo arguido, por si ou seu Ilustre Mandatário.

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Assentes os factos com relevância no caso, e relembrando que em apreciação está recurso de despacho condenatório do arguido em multa por falta a audiência de julgamento e despacho de indeferimento de pedido de dispensa da multa, importa proceder apreciar do ENQUADRAMENTO LEGAL dos factos.
Dispõe o art. 117 do CPP, no nº 1 “Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado” (sublinhados nossos); nº 2 “A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto se for previsível; nº 3 “Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas: nº 4, além do mais, “Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento…”no nº 5 “Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.
E dispõe o art. 116 nº 1 do CPP, além do mais “Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada…o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2UC e 10UC”
Ora no caso em apreço, a causa da falta do arguido à audiência de julgamento para a qual foi regularmente notificado para comparência, estará, segundo o teor do requerimento de 9/12/2010 apresentado pelo Ilustre Mandatário, na circunstância deste lhe ter dito que pedira o adiamento do julgamento por se encontrar ele próprio de baixa médica, mostrando-se crente de que consequentemente o julgamento não se realizaria (na data de 22/11/2010).
Neste quadro, ainda que possamos considerar que a falta é “motivada por facto não imputável ao faltoso” (cf. art. 117 nº 1-1ª parte, CPP) porque o arguido é sensível ao que o seu Mandatário lhe diz, e é na sequência disso que não comparece à audiência de julgamento, como que “é induzido” a faltar, já porém não podemos concluir que a falta do arguido é motivada “por facto…que o impeça de comparecer” à audiência de julgamento (2ª parte da referida norma), pois a acontecer o adiamento da audiência como era “crença” do Mandatário transmitida ao arguido, tal adiamento aconteceria fundado afinal em convalescência de doença impeditiva de comparência do Ilustre Mandatário, não do arguido! Na verdade, doente o Mandatário, ainda assim o arguido poderia e deveria ter comparecido ao Tribunal, sendo certo que havia sido regularmente notificado para tanto e sem a condição de apenas o fazer se acompanhado do Ilustre Mandatário.
Reputam-se aqui oportunos e úteis os casos de jurisprudência apresentados pelo Ministério Público, um de falta motivada por mandatário que informa a testemunha de que por ir a diverso julgamento aquele não se irá realizar e outro caso de sanção à testemunha faltosa ainda que a audiência se não realize por impossibilidade do próprio tribunal -Ac.TRC de 30/5/2001 in CJ XXVI, 3, 50 e Ac.TRE de 4/9/00 in CJ XXV, 4, 277 respectivamente, ponderando-se que no nosso caso, em causa está arguido para ser julgado.
No que tange à falta do Ilustre Mandatário --e embora aqui apenas se seja chamado a apreciar da falta do arguido, sua condenação em multa--, aceita-se que o Tribunal de 1ª Instância haja indeferido o pretendido adiamento da audiência de julgamento, porquanto o fez com os fundamentos de que a ausência de defensor do arguido, seja de mandatário, seja de defensor oficioso, não constitui, à luz do disposto no art. 330 nº 1 do CPP, motivo de adiamento do julgamento e que o Mandatário apenas no dia 18 de Novembro foi aos autos dar conta de impedimento de comparência à audiência de julgamento designada para 22/11/2010 invocando afinal, motivo já do seu conhecimento há mais tempo.
Aqui ora também se atenta em que o Ilustre Mandatário enviou o requerimento por correio electrónico de 18 de Novembro de 2010, registado na Secção no dia seguinte -sexta-feira a pedir adiamento de audiência de julgamento designado para 22 de Novembro de 2010 -segunda feira e invocou convalescência de operação cirúrgica/internamento ocorrido já em 17 e 18 de Outubro de 2010, impedimento previsível até pelo menos 29 de Novembro de 2010.
Face ao disposto no art. 330 nº 1 do CPP, o Ilustre Mandatário podia/devia ter previsto a possibilidade de, apesar do seu requerimento, a audiência de julgamento se realizar. Ao induzir o arguido a também faltar à mesma, agiu “por sua conta e risco”, “apostando muito forte” numa decisão que o Tribunal afinal, ainda não proferira, e que queria favorável ao seu requerimento, mas podia não ser. Como não foi.
Acresce que também poderia ter lançado mão da faculdade de se fazer substituir, por substabelecimento.
Na esteira de Ac. do TRP de 1/6/2011, proc. nº 841/06.5PIPRT.P1 rel. Ricardo Costa e Silva, “as doenças dos mandatários só em casos limites em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto e além disso, tenham sobrevindo de surpresa…podem ser constitutivas de justo impedimento”.
Regressando ao nosso arguido, percebe-se que tenda a confiar no seu Ilustre Mandatário, mas também se lhe exige que enquanto arguido notificado por Tribunal para comparecer a audiência para ser julgado, nele compareça, a não ser que não o possa fazer, e que pelo menos se preocupe quanto à justificação da sua falta perante o Tribunal. Afinal, como considerado pelo Tribunal recorrido, na decisão de indeferimento de pedido de dispensa de pagamento da multa, em momento algum o Tribunal, entidade a quem compete convocar ou desconvocar os diversos intervenientes processuais, lhe asseverou, ou ao seu Mandatário, que a audiência de julgamento não iria realizar-se.
Sempre acresce que nem por si, nem por Mandatário, o arguido comunicou aos autos qualquer outro fundamento e razão que o impossibilitasse, a ele mesmo, de comparência, nem préviamente (até cinco dias de antecedência) nem no dia e hora designados para a audiência.
Na falta, pelo arguido, de comunicação e justificação tempestiva e atendível para a sua ausência na audiência de julgamento de 22/11/2010, conforme ao regime p. nos art.s 117 nº 1, 2 e 3 e 116 nº 1 do CPP, o pagamento da multa de 2UC em que foi condenado configura-se efectivamente devido.

DECISÃO

Atento o exposto, os Juízes na Relação de Guimarães decidem pela improcedência do Recurso interposto pelo arguido Eduardo S..., mantendo os despachos de 22/11/2010 e de 9/12/2010 nos autos.

Custas pelo recorrente.

Guimarães 3/10/2011