Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2317/18.9T8GMR.G1
Relator: JORGE SANTOS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
CONSTITUIÇÃO HIPOTECA
DÍVIDAS TERCEIRO
RELAÇÃO GRUPO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

- De harmonia com o disposto no artigo 6.º, n.º 3, do C.S.C. são válidas as garantias prestadas por uma sociedade comercial a outra, com a qual esteja numa relação de domínio ou de grupo.
- Estando as sociedades Rés em situação de grupo com a sociedade gestora de participações sociais, que as domina totalmente, na medida em que é titular da totalidade do seu capital social, elas formam também um grupo entre si, beneficiando, por consequência, nas suas relações, do regime aplicável às relações de grupo e, como tal, da excepção prevista no citado artigo 6º, nº 3, parte final, do CSC, no que tange à prestação de garantias.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

S. T., NIF ……… e I. S., NIF ………, casados no regime de comunhão geral, residentes na avenida …, n.º …, Guimarães, intentaram contra:

1- X – EMPREENDIMENTOS E GESTÃO DE IMÓVEIS, S.A. (doravante X), NIPC ………, com sede na rua …, n.º …, na freguesia de …. Guimarães;
2- Y – INDÚSTRIAS TÊXTEIS E GRÁFICAS, S.A. (doravante Y), NIPC ………, com sede na rua de …, n.º …, freguesia de … Guimarães; e
3- INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (doravante IGFSS), pessoa coletiva ………, com sede na Rua …, n.º .., em Lisboa;
a presente ação declarativa sob a forma comum, tendo pedido:
a) Seja considerada contrária ao fim da 1.ª Ré a garantia por esta prestada para garantia do cumprimento de obrigações da 2.ª Ré junto da 3.ª Ré, e, por essa razão, ser declarada nula, com todos os devidos e legais efeitos; e, por conseguinte,
b) Sejam canceladas todas as hipotecas registadas a favor da 3.ª Ré sobre os prédios melhor descritos no ponto 3.º do presente petitório. Para tanto, alegaram, em síntese, que:
- Os Autores são credores da 1.ª Ré na quantia de, pelo menos, € 597.214,31 (quinhentos e noventa e sete mil duzentos e catorze euros e trinta e um cêntimo), o qual está a ser executado nos autos de processo executivo n.º 2224/17.2T8GMR, que corre termos no Tribunal da Comarca de Braga, Juízo de Execução – Juiz 1;
- No âmbito do referido processo executivo, os aqui Autores procederam à penhora, entre outros, dos seguintes prédios pertencentes à 1.ª Ré:
a) Fração autónoma designada pelas letras “AQ”, escritório F, sito na rua de …, n.ºs … e … de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel de … sob o número …, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …;
b) Fração autónoma designada pelas letras “AR”, escritório G, sito na rua de …., n.ºs … e … de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel de … sob o número …-AR, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …;
c) Fração autónoma designada pelas letras “AS”, escritório H, sito na rua de ..., n.ºs … e … de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número …-AS, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …;
d) Fração autónoma designada pelas letras “AT”, escritório I, sito na rua de ..., n.ºs … e … de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número …-AT, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …;
e) Fração autónoma designada pelas letras “AU”, escritório J, sito na rua de ..., n.ºs … e … de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número …-AU, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...;
f) Fração autónoma designada pelas letras “AV”, escritório L, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-AV, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...;
g) Fração autónoma designada pelas letras “AX”, escritório M, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-AX, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...;
h) Fração autónoma designada pelas letras “AZ”, escritório N, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-AZ, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...;
i) Fração autónoma designada pelas letras “BA”, escritório O, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-BA, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...;
j) Fração autónoma designada pelas letras “BB”, escritório P, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-BB, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...;
k) Fração autónoma designada pelas letras “BC”, escritório Q, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-BC, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...;
- Essa penhora foi registada pela Ap. 3311 de 2017/03/27;
- Além da referida penhora, sobre os prédios incidia já uma hipoteca judicial registada a favor dos Autores pela Ap. 3625 de 2014/12/19;
- Sobre os referidos prédios incide também uma hipoteca voluntária registada a favor do 3.º Réu IGFSS, registada pela Ap. 1132 de 2011/08/09, tendo sido constituída pela 1,ª Ré para garantir o cumprimento da dívida Exequenda da Segunda Ré, pelo valor de € 1.613.480,35 (um milhão seiscentos e treze mil, quatrocentos e oitenta euros e trinta e cinco cêntimos), referente aos processos n.ºs 0301 2009 0033 0469 e aps. 0301 2006 0139 3952 e aps., 0301 2009 0000 6386 e aps e 0301 2011 0031 7594 e aps.
- Esta garantia é infundada e ilegítima, sem qualquer suporte legal que a justifique, aliás, destinando-se a prejudicar o crédito dos Autores em detrimento do crédito da 3.ª Ré, cujo pagamento foi garantido por uma sociedade que não é a sociedade devedora, sem qualquer interesse ou qualquer relação de grupo que pudesse justificar a garantia prestada pela 1.ª à 2.ª Ré, porquanto entre a sociedade garante e a sociedade garantida não há qualquer conexão efetiva, que não seja, porventura, terem os mesmos acionistas e os mesmos administradores;
- O eventual interesse que existiu foi livrar os administradores de responderem criminalmente, porquanto uma dívida deste quilate implica, caso não seja negociada implica a participação criminal da sociedade e dos administradores, a prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social nos termos do RGIT;
- Entre a 1.ª e 2.ª Rés não há qualquer relação de domínio, nem relação de grupo, uma vez que a 1.ª Ré não detém qualquer participação na 2.ª Ré e a 2.ª Ré não detém qualquer participação na 1.ª Ré;
- Os administradores de ambas as sociedades sabiam e não podiam ignorar que contra a 1.ª Ré impendia uma ação intentada pelos ora Autores, cuja condenação implicava sempre quantias de várias centenas de milhares de euros, sendo esta uma forma de prejudicarem o crédito que os Autores detêm para com a 1.ª Ré;
- É evidente que a 1.ª Ré não tem, nem nunca teve qualquer interesse próprio, porquanto a prestação desta garantia, não lhe permitirá obter quaisquer lucros através da 2.ª Ré;
- Esta garantia permite, apenas, exaurir parte substancial do património da 1.ª Ré, em detrimento dos seus legítimos credores sociais.

Regularmente citadas, a 1.ª e a 2.ª Rés X e Y apresentaram contestação conjunta, a fls. 72 a 78, onde, em síntese, alegaram:
- Em primeiro lugar, que o pedido de declaração de nulidade tem de basear-se na titularidade de um crédito, que, no caso, é inexistente;
- Em segundo lugar, que sobre os prédios penhorados incidem hipotecas e penhora anteriores que sempre prevalecerão sobre a penhora efetuada no processo executivo intentado pela Autora, não dispondo, por isso, de interesse em agir;
- Em terceiro lugar, impugnaram, por falsidade, que a constituição de hipoteca tenha tido como finalidade causar prejuízo à Autora, sustentando, ao invés, que têm os mesmos acionistas e administradores e sede no mesmo local e que, na data da escritura, foi declarado que a sociedade que prestou garantia e a sociedade garantida encontram-se numa situação de domínio ou de grupo, porque ambas têm o mesmo acionista a sociedade Y – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA.

Os Autores apresentaram o requerimento, de fls. 119 a 120, onde se pronunciaram sobre os documentos juntos com a contestação.

Por sua vez, regularmente citada, o 3.º Réu IGFSS apresentou contestação, a fls. 122 a 124, onde, em súmula, invocou que, no caso, se verifica a existência de uma relação de grupo entre as 1.ª e 2.ª Rés e que a constituição da garantia a seu favor é muito anterior às da Autora e que, para além disso, desconhecia a pendência da ação judicial entre a Autora e a 1.ª Ré.

Por despacho de fls. 143, foi fixado o valor da ação em € 1.613.480,35, e, em consequência disso, a Instância Local Cível de Guimarães – Juiz 3 declarou-se incompetente para a preparação e julgamento da presente causa.

Recebidos os autos nessa Instância Central, e após comprovação do registo da ação (cfr. fls. 161 a 205), determinou-se a notificação para prestar informação sobre a conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos.

Nessa sequência, as Rés informaram que não converteram os valores mobiliários ao portador, a fls. 208/verso, tendo ainda apresentado a certidão da matrícula relativa Sociedade Y – Sociedade Gestora de Participações Sociais, a fls. 209 a 212.

Por despacho de fls. 213 a 213/verso, convidou-se a Autora a apresentar novo articulado inicial, explicitando os conceitos jurídicos que se socorreu na petição inicial, em particular nos artigos 11º, 12º, 16º, 17º, 29º a 33º, 38º e 46º, dessa peça processual, bem como foi-lhe concedida a oportunidade para se pronunciar sobre as exceções invocadas pela 1.ª e 2.ª Rés.

A Autora correspondeu ao convite judicial formulado, por um lado, apresentando a petição aperfeiçoada de fls. 217 a 226 e, por outro lado, respondendo às exceções de ilegitimidade substantiva e de falta de interesse em agir, nos termos que constam de fls. 215 a 216.

As 1.ª e 2.ª Rés exerceram o contraditório, a fls. 285 a 288, defendendo que a petição inicial corrigida mantém os vícios da primitiva e reafirmando, com apelos aos documentos de prestação de contas, que aquelas se encontram numa situação de domínio ou de grupo.

Após vicissitudes, por despacho de fls. 305, foi determinado o desentranhamento da contestação apresentada pelo 3.º Réu IGFSS.

A fls. 307, foi proferido despacho pré-saneador, tendo-se diligenciado pela obtenção das certidões permanentes relativas às 1.ª e 2.ª Rés, bem como das atas de prestação de contas referentes aos anos de 2010 e 2011 e ainda pela notificação dos ROC para indicação dos titulares do capital social em 2011 (uma vez que estão em causa sociedades cujo capital está dividido por ações ao portador não convertidas em ações ao portador).
Esses documentos foram coligidos ao processo a fls. 310 a 357.
Perante a junção desses documentos, a Autora sustentou, no requerimento a de fls. 357 a 358, a inexistência de uma relação de grupo.
Entretanto, porque na certidão do registo comercial relativa à 2.ª Ré constava a declaração de insolvência desta sociedade, foi declarada a caducidade do mandato conferido ao I. Mandatário que até então a representou na ação (cfr. fls. 364).

Notificado o AI nomeado à 2.ª Ré, este comprovou, a fls. 366 a 367, o pedido de concessão de proteção jurídica, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos e ainda de nomeação de patrono, constando dos autos que tal já foi deferido (cfr. fls. 385 a 389).

Por despacho de 03.06.2020, entendendo-se que o estado dos autos permite o conhecimento antecipado do mérito da causa, foram as partes notificadas para exercer a faculdade de se pronunciarem sobre essa matéria, com a ressalva de que, querendo, poderiam requerer a realização da audiência prévia, com vista à discussão oral da questão (cfr. fls. 390).

Nessa sequência, a Autora apresentou o requerimento com a REF.ª 35822913, de fls. 390 e ss., no qual reafirmou a inexistência de relação de grupo ou de domínio entre as sociedades garante e garantida, aludindo ainda que as sociedades gestoras de participações sociais estão impedidas de conceder crédito.

Foi proferido despacho saneador, seguido de sentença que julgou a ação intentada totalmente improcedente, absolvendo as Rés X, Y e IGFSS dos pedidos contra elas formulados.

Inconformados com a sentença, dela vieram os Autores recorrer, formulando as seguintes conclusões:

1.º Independentemente do respeito que a mesma lhe merece, não podem os Recorrentes conformarem-se com a decisão proferida pelo Ex.mo Tribunal a quo, que, julgando totalmente improcedente a ação interposta pelos recorrentes, entendeu, no caso dos presentes autos, absolver as Rés dos pedidos.

2.º Entendendo os apelantes que a decisão recorrida padece de diversos vícios, que a ferem de nulidade, nomeadamente em virtude da falta e/ou da insuficiência da respetiva fundamentação e ainda, na decisão recorrida foi incorreta e insuficientemente apreciada e julgada a matéria de facto bem como a aplicação e interpretação da lei, nomeadamente, entre outras, as normas legais relativamente à prestação de garantias a dívidas de outras sociedades.

3.º DA NULIDADE DA SENTENÇA - DA FALTA E/OU INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: o Ex.mo Tribunal a quo não deu cabal cumprimento ao legalmente preceituado nos arts. 205.º, n.º 1 da CRP e 607.º do CPC, uma vez que não fez uma exposição completa dos motivos de facto e direito com que intenta fundamentar a decisão em crise, com exame crítico de toda a prova produzida que serviu para formar a sua convicção.

4.º O Tribunal a quo não identificou os concretos meios de provas que, in casu, foram individualmente considerados para fundar cada um dos pontos considerados como provados.

5.º É possível constatar que o Ex.mo Tribunal a quo somente terá valorado os documentos juntos pelas 1ª e 2ª Rés que diga-se, não fazem prova do por si alegado, fazendo tábua rasa dos documentos juntos pelos Autores, por exemplo, no que às prestações de contas das sociedades se refere - documentos juntos aos autos a 05/02/2019, com a ref.ª citius 8206365.

6.º Mais ainda, o Tribunal a quo não fundamenta o justificado interesse de prestação de garantia entre as Rés, alegando somente a existência de uma presunção iuris et de iure no sentido de justificação desse interesse pela garante, o que, como se demonstrará, não se aplica ao caso sub judice.

7.º Por conseguinte, ao não fazer exame crítico de toda a prova produzida a sentença em apreço e ao não especificar os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção é, no nosso respeitoso entendimento, nula, por insuficiência da fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do N.º 1 do art. 615.º do CPC.

8.º DAS RAZÕES DE DISCORDÂNCIA QUANTO À DECISÃO RECORRIDA: os Autores pretendem recorrer da decisão da matéria de facto, bem como da decisão no que tange à matéria de direito.

9.º A) DA MATÉRIA DE FACTO QUE OS APELANTES ENTENDEM TER SIDO PELO TRIBUNAL A QUO INCORRECTAMENTE JULGADA COMO PROVADA: entendem os Recorrentes que o facto dado como provado 10., tem que ser eliminado dos factos dados como provados.

10.º Ora, mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu pois, no essencial, conclui que a titularidade do capital social das Rés pertencia, única e exclusivamente, à sociedade Y – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA., fundando-se nas listas de presenças que, alegadamente, acompanharam as prestações de contas nos anos de 2011 e 2014 das Rés.

11.º Documentos, aliás, que entram em contradição com a informação prestada pelo ROC S. C., datada de 23 de dezembro de 2019.

12.º Esse facto só podia ser provado por meio de prova da titularidade das ações que, à data, desconhecem-se a quem pertenciam, ou mesmo, através dos registos da sociedade da venda de ações, tudo o que as Rés, em momento algum demostraram.

13.º Assim sendo, como humilde e respeitosamente se entende ser, atenta a correta apreciação de toda a prova documental carreada para os autos, o facto provado n.º 10 deverá ser eliminado dos factos dados como provados.

14.º B) DO ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO: o Tribunal a quo não sopesou a questão corretamente no âmbito das sociedades comerciais, nomeadamente, o disposto no seu artigo 6.º, n.º 3 do CSC.

15.º Vejamos que a prestação de garantias intragrupos está dependente da capacidade das sociedades para prestarem garantias a terceiros e a regra geral aplicável às sociedades comerciais está contemplada no art. 6.º, n.º 1 do CSC.

16.º É entendimento pacífico que o fim a que se refere o dito artigo é o fim mediato que consiste na realização de lucros.

17.º Ora, para aferir da compatibilidade da garantia com a previsão do art. 6.º, n.º 3, do CSC, é necessário avaliar a idoneidade da prestação concreta da garantia e dos seus reflexos objetivos para a prossecução do lucro.

18.º A lei considera contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, ressalvando duas exceções: “…salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.”

19.º Quanto ao “justificado interesse próprio da sociedade garante” desde já se diga que, in casu, inexiste interesse da sociedade garante! Senão vejamos:

20.º O legislador não define em parte nenhuma qual o seu conceito, todavia, o seu conceito deve ser interpretado em combinação com disposto no artigo 6.º, n.º 1, do CSC, adquirindo o sentido de necessidade ou conveniência à prossecução do fim da sociedade comercial, ou seja, o lucro distribuível.

21.º Exige-se sempre que haja algo mais, um qualquer fator – um interesse – representativo de uma vantagem económica explicativa da prestação da garantia e consiste em evitar, ou minorar, dificuldades dos seus clientes ou fornecedores, que podem vir a refletir-se no seu próprio sucesso.

22.º Ora, in casu, inexiste qualquer relação comercial entre ambas as sociedades comerciais, como melhor pode ser aquilatado pelo objeto social de cada uma das referidas sociedades, não existe sequer a remota possibilidade de terem qualquer relação cliente/fornecedor, por totalmente incompatível. 23.º É evidente que, a 1.ª Ré não tem nem nunca teve qualquer interesse próprio, porquanto a prestação desta garantia, não lhe permitirá obter quaisquer lucros através da 2.ª Ré.

24.º Aliás, tal interesse inexistia, como inexiste, desde logo, porque a 1ª Ré está a garantir o pagamento de uma dívida da 2ª Ré que esteve em dificuldades durante anos a fio e que foi declarada insolvente em 18 de julho de 2018, conforme documentos que constam dos autos.

25.º Aliás, foram diversos os acordos efetuados pela 2.º Ré, a coberto da garantia prestada pela 1.ª Ré, com o 3.º Réu, e a 2.ª Ré manteve-se inadimplente, incumprindo plano prestacional, incumprimento que se sagrou com a situação de insolvência daquela, estando vencida toda a dívida garantida.

26.º Pelo que se verifica que mais do que uma vantagem económica explicativa da prestação da garantia, resulta evidente que houve um enorme prejuízo para a sociedade garante.

27.º Ora, entre a sociedade garante e a sociedade garantida não há qualquer conexão efetiva, que não seja porventura, terem os mesmos acionistas e os mesmos administradores.

28.º A intenção da 1ª Ré foi, somente, prejudicar o crédito dos Autores, aqui Recorrentes, em detrimento do crédito da Terceira Ré, cujo pagamento foi garantido por uma sociedade que não é a sociedade devedora.

29.º Os administradores de ambas as sociedades, sabiam e não podiam ignorar que, contra a 1.ª Ré impendia uma ação intentada pelos ora Autores, cuja condenação implicava sempre quantias de várias centenas de milhares de euros, sendo esta uma forma de prejudicarem o crédito que os Recorrentes detêm para com a 1.ª Ré.

30.º Os administradores pretenderam exaurir parte substancial do património da 1.ª Ré, em detrimento dos seus legítimos credores sociais, pois, saliente-se, a 1.ª Ré somente tem imóveis onerados e que são insuficientes pelos seus valores pecuniários para pagamento das dívidas existentes aos credores.

31.º Outro eventual interesse que existiu foi livrar os administradores de responderem criminalmente, porquanto uma dívida deste quilate implica, caso não seja negociada implica a participação criminal da sociedade e dos administradores, pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social nos termos do RGIT.

32.º Ademais, in casu, inexiste relação de domínio ou de grupo entre as Rés!

Senão vejamos:

33.º Nos termos do preceituado no art. 486.º do CSC considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, diretamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante.

34.º Há, contudo, que ter em conta que existe uma diferença entre sociedades em relação de grupos de direito e em relação de grupo de facto. A distinção assenta na verificação de dois pressupostos: a existência de um instrumento jurídico de constituição do grupo e a existência de um regime jurídico específico a este aplicável.
Verificados esses dois pressupostos, estamos perante um grupo de direito. Não verificados, revelase a presença de um grupo de facto.

35.º Tal como nos demais negócios intragrupo, as garantias podem classificarse como W – garantia prestada pela sociedade filha à sociedademãe –, K – garantia prestada pela sociedademãe à filha – e Q – garantia prestada e uma sociedade a outra sociedade do mesmo grupo, que não a sociedademãe.

36.º Ora, no caso sub judice, resulta evidente, até da análise da Prestação de Contas Individual das Rés, relativa ao ano de 2011 (ano da realização da hipoteca voluntária realizada pela 1ª à 3ª Ré, para garantia da dívida da 2ª Ré) e referente ao ano de 2014 (ano da realização da hipoteca legal efetuada pelos Autores) o seguinte:
→ A 1.ª Ré não detém qualquer participação na 2.ª Ré e a 2.ª Ré não detém qualquer participação na 1.ª Ré.
→ Nenhuma das sociedades detém qualquer participação social, na outra;
→ Não dispõe de mais de metade dos votos;
→ Não tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
→ Não consolidam contas (ou seja, técnica contabilística de um grupo empresarial como se de uma única entidade económica se tratasse, permitindo uma análise económico-financeira e de gestão, mais fidedigna do interior e exterior do respetivo grupo económico).

37.º Ademais, tal como explicado supra, o facto dado como provado 10., deve ser eliminado, por falta de prova. Assim, desconhece-se se à data da constituição das hipotecas as Rés eram, ou não, detidas pela mesma entidade Y – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A.

38.º Ora, desde o ano de 2017 que existe a obrigatoriedade, imposta pelo DL 123/2017, de 25 de setembro, de realizar a conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos, ora, resulta dos autos que as Rés não o fizeram (pese embora tenham sido notificadas para o fazer, através do despacho com a ref.ª 160287087, datado de 18-10-2018).

39.º Da análise das certidões comerciais juntas verifica-se que tal conversão não foi operada e que o conselho de administração é composto pelos mesmos administradores. Mais nada se sabe acerca das Rés!

40.º Assim, nunca foi atestada a informação de que a referida sociedade Y – Sociedade Gestora De Participações Sociais, S.A. era detentora do capital social de ambas as sociedades, por se tratarem de ações, ao portador ou nominativas, desconhece-se.

41.º Além disso, veja-se que da informação do ROC S. C. datada de 23 de dezembro de 2019, junta aos autos a 30 de dezembro de 2019, (fls. 344) resulta cristalino que os acionistas eram dois particulares e não a sociedade supra descrita.

42.º Pese embora, terem as Rés alegado que tal informação dada pelo ROC é errada, lapso que o ROC veio, de forma espontânea, corrigir na sua informação datada de 20 de janeiro de 2020, alegando, injustificadamente, que leu de forma errada a lista de presenças das atas de prestação de contas.

43.º Justificação que, no nosso entender não merece qualquer credibilidade atenta a experiência de um profissional da área e da questão direta que lhe foi colocada pelo Tribunal para que, no exercício das suas funções técnicas com interesse público, esclarecesse o Tribunal da titularidade das ações das Rés.

44.º Todavia, caso assim se não se entenda, o que não se concede, mas por deveres de patrocínio se acautela, entendendo-se que as Rés são detidas pela sociedade Y – Sociedade Gestora De Participações Sociais, S.A., elas estarão em relação de grupo com aquela e não entre si. Reitere-se que as Rés não detêm qualquer participação social uma na outra. Tudo conforme os documentos que foram juntos aos autos pelos Autores. Razão pela qual teria que ser provado o justificado interesse da sociedade garante.

45.º Ad cautelam, caso o Tribunal ad quem entenda que as Rés estão em situação de grupo por serem ambas detidas pela mesma sociedade Y – Sociedade Gestora De Participações Sociais, S.A., sempre seria um grupo de facto e não de direito por inexistir um instrumento jurídico de constituição do grupo!

46.º E nas sociedades em relação aos grupos de facto, valem as considerações feitas supra em relação às sociedades em relação de domínio. Neste sentido, a garantia K estará abrangida pela previsão do art. 6.º, n.º 3, do CSC, mas já não a garantia up ou Q (o que se verifica in casu). Nestas situações, não está dispensado o requisito da demonstração de um justificado interesse próprio da sociedade garante.

47.º O art. 6.º, n.º 3 do CSC aplica-se nas relações de domínio para a sociedade dominante, não para a dependente, porque considera que a dominante tem sempre interesse no bom andamento da sociedade dominada, sendo-lhe lícito garantir certas dívidas. Já o inverso não sucede! Esta ideia vale também para as relações de grupo: as sociedades totalmente dominantes ou diretoras, podem prestar garantias às dominadas ou subordinadas, mas o oposto não será necessariamente verdade.

48.º Entendemos, portanto, que no caso sub judice sempre haverá que demonstrar o justificado interesse próprio em caso de prestação de garantias a dívidas de sociedades, tal como sustentado pela doutrina maioritária: Coutinho de Abreu, Osório de Castro e Pedro Vieira de Castro.

49.º Seguindo o entendimento destes Autores, intercedendo uma relação de domínio ou de grupo entre as sociedades garante e garantida K, a lei presume jures et de jure, a existência de um justificado interesse próprio. Porém, se a sociedade garante não for a sociedade dominante ou diretora, tal presunção não se verifica pois não se vislumbra nenhuma razão para a existência do interesse da garante.

50.º Resulta, pois, evidente, que a prestação de garantias deve ser aferida casuisticamente e, no caso concreto, sempre teria que haver o justificado interesse da sociedade garante que não se presume por não estarmos a falar de garantias prestadas pela sociedade dominante à denominada.

51.º Não está em causa a prestação da garantia pela alegada sociedade mãe Y – Sociedade Gestora De Participações Sociais, S.A., às sociedades filhas 1ª e 2ª Ré; mas sim, a prestação de garantias entre sociedades em posição colateral (Q).

52.º Assim sendo, como humildemente se entende ser, se o artigo 6.º, n.º 3 do CSC está construído em volta do fim e do interesse próprio da sociedade garante, a sua ratio deverá resultar da relação entre a influência dominante e esses fim e interesse próprios da sociedade garante.

53.º Neste sentido, como forma de tutela dos interesses dos sócios minoritários e dos credores sociais da dominada, procede a interpretação restritivoteleológica do artigo 6.º, n.º 3 do CSC, sendo necessário demonstrar o interesse próprio da garante, pois não é possível vislumbrar a existência de um interesse ou de uma tutela jurídica que fundamente o afastamento da demonstração do justificado interesse próprio na prestação da garantia.

54.º Saliente-se que o interesse próprio das pessoas singulares que são, simultaneamente, administradores da sociedade garante da sociedade garantida não se confunde, de modo algum, com os interesses de cada uma das sociedades Rés, pois, cada sociedade tem a sua própria personalidade e capacidade jurídicas, que compreendem “os direitos e obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim” – artigo 6º, nº 1, CSC.

55.º Mais acresce que a apelada não alegou quaisquer factos ou circunstâncias concretas que traduzissem o justificado interesse próprio da garante na prestação das garantias. Será suficiente alegar que duas sociedades estão em relação de grupo para que tal seja dado como uma verdade irrefutável?! A ser assim, vamos cair no absurdo de ser, afinal, o incapaz a decidir da sua capacidade de gozo.

56.º Quis o legislador consagrar que o interesse dos beneficiários de um ato gratuito praticado, com espírito de liberalidade e de forma desinteressada por uma sociedade com fim lucrativo, deve ceder perante os interesses dos credores dessas sociedades cujos direitos só podem genericamente satisfazer-se pelas forças do respetivo património.

57.º Atento que a 1ª Ré carece de capacidade de gozo para assumir o pagamento de uma dívida que é exclusiva da 2ª Ré, já que se trata de uma obrigação que se desvia da prossecução do seu fim lucrativo e extravasa do seu objeto social e no qual a mesma não tem qualquer interesse objetivo, devem as garantias prestadas serem declaradas nulas por contrárias ao fim da sociedade.

58.º Assim não tendo sido decidido, salvo o devido respeito, a sentença recorrida violou, entre outros e além do mais, os artigos 205.º, n.º 1, da CRP; 6.º, 482.º, 483.º, 486.º, 488.º a 504.º do CSC; 607.º e 615.º, n.º 1, do CPC; e 280.º e 294.º do CC.

59.º Pelo que deve ser revogada a Sentença recorrida, já que, naquela não foram, de forma sábia, prudente e com respeito pelas regras da experiência, corretamente apreciada a prova produzida nos autos e, bem assim, interpretados, respeitados e aplicados aos factos os preceitos legais que interessavam ao objeto dos autos.
Nestes termos e nos mais e melhores de direito, que mui douta e sabiamente serão supridos por Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se esta por outra que, reconhecendo a razão que assiste aos apelantes julgue a ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, considere contrária ao fim da 1ª Ré a garantia por esta prestada para garantia do cumprimento de obrigações da 2ª Ré junto da 3ª Ré, e, por essa razão, serem declaradas nulas e canceladas as hipotecas registadas a favor da 3ª Ré sobre os prédios melhor descritos nos autos.
Tudo com as legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA!

Não houve contra-alegações.

Pelo tribunal a quo foi proferido despacho ao abrigo do disposto no art. 617º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, sobre a nulidade alegada no recurso, concluindo pela sua inexistência ou suprimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar.

II – OBJECTO DO RECURSO

A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.

B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos Recorrentes, cumpre apreciar:

- Da alegada nulidade da sentença por falta e/ou insuficiência de fundamentação, nos termos do art 607.º do CPC;
- Da alegada nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
- Se existe fundamento legal para alterar a matéria de facto considerada provada e para revogar a decisão recorrida no sentido peticionado pelos recorrentes.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos provados constantes da sentença:

1. Corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução – Juiz 1, o processo executivo n.º 2224/17.2T8GMR, em que os Autores figuram como exequentes e o valor da dívida exequenda, referida no requerimento executivo inicial, é de € 597.214,31 (quinhentos e noventa e sete mil duzentos e catorze euros e trinta e um cêntimos);

2. No âmbito do processo executivo identificado em 1. foi realizada a penhora dos seguintes prédios:
a) Fração autónoma designada pelas letras “AQ”, escritório F, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-AQ, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...;
b) Fração autónoma designada pelas letras “AR”, escritório G, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-AR, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...;
c) Fração autónoma designada pelas letras “AS”, escritório H, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-AS, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...;
d) Fração autónoma designada pelas letras “AT”, escritório I, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-AT, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...;
e) Fração autónoma designada pelas letras “AU”, escritório J, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-AU, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...;
f) Fração autónoma designada pelas letras “AV”, escritório L, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-AV, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...;
g) Fração autónoma designada pelas letras “AX”, escritório M, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-AX, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...;
h) Fração autónoma designada pelas letras “AZ”, escritório N, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-AZ, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...;
i) Fração autónoma designada pelas letras “BA”, escritório O, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-BA, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...; ~
j) Fração autónoma designada pelas letras “BB”, escritório P, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-BB, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...;
k) Fração autónoma designada pelas letras “BC”, escritório Q, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-BC, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...;

3. Essas penhoras encontram-se registadas pela Ap. 3311 de 2017/03/27;

4. Além da referida penhora, sobre os prédios incidia já uma hipoteca judicial registada a favor dos ora Autores pela Ap. 3625 de 2014/12/19;

5. Esses prédios encontram-se inscritos a favor da 1.ª Ré através das Aps. 42 e 43. De 04.05.1992;

6. Sobre os referidos prédios incide também uma hipoteca voluntária registada a favor do Instituto da Segurança Social, I. P., registada pela Ap. 1132 de 2011/08/09;

7. Hipoteca essa constituída pela 1.ª Ré para garantir o cumprimento da dívida exequenda da 2.ª Ré, pelo valor de um milhão seiscentos e treze mil, quatrocentos e oitenta euros e trinta e cinco cêntimos;

8. Através do título de hipoteca celebrado a 09.08.2013, na 2.ª Conservatória do Registo Predial ..., a 1.ª Ré declarou constituir hipoteca a favor do 3.ª Réu para garantia o pagamento da dívida exequenda da 2.ª Ré de € 1.613.480,35 (um milhão seiscentos e treze mil, quatrocentos e oitenta euros e trinta e cinco cêntimos), a vigorar até ao total e integral pagamento;

9. No título de hipoteca referido em 8., os ali intervenientes declararam o seguinte:
«Nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais, declaram que a sua representada X – Empreendimentos e Gestão de Imóveis, S.A. e a sociedade Y – Indústrias Têxteis e Gráficas, S.A., encontram-se numa situação de domínio ou de grupo, porquanto ambas têm como única acionista e a sociedade Y – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A..»

10. À data da escritura de constituição de hipoteca, o capital social da 1.ª Ré e da 2.ª Ré e detido na totalidade pela Y – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA.
*

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

- Das alegadas nulidades previstas na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC e por falta e/ou insuficiência de fundamentação, nos termos do art 607.º do CPC

Alegam os Recorrentes que a sentença recorrida, ao não fazer exame crítico de toda a prova produzida a sentença em apreço e ao não especificar os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção é nula, por insuficiência da fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 615.º e do 607º do CPC.
Comecemos por analisar esta nulidade invocada pelos recorrentes.

Dispõe o art. 615º, nº 1, que é nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença.
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018 in www.dgsi.pt).
Com efeito, no que se refere à falta de fundamentação de facto e de direito a que se refere a alínea b) do citado artigo, exige-se ao juiz que especifique os fundamentos de facto e de direito da decisão (artº. 607º, nº. 3, C.P.C.). Cumpre notar que há nulidade (no sentido de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, já tal não se verifica quando ocorra mera deficiência de fundamentação.
Relativamente à falta de fundamentação de facto, diga-se que, integrando a sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação dessa decisão (artº. 607º, nºs. 3 e 4), “deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b), do nº1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente, aplicável o regime do art. 662, nºs 2-d e 3, alíneas b) e d) -Acs. da Rel. do Porto de 5/03/2015 e de 29/06/2015, publicados igualmente no mesmo endereço.
Assim, nenhuma das nulidades previstas no art. 615º do CPC se refere à decisão da matéria de facto. A possibilidade de anulação da decisão da matéria de facto está, diversamente, prevista quando se verifique existir deficiência, obscuridade e contradição sobre pontos determinados da matéria de facto julgada ou que seja necessário ampliar, nos termos constantes da alínea c), do nº 2, e da alínea b), do nº 3, do artº 662º. “Isso nada tem a ver com os erros de julgamento, sejam da matéria de facto, sejam da de direito, implicantes da alteração da sentença relativamente a cada um dos respectivos segmentos decisivos em geral prevista no artº 639º, nºs 1 e 2, e 662º, nº 1.
No que tange especificamente à modificabilidade da decisão da matéria de facto, contemplam-se, em geral, nesta última norma, as hipóteses em que a Relação, seja por efeito do recurso seja mesmo oficiosamente, deve alterá-la. (…) Tal omissão da decisão de factos que porventura fossem relevantes para a boa decisão da causa segundo as possíveis soluções jurídicas da causa poderia, isso sim, implicar uma necessidade de ampliação e, caso nos autos não existissem elementos capazes de a permitir, implicar uma anulação da decisão da matéria de facto e repetição do julgamento, como decorre dos nºs 2, alínea c), e 3, alínea c), do artº 662º. Trata-se de circunstâncias, de vícios e de regime completamente diversos do da nulidade da sentença.” (cfr Ac. desta Relação de 30/03/2017).
Em síntese, pode-se concluir que a falta absoluta de fundamentos de factos (ausência de factos) enquadra-se na nulidade da alínea b) do artº. 615º, nº. 1, C.P.C., tal como a falta de fundamentação de direito. Já a falta de tratamento de questões suscitadas pelas partes integra-se na alínea d). A errada –nomeadamente porque omite factos relevantes-, deficiente, obscura ou contraditória decisão de facto, ou a insuficiente (ou inexistente) fundamentação/motivação de facto, deve ser abordada através do disposto no artº. 662º do C.P.C.
No caso vertente, analisando a sentença recorrida, constata-se que a mesma contém de modo especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão.
Isto posto, mostra-se de forma evidente que não se verifica a nulidade da sentença prevista na al. a) do nº 1 do art. 615º do CPC.
Por outro lado, diversamente do que acontece no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prévia e legalmente fixada, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo O juiz, no seu livre exercício de convicção, tem de indicar os fundamentos que, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa sindicar da razoabilidade da decisão sobre o julgamento do facto como provado ou não provado (neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pg. 348).
Na verdade, o art. 607º, nº4, do C.P.Civil, prevê expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

Na sentença recorrida o tribunal a quo, em sede de apreciação da prova, pronunciou-se nos seguintes termos:

- “Discutida a causa, com interesse para a decisão da causa, resulta dos documentos de fls. 11 e 12, 14/verso a 41, 42 a 46, 309, 312 a 341, 344, 347 a 357, 361 a 363 e de acordo das partes o seguinte “(…), enunciando de seguida os factos julgados provados com relevância para a decisão.

Decorre do teor da fundamentação da decisão da matéria de facto que o tribunal conjugou a prova documental junta aos autos, aí mencionada e teve em consideração os factos relevantes admitidos por acordo das partes.
É certo que, como reconhece o tribunal a quo no seu despacho sobre as nulidades invocadas no recurso, “Faltou na sentença proferida nos autos ter-se acrescentado, em relação a cada um dos itens da fundamentação de facto, os documentos a que se veio de aludir; no entanto, eles foram mencionados no proémio introdutório, não se tendo efetuado esse detalhe atento o facto de os próprios Autores terem admitido essa titularidade do capital social por parte da sociedade gestora de participações sociais”.
Apesar da sentença recorrida não apresentar esse detalhe da indicação dos documentos a cada ponto da matéria de facto considerada provada, mas tendo eles sido indicados proémio introdutório, de modo que é perceptível, pela sua leitura, a que facto corresponde cada documento indicado, entendemos que a fundamentação da sentença se mostra correctamente efectuada, de forma clara e coerente.
De resto, do despacho proferido pelo tribunal a quo sobre as nulidades invocadas é feita uma análise crítica das provas, delas extraindo as respectivas ilações, assim formando a sua convicção, sustentando adequadamente a materialidade fáctica apurada, de harmonia com o disposto no art. 607º, nº 3, 4 e 5 do CPC.
Deste modo, atentas as considerações supra expostas sobre o regime previsto no art. 615º do CPC, é manifesto que não se verifica as alegadas nulidades da sentença por falta ou insuficiência de fundamentação.

- Da pretendida alteração da matéria de facto, nos termos do art. 662º, do CPC.

Cabe aqui apreciar se o tribunal cometeu algum erro da apreciação da prova e assim na decisão sobre a matéria de facto.
A este propósito os recorrentes impugnaram a decisão da matéria de facto, alegando para o efeito que o facto dado como provado sob o ponto 10., tem que ser eliminado dos factos dados como provados.
Cumpre começar por analisar se os recorrentes cumpriram os requisitos de ordem formal que permitam a este Tribunal apreciar a impugnação que fazem da matéria de facto, nomeadamente se indica os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especificam na motivação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, impõem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, se indicam na motivação as passagens da gravação relevantes; apreciando criticamente os meios de prova, se expressam na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; tudo conforme resulta do disposto no artº. 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.) e vem melhor mencionado na obra de Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, pags. 155 e 156.
No caso vertente, afigura-se-nos cumprido o formalismo legal exigido por parte dos recorrentes nas suas alegações e motivação do recurso, para a reapreciação da matéria de facto.

Assim, o ponto 10 da matéria de facto tem o seguinte teor:
10. À data da escritura de constituição de hipoteca, o capital social da 1.ª Ré e da 2.ª Ré e detido na totalidade pela Y – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA.
Alegam os recorrentes que mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu pois, no essencial, conclui que a titularidade do capital social das Rés pertencia, única e exclusivamente, à sociedade Y – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA., fundando-se nas listas de presenças que, alegadamente, acompanharam as prestações de contas nos anos de 2011 e 2014 das Rés; e que esses documentos, aliás, que entram em contradição com a informação prestada pelo ROC S. C., datada de 23 de dezembro de 2019. Concluem que esse facto só podia ser provado por meio de prova da titularidade das ações que, à data, desconhecem-se a quem pertenciam, ou mesmo, através dos registos da sociedade da venda de ações, tudo o que as Rés, em momento algum demostraram.
Pugnam, por isso, pela eliminação deste facto.
Ora, o tribunal a quo fundou a prova de tal facto assentou nos documentos nos documentos que constam de fls. 310, 312 a 341, 344, 347 a 357, 361 a 363, junta aos autos na sequência da indagação oficiosa de saber por quem era detido o capital social das Rés.

Vejamos o que contêm tais documentos:

- A fls. 310 consta a informação do ROC de que a sociedade Y – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, detinha a 100% a sociedade Y – Indústrias Têxteis e Gráficas, SA;
- A fls. 312 a 341, constam as certidões permanentes das sociedades Y – Indústrias Têxteis e Gráficas, SA (2.ª Ré), e X – Empreendimentos e Gestão de Imóveis, SA (1.ª Ré);
- A fls. 344, consta uma outra informação do ROC sobre a titularidade do capital social da X, SA (1.ª Ré), que foi corrigida por uma outra, prestada por aquele, a fls. 361 a 363, apresentando ainda cópia das listas de presenças que consta de fls. 362 e 363;
- A fls. 347 a 357, constam as actas das prestações de contas dos anos de 2010 e 2011 e respetivas listas de presenças, nas quais está indicada a sociedade Y – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, com a menção de 250.000 (quanto ao número de ações), seguida da indicação dos representantes C. P. e F. J..
Essas informações prestadas pelo ROC, bem como as actas das aprovações das prestações de contas e das listas de presenças foram notificadas aos Autores, e não foram por eles impugnadas. Na verdade, como assiná-la a Mmª Juiza a quo no despacho sobre a nulidade invocada, os Autores, no requerimento com a REF.ª 34596902 (cfr. fls. 357 a 358), onde exerceram o contraditório quanto aos documentos juntos pelas Rés (a fls. 346 a 346/verso), não impugnaram o conteúdo dessas atas, tendo-se limitado a contestar que delas se extraia que existe uma relação de grupo. Mas isso é matéria de direito a não considerar nesta fase.
Das certidões permanentes das sociedades, resulta que a 1.ª Ré e a 2.ª Ré são sociedades anónimas, constituídas por 250.000,00 ações (ao portador), com o valor nominal de € 4,99 (cfr. maxime fls. 314 e 329); e que o conselho de administração da 1.ª e da 2.ª Ré, em 2011 (data da constituição da hipoteca), era composto por C. P. e F. J. (cfr. maxime Insc. 9 – AP. 1/20110127, de fls. 318, e Insc. 9 – AP 3/20110127, de fls. 333).
Das actas de prestação de contas e listas de presenças, de fls. 347 a 356/verso, relativas aos anos de 2010 a 2011 (sendo este o ano da constituição da hipoteca), resulta que a Y – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, era acionista única e titular de 250.000,00 ações, com o valor nominal de € 4,99.
Há também a ponderar as informações prestadas pelo ROC, em consonância com as listas de presença referidas.
Cumpre ainda notar que a referência que consta das listas de presença a C. P. e F. J., como resulta do texto das mesmas, é na qualidade de representantes, coincidindo com as certidões permanentes relativas às Rés, já referidas (Insc. 9 – AP. 1/20110127, de fls. 318, e Insc. 9 – AP 3/20110127, de fls. 333).
Da ponderação de tais elementos de prova, pode-se concluir, com segurança, estar demonstrada a factualidade relativa à titularidade do capital social, pelo que o ponto 10 dos factos provados deve assim ser mantido.
De resto, como bem assiná-la a Mmª juíza a quo no seu citado despacho e resulta dos autos, os próprios Autores admitiram essa titularidade do capital social por parte da sociedade gestora de participações sociais, como decorre do artigo 7º do requerimento com a REF.ª 34596902 (cfr. fls. 358), em que alegaram: “ao que parece são as mesmas [estando a referir-se às Rés] por uma terceira a Y – Soc. Gest. De Participações Sociais, S.A.”. Donde se conclui que os AA., apesar de negarem a existência de uma relação de grupo, aceitam que o capital social detido pela 1.ª e 2.ª Rés é detido, na totalidade, pela Y – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA.
Deste modo, deve ser mantido como provado o facto relativo ao ponto “10”, improcedendo a impugnação de facto.
*
Improcedentes que são as conclusões relativas à nulidade da sentença e à impugnação da matéria de facto, vejamos agora a subsunção jurídica efetuada pelo tribunal a quo.

A questão a decidir resume a apreciar da validade da constituição de garantia prestada pela 1.ª Ré X à 2.ª Ré Y, tenho presente a seguinte factualidade provada:

-“8. Através do título de hipoteca celebrado a 09.08.2013, na 2.ª Conservatória do Registo Predial ..., a 1.ª Ré declarou constituir hipoteca a favor do 3.ª Réu para garantia o pagamento da dívida exequenda da 2.ª Ré de € 1.613.480,35 (um milhão seiscentos e treze mil, quatrocentos e oitenta euros e trinta e cinco cêntimos), a vigorar até ao total e integral pagamento;
9. No título de hipoteca referido em 8., os ali intervenientes declararam o seguinte:
«Nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais, declaram que a sua representada X – Empreendimentos e Gestão de Imóveis, S.A. e a sociedade Y – Indústrias Têxteis e Gráficas, S.A., encontram-se numa situação de domínio ou de grupo, porquanto ambas têm como única acionista e a sociedade Y – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A..»
10. À data da escritura de constituição de hipoteca, o capital social da 1.ª Ré e da 2.ª Ré e detido na totalidade pela Y – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA.”
Os recorrentes apelam da sentença que julgou totalmente improcedente a sua pretensão de ver declarada a nulidade da constituição de tais garantias entre as referidas Rés.
Vejamos.
Qualquer garantia prestada por uma sociedade comercial a dívidas de outrem deve ser analisada à luz do artigo 6º nº2 e 3 do Código das Sociedades Comerciais.

Dispõe o art. 6º do Código das Sociedades Comerciais que:

“1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.
2. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.
3. Considera-se contrário ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras sociedades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
4. As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos.
5. A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários”.

Conforme se sustenta na sentença recorrida, a capacidade a que se reporta o nº 1 da norma citada é a que se designa por capacidade de gozo ou de direito, e reconduz-se à medida de direitos e obrigações que a sociedade é, em abstrato, suscetível de ter. Fora deles, a sociedade, se agir, procede contra o ordem jurídica: uma vez que a sociedade tem por fim (mediato) a obtenção de lucros, devem, como regra, estar fora da sua capacidade os atos gratuitos que não têm, em geral, apetência para a satisfação daquela finalidade (João Labareda, “Notas Sobre a Prestação de Garantias por Sociedades Comerciais a Dívidas de Outras Entidades”, in Direito Societário Português – Algumas Questões, Lisboa, Quid Iuris, 1998, p. 171).
À luz do referido artigo, as sociedades podem validamente praticar actos gratuitos, nomeadamente prestar garantias a dívidas de terceiros quando a esses actos presida um interesse próprio da sociedade garante, ainda que deles não decorra uma vantagem económica imediata. Basta que haja o objectivo de alcançar um fim conveniente à prossecução de vantagens de cariz económico da sociedade e não de proporcionar uma vantagem ao credor garantido.
Por força do nº 3 do citado art. 6º do CSC, são igualmente válidas as garantias prestadas por uma sociedade comercial a outra, com a qual esteja numa relação de domínio ou de grupo.

Por sua vez, a lei identifica nos art. 488º, 489º, 492 e 493º do CSC, três situações de sociedades como estando em relação de grupo, a saber:

- Grupos constituídos por domínio total, o que ocorre quando uma sociedade – dita dominante – detém a totalidade das acções representativas do capital social de uma outra sociedade – dominada – podendo essa relação de domínio total ser inicial ou superveniente (cfr. artigos 488.º e 489.º do CSC);
- Mercê de um contrato de grupo paritário, o que ocorre quando duas ou mais sociedades que não sejam dependentes nem entre si nem de outras sociedades, constituem um grupo, mediante contrato pelo qual aceitam submeter-se a uma direcção unitária e comum (cfr. artigo 492.º do CSC); e
- Em razão de um contrato de subordinação, o que ocorre quando uma sociedade– dita subordinada – aceita, por contrato, subordinar a gestão da sua própria actividade à direcção de uma outra sociedade, quer seja sua dominante, quer não (cfr. artigo 493.º do CSC).

No caso vertente, está em causa saber se se verifica a última das excepções enunciadas no nº 3, do art. 6º, ou seja, se entre a 1.ª e a 2.ª Ré se encontra estabelecida uma relação de grupo, tal como por elas declarado no título de constituição de hipoteca, e, assim, ser válida a prestação da aludida garantia ao abrigo do disposto nessa norma.
Ora, na situação em análise, a prestação de garantias ocorreu entre sociedades que se encontram em posição colateral, sendo claro que, com a sociedade gestora de participações sociais, formam uma relação de grupo (direta e bilateral), à luz dos aludidos artigos 488º/1 e 489º, do CSCom.
No entanto, cumpre ainda saber se entre as sociedades dominadas (garante e garantida) existe relação de grupo.

Sobre esta temática, concordamos com o entendimento sustentado na sentença recorrida e doutrina nela citada, pelo que aqui se transcreve a seguinte passagem da mesma:
“(…)Escreve Engrácia Antunes, Os Grupos de Sociedades – Estrutura e Organização Jurídica da Empresa Plurissocietária, 2.ª ed., rev. e act., Coimbra, Almedina, pp. 323-324, que, por via de regra, a relação de coligação juridicamente relevante é apenas a relação bilateral, jamais a relação reflexa; todavia, o legislador consagrou um desvio a esta regra no contexto particular das relações de grupo, ao dispor expressamente no artigo 493º/2, do CSCom, que a sociedade diretora forma um grupo com todas as sociedades por ela dirigidas, mediante contrato de subordinação, e com todas as sociedades por ela integralmente dominadas, direta ou indiretamente.
Depois, exemplificando, acrescenta que “a consideração atenta de alguns aspectos do regime substantivo associado a esta relação de coligação intersocietária – que consubstanciam bem a adesão do nosso legislador a uma pressuposta visão do agrupamento de sociedades a uma unidade empresarial plurissocietária – vem mostrar que, afinal a respectiva “facti-species” ultrapassa a típica bilateralidade das relações de coligação (relações individuais da sociedade mãe A com cada uma das sociedades filhas B, C, D e E) para atribuir reflexamente relevância jurídica ao conjunto dos laços que as sociedades agrupadas possuem com todas e cada uma delas» (destacado nosso).
Como manifestações do caráter plurilateral da coligação inter-societária, o autor citado, p. 324, entre outras, identifica a admissibilidade de transferências patrimoniais e de lucros entre quaisquer sociedades integradas no perímetro do grupo, seja em via descendente ou ascendente (entre sociedade-mãe e filhas), seja em via colateral (entre estas últimas) (artigos 503º/4 e 508º/1, in fine, do CSCom).

Do mesmo passo, João Labareda, pp. 184 a 185, analisando as implicações da disposição prevista no artigo 493º/2, do CPCiv, discorre da seguinte forma:

«(…) que a sociedade dominante forma grupo com cada uma das dominadas e com cada uma das subordinadas resulta da natureza das próprias relações de domínio total e de subordinação, o que, de resto, já parcialmente está dito de modo expresso nos preceitos precedentes. Daí que, sob pena de se concluir que o n.º 2 do art.º 493.º constituir mera repetição – solução rejeitável segundo as melhores regras da hermenêutica interpretativa –, é de entender que ele tem um sentido diferente e necessariamente mais vasto, o que aliás melhor se conforma com o texto legislativo.
Com efeito, a lei não fala da formação de um grupo entre a sociedade directora e cada uma das dirigidas ou dominadas, mas sim de um grupo único constituído entre aquela e todas estas, do qual elas, por conseguinte, fazem parte, o que implica que as dominadas e subordinadas, ainda que por referência à dominante e directora, estão, elas próprias, também em relação de grupo entre si (…).
(…) a solução adoptada tem por corolário o reconhecimento de todas as sociedades que, com a directora, formam um grupo, prestarem garantias a favor de umas das outras» (destacado e sublinhado nossos).

Este autor, noutro momento do seu estudo, p. 186, a respeito do contrato de grupo paritário, afirma que, de igual modo, as diversas partes celebrantes daquele ficam entre si numa relação de grupo, pelo que cabem na respetiva capacidade de gozo e são válidas eventuais garantias, pessoais ou reais, que qualquer delas venha a prestar em benefício de alguma das outras.
Ou seja, se, em situações de grupo paritário ou de subordinação, entende-se que há formação de grupo entre todas as sociedades envolvidas, seja na relação bilateral seja na relação plurilateral, por maioria de razão, num caso de domínio total, em que a dependência é mais intensa, haverá de concluir-se que as sociedades totalmente dominadas e em situação paralela foram um grupo, entre si, tendo no vértice a sociedade dominante.”(…)
Vale isto por dizer que, no caso sub judice, as sociedades Rés X e Y encontram-se em situação de grupo com a sociedade gestora de participações sociais - a sociedade “Y – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A..”, que as domina totalmente, na medida em que é titular da totalidade do seu capital social. E também constituem um grupo entre si, beneficiando, por consequência, nas suas relações, do regime aplicável às relações de grupo e, como tal, da exceção prevista no citado artigo 6º, nº 3, parte final, do CSC, no que tange à prestação de garantias.

A este propósito, acrescenta-se com pertinência na sentença recorrida:

- (…) “E estando numa relação de grupo por domínio total tal tem como consequência que há uma presunção (iuris et de iure) no sentido da existência de justificação interesse próprio da garante (sobre o assunto, João Labareda, ob. cit., p. 173, e Osório de Castro, “De Novo Sobre a Prestação de Garantias por Sociedades a Dívidas de Outras Entidades: Luzes e Sombras”, Revista da Ordem dos Advogados, que pode ser consultada em portal.oa.pt/upl/%7B1b655737-7e49-4e3f-ad9d-d637d948dd07%7D.pdf).
Mesmo para quem defenda que o artigo 6º/3, do CSCom, deve ser objeto de uma interpretação restritiva (diferenciando o regime em função de quem presta a garantia – se a sociedade dominante, se a sociedade dominada), considera-se que dentro dela cabe a hipótese da prestação de garantias pela sociedade totalmente dominada ou subordinada a dívidas da totalmente dominante ou diretora, «uma vez que a lei teve presente a tutela conferida pelo regime de grupos: (…) o artigo 501º prevê a responsabilidade para com os credores da sociedade subordinada (…). Está assim pressuposto que a sociedade totalmente dependente ou subordinada ainda terá a ganhar com a prestação de garantia» (Alexandre Soveral Martins, ob. cit., p. 131).
A decisão sobre a prestação de garantias radicou na sociedade dominante, que avaliou da necessidade de viabilizar o crédito a outra sociedade também por ela totalmente dominada, havendo o interesse da sociedade garante propiciar o funcionamento do grupo, restando aos credores sociais a tutela que lhe é conferida pelo artigo 501º, do CSCom.”

Por todo o exposto, somos a concluir que não existe fundamento para considerar contrária ao fim da 1ª Ré a garantia por esta prestada para garantia do cumprimento de obrigações da 2ª Ré junto da 3ª Ré, e, consequentemente, para declarar nulas e canceladas as hipotecas registadas a favor da 3ª Ré sobre os prédios melhor descritos nos autos.
Em suma, improcedem todas as conclusões do recurso, devendo manter-se a sentença recorrida.
*
DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes desta Relação e julgar improcedente o recurso apresentado e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Guimarães, 4.02.2021

Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves
Conceição Bucho