Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2073/11.1TBGMR.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO DE FACTO
EFEITOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- O pedido de retroação dos efeitos do divórcio a que alude o artigo 1789.º, n.º 2 do CC poderá ser feito após o trânsito em julgado da sentença, se não for formulado antes.
2 – O que a lei apenas exige é que a data da cessação da coabitação fique fixada na sentença, como facto provado, podendo, assim, qualquer dos cônjuges requerer que o tribunal decida a retroação dos efeitos do divórcio àquela data, após a prolação da sentença.
3 – Tal decisão não ofende o caso julgado, pois não está em causa decidir para além ou contra o já decidido, mas tão só explicitar algo que resulta inequívoco do que já foi decidido, uma vez que a data a que se reportarão os efeitos do divórcio é a da cessação de coabitação dos cônjuges e aquela só será fixada se esta estiver provada no processo, como refere a 1.ª parte do n.º 2 do citado artigo 1789.º.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
M… intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra J…, pedindo que seja decretado o divórcio entre autora e réu.
Frustrada a tentativa de conciliação, por ausência do réu, foi este notificado para contestar, tendo-se limitado a juntar procuração forense.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, decretou o divórcio entre a autora e o réu com a consequente dissolução do seu casamento.
Já após a notificação da sentença, veio o réu, a 28/01/2013, “requerer, ao abrigo do disposto no artigo 1789.º do Código Civil, que os efeitos do divórcio retroajam à data em que a separação dos cônjuges começou, designadamente, a Agosto de 2010, data esta fixada nos factos 4, 5 e 6 da sentença proferida em 6 de Dezembro de 2012 e cujo trânsito ocorrerá, na falta de recurso de qualquer das partes, apenas no próximo dia 31/01/2013, o que determina a tempestividade do presente requerimento e a ainda não comunicação da mesma sentença para registo na Conservatória do Registo Civil, o que deverá suceder apenas após despacho que recaia sobre o presente requerimento”.
Notificada a autora, nada disse.
Sobre tal requerimento, incidiu o seguinte despacho: “Por falta de suporte legal indefiro ao requerido”.
Veio, então, o réu arguir a nulidade do despacho, por absoluta falta de fundamentação do mesmo e, concomitantemente, interpor recurso de apelação do mesmo.
A Sra. Juíza proferiu despacho a conhecer da invocada nulidade, que é do seguinte teor:
«Fls 136: veio o R. arguir a nulidade do despacho de fls 132, alegando a falta de fundamentação do referido despacho. A A. respondeu, conforme requerimento de fls 158. Cumpre decidir:
O R. arguiu a nulidade do despacho de fls 132 por, em seu entender, haver falta de fundamentação.
Ora analisando os autos resulta que o mesmo tem razão.
Assim, e nos termos do disposto no art.º 206.º, n.3, do CPC, supro a referida
nulidade e, em consequência substituo o referido despacho pelo seguinte:
Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, nos termos do disposto no art.º 666.º, n.º1, do CPC. Mas nos termos do n.º 2, do referido artigo é lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos seguintes. E, a rectificação de erros materiais, ocorre, nos termos do n.º 1, do art.º 667.º, do CPC, quando a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.
O R. pretende que se declare, na sentença, que os efeitos do divórcio retroajam à data da separação dos cônjuges.
O pedido formulado nos presentes autos é “deve a presente acção ser julgada
procedente, por provada, e, em consequência, ser decretado o divórcio entre A. e R .”, sendo certo que o R. não contestou nem deduziu pedido reconvencional.
A decisão proferida encontra-se balizada pelo pedido formulado na p.i., pela A.. Assim sendo, a sentença, em apreço, não omite o nome das partes, não é omissa quanto a custas, não contem erros de escrita ou de cálculo nem quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. Atento o supra referido, encontra-se, pois, esgotado o poder jurisdicional do juiz. Termos em que indefiro o requerido a fls 128».

O réu desistiu do recurso apresentado em relação à primitiva redação do despacho, considerando verificar-se inutilidade superveniente da lide e apresentou novo recurso de apelação, agora interposto por discordar do despacho que conheceu da nulidade, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª O Réu solicitou ao Tribunal a quo que, ao abrigo do disposto no art. 1789º do Código Civil, este declarasse a retroacção dos efeitos do divórcio à data em que a separação dos cônjuges começou, em Agosto de 2010, data esta fixada nos factos 4, 5 e 6 da sentença proferida em 6 de Dezembro de 2012 e, à data da apresentação do aludido requerimento, ainda não transitada em julgado.
2ª Em 03/05/2013 foi proferido despacho pelo tribunal a quo, em substituição do despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 19/02/2013, indeferindo o requerido, com fundamento no alegado esgotamento do poder jurisdicional e limitação da condenação ao pedido.
3ª Ao contrário do que consta na fundamentação do despacho recorrido, o Réu não requereu que houvesse qualquer rectificação ou reforma da sentença proferida, para atender ao seu pedido, tendo antes apresentado um pedido autónomo, fundado num preceito legal que lhe confere essa faculdade.
4ª A pretensão do Réu tem cabimento legal no art. 1789º do CC e foi apresentada em momento oportuno, porquanto a jurisprudência entende que tal pedido pode ocorrer após a prolacção da sentença e mesmo após o seu trânsito, conforme se refere nos acórdãos da Relação do Porto, de 17/01/1989, relatado por Eduardo Martins, Colectânea de Jurisprudência, XIV, tomo I, p. 180, da Relação de Lisboa de 16/01/1996, Colectânea de Jurisprudência, XXI, tomo I, p. 85, do Supremo Tribunal de Justiça de 15/10/2002, relatado por Pinto Monteiro, Relação de Coimbra de 20/01/2004, relatado por Jorge Arcanjo, da Relação de Coimbra de 30/11/2004, relatado por Coelho de Matos, da Relação de Coimbra de 04/04/2006, relatado por Coelho de Matos, disponíveis em www.dgsi.pt.
5ª O art. 1789º CC não determina qualquer prazo para o exercício do direito dele decorrente.
6ª Só após a decisão sobre a matéria de facto - que foi feita na sentença - se pôde requerer tal efeito, porque só aí foi fixada a data de cessação da coabitação.
7ª De outra forma, estar-se-á a esvaziar de conteúdo o disposto no aludido art. 1789º do CC, desprovendo-se o mesmo de qualquer efeito útil.
8ª O princípio do art. 666º do Código de Processo Civil não é colocado em causa, “uma vez que a sentença não chegou a pronunciar-se, se ninguém o pediu previamente, sobre a retroacção dos efeitos do divórcio” (cfr. acórdão da Relação do Porto de 17/01/1989 relatado por Eduardo Martins, Colectânea de Jurisprudência, XIV, tomo I, p. 180).
9ª Não há qualquer esgotamento do poder jurisdicional relativamente a matérias que não foram apreciadas ou decididas na sentença proferida, como é o caso do requerimento apresentado pelo ora recorrente em 28/01/2013.
10ª Não haverá qualquer ofensa ao caso julgado, se o Tribunal a quo deferir o
requerimento apresentado pelo ora recorrente.
11ª Também razões de economia e aproveitamento processual impõem que se menospreze o estrito formalismo em benefício da verdade material e prevalência do conteúdo.
12ª O pedido que o ora recorrente apresentou no seu requerimento de 28/01/2013 não é o objecto do litígio, nem foi, como se viu, decidido na sentença, não se lhe aplicando, portanto o princípio da proibição da condenação ultra petitum.
13ª Não estava o tribunal a quo impedido de decidir sobre o pedido apresentado pelo Réu, porquanto não se tratava de pedido já decidido, em relação ao qual se encontrasse esgotado o poder jurisdicional do julgador.
14ª O requerimento do Réu, de 28/01/2013, não foi objecto de qualquer pronúncia por parte da cônjuge Autora, oportunamente notificada para esse efeito, pelo que nada obstava a que o tribunal a quo decidisse favoravelmente tal requerimento.
15ª Resulta dos factos dado como provados na sentença, que a separação de
facto entre a Autora e o Réu terá ocorrido em Agosto de 2010.
16ª Relativamente aos pressupostos jurídicos da norma invocada, o recorrente tem legitimidade para invocar a norma, porquanto é um dos cônjuges, tendo o mesmo apresentado requerimento para esse efeito.
17ª O despacho recorrido violou o artigo 1789º n.º 2 do CC, por manifesto erro de interpretação, devendo o mesmo ser revogado e substituído por outro que decida nos termos peticionados no requerimento do Réu de 28/01/2013, com a Ref.ª Citius 12298406.
Termina pedindo a anulação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que defira a pretensão do réu solicitada no requerimento de 28/01/2013 com a ref.ª Citius 12298406, determinando-se a retroação dos efeitos do divórcio à data da separação de facto, em Agosto de 2010.

Foi admitida a desistência do 1.º recurso e julgado extinto o mesmo.
O 2.º recurso foi admitido, como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se pode ser proferido despacho a conhecer do pedido de fixação da data dos efeitos do divórcio, após ter sido proferida a sentença.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Para além dos factos constantes do relatório supra, importa considerar os factos que foram julgados provados na sentença:
1 - A Autora casou com o Réu catolicamente no dia 24 de Maio de 1995, na Igreja da paróquia de Pencelo, Guimarães.
2 - Desse casamento existe uma filha menor S….
3 - Encontrando-se a menor a residir com o Réu.
4 - Entre a Autora e Réu não existe relacionamento sexual pelo menos desde Agosto de 2010, data em que a Autora deixou definitivamente a casa de morada de família.
5 - Passando a dormir em camas separadas.
6 - Fazendo vidas totalmente separadas
7 - O Réu agredia repetidamente a Autora quer física quer verbalmente.
8 - O que originou a que a mesma tivesse que se refugiar em casa de familiares por diversas vezes.

A única questão em discussão nos autos consiste em saber se o requerimento a que alude o artigo 1789.º, n.º 2 do Código Civil tem de ser apresentado antes de ser proferida a sentença a decretar o divórcio ou se é permitida a sua apresentação depois da prolação dessa sentença.
Dispõe o referido n.º 2 do artigo 1789.º do CC: “Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado”.
A jurisprudência vem-se dividindo quanto a esta matéria.
Se atentarmos, apenas, nos Acórdãos do STJ, veremos que, com datas de 19/10/2004 e 19/12/2006, relatados pelos Conselheiros Moreira Camilo e Fernandes Magalhães, respetivamente e publicados na CJ/STJ, ano XII, tomo III, pág. 65 e ano XIV, tomo III, pág. 176, também respetivamente, se concluiu que o requerimento de retroação dos efeitos do divórcio, a que alude o artigo 1789.º, n.º 2 do CC, quando este se fundamente na cessação da coabitação, com culpa do outro cônjuge, tem de ser formulado até à prolação da sentença, referindo-se, mais especificamente, o último deles, ao trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio e, sobretudo, tendo em conta os efeitos registrais da sentença. No mesmo sentido foi o Acórdão desta Relação de 07/01/2008 (relatado por Espinheira Baltar) e que se sustentou nos argumentos aduzidos nestes Acórdãos do STJ.
Contudo, o mesmo STJ, agora em Acórdão datado de 15/10/2002, relatado pelo Conselheiro Pinto Monteiro e disponível em www.dgsi.pt entende o seguinte: “O artigo 1789º nº 2 do C. Civil, procurando proteger o cônjuge inocente ou que não seja principal culpado, permite que este formule no decurso do processo, pedido de retroacção dos efeitos do divórcio. Pedido esse que poderá mesmo ser feito após o trânsito em julgado da sentença, se não for formulado antes. A sentença fixará a data "em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro", como determina o referido artigo”.
No mesmo sentido deste último Acórdão, encontrámos Acórdãos da Relação de Coimbra de 20/01/2004, de 30/11/2004 e de 04/04/2006, todos publicados em www.dgsi.pt.
Aqueles que rejeitam a possibilidade de o requerimento ser efetuado após a prolação da sentença arrimam-se, sobretudo, ao argumento literal, pois o artigo em questão diz que a sentença fixará a data em que a separação tenha começado.
Ora, a interpretação deste excerto do artigo em questão, não tem necessariamente que se prender com a decisão sobre eventual requerimento acerca da fixação da data em que a separação começou. É possível uma interpretação de tal artigo que passe por entender que a lei apenas exige que a data da cessação da coabitação fique fixada na sentença, como facto provado, podendo, assim, qualquer dos cônjuges requerer que o tribunal decida a retroação dos efeitos do divórcio àquela data, após a prolação da sentença.
É duvidoso que uma interpretação seja melhor que a outra e, não sendo a letra do preceito suficientemente elucidativa, não deve optar-se pela solução restritiva de direitos, mas sim adoptar-se uma solução mais abrangente e que permita às partes regular definitivamente os efeitos patrimoniais do divórcio, ainda que tenham formulado tal requerimento só depois de constatarem a fixação de factos na sentença quanto à data da cessação da coabitação – neste sentido, também, os Acórdãos da Relação do Porto de 17/01/1989 (CJ, ano XIV, tomo I, pág. 180) e da Relação de Lisboa de 16/01/1996 (CJ, ano XXI, tomo I, pág. 85).
Todos estes acórdãos foram proferidos no domínio da lei anterior e tinham sempre em vista a consideração de que a retroação constituía um benefício concedido ao cônjuge inocente ou menos culpado, o que foi erradicado da actual Lei n.º 61/2008, com o afastamento da ideia de divórcio com culpa, o que mais milita a favor da tese que aqui propugnamos, pois não se vê que possa ser retirado às partes (a qualquer delas) o direito à fixação da data dos efeitos do divórcio, apenas com base em argumento literal (formal) não suficientemente enraizado, pois é de considerar que o texto da lei permite ambas as interpretações, sendo certo que a interpretação dominante nos dias de hoje, propende para que não se retirem direitos às partes, com argumento puramente formal e, muito mais, quando tal argumento não é sólido e pode ser contrariado.

Finalmente, improcedem os argumentos aduzidos no despacho quanto à extinção do poder jurisdicional do juiz após a prolação da sentença.
Com efeito, nada tendo sido decidido na sentença quanto ao pedido de retroação, não se formou qualquer caso julgado sobre esse pedido, motivo pelo qual, a sua apreciação não ofende esse princípio.
Por outro lado, como bem se analisa no Acórdão da Relação de Coimbra de 04/04/2006 citado, “não está em causa decidir para além ou contra o já decidido, mas tão só explicitar algo que resulta inequívoco do que já foi decidido, uma vez que a data a que se reportarão os efeitos do divórcio é a da cessão de coabitação dos cônjuges e aquela só será fixada se esta estiver provada no processo, diz a lei (1.ª parte do n.º 2 do citado artigo 1789.º). E em tais circunstâncias o sistema admite a alteração do conteúdo da sentença e até o sentido da própria decisão, sem que haja desrespeito pelos poderes de cognição do tribunal, como acontece com os pedidos de rectificação, aclaramento e reforma de sentença (artigos 667.º e 669.º do Código de Processo Civil). Dificilmente se compreende que, proferida a sentença, o juiz a possa reformar quando constem do processo elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração (n.º 2, b do artigo 669.º do Código de Processo Civil) e já não se admita que possa fixar a data de que vimos falando, por então se lhe apontarem desvios aos mesmos princípios”.
Não existem, pois, obstáculos de natureza formal a que se requeira a retroacção prevista no n.º 2 do artigo 1789.º do Código Civil após a prolação da sentença, em incidente a processar no próprio processo onde foi proferida, e em que a decisão a proferir se deve considerar complemento e parte integrante da sentença, tal como acontece com o incidente da sua reforma (artigo 670.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Caso em que também fica observado o requisito de que é a sentença que fixa a data a que se reportam os efeitos do divórcio.
Em face do que fica dito, ter-se-á que julgar procedente a apelação, com a consequente revogação do despacho recorrido, a substituir por outro que decida que os efeitos do divórcio entre autora e réu retroagem à data em que a separação de facto começou, ou seja, agosto de 2010.

Sumário:
1- O pedido de retroação dos efeitos do divórcio a que alude o artigo 1789.º, n.º 2 do CC poderá ser feito após o trânsito em julgado da sentença, se não for formulado antes.
2 – O que a lei apenas exige é que a data da cessação da coabitação fique fixada na sentença, como facto provado, podendo, assim, qualquer dos cônjuges requerer que o tribunal decida a retroação dos efeitos do divórcio àquela data, após a prolação da sentença.
3 – Tal decisão não ofende o caso julgado, pois não está em causa decidir para além ou contra o já decidido, mas tão só explicitar algo que resulta inequívoco do que já foi decidido, uma vez que a data a que se reportarão os efeitos do divórcio é a da cessação de coabitação dos cônjuges e aquela só será fixada se esta estiver provada no processo, como refere a 1.ª parte do n.º 2 do citado artigo 1789.º.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, que se substitui por outro que decida que os efeitos do divórcio entre autora e réu retroagem à data em que a separação de facto começou, ou seja, agosto de 2010, passando este despacho a fazer parte integrante da sentença proferida nos autos.
Sem custas.
***
Guimarães, 15 de outubro de 2013
Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas
Maria da Purificação Carvalho