Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
478/11.0GAFLG
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
JULGAMENTO
COMUNICAÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
INDEFERIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I - De acordo com o regime estabelecido no artigo 117.º do Código de Processo Penal, a comunicação ao tribunal da impossibilidade de comparecimento, o mais tardar no próprio dia e hora do acto processual, constitui requisito essencial para a justificação da falta;
II- No caso de ter havido um justo impedimento para o arguido cumprir no momento processual adequado a obrigação de comunicação, cabia ao mesmo arguido invocá-lo expressamente e apresentar os respectivos elementos de prova mediante requerimento apresentado no prazo de três dias após o termo do prazo ou cessação do impedimento” (art.º 107.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal e art.º 146.º do Código de Processo Civil);
III-A circunstância de o arguido se encontrar doente e acamado naquele dia não constitui obstáculo razoável e objectivo para a realização da comunicação ao tribunal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães,

1. Nestes autos de processo comum n.º 478/12.0GAFLG.G1, o arguido Carlos F... interpôs recurso do despacho, proferido a 29 de Maio de 2012, que indeferiu o pedido de justificação da falta e comparecimento no dia de julgamento.

A Exm.ª procuradora-adjunta no Tribunal Judicial de Felgueiras apresentou resposta concluindo que a pretensão do arguido carece de fundamento pelo que deverá improceder o recurso.

O recurso foi admitido como o modo de subida e o efeito devidos.

2. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, a Exm.ª procuradora-geral adjunta exarou fundamentado parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida (cfr. fls. 87 a 89).

Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência, cumpre decidir.

3. Como é dado assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

O arguido recorrente extraiu das motivações as seguintes conclusões (transcrição):

1- Ao determinar que: “não tendo o arguido comunicado a impossibilidade de comparecimento no dia do julgamento, não poderá a falta ser julgada justificada” o despacho recorrido desvia-se das normas dos supra citados artigos 323° e 340.º, do C.P.P., maxime, da regra fundamental do processo penal, segundo a qual a dúvida sobre os factos resolve-se a favor do arguido, isto é, em função do principio in dubio pro reo.
2- Impunha-se in casu a verificação pelo Tribunal de justo impedimento do arguido para comunicar “a impossibilidade de comparecimento no dia do julgamento “.
3- Pois que, o arguido alegou que não compareceu em Tribunal em 23/05/2012, pelas 11:30 horas, porque nesse dia «antes dessa hora se sentiu doente e com necessidade de ficar acamado como aconteceu (...) e comprova através do ATESTADO MÉDICO».
4- Além disso, o Tribunal não ignorava. que o mesmo desconhecia até quem era o seu defensor(a), porque respectiva nomeação foi feita no mesmo dia antes do julgamento pelo que não tinha como comunicar aquela sua impossibilidade.
5- Por outro lado, tendo o arguido sido acometido de doença súbita com necessidade de ficar acamado, tal como invoca no seu requerimento de justificação de falta (em 25/05/2012) e comprova por atestado médico; rege o disposto nos n°s 1 e 4, do artigo 117° do C.P.P.
6- Ademais, o arguido mostrou desde logo a sua boa-fé ao informar saber que a audiência de julgamento continuaria em 29/05/2012 pelas 14:00 horas, e nela se apresentar independentemente de notificação.
7- Ao ignorar a invocada e comprovada situação de doença do arguido, que, o impossibilitou de comparecer e de dar disso conhecimento desde logo ao Tribunal o Despacho recorrido colide com a Justa racionalidade que tinha de nortear a boa Decisão desta questão.
8- O mesmo Despacho viola as disposições contidas nos citados n°s 1 e 4 do artigo 117° do C.P.P.
9- E, a interpretação que faz ao aplicar aqui o n° 2 do artigo 117° do mesmo diploma legal, ainda, colide com o que preceitua o n° 1 do artigo 20° e o n° 4 do artigo 32°, ambos da Constituição da República Portuguesa;
10- Sendo assim inconstitucional.
Pelo que, deverá o Despacho recorrido ser substituído por Decisão que, na procedência deste recurso, defira o pedido de justificação da falta em causa.

4. Com interesse para a decisão deverão ser tidos em conta os seguintes elementos:

a) O arguido, Carlos F..., foi notificado no dia 23 de Maio de 2012, pelas 4 h e 5 m para comparecer nesse dia pelas 10 horas no Tribunal Judicial de Felgueiras para ser submetido a audiência de julgamento em processo sumário (cfr. fls. 11);

b) O arguido não compareceu no Tribunal Judicial de Felgueiras nesse dia e hora marcados, nem comunicou a impossibilidade de comparecimento, nem justificou o motivo da ausência (cfr. fls. 24 a 26);

b) Em 28 de Maio de 2012, a ilustre defensora oficiosa apresentou requerimento onde consta o seguinte (transcrição integral de fls. 35) que “Carlos F..., arguido no processo à margem, tendo faltado à Audiência de Discussão e Julgamento, dia 23 de Maio de 2012, pelas 11:30 horas, porque antes dessa hora se sentiu doente e com necessidade de ficar acamado como aconteceu até ao dia de hoje e comprova através de atestado médico que aqui junta (sabendo já que continuará no dia 29 de Maio de 2012, pelas 14:00 horas) muito respeitosamente, vem requerer a V. Exª se digne julgar justificada a sua falta naquela diligência” (cfr. fls. 35);

c) No documento junto, datado de 23 de Maio de 2012, subscrito por médico, é atestado que “o Senhor Carlos Filipe Ribeiro Fonseca, portador do cartão de cidadão n.º 11658301, válido até 22 de Maio de 2014, se encontra doente e acamado e por tal motivo impossibilitado de comparecer no Tribunal de Felgueiras, no dia de hoje. Calculo que necessitará de um período de cinco dias para tratamento e convalescença” (cfr. fls. 36)

d) No dia 29 de Maio de 2012, foi proferido o despacho judicial recorrido, do seguinte teor (transcrição cfr. fls. 39 e 40)

Pese embora o atestado médico junto aos autos, não tendo o arguido comunicado a impossibilidade de comparecimento no dia de julgamento, não poderá a falta ser julgada justificada nos termos do disposto no art.º 117 n.º 2 do C.P.P.

5. Apreciando e decidindo:

O arguido, regularmente notificado para o efeito, não compareceu em Tribunal para a realização de audiência de julgamento em processo sumário e a questão suscitada consiste fundamentalmente em saber se se deve manter a decisão judicial que indeferiu o requerimento de justificação da falta.

Tendo presente o específico estatuto jurídico-processual, todos sabemos que o arguido detém importantes e justificados direitos (artigo 32º da Constituição da República, artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 61º, nº 1, do Código de Processo Penal sendo todos os artigos a seguir citados deste ultimo compêndio normativo), mas também deveres processuais (artigo 61º, n.º 3), onde se inclui, como decorrência de um dever geral de diligência processual, o dever de “comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de policia criminal, sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado”. Dúvidas não existem de que tinha ele, arguido, o dever estrito de comparecer pessoalmente.

Como é sabido, de acordo com o regime estabelecido no artigo 117.º do Código de Processo Penal Recordemos que o preceito tem a seguinte redacção, no que aqui interessa:

"1. Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.
2. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
3. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
4. Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.
5. (...)."

, considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado; O prazo de comunicação da impossibilidade de comparência depende da previsibilidade do motivo - se este for previsível, a justificação da falta deve ser comunicada com cinco dias de antecedência da realização do acto; se o motivo da falta for imprevisível, então, a justificação da falta tem de ser requerida no dia e hora designados para o acto. Em qualquer dos casos, deve constar da comunicação a indicação do motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento. Se o impedimento tiver sido comunicado no próprio dia e hora, o faltoso pode apresentar tais elementos até ao terceiro dia útil seguinte, se para tanto tiver motivo justificado. No caso de ser alegada doença como motivo da falta, o atestado médico deve especificar a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento.

No caso em apreço, o arguido faltou, nada disse ao Tribunal na ocasião em que devia ter comparecido, não apresentou justificação da impossibilidade de comunicação, e juntou aos autos documento comprovativo de doença apenas três dias depois da falta, sem sequer alegar o motivo justificado da apresentação tardia.

No caso de ter havido um justo impedimento para o arguido cumprir no momento processual adequado a obrigação de comunicação, cabia ao mesmo arguido invocá-lo expressamente e apresentar os respectivos elementos de prova mediante requerimento apresentado no prazo de três dias após o termo do prazo ou cessação do impedimento” (art.º 107.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal e art.º 146.º do Código de Processo Civil ).

Com efeito, a informação do tribunal da impossibilidade de comparecimento no dia e hora marcados pode ser efectuada por qualquer meio, pessoalmente ou por intermédio de outrem, aqui se incluindo naturalmente a comunicação por telefone. Assim, a mera alegação de que o arguido se encontrava doente e acamado naquele dia não permite obviamente concluir que, durante a manhã e até às 11 h desse dia, o mesmo arguido se encontrava impedido de por alguma forma contactar e informar a secretaria do tribunal de que não podia comparecer. Ou seja, não se alega e menos se permite a prova de um obstáculo razoável e objectivo para a prática do acto processual no momento previsto na lei.

Deste modo, entre os requisitos constantes do artigo 117.º para a justificação da falta de comparecimento, o arguido não cumpriu a obrigação de comunicação no próprio dia e hora e assim tornou extemporânea a apresentação dos elementos de prova (recorde-se uma vez mais que só é admissível a apresentação dos meios de prova num prazo até ao 3.º dia útil seguinte ao da prática do acto processual, por motivo justificado, se tiver havido a devida comunicação de impossibilidade de comparecimento).

A decisão recorrida não contende com nenhuma garantia do arguido, com nenhum princípio ou norma constitucional, nomeadamente, como pretende o recorrente certamente por lapso, com a norma contida no n.º 4 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece “Toda a instrução é competência do juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.” ou com o a norma do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo texto constitucional que assegura o acesso de todos os cidadãos ao direito e a tutela jurisdicional efectiva “não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” .

A conformação constitucional do artigo 117.º do Código do Processo Penal na redacção da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, foi suscitada e apreciada pelo Tribunal Constitucional, a propósito de uma situação semelhante à dos presentes autos, no acórdão n.º 521/2000, de 29 de Novembro de 2000, com os seguintes argumentos, que subscrevemos na íntegra:

“6. - Nos autos, vem questionado o nº 2 do artigo 117º, enquanto determina a obrigatoriedade da comunicação e prova da impossibilidade de comparência ser fornecida no dia e hora designados para o acto, quando tal impossibilidade for imprevisível, ao contrário do estabelecido na anterior redacção do preceito.
É evidente que o regime da comunicação da impossibilidade de comparência é mais exigente no Código de Processo Penal revisto. Porém, essa maior exigência não torna a norma do nº 2 do artigo 117º inconstitucional.
Com efeito, a norma não viola o princípio da proporcionalidade: a medida imposta que dela decorre não é excessiva nem demasiado gravosa. De facto, se a razão do impedimento é, de há muito previsível, compreende-se a imposição legal da sua comunicação com cinco dias de antecedência em relação à data do acto a praticar. Trata-se, não só de permitir ao tribunal a melhor ordenação dos demais actos a praticar no processo, como também uma maior eficiência do procedimento processual. Já a imposição legal de comunicar a impossibilidade de comparência no dia e hora designados para o acto poderia considerar-se excessiva caso a norma não previsse a concessão de um prazo razoável para que essa comunicação pudesse ser efectuada e a respectiva prova pudesse ser carreada para os autos, no caso de se justificar a sua não apresentação no próprio dia.
Como a norma prevê um prazo de 3 dias para a apresentação dos elementos de prova, em caso de efectivo impedimento, não só a rigidez do princípio normativo constante da norma fica atenuada como os direitos do faltoso ficam tutelados de forma adequada com a concessão de um prazo razoável.
Inexiste, portanto, qualquer violação do princípio da proporcionalidade.
Também não é violado o princípio do acesso ao direito consagrado no artigo 20º da Constituição. De facto, a inovação normativa constante do nº2 do artigo 117º destina-se claramente a melhorar a eficiência do Tribunal, evitando o protelamento das decisões através do adiamentos sucessivos das audiências, assim se retardando o andamento da Justiça. E, em nenhum aspecto, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva é beliscado pela norma que se questiona, uma vez que as soluções previstas se destinam a acelerar a realização da justiça sem afectar os direitos das partes que tenham necessidade de faltar a actos para que foram convocados.
De igual modo, não se vê como pode a norma em causa violar o princípio da proibição de indefesa, uma vez que o faltoso que está realmente impedido de comparecer por motivo imprevisível dispõe de um prazo adicional para apresentar os elementos comprovativos de tal impossibilidade.
Por último, e no que respeita ao direito à saúde e à integridade física do faltoso não se vislumbra por que forma pode ser afectado por uma norma que apenas estabelece o prazo para a comunicação da impossibilidade de comparência e os requisitos de tal comunicação.
Assim, não sendo violados os artigos 2º, 20º 32º e 64º da Constituição, o presente recurso tem de improceder” (acessível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000521.html).

Em conclusão, o arguido, sem razão atendível, não cumpriu em tempo útil o dever de comunicação da impossibilidade de comparência e deve manter-se o despacho judicial recorrido que indeferiu o requerimento de justificação.

6. Em caso de decaimento ou improcedência total do recurso há lugar ainda a condenação do arguido nas custas pela actividade processual a que deu causa, compreendendo a taxa de justiça e os encargos (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro).

De acordo com o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre três e seis UC.

Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em três UC.

7. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes na secção criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o recurso do arguido, mantendo a decisão recorrida.

Condena-se o arguido nas custas do recurso com três UC de taxa de justiça, sem prejuízo da dispensa que lhe seja reconhecida por apoio judiciário.

Guimarães, 5 de Novembro de 2012.