Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CONCURSO DE CREDORES GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDA | ||
| Sumário: | No concurso entre crédito garantido por hipoteca sobre imóvel e créditos laborais garantidos por privilégio creditório imobiliário geral, o crédito hipotecário goza de preferência legal no pagamento, devendo, pois, ser graduado em primeiro lugar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente a «A» e são recorridos a falida «B» e os credores reclamantes «N». Vem interposto da sentença proferida, em 01/07/2005, pelo 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, no apenso A de reclamação de créditos ao processo de falência n.º 891/2001, decretada por sentença de 25/02/2002, já transitada em julgado, data esta também fixada como a da falência, na parte em que, quanto ao imóvel da referida Falida descrito no auto de apreensão sobre a verba n.º 5, decidiu graduar o crédito da Recorrente de € 112.001,81, garantido por hipoteca sobre aquele imóvel, depois dos créditos laborais, garantidos por privilégio imobiliário geral, dos recorridos «N», ... no valor de € 26.166,74,... , no valor de € 16.759,54, ..., no valor de € 10.973,60, ..., no valor de € 6.913,35, e ..., no valor de € 14.402,79. O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado, e com efeito meramente devolutivo. A Recorrente extraiu das suas alegações as subsequentes conclusões: a) O Código Civil que entrou em vigor em 1 de Junho de 1967 apenas prevê a constituição de privilégios imobiliários especiais - n°. 3 do art. 735°; b) Assim, o privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos laborais dos trabalhadores, previsto na alínea b) do n°. 1 do art. 12° da Lei n°. 17/86 de 14 de Junho, e no art. 4° da Lei n°. 96/2001, de 20 de Agosto, constitui uma derrogação ao princípio geral consagrado no n°. 3 do art. 735° do Código Civil de que os privilégios imobiliários são sempre especiais; c) A citada Lei n°. 76/86 não estabelece expressamente que os privilégios imobiliários gerais que instituiu abarcam todos os bens existentes no património da devedora, concretamente, a entidade patronal, nem sequer regula o concurso de tal privilégio com outras garantias reais, in casu, a hipoteca, nem esclarece a sua relação com os direitos de terceiros; d) Assim, aos privilégios imobiliários gerais de que beneficiam os créditos laborais - por serem de natureza absolutamente excepcional, por não incidirem sobre bens certos e determinados, por derrogarem o princípio geral estabelecido no n°. 3 do art. 735° do Código Civil, por nem sequer existirem na realidade jurídica à data da entrada em vigor daquele diploma legal, por afectarem gravemente os legítimos direitos de terceiros, designadamente os do credor cuja hipoteca se encontra devidamente registada, em virtude de não estarem sujeitos a registo -, é-lhes inaplicável o princípio previsto no art. 751 ° do Código Civil; e) Donde, a tais privilégios, pelo facto de serem gerais, deve ser aplicado o regime previsto nos arts. 749° e 686° do Código Civil, constituindo pois meras preferências de pagamento, só prevalecendo relativamente aos créditos comuns; f) Consequentemente, face à lei ordinária, os direitos de crédito garantidos por privilégios imobiliários gerais - in casu os créditos laborais - cedem, na ordem de graduação, perante os créditos garantidos por hipoteca - art. 686° do Código Civil. g) Através do Acórdão n°. 160/00, publicado no DR, II Série, de 10 de Outubro de 2000, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas do art. 2° do DL n°. 512/76 e do art. 11° do DL n°. 103/80 - créditos pelas contribuições para a Segurança Social e respectivos juros - o que foi aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido em 14-03-2002 no processo n°. 10873/01 - e por Acórdão proferido pela 2ª Secção nos autos de recurso n°. 753/00, o Tribunal Constitucional declarou também a inconstitucionalidade da norma do art. 104° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - todas interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas contida prefere à hipoteca nos termos do art. 751º do Código Civil; h) Tais declarações de inconstitucionalidade fundamentam-se no facto de tais normas violaram o princípio da confiança ínsito no Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2° da Constituição da República Portuguesa bem ainda do princípio da proporcionalidade previsto no n°. 1 do art. 18° do mesmo normativo constitucional; i) Os mesmos princípios e fundamentos aplicam-se, mutatis mutandis, aos privilégios imobiliários gerais instituídos pela aI. b) do n°. do art. 12° da Lei 17/86, de 14 de Junho e art. 4° da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, quanto aos créditos laborais; j) Não obstante, a decisão recorrida interpretou os citados normativos - art. 12° da Lei n°. 17/86, de 14 de Junho art. 4° da Lei n°. 96/2001, de 20 de Agosto -, no sentido de que o privilégio imobiliário geral aí instituído prefere às hipotecas anteriormente registadas, graduando, consequentemente, os créditos dos trabalhadores com preferência aos créditos garantidos por hipoteca; l) Ora, tal interpretação viola também os mencionados princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica; m) Com efeito, tal privilégio é de índole geral, sem qualquer conexão com o prédio sobre que incide, e constitui um ónus "oculto" porquanto não é possível aos particulares indagarem sobre as existência desses créditos privilegiados e apurarem o seu montante; n) Em consequência, os credores hipotecários são, no momento da graduação de créditos, confrontados e "surpreendidos" com uma realidade que não conheciam, nem podiam conhecer, podendo ver completamente prejudicado o pagamento dos seus créditos, apesar de tudo terem acautelado tendo em vista a certeza e segurança jurídicas; o) A consagração constitucional dos direitos dos trabalhadores em nada favorece a conformidade da interpretação feita (pela douta decisão recorrida) com a Constituição, na medida em que esses direitos não podem anular ou sacrificar, pura e simplesmente, outros valores, em atenção aos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática; p) Tais princípios representam uma ideia de harmonização, de proporcionalidade e de igualdade; q) Essa ideia não é seguida na decisão recorrida não só porque não houve, em concreto, a devida harmonização de valores, mas também porque a restrição do valor da segurança jurídica não era sequer necessária: está legalmente instituído um Fundo de Garantia Salarial que assegura aos trabalhadores o pagamento dos seus créditos, nas circunstâncias dos autos; r) Esta solução legal evita a lesão de quaisquer valores, mormente dos particulares, ficando, na pior das hipóteses, apenas lesado o Fundo, ou seja, o Estado, a quem incumbe prioritariamente a protecção dos direitos dos trabalhadores; s) Como tal, essa solução é a única respeitadora da ideia de igualdade constitucional, dado que seriam todos os contribuintes a suportar um determinado encargo social e não apenas determinados particulares - pelo que também foi violado pela douta decisão recorrida o princípio da igualdade previsto no art. 13° da Constituição da República Portuguesa. t) Em face do exposto - e especialmente atentos os fundamentos ínsitos nos doutos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional e Supremo Tribunal de Justiça - , as normas contidas na aI. b) do n°. 1 do art. 12 da Lei 17/86, de 14 de Junho e no art. 4° da Lei n°. 96/2001, de 20 de Agosto, interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos dos trabalhadores prefere à hipoteca, é inconstitucional, por violação do princípios da confiança e segurança, proporcionalidade e igualdade, previstos, respectivamente nos arts. 2°, 18° n°. 1 e 13° da Constituição da República Portuguesa. u) Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve ser revogada a douta Sentença recorrida, por forma a que o crédito hipotecário da CGD seja graduado preferencialmente aos créditos dos trabalhadores, garantidos por privilégios imobiliários gerais. Os Recorridos não contra-alegaram. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. A questão a decidir consiste em saber se, relativamente ao imóvel da verba n.º 5 do auto de apreensão de bens, o crédito da Recorrente, garantido por hipoteca sobre ele, deve, ao abrigo dos art.ºs 686.º e 749.º do Código Civil, ser graduado antes dos créditos laborais dos recorridos «N», garantidos por privilégio imobiliário geral, e se a interpretação oposta ao abrigo das Leis n.º 17/86 de 14/6 e 96/01 de 20/08 viola os princípios da confiança e segurança, proporcionalidade e igualdade previstos, respectivamente, nos art.ºs 2.º, 18.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da República Portuguesa. II - Apreciando Os factos a considerar são os supra sumariados no relatório. Para graduar prioritariamente os créditos laborais acima mencionados, garantidos por privilégio imobiliário geral, em relação ao crédito hipotecário da Recorrente, a sentença recorrida consignou, em síntese, como fundamento, "que a especialidade que rodeia e motiva a criação da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, e da Lei n.º 96/01, de 20 de Agosto, justifica a prevalência do privilégio conferido aos créditos laborais sobre a hipoteca e dos valores de justiça social sobre os da segurança patrimonial", citando em apoio deste entendimento o acórdão de 18/11/1999, do STJ, publicado em BMJ, 491, pág. 233. Vejamos. A alínea b) do n.º 4, b) do art.º 4 da Lei n.º 96/2001 de 20/08, que, alterando a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, vulgarmente designada por Lei dos Salários em Atraso, expressamente, alargou o regime dos privilégios mobiliário e imobiliário gerais aos créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei n.º 17/86 de 14/06, estatui que a graduação de créditos far-se-á pela ordem seguinte: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.º do mesmo Código; b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à segurança social. Por sua vez, o artigo 748.º do Código Civil, com a epígrafe de ordem dos outros privilégios imobiliários, estatui: 1. Os créditos com privilégio imobiliário graduam-se pela ordem seguinte: a) Os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações; b) Os créditos das autarquias locais, pela contribuição predial. Assim, o normativo do Código Civil, para que a Lei n.º 96/2001 de 20/08 remete para efeitos de graduação dos créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário geral, é omisso quando estão em concurso com créditos hipotecários, como ocorre no caso em apreço. No Código Civil, por os privilégios creditórios imobiliários serem sempre especiais, e, por conseguinte, incidirem sempre sobre bens determinados, inexiste norma para graduar os créditos laborais, garantidos por privilégio imobiliário geral, quando em concurso com créditos garantidos por hipoteca. O referido regime de graduação dos créditos laborais garantidos por privilégios mobiliário e imobiliário gerais foi mantido no art.º 6.º do DL n.º 219/99 de 15/06 (regime de graduação dos créditos do Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação nos créditos laborais por ele pagos) e no art.º 377.º, n.º 2, a) e b), do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27/08, não obstante este Diploma o apelidar de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, mantendo-se, pois, a omissão normativa quanto à graduação dos créditos laborais garantidos por privilégios imobiliários em concurso com créditos hipotecários. O Dec. Lei n.º 38/2003 de 8/3 alterou vários preceitos do Código Civil relativos aos privilégios creditórios, nomeadamente, o n.º 3 do art.º 735.º, o n.º 2 do art.º 749.º e o art.º 751.º, mantendo o regime de que os privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil são sempre especiais, admitindo, assim, o estabelecimento de privilégios imobiliários gerais noutros diplomas, sem, no entanto, suprir a falta de regulamentação para graduar os créditos laborais e os créditos hipotecários em caso de concurso. E, ao art.º 751.º, com a epígrafe "privilégio imobiliário e direito de terceiro", e com o texto de "os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores", o referido DL 38/2003, sob a epígrafe "privilégio imobiliário especial e direitos de terceiro" deu a subsequente redacção: "os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores", afastando, assim, a aplicabilidade do art.º 751.º do Código Civil à graduação dos créditos garantidos por privilégios creditórios imobiliários gerais. Na hipótese de concurso entre créditos laborais, garantidos por privilégio creditório mobiliário geral e créditos garantidos por hipoteca sobre móveis sujeitos a registo, o crédito hipotecário é graduado em primeiro lugar por aplicação subsidiária do disposto no art.º 749.º do Código Civil. Nos termos do art.º 686.º, n.º 1, do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Pelo anteriormente exposto os créditos laborais garantidos por privilégio creditório imobiliário geral não beneficiam de prioridade no pagamento sobre créditos garantidos por hipoteca, daí que deva proceder o recurso, ficando, consequentemente, prejudicada a apreciação da questão suscitada sobre inconstitucionalidade. No sentido da prioridade de pagamento do crédito hipotecário sobre imóvel em confronto com créditos laborais garantidos por privilégio creditório imobiliário geral, cfr. acórdão da Relação de Guimarães de 15/06/2005, e do STJ de 26/06/2002, de 12/05/2004, de 14/12/2004 e de 08/06/2006, em www.dgsi.pt. III – Decisão Termos em que, no provimento do recurso, se decide, relativamente ao imóvel da verba n.º 5 do auto de apreensão de bens, graduar em primeiro lugar o crédito da recorrente «A», garantido por hipoteca, relativamente aos créditos laborais dos recorridos «N», garantidos por privilégio imobiliário geral, revogando-se, nesta parte, a sentença recorrida. Sem custas, por a Recorrente haver obtido provimento do recurso sem oposição dos Recorridos e por, nesta situação, ficarem abrangidas pelas custas do processo de falência, as quais são da responsabilidade da massa falida (cfr. art.ºs 248.º, n.º 2, e 249.º, n.º 2, do CPEREF). Guimarães, 12/07/2006. Pereira da Rocha Teresa Albuquerque Ana Resende |