Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
459/17.7T8VNF-C.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Quando o processo de insolvência não culmina com a liquidação do património do insolvente e não há lugar a sentença de verificação de créditos, é óbvia a não inutilidade da acção declarativa pela qual o credor pretende ver reconhecida a existência do seu crédito.

II - Destinando-se a acção à verificação e reconhecimento de crédito de trabalhador da insolvente e não podendo ser desapensada do processo de insolvência, o seu prosseguimento tem interesse para o trabalhador e não consubstancia qualquer acto inútil, nem a lide se tornou inútil.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Nos presentes autos foi proferida a seguinte decisão:

Nos presentes autos de verificação ulterior de créditos relativos à insolvência de R. M., Unipessoal, Lda, foi foi nos autos principais proferida sentença de encerramento dos autos de insolvência por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas e dívidas.

Assim, não mais interessa ser atingido o objetivo da presente ação, dado que nada há a distribuir pelos credores, pelo que declaro a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide- artigo 277º, al e) CPC.

Inconformado o Ministério Público interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões

1. Com a tempestiva instauração da presente acção, e consciente que o processo de insolvência iria ser encerrado por insuficiência da massa insolvente, o Ministério Público pretendeu (tendo para o efeito requerido oportunamente o prosseguimento dos autos, antes da aludida decisão de encerramento) obter uma decisão de mérito que legitimasse o trabalhador por si representado a accionar o Fundo de Garantia Salarial;
2. Não concordando com a posição assumida pelo Ministério Público, e nos termos do artº 277º, al. e), do Código de Processo Civil, a Mmª Juiz a quo determinou a extinção da instância, por inutilidade superveniente, porque:

2a) assim dispõe o artº 233º, nº 2, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
2b) o trabalhador sempre poderá demandar a sua antiga entidade patronal, após o encerramento do processo;
2c) a jurisprudência citada pelo Ministério Público não é aplicável no caso concreto porquanto este apenso é uma verificação ulterior de créditos e não uma acção declarativa;
2d) o trabalhador pode recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, ainda que não seja aqui proferida qualquer sentença;
3. Porque a sentença revivenda não apreciou o requerimento de prosseguimento dos autos, o Ministério Público requereu a sua correcção ao abrigo do disposto no artº 614º, nº 1, do Código de Processo Civil, o veio a suceder por despacho datado de 06 de Novembro de 2017;
4. O presente recurso é interposto da referida decisão e do subsequente despacho, este que é um complemento e faz parte integrante daquela, devendo ser analogicamente aplicado o artº 617º, nº 2, do Código de Processo Civil;
5. A inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo (torna-se impossível alcançar o resultado), ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida (o resultado foi alcançado por outro meio);
6. A inutilidade superveniente da lide é uma realidade absoluta, não se podendo extinguir a instância nos casos em que a utilidade existe, ainda que mínima ou pouco provável;
7. Actos absolutamente inúteis traduzem uma realidade processual substancialmente diferente de actos supérfluos ou desnecessários pois que estes podem ter alguma utilidade;
8. O trabalhador A. P., sempre patrocinado pelo Ministério Público, manifestou perante dois Tribunais distintos (Juízo de Trabalho e Juízo de Comércio) um pedido de reconhecimento de créditos laborais e, em ambas as situações, foi confrontado com um non liquet [ali perfeitamente justificado face ao estatuído no artº 277º, al. e), do Código de Processo Civil, e à declaração de insolvência aqui ocorrida];
9. Como tal, nenhum Tribunal Português proferiu uma decisão de mérito sobre a pretensão do aludido trabalhador, o reconhecimento de créditos sobre a sociedade insolvente “R. M., Unipessoal, Ldª”;
10. A afirmação do direito à apreciação da pretensão, mediante a tutela do direito ou interesse legítimo, e portanto do primado da decisão de mérito sobre a decisão processual, visa assegurar a realização da função jurisdicional;
11. O artº 233º, nº 2, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve ser entendido como agasalhando uma excepção à regra da extinção da instância nos processos de verificação ulterior de créditos (quando o processo de insolvência seja encerrado antes do rateio final por insuficiência da massa insolvente) nos casos em que os autores de determinadas acções requeiram o seu prosseguimento, como o Ministério Público fez;
12. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que o intérprete não pode olhar para este preceito e aplicá-lo, sem mais, qualquer que seja o crédito reclamado;
13. A devida (pelo intérprete) visão holística do direito manda que se tenham em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética e a igualdade pois que a lei vigora numa ordem social e o seu texto é indecifrável se aí não for integrado;
14. O espírito da lei é o que resulta dessa integração e os chamados elementos lógicos dainterpretação - histórico, sistemático e teleológico - só têm sentido se vistos naquele enquadramento;
15. Como tal, e recorrendo aos ensinamentos do artº 9º do Código Civil, sempre deveria a Mmª Juiz a quo ter averiguado o escopo do artº 233º, nº 2, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que não sucedeu;
16. Assim, facilmente intuiria que a teleologia deste normativo restringe a sua aplicação aos casos em que a parte pretende, intraprocessualmente, fazer-se valer de um direito que, ainda que judicialmente constatado, tornar-se-á de inexistente valia face ao encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente;
17. O mesmo não sucederá quando esse exercício vier a ocorrer extraprocessualmente (v.g., quando o autor quiser recuperar o IVA [artº 78º, nº 7, al. b), do Código do IVA], considerar o seu crédito incobrável para ser valorado na competente declaração de IRC [artº 41º, nº 1, al. b), do Código do IRC], demandar o Fundo de Garantia Salarial (artº 336º do Código de Trabalho) ou responsabilizar os gerentes ou directores da insolvente (artº 78º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais);
18. Esta interpretação tem respaldo jurisprudencial (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Junho de 2011, processo nº 179/04.2TBMFR.L1-7, relatora Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria João Areias, disponível in www.dgsi.pt);
19. Porque a “verificação ulterior de créditos” é uma acção declarativa, de condenação, não se compreende porque a julgadora se absteve de recorrer à citada jurisprudência invocando que a mesma acção é uma “acção autónoma” (cujo alcance não se lobriga);
20. A possibilidade alvitrada pela Mmª Juiz a quo de o trabalhador poder vir a demandar a sua antiga entidade patronal (assim estando assegurada a tutela do seu direito agora invocado), pessoa colectiva já declarada insolvente e cujo processo foi encerrado por insuficiência da massa insolvente (porquanto quase em morte jurídica pois que não se trata de uma pessoa singular) agasalha uma hipótese perfeitamente académica e que nunca a poderia ter legitimado a não exercer a sua função jurisdicional, antes proferindo uma decisão formal, designadamente sugerindo ao trabalhador que recorra a uma “terceira via” para resolver o seu conflito, que os Tribunais teimam em não julgar;
21. No caso concreto, a liquidação da sociedade insolvente será promovida oficiosamente pelo conservador do registo comercial competente, de acordo com as disposições combinadas dos arts. 234º, nº 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e 15º, nº 5, al. i), do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais, que constitui o Anexo III do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março;
22. Apesar de a sociedade insolvente continuar a manter a sua personalidade jurídica (artº 146º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais) e poder ser demandada, a verdade é que a muito provável celeridade inerente a tal processado e a óbvia inexistência de bens desencorajam qualquer actuação do autor que, ainda que agisse em conformidade, sempre veria ultrapassado o prazo para requerer a intervenção do Fundo de Garantia Salarial, se é que algum dia veria a sua pretensão ser apreciada por alguma entidade;
23. Este comportamento (sugerido ao trabalhador, como forma de ver o seu crédito apreciado e reconhecido) é que incorpora verdadeiros actos inúteis, proibidos por lei (artº 130º do Código de Processo Civil);
24. Como tal, a Mmª Juiz a quo deve apreciar o mérito da pretensão formulada pelo Ministério Público, nunca considerando a extinção da instância porque nem estamos perante uma hipótese em que aquela não se pode manter, por desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo (caso em que a solução do litígio deixa de interessar, por ser impossível alcançar o resultado pretendido), ou porque foi satisfeita fora dos presentes autos (caso em que a solução do litígio deixa de interessar, porque o resultado foi atingido de outra forma);
25. Ali porque continua a interessar a apreciação do conflito e aqui uma vez que a pretensão do trabalhador (reconhecimento dos seus créditos, e posterior pagamento) não foi dirimida em qualquer outro local, perante outra entidade;
26. A possibilidade de utilização de uma “declaração emitida pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área do emprego” circunscreve-se às situações em que a insolvência tenha sido decretada nos termos do artº 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, caso em que não há lugar à convocação de credores;
27. A utilidade da lide mais se fortalece com a pendência do incidente de qualificação da insolvência, onde administrador da insolvência e Ministério Público pugnam pela sua tipificação como culposa;
28. Se tal vier a ocorrer, e face ao não reconhecimento do dito crédito, o trabalhador representado pelo Ministério Público não vai poder beneficiar do mecanismo previsto no artº 189º, nº 2, al. e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
29. Não sendo um credor reconhecido, a indemnização a fixar não lhe será arbitrada;
30. Foram violados os arts. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, 2º, nº 1, do Código de Processo Civil (por não aplicação), 8º, nº 3, e 9º do Código Civil, 189º, nº 2, al. e), 233º, nº 2, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 277º, al. e), do Código de Processo Civil (por errada interpretação), e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de Abril (por errada aplicação).

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.

Os factos a ter em conta são os supra referidos e que a presente acção foi instaurada tempestivamente, assim como foi aberto o incidente de qualificação de insolvência.

De acordo com o disposto no artigo 146º findo o prazo das reclamações é possível reconhecer ainda outros créditos (…), por meio de acção proposta contra a massa insolvente , os credores e o devedor efectuando-se a citação dos credores (…), por meio de edital electrónico , sendo o prazo para a propositura doa mesma o previsto na alínea b) do n.º 2 do citado artigo.

Nos termos do artigo 277º al. e) do Código de Processo Civil, a instância extingue-se com “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.
Tal implica que a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio (cfr. Alberto Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, págs. 367-373).

O recorrente quando interpôs a presente acção, requereu o prosseguimento do presente processo ao abrigo do artigo 233, n.º 2 alínea b) , n fine, do CIRE, perante a existência de possibilidade dos autos principais virem a ser arquivados , o que veio a suceder em 23/10/2017, por se ter considerado que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação dos créditos.

Como decorre do disposto na alínea b) do citado artigo na actual redacção do Decreto –Lei 79/2017 de 30 de Junho “o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação de plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias”.
A anterior redacção do preceito que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 200/2004 de 18 de Agosto, é em tudo semelhante à actual, onde apenas se possibilitou à devedora requerer também o prosseguimento das acções.

Este preceito tem originado posições divergentes na jurisprudência.
A alínea b) do nº 2 do artigo 233º do CIRE tem a redacção dada pelo DL n.º 200/2004, de 18/8, que lhe aditou outra excepção à extinção da instância contemplando a hipótese em que o encerramento do processo decorra da “aprovação do plano de insolvência” (tal aditamento decorreu da conjugação com a alteração efectuada pelo mesmo Decreto-Lei ao n.º 2 do art.º 209.º do CIRE, tornando possível a aprovação de um plano de insolvência sem estar previamente proferida sentença de verificação, embora já com o prazo de reclamação esgotado e as impugnações deduzidas).


Por outro lado, e salvo quanto aos processos de verificação de créditos as demais acções apensas são desapensadas do processo e remetidas para o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa (…).

E pese embora as divergências que surgiram em relação a esta disposição na jurisprudência, entendemos que a alínea b) do n.º 2 do citado art.º 233.º consagra como excepção à regra da extinção da instância do processo de verificação de créditos o facto de o “encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, e que homologação do plano de insolvência não torna inútil a sentença de verificação e graduação de créditos.

Só que no caso dos autos, o encerramento tem a ver com a insuficiência de bens.
Também resulta dos mesmos que a acção de verificação de créditos foi instaurada atempadamente.

No entanto, e como consta dos autos, prossegue o apenso de incidente de qualificação da insolvência.
A questão está em saber se há fundamento para a extinção da instância por força do encerramento do processo principal, verificando-se , no caso, inutilidade superveniente da lide.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide que, como refere José Lebre de Freitas ocorre quando “por um facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida” (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1.º, 3.ª ed., pág. 546).
A solução do litígio perde o interesse no primeiro caso por já não ser mais possível “atingir o resultado visado” e no segundo por o resultado “já ter sido atingido por outro meio”.
E como refere o S.T.J. no Ac. de 21/02/2013, “a inutilidade superveniente da lide é uma realidade absoluta, não se podendo extinguir a instância nos casos em que a utilidade existe, ainda que mínima ou pouco provável”

Ora, e como se refere no Ac da Relação de Lisboa de 30/06/11 “nos casos em que o processo de insolvência não culmina com a liquidação do património do insolvente e em que não há lugar a sentença de verificação de créditos, é óbvia a não inutilidade da acção declarativa pela qual o credor pretende ver reconhecida a existência do seu crédito.

Com efeito, e ainda que de tal encerramento resulte a inexistência de bens por parte do insolvente, poderá ainda o autor pretender ver reconhecido o seu crédito para efeitos fiscais, nomeadamente, para efeitos de recuperação do IVA (art. 78º do CIVA) ou para que o seu crédito seja considerado incobrável para efeitos de IRC (art. 41º do CIRC), ou ainda, no caso de se tratar de trabalhador, para poder demandar o Fundo de garantia Salarial (…).

Assim como, poderá ter ainda ter interesse em ver reconhecido o seu crédito para variados outros fins, como por ex., para efeitos de responsabilização dos gerentes ou directores da insolvente nos termos do art. 78º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que, deverá sempre o juiz ouvir o autor, antes de se pronunciar sobre os efeitos da declaração de insolvência na acção declarativa”.
E é o que se passa nos presentes autos.

O interesse do representado pelo recorrente é o de ver reconhecido o seu crédito laboral.
É que o trabalhador representado pelo Ministério Público viu a acção interposta no tribunal de Trabalho ser arquivada por inutilidade superveniente da lide ao ser decretada a insolvência da entidade patronal.

Caso a presente acção não seja decidida, o seu crédito (ou o crédito a que tem direito) não será reconhecido e não poderá recorrer ao Fundo de Garantia Salarial.

Dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/15 de 21 de Abril:

1 - O Fundo efectua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual constam, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo empregador e a discriminação dos créditos objecto do pedido.
2 - O requerimento é instruído, consoante as situações, com os seguintes documentos: .

a) Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;

b) Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador;
c) Declaração de igual teor, emitida pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível obtenção dos documentos previstos nas alíneas anteriores.

Ora, a presente acção destina-se, no caso, a verificar e a reconhecer o crédito do trabalhador.

A mesma, apesar de ser uma acção declarativa, não pode ser desapensada – conforme resulta do n.º 4 do artigo 233 do CIRE.

Deste modo o prosseguimento da acção tem interesse para o trabalhador e não consubstancia qualquer acto inútil, nem a lide se tornou inútil.
O reconhecimento do crédito do autor não foi conseguido no Tribunal de Trabalho, em virtude da declaração de insolvência (e a propositura de uma outra acção de condenação não teria qualquer interesse nem utilidade por não existirem bens) nem se vislumbra outro modo de o vir a ser, razão pela qual a presente acção deve prosseguir para esse efeito, apesar de se verificar a insuficiência de bens e o encerramento do processo, pelo que os autos devem prosseguir para esse fim, não se verificando qualquer inutilidade.

A extinção da instância sem estar decidida a verificação e o reconhecimento do crédito do autor retiraria direitos ao trabalhador e impedi-lo-ia de ver fixada a indemnização, de não poder beneficiar do mecanismo previsto no artigo 189º, alínea e), caso se venha a qualificar a insolvência e de aceder ao mecanismo previsto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de Abril.

III – Pelo exposto acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em consequência revogam a decisão recorrido, determinando-se o prosseguimento da acção de acordo com o disposto no artigo 148 do CIRE.
Custas pela massa insolvente.
Guimarães, 15 de Março de 2018.

Conceição Bucho
Maria Luísa Ramos
António Sobrinho