Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARVALHO GUERRA | ||
| Descritores: | PER DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Em Processo Especial de Revitalização, não é admissível a desistência da instância por parte do devedor, nos termos do disposto nos artigos 285º e seguintes do Código de Processo Civil, que, a ser admitida, subtrairia o devedor ao escrutínio da sua situação de solvência imposta pelo mesmo, sendo o meio adequado de pôr fim ao processo por iniciativa do devedor o previsto no n.º 5 do art.º 17.º - G do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Neste processo especial de revitalização, veio a devedora apresentar requerimento de desistência da instância. A tal requerimento opuseram-se os credores ….. Foi então proferida sentença que homologou a desistência da instância apresentada. Desta sentença apelou a credora “B., Ldª”, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - a devedora, em processo especial de revitalização, veio formular pedido de desistência da instância, antes de concluir as negociações com os seus credores, que foi aceite e homologada pela sentença em crise; - a devedora podia pôr termo às negociações a todo o tempo, como o fez, mas para tal devia ter cumprido os formalismos legais impostos pelo n.º 5 do artigo 17º-G do CIRE; - não deve ser admitida a aplicação das regras do Código de Processo Civil, por remissão do CIRE, conforme foi feita pelo meritíssimo juiz do tribunal a quo, para a homologação da desistência da instância; - a lei especial, que é o CIRE, não contempla, para o caso, a faculdade de desistência da instância pela devedora, a qual sempre será inoperante, pelo que a sentença incorre em erro de julgamento por violação do disposto no artigo 17º-G, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5, do CIRE. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso. Não foram oferecidas contra alegações. Cumpre-nos agora decidir. * Sendo certo que o objecto dos recursos se encontra delimitado pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das formuladas pela Apelante resulta que a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se, em Processo Especial de Revitalização, é admissível a desistência da instância por parte da devedora, nos termos do disposto nos artigos 285º e seguintes do Código de Processo Civil. * O Processo Especial de Revitalização é um processo pré-insolvencial que tem como objectivo permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com eles acordo conducente à sua revitalização, mediante a adopção de um plano de recuperação aprovado por aqueles – artigo 17º-A do CIRE (diploma a que pertencerão as normas que se vierem a citar sem outra menção de origem). Desde logo importa reconhecer que se não está ainda perante um processo de insolvência, ao invés, é condição indispensável do mesmo que o devedor se não encontre ainda em situação de insolvência, mas tão só “... em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente ...”, pelo que lhe não é aplicável o disposto no artigo 17º do CIRE, que determina que o processo de insolvência se rege pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE. Depois, o processo inicia-se, não com a formulação por parte do devedor de um ou mais pedidos que ele submete à apreciação do tribunal, que espera que sejam por este reconhecidos e de que aquele possa vir a desistir, mesmo que apenas da instância desencadeada, mas com uma mera manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação – artigo 17º-C. É certo que o Cire não prevê a possibilidade de o devedor desistir da instância, mas nem por isso deixa de lhe reconhecer a possibilidade de pôr termo às negociações e, desse modo, provocar o encerramento do processo, a todo o tempo, independentemente de qualquer causa e de estabelecer as consequências de direito daí decorrentes, que nada têm a ver com as que estão associadas à desistência da instância tal como previstas no Código de Processo Civil: a decisão de pôr termo às negociações efectua-se mediante a comunicação da pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os credores e ao tribunal por carta registada. Tal declaração provoca o encerramento do processo negocial sem necessidade da intervenção do juiz e, se o devedor ainda se não encontrar em situação de insolvência, acarreta a extinção de todos os seus efeitos e, no caso contrário, a insolvência do devedor, só então reclamando a intervenção do juiz, mediante parecer e requerimento do administrador judicial provisório – artigo 17º-G, n.ºs 1, 2, 4 e 5. De tudo o que se disse ressalta que o meio adequado de pôr fim ao Processo Especial de Revitalização por iniciativa devedor é o previsto no n.º 5 daquele normativo e não a desistência da instância, tal como definida no Código de Processo Civil que, a ser admitida, subtrairia o devedor ao escrutínio da sua situação de solvência imposta pelo mesmo. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e se revoga a sentença recorrida. Custas pela devedora. |