Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AFONSO CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | QUESTÕES NOVAS TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE EM BRANCO RELAÇÕES MEDIATAS INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Os recursos não servem para suscitar questões novas; a Relação só decide questões apreciadas pelo Tribunal de primeira instância, nunca ex novo. A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso. 2. Quando o título executivo é um cheque, apresentado a pagamento em tempo útil, não pago, e a recusa de pagamento foi verificada na compensação do Banco de Portugal, vale como um verdadeiro título de crédito e logo o requerimento executivo não tem de fazer referência à relação subjacente. 3. A alegação de preenchimento abusivo do cheque, porque quando foi entregue ao portador a data de emissão se encontrava em branco, não redunda em invalidade do mesmo, pois a LUCh (art. 13º) admite o chamado cheque em branco, permitindo que, posteriormente, esses elementos sejam completados pelo portador. 4. Quando o cheque é endossado e entra em circulação, estando fora das relações imediatas, não pode o executado vir invocar a relação subjacente no confronto com o portador, pois o mesmo não foi parte nessa relação. As únicas exceções a essa regra são as previstas nos artigos 13º e 22º LUCh, baseadas nos conceitos de “aquisição do cheque de má-fé”, “falta grave”, e “procedimento consciente em detrimento do devedor”. 5. Quando o título executivo é um cheque, que vale como tal, para o portador poder exercer o seu direito de ação apenas tem de apresentar o cheque a pagamento em tempo útil, o mesmo não ser pago e a recusa de pagamento ser verificada por um protesto, ou por uma declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indicação do dia em que este foi apresentado, ou por uma declaração datada duma câmara de compensação, não sendo necessária a interpelação do devedor a reclamar o pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório AA, identificado nos autos, intentou acção executiva contra BB, para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária. Alega em síntese que é portador de um cheque, no montante de € 20.000,00, datado de 2025/02/06, que foi sacado pelo executado e emitido à ordem de CC, o qual lho endossou, apondo a sua assinatura no verso do cheque. Apresentado o cheque a pagamento em 2015/02/07, foi devolvido na compensação do Banco de Portugal em 2025/02/10, com a indicação de falta de provisão. O executado foi citado e veio opor-se ao requerimento executivo por embargos. Apresenta as seguintes razões de oposição: a) o requerimento executivo é inepto por não fazer qualquer referência à relação subjacente; b) a invocação da causa de pedir no requerimento executivo era condição necessária para o mesmo poder ser impugnado pelo executado; c) não existe qualquer contrato ou negócio jurídico que obrigue o executado perante o exequente a pagar a quantia titulada no cheque dado à execução; d) o executado não conhece o exequente, nunca teve qualquer relação comercial ou particular com ele, e não tem qualquer dívida para com ele; e) o cheque foi abusivamente preenchido por terceiros, não pelo executado, violando o pacto existente entre o dito CC e o executado; f) o CC e o executado acordaram em que o cheque nunca seria apresentado a pagamento nem endossado a terceiros, pois o objectivo era só garantir e titular o empréstimo de € 20.000,00 concedido pelo CC ao executado. g) verificou-se ausência de interpelação a reclamar o pagamento da obrigação; Pede que a execução seja julgada extinta. Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente os embargos de executado. Inconformado com esta decisão, o embargante dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 852º, 629º, 3,c), 645º,1,a), 647º, 1, todos do CPC. Da leitura das conclusões de recurso resulta que ele suscita as seguintes questões para esta Relação apreciar: 1. A excepção de ineptidão do requerimento inicial de execução deveria ter sido julgada procedente, porque o exequente não expôs sucintamente os factos que fundamentam o pedido, não alega no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente, sendo a invocação da causa de pedir condição necessária para que a mesma possa ser impugnada pelo executado, nos termos do art. 815° CPC. 2. Não existe, nem nunca existiu, qualquer contrato/negócio jurídico que obrigue o executado perante o exequente a pagar a quantia titulada no cheque; 3. A data de emissão aposta no cheque não o foi pelo punho do executado; 4. Entre o executado e o CC (primitivo portador) foi acordado que o cheque nunca seria apresentado a pagamento pois o objetivo era apenas e só titular e garantir o empréstimo de € 20.000,00 concedido, em Junho de 2009, pelo CC ao executado. Ocorreu violação do pacto de emissão do cheque; 5. Para que a obrigação se torne exigível o credor tem de proceder à interpelação do devedor a reclamar o pagamento da obrigação, o que não foi feito; Não foram apresentadas contra-alegações. II Atento o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, as questões a decidir consistem em saber se: a) o requerimento executivo é inepto por falta de alegação da causa de pedir; b) ocorreu preenchimento abusivo do cheque, com aposição da data de emissão por terceiro; c) ocorreu preenchimento abusivo do cheque por desrespeito do acordado entre emitente e beneficiário, pois o cheque era meramente de garantia e não se destinava a ser apresentado a pagamento; d) ocorreu falta de interpelação (judicial ou extrajudicial) do devedor a reclamar o pagamento; III Apreciação da substância do recurso 1. Em primeiro lugar, temos de retirar do âmbito do recurso uma alegação feita pelo recorrente, que na conclusão 33ª veio dizer: “pelo que o exequente ao receber o cheque dos autos do seu sobrinho CC através de endosso agiu conscientemente em prejuízo do executado, pois o exequente não conhecia, nem nunca conheceu, o executado, sendo que ainda o exequente sabia e tinha perfeito conhecimento e consciência que entre ele e o executado nunca existiu qualquer relação particular ou comercial com este e, consequentemente, nunca existiu qualquer contrato/negócio jurídico com o exequente, que o executado não tinha nem tem qualquer divida para com o exequente. Assim, o exequente adquiriu o cheque de má-fé e mediante cometimento de uma falta grave, ao adquirir o cheque através de endosso agiu conscientemente em prejuízo do executado”. Esta alegação do recorrente não tem cabimento processual, porque envolve factos não alegados na petição de embargos. A própria decisão recorrida já o tinha dito, quando explicou que “a inobservância dos acordos quanto ao preenchimento posterior do cheque não é motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido o cheque de má-fé ou mediante cometimento de uma falta grave” (…). Sucede que sendo o Exequente portador do cheque que lhe foi transmitido por endosso, o mesmo está inequivocamente fora das relações imediatas. O que significa que o Exequente é alheio às condições em que o cheque fora emitido. Ora, nos termos do artigo 22º da LUCH «As pessoas acionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador ao adquirir o cheque tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor. No caso concreto o Embargante não alegou qualquer facto de onde se pudesse inferir que o Exequente ao adquirir o cheque agiu conscientemente em seu prejuízo”. O recorrente terá pensado que poderia contornar este obstáculo vindo agora em sede de recurso alegar o que não alegara na primeira instância. Não pode. Os recursos não servem para suscitar questões novas. A Relação só aprecia questões já decididas pelo Tribunal de primeira instância, nunca ex novo. A única excepção a esta regra, como bem se compreende, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. O que não é de todo o caso. Assim, o alegado na conclusão nº 33 fica fora do objecto do recurso. 2. O requerimento executivo é inepto, por falta de alegação da causa de pedir ? De acordo com o art. 703º,1,c CPC, à execução podem servir de base os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo. E já poderíamos parar por aqui. Esta norma permite, sem mais, confirmar a decisão recorrida e julgar improcedente a argumentação do recorrente, porque o título executivo dado à execução é um cheque, que foi apresentado a pagamento em tempo útil, não foi pago e a recusa de pagamento foi verificada na compensação do Banco de Portugal (art. 40º LUCh): logo, vale como título de crédito, e não como mero quirógrafo. Nos termos do disposto no artigo 186º,1 CPC, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial (leia-se requerimento executivo), e a petição inicial é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. Mas as causas da ineptidão da petição inicial não são equivalentes às causas da ineptidão do requerimento inicial executivo. Isto porque, nas palavras de Castro Mendes, o título executivo constitui “a chave que abre a porta da acção executiva”. E o título executivo -no caso o cheque dado à execução- contém em si, com o grau de segurança suficiente, o acertamento do direito, de tal modo que, por princípio, a coberto desse título e sem necessidade de outras indagações, haverá de ser desenvolvida a atividade processual adequada a obter o pagamento da quantia exequenda[1]. Daí que não exista a obrigação de o exequente fazer referência no requerimento inicial executivo à relação material subjacente. A junção do título executivo basta para “abrir a porta” da ação executiva. O acórdão do STJ de 21.10.2010 (Relator: Lopes do Rego) sistematiza a questão da força executiva dos títulos de crédito de forma exemplar, nos seguintes termos: “Procurando aprofundar e sistematizar esta matéria, afigura-se que a matéria da exequibilidade dos títulos de crédito pode encarar-se segundo três perspectivas jurídicas bem diferenciadas. Assim: A) Em primeiro lugar, podem os mesmos surgir na execução como verdadeiros e próprios títulos de crédito, sendo invocados pelo exequente como modo de demonstração da respectiva relação cambiária, literal e abstracta, que constitui verdadeira causa de pedir da acção executiva – sendo, para tal, obviamente necessário que se mostrem integralmente respeitados todos os pressupostos e condições de que a respectiva lei uniforme faz depender o exercício dos direitos que confere ao seu titular ou portador legítimo. Nesta situação, o título executivo é uma peculiar categoria de documentos particulares, regidos por uma disciplina específica, decorrente da sua especial segurança formal e fiabilidade, e a «causa petendi» da acção executiva é a relação creditória neles incorporada, com as suas características próprias, em larga medida decorrentes da literalidade e abstração das obrigações cartulares por eles documentadas. B) Em segundo lugar – e não se verificando algum dos requisitos ou condições imperativamente previstos na respectiva LU para o exercício do direito e acção conferido ao titular ou portador legítimo do título – pode valer tal título de crédito como mero quirógrafo ou documento particular, assinado pelo devedor, que contenha ou implique o reconhecimento da obrigação causal subjacente – desde logo, como declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, sem indicação da respectiva causa, submetida à disciplina jurídica contida no art. 458º do CC, ou seja, implicando a dispensa de o credor provar a relação fundamental, desde que não sujeita a específicas formalidades legais, cuja existência se presume até prova em contrário. C) Em terceiro lugar, podem valer os títulos de crédito que não obedeçam integralmente aos requisitos impostos pela respectiva LU como quirógrafos da relação causal subjacente à respectiva emissão, desde que os factos constitutivos desta resultem do próprio título ou sejam articulados pelo exequente no respectivo requerimento executivo, revelando plenamente a verdadeira «causa petendi» da execução e propiciando ao executado efectiva e plena possibilidade de sobre tal matéria exercer o contraditório : como é evidente, esta terceira perspectiva funcionará nos casos em que a declaração de vontade consubstanciada no título de crédito não puder valer como declaração unilateral de reconhecimento do débito subjacente à respectiva emissão, não beneficiando, consequentemente, da presunção afirmada pelo art. 458º do CC – o que naturalmente implicará para o exequente o ónus de invocar e demonstrar os factos constitutivos da relação fundamental que constitui a verdadeira causa de pedir da execução”. O caso dos autos cai em pleno na alínea A, o que vale por dizer que o cheque dado à execução é um verdadeiro título de crédito, que contém em si mesmo a corporização do direito de crédito do exequente sobre o executado no valor de € 20.000,00, e por isso é que o legislador não exigiu a descrição no requerimento executivo da relação material subjacente, a causa de pedir. Tal exigência seria contraditória com o carácter literal e abstrato dos títulos de crédito[2]. Não assiste razão ao recorrente. 3. Ocorreu preenchimento abusivo do cheque, com aposição da data de emissão por terceiro ? O recorrente vem invocar o preenchimento abusivo do cheque, dizendo que quando entregou o cheque ao referido CC a data de emissão encontrava-se em branco. Mas também aqui não lhe assiste razão. Não é preciso mais do que repetir aqui o que se diz na decisão recorrida: “o cheque (bem como a letra e a livrança), é um título de crédito cambial à ordem, livremente circulável, rigorosamente formal e abstracto, cujo regime jurídico é regulado pela Lei Uniforma relativa ao Cheque (“LUCh”). (…) “O Embargante alega que o cheque em questão foi entregue ao beneficiário sem que a data de emissão se mostrasse preenchida. Porém, daí não resulta qualquer invalidade do título pois, como se extrai do art. 13º da LUCh, a ordem jurídica atribui validade ao cheque assinado pelo emitente em que falte qualquer um dos restantes elementos enunciados naquele art. 1º. É, assim, inquestionável que a lei admite o chamado cheque em branco, admitindo que, posteriormente, esses elementos sejam completados pelo beneficiário ou portador, presumindo-se o acordo das partes quanto aos termos do respetivo preenchimento. (…) Ora, no caso em apreço, o cheque foi apresentado à execução totalmente preenchido, não se tratando de um cheque incompleto”. A questão de saber se o preenchimento foi legítimo é diversa desta, e será apreciada a seguir. Também esta linha argumentativa improcede. 4. Ocorreu preenchimento abusivo do cheque por desrespeito do acordado entre emitente e beneficiário, pois o cheque era meramente de garantia e não se destinava a ser apresentado a pagamento? Aqui a resposta poderia limitar-se a isto: não sabemos, nem é relevante. A alegação do recorrente, segundo a qual não celebrou qualquer negócio com o Exequente e, por outro, que o cheque foi entregue a CC para garantir o pagamento de um empréstimo de €20.000,00 que este lhe concedeu, mas que ficou convencionado que o mesmo não seria apresentado a pagamento servindo apenas para titular o empréstimo, até pode ser verdadeira, mas é de todo irrelevante como fundamento de oposição a esta execução. Como o recorrente sabe, o cheque em causa foi endossado pelo dito CC ao ora exequente, e como tal entrou em circulação; o que, diga-se, é a ideia-base por detrás dos títulos de crédito: circular quase como se de papel-moeda se tratassem. De nada adianta ao recorrente vir invocar a relação subjacente no confronto com o ora exequente, pois o ora exequente não foi parte nessa relação. Mais uma vez está em causa a abstração do título cambiário: ele circula abstraindo da relação subjacente entre o sacador e o primitivo portador. A doutrina costuma falar aqui da dicotomia relações imediatas / relações mediatas. Vamos dar a palavra a Pinto Furtado, ob. cit, fls. 68 e 69: “a natureza «imediata» ou «mediata» das relações é aqui definida pela circunstância de o portador ou subscritor do título de crédito estar colocado na cadeia de transmissões que sucessivamente foram ocorrendo imediatamente a seguir ao devedor acionado – ou, pelo contrário, separado dele por interpostos subscritores ou portadores, portanto numa posição mediata em relação a tal devedor”. É também comum (e correta) a afirmação segundo a qual os caracteres dos títulos de crédito (literalidade e abstração) só operam nas relações mediatas, não funcionando no âmbito das relações imediatas. Quando os intervenientes na relação subjacente acordaram em emitir o cheque, o que eles fizeram foi pegar num dos direitos emergentes dessa relação (o direito de crédito), autonomizá-lo e incorporá-lo no título. E enquanto este documento (o cheque) não foi endossado a terceiro, o direito em causa, muito embora já a “habitar” o título de crédito, ainda se mantinha preso à relação subjacente pelo cordão umbilical. Porém, após ser transmitido a terceiro (o ora exequente), o cordão foi cortado, e esse direito de crédito autonomizou-se da relação subjacente e seguiu o seu caminho, entrando no tráfego jurídico. E é isto que o recorrente parece não ter percebido. Sendo o exequente portador do cheque que lhe foi transmitido por endosso, o mesmo está fora das relações imediatas, o que significa que não lhe pode ser oposto qualquer fundamento emergente da relação subjacente. Para o que nos interessa, os únicos cenários em que a relação subjacente pode ser invocada como meio de oposição nas relações mediatas são os previstos nos artigos 13º e 22º LUCh. O primeiro prevê a situação de violação do pacto de preenchimento, e dispõe que se um cheque incompleto no momento de ser passado tiver sido completado contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido o cheque de má-fé, ou, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave. E o segundo refere-se às exceções inoponíveis ao portador, dispondo que as pessoas acionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador ao adquirir o cheque tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor. Repetindo o que a decisão recorrida já disse, e nós também, o embargante não alegou, na sua petição de embargos, factos capazes de preencher estes conceitos de “aquisição do cheque de má-fé”, “falta grave”, e “procedimento consciente em detrimento do devedor”. Assim, tudo o que ele veio alegar agora em sede de recurso, nomeadamente na conclusão 26 (“não existe, nem nunca existiu, qualquer contrato/negócio jurídico que obrigue o executado perante o exequente a pagar a quantia titulada no cheque dado á execução”), e na conclusão 27, é de todo irrelevante. A improcedência deste fundamento do recurso é penosamente óbvia. 5. Ocorreu falta de interpelação do devedor a reclamar o pagamento ? Outro fundamento de oposição que não colhe. Basta ler o artigo 40º LUCh: “o portador poderá exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, se o cheque, apresentado em tempo útil, não for pago e se a recusa de pagamento for verificada: 1º Quer por um facto formal (protesto); 2º Quer por uma declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indicação do dia em que este foi apresentado; 3º Quer por uma declaração datada duma câmara de compensação, constatando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago”. No caso, o Banco de Portugal fez a declaração a que o preceito se refere. E, diga-se ainda, não conseguimos perceber de onde o recorrente faz derivar essa alegada obrigação de o portador do cheque ser obrigado a interpelar o devedor a reclamar o pagamento. Se tal obrigação existisse, seria ao arrepio de todo o regime consagrado na Lei Uniforme do Cheque, e do regime dos títulos de crédito em geral. E mais não é preciso dizer. Total improcedência do recurso. V- DECISÃO Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo recorrente (art. 527º,1,2 CPC). Data: 12.2.2026 Relator (Afonso Cabral de Andrade) 1º Adjunto (Alexandra Rolim Mendes) 2º Adjunto (António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida) [1] CPC anotado, Abrantes Geraldes e outros, Vol. II, anotação ao artigo 703º. [2] Pinto Furtado, in Títulos de crédito, Almedina, fls. 63, explica que “a declaração aposta no título exprime e dá forma a um novo direito -o direito cartular- despregado da relação fundamental para se incorporar na res e poder viajar nela de acordo com o mecanismo fundamental da transmissão das coisas móveis. Não é assim a relação fundamental que passa ao papel e circula agarrada a ele- mas, formado com base num seu extrato unilateral, um direito distinto, com valor em si, exclusivamente em si, abstraído inteiramente da relação fundamental sua linha de partida”. |