Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Auferindo o insolvente um vencimento mensal de €900,00, sendo solteiro, pagando de renda de casa €320,00 e não se mostrando a existência de outros encargos, é justificado que, em sede de pedido de exoneração do passivo restante, lhe sejam garantidos 2/3 desse seu vencimento mensal para a sua manutenção, sendo o restante 1/3 a parte a apreender para a massa insolvente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 10 Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães *** Aquando da sua apresentação à insolvência, o insolvente P… requereu a exoneração do seu passivo restante. *** Dada a possibilidade aos credores e ao administrador de insolvência para se pronunciarem nos termos do art. 236 n.º 4 do CIRE, o credor Banco… S.A pronunciou-se pela não concessão da exoneração do passivo restante por entender estar verificada a hipótese normativa prevista no artigo 238º, nº 1, alínea d), do CIRE.*** A Sr.ª Administradora da Insolvência pronunciou-se no sentido da concessão da exoneração do passivo restante.Ao abrigo do artigo 239º, do CIRE, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante e determinado que “durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, superior ao montante correspondente a um salário da retribuição mínima mensal garantida (R.M.M.G.), valor esse necessário para o sustento minimamente digno do devedor, considerando-se cedido ao Fiduciário, o excedente entre este salário mínimo e a remuneração mensal líquida auferido pelo insolvente, cabendo-lhe, ainda, cumprir as obrigações previstas no n° 4 do art. 239° sob pena de cessação antecipada do respectivo procedimento”. Foi nomeada como Fiduciária a Sra. Administradora da insolvência É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Requerente, que apresentou alegações e formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Tribunal declarou o Recorrente insolvente e proferiu despacho inicial de exoneração do passivo restante, no qual determinou que “ durante os cinco anos de período de cessão ali previsto, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, superior ao montante correspondente a um salário da retribuição mínima mensal garantida (R.M.M.G), valor esse necessário para o sustento minimamente digno do devedor, considerando-se cedido ao Fiduciário, o excedente entre este salário mínimo e a remuneração mensal liquida auferido pelo insolvente, cabendo-lhe, ainda, cumprir as obrigações previstas no n° 4 do art. 239° sob pena de cessação antecipada do respectivo procedimento.” 2. Ora, é apenas quanto a esta determinação do douto Despacho Inicial, ou seja, a obrigação de cedência ao Fiduciário do excedente entre o salário mínimo e a remuneração mensal líquida auferida pelo insolvente, que o Recorrente se insurge, e que pretende ver tal determinação revogada. 3. Da petição inicial apresentada e dos documentos que a acompanham, bem como do relatório da Administradora da Insolvência constantes dos autos, resulta: que o Requerente é solteiro e exerce a actividade profissional de tradutor na empresa O… , SA, com instalações na cidade de Esposende, e aufere a título de retribuição mensal a quantia de 900,00€; 4. que a empresa onde trabalha o Requerente tem as suas instalações sitas na cidade de Esposende, pelo que, o Requerente para poder trabalhar, viu-se forçado a arrendar um apartamento T1 naquela cidade, dado que reside em São Martinho de Sande, Guimarães, e não tem carro próprio; ademais, não existem transportes públicos que permitam ao Recorrente deslocar-se todos os dias de São Martinho de Sande até às instalações da sua entidade patronal, para cumprir o seu horário de trabalho; 5. que com a renda do imóvel o Requerente despende a quantia mensal de 320,00€, e com água, luz, gás e alimentação, o Requerente despende mensalmente uma quantia nunca inferior a 350,00€; 6. que o Requerente gasta ainda cerca de 15000€ mensais consigo próprio, nomeadamente em vestuário, despesas de saúde ocasionais, Internei e telemóvel, 7. O salário que aufere mensalmente, fruto da sua actividade profissional é o único bem e rendimento que dispõe 8. A matéria supra alegada, alicerçada pelos documentos juntos aos autos, não foi contestada por quem quer que fosse, pelo que, a mesma tem de considerar-se provada. 9. Ora, atentas as despesas supra elencadas facilmente se conclui que o Requerente não poderá (sobre)viver com um salário mínimo nacional, que neste momento ascende a 485,00€ mensais. 10. Pelo menos oitocentos euros do seu salário, deverão ser considerados indispensáveis ao sustento minimamente digno do recorrente. 11. A decisão recorrida não fez uma correta nem concreta apreciação da matéria de facto alegada, nem da respectiva prova documental junta, tendo em vista a determinação da quantia necessária ao sustento minimamente digno do devedor. 12. Pelo que, deve ser revogado o douto despacho inicial proferido na parte em que determina a apreensão do salário do Recorrente até ao montante do salário mínimo nacional, uma vez que, a extensão da apreensão não assegura o sustento minimamente digno do devedor e coloca ainda em causa o exercício da sua atividade profissional. 13. Assim, deve o douto despacho inicial em crise ser revogado, substituindo-se por outro que reduza a cessão do rendimento disponível do devedor ao fiduciário, à quantia de 100,00€. 14. Sem prescindir do supra exposto, e caso assim se não entenda, dir-se-á o seguinte: o art.° 460 n° 1 do CIRE estabelece que a massa insolvente abarca todo o património do devedor à data da declaração da insolvência e todos os bens adquiridos na pendência do processo. 15. No incidente de exoneração do passivo restante, se o rendimento disponível do insolvente cedido ao fiduciário incluir algum dos previstos nas alíneas a) e b) do n° 1 da art.° 824.° do CPC, a cessão destes deverá cingir-se a um terço, salvo se os remanescentes dois terços forem inferiores ao montante do salário mínimo nacional ou superiores ao montante de três salários mínimos nacionais, casos em que, respectivamente, a cessão deve ser reduzida ao excedente do montante do salário mínimo nacional ou deve ser ampliada ao excedente do montante de três salários mínimos. 16. Pelo que, deve revogar-se o douto despacho proferido e substituir-se por outro, que reduza a cessão do rendimento disponível a 1/3 dos rendimentos do Recorrente. 17. Nestes termos, ao decidir como decidiu, douto despacho preferido violou o disposto nos artigos 46° e 239°, n°3, ai. b) i e ii do CIRE e 824° do CPC. TERMOS EM QUE, julgando o recurso procedente e revogando o douto despacho inicial recorrido, na parte impugnada, farão V. Exas a habitual JUSTIÇA! Não foram oferecidas contra alegações. Com data de 23/04/2013, e após recurso do ora recorrente da parte da sentença que declarou a insolvência e que decidiu a apreensão, para entrega imediata á administradora da insolvência, do salário do insolvente com excepção do valor correspondente ao salário mínimo mensal no valor de €485,00, foi proferido Acórdão neste tribunal da Relação que decidiu reduzir “a 1/3 do salário auferido pelo Apelante a parte a apreender para a massa insolvente”. Por despacho de 24 de Outubro de 2013 foi ordenada a notificação do ora recorrente para dizer se, atenta a decisão referida mantém interesse no presente recurso, afigurando-se ao relator que o recorrente já obteve aquilo que agora de novo pretende através deste recurso agora interposto. Por requerimento de 1111/2013 veio o recorrente dizer que o que pretende com o presente recurso é que o tribunal de recurso reduza a cessão do rendimento disponível do devedor ao fiduciário, à quantia de 100,00€, acrescentando que só para a hipótese de assim se não entender é que formulou o pedido de revogação do despacho proferido e sua substituição por outro, que reduza a cessão do rendimento disponível a 1/3 dos rendimentos do Recorrente. Cumpre agora decidir. *** Sabendo-se que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pelo Apelante resulta afinal que a única questão a dirimir é a de saber se deve ser reduzida a cessão do rendimento disponível do devedor ao fiduciário apenas à quantia de 100,00€, sendo certo que a decisão de 23/04/2013 proferida neste tribunal da Relação já decidiu reduzir “a 1/3 do salário auferido pelo Apelante a parte a apreender para a massa insolvente”. *** Diz o recorrente que: “É solteiro e exerce a actividade profissional de tradutor na empresa O…, SA, com instalações na cidade de Esposende, e aufere a título de retribuição mensal a quantia de 900,00€; a empresa onde trabalha o Requerente tem as suas instalações sitas na cidade de Esposende, pelo que, o Requerente para poder trabalhar, viu-se forçado a arrendar um apartamento T1 naquela cidade, dado que reside em São Martinho de Sande, Guimarães, e não tem carro próprio; ademais, não existem transportes públicos que permitam ao Recorrente deslocar-se todos os dias de São Martinho de Sande até às instalações da sua entidade patronal, para cumprir o seu horário de trabalho; com a renda do imóvel o Requerente despende a quantia mensal de 320,00€, e com água, luz, gás e alimentação, o Requerente despende mensalmente uma quantia nunca inferior a 350,00€; o Requerente gasta ainda cerca de 150,00€ mensais consigo próprio, nomeadamente em vestuário, despesas de saúde ocasionais, Internet e telemóvel, sendo que o salário que aufere mensalmente, fruto da sua actividade profissional é o único bem e rendimento que dispõe”.Sustenta ainda que, “atentas as despesas supra elencadas facilmente se conclui que o Requerente não poderá (sobre)viver com um salário mínimo nacional, que neste momento ascende a 485,00€ mensais, e que “Pelo menos oitocentos euros do seu salário, deverão ser considerados indispensáveis ao sustento minimamente digno do recorrente”. Vejamos. Destes autos de recurso não constam os meios probatórios dos factos alegados pelo apelante, designadamente os referentes às alegadas despesas, sendo certo, no entanto, que os referentes ao salário que aufere e ao montante da renda da habitação poderão ser extraídos dos elementos constantes na certidão junta a partir de fls. 34. No entanto, sendo a questão essencialmente de direito dispensa a consulta desses elementos de facto. Na decisão recorrida foi decidido que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, superior ao montante correspondente a um salário da retribuição mínima mensal garantida (R.M.M.G.), valor esse necessário para o sustento minimamente digno do devedor, considerando-se cedido ao Fiduciário, o excedente entre este salário mínimo e a remuneração mensal líquida auferido pelo insolvente. No entanto, através da decisão já acima referida datada de 23/04/2013 proferida neste tribunal da Relação já foi decidido reduzir “a 1/3 do salário auferido pelo Apelante a parte a apreender para a massa insolvente”. Sendo assim, a quantia a ceder já foi reduzida para 300,00€ /mês (1/3 de 900,00). Ainda assim, mesmo dessa quantia assim fixada o recorrente continua a discordar pois entende que a quantia a ceder ao fiduciário deve ser apenas de 100,00€ mensais. Do que se trata aqui é de apurar a quantia que se deve considerar como razoavelmente necessária para o sustento minimamente digno do devedor sabendo-se que, em princípio, essa quantia não poderá ultrapassar três vezes o salário mínimo nacional e que a lei não estabelece um limite mínimo, o que envolve sempre um juízo e ponderação casuísticos do juiz relativamente ao montante a fixar. Ora, como se afirma no acórdão deste tribunal de 14/02/2013, (Proc. 3267/12.8TBGMR-C.G, Relator Manso Rainho), citando o acórdão deste mesmo tribunal de 25/10/2012 (Relator Manuel Bargado), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, “a exclusão consagrada na subalínea i), é a resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente e ao seu agregado familiar. Assim, na definição da amplitude do rendimento disponível, «fosse qual fosse a técnica legislativa utilizada, sempre teria que ficar de fora do “rendimento disponível” a ceder uma parte do rendimento do devedor/insolvente; parte essa suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência» - acórdão da Relação do Porto de 15/07/2009, no mesmo local. Esta exclusão surge, aliás, como uma exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no artigo 1º da Constituição da República e a que se alude na alínea a) do nº 1 do artigo 59º do mesmo diploma fundamental, a propósito da retribuição do trabalho. O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna”. Mas se é assim, não se pode perder de vista que estamos perante um procedimento que tem por objectivo possibilitar ao devedor de se exonerar dos créditos que não sejam integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, concedendo-se-lhe a possibilidade de recomeçar de novo a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior e, deste modo, “... sendo embora a exoneração do passivo uma medida de protecção do devedor insolvente, é necessário ter presente que a exoneração não pode ser vista como uma espécie de expediente para a pessoa insolvente se eximir pura e simplesmente ao pagamento das suas dívidas. Pelo contrário, trata-se de um meio tendente a conciliar a possibilidade do insolvente se ver liberto das dívidas remanescentes ao fim de cinco anos com o direito dos credores a serem ressarcidos dentro desse prazo à custa do rendimento do devedor”. “Assim, não pode deixar de se entender que o insolvente tem de adequar o seu modus vivendi ao estado de insolvência a que está sujeito. E não é este estado de insolvência que tem de se adequar ao modus vivendi que o insolvente entenda adoptar”. “Como resulta precípuo do espírito da lei (supra citada norma legal), o insolvente está apoditicamente adstrito a limitar as suas despesas e encargos àquilo que lhe proporcione um sustento (aqui considerado, bem entendido, em sentido lato, de modo a abranger também a habitação, despesas de saúde e outras necessidades essenciais) apenas minimamente digno, na medida em que só pode legitimamente contar que seja excluído do seu rendimento disponível para os fins da insolvência, o que, precisamente, for razoavelmente necessário a um sustento minimamente digno. O insolvente não pode querer ter a mesma disponibilidade de recursos (entenda-se, ter os mesmos gastos, os mesmos encargos, os mesmos desfrutes) que teria se acaso o seu rendimento não estivesse a ser direccionado para os fins da insolvência” – ver acórdão citado. Como refere Catarina Serra (Novo Regime da Insolvência, Almedina, 2º Ed., 73), «o objectivo final consiste na extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar tudo de novo e, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica. Para tanto, concede-se a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, restando-lhe uma nova oportunidade de vida. Sobressai, então, que tal faculdade consiste num benefício concedido aos insolventes, constituindo uma medida de protecção do devedor, que se pode traduzir no perdão de avultadas quantias, exonerando-os sempre dos seus débitos, o que, por parte dos credores, se traduz numa perda correspondente. Na verdade, o princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Trata-se pois de um regime inovador pelo qual se faculta aos devedores pessoas singulares a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no respectivo processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Visa-se com esta medida, conceder ao devedor um “fresh start”, permitindo-lhe recomeçar a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior (Menezes Leitão, CIRE Anotado, 4ª ed. págs. 236/7). Assenta este na ideia de que quem passou por um processo de insolvência aprende com os seus erros e terá no futuro um comportamento mais equilibrado no plano financeiro. A decisão do presente recurso prende-se, pois, com a interpretação a dar ao preceituado no art. 239º, nº 3, al. b), i) . A exclusão que aqui se aprecia, consignada na subalínea i), trata-se da resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente e ao seu agregado familiar. Na definição da amplitude do rendimento disponível, «fosse qual fosse a técnica legislativa utilizada, sempre teria que ficar de fora do “rendimento disponível” a ceder uma parte do rendimento do devedor/insolvente; parte essa suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência» [Ac. RP de 15.07.2009, proc. 268/09.7 TBOAZ-D.P1, in www.dgsi.pt.). Como se afirma no Acórdão desta Relação de 10/10/2013, Proc. 1002/13.2TBVCT-C.G1, Relator António Sobrinho “Esta exclusão surge, aliás, como uma exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no art. 1º da Constituição da República e a que se alude na al. a) do nº 1 do art. 59º do mesmo diploma fundamental, a propósito da retribuição do trabalho. O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna”. Ora, considerando que o insolvente aufere um vencimento mensal de €900,00, é solteiro, trabalha como tradutor, paga de renda de casa €320,00, que, embora tenha sido executado como avalista das letras da sociedade nunca interveio no giro comercial da mesma, bem decidido que ao mesmo deverão ser garantidos 2/3 do seu vencimento mensal, quantia mandada excluir do rendimento disponível para o seu sustento, sendo o restante 1/3 do salário auferido pelo Apelante a parte a apreender para a massa insolvente. *** Decisão: Por isso e nos termos expostos, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e decide-se reduzir a 1/3 do salário auferido pelo Apelante a parte a apreender para a massa insolvente. Custas pelo Apelante dado que já obteve o que agora foi decidido através da decisão de 23/04/2013 supra referida. Guimarães, 9 de Janeiro de 2014. José Estelita de Mendonça Conceição Bucho Antero Veiga |