Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MEIOS DE PROVA DOCUMENTO PARTICULAR CONFISSÃO ACIDENTE DE TRABALHO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA NORMAS DE SEGURANÇA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | 1- Fixada a factualidade assente dela deve partir-se para a aplicação do direito substantivo sem se estar dependente dos elementos de prova discutidos na audiência de julgamento apenas para dar mais consistência à tese de uma das partes. 2- O documento particular vale por si, ou seja pelo seu elemento literal para demonstrar a natureza confessória de declaração escrita e respectiva força probatória plena. 3- A declaração confessória deve ser inequívoca 4- Sendo a confissão o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária de forma alguma a eventual força probatória plena de declarações constantes de documento da autoria de uma das partes se transmite às declarações de terceiro no mesmo sentido que não tenha o mesmo interessa processual. 5- Aos documentos nos quais constam declarações respectivamente do autor e de uma testemunha prestadas a terceiro incumbido pela ré de averiguação de acidente não se lhe pode atribuir força probatória plena, sendo irrelevante que a parte contrária não se tenha oposto à sua junção, nem tenha impugnado tanto o seu teor como a assinatura, ou, ainda, não argua a sua falsidade. 6- A censura que o recorrente exerce sobre um juízo do tribunal a quo para decidir a matéria de facto sem atender à unidade da prova como foi concebida pelo mesmo, para isso servindo a obrigação da fundamentação, é inconsistente e inconclusiva para se alterar essa decisão. 7- As provas que serviram de fundamento à decisão sobre um determinado facto têm que ser analisadas e examinadas em conjunto e não isoladamente. 8- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 9- Por isso devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas que imponham antes decisão diversa da impugnada. 10- A negligência grosseira no regime dos acidentes e trabalho e doenças profissionais deve consistir num “ato ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos da profissão, e, para além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento”. 11- Não existe essa negligência quando o sinistro ocorre aquando o corte de uma tábua em que se pretendeu estabilizá-la à força do peso de uma perna do próprio agente a 20,00 ou 30,00 cm da zona de intervenção, tendo por isso o trabalhador sofrido lesão física nesse membro pelo ressalto da lâmina da serra ao apanhar um nó na madeira e não se logra concluir, nomeadamente, que o agente descartou intencionalmente o perigo que se veio a concretizar, pela previsibilidade desta possibilidade concreta, menos ainda, pela premeditação, bem como que o agente não se quis deter perante qualquer regra tuteladora da segurança e integridade física de pessoas e bens ou de qualquer outro interesse material ou imaterial, mas admite-se a habitualidade da exposição ao perigo da utilização de tal instrumento e a confiança pessoal na capacidade de zelosamente a fazer mediante a pressão e compressão de tempos de execução. 12- Sem se demonstrarem as concretas normas legais sobre segurança objecto de violação não se pode imputar a violação prevista na última parte da alª a) do nº 1 do artº 14º da Lei 98/2009 afastando a responsabilidade do empregador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é beneficiário A. S. e seguradora Seguradoras X, Sa, foram realizados exame médico e tentativa de conciliação que se frustrou. Na fase contenciosa, o primeiro, patrocinado pelo MºPº, pediu a condenação no pagamento de: “A pensão anual e vitalícia no valor de € 192,38 (cento e noventa e dois euros e trinta e oito cêntimos) devida pela incapacidade permanente parcial para o trabalho de que ficou a padecer; A quantia de € 1.198,16 (mil cento e noventa e oito euros e dezasseis cêntimos), a título de indemnização devida pelos períodos em que esteve com incapacidade temporária absoluta e parcial para o trabalho; A quantia de € 20,00 (vinte euros) que despendeu em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos; Os juros de mora sobre estas quantias, a calcular à taxa legal supletiva.”. Para tanto alegou, em súmula, que no dia 20.03.2017 sofreu acidente de trabalho quando se encontrava ao serviço de terceiro mediante contrato de trabalho, ficando com incapacidade temporária absoluta e incapacidade permanente e tendo suportado despesas em transportes. A seguradora contestou alegando, em síntese: o sinistrado não observou os cuidados de segurança que lhe foram determinados pela sua entidade patronal; e o mesmo agindo com negligência grosseira, está excluído o seu dever de reparar as consequências do acidente por sua descaracterização. O beneficiário respondeu mantendo a sua posição inicial. Elaborou-se saneador coma fixação dos factos assentes e controvertidos. Realizou-se audiência de discussão e julgamento e proferiu-se sentença pela qual: “decido julgar a presente acção integralmente procedente e, em consequência: Condeno a ré a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 192,38 (cento e noventa e dois euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento; Esta quantia é devida desde o dia seguinte ao da alta e obrigatoriamente remida no correspondente capital de remição; Condeno a ré a pagar ao autor as quantias de € 1.198,16 (mil cento e noventa e oito euros e dezasseis cêntimos) e € 20,00 (vinte euros), acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a tentativa de conciliação até integral pagamento e podendo estas quantias serem pagas juntamente com a entrega do capital de remição. A seguradora recorreu. Conclusões: “I- A Ré impugna, por considerar incorrectamente julgados, a decisão proferida quanto à matéria dos pontos 1, 3 e 4 dos factos considerados não demonstrados, por considerar que os elementos de prova contantes dos autos, que de seguida se indicarão, impunham decisão diversa; II- Constam dos autos, a fls 90 e 96, duas declarações escritas, que a Ré juntou com a sua contestação, cuja autoria foi atribuída ao A e à testemunha Joaquim; III- Da leitura dessas declarações delas se retiram os seguintes factos, nelas confirmados pelos declarantes: a entidade patronal do A tinha-lhe dado instruções no sentido de só proceder ao corte de madeira com a serra elétrica na bancada de trabalho (cfr ambas as declarações); o A tinha instruções da sua entidade patronal no sentido de fixar as peças a cortar com materiais e não com as pernas (cfr ambas as declarações), existia no local do acidente e estava disponível uma bancada de trabalho (cfr declaração do Joaquim A.; o A tinha consciência de que existia o risco de se magoar efectuando o corte com a peça presa com a perna e não na bancada. IV- Notificado desses documentos o A não impugnou a letra e assinatura do documento cuja autoria lhe foi atribuída, reconhecendo que o mesmo corresponde a um depoimento, nem a letra a assinatura do documento atribuído ao Joaquim; V- Apesar de ter afirmado que esses documentos não tinham a força probatória pretendida, não alegou as razões que lhe retirariam essa mesma força probatória: VI- Assim, salvo melhor opinião, os documentos em causa, cuja autoria foi atribuída ao A e ao Joaquim, não foram impugnados de forma processualmente relevante pelo demandante. VII- De resto, veio a ser confirmado na audiência de julgamento, através de declarações prestadas pelo próprio A e pela testemunha Joaquim, que a letra e assinatura atribuídas ao A são suas e que a declaração atribuída ao Joaquim foi pelo mesmo assinada. VIII- Isso mesmo foi confirmado pelo A no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 17/04/2018, entre as 10h03m48s e as 10h23m41s, o qual reconheceu a assinatura e letra constantes desse documento, admitindo que são da sua autoria (ainda que tenha dito que foi o perito que o mandou escrever o seu texto), como se vê das passagens dos minutos 7m38s e seguintes, 7m52s e seguintes, 8m15s e seguintes dessas suas declarações, acima transcritas. IX- Também a testemunha Joaquim, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 17/04/2018, entre as 10h46m39s e as 11h02m16s, declarou reconhecer a assinatura constante da declaração que lhe é atribuída, mais tendo referido que o perito foi escrevendo o texto à medida que iam conversando, como se vê das passagens dos minutos 6m54s e seguintes, acima transcritas; X- Por outro lado, não foi produzida prova convincente no sentido de que o teor dessas declarações não corresponda à exata tradução dos factos que o A e o Joaquim declararam e quiseram declarar. XI- Não é crível que o autor e a testemunha Joaquim tivessem assinado (e, quanto ao A, redigido) declarações contendo informações falsas. XII- A testemunha Ricardo, perito da Ré, que obteve essas declarações, referiu no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 17/04/2018, entre as 11h03m00s e as 11m24m29s, que o A e a testemunha Joaquim foram os autores das declarações que assinaram e que foram juntas aos autos pela Ré com a sua contestação, mais esclarecendo que a declaração do A foi pelo mesmo manuscrita e assinada, ao passo que a do Joaquim foi por si redigida em inteira concordância com as respectivas declarações, como se vê das passagens dos minutos 1m51s e seguintes, 4m10s e seguintes, 19m08s e seguintes e 20m40s e seguintes desse depoimento, acima transcritas; XIII- Em face ao exposto, entende a recorrente que essas declarações têm plena valia probatória e impunham decisão diversa da proferida quanto aos factos cuja decisão é impugnada. XIV- Por força da aplicação das regras dos artigos 439º, 444º e 446º do CPC e 359º n.º 1 do Código Civil, estamos, no que à declaração do A diz respeito, perante uma confissão extrajudicial, a qual foi produzida em documento particular e entregue à Ré (ou seu representante – no caso um perito) no âmbito das averiguações por esta levadas a cabo. XV- Face ao valor probatório que a lei atribuiu à confissão extrajudicial escrita e aos documentos particulares, restava ao Autor, notificado que fosse dos documentos em causa (que contêm declarações do A e da testemunha), uma de duas vias de reacção: ou a impugnação da genuinidade dos documentos juntos, através dos incidentes processuais próprios; ou a obtenção da declaração de anulação ou nulidade da declaração cuja autoria lhe foi atribuída, a qual deveria ser operada através de acção a intentar pelo mesmo nos termos do disposto no artigo 359º do Cod Civil. XVI- Não o tendo feito, a declaração cuja autoria lhe é atribuída reveste-se, nos termos do disposto no artigo 358.º n.º 2 do Cod Civil e 376º n.º 1, de força probatória plena. XVII- Do mesmo passo, não tendo sido arguida, nem provada, a falsidade da declaração assinada pelo Joaquim - tanto mais que este acabou por reconhecer nas suas já acima transcritas declarações em audiência de julgamento que a assinou e ainda que o perito a redigiu à medida em que lhe ia relatando os factos- esse documento faz também prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos do disposto no artigo 376º n.º 1 do Cod Civil; XVIII- Aliás, estabelecida a força probatória plena da declaração do autor (quer por se tratar de um confissão – art 358º nº. 2 do Cod Civil – quer por se tratar de um documento particular não impugnado – art 376º n.º 1 e 2 do mesmo diploma) não poderia deixar-se de atribuir igual força probatória a uma outra declaração prestada no mesmo sentido pelo Joaquim. XIX- Esses dois documentos impunham decisão diversa da proferida quanto aos factos cuja decisão foi impugnada; XX- Com efeito, no que toca ao facto do ponto 1 da matéria dada como não provada, a sua prova – pelo menos parcial - resulta do teor das já faladas declarações do A e do Joaquim, a fls 90 e 96 dos autos, os quais nelas reconheceram que a entidade patronal lhes deu indicações sobre a forma como deveriam proceder ao corte de tábuas, mais precisamente procedendo à sua fixação, pelo que se impunha que tivesse sido dado como provado quanto ao ponto 1 dos factos considerados não provados que: A sociedade comercial Y - Obras Públicas, Ldª deu ao autor instruções ao A para fixar as peças a cortar com materiais e não com as pernas. XXI- No que toca ao facto do ponto 3 a sua prova resulta da declaração escrita do Joaquim, na qual este reconheceu que estava sempre disponível na obra uma bancada, das fotografias que a Ré juntou com a sua contestação, mais precisamente na página 50 da contestação da Ré e do depoimento da testemunha Ricardo, perito da Ré, gravado no sistema H@bilus no dia 17/04/2018, entre as 11h03m00s e as 11m24m29s, o qual declarou, nas passagens dos minutos 2m44s e seguintes, 3m41s e seguintes e 6m27s e seguintes, acima transcritas, que viu no local uma bancada de trabalho, confirmando que dispunha de elementos capazes de proceder à imobilização da peça a cortar. XXII- De resto, não pode deixar de se insistir que não é crível que o A, ou a testemunha Joaquim, aceitassem que constasse numa declaração pelos próprios assinada (e, no caso do demandante, até redigida) a menção a factos inverídicos, como a pretensa existência no local de uma bancada ou de materiais capazes de imobilizar a peça a cortar. XXIII- Daí que da conjugação do teor das declarações escritas pelo A e pela testemunha Joaquim (fls 90 e 96 dos autos), com as fotografias constantes da contestação da Ré (pag 50 da contestação) e depoimento da testemunha Ricardo, nas passagens dos minutos 2m44s e seguintes, 3m41s e 6m27s, se impusesse que tivesse sido dado como provado, quanto ao facto do ponto 3 da matéria não provada, que “O autor dispunha no local do acidente de uma bancada de trabalho com dispositivos de fixação para proceder ao corte da tábua. XXIV- Já a prova do facto dado como não demonstrado no ponto 4 resulta da conjugação do teor das duas indicadas declarações, emitidas pelo A e pela testemunha Joaquim (fls 90 e 96), nas quais estes, de forma inequívoca, reconhecem que a respectiva entidade patronal lhes tinha dado indicações para não procederem ao corte de peças de madeira sem proceder à sua fixação, impondo-se que se dê como provado que “O autor decidiu não respeitar as regras que constavam do manual de instruções e as instruções que lhe haviam sido dadas pela sociedade comercial Y - Obras Públicas, Ldª quando procedeu ao corte da tábua e não utilizar a bancada de trabalho”. XXV- Requer-se, assim, a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto nos termos acima expostos; XXVI- Caso venha a ser dado provimento à impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto nos termos acima expostos, será claro que o A deixou de observar prescrições de segurança que lhe eram impostas pela sua entidade patronal e que deram origem ao acidente, atuando ainda com negligência grosseira. XXVII- De resto, entende a Ré que mesmo que não sejam dados como provados todos os factos cuja decisão impugnou, ainda assim se imporia a conclusão de que o acidente deve ser descaraterizado como sinistro laboral. XXVIII- Caso venha a ser alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto, nomeadamente quanto ao ponto 1 dos factos dados como não provados, teremos como certo que o A, ciente de que a sua entidade patronal lhe tinha dado indicações no sentido de não proceder ao corte de peças sem fixar devidamente, assim procedeu. XXIX- Não consta da matéria de facto qualquer facto que justifique a desobediência às prescrições de segurança impostas pela entidade patronal, o que será ainda mais evidente se se provar, no âmbito do ponto 3 dos factos até agora considerados não provados, que o A dispunha de uma bancada de trabalho no local; XXX- Por fim, não há a mais pequena dúvida de que o acidente em apreço ocorreu por virtude do facto de a peça que o A estava a cortar não se encontrar devidamente fixada no decurso dessa operação (cfr pontos 4 a 7 e 14 a 17 da matéria de facto dada como provada), ficando, assim, estabelecido o nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança e o sinistro. XXXI- Assim, entende a recorrente que, a ser alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto, se impõe a descaracterização do sinistro, nos termos do disposto no artigo 14º n.º 1 alínea a). XXXII- Ademais, a actuação do A consubstancia ainda, manifestamente, negligência grosseira. XXXIII- Isto porque, nos termos melhor explanados no corpo destas alegações, o A sujeitou-se, voluntariamente, a um risco que era evidente e que poderia e deveria ter evitado. XXXIV- Por todas estas razões, caso venha a ser alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto, impõe-se a absolvição da Ré do pedido, o que se requer. XXXV- Ainda que, porventura, não fossem dados como provados todos os factos cuja decisão a Ré impugnou, ainda assim se imporia, na sua perspetiva, a descaracterização do acidente como sinistro laboral. XXXVI- Mesmo que não se considerasse provado que o A dispunha no local de uma bancada de trabalho, não estaria, por essa razão, dispensado de adotar um comportamento destinado a preservar a sua integridade física. XXXVII- Como se provou, o A tinha plena consciência dos riscos inerentes à realização da tarefa que tinha em mãos sem que a peça a cortar se encontrasse devidamente fixa. XXXVIII- Dai que, mesmo que a sua entidade patronal não lhe tivesse fornecido os equipamentos necessários à realização da tarefa em segurança – ainda que as instruções fossem nesse sentido – o que tinha o direito e até à obrigação de desobedecer à eventual ordem de execução da tarefa arriscada (cfr artigos 128 n.º 1 alínea e) do Cod Trabalho). XXXIX- Assim, a realização pelo trabalhador, a pretexto do eventual não fornecimento pela entidade patronal dos equipamentos necessários, de uma tarefa que sabia ser geradora de riscos para a sua integridade física, corresponde ainda ao incumprimento, pelo menos, de regras de segurança estabelecidas pela Lei, nomeadamente as previstas no artigo 17º da Lei 102/2009, nomeadamente na alínea b) do nº 1 desse artigo. XL- Do mesmo passo, a execução da tarefa nas descritas condições, ainda que se viesse a concluir que a entidade patronal não lhe forneceu os ditos equipamentos, consubstanciaria ainda a violação de prescrições de segurança impostas pela Lei e negligência grosseira do trabalhador, na medida em que a ausência desses equipamentos não dispensa o trabalhador de zelar pela sua segurança e pela conservação da sua integridade física, como lhe é imposto pelo artigo 17º n.º 1 alínea a) da Lei 102/2009. XLI- A execução de uma tarefa que o trabalhador sabe que deve ser executada mediante a utilização de determinados equipamentos que não dispõe ainda mais reforça, a nosso ver, a censurabilidade da sua conduta, por ser ainda mais provável a verificação do risco que conhece. XLII- Por outro lado, ainda que não se viesse a demonstrar que a entidade patronal do A lhe deu instruções no sentido de apenas proceder ao corte da peça mediante a sua prévia fixação, não poderíamos deixar de concluir que o acidente estaria descaracterizado. XLIII- O objetivo do dever de formação e informação do trabalhador por parte da entidade patronal, que está subjacente à norma do artigo 14º n. 1 alínea a) da LAT, não é outro senão o de assegurar que o trabalhador seja alertado para os riscos das tarefas que lhe são destinadas, de forma a que saiba reconhecê-los e possa adoptar comportamentos tendentes a evitá-los. XLIV- No caso concreto, em face do que se provou nos pontos 14 a 17 da matéria demonstrada e resulta até do depoimento do A, já acima identificado, nas passagens dos minutos 11m 48s e seguintes e 12m 30s e seguintes, este conhecia, perfeitamente, os riscos inerentes ao corte de uma peça de madeira sem que a mesma estivesse devidamente fixa, sabendo, portanto, que a sua execução nesses termos poderia acarretar o risco de lesão da sua integridade física. XLV- O que releva é que o A estava perfeitamente ciente dos riscos inerentes à execução da tarefa nos termos em que o fez, tendo-se voluntariamente sujeitado aos mesmos, quando poderia ter utilizado a bancada de trabalho ou, na ausência desta, recusado a realizar a tarefa. XLVI- Sendo certo que a prescrição de segurança que, nesse caso, o A terá violado é a que lhe impõe que zele pela sua segurança e integridade física, estabelecida na alínea b) do nº 1 do artigo 17º da Lei 102/2009. XLVII- E isto consubstancia ainda uma actuação grosseiramente negligente do trabalhador, o que tudo impõe a descaracterização do sinistro como um acidente laboral. XLVIII- Em face de tudo o exposto, deve a douta sentença ser revogada a e Ré absolvida do pedido. XLIX- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 14º n.º 1 alíneas a) e b) do CPC, tendo ainda deixado de aplicar devidamente as regras dos artigos 439º, 444º e 446º do CPC e 359º n.º 1 e 376º do Código Civil.”. Termina em síntese conclusiva pretendendo que “deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a … sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados”. Contra-alegou-se. Conclusões: “1º- As declarações prestadas perante um perito de uma seguradora não podem ser considerados documentos e caso venham a ser considerados como tal o A. não tinha que impugnar a letra e assinatura do alegado documento porque em momento algum impugnou a sua letra ou assinatura. 2º- Pelo que não ficou precludida a possibilidade de o fazer em momento posterior, como o fez, na audiência de julgamento, justificando A. e testemunha a redacção de tais declarações. 3º- Os depoimentos do sinistrado e da testemunha em julgamento não revelam irrazoabilidades, inconsistências e inverosimilhanças que inelutavelmente afecta de modo fundamental a credibilidade das mesmas. 4º- Pelo que devem, como o foram valorizados positivamente pelo tribunal. 5º- A recorrente não tem assim razão com tal argumentação de forma a que se que se dêem como provados os factos constantes das declarações prestadas perante o Perito da seguradora. 6º- Não há qualquer razão para considerar que existem elementos nos autos que impõem diversa decisão da matéria de facto, em concreto para considerar que se encontra provado que o sinistrado agiu ao contrário das instruções dadas pela patronal para utilizar a bancada de trabalho, pelo que nada há a alterar à matéria de facto, nem à solução jurídica dada na sentença recorrida, que fez correcta aplicação do Direito aos factos. 7º- Assim, resta-nos concluir, como o Mmº Juiz «a quo», que tais depoimentos merecem credibilidade, pelo que combinados com a prova pericial e documental inexistindo outros meios probatórios que de forma objectiva bastassem ou convencessem, não podia o tribunal senão concluir e decidir como decidiu, de facto e de direito. 8º- Infere-se da factualidade dada como provada, que o acidente se deu quando o A. exercia a sua actividade profissional por conta da entidade patronal e agindo segundo as suas ordens e instruções. 9º- Por conseguinte, inexistindo qualquer erro na apreciação da prova e inexistindo violação de qualquer disposição (ou princípio) legal, o Mmº. Juiz “a quo” fez uma correcta interpretação da Lei. 10º - A decisão recorrida não enferma de violação de qualquer disposição legal, designadamente das invocadas pela recorrente 11º. O recurso não merece provimento, devendo improceder na totalidade.”. Efectuado o exame preliminar, cumpre decidir. Sem prejuízo das questões prejudicadas pelo que antes for decidido, indagar-se-á sucessivamente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e da exclusão da responsabilidade da recorrente por violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei ou por negligência grosseira. Os factos considerados assentes, na sentença: “1. O autor exercia a actividade profissional de trolha, como trabalhador da sociedade comercial Y - Obras Públicas, Ldª, auferindo a retribuição anual de € 9.189,50; 2. No dia 20 de Março de 2017, enquanto exercia a sua actividade profissional, o autor foi atingido na perna esquerda, entre o joelho e o tornozelo, por uma serra eléctrica, quando estava a proceder ao corte de uma tábua; 3. O autor tinha colocado a tábua em cima de dois barrotes para proceder ao corte; 4. A serra eléctrica apanhou um nó da madeira, o que fez com que saltasse, em contra-golpe, indo atingir o autor na perna esquerda; 5. Por ter sido colocada em cima de dois barrotes, a tábua que o autor estava a cortar quando ocorreu o acidente não ficou estabilizada; 6. Por este motivo, o autor colocou a perna esquerda em cima da tábua para a estabilizar e inclinou o seu corpo na direcção da serra eléctrica; 7. O autor colocou a perna esquerda a uma distância de 20,00 cm ou 30,00 cm da zona de corte, onde estava a proceder ao corte da tábua; 8. A serra eléctrica que o autor estava a utilizar quando ocorreu o acidente era da marca Bosch, modelo GKS 85 - Professional; 9. Do manual de instruções desta máquina consta que a peça a ser cortada deve ser fixada numa admissão firme, com dispositivos de aperto ou torno de bancada, para minimizar o perigo de contacto com o corpo do operador e consta a advertência para o operador não segurar a peça a ser cortada com a perna; 10. Do manual de instruções desta máquina consta igualmente a advertência para os riscos de contra-golpe da serra eléctrica, designadamente que a lâmina não deve ser colocada linha com o corpo, devendo o operador colocar-se na lateral em relação à lâmina; 11. O autor exercia a actividade profissional de trolha há mais de trinta anos; 12. Durante todo este período, o autor utilizou serras eléctricas idênticas àquela que estava a utilizar quando ocorreu o acidente; 13. O autor conhecia as características das serras eléctricas, incluindo a serra eléctrica marca Bosch, modelo GKS 85 - Professional; 14. O autor sabia que a peça a ser cortada deve ser fixada numa admissão firme, com dispositivos de aperto ou torno de bancada, para minimizar o perigo de contacto com o corpo do operador; 15. O autor sabia que a peça a ser cortada não devia ser segurada com a perna; 16. O autor sabia que não devia inclinar o seu corpo na direcção da serra eléctrica; 17. O autor sabia que devia colocar-se na lateral em relação à lâmina para minimizar os riscos de contra-golpe da serra eléctrica; 18. Como consequência directa e necessária do acidente, o autor esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho pelo período de sessenta e oito dias; 19. Como consequência directa e necessária do acidente, o autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 3,00%; 20. O autor teve alta clínica no dia 26 de Maio de 2017; 21. Como consequência directa e necessária do acidente, o autor despendeu a quantia de € 20,00 em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos; 22. A responsabilidade por acidentes de trabalho com o autor estava transferida para a segunda ré, por contrato de seguro titulado pela Apólice nº 0004374689, o qual era válido e eficaz quando ocorreu o acidente; 23. Este contrato de seguro cobria a retribuição anual de € 9.189,50; 24. O autor nasceu no dia 5 de Abril de 1966.” Vejamos. A recorrente impugnou a decisão da matéria de facto e a subordinação desta ao direito substantivo. Quanto à primeira invocou nomeadamente prova oral que achou por bem. Mas no que concerne à segunda invoca de novo trecho do depoimento do recorrido como que para vincar a sua tese sobre a descaracterização do acidente e a sua desresponsabilização. Fá-lo, obviamente, sem qualquer respaldo legal e olvida que fixada a factualidade assente pela qual na decisão de mérito se deve fazer o enquadramento jurídico do litígio somente dessa factualidade se parte para a aplicação do pertinente direito substantivo. O mesmo será dizer que essa actividade interpretativa do direito quanto aos fatos não deverá ser conformada aos elementos de prova à disposição na audiência apenas para a tornar mais consentânea com a tese de cada uma das partes. Pelo exposto, sem prejuízo do modo como nos viermos a pronunciar quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto nada mais há a determinar no que concerne ao aludido trecho da prova oral. A recorrente impugna a decisão que considerou não assente: “A sociedade comercial Y - Obras Públicas, Ldª informou o autor das regras e dos riscos da utilização da serra eléctrica que constam do manual de instruções e deu ao autor instruções para que cumprisse estas regras sempre que utilizasse a serra eléctrica”; “O autor dispunha de uma bancada de trabalho com dispositivos de fixação para proceder ao corte da tábua, que estava situada a uma distância de cerca de 10,00 m”; “O autor decidiu não respeitar as regras que constavam do manual de instruções e as instruções que lhe haviam sido dadas pela sociedade comercial Y - Obras Públicas, Ldª quando procedeu ao corte da tábua e não utilizar a bancada de trabalho”. Pugna para que essa matéria seja dada como provada respectivamente nestes termos: “A sociedade comercial Y - Obras Públicas, Ldª deu ao autor instruções ao A para fixar as peças a cortar com materiais e não com as pernas”; “O autor dispunha no local do acidente de uma bancada de trabalho com dispositivos de fixação para proceder ao corte da tábua”; e, “O autor decidiu não respeitar as regras que constavam do manual de instruções e as instruções que lhe haviam sido dadas pela sociedade comercial Y - Obras Públicas, Ldª quando procedeu ao corte da tábua e não utilizar a bancada de trabalho”. Para a segunda matéria sugere-se resposta restritiva e para a terceira uma solução irrestrita. No que concerne à primeira (A sociedade comercial Y - Obras Públicas, Ldª informou o autor das regras e dos riscos da utilização da serra eléctrica que constam do manual de instruções e deu ao autor instruções para que cumprisse estas regras sempre que utilizasse a serra eléctrica) ao sugerir-se que se considere provado que “a sociedade comercial Y - Obras Públicas, Ldª deu ao autor instruções ao A para fixar as peças a cortar com materiais e não com as pernas” logo se constata que se propõe uma redacção em termos restritivos diferenciada, num sentido directo a uma instrução mais concretizada. Esta proposição tendo certo arrimo na formulação da matéria sujeita à prova e ao contraditório não deixará de ser considerada nesta sede. Os fundamentos da alteração são a prova documental e oral, esta produzida em audiência relativamente aos depoimentos do recorrido e das testemunhas Joaquim A., irmão daquele e Ricardo, denominado perito que presta serviços à recorrente através de sociedade, nomeadamente a averiguação do sinistro aqui em causa. A prova documental tem a ver com fotografias tiradas no local do acidente no âmbito dessa averiguação e as declarações do recorrido e da testemunha Joaquim A. colhidas na citada auditoria do sinistro. Dessa prova e quanto às declarações escritas em particular a recorrente entende, sem descriminação ([“Por outro lado, estabelecida a força probatória plena da declaração do autor (quer por se tratar de um confissão – art 358º nº. 2 do Cod Civil – quer por se tratar de um documento particular não impugnado– art 376º n.º 1 e 2 do mesmo diploma) não poderia deixar-se de atribuir igual força probatória a uma outra declaração prestada no mesmo sentido pelo Joaquim”]), que destas resulta uma confissão extrajudicial com força probatória plena: “Em face do exposto, é forçoso concluir que a declaração confessória produzida pelo Autor – no sentido de que a sua entidade patronal lhe deu instruções para só proceder ao corte de madeira com a serra eléctrica na bancada de trabalho e no sentido de ser obrigatório fixar as peças a cortar com materiais e não com as pernas no momento do corte – faz prova plena desses factos e não poderia ter sido proferida pelo Tribunal decisão em sentido inverso”; ou “E esses documentos impunham decisão diversa da proferida quanto aos factos cuja decisão foi impugnada”. Concorrendo igualmente a circunstância de não ter sido tempestivamente impugnada a letra, consoante o caso, e a assinatura de ambas as declarações escritas, bem como não foi ilidida essa força probatória através de incidente próprio (artºs 444º e 446º do CPC e 359º do CC). A recorrente apelando a excertos das declarações e de depoimentos de tais intervenientes em audiência conclui que tais declarações escritas são genuínas já que “não foi produzida prova convincente no sentido de que o teor dessas declarações não corresponda à exacta tradução dos factos que os mesmos declararam e quiseram declarar”. Pondere-se que a recorrente certamente indicou a prova documental e os excertos da prova oral que na sua óptica mais que qualquer outra podem sustentar a sua posição. Por sua vez, a indicação da prova, máxime a oral, com excepção da pretensão à demonstração da existência no local “de uma bancada de trabalho com dispositivos de fixação para proceder ao corte da tábua” através das fotografias e de um curto excerto do depoimento da testemunha Ricardo, teve o único e exclusivo propósito de demonstrar que “não foi produzida prova convincente no sentido de que o teor dessas declarações [ao perito] não corresponda à exacta tradução dos factos que o A e o Joaquim declararam e quiseram declarar”. Mesmo quanto à dita excepção a recorrente ignora toda a demais prova de que o tribunal a quo se fundamentou para decidir a matéria de facto em questão nesta impugnação, por isso, designadamente também o demais declarado pelo recorrido ou deposto por tais testemunhas em audiência. De todo o modo o documento particular vale por si, ou seja pelo seu elemento literal. Constando nele qualquer declaração confessória extrajudicial a ser reconhecida judicialmente, sem ser sujeito a qualquer incidente que a própria recorrente refere não terem sido suscitados, aludir-se a estes é irrelevante para este debate. Tendo força probatória plena não se justifica também a conduta processual presente de invocar prova oral e outra documental como que a certificar que efectivamente esse elemento literal corresponde ao efectivamente declarado pela pessoa a quem é atribuída a sua autoria. Tenha-se em mente que a confissão extrajudicial não constante de documento nunca poderia ser provada por testemunhas (artºs 358º, nº 3 e 393º, nº 2 do CC). É ainda sabido que a declaração confessória deve ser inequívoca (artº 357º do CC). Contudo, afigura-se-nos que qualquer uma das declarações escritas em causa não são incontroversas em função das sugestões da recorrente para a correcção de tal matéria dada como não assente, sendo certo que que relativamente a alguns aspectos são até alheias (dispositivos de fixação para proceder ao corte da tábua; configuração de acto doloso. No desrespeito de regras constantes de manual e da entidade patronal). Acresce, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artº 352º do CC) pelo que em caso algum a eventual foça probatória plena das declarações escritas do recorrido não é susceptível de se transmitir às declarações do irmão apenas porque estas foram no mesmo sentido. Sobre esta temática de se saber se pode conferir ou não força probatória plena a essas declarações e, inclusivamente conferir relevância a esses documentos em si, não podemos deixar de dar razão ao tribunal a quo que a recusou: “Na audiência de julgamento, a ré procurou socorrer-se das declarações que foram prestadas pelo autor e pela testemunha Joaquim A. perante o perito que procedeu à averiguação do sinistro (cfr. fls. 90 e 96). Porém, além de ter ficado demonstrado que estas declarações tiveram a contribuição do perito que procedeu à averiguação do sinistro, tanto mais que foi este quem escreveu a declaração relativa à testemunha Joaquim A., não podiam ser atendidas porque configuram depoimentos por escrito prestados fora do condicionalismo previsto nos art. 518º e 519º do Cód. de Processo Civil. Neste sentido pode ver-se o Ac. da Relação de Lisboa de 15 de Março de 2012, de acordo com o qual ‘os depoimentos produzidos perante alguém contratado por uma seguradora para fazer as averiguações de um acidente de viação não podem ser invocados num processo judicial (...); o que a seguradora pode fazer é, com base nesse processo de averiguações, indicar prova testemunhal a ser ouvida, com observância dos formalismos legais, em audiência contraditória’.”. Em sentido convergente este tribunal já tinha decidido no acórdão de 03.11.2016 (procº 685/13.8TUGMR.G2), citando, aliás, o mencionado acórdão do TRL de 15.03.2012 e não se vendo motivos para se alterar a respectiva solução: “Tudo isto assim será e irremediavelmente ficará prejudicada a impugnação a não ser que tais documentos correspondessem a prova tarifada que impusesse decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Com efeito, nos termos do artº 607º, nº 5 do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (entre outros artºs 358º-confissão, 372º-documento autêntico, e 376º, documento particular, todos do CC). No entanto a esses documentos não se lhe pode atribuir força probatória plena como pretende a recorrente. Mesmo que a parte contrária não se tenha oposto à sua junção e nem tenha impugnado tanto quanto ao seu teor, bem como quanto à assinatura do recorrido e da testemunha que deles consta, nem declarado desconhecer a pertença, ou ainda não se arguindo a sua falsidade, o documento referente ao recorrido se se entendesse comportar confissão extrajudicial em princípio só poderia ser apreciado livremente pelo tribunal (artº 358º, nº 4, do CC). O valor dessa confissão, assim determinada, obsta à força atribuída ao documento particular nos termos do artº 376, nº 2, do CC e a mesma por sua vez não aproveita à declaração da testemunha já que na lide não estão em causa os seus interesses. E este tribunal de recurso, atento ao predito, está inibido de equacionar essa apreciação livre face ao modo como se impugnou a decisão sobre a matéria de facto. Acresce, ainda na sequência do já afirmado sobre a fundamentação da decisão em crise, como afirma o recorrido, “… constata-se que a versão dos factos sustentada nessas alegadas declarações, repete-se, prestadas perante um perito averiguador, cuja entidade patronal fora contratada pela recorrente, não resistiu às dúvidas suscitadas pelo tribunal a quo, não só por o mesmo não ter comparecido a julgamento, mas também porque foi contrariada pela versão do próprio autor e, bem assim, das testemunhas V. L., Manuel, P. L. e Sofia. Aliás, acrescente-se que se desconhece por completo as circunstâncias em que tais declarações foram produzidas, as concretas perguntas efectuadas, não podendo o tribunal valorar depoimentos escritos gerados antecipadamente e fora dos condicionalismos legalmente exigidos na lei para o efeito. Daí que, sendo a prova de livre apreciação pelo tribunal recorrido, não pode o tribunal para onde se recorre, sem elementos que formalmente isso determinem, aquilatar do “grau de convicção” que na primeira instância foi dado à prova testemunhal prestada pelas testemunhas V. L., Manuel, P. L. e Sofia e ao depoimento do autor. Aliás, vê-se da motivação da douta sentença, que a Mmª Juíza a quo explicou de forma racional e lógica as razões pelas quais deu as referidas respostas, indicando os motivos e os termos em que valorou o depoimento das testemunhas indicadas e os documentos juntos, mencionando os que se apresentaram convincentes e porquê, bem como os motivos por que não atendeu à argumentação da recorrente”. Outra ordem de razões fazem escassear o valor probatório dessa prova documental e até impeditivas de que seja valorizada, de acordo também com o princípio geral ínsito no artº 366º do CC. O teor desses documentos foi produzido sem ser sujeito ao princípio da audiência do contraditório (artº 415º do CPC), sendo este um princípio elementar da aquisição da prova judiciária. Os autores desse conteúdo foram inquiridos na audiência de julgamento e esta é a única forma de aferir de forma criteriosa porque através do contraditório a avaliação da respectiva fatualidade. Nestes termos, sob pena de se estar inclusivamente a admitir de forma indirecta depoimento por escrito, o que não é admissível legalmente (artºs 500º e 518º do CPC), o seu valor probatório é inútil. Por seu turno, o artº 421º do CPC, sob a epígrafe “valor extraprocessual das provas”, tem o seguinte teor: “1 - Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 355º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova. 2 - O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar”. Salvaguarda-se assim a faculdade de livre apreciação da prova pelo juiz. A lei não prevê que este fique vinculado ao juízo que foi formulado pelo juiz do primeiro processo que, por exemplo, até pode não ter a possibilidade de apreciar o próprio conteúdo do depoimento. Ora, com o que se concorda, conforme se decidiu no acórdão do TRL de 15.03.2012 (www.dgsi.pt), segundo o anterior código de processo mas no que interessa o seu teor mantém-se no essencial: “Estes documentos podem ser vistos de duas perspectivas: por um lado, tratam-se de documentos particulares, onde a ré e uma testemunha fazem determinadas afirmações perante alguém que foi contratado pela seguradora para fazer a investigação dos factos. O que a ré diz nas folhas 94 e 95 é-lhe desfavorável, pois que, como se verá à frente, se ela tiver vendido o ciclomotor antes de 03/02/1999, o seguro já não estava em vigor no dia do acidente e por isso a responsabilidade civil decorrente da circulação do ciclomotor não estaria transferida para a seguradora. Pelo que seria ela a responder, e não a seguradora. Poderia pois dizer-se que se estaria perante uma confissão da ré e tal teria força probatória plena dos factos por ela declarados (arts. 358/2, 376/1 e 376/2, todos do CC). Já o que é escrito pelo “F”, a fls. 96, não tem força probatória plena, pois que não se reconduz a factos contrários aos seus interesses (art. 376/2 do CC). Mas, por outro lado, tais documentos podem ser vistos como prova obtida através de um certo processo. Ora, enquanto produto de um certo processo, as provas obtidas num processo só podem ser usadas noutros sob certas condições: desde logo, aquele tem de ser um processo contraditório e, depois, tem de ser um processo contra a parte contra a qual são invocadas (art. 522/1, 1ª parte, do CPC). Assim, por exemplo, depoimentos de uma dada pessoa, produzidos num qualquer processo de averiguações pela polícia, ou num inquérito perante um funcionário ou um magistrado do MP, ou numa instrução, perante um juiz, não devem nem podem ser utilizados – mesmo que às vezes o sejam… - num processo civil, pois que naqueles outros essa pessoa não foi parte, nem, principalmente, houve contraditório… E se assim é, muito mais o será no caso de averiguações feitas por pessoa contratada por uma parte. Se uma seguradora contrata uma pessoa qualquer para fazer uma averiguação das causas de um acidente, aquilo que for averiguado pode ser utilizado como fonte de indicação de meios de prova - objectos ou testemunhas – a serem produzidos num processo civil, com observância do contraditório. O investigador descobre que uma dada pessoa viu o acidente. Toma-lhe depoimento. Esse depoimento faz parte do processo de averiguações entregues à parte, que por sua vez o entrega ao seu advogado. Este indica a pessoa em causa para ser ouvida como testemunha. Esta é ouvida em tribunal, num julgamento, com observância do contraditório. É este todo o valor daquilo que foi feito pelo investigador. Ainda um outro modo de ver tudo o que antecede, relativamente à confissão da ré: para que uma parte num processo, produza um depoimento de parte, de modo a levar à confissão de factos que lhe são desfavoráveis, há todo um caminho a seguir, que vai levar à produção desse meio de prova perante o juiz, com um conjunto de garantias, entre elas a de esse meio de prova ser produzido em audiência contraditória, com prestação de juramento, advertências legais, registo do depoimento, etc. (arts. 552 e segs do CPC). Ora, se uma seguradora conseguisse que uma confissão de uma futura parte fosse obtida por uma pessoa por si contratada (mediante uma remuneração…) antes sequer do processo existir, todas aquelas regras não fariam qualquer sentido. Procedimento e garantias que ainda têm o sentido de servirem de aval de que a confissão foi obtida de modo regular, por um órgão imparcial, sem pressões indevidas e sem aproveitamento de debilidades das pessoas ouvidas. E a lógica do sistema reflecte-se ainda noutras objecções à consideração de tal prova: a produção de prova testemunhal é produzida em julgamento (art. 621 do CPC, com determinadas excepções, cujos pressupostos têm de estar preenchidos, o que não é o caso), com observância de todo um formalismo processual, dotado de garantias (arts. 616 e segs do CPC), que obviamente não foi observado na obtenção dos depoimentos pela pessoa contratada pela seguradora. Para além disso, a obtenção dos depoimentos pela pessoa contratada pela seguradora e a sua invocação em tribunal, seria um modo de contornar as regras da produção antecipada de prova (arts. 520 e 521, ambos do CPC), regras que aliás não fariam sentido – não precisariam de existir – se as coisas se pudessem passar como a seguradora pretende. Quer isto dizer que os documentos de fls. 94 a 96 são prova que não pode ser invocada neste processo.”. E não se olvide, segundo o acórdão do STJ de 03.12.2003 (procº 2287/02, www.dgsi.pt): “A razão de ser da atribuição de força probatória plena às declarações desfavoráveis ao declarante que constem documento particular radica na circunstância de ela poder ser entendida com o valor de uma confissão extrajudicial. É o que se depreende das disposições conjugadas dos artigos 358º, n.º 2, e 376º, n.º 2, do Código Civil. A confissão é "o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária" - artigo 352º. Se tal confissão for efectuada em documento autêntico ou particular, "considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos, e se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena" - artigo 358º, n.º 2. A norma remete, pois, para o disposto no artigo 376º, n.º 2, no que aos documentos particulares concerne, e é à luz do regime nela definido que haverá de interpretar-se o princípio de direito probatório material que nessa última disposição se contém. Isto é, tratando-se de um documento particular, os factos compreendidos na declaração consideram-se plenamente provados na medida em que sejam desfavoráveis ao declarante; mas a regra tem em si pressuposta a ideia de que a declaração é recipienda, pelo que os seus efeitos jurídicos se produzem apenas quanto ao seu real destinatário. Por outro lado, o artigo 358º do Código Civil distingue consoante o destinatário é a parte contrária ou um terceiro: no primeiro caso, tem força probatória plena (n.º 2), ao passo que, no segundo, o seu valor probatório é livremente apreciado pelo tribunal (n.º 4), sendo que tal distinção se baseia nas maiores garantias de seriedade e de ponderação que a confissão oferece no primeiro caso (cfr. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 1967, pág. 234). Como defende LEBRE DE FREITAS (A Falsidade no Direito Probatório, pág. 56, nota 119), quando a confissão é feita perante terceiro, a norma do artigo 376º, n.º 2 do Código Civil cede perante a do artigo 358º, n.º 4, pelo que não constitui prova legal bastante do facto confessado. E nesse sentido, ensinava também, o Prof. VAZ SERRA, ao escrever que "o documento pode ser invocado como prova plena, pelo declaratário contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente" (in R.L.J., ano 114º, p. 178). E é esse também o entendimento jurisprudencial, conforme decorre, entre outros, do acórdão do STJ de 26 de Fevereiro de 2003 (proferido no recurso n.º 1198/02, da 4ª secção), de cujo sumário é possível destacar o seguinte: "os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida só fazem prova plena quanto aos factos neles referidos que sejam contrários ao interesse do declarante (art.º 376, n.º 2 do CC.), podendo o declaratário invocar tal prova plena contra o declarante que emitiu uma declaração desse teor; nas relações com terceiros, a declaração constante de documento particular só vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal segundo o princípio da liberdade de julgamento (art.º 655 do CPC), tal como sucede relativamente à confissão extra-judicial (art.º 358, n.ºs 2 e 4 do CC)." (…) 5. Sem dúvida que é ao autor que cabe o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, incluindo os que respeitam ao valor das retribuições que se encontram em dívida. E tendo o autor apresentado documento que revela o montante da remuneração mensal auferida (documento de fls 57), era à ré que incumbia o ónus da contraprova. Há aqui, no entanto, que efectuar uma precisão: se a parte a quem incumbe o ónus probandi fizer prova livre que seja de per si suficiente, o adversário terá, por seu lado, de fazer prova que invalide ou neutralize aquela; se a prova da remuneração tiver sido efectuada através de documento com força probatória plena, à ré não basta fazer a prova contrária, em vista a tornar incerto o facto visado, tendo antes de fazer a prova do contrário, ou seja, a prova destinada a tornar certo não ser verdadeiro o facto já demonstrado, formalmente, por prova plena (MANUEL ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, pág. 207). Dito de outro modo: se a parte que detém o ónus da prova fizer prova livre ou prova não plena, à contraparte basta criar no espírito do juiz um estado de dúvida ou incerteza (convicção negativa), não carecendo de persuadir o juiz de que o facto em causa não é verdadeiro; se, ao contrário, a parte fizer prova plena, o adversário terá demonstrar, não apenas que o facto é incerto, mas que o facto não é verdadeiro - convicção positiva (ibidem). É esse o regime que emana com linear clareza das normas dos artigos 346º e 347º do Código Civil, que estatuem: "Artigo 346º (Contraprova) Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova. Artigo 347º (Modo de contrariar a prova legal plena) A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei."” Sendo assim logo será de concluir que os documentos com as declarações da peritagem não relevam nesta sede e a demais prova produzida que foi invocada deveria ser apreciada livremente pelo tribunal. O tribunal a quo fundou-se nestes termos para decidir a matéria de facto: “O tribunal fundou a sua convicção no depoimento de parte do autor, no depoimento das testemunhas ouvidas, no exame médico que foi realizado e nos documentos juntos aos autos. A questão fundamental que foi discutida na audiência de julgamento consistiu em saber se o autor dispunha de uma bancada de trabalho com dispositivos de fixação para proceder ao corte da tábua, que estava situada a uma distância de cerca de 10,00 m. O tribunal não considerou provada a existência desta bancada de trabalho. A este propósito, estava em causa a bancada que consta das fotografias que a ré juntou, o que foi reconhecido pela testemunha Ricardo, que foi o perito que procedeu à averiguação do sinistro para a ré (cfr. fls. 87). Esta bancada não dispunha de qualquer dispositivo que permitisse a fixação de uma tábua para proceder ao corte com uma serra eléctrica. Além disso, como foi confirmado por todas as testemunhas ouvidas, tratava-se de uma bancada destinada a torcer vigas de ferro que não era minimamente adequada para o corte de tábuas. Na audiência de julgamento, a ré procurou socorrer-se das declarações que foram prestadas pelo autor e pela testemunha Joaquim A. perante o perito que procedeu à averiguação do sinistro (cfr. fls. 90 e 96). Porém, além de ter ficado demonstrado que estas declarações tiveram a contribuição do perito que procedeu à averiguação do sinistro, tanto mais que foi este quem escreveu a declaração relativa à testemunha Joaquim A., não podiam ser atendidas porque configuram depoimentos por escrito prestados fora do condicionalismo previsto nos art. 518º e 519º do Cód. de Processo Civil. Neste sentido pode ver-se o Ac. da Relação de Lisboa de 15 de Março de 2012, de acordo com o qual ‘os depoimentos produzidos perante alguém contratado por uma seguradora para fazer as averiguações de um acidente de viação não podem ser invocados num processo judicial (...); o que a seguradora pode fazer é, com base nesse processo de averiguações, indicar prova testemunhal a ser ouvida, com observância dos formalismos legais, em audiência contraditória’. Importa ainda salientar que na audiência de julgamento, as testemunhas C. C. e Joaquim A., que eram colegas de trabalho do autor, afirmaram expressamente que 'se fosse eu tinha cortado a tábua da mesma maneira'. O tribunal não considerou provado que a entidade patronal informou o autor das regras e dos riscos da utilização da serra eléctrica que constavam do manual de instruções e deu ao autor instruções para que cumprisse estas regras sempre que utilizasse a serra eléctrica, bem como deu formação ao autor relativamente à utilização de serras eléctricas porque nenhuma prova foi produzida neste sentido. Pelo mesmo motivo, ou seja, porque não foi produzida qualquer prova neste sentido, o tribunal não considerou provado que o autor decidiu não respeitar as regras que constavam do manual de instruções e as instruções que lhe haviam sido dadas pela entidade patronal quando procedeu ao corte da tábua e não utilizar a bancada de trabalho.” Na fundamentação transcrita é feita análise crítica da prova e são assegurados os raciocínios e seus percursos que presidiram à opção da matéria de facto discutida, sendo admitida ou repudiada. Não se fazem afirmações inconciliáveis entre si. Sem premissas incompatíveis, cada uma delas utilmente subsiste por si. Nesta medida, nada se lhe há-de apontar e nem a coerência formal desse processo lógico progressivo é propriamente questionada pela recorrente. Tudo, nesta perspectiva, insusceptível de afectar a transparência da decisão. Não será necessário um exercício de exegese exigente para se concluir deste modo. Atento aos termos da impugnação que agora se devem apenas atender o concurso dos documentos com os trechos das declarações e dos depoimentos invocados pela recorrente violam o princípio da unidade da prova. O que quer dizer que a reponderação da prova pretendida pela recorrente tem uma fonte probatória diferente da que o tribunal a quo analisou. E ao não atender à unidade da prova como foi concebida pelo tribunal a quo, para isso servindo a obrigação da fundamentação, a censura que a recorrente exerce sobre o juízo desse tribunal é, só por isso, inconsistente e inconclusiva para se alterar a decisão sobre a decisão sobre a matéria de facto: as provas que serviram de fundamento à decisão sobre um determinado facto têm que ser analisadas e examinadas em conjunto e não isoladamente. Conforme se salienta no douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/04, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, a impugnação da decisão em matéria de facto “(...) terá de assentar na violação dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria a inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão (...)”. O que se compreende porquanto é o juiz a quo quem procede ao julgamento da causa e acerca dos factos nele aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção e não o Tribunal de recurso, cujo poder de intervenção se circunscreve a reapreciar pontos concretos da decisão da matéria de facto especificados nas conclusões do recurso com vista a reparar erros de julgamento ali cometidos. Assim, a censura que a recorrente exerce sobre o juízo desse tribunal só por isto também está irremediavelmente prejudicada. De todo o modo igualmente a recorrente não depreciou a decisão do tribunal a quo sobre a matéria que impugna segundo juízo crítico e lógico ao alhear-se paticamente da fundamentação da convicção que esteve na base dessa decisão, No acórdão do STJ 03.12.2015 (procº 1348/12.7TIBRG.G1.S1) inclusivamente discerniu-se que “o cumprimento do ónus estabelecido no artigo 640.º do Código de Processo Civil passa pela invocação de que determinado facto foi incorrectamente julgado, enunciando-o e explicitando as razões de tal incorrecção, isto é, apresentando uma análise crítica dos elementos de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e ainda pela indicação do facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado”. E auditados os excertos das declarações e dos depoimentos transcritos ainda que conjugados com a documentação dos autos obviamente que em si são também manifestamente inconclusivos para que se possa afirmar que o tribunal a quo devia ter retirado outras ilações da prova que não a que fez constar na respectiva fundamentação. Na verdade, relativamente aos trechos das declarações do recorrido e do depoimento do irmão os mesmos são produzidos no sentido da tese daquele. Os trechos do depoimento do denominado perito e das fotografias do local têm alcance reduzido para demonstrar que deve ser descredibilizada a decisão do tribunal a quo principalmente quanto à matéria da disponibilidade no local do acidente de uma bancada de trabalho com dispositivos de fixação para proceder ao corte da tábua. O aspecto da mesa, o momento em que se deslocou ao local que admite já “estava completamente diferente”, o modo como se refere a essa mesa (a mesa tinha, não sei se é o termo correto, uns prumos que estavam a fixar essas tábuas; uma espécie de tenaz ou gancho que daria para prender a dita tábua) e a hesitação nas respostas têm, apenas, a possibilidade de não desmerecer da visão do tribunal a quo sobre o mesmo. Por último, diremos ainda que exige-se para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que os elementos de prova que se invoquem tenham a virtualidade de imporem a modificação da decisão de facto como se reclama nos artºs 640º, nº 1, alª b), e 662º, nº 1, do CPC (“…que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” ou “… impuserem decisão diversa”). Efectivamente, é apodíctico, para estes normativos convém especificar não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas, antes, que imponham decisão diversa da impugnada. E toda a apreciação da prova pelo tribunal a quo tem ainda a seu favor o importante princípio da imediação que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial. O julgador deverá avaliar o depoimento em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência (Miguel Teixeira de Sousa, A Livre Apreciação da Prova em Processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII, 1984, 115 e seg). Devendo-se concluir assim que a factualidade posta em crise pela recorrente não se revelando grosseiramente apreciada pela primeira instância é de confirmar. Fixada a factualidade assente, vejamos o seu enquadramento jurídico averiguando-se, em consequência, se se deve descaracterizar o acidente nos termos do artº 14º, nº 1, alªs a) e b), da Lei 98/2009, de 04.09 e a recorrente ser desresponsabilizada. A recorrente imputa a descaracterização se for considerado assente que “A sociedade comercial Y - Obras Públicas, Ldª deu ao autor instruções ao A para fixar as peças a cortar com materiais e não com as pernas”, pelo que havia “a violação de prescrições de segurança impostas pela sua entidade patronal” e “O autor dispunha no local do acidente de uma bancada de trabalho com dispositivos de fixação para proceder ao corte da tábua”. Como essa alteração da matéria de facto não ocorreu encontra-se prejudicado o conhecimento da descaracterização por estes motivos, segundo a referida alª a). Invoca a negligência grosseira do recorrente considerando eventual alteração da matéria de facto, o que se encontra prejudicado. Mantém essa invocação ainda que sem alteração. Para este efeito refere que mesmo sem a demonstração de que a entidade patronal não tivesse fornecido equipamentos necessários à execução das tarefas com segurança ou a entidade patronal tivesse dado instruções no sentido de serem executadas apesar disso, não estava o recorrido dispensado de zelar pela sua segurança e pela conservação da sua integridade física, pois tinha também perfeita consciência dos riscos “sem que a peça a cortar se encontrasse devidamente fixa”, reforçando por isso ainda a censurabilidade da sua conduta. Na sentença decidiu-se, obviamente com acerto, sendo por isso certo que esta argumentação da recorrente soçobra perfeitamente perante a fundamentação aí tecida: “Entende-se por negligência grosseira o comportamento do sinistrado temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie num acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão (art. 14º nº3 da Lei nº98/2009 de 4 de Setembro). A jurisprudência tem sido particularmente exigente quanto à afirmação da negligência grosseira do sinistrado. A este propósito, pode ver-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2014, de acordo com o qual a negligência grosseira do sinistrado exige ‘(i) uma acção especialmente perigosa (traduzida, v. g., na infracção de um dever de cuidado especialmente importante ou de vários deveres menos significativos); aliada a um (ii) resultado de verificação altamente provável (à luz da conduta adoptada); e, nessa medida, (iii) uma atitude especialmente censurável de leviandade ou de descuido, reveladora de qualidades particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez’. Além disso, como se afirma no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2014, exige-se ‘uma actuação perigosa, audaciosa e inútil, reprovada por um elementar sentido de prudência’ . A matéria de facto provada não permite que se afirme que o autor agiu com negligência grosseira. Aceitamos que a conduta do autor não foi a mais adequada. Contudo, o que resulta da factualidade provada é uma conduta relacionada com as rotinas de trabalho, a habitualidade ao perigo e a confiança na experiência profissional. Têm ainda especial relevância as condições de trabalho, tanto mais que não resultou provado que autor dispunha de uma bancada de trabalho com dispositivos de fixação para proceder ao corte da tábua, que estava situada a uma distância de cerca de 10,00 m. O autor procedeu ao corte da tábua como fazia habitualmente e de acordo com as condições de trabalho de que dispunha, tal como teria acontecido com outro trabalhador na sua posição.”. Temos também a referir que do elemento literal do artº 14º, nºs 1, alª b) e 3 da Lei 98/2009 (“O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado” (nº 1); “Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão” (nº 3)) logo se alcança que não bastará ter havido um comportamento catalogável como negligência grosseira em termos meramente civilísticos ou penais. Carlos Alegre ao qualificar a negligência de grosseira menciona que o legislador estaria a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras e estaria, certamente, a referir-se à negligência lata que confina com o dolo (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª ed, 63). Também Júlio Gomes (O Acidente de trabalho – O acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra Editora, 2013, 267-268), menciona que “(…) desde a sua génese que os sistemas de reparação dos acidentes de trabalho assentam na normal coexistência entre o risco (ou a responsabilidade objetiva do empregador) e a culpa do sinistrado: boa parte dos acidentes de trabalho decorre de distrações, inadvertências, imperícia, mas também desatenção e mesmo desrespeito por regras de segurança. Só em casos excepcionais é que a responsabilidade do empregador deve ser excluída nestas situações – em suma, a descaracterização do acidente deve restringir-se a situações muito graves também do ponto de vista do juízo de censura ao sinistrado – sob pena de a pessoa que trabalha e que, como pessoa que é, comete erros, com maior ou menor frequência, ficar desprovida de protecção por um erro momentâneo.” Esta negligência tem de ser apreciada em concreto, ou seja em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta. Como se expendeu no acórdão deste Tribunal de 19.01.2017 (procº 1907/14.3T8GMR.G1, www.dgsi.pt): “Neste caso a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo. É uma negligência temerária, que configura uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que tem de ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta. Na verdade, nesta situação, para que se verifique a exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho é necessária a prova de que ocorreu um ato ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos da profissão, e, para além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento. Como refere o Acórdão da Relação de Coimbra de 16/06/2016, Proc. n.º 306/11.3TTGRD.C1, in www.dgsi.pt “A negligência consiste na omissão da diligência a que o agente estava obrigado – na inobservância do dever objectivo de cuidado que lhe era exigível. Nos vários cambiantes da culpa, no domínio da negligência, a noção de negligência grosseira equivale à usualmente caracterizada como culpa grave: quando o agente deixar de usar a diligência que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta não teria observado. Assim, para a descaracterizar o acidente, com base na negligência grosseira do sinistrado, é preciso provar que o sinistrado atentou contra o mais elementar sentido de prudência – que a conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum. Mas também é preciso provar que o acidente ocorreu exclusivamente por causa da negligência grosseira.””. Deste entendimento resulta que a lei considera indemnizáveis os acidentes resultantes de negligência simples, imprudência, imprevidência, imperícia, distracção, esquecimento e, até, os casos em que o acidente se ficou a dever a um comportamento temerário resultante da habitualidade a perigo do trabalho, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. Protege-se o trabalhador até onde os riscos próprios da execução do trabalho sejam justificados e que tem a ver com a “diminuição progressiva da prudência e previdência normais do trabalhador, a qual provem do contacto habitual e quotidiano com os riscos e perigos da sua actividade, que o levam ao esquecimento mecânico e, por vezes, instantâneo dos cuidados a observar na execução do trabalho” (acórdão do STJ de 14.03.2000 (CJ, I, 283). Ora, da matéria assente não podemos extrapolar no sentido que o sinistrado descartou intencionalmente o perigo que se veio a concretizar (nem se demonstra a previsibilidade dessa possibilidade concreta) e menos ainda, de forma premeditada, não se quis deter perante qualquer regra tuteladora da segurança e integridade física de pessoas e bens ou de qualquer outro interesse material ou imaterial. Existem ainda factores que podem relativizar qualquer qualificativa agravante que se pretenda atribuir através da circunstância do acidente ocorrer aquando o corte de uma tábua pretendeu-se estabilizá-la à força do peso de perna do próprio agente a 20,00 ou 30,00 cm da zona de intervenção que, por isso, sofreu lesão física nesse membro pelo ressalto da lâmina da serra quando apanhou um nó na madeira. Ademais, o acidente ocorre em circunstâncias em que se deve admitir a habitualidade de exposição ao perigo da utilização desse instrumento pelo agente e a sua confiança pessoal na capacidade de diligentemente o fazer com sucesso sujeito à pressão e compressão de tempos e execução. Objectivamente o resultado negativo da conduta do sinistrado não se mostra elevado. Sublinhe-se de novo, não há elementos factuais que permitam concluir que perante a sua conduta numa rotina profissional diária lhe era possível admitir a existência de um perigo eminente de contusão e corte com o dito instrumento através de tarefa apta para tanto. Tudo ocorre num quadro em que não se pode concluir estarmos perante conduta presidida por culpa orientada pela gratuitidade, falta de fundamento e temeridade excessiva já em excessivo grau. Estas são circunstâncias diminuidoras de censura a formular-lhe num quadro onde a “coexistência dos homens e das máquinas perigosas multiplica os mortos e os feridos” (Brandão Proença, A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, Almedina, 1996, 108.) Como se afirma, então, no acórdão do STJ de 20.10.2011 (procº 1127/08.6TTLRA.C1.S1, www.dgsi.pt): “Em suma: a factualidade retida não é suficiente no sentido de se poder concluir que o acidente se tenha ficado a dever exclusivamente à negligência grosseira do sinistrado, para os pretendidos efeitos da sua descaracterização enquanto acidente de trabalho” (cfr ainda acórdão do STJ de 26.10.2017, procº 156/14.5TBSRQ.L1.S1, www.dgsi.pt). Assim mais uma vez improcede o recurso. Por último, a recorrente entende que houve violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei, igualmente prevista na citada alª a). Segundo ela o recorrido estava sempre obrigado a “adoptar um comportamento destinado a preservar a sua integridade física”, nessa medida “de desobedecer à eventual ordem de execução da tarefa arriscada (cfr artigo 128 n.º 1 alínea e) do Cod Trabalho)” pelo que a sua conduta “corresponde ainda ao incumprimento, pelo menos, de regras de segurança estabelecidas pela Lei, nomeadamente as previstas no artigo 17º da Lei 102/2009, nomeadamente na alínea b) do nº 1 desse artigo” e na alª a) do mesmo normativo. Trata-se de questão que nem foi aflorada na contestação. Não há como ignorar que foi o tribunal a quo que introduziu na sentença o tema sendo por isso agora conhecida, Apesar disso, nessa sentença, mais uma vez soube-se equacionar esta questão: “A existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei refere-se a determinações específicas. A exclusão da responsabilidade assenta na violação pelo trabalhador de uma concreta condição de segurança que foi estabelecida pelo empregador ou prevista pelo legislador. Como se afirma no Ac. da Relação de Guimarães de 12 de Fevereiro de 2015, está em causa a ‘existência de específicas condições de segurança, ou seja, de uma norma de conduta especialmente aplicável à actividade desenvolvida’(3 In www.dgsi.pt); (4 No mesmo sentido pode ver-se o Ac. da RELAÇÃO DE GUIMARÃES de 17 de Novembro de 2016, in www.dgsi.pt, de acordo com o qual ‘nos acidentes de trabalho não basta que se verifique a inobservância das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho para se excluir a responsabilidade da seguradora, sendo necessário provar o nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente; não se invocando as concretas normas legais sobre segurança objecto de alegada violação não pode ser afastada a responsabilidade da seguradora’). Para este efeito não bastam meras orientações genéricas do empregador ou normas legais de natureza programática ou que se limitam a estabelecer princípios gerais relativos à segurança no trabalho. (…) No que respeita às condições de segurança previstas na lei, pode ver-se o Ac. da Relação do Porto de 15 de Maio de 2017 que afastou a exclusão da responsabilidade relativamente a diplomas legais que se limitam ‘a estabelecer princípios programáticos de ordem geral’(6 In www.dgsi.pt.). O requisito da existência de uma acção ou omissão voluntária do trabalhador refere-se a uma actuação consciente no sentido da violação das condições de segurança, ainda que não intencional. Por outro lado, exige-se que o trabalhador tenha agido sem causa justificativa. A conjugação destes elementos afasta a relevância de condutas assentes em culpa leve ou mera inadvertência ou descuido, designadamente relacionadas com as rotinas de trabalho, mesmo que possam não ser as mais adequadas. No essencial, exige-se que tenha ocorrido uma violação consciente e suficientemente grave das condições de segurança pelo trabalhador, o que se traduz numa conduta assente em negligência grave. Neste sentido pode ver-se JÚLIO VIEIRA GOMES para quem ‘não pode ser o mero facto da violação das regras de segurança que opera a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjectivamente grave (...). Terá que verificar-se (...) uma culpa grave do trabalhador, tão grave que justifique a sua exclusão mesmo que esteja a trabalhar, a executar a sua prestação, no âmbito da tutela dos acidentes de trabalho’ (7 In O Acidente de Trabalho - O Acidente In Itinere e a sua Descaracterização, pág. 240.); (8 No mesmo sentido pode ver-se JOÃO NUNO CALVÃO DA SILVA, in Segurança e Saúde no Trabalho - A Responsabilidade Civil do Empregador por Actos Próprios em Caso de Acidente de Trabalho - Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Manuel Henriques Mesquita - Vol. II, pág. 907, para quem ‘a nosso ver, só a culpa qualificada do trabalhador ma violação das condições de segurança poderá interromper o nexo causal e afastar ou diminuir a responsabilidade do empregador’. Este autor acrescenta que ‘considerar que um comportamento de um trabalhador que age sem negligência grave, mesmo que esse comportamento se consubstancie na violação de condições de segurança, pode descaracterizar um acidente de trabalho e deixar o trabalhador sem reparação representa uma solução praticamente sem paralelo no direito comparado (...) e um retrocesso de mais de século na tutela em matéria de acidentes de trabalho’. (…) O legislador tratou a violação das condições de segurança pelo trabalhador na mesma alínea do 14º nº 1 da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro em que tratou a exclusão da responsabilidade nos acidentes causados dolosamente pelo trabalhador. A circunstância de estas realidades terem sido tratadas em conjunto, uma imediatamente a seguir à outra, impõe a conclusão de que no pensamento do legislador - mens legis - estavam em causa realidades comuns ou, para sermos mais exactos, realidades que partilhavam um substrato comum. Tendo sido este o pensamento do legislador, o entendimento não pode ser outro senão que a violação das condições de segurança pelo trabalhador exige, pelo menos, uma actuação consciente e suficientemente grave, sendo precisamente isto que a aproxima dos acidentes causados dolosamente pelo trabalhador. Tem sido este o entendimento da jurisprudência. A este propósito, é referido habitualmente que se exige uma conduta do trabalhador que revele uma vontade intencional e consciente no sentido da violação das regras de segurança. (…). A matéria de facto provada resulta que o autor estava a proceder ao corte de uma tábua com uma serra eléctrica. O autor tinha colocado a tábua em cima de dois barrotes, pelo que não ficou estabilizada. Por este motivo, o autor colocou a perna esquerda em cima da tábua para a estabilizar e inclinou o seu corpo na direcção da serra eléctrica. A serra eléctrica que o autor estava a utilizar quando ocorreu o acidente era da marca Bosch, modelo GKS 85 - Professional. Do manual de instruções desta máquina consta que a peça a ser cortada deve ser fixada numa admissão firme, com dispositivos de aperto ou torno de bancada, para minimizar o perigo de contacto com o corpo do operador e consta a advertência para o operador não segurar a peça a ser cortada com a perna. Do manual de instruções consta igualmente a advertência para os riscos de contra-golpe da serra eléctrica, designadamente que a lâmina não deve ser colocada linha com o corpo, devendo o operador colocar-se na lateral em relação à lâmina. Esta factualidade não permite que se afirme a exclusão da responsabilidade da ré com fundamento na violação das condições de segurança pelo autor. Pese embora a forma como autor estava a proceder ao corte da tábua e as indicações que constavam do manual de segurança da serra eléctrica que estava a utilizar, não resultou provado que tivesse sido estabelecida pelo empregador qualquer condição de segurança a este respeito e não existia qualquer disposição legal que estabelecesse uma específica condição de segurança que fosse aplicável, sendo certo que, como referimos, não basta a existência de normas legais de natureza programática ou que se limitam a estabelecer princípios gerais relativos à segurança no trabalho.”. A norma citada pela recorrente para obter a descaracterização do acidente é a do artº 17º, nº 1, alªs a) e b), da Lei 102/2009 (1- constituem obrigações do trabalhador a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador; b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico;) sem dúvida que “limita-se a estabelecer princípios programáticos, de ordem geral”, não estabelecendo, portanto, qualquer regra específica e imperativa quanto ao uso de equipamento aqui em causa e que a recorrente, aliás, também não indica expressamente. E certo é que sem a invocação das concretas normas legais sobre segurança que foram objecto de alegada violação não pode ser afastada a responsabilidade da recorrente. Segundo o acórdão deste tribunal de 03.12.2015 (procº 297/11.0TTVCT.G1) “Sem dependência da invocação das concretas normas legais sobre segurança que foram objecto de violação não há como imputar uma tal violação e afastar a responsabilidade.” Aqui chegados e não havendo lugar à descaracterização do acidente resta concluir que a final julgar-se-á o recurso improcedente. Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Fixada a factualidade assente dela deve partir-se para a aplicação do direito substantivo sem se estar dependente dos elementos de prova discutidos na audiência de julgamento apenas para dar mais consistência à tese de uma das partes. 2- O documento particular vale por si, ou seja pelo seu elemento literal para demonstrar a natureza confessória de declaração escrita e respectiva força probatória plena. 3- A declaração confessória deve ser inequívoca 4- Sendo a confissão o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária de forma alguma a eventual foça probatória plena de declarações constantes de documento da autoria de uma das partes transmite-se às declarações de terceiro no mesmo sentido que não tenha o mesmo interessa processual. 5- Aos documentos nos quais constam declarações respectivamente do autor e de uma testemunha prestadas a terceiro incumbido pela ré de averiguação de acidente não se lhe pode atribuir força probatória plena, sendo irrelevante que a parte contrária não se tenha oposto à sua junção, nem tenha impugnado tanto o seu teor como a assinatura, ou, ainda, não argua a sua falsidade. 6- A censura que o recorrente exerce sobre um juízo do tribunal a quo para decidir a matéria de facto sem atender à unidade da prova como foi concebida pelo mesmo, para isso servindo a obrigação da fundamentação, é inconsistente e inconclusiva para se alterar essa decisão. 7- As provas que serviram de fundamento à decisão sobre um determinado facto têm que ser analisadas e examinadas em conjunto e não isoladamente. 8- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 9- Por isso devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas que imponham antes decisão diversa da impugnada. 10- A negligência grosseira no regime dos acidentes e trabalho e doenças profissionais deve consistir num “ato ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos da profissão, e, para além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento”. 11- Não existe essa negligência quando o sinistro ocorre aquando o corte de uma tábua em que se pretendeu estabilizá-la à força do peso de uma perna do próprio agente a 20,00 ou 30,00 cm da zona de intervenção, tendo por isso o trabalhador sofrido lesão física nesse membro pelo ressalto da lâmina da serra ao apanhar um nó na madeira e não se logra concluir, nomeadamente, que o agente descartou intencionalmente o perigo que se veio a concretizar, pela previsibilidade desta possibilidade concreta, menos ainda, pela premeditação, bem como que o agente não se quis deter perante qualquer regra tuteladora da segurança e integridade física de pessoas e bens ou de qualquer outro interesse material ou imaterial, mas admite-se a habitualidade da exposição ao perigo da utilização de tal instrumento e a confiança pessoal na capacidade de zelosamente a fazer mediante a pressão e compressão de tempos de execução. 12- Sem se demonstrarem as concretas normas legais sobre segurança objecto de violação não se pode imputar a violação prevista na última parte da alª a) do nº 1 do artº 14º da Lei 98/2009 afastando a responsabilidade do empregador. Decisão Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso que assim confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. ***** O acórdão compõe-se de 35 folhas com os versos não impressos.****** 04.10.2018 Eduardo Azevedo Vera Sottomayor Antero Veiga |