Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA HOMOLOGAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- Suscitando-se a não homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia geral, importa ter presente que o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores e que sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto á melhor efectivação dessa garantia. 2 - Não fundamenta a não homologação do plano de insolvência a mera circunstância de, na ausência de plano, se passar á imediata liquidação do activo, porquanto não se pode concluir que é menos favorável a situação decorrente do plano prevendo o pagamento da totalidade do crédito num prazo alargado. 3 – Já fundamenta a não homologação a violação, não justificada, do princípio da igualdade dos credores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: A…, R…, J…, e M… interpuseram recurso do despacho que homologou o plano de insolvência. Pedem a respectiva revogação, com substituição da decisão por outra que não homologue o Plano de Insolvência apresentado nos presentes autos. Fundam-se nas seguintes conclusões: 1. O Plano de Insolvência homologado nos presentes autos prevê o pagamento dos créditos dos recorrentes, credores laborais, em 10 prestações semestrais, a iniciar um ano depois da homologação daquele. 2. Com a homologação do Plano de Insolvência os recorrentes ficarão sujeitos ao recebimento dos seus créditos em 10 prestações semestrais, tendo de aguardar seis anos para que os mesmos sejam integralmente liquidados. 3. Ao contrário, e com a não homologação do Plano de Insolvência, os presentes autos passariam para a fase da liquidação do activo da insolvente, e os recorrentes teriam direito a ser pagos preferencialmente pelo produto da venda dos bens daquele, 4. bem como poderiam requerer de imediato o pagamento do Fundo de Garantia Salarial para antecipação do recebimento dos seus créditos. 5. A situação dos recorrentes ao abrigo do Plano de Insolvência é manifesta e previsivelmente menos favorável do que a que ocorreria na ausência de qualquer plano. 6. Com a homologação do Plano de Insolvência os recorrentes ficarão numa situação de incerteza, já que existe a possibilidade de incumprimento do referido plano, e não têm eles, neste caso, qualquer garantia para pagamento dos respectivos créditos. 7. Sem a homologação do Plano de Insolvência os recorrentes obteriam o pagamento dos seus créditos de uma só vez, sem estarem sujeitos à morosidade e incerteza do decorrer de seis anos para efectivo e integral pagamento dos mesmos. 8. O Plano de Insolvência homologado nos autos prevê o pagamento dos créditos do Instituto da Segurança Social, I.P. em prestações mensais, a iniciar no mês seguinte à homologação do plano, 9. bem como a constituição de hipotecas sobre um dos imóveis da massa insolvente, e o pagamento dos juros vincendos à taxa legal de 3,5% ao ano. 10. Ora, tanto os créditos dos recorrentes como o crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., são créditos privilegiados, 11. pelo que, nos termos do disposto no artigo 194º do CIRE, devem gozar do mesmo tratamento e dos mesmos benefícios/garantias. 12. O artigo 194º do CIRE estipula que o plano de insolvência deve obedecer ao princípio da igualdade dos credores da insolvente. 13. No presente caso, essa igualdade não foi respeitada, já que os credores privilegiados de cariz laboral não gozam do mesmo tratamento do credor privilegiado Instituto da Segurança Social, I.P. 14. Pelo contrário, os credores privilegiados de cariz laboral estão sujeitos a um tratamento menos favorável e sem a constituição de quaisquer garantias para o caso do plano não vir a ser pontualmente cumprido. 15. Para o credor privilegiado Instituto da Segurança Social o Plano de Insolvência prevê o início do pagamento das prestações mensais um mês após a homologação daquele, a constituição de garantia real sobre um dos imóveis da massa insolvente e o pagamento dos juros vincendos à taxa de 3,5% ao ano. 16. Para o outro grupo de credores privilegiados, os credores de natureza laboral, prevê o Plano de Insolvência o início de pagamento das prestações um ano após aprovação daquele, não havendo a constituição de qualquer garantia patrimonial nem o pagamento de quaisquer juros vincendos. 17. O plano de Insolvência aprovado nos autos viola o princípio da igualdade previsto no artigo 194º do CIRE, pelo que não deveria ter sido homologado. 18. A douta sentença recorrida, ao homologar um plano de insolvência que não respeita um dos princípios basilares do processo de insolvência, carece de fundamento, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que não homologue o Plano de Insolvência apresentado nos presentes autos. S…, LDA., sociedade insolvente, contra-alegou defendendo a manutenção da decisão. * Eis, para melhor compreensão, um breve resumo dos autos. S…, Lda veio-se apresentar à insolvência, que foi decretada em 04/05/2012, por sentença já transitada em julgado. Entretanto, na assembleia de credores realizada em 04/07/2012 foi decidido elaborar-se plano de insolvência, que, depois de apresentado pelo Sr. administrador, veio a ser votado na assembleia realizada no dia 19/10/2012, com as alterações aí introduzidas. Pronunciaram-se, então, contra a homologação os seguintes credores: - A…; - D…; - E…, Lda; - Fábrica…, Lda.; - F…; - F…; - F…; - J…; - J…; - J…; - M…; - R…; - Digna Procuradora Adjunta, em representação da Fazenda Nacional. Não obstante, e considerando que considerando o voto dos demais credores presentes, foi o plano aprovado pela Assembleia. Entretanto, o Ministério Público em representação dos trabalhadores F…e F…, bem assim como da Fazenda Nacional, e os credores A…, D…, J…, J…, J…, M… e R… vieram requerer a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência relativamente aos créditos da Fazenda Nacional e dos trabalhadores, por violação na LGT e preterição do privilégio de que os créditos laborais gozam. A devedora respondeu. Foi proferida decisão a homologar o plano de insolvência junto a fls. 571 a 590, a ser fiscalizado num período de 3 anos, que passará pela consolidação da dívida dos credores nos termos nele previstos, tendo todavia em atenção às normas próprias da Fazenda (com o que se declara ineficaz o mesmo relativamente aos créditos reclamados pela Fazenda Nacional, não produzindo quaisquer efeitos quanto a tais créditos). *** Das conclusões que exarámos acima extrai-se uma única questão a decidir: o plano de insolvência não deve ser homologado? *** Na resolução da questão em discussão importa ter presente que os ora Recrtes. suscitaram ao Tribunal a não homologação do plano invocando que a circunstância de os seus créditos virem a ser pagos em 10 prestações semestrais – ou seja, durante 6 anos – pode inviabilizar o recebimento dos mesmos, que a medida afecta os seus créditos privilegiados, pois, sem a aprovação do plano, terão direito a ser pagos preferencialmente pelo produto da venda, sendo que, não se homologando o plano, se passará à imediata liquidação do activo, podendo ainda recorrer ao Fundo de Garantia Salarial para antecipação dos seus créditos e que o plano viola o disposto nos Artº 194º/1 e 2 e 197º/a) do CIRE. A decisão sob recurso abordou a questão pela forma seguinte: “Importa, finalmente, saber se existe efectiva preterição dos privilégios creditórios de que beneficiam os créditos dos trabalhadores (casos estes venham a ser julgados verificados). A resposta há-de ser negativa (considerando o estado actual da situação da insolvente). Não se vislumbra do enunciado no plano que os privilégios creditórios dos trabalhadores sejam afectados com o plano apresentado, pois que os créditos em causa – e que serão (logo que se mostrem reconhecidos) pagos integralmente, com excepção dos juros – continuarão a beneficiar da garantia que se lhes reconhece. Até porque, caso o plano (na prática) venha a afectar com prejuízo o crédito dos trabalhadores, acaba o mesmo por ser ineficaz quanto aos mesmos – cfr. art. 192.º, n.º 2, do CIRE. Certo é que, em qualquer caso, sempre existirá a possibilidade de, apercebendo-se os trabalhadores do eventual insucesso (que não se espera) do presente plano, requererem a insolvência da devedora, com base nos factos supervenientes que se venham a equacionar”. Deste enunciado resulta evidente que uma das questões suscitadas no recurso – a da violação do princípio da igualdade por comparação com os créditos da Segurança Social –, embora aflorada (dada a remissão para o disposto no Artº 194º do CIRE) no requerimento de não homologação, não foi abordada na sentença. Contudo, tratando-se, conforme decorre do que se dispõe no Artº 215º do CIRE de questão de conhecimento oficioso, não deixaremos de a abordar em sede de recurso. Alegam, em primeiro lugar, os Recrtes. que, não se homologando o plano seriam de imediato ressarcidos pelo produto da venda, dada a preferência no pagamento ou poderiam suscitar a antecipação junto do Fundo de Garantia Salarial. Importa salientar que o plano aprovado concluiu pela viabilidade da empresa e foi nesse pressuposto que foram propostas as medidas que englobam também os Recrtes.. Exarou-se ali que a “empresa, caso seja aceite o plano, poderá honrar a totalidade dos compromissos reflectidos nesse mesmo plano e inflectir a situação actual em que se encontra”. É assim que, no que tange à regularização da dívida dos credores trabalhadores, se propõe o “pagamento de 100% dos créditos do capital primitivo, em 5 anos, em prestações semestrais; perdão total dos juros vencidos e vincendos e um período de carência de 12 meses, após trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação”. Não é, assim, verdade, que a garantia que incida sobre os créditos laborais caia. Por outro lado, tendo-se concluído pela viabilidade económica da empresa, os receios invocados pelos Recrtes. são injustificados, tanto mais que maioria dos credores reconheceu que “a manutenção em actividade da empresa, na titularidade do devedor, poderá gerar um fluxo monetário superior ao que seria obtido com a venda dos seus bens e direitos, sendo expectável obter-se uma situação mais favorável para pagamento da dívida aos credores”. E além disso, a execução do plano será fiscalizada pelo administrador de insolvência. Acresce que os Recrtes. ainda nem sequer viram os seus créditos reconhecidos, pelo que cai por terra a antecipação à custa do Fundo de Garantia Salarial. Dispõe-se no Artº 216º/1 do CIRE, no que para aqui releva, que o juiz recusa a homologação do plano a solicitação de algum credor, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. É um facto que na ausência de plano, seguir-se-ia a liquidação universal do património do devedor. Contudo, não demonstram os Recrtes. que tal situação lhes trouxesse melhores proventos do que a decorrente da situação de homologação. E era um tal convencimento que se impunha, ou seja, era necessário demonstrar que receberiam mais sem plano do que com plano. Ora, prevendo-se o recebimento da totalidade do crédito, embora num período alargado de tempo, não se vê, especialmente no cotejo com o tempo previsível para a liquidação do activo, que fique preenchido o requisito enunciado. Ao criar o CIRE, o legislador foi claro ao afirmar que “o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores” e que “sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto á melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado”. Significa isto que, na ponderação de todos os interesses em jogo, importa encontrar mecanismos que não sejam entrave ao bom funcionamento do mercado, sendo sempre a vontade dos credores a que comanda o processo. Nas palavras do próprio legislador, constantes do preâmbulo do DL 53/2004 de 18/03 que temos vindo a citar, “não valerá, portanto, afirmar que no novo Código é dada primazia à liquidação do património do insolvente. A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral”. O plano de insolvência foi um dos instrumentos que o legislador pôs ao serviço dos propósitos enunciados no Código, instrumento esse que, no caso concreto, e pelos motivos que vimos analisando, não se vê que desfavoreça a posição dos Recrtes. em termos que suscitem a sua não homologação. Subiste, porém, a segunda ordem de razões invocada – a violação do princípio da igualdade. Invocam os Recrtes, a este propósito, que o Plano de Insolvência apresentado e homologado nos presentes autos prevê o pagamento dos créditos do Instituto da Segurança Social, I.P. em prestações mensais a iniciar no mês subsequente à aprovação do plano; prevê ainda a constituição de hipoteca sobre um imóvel pertença da recorrida a favor desse credor privilegiado, bem como o pagamento dos juros vincendos à taxa anual de 3,5%. Tanto os créditos dos recorrentes, como o do Instituto da Segurança Social, I.P., são créditos privilegiados, pelo que devem gozar do mesmo tratamento e dos mesmos benefícios. Donde, nos termos do disposto no artigo 194º nº 1 do CIRE, o plano de insolvência tem de obedecer ao princípio da igualdade dos credores da insolvência. Ora, no presente caso essa igualdade não se verifica, já que credores laborais e Instituto da Segurança Social, ambos credores privilegiados, são alvo de tratamento diferenciado. Compaginado o instrumento em análise verificamos que consta ali , no que concerne aos créditos da segurança social e Finanças o seguinte: “pagamento de 100% dos créditos, coimas, multas, custas ou outras quantias da mesma natureza e de 20% dos juros de mora vencidos (o perdão de juros é imprescindível à viabilização da empresa) em 120 prestações mensais de igual valor com início 30 dias após a homologação do plano de insolvência; perdão de 80% (setenta e cinco por cento) dos juros vencidos e relacionados com créditos constituídos ou vencidos até ao final da data fixada para a reclamação de créditos; constituição de garantia real sobre bem imóvel pertença da sociedade para garantia do crédito (prédio descrito na CRP de Barcelos sob o nº …) a efectuar no prazo de 30 dias após a homologação do plano de insolvência; a taxa de juro vincendo, e face á garantia a prestar, será de 3,5%”. Explica-se mais adiante que com o presente plano foram derrogados “o princípio da igualdade (Artº 194º do CIRE) relativamente aos créditos do Estado (Fazenda Nacional e Segurança Social), na medida em que está previsto o pagamento da totalidade do crédito, por força do enquadramento legal que rege tais pagamentos” e “o princípio da igualdade (Artº 194º do CIRE) relativamente ao montante, prazos de carência e de liquidação dos créditos garantidos e dos créditos laborais em virtude dos privilégios creditórios que lhes assiste”. Dispõe-se no Artº 194º/1 do CIRE que o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. É, assim, possível, derrogar o princípio que nos ocupa, desde que justificadamente. Uma razão objectiva que pode servir de mote à diferenciação é a classificação dos créditos segundo os critérios enunciados no Artº 47º/4. Contudo, tanto uns, como outros, são privilegiados. Donde, não se vê que a razão constante do plano, pretensamente justificativa da diferenciação, seja plausível. Tal como alegado pelos Recrtes, o Plano de Insolvência aprovado e homologado nos presentes autos faz distinção entre ambos os grupos de credores ao propor apenas para um dos grupos de credores privilegiados o início imediato do pagamento das prestações mensais, a constituição de garantias patrimoniais para o caso de incumprimento do plano, e o pagamento dos juros vincendos, enquanto que para o outro grupo de credores privilegiados, os credores laborais, prevê apenas o pagamento dos créditos em prestações mensais, com um ano de carência, sem constituição de qualquer garantia nem pagamento dos juros vincendos. Não podemos, assim, deixar de concluir que o Plano de Insolvência apresentado e homologado nos presentes autos viola o princípio da igualdade previsto no artigo 194º do CIRE, pelo que, por força do que se dispõe no Artº 215º deve recusar-se a respectiva homologação, já que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não permite. Termos em que procede a apelação. *** Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida. Custas pela massa falida. Notifique. Guimarães, 19/02/2013 * Manuela Bento Fialho Edgar Gouveia Valente Paulo Duarte Barreto Ferreira |