Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2480/05-2
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
Descritores: NULIDADE
ESCRITURA PÚBLICA
COMPRA E VENDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição (art.º 298º, n.º 2 do C.C.);
II – A caducidade do direito é impedida pela prática do acto dentro do prazo legal;
III – Quando uma acção judicial tem de ser proposta dentro de certo prazo para impedir a caducidade do direito, é relevante o momento da sua propositura;
IV – O autor só poderá tirar proveito do efeito impeditivo da caducidade provocado pela propositura da primeira acção, quando esta tenha terminado pela absolvição da instância por motivo que não lhe seja imputável e apenas nos restritos prazos estabelecidos na lei.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

"A" e mulher "B" Amaral intentaram a presente acção, com processo sumário, contra "C" e mulher "D" e Caixa (E), na Comarca de Fafe, pedindo a condenação dos Réus a ser declarado e reconhecido que ao celebrarem a escritura no dia 25.06.1990, no Cartório Notarial da Comarca de Fafe, a vontade declarada de vender aos Réus a totalidade do logradouro não correspondeu à sua vontade real que era expressa no contrato-promessa celebrado entre os Autores e os primeiros Réus em 21.08.1989 e que os primeiros Réus conheciam, ou não deviam ignorar a essencialidade para os Autores desse elemento sobre que incidiu o erro, ou seja, não outorgariam a escritura se se tivessem apercebido do erro; ser declarada nula ou anulável a compra e venda constante da dita escritura e serem os Réus condenados a reconhecer tal nulidade ou anulabilidade.
Na contestação, os 1os réus, ainda que sem invocar uma única norma, excepcionam com a caducidade do direito invocado.
Alegam que os autores conheciam o vício ora invocado desde a data da celebração da escritura cuja anulação pretendem, pelo que “há muito caducou o direito dos AA.. de invocar tal vício.”.
Responderam os autores alegando que contra os réus foi instaurada a acção n.º 260/90, que por Acórdão da Rel. do Porto de 21.01.2002, absolveu os réus da instância, por ilegitimidade, por em juízo não estarem acompanhados da 2ª ré.
Antes do trânsito em julgado desta decisão, foi proposta nova acção, a que coube o n.º 205/02, que terminou novamente com a absolvição dos réus da instância, por decisão proferida em 06.12.2004.
Fundamentam a sua posição nos art.os 289º do C.P.C., e 332º e 327º, estes do C.C..
Saneados os autos foi proferida decisão que julgou procedente a excepção de caducidade invocada, e em consequência, absolveu os réus do pedido.

Inconformados com esta decisão, apelaram ao Autores e nas alegações deduziram as seguintes



CONCLUSÕES:

1- Ao reconhecer que os recorridos levantaram a questão da caducidade do direito pretendido exercer pelos recorrentes, "sem invocarem uma única norma", e sem que tivessem sido alegados os factos pertinentes, o Tribunal "a quo" não podia conhecer "ex officio"de tal excepção, devendo, por isso, abster-se de apreciar a questão suscitada;
2- E assim sendo, deveria também abster-se de se pronunciar quanto aos restantes aspectos da questão, nunca devendo proferir decisão de absolvição dos réus do pedido.
3- Se bem que a questão da caducidade se mostre devidamente analisada e fundamentada na douta decisão recorrida, apoiada, aliás, em doutrina e jurisprudência pacificas e avalizadas, o certo é que não se pode concordar que aos autores possam ser imputáveis as decisões proferidas nas duas anteriores acções e como tal não possam beneficiar do regime de interrupção da caducidade, designadamente do preceituado no artigo 327, n° 3, do C.C..
4- É que embora as acções tivessem sido intentadas em termos que não mereceram o beneplácito dos Mmos. Juízes que proferiram as respectivas decisões, tal não significa que possam, sem mais, serem imputáveis os respectivos desfechos aos autores.
5- Quer na primeira acção, que culminou com a decisão de ilegitimidade passiva por falta do litisconsórcio necessário respectivo, quer na segunda, em que se formulou o pedido de rectificação da escritura, quando, no entender do Mmo. Juiz, se devia peticionar a anulabilidade do contrato, o que se passou foi que os recorrentes o fizeram com determinada indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, que os Mmos. Juízes não comungaram e a tal não se consideram sujeitos, fazendo prevalecer o seu próprio ponto de vista jurídico, conforme estipula o art° 664, do C.P.C..
6- Assim sendo, duvidoso se mostra que aos autores possam ser imputáveis as decisões de absolvição da instância proferidas naquelas acções, pelo que a douta decisão recorrida violou, para além de outros, os artigos 327, n° 3, do C.C. e 664, do C.P.C..

Pedem a revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos.

Não houve contra alegações.

Colhidos os VISTOS, cumpre decidir.

FACTOS PROVADOS

a) Por escritura pública de 25.07.1990, os autores declararam vender aos 1os réus, que declararam comprar, pelo preço de cinco mil contos, o prédio urbano composto de casa destinada a habitação, com anexo e logradouro juntos, sito no lugar da ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de Fafe sob o n.º ...;
b) No dia 12.11.1990, os aqui autores instauram contra os aqui 1os réus uma acção declarativa sob a forma de processo sumário, a que coube o n.º 206/90, onde, no essencial, pediam que fosse declarada e reconhecida a existência de divergência entre a declaração emitida pelos autores, na escritura de compra e venda lavrada a fls. 7 a 9-v, do livro n.º 269-A, do Cartório Notarial de Fafe, em 25.07.1990, e a sua vontade real, e que fosse rectificada tal escritura, de modo a que dela ficasse a constar apenas como vendido o prédio melhor identificado no contrato-promessa celebrado entre autores e réus.
c) Nesta acção, em 14.09.2001 foi proferido despacho saneador que absolveu os réus da instância, por em juízo não estarem acompanhados da aqui ré "E";
d) No dia 21.01.2002, no Tribunal da Relação do Porto foi proferido acórdão, transitado em julgado, que confirmou a decisão da primeira instância;
e) No dia 21.03.2002, os aqui autores instauraram nova acção declarativa, também sob a forma de processo sumário, contra os aqui réus, pedindo novamente, no que agora interessa, que fosse rectificada a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca outorgada entre autores e réus, de modo a que dela ficasse a constar apenas como vendido e, consequentemente, hipotecado o prédio melhor identificado no contrato-promessa celebrado entre os autores e os 1os réus;
f) Nesta acção, no dia 06.12.2004, foi proferido despacho saneador que, na procedência da excepção de ineptidão da petição inicial invocada pela 2ª ré, absolveu os réus da instância, decisão esta também transitada em julgado;
g) A presente acção, onde os autores pedem que se declare nula ou anulável a escritura de compra e venda outorgada entre autores e réus, deu entrada no dia 21.01.2005.

O DIREITO

Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e âmbito do recurso, o que tem sido entendido, de uma maneira geral, pela Doutrina e pela Jurisprudência (CJ-Ac.- STJ- ano III- 1995, pág. 63; CJ- 1993, Tomo V- 107).

Nos termos do art.º 247º do C.C.. “Quando em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.”.
Por via da acção recorrida, os autores pretendem que se declare nulo ou anulável um contrato de compra e venda que celebraram com os réus, fundamentando a sua pretensão na existência de uma divergência entre a vontade real e a declarada, ou seja, na existência de um erro na declaração.
Como bem se refere na decisão recorrida, “a anulabilidade só pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.”
Dispõe o art.º 298º, n.º 2 do C.C. que, “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.”.
Nos termos do art. 331º nº1, do mesmo diploma a caducidade só é impedida pela prática do acto, a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, dentro do prazo legal ou convencional. Mas quando a lei fixa um prazo para o exercício de certo direito, não quer tornar esse direito dependente da observância do prazo, mas apenas fazê-lo extinguir, se o prazo não for observado (Manuel de Andrade, citado por Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Pág. 587 e ss.). Assim, não há dúvidas que o fundamento do instituto da caducidade é a necessidade da certeza jurídica, isto é, a exigência de que certos direitos sejam exercidos durante certo prazo, a fim de que a situação jurídica fique definida e inalterável (Manuel Andrade in ob. cit. pág. 464).
Resulta do disposto no art.º 331º do C.C. que a caducidade só é impedida pela prática do acto dentro do prazo legal, decorrendo do n.º 1 do art.º 332º, e assim tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, que o momento relevante para impedir a caducidade do direito, quando este tem de ser exercido através de uma acção judicial a propor dentro de certo prazo, é o momento da propositura da acção – art. 287º nº1 (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. Ed., pág. 253, Manuel Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 114, e o Ac. da Rel. de Lisboa de 14.12.95, C.J., Tomo V, pág. 154).
Acrescenta a decisão recorrida que “por vezes, a fronteira entre a caducidade e a prescrição é tão ténue, que se coloca a dúvida se se trata de um prazo de caducidade ou de prescrição. A distinção deve ser feita nos seguintes moldes: na caducidade, a lei por considerações meramente objectivas quer que o direito seja exercido dentro de certo prazo, prescindindo da negligência do titular e, por isso, de eventuais causas suspensivas e interruptivas que excluam tal negligência, enquanto na prescrição, o que a lei se propõe é proteger a segurança jurídica, sancionando a negligência do titular do direito, pelo que o prazo prescricional pode suspender-se e interromper-se nos termos prescritos na lei.
Na caducidade está em causa um verdadeiro prazo peremptório de exercício do direito enquanto pelo contrário na prescrição não se fixam prazos para o direito ser exercitado mas, antes, prazos a partir dos quais o devedor se pode opor ao exercício do direito, por não ser mais razoável, embora com possibilidades de os exercer (Carvalho Fernandes, Teoria Geral, 2ª. Ed., Vol. II, pág.546).
Assim, enquanto o direito prescrito continua a existir, o direito caducado perdeu a sua existência. Mas, tanto a prescrição como a caducidade supõem a vontade da lei ou das partes em que o direito se exerça dentro de certo prazo, tendo em vista a rápida definição dos direitos e a correspondente segurança jurídica.”
Não há dúvidas que o prazo previsto no art.º 287º, n.º 1 do C.C., é um prazo de caducidade que começa com o conhecimento de um determinado facto e, no caso dos autos, esse facto chegou ao conhecimento dos autores, pelo menos, em 12.11.90.
Com a absolvição da instância dos réus, na primeira acção, por decisão transitada em julgado, vieram os autores propor uma segunda acção que deu entrada em juízo em 21.03.2002. Porém, o prazo de caducidade desta acção não estava sujeito a suspensão ou interrupção, isto é, o prazo de caducidade não se suspendeu durante a pendência da primeira acção (Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág.294). Assim, quando a segunda acção foi proposta, já aquele prazo havia expirado.
A decisão recorrida faz uma incursão pelo direito, pela doutrina e pela jurisprudência concluindo que “as linhas mestras da caducidade, segundo o Código Civil, determinam que o prazo de caducidade, ao contrário da prescrição, não se suspende nem se interrompe, salvo nos casos em que a lei o determine, dado que o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido, e se a lei não fixar outra data, a caducidade só é impedida pela prática do acto, dentro do prazo legal ou convencional, a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.”
Analisa também o nº3 do artº 327º do C.C. dizendo que os prazos de caducidade são mais curtos e, muitas vezes, quando se vai propor a nova acção, já aquele prazo se encontra esgotado. Por isso, o “legislador criou aquela norma para resolver tão grave situação, mas só para os casos em que a acção tenha terminado pela absolvição da instância por motivo não imputável ao autor, por remissão do regime instituído no artigo 332º nº 1 do C.C.. Neste caso, isto é, não lhe sendo imputável a absolvição da instância, se o prazo da caducidade tiver terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, o autor poderá tirar proveito do efeito impeditivo da caducidade provocado pela propositura da primeira acção, se a nova acção for proposta naqueles dois meses, salvo se o prazo da caducidade for inferior àquele tempo, pois, nesse caso, aquele prazo de dois meses será substituído pelo prazo da caducidade.”
A decisão recorrida apoia-se nos professores Pires de Lima e Antunes Varela, no C.C. Anotado, I vol., pág. 297, que referem que a doutrina do nº 3 do art. 327º, mandada aplicar pelo nº 1 do art. 332º, substitui o art. 289º nº2 do CPC de 1961, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 47.690 de 11/5/67 e também no Prof. Anselmo de Castro, no Processo Civil, Aditamentos, da Atlântida Editora, 1970-71, pág.142, do qual transcreve que “Esta matéria sofreu uma modificação considerável com o novo Código Civil – a propositura da acção interrompe a prescrição e a caducidade começando a correr novo prazo, mas a interrupção é condicionada à não absolvição da instância. Se ela se der, e se entretanto (entre o momento da propositura da acção ou citação e o da absolvição da instância) o novo prazo iniciado com a propositura da acção ou a citação tiver atingido o seu termo, o direito prescreverá ou caducará. Mas a lei acha que este regime é pesado demais quando a absolvição da instância não for da culpa do autor. Por isso, neste caso, mantém o efeito interruptivo da prescrição e da caducidade se o autor propuser nova acção no prazo de dois meses (prazo quanto à caducidade se reduzirá para o prazo natural dela, se for inferior).”
O nº 2 do artigo 289º do CPC, só afasta a possibilidade de ocorrer a caducidade do direito que o autor pretende ver reconhecido, quando a absolvição da instância resulta de motivo processual não imputável ao titular do direito (cfr. artigos 327º, nº 3, e 332º nº 2, do Código Civil).
No caso concreto, as duas decisões de absolvição da instância, proferidas no processo n.º 206/90 e no processo n.º 205/2002, são imputáveis aos autores: no primeiro caso, porque não demandaram a Caixa Geral de Depósito, dando causa a uma excepção dilatória de ilegitimidade, por preterição do litisconsórcio necessário passivo; no segundo, porque formularam um pedido incompatível, porque contraditório, com a causa de pedir invocada, motivando a ineptidão da petição inicial.
As duas primeiras conclusões não têm razão de ser porquanto, ao contrário do que aí se diz, o Tribunal "a quo" tinha de conhecer da excepção de caducidade levantada, não sendo obstáculo a tal conhecimento a não invocação de qualquer norma.
Na 3ª conclusão os apelantes concordam que a questão da caducidade se mostra devidamente analisada e fundamentada na douta decisão recorrida, apoiada, aliás, em doutrina e jurisprudência pacíficas e avalizadas supra referidas. Por outro lado, só aos apelantes, podem ser imputáveis as decisões proferidas nas duas anteriores acções e como tal não podem beneficiar do regime de interrupção da caducidade, designadamente do preceituado no artigo 327, n° 3, do C.C., sendo as conclusões 4ª e 5ª inaceitáveis. Com efeito, as decisões recorridas nas duas anteriores acções só tiveram o desfecho posto em causa nestas conclusões por deficiências processuais graves imputáveis aos Autores.

Em conclusão:
I – Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição (art.º 298º, n.º 2 do C.C.);
II – A caducidade do direito é impedida pela prática do acto dentro do prazo legal;
III – Quando uma acção judicial tem de ser proposta dentro de certo prazo para impedir a caducidade do direito, é relevante o momento da sua propositura;
IV – O autor só poderá tirar proveito do efeito impeditivo da caducidade provocado pela propositura da primeira acção, quando esta tenha terminado pela absolvição da instância por motivo que não lhe seja imputável e apenas nos restritos prazos estabelecidos na lei.

Não colhem, pois, as conclusões dos apelantes, nem foram violados os artigos 327º n° 3, do C.C. e 664, do C.P.C. referidos na conclusão 6ª.

Nestes termos, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelos Apelantes.


GUIMARÃES, 15 de Fevereiro de 2006