Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
642/05-2
Relator: CARVALHO MARTINS
Descritores: ALIMENTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. em princípio os alimentos têm por fim garantir a satisfação das necessidades primárias da vida, o sustento, a habitação e o vestuário, compreendendo ainda a instrução e educação do alimentando no caso de este ser menor – artigo 2003º, n.º 2 do Código Civil – sem prejuízo da situação excepcional prevista no artigo 1880º do Código Civil em que, atingindo o filho a maioridade ou sendo emancipado sem completar a sua formação profissional, se mantém a obrigação de suportar as despesas de educação, na medida em que seja razoável exigir dos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães. *
Vânia intentou a presente acção contra José , pedindo que este seja condenado a pagar-lhe uma pensão de alimentos de euros 300,00 por mês.
Para tanto alega que é filha do requerido e que, enquanto foi menor, o pai ficou obrigado a pagar-lhe uma pensão de alimentos de euros 125,00 por mês.
Acontece que a Requerente, agora maior, tem despesas muito mais elevadas do que aquelas que tinha na altura.
A mãe da requerente recebe o vencimento líquido de euros 454,01, pagando de renda de casa euros 205,5.
A requerente frequenta o Externato Ribadouro na Cidade do Porto, pagando por tal frequência a quantia mensal de euros 208,00, acrescida de euros 13,00 para apoio a aulas específicas.
Paga euros 125,00 pelo arrendamento do local onde vive, despendendo ainda cerca de euros 20,00 em água, luz, e gás.
Paga euros 20,00 por mês para o passe do metro e despende euros 40,00 nas viagens de Viana – Porto aos fins de semana.
Além disso, tem despesas com livros, vestuário, alimentação.
Em Setembro de 2003, o pai da Requerente passou a depositar-lhe na conta a quantia de euros 150,00. No entanto, tal montante é insuficiente, uma vez que gasta cerca de euros 550,00 por mês.
O Requerido tem rendimentos que lhe permitem fazer face às necessidades da filha.
Foi designado dia para a conferência a que alude o Art.º 187º OT.M. (ex vi Art.º. 1412º C.P.C.) não tendo sido possível o acordo das partes, pelo que os requeridos foram notificados para contestarem a presente acção.
A fls. 35 veio o Requerido apresentar as suas alegações, dizendo que é serralheiro mecânico, exercendo a sua profissão por conta e no interesse dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, sendo o seu salário de euros 825,00 ilíquidos por mês.
Mensalmente tem as seguintes despesas fixas: renda de casa, euros 194,15, luz, euros 17,49, água, euros 11,31, gás, euros 20,00, gasolina, euros 20,00, seguro de vida, euros 28,06, seguro de acidentes pessoais, euros 3,37 e telemóvel, euros 20,00.
Além disso, toma o pequeno almoço e janta todos os dias em casa, além dos fins de semana, despendendo cerca de euros 240,00 por mês.
Em vestuário, calçado e despesas de saúde, em 2003, suportou euros 525,00.
O requerido vive com uma companheira, que se encontra desempregada.
O pai da Requerente louva a filha pela sua ambição. Porém, a requerente podia frequentar uma escola oficial de Viana do Castelo, mas entendeu mudar-se para o Porto, para um externato privado, com prestação mensal elevada.
O requerido está na disposição de aumentar a prestação mensal para euros 175,00.
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Foi pedido relatório social sobre as necessidades da requerente e meios do requerido.
Realizou-se julgamento com observância do formalismo próprio, como consta da acta e, a final, foi proferida decisão que decidiu fixar a prestação de alimentos a prestar pelo Requerido à Requerente em euros 200,00 por mês, quantia que deverá ser paga até ao dia 1 de cada mês, através de transferência para a conta bancária n.º 0046.0141.19288100122.15 do BNC, agência de Viana do Castelo.
Desta decisão apelou a requerente e bem assim o requerente, este subordinadamente, que concluem as respectivas alegações da seguinte forma:
- A Requerente:
- o montante da pensão de alimentos mensal de euros 200,00 atribuído pela douta decisão recorrida e a pagar pelo recorrido à recorrente, é exíguo face às despesas mensais desta última, superiores a euros 600,00;
- e é desequilibrado perante os diferentes circunstancialismos dos agregados familiares da recorrente e recorrido, compondo-se o daquela por três pessoas, onde apenas uma faz parte da população activa e outra sofre da doença de Alzheimer e o do recorrido apenas dele ou, hipótese que só por cautela se admite, por duas pessoas da população activa;
- ora, o recorrido aufere, pelo menos, com o seu trabalho, a média mensal de euros 1.000,00, a recorrente nada aufere e, conjuntamente, a sua mãe e avó, euros 804,90;
- ao recorrido sobram mensalmente, pelo menos, euros 450.00, à recorrente nada e ao seu agregado familiar idem, pelo que já houve que recorrer a empréstimos para suportar os estudos, conforme documentos nos autos;
- a doença de Alzheimer é degenerativa do sistema nervoso central e progressiva, o que implicará seguramente e a muito breve prazo, a assistência por terceira pessoa, pois a mãe da recorrente trabalha, ficando a requerente dependente em exclusivo do magro salário da mãe e da pensão a que o recorrido se encontra obrigado;
- é doença que, por outro lado, implica elevados e crescentes custos com medicamentos, sendo certo e sabido que o Estado Português não os comparticipa, além de não existirem instituições em Portugal com apetência e preparadas para acolher estes doentes;
- e a situação que subjaz à prestação de alimentos - estudos para preparação profissional, além de, provisória, é determinante para o futuro profissional e pessoal da recorrente;
- justificam-se, por isso, os sacrifícios do recorrido, pois os resultados escolares da recorrente, é bom de ver nos documentos dos autos, só lhe podem trazer satisfação e motivação no sacrifício, além de a futura profissão de enfermeira da sua filha não sofrer qualquer restrição no mercado de trabalho;
- não pode, pois, falar-se de qualquer sacrifício desumano do recorrido, tanto mais que a douta decisão não teve em conta que aufere 14 salários anuais, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, o que eleva a sua média mensal para bem mais de euros 1.000,00;
- é, assim, manifestamente justo e equilibrado o montante mensal de alimentos a pagar pelo recorrido à recorrente, de euros 300,00, nem que tivesse ou tenha que recorrer a empréstimo para o efeito;
- a douta decisão recorrida violou, em consequência, entre outras disposições legais, os artigos 1880º e 2004º do Código Civil.
- O Requerido:
- o Recorrido subordinado aufere a quantia líquida mensal de euros 825,00, conforme ficou provado;
- as despesas fixas do Recorrido computam-se em euros 773,13
- o saldo (euros 825,00 - euros 773,13 = euros 51,87) mal dá para o Recorrido tomar um café e comprar um jornal diário;
- embora o Recorrido nem a esses "luxos" se possa dar pois que todo esse valor se consome noutras despesas diárias em alimentação, saúde e limpeza;
- os euros 175,00 que o Recorrido se propõe pagar à Recorrente estão em conformidade com as suas possibilidades;
- se for mantida a quantia de euros 200,00, ou mais, como solicita a Recorrente no seu recurso, não se cumprirá esse princípio da fixação da prestação alimentar conforme as possibilidades do obrigado e dentro de valores razoáveis;
- a Mmª Sra. Dra. Juíza, salvo o devido respeito, fez errada interpretação e aplicação dos artigos 1880º e 1885º n.º 1 do Código Civil, daí a sua violação.
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São os seguintes os factos em que assentou a decisão recorrida:
1. a requerente nasceu no dia 9.12.1985;
2. é filha do requerido;
3. o Requerido tem pago de prestação de alimentos para a sua filha a quantia mensal de euros 150,00;
4. a Requerente, no ano lectivo passado, foi estudar no Externato Ribadouro, no Porto;
5. por tal frequência, pagava a mensalidade de euros 208,00 acrescida de euros 13,00 para apoio a aulas específicas;
6. actualmente, estuda na Universidade Fernando Pessoa, no curso de enfermagem;
7. paga de mensalidade a quantia de euros 429,00;
8. pelo quarto, na cidade do Porto, paga euros 125,00;
9. em transportes na cidade, cerca de euros 20,00 por mês;
10. em transportes, ao fim de semana, do Porto para Viana, cerca de euros 40,00;
11. a mãe da requerente vive em Viana, em casa arrendada, pagando por mês euros 225,00;
12. vive com a sua mãe, doente de Alzheimer;
13. com o salário e pensão de reforma (da avó) a mãe da requerente aufere cerca de euros 804,90;
14. o pai da requerente vive em Viana, juntamente com a companheira;
15. é serralheiro mecânico nos Estaleiros Navais de Viana, auferindo o vencimento euros 825,00;
16. tem as seguintes despesas mensais:
- renda de casa, euros 194,15, luz, euros 17,49, água, euros 11,31, gás, euros 20,00, gasolina, euros 20,00, seguro de vida, euros 28,06, seguro de acidentes pessoais, euros 3,37 e telemóvel, euros 20,00;
17. o Requerido toma o pequeno almoço e janta todos os dias em casa, além dos fins de semana, despendendo cerca de euros 240,00 por mês;
18. em despesas de saúde, em 2003, suportou euros 525,00.
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Sabendo-se que o objecto do recurso se encontra limitado pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – a questão que se nos coloca em ambas as apelações prende-se tão só com o montante dos alimentos a fixar que se mostre ajustado às circunstâncias de facto apuradas.
É o artigo 2004º do Código Civil que estabelece as coordenadas fundamentais dentro das quais o juiz há-de mover-se no sentido de fixar o montante da prestação e, de acordo com essa norma, tal montante será proporcionado aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
Por outro lado, importará ainda referir que, em princípio os alimentos têm por fim garantir a satisfação das necessidades primárias da vida, o sustento, a habitação e o vestuário, compreendendo ainda a instrução e educação do alimentando no caso de este ser menor – artigo 2003º, n.º 2 do Código Civil – sem prejuízo da situação excepcional prevista no artigo 1880º do Código Civil em que, atingindo o filho a maioridade ou sendo emancipado sem completar a sua formação profissional, se mantém a obrigação de suportarem as despesas de educação, na medida em que seja razoável exigir dos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Não poderá, assim, na fixação da prestação, perder-se de vista tais critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, na ponderação dos meios de que dispõe o obrigado e das necessidades do alimentando, que conduzem, “não, obviamente, a permitir o recurso a eles (os meios) até á exaustão, mas para prescrever, muito mais sensatamente, que os alimentos hão-de ser proporcionados a esses meios”.
Não podem, por conseguinte, ser fixados em montante desproporcionado com os meios de quem se obriga, mesmo que desse modo se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é creditada” – Pires de Lima e Antunes Varela, do Código Civil – Anotado, Volume V, página 581.
Por muita vontade, empenho e querer que o filho demonstre em conseguir formação superior, muitas vezes as possibilidades dos pais são insuficientes para lhes proporcionar os meios necessários para o efeito e assim se frustram legítimas ansiedades pessoais e se desperdiçam grandes talentos, se o carenciado não quer ou não pode complementar as possibilidades dos pais com meios próprios, trabalhando e estudando simultaneamente; mas não é no regime da obrigação alimentícia que se há-de buscar a causa para essas frustrações e desperdícios, mas na incapacidade da sociedade para criar os mecanismos necessários para os evitar.
No caso deste processo, no que toca às necessidades da alimentanda, provou-se que esta estuda na Universidade Fernando Pessoa, no curso de enfermagem, paga de mensalidade a quantia de euros 429,00, pelo quarto, na cidade do Porto, euros 125,00, em transportes na cidade, cerca de euros 20,00 por mês, em transportes, ao fim de semana, do Porto para Viana, cerca de euros 40,00, num total mensal de euros 614,00.
Por seu lado, no que aos meios do obrigado respeita, apurou-se que vive em Viana, juntamente com a companheira, é serralheiro mecânico nos Estaleiros Navais de Viana, auferindo o vencimento euros 825,00 e tem as seguintes despesas mensais: renda de casa, euros 194,15, luz, euros 17,49, água, euros 11,31, gás, euros 20,00, gasolina, euros 20,00, seguro de vida, euros 28,06, seguro de acidentes pessoais, euros 3,37 e telemóvel, euros 20,00. Toma o pequeno almoço e janta todos os dias em casa, além dos fins de semana, despendendo cerca de euros 240,00 por mês, num total mensal de euros 554,38.
Para além disto, ainda se apurou que, em despesas de saúde, em 2003, suportou euros 525,00.
Cremos que estamos manifestamente perante uma daquelas situações em que a razoabilidade na imposição da obrigação e a proporcionalidade entre os meios e as necessidades impõe a fixação de um montante insusceptível de eliminar por completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é creditada. Ao invés, pensamos que a ponderação de uns e outra aponta para a fixação da quantia mensal de euros 200,00, tal como se decidiu na sentença em recurso.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento às apelações e confirmar a sentença recorrida.
Custas por ambos os recorrentes, na proporção do decaimento.