Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7/17.9T8ALJ-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Não padece de inconstitucionalidade o prazo de caducidade de investigação da paternidade que permite o exercício desse direito em tempo útil, como sucede com o prazo-regra de 10 anos previsto no n.º 1 do art.º 1817º do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 01/04.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

CA intentou, em 20.01.2017, contra AP, no Juízo de Competência Genérica de Alijó do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, ação com processo comum de investigação de paternidade, onde pede que seja reconhecido e declarado que é filho do Réu, com as legais consequências e que se ordene o correspondente averbamento no respectivo assento de nascimento.
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O réu, na contestação, invocou a exceção de caducidade do direito à ação, alegando que há muito passou o prazo de 10 anos a que alude o artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil para a propositura da ação de investigação da paternidade (cfr. fls. 21 a 30).
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O autor, na resposta, pugna pela não verificação da caducidade, entendendo que o prazo em que o réu estriba a sua pretensão é inconstitucional por contrariar os arts. 18.º, n.º 2 e 26, n.º1, da CRP (cfr. fls. 36 a 38).
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Subsequentemente, foi elaborado despacho saneador-sentença (cfr. fls. 39 a 42)., que decidiu:

- Julgar verificada a caducidade da ação e, em consequência, absolveu o réu do pedido.
- Não julgar inconstitucional a norma extraída do art. 1817.º, n.º 1, em conjugação com o art. 1873º, ambos do CC, na redação introduzida pela Lei nº 14/09, de 1 de Abril, na medida em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, contado desde a maioridade do investigante.
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Inconformado com esta sentença, dela recorre o autor, pedindo que, na procedência do recurso, se ordene o prosseguimento dos autos (cfr. fls. 46 a 50).
A terminar as respetivas alegações formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem (1)):

«a) O Tribunal a quo decidiu julgar procedente a caducidade da ação de investigação de paternidade e, em consequência, absolver o réu do pedido, bem como não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 1817.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do CC, na redacção introduzida pela Lei 14/09, de 1 de Abril, na medida em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, contado desde a maioridade do investigante;
b) Com a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dessa norma, declarada no Acórdão do Tribunal Constitucional de 23/2006, a propositura desta ação deixou de estar sujeita a qualquer prazo de caducidade;
c) Os tribunais superiores têm entendido que a nova redação do normativo referido representa um evidente retrocesso em relação à doutrina emergente do citado acórdão do Tribunal Constitucional e dos princípios de imprescritibilidade da ação e de busca da verdade biológica e pessoal que foram aí tutelados, tendo o legislador optado por conferir mais ênfase, na letra da lei, à segurança jurídica e à protecção dos interesses familiares e pessoais do pretenso pai;
d) No confronto entre o direito ao conhecimento e estabelecimento da ascendência e à verdade biológica com a confiança, a segurança e a reserva do investigado pai, obviamente que deve prevalecer o primeiro, por ser um direito socialmente mais importante, correspondendo à tutela da personalidade, sendo por isso indisponível, absoluto e imprescritível;
e) O direito do investigante à sua identidade não pode ser, portanto, impedido por limitações temporais, pelo que é materialmente inconstitucional o disposto no artigo 1817.º , n.º 1 do Código Civil, ao restringir a possibilidade de investigar, a todo o tempo, a paternidade e ao contrariar o disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa;
f) Ao decidir nos termos em que o fez na douta decisão, o Tribunal a quo violou e fez errada interpretação e aplicação do disposto nas normas e princípios constitucionais supra referidos».
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Contra-alegou o Réu, pugnando pela improcedência do recurso (cfr. fls. 52 a 57).
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O recurso foi admitido por despacho de 4 de outubro de 2017 como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. fls. 61).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões essenciais decidendas são, pela sua ordem lógica, as seguintes:
- conformidade constitucional do prazo previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (doravante, abreviadamente, designado por CC), na redação conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04.
- caducidade do direito de propor a ação de investigação da paternidade;
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III. Fundamentação de facto

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

1) O Autor nasceu no dia 25 de Março de 1956, na freguesia de …, concelho de Alijó
2) Desde sempre que o autor entende que o réu é seu pai.
3) A presente ação deu entrada em juízo aos 20.1.2017.
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IV. Fundamentação de direito

1. - Da inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04.
A decisão da 1ª instância, amparando-se na fundamentação do Ac. do STJ de 28.5.2015 (relator Abrantes Geraldes), proc. n.º 2615/11.2TBBCL.G2.S1, in www.dgsi.pt., considerou que o prazo previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do CC não era inconstitucional, tendo, por isso, declarado a caducidade do direito que o autor pretendia fazer valer por, à data da propositura da ação, ter já decorrido o prazo de dez anos aí estabelecido, contado da maioridade daquele, com a consequente improcedência da ação e a absolvição do réu do pedido.
O autor não se conforma com esta decisão, reiterando a inconstitucionalidade do referido normativo, porquanto defende que as ações de investigação de paternidade e maternidade são imprescritíveis, não estando sujeitas a qualquer prazo de caducidade.
A questão de saber se as ações de investigação de paternidade devem ou não ser limitadas no tempo – e se tal limitação é ou não constitucional – não tem merecido uma resposta unívoca, nem na doutrina, nem na jurisprudência, não sendo essa discussão ainda hoje pacífica (se bem que, como veremos, presentemente essa controvérsia mostra-se substancialmente esbatida).
Como se explicitou no Ac. do STJ de 4/05/2017 (relator Tavares de Paiva), in www.dgsi.pt., são fundamentalmente duas as posições em confronto:
- Uma no sentido da imprescritibilidade do direito de estabelecimento da paternidade, por este se inserir no acervo de direitos pessoalíssimos, como seja o direito à identidade pessoal (no qual se inclui o direito de conhecer e ver reconhecida a ascendência biológica) e o direito ao desenvolvimento da personalidade e, como tal, o estabelecimento de um prazo para a instauração da ação de investigação de paternidade, seja ele qual for, constituir uma restrição desproporcionada aos referidos direitos, sendo, portanto, inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; e
- Outra que, estribando-se nos princípios da certeza e da segurança jurídicas dos pretensos pais e dos seus herdeiros, no progressivo “envelhecimento” e aleatoriedade das provas, na prevenção da “caça às fortunas”, no direito à intimidade e reserva da vida provada do investigado e na paz da sua família conjugal, tem defendido que o estabelecimento de tais prazos, para o mencionado efeito, se afigura razoável, não constituindo uma restrição desproporcionada ao direito à identidade pessoal, mas antes um mero condicionamento do seu exercício, que é ditado pelos referidos valores também em jogo, com consagração constitucional, que têm de ser compatibilizados com o direito à identidade pessoal do investigante.
Essa controvérsia no que concerne à conformidade ou não conformidade constitucional do estabelecimento de prazos para instauração das ações de investigação de paternidade foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional (TC), cujo Plenário, através do Ac. n.º 23/06, de 10.01.06 (relator Paulo Mota Pinto), publicado no DR I-A, de 08.02, decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que previa para a caducidade do direito de investigar a paternidade um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos arts. 16.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Nesse acórdão, o Tribunal Constitucional não deixou, porém, de vincar que o que estava em causa não era qualquer imposição constitucional de uma ilimitada averiguação da verdade biológica da filiação, mas antes tão só e apenas o concreto limite temporal previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, de dois anos a contar da maioridade ou emancipação (portanto, no máximo, os 20 anos de idade do investigante), que, pelas razões expendidas na decisão, foi considerado exíguo.
Foi, entretanto, aprovada e publicada a Lei n.º 14/2009, de 01-04, que visou, precisamente, dar resposta à aludida declaração de inconstitucionalidade, alterando o artigo 1817.º do CC, que passou a ter a seguinte redação:

«Artigo 1817.º
[...]
1 - A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 - Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a ação pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório.
3 - A ação pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante;
b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;
c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.
4 - No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da ação.»
O prazo-regra passou a ser de 10 anos, contado a partir da maioridade ou da emancipação do investigante e os prazos especiais passaram a ser de 3 anos a partir do momento em que o investigante tenha conhecimento dos factos que justificam a investigação.
Chamado mais uma vez a pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade deste preceito, agora na nova redação, o Plenário do TC, através do Ac. n.º 401/2011, de 22/09/11 (relator Cura Mariano), publicado no DR, 2ª Série, de 03.11, decidiu, por maioria, “[n]ão julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante» (2).
Esse juízo de conformidade constitucionalidade tem vindo sucessivamente a ser reafirmado pelo TC (3) e constitui entendimento predominantemente acolhido pelo STJ (4).
Ora, não se encontrando razões de natureza jurídica nem argumentação de carácter sociológico para divergirmos do entendimento maioritário do nosso mais alto Tribunal Superior, afigura-se-nos que é esse que é aqui de sufragar.
Nesta conformidade, é de concluir inexistir qualquer obstáculo constitucional na fixação de prazos de caducidade para o exercício do direito de investigar a maternidade/paternidade, desde que estes sejam razoáveis, razoabilidade que tem sido comummente reconhecida ao prazo-regra de 10 anos após a maioridade previsto no n.º 1 do art. 1817º do CC, (único) aqui em causa.
Acresce que também não enferma de inconstitucionalidade a interpretação desse normativo no sentido de que o prazo de 10 anos aí previsto é também de aplicar aos casos em que o investigante já tinha atingido a maioridade na data em que a alteração legal entrou em vigor (5).
Com efeito, tal como se afirmou no aludido Ac. do STJ de 4/05/2017 (relator Tavares de Paiva), «decorrendo expressamente do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redacção da Lei n.º 14/2009, de 01-04) que o prazo de dez anos aí previsto se conta a partir da data em que o investigante atingiu a maioridade, não tem cabimento convocar para o caso o disposto no artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, quer porque o legislador tomou posição expressa sobre essa matéria, quer porque resulta dos trabalhos preparatórios que conduziram à citada Lei a clara intenção daquele em reportar o início do prazo em questão a um momento anterior ao da entrada em vigor da Lei, em consonância com a regra geral do artigo 329.º do Código Civil».
Pelas razões expostas, conclui-se que não padece de qualquer inconstitucionalidade o prazo (objetivo) de caducidade de investigação da paternidade previsto no n.º 1 do art.º 1817º do CC (aplicável por força da remissão prevista no art. 1873º do mesmo diploma), na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 01/04, dado o mesmo permitir o exercício desse direito em tempo útil.
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2. Caducidade do direito de propor a ação de investigação da paternidade.
Atentos os termos em que o A./Recorrente configura a ação, esta tem como causa de pedir unicamente a paternidade biológica (relação de procriação/vínculo biológico).
Como já vimos, o limite temporal em causa é o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável às ações de investigação de paternidade, por força da remissão constante do artigo 1873.º, n.º 1, do mesmo diploma, segundo o qual essas ações só podem ser propostas durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação
Considerando, pois, que o A. nasceu a 25 de março de 1956 e atingiu a maioridade a 25.03.1977 (art. 122º do CC, na redação antecedente ao Dec. Lei n.º 497/77, de 25/11 (6)), por referência ao fundamento no n.º 1 do art.º 1817º do CC o direito do A. investigar a sua paternidade está extinto, por caducidade, desde 25 de março de 1987.
E, como se salienta na sentença recorrida, o autor não alega qualquer facto que nos permita concluir que a ação foi proposta nos três anos que se seguiram às previsões normativas do n.º 3 do art. 1817.º do CC (7).
Assim, tendo a ação sido instaurada apenas em 20.01.2017, procede a deduzida exceção perentória da caducidade do direito ao visado reconhecimento judicial da paternidade do A., com a inerente improcedência do pedido por si formulado (cfr. art. 576.º, n.ºs 1 e 3 do CPC), sendo, pois, de manter a sentença recorrida.
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 667º, n.º 3 do CPC):

Não padece de inconstitucionalidade o prazo de caducidade de investigação da paternidade que permite o exercício desse direito em tempo útil, como sucede com o prazo-regra de 10 anos previsto no n.º 1 do art.º 1817º do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 01/04.
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V. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527º do CPC).
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Guimarães, 18/12/2017

Alcides Rodrigues
Espinheira Baltar
Eva Almeida


1. Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo gralhas evidentes e a ortografia utilizada.
2. Escreveu-se, na respectiva fundamentação, nomeadamente: «- O direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo. - Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determi­nado prazo. - É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respectiva ação de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável. - Necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica. - (…) o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação previsto no n.º 1 do artigo 1817º do CC não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade. Verdadeiramente e apesar da formulação do preceito onde está inserido ele não é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n.ºs 2 e 3, do mesmo artigo».
3. Cfr. Acórdãos n.ºs 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 350/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 309/2016 e 424/2016, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
4. Cfr., designadamente, por referência aos mais recentes, e em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade afirmado pelo TC, os acórdãos do STJ de 04.05.2017 (relator Tavares de Paiva), 09.03.2017 (relator Lopes do Rego), 02.02.2017 (relator António Piçarra), de 08.11.2016 (relator Fernandes do Vale), de 23.06.2016 (relator Abrantes Geraldes), de 17.11.2015 (relator João Camilo), e de 22.10.2015 (relator Abrantes Geraldes), todos acessíveis em www.dgsi.pt., em sentido contrário, numa posição manifestamente minoritária, os Acs. do STJ de 31.01.2017 (relator Pedro de Lima Gonçalves) e de 14/01/2014 (relator Martins de Sousa), in www.dgsi.pt..
5. Cfr. Acórdãos do STJ de 28-05-2015 (relator Abrantes Geraldes), de 22-10-2015 (relator Abrantes Geraldes) e de 4/05/2017 (relator Tavares de Paiva), disponíveis em www.dgsi.pt.
6. Nos termos do qual a maioridade atingia-se, em regra, na data em que a pessoa perfizesse os vinte e um anos de idade.
7. Com efeito, apesar do n.º 1 do art. 1817.º do CC (“ex vi” do disposto no art. 1873.º do mesmo Código) estipular que a ação investigação da paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, o n.º 3 estabelece que a ação ainda pode ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a paternidade do investigante; b) quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso pai; c) e em caso de inexistência de paternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. Os prazos de três anos referidos nos n.ºs 2 e 3 art. 1817.º do CC contam-se para além do prazo fixado no n.º 1, do artigo 1817.º, não caducando o direito de proposição da ação antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a ação é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.ºs 2 e 3; inversamente, a ultrapassagem destes prazos não obsta à instauração da ação, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação. - cfr. o citado Acórdão do TC n.º 401/2011, de 22 de Setembro, in www.dgsi.pt.