Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANABELA TENREIRO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I—Para além de transmitir a propriedade da coisa, a compra e venda, obriga o vendedor a entregar a coisa e o comprador a pagar o preço—cfr. art. 879.º, als.a) a c) do C.Civil. II-A autora, na qualidade de vendedora, cumpriu a obrigação de entrega das bicicletas ao réu, comprador, não tendo este pago os respectivos preços. III--O instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334º do Código Civil, traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. IV—O legal representante da vendedora que, posteriormente à venda e entrega da bicicleta, a retira ao comprador, não impede aquela, por causa dessa atitude, de receber o preço em falta, não configurando tal situação abuso do direito atendendo àquele retardamento injustificado do comprador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO Run, Lda. apresentou requerimento de injunção, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, contra José B, pedindo que o réu fosse notificado no sentido de lhe ser paga a quantia global de € 10.167,08, correspondendo € 9.598,90 a capital, € 466,18 a juros de mora e € 102,00 a taxa de justiça paga. Invocou, para tanto e em síntese, que vendeu ao réu duas bicicletas, tendo-se este comprometido a pagar o preço respectivo na data de vencimento das facturas atinentes à predita venda, o que não fez, apesar de instado a fazê-lo. Devidamente notificado, veio o réu deduzir oposição, alegando, em síntese, que o acordo de compra e venda em causa nos autos não foi celebrado nas datas e pelos preços alegados pela autora, mais alegando que pagou integralmente os preços acordados, pelo que, conclui, as dívidas em causa estão prescritas. Mais alegou o réu que a autora lhe furtou uma das bicicletas, tendo já apresentado por estes factos, a respectiva queixa crime. * Proferiu-se sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove euros), acrescida dos respectivos juros de mora, contabilizados à taxa comercial, desde 21.03.2014, data do vencimento da respectiva factura, até efectivo e integral pagamento; b) Absolveu o réu do demais peticionado pela autora. * Inconformado com o julgado, o Réu recorreu, terminando com as seguintes Conclusões a) Violou-se o princípio do dispositivo previsto no art. 3º do CPC, nas vertentes que limitam o Tribunal ao pedido e à causa de pedir. O art. 609º e 615º nº 1 al e) limita a actividade do tribunal, pela pretensão do demandante: a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. b) Significa pois que o Recorrente, quando citado para a acção, apresenta e baseia a sua defesa, consoante a causa de pedir e pedidos que lhe são formulados, não sendo lícito a sua alteração fundamental. c) O Tribunal só deve usar os factos articulados pelas partes, a quem cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções e o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art 611º, da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. 3 - Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. d) No caso vertente a causa de pedir assenta nos seguintes factos: e) No dia 19/02/2014, o R. adquiriu no seu estabelecimento comercial uma bicicleta da marca Speciallized modelo Safira, com o número de série M8IK41078, no valor de 2 299,00€, correspondente à factura nº Sec1/1, vencida em 21 de Março de 2014. No dia 26/03/2014, adquiriu uma segunda bicicleta, da marca Speciallized modelo S-Works, com o número de série TAX110D0066, no valor de 7 299,90€, correspondente à factura nº Sec1/2, vencida em 25 de Abril de 2014. f) Mais alegou que as facturas foram apresentadas a pagamento nas datas de vencimento e que o R. recusou o seu pagamento. g) Em sede de julgamento, considerou-se no entanto que, - O acordo havido entre as partes não era de venda, mas de empréstimo das bicicletas, a título de patrocínio, portanto, o A. deixava o R. fazer uso da bicicleta em troca de publicidade que fazia ao andar com ela e de angariar eventuais compradores. - Não havia lugar ao pagamento de qualquer contrapartida. - Era portanto uma cedência a título de empréstimo, havendo portanto um contrato que se poderá classificar de comodato. - Que a primeira bicicleta em crise nos autos (Safira) foi emprestada em 2009, tratando-se de uma bicicleta de senhora, destinada à esposa do R.. Na mesma época, foi igualmente emprestada uma segunda bicicleta de homem ao R. José B, que em 2011 foi trocada por outra. - Em 2015 o A. entendeu por sua iniciativa emitir as facturas, SEM QUE O R: TENHA DITO OU PEDIDO OU DECIDIDO COMPRÁ-LAS. - Em nenhum momento houve qualquer acordo ou conversa que permitisse ao A. concluir que o R. pretendia comprar as bicicletas ou converter o comodato numa compra e venda. - No dia 24 de Outubro de 2014, portanto em momento muito anterior à emissão das facturas, o A. através do seu legal representante, decide subtrair pela força a bicicleta S-Works ao R. - Na Bicicleta S-Works o R. comprou um guiador novo ao A. que foi instalado e encontra-se na bicicleta que foi subtraída e em posse do A. - Que entre o A. e uma empresa de contabilidade do R. subsistem contas por fazer. O A. queixa-se de que a contabilidade era mal feita o R. queixa-se que o A. não lha pagava uma conta que lá deve. h) Ora, face ao exposto, temos que a petição inicial configurou o processo como um contrato de compra e venda, ocorrido em 2015. O depoimento prestado pelo legal representante do A. configura o negócio como um contrato de comodato ocorrido em 2009. i) Por fim, não obstante se vir a considerar que o R. nunca quis ou manifestou qualquer vontade de adquirir a ditas bicicletas, o R. decidiu por sua iniciativa emitir facturas de venda das mesmas em 2015, como se houvesse compra e venda nessas datas, que o próprio A. diz não ter havido. j) Há portanto uma violação flagrante do princípio do dispositivo. k) Na verdade, a crê-se na versão do A., a presente acção nunca poderia ser de cobrança de valor certo, mas sim de entrega de coisa certa, já que, dizendo este que o R. nunca manifestou vontade de comprar as bicicletas, o que haveria lugar era a uma acção para as pedir de volta se foram emprestadas. l) De contrário, estaríamos no campo de venda forçada, absolutamente ilegal. m) De resto, e como se viu, tal negócio de comodato remonta a 2009. Estando nós em 2015, momento desta acção. Pelo depoimento do A. verifica-se que as relações já andavam mal pelo menos desde 2012. n) Verificou-se que há contas pendentes entre a A. e a empresa de contabilidade do R. o) Verificou-se que na bicicleta subtraída foi instalado um guiador, comprado pelo R. no estabelecimento do A., que foi instalado nessa bicicleta e que o R. levou e ainda hoje se mantém com ela, não se tendo o Tribunal pronunciado sobre pelo menos a devolução desse guiador. p) Verificou-se ainda que em Outubro de 2014 o A. subtraiu a bicicleta S-Works ao R. e que não obstante isso em 2015 decidiu emitir uma factura como se este a tivesse comprado nessa data. q) Verificou-se que ao longo dos anos o R. comprou ali diverso material, sem ser de desgaste, que instalou nessa bicicleta. r) Não decorre pois das regras elementares de experiência comum que estejamos perante um comodato. Na verdade ninguém investe e tanto dinheiro numa coisa que não é sua. Só o faz se for sua. Indício muito forte de que o R. tem razão e efectivamente comprou já em 2009 ambas as bicicletas e uma delas trocou em 2011. s) Não se pode aceitar pois «que se tenha como credível as declarações do legal representante do R. face ao que fica dito, de resto a única prova que sustenta a decisão do Tribunal, já que todas as demais testemunhas nada sabem sobre o caso, repleto de contradições, com a própria causa de pedir. t) Na verdade alguma coisa não está bem na sentença recorrida e subjacente à mesma estão duas facturas que não correspondem à verdade, que foram configuradas como causa de pedir e que o R. nem sequer teve oportunidade de se poder defender de toda a demais história subjacente à mesma quando na verdade o que está por trás foi um empréstimo. u) Isto aliado ao facto de o próprio A. ter confessado que o R. nunca manifestou qualquer vontade de comprar as referidas bicicletas. v) Há pois flagrante contradição entre as conclusões da sentença e o que se provou em julgamento, assim se violando o disposto no artigo 615 nº 1 al e). w) Já ao contrário, também não se pode aceitar o descrédito completo que o Tribunal ad quo deu à prova apresentada pelo R.. Este disse que comprou as bicicletas em 2009 e que as pagou. A testemunha Sandra ouvida, não presenciou os negócios, mas controlou os pagamentos, na qualidade de contabilista do próprio R. e confirmou-os em julgamento. Todas as suas declarações encontram correspondência nos mails trocados entre esta e o legal representante do A. x) Com efeito, no mail de 20 de Março de 2014 o A. refere: “De facto não foi vendida nessa data…As duas bicicletas perfazem o valor superior a 7 000,00€”. Note-se que o R. refere que comprou ambas as bicicletas em 2009 justamente por valor aproximado a 7 000,00€. Y) Nesta acção são pedidos 9 598,00€. É certo que 9 é superior a 7. Mas não é normal que quem queira pedir nove, diga que é de valor superior a 7. Julga-se que neste ponto a falta de experiência possa ter deixado escapar este pormenor, tão importante e tão relevante que credibiliza o que o R. diz. O Princípio da legalidade que impende sobre o Tribunal com reflexo na prova documental citada aliado às regras de experiência comum e às qualidades de um homem medio, ficou aqui violado. z) Em resumo, verifica-se que o R. foi confrontado com uma acção para cobrança de uma dívida em certa data. Foi depois confrontado com factos que referem que afinal o que houve foi um empréstimo. Disso não lhe foi permitido defender-se. Foi depois confirmado pelo A. que, sem que lhe tenha sido pedido em 2015 decidiu por sua iniciativa emitir duas facturas, uma para cada bicicleta. A mais cara, havia sido roubada ao R. pelo A. em Outubro de 2014, mas mesmo assim apresenta-se no Tribunal para cobrar o valor dessa factura. O R. não é tido nem achado nos valores que são apostos nessas facturas. E é condenado a pagar o que elas dizem e a reconhecer como válidos os negócios. * A Autora contra-alegou, concluindo que : A. O presente recurso é inadmissível por o valor da sucumbência para o recorrente ser inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre, nos termos do disposto no art.º639º do CPC devendo, por isso, ser rejeitado. B. Se assim não se entender, deve ser julgado improcedente o presente recurso por absoluta falência da sua motivação. C. Ao contrário do alegado, a decisão recorrida não condenou para além ou diversamente do pedido, pois, a recorrida pediu a condenação do réu no pagamento do preço de duas bicicletas que havia vendido e o tribunal condenou no pagamento de uma dessas bicicletas. D. Entendemos que o presente recurso não cumpre o ónus previsto no art. 640º do CPC para impugnação da matéria de facto, se é isso que pretende, o que não está claro. E. Porém, e sem prescindir, inexiste qualquer contradição entre a prova produzida e os factos provados. F. O que resulta das declarações do legal representante da autora, dos documentos juntos as autos e do depoimento das testemunhas inquiridas é que, - As relações comerciais entre autora e réu iniciaram no ano de 2009. - Nessa data a autora, por efeito do acordo de promoção celebrado com o réu entregou-lhe duas bicicletas. - Em 2011 porque uma das bicicletas detidas pelo réu foi vendida à testemunha José B, a autora entregou, nos termos da anterior, outra bicicleta ao réu. - No final do ano de 2013 terminaram as relações comerciais entre a autora e o réu. - Nessa data o réu tinha duas bicicletas na sua posse por efeito do acordo estabelecido em 2009. - No final do ano de 2013 e início do ano de 2014 a autora solicitou a devolução das bicicletas. - Ao não serem devolvidas, o réu aceitou a proposta de venda, incluída no acordo de promoção. - O réu afirma que comprou as bicicletas, só não as quer pagar. G. Pelo que, não tem fundamento o presente recurso, devendo, assim ser julgado improcedente. * A Autora também recorreu, finalizando com as seguintes conclusões: A. Vem a autora recorrer da decisão que absolveu o réu do pagamento do preço da bicicleta identificada no ponto 2 da matéria de facto provada. B. Para assim decidir o tribunal a quo, em violação do disposto no n.º 2 do art.º 608º do CPC conheceu a questão da ilicitude da subtração da bicicleta pelo legal representante da autora, sem que tal tenha sido suscitado pelas partes neste processo. C. Mais, ao decidir pela ilicitude de tal subtração, está a pronunciar-se sobre questão que deve ser apreciada no processo-crime em curso. D. Pelo que, deve tal decisão ser julgada nula nos termos do disposto na al. d) do n.º1 do art.º 615º do CPC, revogando-se as consequências jurídicas daí extraídas, isto é, deve a decisão ser substituída por outra que julgue que a autora cumpriu a sua prestação e que, por isso, não atuou com abuso de direito, condenando o réu ao pagamento do preço devido. E. Mesmo que assim não se entenda, sempre deve ser revogada esta decisão porque fez uma errada qualificação jurídica dos factos que a fundamentam e, consequente errada aplicação do direito. F. A decisão recorrida entendeu que o facto de o legal representante da autora ter retirado/subtraído a bicicleta ao réu, conduz à falta de entrega do bem vendido e por isso a um incumprimento contratual por banda da autora do contrato de compra e venda. G. Acontece que para ser possível o legal representante da autora retirar a bicicleta ao réu, o réu tinha que a ter, se a tinha é porque a autora lha entregou. H. Tanto entregou que, resulta dos autos que a autora entregou a bicicleta em finais do ano de 2011 (assentada das declarações do legal representante da autora); que a 26 de março de 2014 a autora vendeu ao réu a dita bicicleta (facto provado 2). I. Por isso, o contrato de compra e venda foi realizado, os seus efeitos produzidos e a autora cumpriu cabalmente a prestação a que estava vinculada, desde 26 de março de 2014. J. Porém, a sentença recorrida entende que, o facto de o legal representante da autora sete meses depois de concretizado o contrato de compra e venda (dia 24 de outubro de 2014, pelo que afirma o réu no requerimento de abertura de instrução, aqui junto sob o n.º1, nos termos do disposto no art.º 425º do CPC), ter retirado a bicicleta ao autor, desfaz todos os efeitos do contrato de compra e venda, significando isso, que a autora não entregou o bem e incumpriu a sua obrigação contratual. K. Ao assim decidir a sentença recorrida fez uma errada interpretação nas normas que regulam o contrato de compra e venda, previstas nos artº 874º e seguintes do código civil e fez uma errada interpretação das normas sobre o cumprimento das obrigações, nomeadamente do disposto no art.º 762º do mesmo código. L. Mais, a decisão recorrida, considerou que o termo “posse” contante do facto provado 3 tem o significado do conceito jurídico de posse do art. 1251º do C. Civil. M. Porém, entendemos que, não pode este termo ser lido com o significado daquele conceito jurídico, desde logo, porque os conceitos jurídicos não podem integrar a matéria de facto e depois porque as declarações do legal representante da autora, são no sentido do significado comum do termo, isto é, a autora tem a guarda, detenção, retenção da bicicleta. N. Nada nos autos, permite concluir que a autora detém a bicicleta em nome próprio, como proprietária. O. O proprietário da bicicleta é o réu, por efeito do contrato de compra e venda, e como alega na sua oposição e como resulta da participação e requerimento de abertura de instrução que fez no processo n.º 405/14.0PBCHV. P. Pelo que se disse, falece o argumento utilizado pela sentença recorrida para aplicar ao caso dos autos o disposto no art.º 334º do CC. Q. Pois, a sentença em crise condenou a autora em abuso de direito por considerar que esta exigiu o cumprimento da obrigação do réu, quando ela não cumpriu a sua contraprestação, não entregou a bicicleta que vendeu. R. Demonstrando-se que a autora cumpriu a sua prestação – entregou a bicicleta, não é ilegítimo o exercício do seu direito de exigir o pagamento do preço, sendo, por isso, inaplicável ao caso, o disposto neste normativo. S. Pelo que, deve ser revogada a sentença na parte em que absolve o réu e substituída por outra que o condene ao pagamento da quantia de 7.299,90€ acrescida de juros de mora contados deste o vencimento da fatura, isto é, desde 25/04/2014. T. A recorrente requer seja admitida a junção aos autos do documento que vai em anexo, nos termos do disposto no art.º 425º do CPC, por tal documento só ter sido entregue à recorrida após o encerramento da discussão. * O Réu contra-alegou, resumindo a sua posição nos seguintes termos: a) Em causa nos autos estão duas bicicletas, sendo que uma delas, foi retirada ao R. pelo legal representante do A. em 23/09/2014. b) Constata que as bicicletas em crise nos autos, foram transaccionadas em 2009, uma delas, a S-Works, foi em 2011 trocada por outra. Em Setembro de 2014, o recorrente subtrai a bicicleta S-Works ao R., este apresenta queixa. c) Em Fevereiro e Março de 2015 o recorrente emite as facturas, alegando que vendeu e naturalmente entregou ao R. as ditas bicicletas. d) Alegando que na sequência dessa venda o R. não as pagou, instaura um processo de injunção, dizendo que as vendeu efectivamente nessa data, e em julgamento confessa que afinal o que houve foi um empréstimo das mesmas em 2009, e que nunca houve qualquer contacto ou manifestação de vontade do R. em 2015 no sentido de concluir qualquer negócio e muito menos sobre o preço, que diga-se desde já nunca seria aceite. e) A verdade é que o A. subtrai a bicicleta ao R.. e pelos vistos pretende agora não só locupletar-se com essa mesma bicicleta, como ainda ser pago do preço dela. e) Alega o recorrente que o Tribunal conheceu do facto da subtracção da bicicleta S-Works em Setembro de 214 de forma indevida e que o não poderia ter conhecido. Sucede que f) Tal facto, foi alegado na contestação, especificando-se dia, hora, local e circunstâncias em que tal ocorreu, e cuja forma descrita na contestação veio a ser confirmada integralmente pelas declarações de parte do próprio recorrente. g) Neste processo não está em causa apurar a licitude ou ilicitude da subtracção, mas o facto de o bem ter sido subtraído, confirmado pelo recorrente em momento anterior às facturas aqui dadas à cobrança e no fundo, ter sido emitido uma factura a posteriori, alegando a conclusão de um contrato que não é verdade. h) Efectivamente num ponto as partes estão de acordo. A presente sentença errou. Errou de direito e de facto. i) No meio desta confusão os factos são estes: a. Em 2009 é celebrado um negócio entre as partes sobre as bicicletas em causa nos autos. Trata-se de uma bicicleta de homem e uma de senhora, alegando-se que uma era para o R. marido e a outra para a sua esposa. Desde então são estes que andam normalmente com as bicicletas. b. A bicicleta de homem em 2011 foi trocada pela S-Works aqui em questão. c. Ao longo desse tempo o R. procedeu a diversas alterações estruturais na bicicleta, nomeadamente mudou o selim, o guiador, o espigão e as rodas. d. Em Setembro de 2014 o Recorrente subtrai pela força no meio da estrada a bicicleta ao Recorrido. e. Em Fevereiro de 2015, o Recorrente emite a primeira factura, da bicicleta de senhora, a de 2 299,00€ que apresenta ao R. e este devolve-a. f. Em Março de 2015, o Recorrente emite a factura da S-Works que, provou-se nunca foi apresentada ao R. a pagamento. g. Surge a injunção que deu causa a este processo dizendo o recorrente que nas datas indicadas nas facturas o recorrido teria comprado as referidas bicicletas e consequentemente concluído um negócio de compra e venda. h. Em audiência de julgamento, é ouvido em declarações de parte o legal representante do recorrente que vem dizer que afinal em 2015 não foram feitas quaisquer compras e vendas, mas que estas bicicletas estavam em posse do recorrido desde 2009, por EMPRÉSTIMO. i. Mais confirma que era uma empresa de contabilidade do recorrido que lhe fazia a si, recorrente a contabilidade e que este se queixava que lhe devia lá dinheiro, o que se confirma igualmente pelos mails juntos à contestação. j. k. Nesses mesmos mails, o recorrente confirma que o negócio das bicicletas seria na ordem dos 7 000,00€ e não 9 000,00 € que vem agora pedir. l. O Recorrido na sua contestação alega que foram efectivamente valores na ordem dos 7 000,00€ aqueles por que comprou e pagou, em 2009. m. Mais confirmou o recorrente que as facturas foram emitidas sem qualquer conversa com o recorrido, emitidas sem lhe dar conhecimento e sem este, por qualquer forma, manifestar a sua vontade de comprar. j) Portanto, a dar-se crédito à versão do Recorrente o que temos é um empréstimo e aquilo que deveria ser proposto era uma acção para pedir a devolução das bicicletas e há aqui erro jurídico. k) A dar-se como provado como agora alega o recorrente que o negócio aconteceu em 2009, então a dívida está prescrita há muito. l) Ponderadas todas as circunstâncias, e a prova produzida, a verdade é que se fica por perceber realmente a conclusão que o Tribunal tira dos factos e a razão porque o faz, já que na verdade o que diz é que, chegados a 2015, e dando como provado que o recorrido não foi tido nem achado na emissão das facturas, nunca deu o seu consentimento a qualquer tipo de negócio do emergente das mesmas, o que temos é uma situação de vendas forçadas, o que é de todo uma anormalidade jurídica que carece de ser revogada em sede de recurso. m) Razões pelas quais não tem fundamento o presente recurso, devendo em consequência ser indeferido. ** Colhidos os vistos, cumpre decidir. II—Delimitação do Objecto do Recurso As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem nas seguintes: --Das nulidades da sentença (por condenação além ou diversamente do pedido, violação do princípio do dispositivo e contradição da sentença com a prova produzida). --Cumprimento do contrato de compra e venda de uma bicicleta pela Autora e abuso do direito. * Das Nulidades da Sentença O Réu sustenta que a sentença é nula por violação do princípio do dispositivo e por contradição entre a prova e a decisão. Por seu turno, a Autora entente que a sentença é nula por ter conhecido de questão que não lhe foi apresentada pelas partes. É nula a sentença quando nomeadamente não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão, os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse pronunciar-se—cfr. artigo 615.º, n.º 1, als.b), c) e d), do C.P.Civil. Em relação ao vício consistente na pronúncia indevida está estritamente conexionado com o princípio do dispositivo. Como corolário do princípio do dispositivo, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras—v. art. 660.º, n.º 2 do C.P.Civil. A nulidade prevista neste preceito legal, nas palavras de A. dos Reis , desenha-se assim: A sentença conheceu de questão que nenhuma das partes submeteu à apreciação do juiz. (negrito nosso) A questão para efeito de julgamento alicerça-se na causa de pedir (factos concretos que sustentam o pedido) e/ou nas excepções invocadas pelo réu. Começando pelo recurso do Réu, afigura-se-nos que, se as alegações recursórias fossem julgadas procedentes, é que seria violado o princípio do dispositivo. Explicitando : A Autora, no requerimento de injunção, alegou como causa de pedir do pagamento de € 9.598,90 e juros, ter o Réu adquirido à requerente, em 19/02/2014 uma bicicleta…no valor de € 2.299,00… e a 26/3/2014 o requerido adquiriu à requerente a bicicleta… no valor de € 7.299,90…comprometendo-se a pagar as bicicletas na data do vencimento das faturas. Na oposição, o Réu reconheceu que a primeira bicicleta indicada pela Autora foi comprada pela sua esposa, em Setembro de 2009, pelo valor de € 1.609,30, correspondendo a 30% menos do reclamado (desconto comercial) e que a segunda foi por si comprada, em Junho de 2011 e totalmente paga pelo valor de € 5.109,93, invocando a prescrição das dívidas-cfr. artigos 2.º, 3.º e 4.º da oposição de fls. 6. Portanto, na sequência da confissão da compra e venda das bicicletas, apenas estava em discussão (pois parece resultar da oposição a assunção da dívida da esposa) os preços acordados, a excepção de pagamento e as datas dos contratos, por ter sido invocada a prescrição. O depoimento do legal representante da Autora tinha apenas como efeito útil, de índole probatória, a eventual confissão das datas alegadas pelo Réu e do pagamento dos preços. Na sentença, e em obediência ao artigo 607.º, n.º 4 do C.P.Civil, o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo. Perante o quadro factual que já se encontrava assente, por acordo das partes nos articulados, no que respeita aos acordos firmados de compra e venda, nenhum interesse revestiram as declarações do legal representante, excepto na parte de apuramento das datas das vendas das bicicletas, no sentido de que inicialmente cedeu as bicicletas ao Réu a título gratuito para que promovesse a sua venda a terceiros. Em resumo, foi o próprio Réu que confessou ter celebrado com a Autora contratos de compra e venda das ditas bicicletas, pelo que a eventual negação, em julgamento, pelo representante legal da Autora nenhum interesse revestiu para a decisão de facto. De qualquer modo, deverá salientar-se que o legal representante da Autora relatou ao tribunal o relacionamento profissional com o Réu, tendo esclarecido que, em relação às bicicletas, inicialmente tratou-se de uma cedência gratuita para promoção da sua loja, o que não impedia, a sua venda ao utilizador, o que aconteceu neste caso, por não terem sido devolvidas pelo Réu após interpelação. Por conseguinte, é manifesto que a Mma. Juíza não violou o princípio do dispositivo nem se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão; bem pelo contrário, na medida em que se teve o cuidado de explicar devidamente na sentença que efectivamente as compra e vendas já estavam demonstradas desde logo pela confissão do réu na oposição, dando, assim, cumprimento ao citado artigo 607.º, n.º 4 do C.P.Civil. É importante ainda referir que, não obstante o Réu ter transcrito as declarações do legal representante da Autora, conformou-se com a decisão sobre a matéria de facto, o que, aliás, está em conformidade com o alegado por si na oposição. A este propósito, e por não estar em causa a modificabilidade da decisão de facto, o documento agora junto pela Autora (requerimento de abertura de instrução) não tem qualquer utilidade, razão pela qual não é admitido. A Autora defende que a sentença é nula por ter julgado ilícita a subtracção da bicicleta pelo legal representante da Autora ao Réu, matéria que está a ser apreciada no processo de inquérito n.º 405/14.0PBCHV, na secção criminal, na instância local de Chaves, como disso deu conhecimento o réu na sua oposição. Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. A sentença não declarou, na parte decisória, que a subtracção é ilícita. Apenas considerou que a ilícita conduta do legal representante da Autora de retirar a bicicleta ao Réu e de exigir o pagamento do preço configurava uma situação de abuso de direito. A ilicitude do comportamento do legal representante da Autora por ter retirado ao Réu a bicicleta que tinha sido vendida e entregue, justificou a não condenação deste último no pagamento do respectivo preço por se ter entendido que abusou do seu direito. Esta questão do pagamento do preço relativamente à bicicleta que se encontra na posse da Autora e não do comprador, aqui Réu, é objecto do recurso da Autora e configura uma questão de direito. Por todos estes motivos, conclui-se que a sentença é plenamente válida. * III—FUNDAMENTAÇÃO (elencados na sentença) Factos provados 1) No exercício da sua actividade comercial, em 19.02.2014, a sociedade autora vendeu ao réu, pelo preço de € 2.299,00, a bicicleta SPECIALLIZED SAFIRE, com o número de série M8IK41078, que entregou ao réu e a que se refere a factura, com data de vencimento a 21.03.2014, junta aos autos a fls. 53, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2) No exercício da sua actividade comercial, em 26.03.2014, a sociedade autora vendeu ao réu, pelo preço de € 7.299,90, a bicicleta SPECIALLIZED S-WORKS, com o número de série STAX110D0066, a que se refere a factura, com data de vencimento a 25.04.2014, junta aos autos a fls. 55, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3) O legal representante da autora, retirou ao réu a bicicleta acima identificada em 2), encontrando-se, actualmente, a predita bicicleta, na posse da autora. 4) A autora remeteu ao réu a factura referida em 1), tendo o réu procedido à sua devolução à autora. * * IV-DIREITO Apesar de ter ficado provado que a Autora e o Réu celebraram contratos de compra e venda de duas bicicletas, o tribunal a quo, em relação a uma delas, não o condenou a pagar o respectivo preço, por ter considerado que a posterior retirada da bicicleta e a exigência de pagamento do preço configura manifesto abuso do direito. Para além de transmitir a propriedade da coisa, a compra e venda, obriga o vendedor a entregar a coisa e o comprador a pagar o preço—cfr. art. 879.º, als.a) a c) do C.Civil. A Autora, na qualidade de vendedora, cumpriu a obrigação de entrega das duas bicicletas ao Réu, comprador, não tendo este pago os respectivos preços. O Réu, por efeito do contrato de compra e venda, é proprietário da bicicleta em causa (cfr. citado art. 879.º, al.) do CC), o que, aliás, nunca negou. Acontece, porém, que ficou provado que o legal representante da Autora, vendedora, retirou ao Réu a bicicleta identificada em 2), encontrando-se, actualmente, na posse daquela. O instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334º do Código Civil, traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Se o titular do direito exceder aqueles limites, mas esse excesso não for considerado gravemente e manifestamente atentatório daqueles valores, não há abuso de direito. Importa relembrar que a concepção de abuso de direito adoptada pelo legislador é a objectiva . Não se exige que o titular do direito tenha consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico. Salvo o devido e muito respeito pela decisão recorrida, entendemos que o pedido de pagamento do preço da bicicleta vendida e entregue pela Autora mas posteriormente retirada ao Réu, não consubstancia um exercício ilegítimo desse direito que assiste ao vendedor. Na verdade, apesar de ter comprado a bicicleta à Autora e de a ter, inicialmente, na sua posse, o Réu não cumpriu a obrigação (essencial) de pagar o preço. Neste contexto de retardamento da prestação do comprador, a vendedora recorreu a uma espécie de acção directa, que, naquele circunstancialismo, justifica o seu comportamento e afasta a aplicação do abuso de direito. Por outro lado, a circunstância de a Autora, após a venda, ter retirado ao Réu a mencionada bicicleta consubstancia uma situação que possibilita a este último, na qualidade de proprietário, de exigir judicialmente a restituição de uma coisa que lhe pertence. Numa palavra, não havendo qualquer dúvida que o Réu é proprietário da bicicleta em causa, o que sempre reconheceu, pode, querendo, exercer os direitos que lhe assistem, exigindo a restituição da coisa ao detentor e responsabilizando-o, querendo, pelos prejuízos causados, independentemente da responsabilidade criminal. Em suma, o legal representante da Autora/vendedora que, posteriormente à venda e entrega da bicicleta, a retira ao comprador, não impede o recebimento do preço em falta, obrigação essencial do comprador, não configurando tal situação abuso do direito nomeadamente porque aquela acção, no circunstancialismo de retardamento injustificado da prestação, se mostra, nessa medida, justificada. Por conseguinte, a Autora tem direito de exigir e receber o preço em falta da bicicleta por si vendida ao Réu. * V—DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso do Réu e procedente o recurso da Autora, e consequentemente, condenam o Réu a pagar à Autora a quantia de € 7.299,90, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento da respectiva factura até efectivo e integral pagamento, mantendo no mais o decidido na sentença. Custas pelo Réu em ambas as instâncias. Notifique e registe. * (Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Guimarães, 14 de Abril de 2016 (Anabela Andrade Miranda Tenreiro) (Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira) (Fernando Fernandes Freitas) 1 v. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág.143. 2 Neste sentido cfr. Freitas, José Lebre de, A Acção Declarativa Comum, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 334. 3 v. neste sentido, Lima, Pires de, e Varela, Antunes, Código Civil Anotado, vol I, pág. 298. |