Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1) A privação de uso de uma viatura interveniente em acidente de viação representa um dano indemnizável, independentemente de o proprietário ou o utilizador habitual da mesma, ter alugado uma viatura de substituição; 2) Para a determinação do respectivo valor, não tendo havido aluguer de veículo, impõe-se o recurso à equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO A) Maria veio intentar contra “T… Companhia de Seguros, S.A.”, acção com processo comum, na forma sumária, onde pede, na procedência da acção, a condenação da ré no pedido, juros vincendos, custas e procuradoria. A ré, “Companhia de Seguros T…” apresentou contestação onde entende dever a acção ser julgada improcedente, com as consequências legais. Foi elaborado despacho saneador e dispensada a fixação da base instrutória, nos termos do disposto no artigo 787.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Realizou-se julgamento e foi dada decisão sobre a matéria de facto. Foi proferida sentença onde foi decidido julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenada a ré “Companhia de Seguros T” a pagar à autora Maria, as seguintes quantias: - € 5.403,20, acrescida dos juros de mora à taxa legal civil desde a citação até integral pagamento; * B) A ré, não se conformando com tal decisão veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 172). Nas alegações de recurso da ré, são formuladas as seguintes conclusões: I- A factualidade demonstrada em julgamento não permite concluir pela culpa de qualquer um dos automobilistas na verificação do acidente; II- A infracção imputada ao condutor do LI só poderia ter-se por verificada se se provasse que quando este entrou na rotunda nela já circulava o OA; III- Tal facto não se provou, nem resulta dos factos demonstrados. IV- Tão pouco se provou o local onde ocorreu o embate, sabendo-se, apenas, que foi na rotunda. V- A localização dos danos dos dois veículos (partes laterais), não permite chegar a qualquer conclusão quanto à forma como ocorreu o acidente, sendo compatível com um ingresso simultâneo dos dois veículos na praça giratória. VI- Também não se provou a velocidade a que seguiam os dois veículos (sabendo-se, apenas, que o OA seguia a velocidade moderada), o que teria sido importante para perceber o tempo necessário a cada um dos carros para chegar ao ponto onde colidiram. VII- Em suma, há, a nosso ver, um total “non liquet” quanto às circunstâncias que, decisivamente, permitiriam imputar a um ou outro dos automobilistas a responsabilidade na eclosão do acidente. VIII- Devendo antes essa responsabilidade ser repartida em partes iguais pelos dois automobilistas, de harmonia com a regra do artigo 506º do Código Civil. IX- E não se diga, em contraposição, que se provou que o condutor do LI só avançou depois de ser ter “certificado de que poderia executar a manobra em condições de segurança” facto que mais não é do que uma conclusão que teria de ser retirar de um outro (não provado) que era o de que no momento em que esse ingresso ocorreu nenhum veículo circulava na rotunda. X- Do mesmo passo é, salvo o devido respeito, irrelevante que se tenha dado como provado que o condutor do LI não “cedeu passagem ao OA”, conceito de direito que teria de ser integrado com a factualidade pertinente, no caso a de que este automóvel já circulava na rotunda e era visível ao condutor do primeiro veículo quando o mesmo ingressou na rotunda. XI- Não se provou que do acidente e suas consequências, designadamente a paralisação do veículo, tenha resultado para a A qualquer dano que mereça a tutela do direito; XII- Assim, deverá ser revogado o douto acórdão na parte em que concedeu à A a indemnização de 1520€ e 250€ a esse título; XIII- Sendo, apenas, devida à A metade da verba de 2.880,00€ respeitante à reparação do veículo e de 1.003,20€ referentes ao seu parqueamento, no total de 1941,60€ (2.880,00€+1003,20€=2883,20€ / 2 = 1.941,60€). XIV- De todo o modo, ainda que se entendesse ser devida à A indemnização pelos danos morais resultantes do acidente e suas consequências, a mesma não deveria exorbitar os 500€ pela paralisação do veículo e os 150€ pelos danos morais, verbas às quais deveria ser sempre aplicada a repartição de responsabilidades acima apontada. XV- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 483º, 506º, 496º e 566º do Código Civil e as regras dos artigos 29º e 31º do Código da Estrada. Termos em que: a) deve ser admitido o recurso interposto; b) deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados. * C) A autora apresentou contra-alegações onde pugna pela manutenção da sentença, e pela improcedência do recurso. D) Foram colhidos os vistos legais. E) As questões a decidir neste recurso são as de saber se: 1) É possível apurar de quem é a responsabilidade pela produção do acidente; 2) Quais os montantes indemnizatórios a atribuir. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 15 de Setembro de 2007, cerca das 23.00 horas, na rotunda em frente ao Hotel Suave Mar, no Concelho de Esposende, ocorreu um acidente de viação que deu origem a participação de acidente, conforme documento n.º 1 junto com a p.i. , que se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (1.º da p.i.); 2. No acidente de viação dos presentes autos foram intervenientes: - O veículo de matrícula LI, ligeiro de passageiros, propriedade de Manuel e conduzido pelo mesmo no momento do acidente; e, - O veículo de matrícula OA, ligeiro de passageiros, propriedade de Maria e conduzido por Márcio no momento do acidente (2.º da p.i.); 3. À data dos factos era de noite e o estado do tempo era bom (3.º da p.i.); 4. O limite de velocidade é de 50 Km/h (5.º da p.i.); 5. O acidente ocorreu da forma que infra se descreve: o veículo OA circulava na Rua 27 de Maio; a Rua 27 de Maio permite o entroncamento na referida rotunda, caracteriza-se por compreender passagem reservada a peões imediatamente antes do acesso àquela rotunda e sinalização vertical B7 (6.º, 7.º e 8.º da p.i.); 6. O veículo LI provinha da Avenida Engenheiro E.A. Oliveira que permite a entrada em circulação na rotunda, caracterizando-se por apresentar passagem reservada a peões e sinalização vertical B7 (15.º da p.i.); 7. Do acidente resultaram diversos danos nos veículos intervenientes (24.º da p.i.); 8. O proprietário do veículo de matrícula LI celebrou com a ora R. um contrato de seguro do Ramo Automóvel, titulado pela apólice n.º 07-0900345913 (art. 30.º da p.i.); 9. Por força do supra referido contrato de seguro, o tomador do seguro transferiu para a ora Ré a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula LI (art. 31.º da p.i.); 10. Interpelada a Ré no sentido de se responsabilizar pelos danos ocorridos, a mesma declinou a assunção de responsabilidade do condutor por si seguro, não tendo até à data ressarcido a A. dos seus prejuízos, conforme doc. n.º 4 junto com a p. i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (art. 32.º da p.i.); 11. Teor da fotografia junta com a contestação como doc. 6 que aqui se dá por reproduzido e integrado. 12 - O local do acidente caracteriza-se por uma rotunda, sem linhas delimitadoras da faixa de rodagem, com duas hemi-faixas de rodagem no mesmo sentido de marcha e com sinalização vertical B7 - cfr. teor das fotografias juntas com a contestação como documentos n.º 1, 2, 3 e 4 (art. 4º da p.i.); 13 - O veículo OA proveniente da Rua 27 de Maio, ao aproximar-se do entroncamento com a rotunda e visualizando a passagem reservada a peões circulava a uma velocidade moderada (art. 9.º da p.i.); 14 - O condutor do referido veículo imprimia ao mesmo uma condução prudente, atenta e adequada às circunstâncias da via e ao trânsito existente (art. 10.º da p.i.); 15 - Pretendendo entrar em circulação na rotunda, reduziu a velocidade a que seguia (art. 11º da p.i.); 16 - E após se ter certificado que poderia executar a manobra em condições de segurança, iniciou o contorno da rotunda, entrando em circulação sob a forma giratória obrigatória naquele local (art. 13.º da p.i.); 17 - Ao contornar a rotunda, com o intuito de tomar o sentido Sul, ao afastar-se da primeira intersecção à direita com a Avenida Engenheiro E.A. Oliveira, e sem que nada o fizesse prever, foi embatido na lateral frontal direita do seu veículo pela frente lateral esquerda do veículo LI (art. 14.º da p.i.); 18 - Ao entrar inadvertidamente em circulação naquela rotunda, o condutor do LI não cedeu a passagem ao condutor do OA, pelo que, ao dar inicio à circulação giratória obrigatória naquela rotunda, pela hemi-faixa de rodagem mais à direita, não logrou evitar o embate da sua frente esquerda com a lateral frontal direita do veículo OA. 19 - O condutor do veículo LI deu início à entrada em circulação na rotunda sem averiguar da presença de outros veículos, designadamente o veículo OA, a quem devia cedência de passagem (art. 20.º da p.i.); 20 -O veículo da Autora sofreu danos, designadamente: - Porta lateral frontal direita. - Lateral frontal direita (art. 25.º da p.i.); 21 - Em consequência do acidente em apreço nos presentes autos, sofreu ainda o passageiro do veículo OA escoriações no braço direito, deslocando-se, mais tarde, e por sua iniciativa, ao Hospital Valentim Ribeiro, em Esposende (art. 26.º da p.i.); 22 - A reparação do veículo OA importou na quantia de € 2.880,00, de acordo com a factura de reparação do veículo OA – conforme doc. n.º 2 junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos – discriminada da seguinte forma: - Total da reparação no valor de € 2400,00 - IVA no valor de € 480,00; - tudo no valor total de € 2880,00 (arts. 27.º e 28.º da p.i.); 23 - Desde a data dos factos até ao momento da reparação do veículo OA, este permaneceu parqueado na Oficina S.M. Auto, pelo que despendeu a ora Autora a quantia de € 1.003,20, referente a 304 dias de parqueamento, conforme doc. n.º 3 junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (art. 29.º da p.i.); 24 - Até à reparação do veículo OA, a Autora ficou privada do seu uso durante 304 dias (art. 34.º da p.i.); 25 - Em consequência do acidente e dos danos provocados no veículo de que é proprietária, a Autora padeceu ainda de diversos incómodos e angústias, tendo despendido tempo e dinheiro com telefonemas e deslocações, com o intuito de ver apurada a responsabilidade da reparação dos danos sofridos no seu veículo, para que a mesma pudesse ser levada a efeito (art. 39.º da p.i.); 26- No dia 15 de Setembro de 2007, cerca das 23 horas, Manuel conduzia o seu automóvel ligeiro de passageiros LI pela Av. Eng Eduardo Abrantes de Oliveira, desta comarca, no sentido Norte-Sul (art. 1º da contestação); 27 - Dentro do perímetro urbano da cidade de Esposende, a aludida via configura uma extensa recta, com mais de 500 metros de comprimento (art. 3º da contestação); 28 – Essa via formava um entroncamento com a rua 27 de Maio, desembocando esta última na metade esquerda da primeira, atento, na Av.ª Eduardo Abrantes Oliveira, o sentido Norte-Sul (art. 4º da contestação); 29 - O local onde ocorreu o acidente constituía uma localidade, a de Esposende, situada dentro dos limites indicativos de início e fim de povoação, onde, de um lado e outro da via, eram contínuas as casas de habitação e comércio e se processava, com carácter regular, intenso tráfego de pessoas e viaturas (art. 44.º da contestação); 30 - Teor do documento junto com a contestação como doc. 7. * B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 685.º-A, todos do Código de Processo Civil). * C) A apelante insurge-se contra a decisão jurídica da causa. Entende a apelante que a factualidade demonstrada em julgamento não permite concluir pela culpa de qualquer um dos automobilistas na verificação do acidente, que a infracção imputada ao condutor do LI só poderia ter-se por verificada se se provasse que quando este entrou na rotunda nela já circulava o OA, o que não se provou. Resultou, designadamente, provado que: 1. No dia 15 de Setembro de 2007, cerca das 23.00 horas, na rotunda em frente ao Hotel Suave Mar, no Concelho de Esposende, ocorreu um acidente de viação que deu origem a participação de acidente…; 2. No acidente de viação dos presentes autos foram intervenientes: - O veículo de matrícula LI, ligeiro de passageiros, propriedade de Manuel e conduzido pelo mesmo no momento do acidente; e, - O veículo de matrícula OA, ligeiro de passageiros, propriedade de Maria e conduzido por Márcio no momento do acidente; 5. O acidente ocorreu da forma que infra se descreve: o veículo OA circulava na Rua 27 de Maio; a Rua 27 de Maio permite o entroncamento na referida rotunda, caracteriza-se por compreender passagem reservada a peões imediatamente antes do acesso àquela rotunda e sinalização vertical B7; 6. O veículo LI provinha da Avenida Engenheiro E.A. Oliveira que permite a entrada em circulação na rotunda, caracterizando-se por apresentar passagem reservada a peões e sinalização vertical B7; 7. Do acidente resultaram diversos danos nos veículos intervenientes; 8. O proprietário do veículo de matrícula LI celebrou com a ora ré um contrato de seguro do Ramo Automóvel, titulado pela apólice n.º 07-0900345913; 9. Por força do supra referido contrato de seguro, o tomador do seguro transferiu para a ora ré a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula LI; 10. Interpelada a ré no sentido de se responsabilizar pelos danos ocorridos, a mesma declinou a assunção de responsabilidade do condutor por si seguro, não tendo até à data ressarcido a autora dos seus prejuízos, conforme doc. n.º 4 junto com a p. i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (art. 32.º da p.i.); 11. Teor da fotografia junta com a contestação como doc. 6 que aqui se dá por reproduzido e integrado. 12 - O local do acidente caracteriza-se por uma rotunda, sem linhas delimitadoras da faixa de rodagem, com duas hemi-faixas de rodagem no mesmo sentido de marcha e com sinalização vertical B7 - cfr. teor das fotografias juntas com a contestação como documentos n.º 1, 2, 3 e 4 (art. 4º da p.i.); 13 - O veículo OA proveniente da Rua 27 de Maio, ao aproximar-se do entroncamento com a rotunda e visualizando a passagem reservada a peões circulava a uma velocidade moderada; 14 - O condutor do referido veículo imprimia ao mesmo uma condução prudente, atenta e adequada às circunstâncias da via e ao trânsito existente; 15 - Pretendendo entrar em circulação na rotunda, reduziu a velocidade a que seguia; 16 - E após se ter certificado que poderia executar a manobra em condições de segurança, iniciou o contorno da rotunda, entrando em circulação sob a forma giratória obrigatória naquele local; 17 - Ao contornar a rotunda, com o intuito de tomar o sentido Sul, ao afastar-se da primeira intersecção à direita com a Avenida Engenheiro E.A. Oliveira, e sem que nada o fizesse prever, foi embatido na lateral frontal direita do seu veículo pela frente lateral esquerda do veículo LI; 18 - Ao entrar inadvertidamente em circulação naquela rotunda, o condutor do LI não cedeu a passagem ao condutor do OA, pelo que, ao dar inicio à circulação giratória obrigatória naquela rotunda, pela hemi-faixa de rodagem mais à direita, não logrou evitar o embate da sua frente esquerda com a lateral frontal direita do veículo AO. 19 - O condutor do veículo LI deu início à entrada em circulação na rotunda sem averiguar da presença de outros veículos, designadamente o veículo OA, a quem devia cedência de passagem; 20 -O veículo da autora sofreu danos, designadamente: - Porta lateral frontal direita. - Lateral frontal direita (art. 25.º da p.i.); Da matéria de facto que antecede, resulta que a responsabilidade pela produção do acidente é exclusivamente imputável ao condutor do veículo 79-12-LI, como muito bem se decidiu na sentença proferida na 1.ª Instância. Com efeito, estabelece o artigo 3.º n.º 2 do Código da Estrada que “as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.” Por outro lado, impõe o mesmo diploma no artigo 25.º que, sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida. No que se refere à cedência de passagem, dispõe o artigo 29.º que o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste, enquanto que o condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito. Acresce que deve sempre ceder a passagem o condutor que entre numa rotunda (artigo 31.º do Código da Estrada). Ora, ao dar-se como provado, para além do mais, que ao entrar inadvertidamente em circulação naquela rotunda, o condutor do LI não cedeu a passagem ao condutor do OA, pelo que, ao dar início à circulação giratória obrigatória naquela rotunda, pela hemi-faixa de rodagem mais à direita, não logrou evitar o embate da sua frente esquerda com a lateral frontal direita do veículo OA, que o condutor do veículo LI deu início à entrada em circulação na rotunda sem averiguar da presença de outros veículos, designadamente o veículo OA, a quem devia cedência de passagem, sendo certo que o veículo OA proveniente da Rua 27 de Maio, ao aproximar-se do entroncamento com a rotunda e visualizando a passagem reservada a peões circulava a uma velocidade moderada, que o condutor do referido veículo imprimia ao mesmo uma condução prudente, atenta e adequada às circunstâncias da via e ao trânsito existente e que, pretendendo entrar em circulação na rotunda, reduziu a velocidade a que seguia e, após se ter certificado que poderia executar a manobra em condições de segurança, iniciou o contorno da rotunda, entrando em circulação sob a forma giratória obrigatória naquele local, a conclusão não pode ser outra senão a que acima referimos. Efectivamente, ao provar-se que o condutor do LI não cedeu a passagem ao condutor do OA, significa que este já circulava na rotunda, porque se assim não fosse não faria sentido dizer que não cedeu a passagem a este e ao provar-se, igualmente, não ter logrado evitar o embate da sua frente esquerda com a lateral frontal direita do veículo OA, mantém-se a conclusão acima expendida. Assim sendo, improcedem as conclusões da apelante quanto à responsabilidade pela produção do acidente. No que se refere aos danos, entende a apelante que não se provou que do acidente e suas consequências, designadamente a paralisação do veículo, tenha resultado para a autora qualquer dano que mereça a tutela do direito. A este propósito aderimos, na íntegra, à posição sustentada no Acórdão desta Relação de Guimarães de 29/03/2011, proferido na Apelação n.º 2444/03.7TBGMR.G1, relatado pela Desembargadora Eva Almeida, cuja decisão subscrevemos, onde se afirma que “a indemnização do dano de privação do uso de veículo automóvel encontra-se sobejamente debatida na nossa jurisprudência, embora não tenha obtido uma resposta uniforme quanto à sua natureza. Na doutrina, sustentam a reparabilidade do dano de privação do uso, António dos Santos Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano de Privação do Uso, Almedina, Coimbra, 2001, págs. 30 e ss., págs. 316 e 317, Luís Manuel Teles Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 2ª edição, vol. I, Almedina, Coimbra, págs. 316 e 317 e nota (657) e Júlio Gomes, RDE, nº 12, 1986, págs. 169 e ss.. Entendemos e não estamos sós (acórdãos da Relação do Porto, processos 1070/04.8TBMDL.P1, 2247/08.2TBMTS.P1, 134/06.8TBARC.P1, 6020/07.7TBVNG.P1 e n.º 3986/06.8TBVFR.P1 – da Relação de Lisboa proc. n.º 8457/2007-7- da Relação de Guimarães, processos 880/08.1TBGMR.G1 e 8860/06.5TBBRG.G1 – todos em www.dgsi.pt), que o uso de bens de consumo duradouro, como uma habitação ou um veículo automóvel, tem um valor e que a privação desse uso é indemnizável. No tocante aos veículos automóveis não se discute o dever de indemnizar quando o lesado aluga um outro veículo para substituir o sinistrado, enquanto este é reparado ou até adquirir uma nova viatura. O dano e consequente indemnização correspondem ao preço do aluguer (renda) pago. O mesmo sucede quando o lesado recorre a transportes alternativos. O dever de indemnizar corresponde, neste último caso, ao valor despendido com tais transportes. O que se discutiu durante algum tempo era se existiria dano indemnizável quando o lesado não alugava uma outra viatura. Até há cerca de 20 anos só era atribuída indemnização nas primeiras hipóteses que referimos. Contudo a jurisprudência passou a questionar este benefício dado ao lesante: se o lesado alugasse uma viatura, o lesante tinha de o indemnizar pelo valor despendido; se o lesado, recorresse a boleias ou ao empréstimo do veículo de algum amigo ou familiar, já o lesante não tinha de indemnizar. Afinal, o favor dos amigos ao lesado ou a sua falta de transporte revertia a favor do lesante! Reconhecendo que o não poder utilizar o respectivo automóvel constituía um transtorno considerável, parte da jurisprudência entendeu que tal dano tinha natureza não patrimonial e deveria ser indemnizado enquanto tal. Outra parte, cujo entendimento, pelo menos ao nível da segunda instância (para além dos acórdãos citados na nota anterior ver ainda o acórdão da Relação do Porto de 11.2.2010, processo 765/08.1TBOVR.P1, cujo entendimento perfilhamos aqui e no nosso acórdão de 21.9.2010 - Processo nº 37/07.9TBVLN.G1), cremos que é hoje preponderante, concluiu que o proprietário que se vê privado do uso do seu veículo automóvel sofre um dano de natureza patrimonial, que mais não seja porque tal dano não existiria se lhe fosse proporcionada uma viatura idêntica, isto é, que se trata de um dano que pode ser totalmente reparado com dinheiro, o que é algo que nunca sucede com os danos de natureza não patrimonial. A dificuldade em avaliar ou quantificar tal dano quando o lesado não aluga outra viatura poderia ser sempre obviada, faltando outros elementos, com o arbitramento da indemnização com base na equidade, como previsto no artº 566º nº 3 do Código Civil. Assim, porque os bens têm um valor de uso, tal como no domínio dos bens imóveis se entendeu que a privação do seu uso deveria ser indemnizada com o valor correspondente às rendas que poderiam proporcionar, ainda que não estivessem arrendados, nem fosse essa a intenção do proprietário lesado, também os veículos automóveis têm um valor de uso, havendo apenas que o determinar. Para a sua determinação e não tendo havido aluguer de veículo, o julgador usará de equidade. Equidade não corresponde a arbitrariedade pura e absoluta – um valor qualquer que o juiz fixa, sem mais. O artº 566º nº 3 diz-nos que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados. Embora se trate do mesmo “juízo de equidade” que o legislador manda observar na fixação do preço na compra e venda (artº 883º), ou mesmo no artº 496º 3º, não podemos esquecer que estamos no domínio do dano patrimonial e por isso trata-se antes de mais de avaliar o dano, de o quantificar (e não de fixar equitativamente uma indemnização em virtude do dano não ser quantificável, nem mensurável, como o é o dano não patrimonial). Não estamos a compensar o lesado por incómodos e transtornos (embora os possa ter tido). Mas não deixa de ser compensado ainda que possuísse outra viatura. No caso em apreço os “limites que temos como provados” são o tempo de privação (não imputável ao lesado).” E, diga-se, que se o valor fixado na sentença peca, não é, certamente, por excesso, por se situar aquém do valor que se poderia considerar como adequado, pelo que se manterá o valor fixado de €1.520,00 (304 x €5,00), tendo em conta as limitações decorrentes do peticionado. Quanto à questão do valor de indemnização dos danos não patrimoniais, a sentença fixou-a em €250,00, “pelos diversos incómodos e angústias, pelo tempo e dinheiro despendido com telefonemas e deslocações”. Que dizer? Quanto aos danos não patrimoniais, há que notar que nem todos são atendíveis, apenas se considerando aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do disposto no artigo 496.º n.º 1 do Código Civil. Há também que colocar a questão de haver quem entenda que os simples incómodos não justificam a ressarcibilidade, por não atingirem o grau de gravidade que a lei impõe, como entendem os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, no seu Código Civil anotado, Vol I, 3.ª Edição, página 473, posição com a qual concordamos. No entanto, as angústias sofridas justificarão que se mantenha a indemnização de €250,00, a esse título. De resto ainda que assim não fosse, isto é, ainda que se entendesse que tais danos deveriam ser indemnizados em valor inferior, sempre seria de, mantendo o valor indemnizatório global, compensar a diferença com o justificável aumento da indemnização do dano decorrente da privação da viatura. Com efeito, conforme é pacífico na nossa jurisprudência, “o juiz pode valorizar qualquer das parcelas em que se desdobra o pedido global de indemnização em montante superior ao indicado pelo próprio peticionante, mas o valor total alcançado não pode em caso algum ser superior ao pedido, pois, de outra forma, terá de ser reduzido para o valor do pedido, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 661.º do Código de Processo Civil”como se refere, exemplificativamente no Acórdão do STJ de 04/11/2003, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça no endereço www.dgsi.pt . Isto é, é lícito ao tribunal atribuir a cada uma das parcelas em que se desdobra o pedido uma quantia superior ao peticionado, desde que o valor global atribuído não ultrapasse o montante global peticionado, não violando a sentença que assim condene, o disposto no artigo 661.º n.º 1 do Código de Processo Civil, situação em que se poderia enquadrar a questão suscitada. Improcede, assim, na totalidade, a apelação, devendo manter-se a sentença recorrida. * D) Em conclusão: 1) A privação de uso de uma viatura interveniente em acidente de viação representa um dano indemnizável, independentemente de o proprietário ou o utilizador habitual da mesma, ter alugado uma viatura de substituição; * III. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Notifique. * Guimarães, 12/04/2011 |