Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL CERQUEIRA | ||
| Descritores: | ILICITUDE FALTA DE CONSCIÊNCIA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A falta de consciência da ilicitude é censurável quando revela uma atitude de indiferença pelos valores jurídico-penais. II – Na nossa sociedade atual, não saber que é proibido deter armas sem qualquer documentação, revela uma personalidade alheia aos valores jurídicos, que deve ser atribuída a deficiência da consciência ética. III – Em caso de absolvição na primeira instância, concluindo a relação que há lugar à condenação, a pena deve ser aplicada pela relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 235/13.6GAMLG.G1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo sumário que correram termos pelo Tribunal Judicial de Melgaço, foi o arguido Cândido E..., por decisão de 20/02/2014, absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida p. e p. pela alínea c) do n.º 1 do art.º 86º, por referencia aos art.ºs, 2º n.º1 alíneas p), s), aq), aj), e 3º, n.ºs 5, alínea a), e 6 também alínea a) todos da Lei 5/2006, de 23/02. Desta decisão interpôs o Ministério Público o presente recurso, no qual, sustenta que estando de acordo com o Tribunal a quo na parte em que considera que o recorrido agiu em erro sobre a ilicitude da conduta, entende porém que tal erro sempre lhe seria censurável, mesmo apesar da fraca escolaridade deste, pelo que, sempre teria que ser condenado, nos termos do n.º 2 do art.º 17º do Código Penal (a partir de agora apenas designado por CP), que considera violado tal como o art.º 86º n.º 1 da Lei 5/2006. O recorrido pronunciou-se sobre o recurso interposto, pugnando pela sua total improcedência. ***** Foram as seguintes a fundamentação de facto e a motivação da decisão recorrida (que se transcrevem):II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos e respectiva fundamentação: «II. Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 27 de Janeiro de 2014, o arguido guardava na sua residência sita no Lugar C..., em Melgaço: a) Uma arma de fogo longa, calibre 36, com o n.º 313739, espingarda de um cano, com 65,3cm que efectua tiro a tiro, de percussão central, carregamento por retrocarga e manual, sem certificado de conformidade, em razoável estado de conservação e utilização, podendo efectuar disparos; b) 16 cartuchos carregados de calibre 36, em razoável estado de conservação e utilização podendo ser detonados; c) uma arma de fogo longa, calibre 32, com o n.º 527706, espingarda de um cano, com 65 cm, que efectua tiro a tiro, de percussão central, carregamento por retrocarga e manual, sem certificado de conformidade, em razoável estado de conservação e utilização, não podendo efectuar disparos; d) uma arma de fogo longa, com o n.º 463006, carabina de calibre .22LR, cano de alma estriada, com 58,4cm, culatra com manobrador e mecanismos de disparar, de percussão anelar, de carregamento por retrocarga e manual, na parte superior do cano, possui um ponto de mira e na extremidade anterior do cano possui uma extensão de 1,47cm, com uma passe de rosca de modo a acoplar um silenciador, sem certificado de conformidade, em razoável estado de conservação e utilização, podendo efectuar disparos. 2. Na circunstância descrita em 1) foi abordado pelas autoridades policiais. 3. As armas e os cartuchos referidos em 1) não estavam manifestadas e o arguido não possuía a necessária licença/autorização, validamente emitida para a detenção daquelas armas de fogo e cartuchos. 4. O arguido conhecia as características das armas e dos cartuchos referidos em 1). Mais se provou que: 5. O arguido adquiriu duas das armas no ponto 1) há cerca de 30 anos a um indivíduo emigrante em França, entretanto falecido, o qual nunca lhe chegou a entregar os documentos relativos às armas. 6. O arguido trabalha na lavoura, auferindo cerca de 40€/dia de trabalho. 7. Vive com a companheira e um filho de 25 anos de idade, em casa arrendada de habitação social. 8. Despende mensalmente a quantia de 15,00€ para pagamento da renda da casa que habita. 9. A sua companheira é doméstica. 10. Possui a 2.ª classe, tendo abandonado a escola aos 13 anos de idade. 11. O arguido não tem antecedentes criminais. Factos Não Provados: Não se provou que: a) Os factos mencionados em 1) ocorreram em 27.01.2013 b) O arguido sabia que não podia deter ou guardar as armas referidas em 1), sem que para tal tivesse a licença de detenção e autorização, tendo consciência que a posse e detenção naquelas circunstâncias lhe estava legalmente vedada. c) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e penalmente punida. Fundamentação quanto à decisão sobre a matéria de facto A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica da globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, segundo as regras de experiência comum e a livre convicção da entidade competente (artigo 127.º do Código de Processo Penal). Para prova dos factos vertidos nos pontos 1), 2), 3), 4) e 5) o Tribunal considerou as declarações do arguido que confessou os mesmos, acrescentando ainda que tinha comprado duas das armas, há cerca de trinta anos, a um senhor emigrado em França e que este ficou de lhe entregar os documentos das mesmas mas nunca mais lhos deu e entretanto faleceu, em conjugação com os autos de busca e de fls. 30 a 34 e os depoimentos das testemunhas Daniel Pinheiro, militar da GNR, a prestar funções no NIC de Valença, que confirmou ter participado na busca efectuada à residência do arguido, as armas e cartuchos que aí foram encontradas e os locais onde as mesmas se encontravam e bem assim o depoimento da testemunha José C..., Chefe do NIC de Valença que chefiou a busca e confirmou também quais as armas apreendidas ao arguido, esclarecendo que uma das armas estava na residência juntamente com os cartuchos e as outras duas num anexo. No que respeita às condições pessoais e de vida do arguido – factos vertidos nos pontos 6) a 10) o Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações prestadas pelo mesmo em sede de audiência de julgamento, as quais não foram contraditadas por qualquer outro meio de prova. No que respeita à ausência de antecedentes criminais, o Tribunal considerou o teor do CRC junto a fls.55. Teve ainda o Tribunal em consideração o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 6 (informação prestada pelo Comando Distrital de Viana do Castelo da PSP, quanto à falta de licença), fls. 35 a 40 (registo fotográfico das armas apreendidas) e 67 a 72 (relatórios de exame e avaliação efectuados às armas descritas em 1), tendo estes documentos sido igualmente relevantes para prova dos factos vertidos nos pontos 1) e 3). Quanto ao facto não provado vertido na alínea a), o mesmo resultou desde logo do auto de busca e apreensão, sendo que a referência ao ano de 2013, se tratou ao que tudo indica de um lapso do libelo acusatório. Quanto aos factos não provados vertidos nas alíneas b) e c), os mesmos resultaram das declarações do arguido, que referiu que não sabia que praticava um crime ao ter guardadas na sua casa as armas em questão, sem ter licença, não obstante saber que quem as vendeu tinha papéis mas que o mesmo nunca lhos entregou. O Tribunal considerou ainda o depoimento da testemunha José C..., o qual referiu que, segundo o que pode percepcionar e constatar aquando da busca e subsequente apreensão das armas, era que o arguido achava normal poder ter as armas em causa, não obstante não ter as respectivas licenças. Por outro lado o Tribunal atendeu ainda ao facto do arguido ser uma pessoa com habilitações literárias deficitárias, tendo o mesmo frequentado a escola até ao 2.º ano do ensino primário, de onde saiu aos 13 anos, ser um trabalhador rural e uma pessoa pouco esclarecida e instruída, daí que se considerassem não provados os factos vertidos nas alíneas b) e c).» ***** Fundamentação de direito***** O âmbito do recurso é delimitado pelo teor das respectivas conclusões, as quais resumem as razões do pedido, sem prejuízo do tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso. Face às conclusões apresentadas, a questão trazida à apreciação deste tribunal reconduz-se a saber se, tendo o arguido actuado com falta de consciência da ilicitude, tal erro lhe é censurável. O tribunal a quo entendeu que o arguido actuou em erro sobre a ilicitude, mas que o mesmo não é censurável. Dispõe o art.17.º do C.Penal, sob a epígrafe Erro sobre a ilicitude, «1. Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável. 2. Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada». A falta de consciência do ilícito será não censurável «sempre que (mas só quando) o engano ou erro da consciência ética, que se exprime no facto, não se fundamenta em uma atitude interna desvaliosa face aos valores jurídico-penais, pela qual o agente deva responder. Também a personalidade que erra sobre o sentido de uma valoração jurídica se mantém substancialmente “responsável”, parecendo por isso dever arcar com a culpa pelo ilícito-típico cometido. Pode acontecer, no entanto que, apesar do “erro de valoração” em que incorreu, a personalidade do agente venha ainda a revelar-se essencialmente conformada e exigida pela ordem jurídica. Em caso tais (…) fica excluída a censurabilidade da falta de consciência do ilícito e, por aí, a culpa do agente (art.17.º-1)» – Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pág.585. A falta de consciência da ilicitude será, assim, censurável quando revela uma atitude de indiferença pelos valores jurídico-penais. Como bem refere a Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, na nossa sociedade actual não saber que é proibido deter armas sem qualquer documentação, designadamente a licença de detenção, revela uma personalidade alheia aos valores jurídicos, que só pode ser atribuída a deficiência da consciência ética. A questão da ilicitude da detenção de armas sem licença não é uma questão discutível e controvertida, estando bem sedimentada na consciência ética do cidadão comum. No caso vertente, o arguido conhecia as características das armas que detinha e ao não ter consciência de que era proibido deter tais armas sem dispor da respectiva licença de detenção, revela uma consciência ética desvaliosa, por indiferente ao direito. Não se diga, como na sentença recorrida, que o erro sobre a ilicitude não é censurável in casu dado o arguido ser uma pessoa pouco esclarecida, apenas conseguindo concluir o 2º ano de escolaridade, sem conhecimentos jurídicos. O arguido não precisa de conhecer em concreto a sanção penal prevista para o crime em que incorreu, mas só a sua indiferença perante a ordem jurídica é que pode levar a que não tenha consciência da ilicitude da sua conduta, sendo que tal erro sobre a ilicitude é fortemente censurável. Nesta conformidade, andou mal o tribunal a quo ao subsumir o comportamento do arguido ao disposto no art.º 17.º n.º 1 do CP, sendo antes enquadrável no n.º 2 do mesmo dispositivo. Atenta a factualidade dada como provada e sendo que o erro sobre a consciência da ilicitude é censurável, o arguido incorreu na prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.86.º n.º1 al.c) da Lei n.º5/2006, de 23/02, pelo que, terá que ser condenado pela prática desse crime. Questão que agora se coloca é saber se a determinação da pena relativa a crime pelo qual o arguido havia sido absolvido na 1ªinstância deverá ser proferida pelo tribunal a quo ou pelo tribunal de recurso. A jurisprudência está dividida sobre tal questão: a posição tradicional aplica a pena correspondente ao crime que dá como praticado, sem audição prévia do arguido; outra, remete os autos à 1ª instância para determinação da sanção [v.Ac.R.Porto de 5/3/2008, proc.0746287 e proc.0746465, Ac.R.Évora de 19/12/2006, proc.1752/06.1, Ac.R.Lisboa de 9/3/2010, proc.1713/06.9, Ac.STJ de 11/1/2007, proc.4692/06 – 5ªsecção, todos in www.dgsi.pt; na doutrina, no mesmo sentido se pronuncia Damião C..., O Caso Julgado Parcial – Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória, pp. 409-410.] e uma outra, procede à realização de audiência no Tribunal da Relação e aplica a pena ao crime que dado por praticado [Ac.R.Porto de 2/12/2009, proc.93/08.2, in www.dgsi.pt] Em nossa opinião, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, que aliás a relatora destes autos já perfilhou, defendemos que no caso de condenação na 2ª instancia por crime relativamente ao qual a 1ª instância absolveu, a pena deve ser aplicada pelo tribunal de recurso, pelas razões expostas no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 49/03, de 29/01/2003, Relatora Maria dos Prazeres Beleza, e no voto de vencido do Senhor Desembargador Ernesto Nascimento no 1º dos Acórdãos supra citados. Impõe-se, pois, aplicar a pena ao recorrido pela prática do crime de detenção de arma proibida que lhe era imputado, sendo certo, que o mesmo o cometeu em erro sobre a ilicitude censurável, ou seja, com a pena correspondente ao mesmo crime, mas especialmente atenuada (art.º 17º n.º 2 do CP), já que, a tal atenuação se deve recorrer, no caso concreto, face as circunstancias de vida daquele dadas como provadas, e em especial ao facto de ser primário, o que na sua idade nãoé discipiendo revelando até grande valor atenuativo. Ao crime cometido correspondem em abstracto, as penas de 1 a 5 anos prisão de prisão ou multa de 60 a 600 dias, e a escolha e a fixação da medida da pena têm de fazer-se de harmonia com o disposto nos art.ºs 40º, 70º e 71º do CP, ou seja, em função da culpa do agente, sem nunca a poder ultrapassar, e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração daquele. Por sua vez, o art.º 70º estabelece o princípio da prevalência das penas não detentivas da liberdade, impondo a opção por estas, desde que realizem “…de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. As finalidades da punição são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e no caso concreto, sendo consideráveis as exigências de prevenção geral, atento o elevado número de crimes desta natureza que vem surgindo nos nossos tribunais, e que revelam uma proliferação da detenção ilícita de armas de fogo, com a sua inerente perigosidade, e embora a escolha das penas seja determinada apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as “finalidades da punição” são exclusivamente preventivas…” (sublinhado nosso do Comentário ao Código Penal de Paulo Pinto de Albuquerque, anotação ao art.º 70º, e no mesmo sentido, Jurisprudência e Doutrina ali citadas), pelo que, entendemos que face a ausência de antecedentes criminais e ao baixo grau de escolaridade do recorrido, não existem razões que levem a afastar o princípio das penas não detentivas da liberdade, sendo, pois, adequado e suficiente a aplicação de uma pena de multa. Tal pena de multa, face a atenuação extrordinária, fica reduzida a 10 até 400 dias de multa (art.º 73º n.º 1 alínea c) do CP), pelo que, atendendo as fortes razões de prevenção geral, e sem esquecer que o recorrido tinha 3 armas de fogo, entende-se como adequada e proporcionada, a pena de 100 dias de multa. Como dispõe o n.º 2 do art.º 47º do CP, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5,00 e 500,00 euros, quantia esta a fixar de acordo com a situação económica e financeira e encargos pessoais do condenado. O recorrido trabalha na agricultura, auferindo 40 euros por dia de trabalho, vive em casa arrendada pela qual paga a renda mensal de 15,00 euros, sendo a sua companheira doméstica. Quer isto dizer, que mesmo que o recorrido trabalhe apenas cerca de metade dos dias do mês, aufere uma remuneração mensal de aproximadamente 600,00 euros, quantia bem superior ao salário mínimo nacional, pelo que, se fixa a taxa diária da multa em 6,50, quantia adequada e proporcionada a sua situação económica. *****
***** Decisão Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, e consequentemente em condenar o arguido Cândido Augusto Neves pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º n.º 1 alínea c) da L. 5/2006, de 23/02, na pena de 100 (cem) dias de multa, a taxa diária de 6,50 euros (seis euros e cinquenta cêntimos). Sem custas. Guimarães, 8 de Setembro de 2014 Voto de vencido – Maria Luísa Arantes: (voto vencida quanto à questão da determinação da medida da pena por este tribunal da relação, por entender, pelas razões aduzidas nos processos nºs 1734/11.0TTAVCT.G1 e 159/11GABCB.G1, disponíveis em www.dgsi.pt , que os autos deviam baixar à 1º instância para a determinação da medida da pena) |