Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A preterição de formalidades prescritas para a publicidade da venda constitui nulidade, que só será considerada sanada se não for arguida no prazo legal. II – Constitui preterição de formalidades a não afixação de editais na porta do prédio urbano, ou da Junta de Freguesia da situação dos bens, que constitui nulidade , nos termos do disposto no artigo 201º, n.º 1 do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 2120/08 Agravo 2º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima. I - Nos autos de acção de divisão de coisa comum em que são requerentes A ..... e marido B.... e requeridos C.... e mulher D..., estes interpuseram recurso do seguinte despacho proferido em acta: “...A irregularidade invocada no requerimento apresentado pelos requeridos não constitui qualquer nulidade em virtude de os anúncios terem sido publicados em obediência ao estrito cumprimento do n.º 3 do artigo 890º do Código de Processo Civil. Só a violação desta disposição é que poderia constituir a prática de uma nulidade e assim poder dar-se sem efeito a venda. Assim sendo desatende-se ao requerido, ordenando-se de imediato a abertura de propostas”. Apresentaram alegações que constam dos autos a fls. 123 a 129, e nas quais concluem do seguinte modo: Na sequência do despacho que decidiu a modalidade da venda por carta fechada, a Srª Solicitadora solicitou ao Mmº Juiz que designasse dia e hora para tal, sugerindo um prazo com a antecedência mínima de 40 dias. Não obstante foi fixado o dia 21 de fevereiro de 2008. Em 30/1/08, a Srª Solicitadora deu entrada de um requerimento, neste tribunal a enviar edital, para a inclusão do mesmo na página informática. A primeira publicação do referido anúncio ocorreu no dia 1 de Fevereiro de 2008, no jornal Alto Minho, n.º 669, e a segunda publicação ocorreu em 8 de Fevereiro, no mesmo jornal, n.º 670. Do preceituado no artigo 890º do CPC, resulta que a publicidade da venda é efectuada cumulativamente através de editais, anúncios e a inclusão na página informática na secretaria de execução. Sucede que, no caso sub iudice a venda do bem imóvel em causa só foi publicitada através dos anúncios e da inclusão na página informática, uma vez que não se encontram juntos aos autos cópias dos editais a efectuar a publicidade da venda. Tal facto constitui violação do disposto no artigo 909º n.º 1, alínea c) e artigo 201º, do CPC. De acordo com o disposto no artigo 895º do CPC, os recorrentes suscitaram, no acto duas irregularidades, as quais, na sua opinião levariam, a 1ª à suspensão da abertura das propostas e a segunda à nulidade da proposta apresentada pelos requerentes. Tendo em conta a qualidade dos anúncios efectuados, os mesmos não garantem que tenha sido alcançado um conhecimento alargado da venda , atendendo também ao tamanho pouco visível do anúncio. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código. ** A única questão a decidir, é a de saber se no caso foram cumpridas as formalidades de publicidade da venda mediante propostas em carta fechada.De acordo com o disposto no artigo 890º do Código de Processo Civil, “determinada a venda mediante propostas em carta fechada, designa-se o dia e a hora para a abertura das propostas, com a antecipação necessária para ser publicitada mediante editais, anúncios e inclusão na página informática da secretaria da execução, sem prejuízo de, por iniciativa oficiosa ou sugestão dos interessados na venda, serem utilizados ainda outros meios que sejam considerados eficazes. Os editais são afixados pelo agente da execução, com a antecipação de 10 dias, nas portas da secretaria de execução e da sede da Junta de Freguesia em que os bens se situem, bem como na porta dos prédios urbanos a vender. De acordo com o n.º 3 do citado artigo os anúncios são publicados com igual antecedência, num jornal mais lido da localidade, salvo se o agente de execução em qualquer dos casos, os achar dispensáveis, atento o diminuto valor dos bens. Conforme sempre foi jurisprudência dominante, a preterição de formalidades prescritas para a publicidade da venda constitui nulidade, que só será considerada sanada se não for arguida no prazo legal (v.g. Ac. da Relação de Évora de 28/1/99, BMJ, 483, pág. 289, e da Relação de Coimbra de 19/5/98, BMJ 477, pág. 572). Este prazo de arguição era de 10 dias, contados do acto de abertura das propostas, e actualmente, de acordo com o artigo 895º do citado código, as irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas, só podem ser arguidas no próprio acto. Assim, a não afixação de editais na porta do prédio, ou da Junta de Freguesia da situação do mesmo constitui nulidade, de acordo com o disposto no artigo 201º do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o n.º 1 do citado artigo 201º, “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Como refere Alberto dos Reis, “ a nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. No segundo caso, é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa” – Comentário ao Código do Processo Civil Anotado, v. 2º, pág. 484 -. Ora, no caso, a não afixação dos editais, na sede da Junta de Freguesia , influi na decisão da causa, porque não foi dada ampla publicidade à venda do bem objecto da mesma. Trata-se da omissão de uma formalidade essencial. Também os anúncios que foram publicados apresentam-se com letra muito pequena, quase ilegível, e efectivamente passam de forma despercebida. Não é só a preterição de publicação dos anúncios que constitui nulidade, mas também a preterição da afixação dos editais. Por outro lado, a nulidade foi alegada tempestivamente, de acordo com o disposto no artigo 890º do Código de Processo Civil. Sendo declarada a nulidade, fica a venda sem efeito, nos termos do disposto no artigo 909º,n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil. De deste modo, deve ser designada, de novo, outra data para a abertura de propostas mediante carta fechada, devendo a mesma ser anunciada de acordo com o disposto no artigo 890º, n.º 1 do Código de Processo Civil. ** III - Pelo exposto acordam os Juízes desta Secção em conceder provimento ao agravo e, em consequência revogam o despacho recorrido nos termos acima expostos. Sem custas. Guimarães, 6 de Novembro de 2008. |