Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
18/11.8TAAMR.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: RECURSO PENAL
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: 1- REJEITAM OS RECURSOS DE SÉRGIO R..., MARIA A... E JOAQUIM R..., ESTE NA PARTE RELATIVA AO PEDIDO CÍVEL.
2 – NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE JOAQUIM R..., QUANTO À PARTE CRIMINAL.
3 – CONCEDEM PROVIMENTO AO RECURSO DA ARGUIDA E DEMANDADA CÍVEL MARIA C..., ABSOLVENDO-A DA ACUSAÇÃO E DOS PEDIDOS CÍVEIS CONTRA ELA DEDUZIDOS.
Sumário: I – Em caso de impugnação da matéria de facto, o controlo da decisão pelo tribunal de recurso faz-se em face dos termos da fundamentação da sentença recorrida.
II – Demonstrando-se a existência de um erro na apreensão do conteúdo e sentido do que disseram as testemunhas em que se fundamentou a decisão, a relação decide unicamente com os elementos objetivos fornecidos pelo registo da prova, sem a imediação de que o tribunal de primeira instância dispôs no julgamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No Tribunal Judicial de Amares, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 18/11.8TAAMR), foi proferida sentença que:
1. - Absolveu o arguido Jaime G... da prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.°, n.° 1, do C.P.
2.- Absolveu o arguido Joaquim R..., da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.°, n.° 1, do C.P.
3. - Absolveu o arguido António F... da prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.°, n.° 1, do C.P..
4. - Absolveu a arguida Maria C... da prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.°, n.° 1, do C.P., e da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.°, n.° 1, do C.P.
5.- Condenou o arguido António F... pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.°, n.° 1, do C.P., na pena única de cento e noventa dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros (cinco euros)
6.- Condenou o arguido António F... pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.°, do C.P., na pena de cem dias de multa, à taxa diária de cinco.
7.- Condenou o arguido António F... pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.°, do C.P., na pena de oitenta dias de multa à taxa diária de cinco euros.
8.- Condenar a arguida Maria C... numa pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros, pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.°, do CP.
9.- Condenou a arguida Maria C... numa pena de cem dias de multa, à taxa diária de cinco euros, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.°, do C.P.
10- Condenou o arguido António F... na pena única de trezentos dias de multa, à taxa diária de cinco euros.
11.- Condenar a arguida Maria C... Ferreira na pena única de cento e cinquenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros.
12 - Julgou improcedentes os pedidos de indemnização civis deduzidos pelos demandantes Sérgio R... e António F... contra os demandados e, consequentemente, absolvo os demandados do pedido formulado.
13 - Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Joaquim R... contra os demandados Maria C..., António F... e Jaime G... e, consequentemente, condenou os demandados Maria C... e António F... a pagar solidariamente ao demandante, a quantia total de mil setecentos e cinquenta euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento; absolvendo os demais do pedido formulado.
14 - Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante Maria A... contra os demandados Maria C..., António F... e Jaime G... e, consequentemente, condenar os demandados Maria C... e António F... a pagar solidariamente à demandante, a quantia total de mil e quinhentos euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento; absolvendo os demais do pedido formulado.
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Desta sentença interpuseram recurso:
I – A arguida Maria C....
Impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, ser absolvida dos dois crimes por que foi condenada e respectivos pedidos cíveis.
II – Em motivação conjunta
- o assistente Joaquim R...; e
Os demandantes cíveis
- Sérgio R...; e
- Maria A...
Suscitam as seguintes questões:
- a sentença padece da nulidade prevista no art. 379 nº 1 al. c) do CPP;
- questionam as indemnizações arbitradas para os três recorrentes;
- questionam as penas em que o arguido António F... foi condenado.
*
Responderam:
- a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendendo a improcedência de ambos os recursos.
- o Joaquim R..., o Sérgio R... e a Maria A..., defendendo a improcedência do recurso da Maria C....
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido dos recursos não merecerem provimento.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1.— No dia 4 de Janeiro de 2011, no interior do prédio sito na Avenida H..., Amares, no âmbito de uma reunião de condomínio, a arguida Maria C... dirigiu—se ao ofendido Joaquim e, em tom sério e intimidatório disse que iria ajustar contas com ele”.
2.— No dia 9 de Janeiro de 2011, no interior do prédio sito na Avenida H..., Amares, o arguido António F... agarrou e empurrou a ofendida Maria A....
3.— Seguidamente, como o ofendido Joaquim tentou impedir o arguido António F... de agarrar no corpo da sua mulher, Maria A..., o arguido António F... desferiu vários socos e pontapés no corpo do Joaquim.
4.— Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos António F... e Maria C... apodaram o Joaquim de “filho da puta”.
4.— Momentos depois, a arguida Maria C... agarrou-se ao pescoço da ofendida Maria A..., com as duas mãos.
5.— Na sequência do comportamento do arguido António F..., descrito supra, o ofendido Joaquim sofreu, além de dores físicas e mal estar, as lesões examinadas e descritas no relatório elaborado pelo Gabinete Médico—Legal, constante de fls. 166, que aqui se dá por integralmente reproduzido: “cicatriz não recente, linear, longitudinal de 1cm na face anterior e lateral do joelho esquerdo, que demandaram 8 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho”.
6.— Na sequência do comportamento dos arguidos, descrito supra, a ofendida Maria A... sofreu, além de dores físicas e mal estar, as lesões examinadas e descritas no relatório elaborado pelo Gabinete Médico—Legal, constante de fls. 161, que aqui se dá por integralmente reproduzido: “cicatriz não recente, linear, oblíqua, de 2,5cm na região frontal direita, que demandaram 8 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho”.
7.— O arguido António F... agiu, de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de ofender o corpo e a saúde dos ofendidos Joaquim R... e Maria A... Dias, apesar de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei.
8.— Os arguidos António F... e Maria C... agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de ofender o bom nome e a consideração do ofendido Joaquim R..., o que conseguiram, apesar de saberem que a sua conduta era proibida e punida por lei.
9.— A arguida Maria C... agiu, de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de ofender o corpo e a saúde da ofendida Maria A... Dias, apesar de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei.
10.— Os arguidos não têm antecedentes criminais.
11.— O arguido Jaime G... aufere um salário mensal de 485 euros, a sua companheira aufere um salário mensal de 400 euros, paga 100 euros de renda de casa, e tem o 9.° ano de escolaridade.
12.— O arguido Joaquim aufere um salário mensal de 1100 euros, a esposa aufere um salário mensal de 500 euros, tem um filho menor de idade, vive em casa própria e tem o 12 ano de escolaridade.
13.— A arguida Maria C... aufere um salário mensal de 515 euros, tem um filho menor de idade, paga um crédito bancário de 200 euros, e tem o 6.° ano de escolaridade.
14.— Na sequência dos actos do arguido António F..., os ofendidos Joaquim e Maria A... sentiram— se humilhados e com vergonha.

Considerou-se não provado que:
No dia 9 de Janeiro de 2011, cerca das 19h30, no interior da garagem do prédio sito na Urbanização B..., Amares, o arguido Joaquim, após uma troca de palavras com o ofendido António, muniu—se de um escadote de alumínio, com cerca de 2m de comprimento, dirigiu—se na direcção do ofendido, levantou—o no ar, segurando—o com as duas mãos, fez uma rotação lateral e descendente na direcção da cabeça do ofendido António F....
— Acto contínuo, o ofendido colocou a mão direita à frente do escadote e segurou o arguido com a outra mão, desferindo—lhe um número não indeterminado de pontapés, enquanto o mesmo se encontrava no chão.
Na sequência do comportamento do arguido Joaquim, descrito supra, o ofendido António sofreu dores físicas e mal estar.
O arguido Joaquim agiu, de forma livre, voluntária
e consciente, com o propósito concretizado de ofender o corpo
e a saúde do ofendido António F..., não obstante saber que
a sua conduta era proibida e punida por lei.
O arguido Jaime desferiu vários pontapés no corpo do Joaquim e do Sérgio.
Seguidamente, a arguida Maria C... aproximou-se do ofendido Joaquim e desferiu-lhe vários murros e pontapés.
Mais tarde, no interior do Hospital, onde os ofendidos se encontravam a receber assistência médica, o arguido António F... seguiu—os e, em tom sério e intimidatório, disse—lhes que os iria apanhar e dar cabo deles.
Na sequência do comportamento do arguido, descrito supra, o ofendido Sérgio sofreu, além de dores físicas e mal estar, as lesões examinadas e descritas no relatório elaborado pelo Gabinete Médico—Legal, constante de fls. 171, que aqui se dá por integralmente reproduzido: ‘traumatismo na perna direita, que demandaram 4 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho”.
O arguido Jaime agiu, de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de ofender o corpo e a saúde dos ofendidos Joaquim R... e Sérgio R....
Ao proferir as expressões supra referidas, a arguida Maria C... agiu com intenção de perturbar, como perturbou, a liberdade de decisão e de acção e o sentimento de segurança do ofendido Joaquim, causando—lhe, medo e inquietação, o que veio a conseguir.
Ao proferir as expressões supra referidas, o arguido António agiu com intenção de perturbar, como perturbou, a liberdade de decisão e de acção e o sentimento de segurança dos ofendidos, causando—lhes, medo e inquietação, o que veio a conseguir.
Na sequência da conduta do arguido António F..., o ofendido Joaquim está impossibilitado de jogar à bola e fazer caminhadas.

Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
No que diz respeito à matéria crime, o tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e de normalidade, designadamente, na conjugação das declarações do Joaquim, do Jaime G..., do Sérgio R... e da Maria A..., com os depoimentos das testemunhas Bruno R..., Isaura M..., Manuel C..., José R..., Filipe R..., Hugo R..., António S... e Patrício F..., com o teor dos documentos juntos aos autos.
Relativamente às imputadas agressões do arguido António F... ao ofendido Joaquim, o Tribunal formou a sua convicção na conjugação das declarações dos ofendidos Joaquim e Maria A....
E dessa conjugação de provas, resultou provado que o arguido António F... agarrou no corpo da Maria A... e deu murros e pontapés no corpo do Joaquim.
Com efeito, os ofendidos Joaquim e Maria A... confirmaram de um modo claro, circunstanciado e coerente ente si o desenrolar de uma contenda que se iniciou
com o confronto do arguido António F..., primeiro, com a ofendida Maria A..., e, depois, com o ofendido Joaquim, junto da porta da garagem destes, e no decurso da qual o arguido António F... empurrou e agarrou a ofendida Maria A... e desferiu murro e pontapés no corpo do ofendido Joaquim.
É certo que as primeiras testemunhas a aproximaram—se destes três não fazem alusão a qualquer pontapé ou murro, mas apenas e tão a tentativas de agressão por parte do arguido António F... ao ofendido Joaquim (cfr. nesse sentido depoimento da testemunha Bruno R...).
No entanto, o modo como se desenvolveu a descrita contenda, e a relatada queda no chão por parte dos três supra identificados (António, Joaquim e Maria A...), confirmada pelas testemunhas Patrício F... e Bruno R..., permitiu ao tribunal dar credibilidade às declarações destes dois ofendidos e, assim, dar como provada a agressão supra referida nos factos assentes deste arguido a estes dois ofendidos.
Relativamente à agressão da arguida Maria C... à Maria A... supra identificada nos factos assentes, o Tribunal formou a sua convicção no que diz respeito à sua ocorrência nas declarações da ofendida Maria nélia, nas declarações do ofendido Joaquim, nas declarações do ofendido Sérgio R..., e nos depoimentos das testemunhas Isaura M... e Patrício F....
Com efeito, todos eles confirmaram essa agressão de um modo claro, objectivo e convincente.
Acresce que as sequelas descritas nos relatórios periciais juntos aos autos, sustentam tais e imputadas agressões de um modo inequívoco e claro.
Por fim, no que concerne aos factos dados como assentes, importa referir que os ofendidos Joaquim, Maria A... e Sérgio R...e as testemunhas Bruno R..., Isaura M... e Patrício F... confirmaram de um modo coerente ente si, que os arguidos Maria C... e António F... apodaram o ofendido Joaquim de “filho da puta”.
Dai a razão do Tribunal também dar como provadas tais palavras injuriosas.
Relativamente aos demais factos descritos nas acusações e na pronuncia, o Tribunal ajuizou que a prova produzida na audiência de julgamento foi inexistente ou manifestamente insuficiente para a dar como provada, à luz do Princípio Constitucional In Dubeo Pró Reo.
No primeiro dos mencionados grupos, encontram—se os factos descritos na pronúncia e a alegada agressão da arguida Maria C... ao ofendido Joaquim.
Com efeito, nenhuma das testemunhas que depôs com verdade confirmou tais agressões, ou mesmo a existência de qualquer escadote nas imediações da contenda.
Naturalmente que neste quadro probatório não podemos inserir o lamentável depoimento do jovem Fábio Fernandes.
E dizemos lamentável porquanto o mesmo teve a coragem de apresentar no período em que prestou depoimento, duas versões contraditórias quanto aos factos que supostamente assistiu.
De todo o modo, dada a evidência da mentira, entendemos não perseguir criminalmente este jovem, pois as suas palavras nem dignidade têm para configurar um depoimento falso, tal é a falta de consciência que o mesmo demonstrou durante o seu depoimento.
Relativamente às imputadas ameaças, considerando que as mesmas só foram sustentadas pelos ofendidos Joaquim e Maria A..., não existindo mais nenhum outro meio de prova, sendo que no primeiro caso, o ofendido até não lhe atribuiu tal relevância criminal, o Tribunal ficou com sérias duvidas de que os arguidos proferiram tais expressões ameaçadoras e, por essa razão, e ao abrigo do citado Princípio Constitucional, deu mas mesmas como não provadas.
No que concerne à descrita agressão do arguido Jaime aos ofendidos Sérgio e Joaquim, o Tribunal ficou com sérias dúvidas de que este arguido as praticou.
E essas dúvidas resultam, desde lodo, da não unanimidade de quem as descreveu quanto à parte do corpo do respectivos ofendidos foi atingida.
Depois, não podemos descurar o facto das testemunhas que acompanhavam este arguido terem negado peremptoriamente, e de um modo coerente entre si, qualquer agressão deste a qualquer um dos referidos ofendidos (cfr. depoimento das testemunhas Filipe R... e Hugo R...)
Acresce que o próprio arguido não só negou tais agressões, com identificou o suposto autor da agressão ao Sérgio R....
Não resultaram, assim, também por força do citado Princípio Constitucional, provadas tais agressões.
Relativamente ao factos descritos nos PICs, a prova dos mesmos resultaram da conjugação do quadro probatório supra descrito, do qual resulta, como é óbvio e natural, que os ofendidos sentiram vergonha, humilhação e dores com o comportamento dos arguidos supra descrito nos factos provados.
Por sua vez, a não verificação dos demais factos alegados pelos demandantes civis resultaram da inexistência de qualquer prova quanto à sua ocorrência, nomeadamente, da prova pericial produzida no âmbito dos presentes autos.
Os restantes depoimentos foram absolutamente irrelevantes para o apuramento dos factos, ou porque não os presenciaram ou nada de mais relevante acrescentaram ao quadro probatório supra mencionado.
Por fim, foram ainda relevantes as declarações dos arguidos quanto ás suas condições sócio-económicas, e os CRCs juntos aos autos.

FUNDAMENTAÇÃO
1 – Os recursos de Joaquim R..., Sérgio R... e Maria A...
Destes três recorrentes apenas o Joaquim foi admitido a intervir como assistente (fls. 73 dos autos). Por isso, destes três, no que respeita à parte crime, apenas o Joaquimpode recorrer da sentença – o art. 401 nº 1 al. b) do CPP é unívoco ao referir que apenas o arguido e o assistente (não o “ofendido”) têm legitimidade para recorrer.
Não sendo os recorrentes Sérgio R... e Maria A... arguidos condenados nem assistentes, não podem impugnar a sentença na parte penal.
Quanto à parte cível:
O Joaquim deduziu pedido cível no montante de € 2000,00 (dois mil euros) – fls. 244. De igual montante foram os pedidos deduzidos pelos demandantes Sérgio R... (fls. 240) e Maria A... (fls 236).
Ora, “o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada” – art. 400 nº 2 do CPP.
Sendo de € 5.000,00 a alçada do tribunal recorrido (art. 24 da Lei 3/99 de 13-1 – LOFTJ, na redacção do Dec.-Lei 303/07 de 24-8), não pode esta Relação conhecer dos recursos nesta parte.
Em resumo, devem ser rejeitados na totalidade os recursos interpostos pelo Sérgio R... e Maria A..., bem como, na parte cível, o recurso do Joaquim R... (art. 420 nº 1 al. b) do CPP).
Destes três recursos, que têm uma motivação única, apenas se conhecerá da parte penal relativa ao Joaquim.
2 – O recurso da arguida Maria C...
O recurso limita-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Está em causa saber:
1 – Se no dia 9 de Janeiro de 2011 a arguida/recorrente Maria C... chamou “filho da puta” ao assistente Joaquim.
2 – Se na mesma ocasião a Maria C... agarrou o pescoço da Maria A... com as duas mãos.
Volta a transcrever-se a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, apenas no relevante para estes dois pontos.
Relativamente à agressão da arguida Maria C... à Maria A... supra identificada nos factos assentes, o Tribunal formou a sua convicção no que diz respeito à sua ocorrência nas declarações da ofendida Maria A..., nas declarações do ofendido Joaquim, nas declarações do ofendido Sérgio R..., e nos depoimentos das testemunhas Isaura M... e Patrício F....
Com efeito, todos eles confirmaram essa agressão de um modo claro, objectivo e convincente.
Acresce que as sequelas descritas nos relatórios periciais juntos aos autos, sustentam tais e imputadas agressões de um modo inequívoco e claro.
Por fim, no que concerne aos factos dados como assentes, importa referir que os ofendidos Joaquim, Maria A... e Sérgio R...e as testemunhas Bruno R..., Isaura M... e Patrício F... confirmaram de um modo coerente ente si, que os arguidos Maria C... e António F... apodaram o ofendido Joaquim de “filho da puta”.
Dai a razão do Tribunal também dar como provadas tais palavras injuriosas”.
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As exigências do art. 374 nº 2 do CPP são indissociáveis da necessidade de garantir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o controlo da decisão sobre a matéria de facto. Esse controlo faz-se em face dos termos da fundamentação. Em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a relação não faz um novo julgamento, decidindo, através da audição de todos os depoimentos e da consulta da demais prova dos autos, quais os factos que considera «provados» e «não provados».
Na realidade, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99. É que “o julgamento a efectuar em 2ª instância está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso… Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…” – ac. TC de 18-1-06, DR, iiª série de 13-4-06.
Não concretiza aquele Professor a que “vícios” se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados.
Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se do registo do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação. Poderá ainda afirmar-se a existência de um “vício” no julgamento da matéria de facto, quando a decisão afrontar as regras da experiência. Por exemplo, estiver apoiada num depoimento cujo conteúdo, objectivamente considerado à luz das mesmas regras da experiência, deva ser considerado fruto de pura fantasia de quem o prestou.
*
Comecemos pela expressão injuriosa que a recorrente Maria C... terá dirigido ao Joaquim – “filho da puta”.
A decisão fundamentou-se, por um lado, nos depoimentos do assistente Joaquim, da Maria A... e do Sérgio R..., que são marido, mulher e filho. E, por outro, no que disseram as testemunhas Bruno R..., Isaura M... e Patrício F.... Todos teriam confirmaram de um modo coerente ente si, que a arguida Maria C... apodou o Joaquim de “filho da puta”.
Porém, ouvidos os depoimentos, 1) o Patrício F... nada referiu sobre a expressão imputada à recorrente Maria C.... Trancreve-se: “a D. Maria C... só chegou depois” (minuto 10,30); “A D. Maria C... não vi exactamente mais nada do que eu disse. Dirigiu-se ao irmão, disse pronto, não é preciso fazer mais nada, para, chega, chega. Foi quando ela caiu pelo chão abaixo, depois separaram toda a gente, veio depois para cima, foi quando veio a GNR, as ambulâncias, a confusão acabou por ali…” (minuto 13,59 e ss); 2) o Bruno R... expressamente disse que não ouviu a recorrente Maria C... proferir a expressão (minuto 6,39); finalmente, 3) a Isaura M..., embora tenha afirmado que ouviu a Maria C... dizer “filha da puta”, não é assertiva quanto ao facto das palavras serem dirigidas ao Joaquim.
Transcreve-se do depoimento desta última testemunha (minuto 3,24 e ss):
- Disse aqui que a D. Maria C... se dirigiu a quem?
- À esposa do senhor Maciel.
- E o que fez, concretamente?
- Ela disse, queres-me bater agora, podes-me bater, ela não sei se estava a dirigir-se ao senhor Maciel, se a quem era, ela chamou-lhe nomes … e depois…
- Que nomes, peço desculpa?
- Ó filha da puta, queres bater-me agora, seria para o senhor Maciel…
Isto é, a testemunha Isaura começou a dizer que a recorrente Maria C... se dirigiu à Maria A..., para depois apenas admitir a hipótese, sem nunca a afirmar de forma inequívoca, de a expressão ter tido como alvo Joaquim (o que estava em causa no julgamento era só a injúria ao Joaquim e não à Maria A...).
Não estão em causa naturais discrepâncias de pormenor sobre o que disseram as testemunhas Bruno R..., Isaura M... e Patrício F.... Simplesmente, os depoimentos destas, não podem fundamentar a decisão sobre o facto.
Ora, no contexto da motivação, a credibilidade que foi conferida ao assistente Joaquim e aos seus mulher e filho está indissociavelmente ligada ao que também teriam dito o Bruno, a Isaura e o Patrício. Foi a pretensa coincidência do que todos contaram que permitiu a certeza quanto à versão vertida nos «factos provados».
Demonstrando-se um erro de apreciação quanto ao conteúdo do que disseram três testemunhas, tal afecta a valoração global dos depoimentos. Por outras palavras, não é seguro que o facto teria sido igualmente considerado provado se no espírito do julgador apenas o queixoso Joaquim e os seus familiares próximos o tivessem relatado. Da fundamentação resulta que o senhor juiz deu credibilidade a uns e a outros no pressuposto, errado, de que todos eram convergentes.
Terá, pois, a relação que decidir unicamente com os elementos objectivos que lhe são fornecidos pelo registo da prova, sem a oralidade e a imediação de que o tribunal dispôs no julgamento da primeira instância.

Sendo assim, não pode ser alcançada uma certeza quanto ao facto da arguida Maria C..., dirigindo-se ao assistente Joaquim Manuel, lhe ter chamado «filho da puta». A sustentar esta versão estão só os depoimentos do próprio Joaquim e de duas pessoas do seu núcleo familiar.

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A idêntica conclusão se tem de chegar quanto ao facto da Maria C... se ter agarrado ao pescoço da Maria A....
Aqui as discrepâncias entre a fundamentação e o que efectivamente contaram as testemunhas não são tão radicais como no caso da alegada injúria proferida pela Maria C....
Na realidade, a Isaura M... referiu várias vezes que a Maria C... deitou as mãos ao pescoço da Maria A... (cfr. minutos 1,13; 1, 53; 3,50 e 8,59). Porém, o Patrício F..., mencionado na fundamentação como tendo confirmado a agressão “de um modo claro, objectivo e convincente”, nada contou sobre este facto. Também a testemunha Bruno R..., cuja credibilidade não foi questionada na sentença recorrida, declarou expressamente que “não viu a Maria C... bater” (minuto 6,28).
É certo que a Maria A... foi assistida no dia dos factos no Hospital (fls. 150), mas as lesões que apresentou podem não ter sido provocadas por agressão perpetrada pela Maria C..., pois ficou provado que na mesma ocasião o arguido António F... agrediu a Maria A....
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Assim, altera-se a matéria de facto nos seguintes termos:
1 - o primeiro facto nº 4 (existem dois com esse número) passará a ter a seguinte redacção:
4 – Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido António F... apodou o Joaquim de “filho da puta”.
2 – O segundo facto com o nº 4 “Momentos depois, a arguida Maria C... agarrou-se ao pescoço da ofendida Maria A..., com as duas mãos” e o facto nº 9 passarão a constar do elenco dos «factos não provados»
3 - Adita-se aos factos «não provados»:
- no dia 9 de Janeiro de 2011 a arguida Maria C... apodou o Joaquim de “filho da puta”.
Os «factos provados» nos 6 e 8 passarão a ter a seguinte redacção
6.- “Na sequência do comportamento do arguido António F..., descrito supra, a ofendida Maria A... sofreu, além de dores físicas e mal estar, as lesões examinadas e descritas no relatório elaborado pelo Gabinete Médico-Legal, constante de fls. 161, que aqui se dá por integralmente reproduzido: “cicatriz não recente, linear, oblíqua, de 2,5cm na região frontal direita, que demandaram 8 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho”.
8.- O arguido António F... agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de ofender o bom nome e a consideração do ofendido Joaquim R..., o que conseguiu, apesar de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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Em face da alteração efectuada na matéria de facto, não se provando que a arguida/demandada cível Maria C... praticou qualquer dos factos que fundamentaram a sua condenação, quer na parte crime, quer na parte cível, tem a mesma de ser absolvida dos crimes e dos pedidos cíveis.
III – O recurso do assistente Joaquim
a) O recorrente argúi a nulidade da sentença prevista no art. 379 nº 1 al. c) do CPP. Mas fá-lo no âmbito do recurso da decisão cível – a sentença não teria considerado diversos danos por si sofridos.
Não sendo admissível o recurso na parte cível, pelas razões já acima indicadas, não há que conhecer da questão.
b) A absolvição do arguido Jaime G...
Este arguido foi julgado por dois crimes de ofensa à integridade física simples. Um na pessoa do assistente Joaquim e o outro na do queixoso Sérgio R....
Não sendo admissível o recurso do Sérgio R..., aqui apenas se tratará da absolvição relativa ao crime da pessoa do assistente Joaquim, apesar da argumentação da motivação englobar o caso dos dois.
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Nesta parte, a argumentação do recurso assenta num equívoco: o de que a relação pode fazer um novo julgamento da matéria de facto, decidindo, através da consulta do registo da prova e dos elementos dos autos, quais os factos que considera «provados» e «não provados». Como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99. É que “o julgamento a efectuar em 2ª instância está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso… Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…” – ac. TC de 18-1-06, DR, iiª série de 13-4-06.
Não concretiza aquele Professor a que “vícios” se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados.
Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação. Poderá ainda afirmar-se a existência de um “vício” no julgamento da matéria de facto, quando a decisão afrontar as regras da experiência. Por exemplo, estiver apoiada num depoimento cujo conteúdo, objectivamente considerado à luz das mesmas regras da experiência, deva ser considerado fruto de pura fantasia de quem o prestou.
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” – Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss.
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A argumentação da motivação do recurso consiste na análise da prova produzida no julgamento e na extracção das conclusões que a recorrente tem por pertinentes.
Na realidade, a recorrente faz a sua própria análise crítica da prova para concluir que os factos que a responsabilizam deveriam ter sido considerados não provados. Mas o momento processualmente previsto para o efeito são as alegações finais orais a que alude o artigo 360 do CPP. A impugnação da decisão da matéria de facto não se destina à repetição, agora por escrito, do que então terá sido dito. Fica-se a saber qual teria sido a decisão se a arguida/recorrente tivesse sido a juiz do seu próprio caso, mas isso nenhumas consequências pode ter, pois é ao juiz e não a outros sujeitos processuais, naturalmente condicionados pelas específicas posições que ocupam, que compete o ofício de julgar. Verdadeiramente, nesta parte, a procedência do recurso implicava que a Relação censurasse o tribunal recorrido por, cumprindo a lei, ter decidido segundo a sua livre convicção, conforme lhe determina o art. 127 do CPP.
Vejamos, pois, à luz dos princípios enunciados.
Volta a transcrever-se da motivação a parte relativa à actuação do Jaime Gomes:
No que concerne à descrita agressão do arguido Jaime aos ofendidos Sérgio e Joaquim, o Tribunal ficou com sérias dúvidas de que este arguido as praticou.
E essas dúvidas resultam, desde lodo, da não unanimidade de quem as descreveu quanto à parte do corpo do respectivos ofendidos foi atingida.
Depois, não podemos descurar o facto das testemunhas que acompanhavam este arguido terem negado peremptoriamente, e de um modo coerente entre si, qualquer agressão deste a qualquer um dos referidos ofendidos (cfr. depoimento das testemunhas Filipe R... e Hugo R...)
Acresce que o próprio arguido não só negou tais agressões, com identificou o suposto autor da agressão ao Sérgio R....
Ou seja, a absolvição decorre das dúvidas do julgador quanto ao comportamento do Jaime.
Não se trata dumas dúvidas fruto de puro subjectivismo ou capricho. O julgador concretizou a razão delas. Apesar dos que afirmam ter ocorrido a agressão, há os depoimentos, em sentido contrário, das testemunhas Filipe R... e Hugo R....
No sistema do nosso Código de Processo Penal, a procedência da impugnação implicava que o recorrente demonstrasse, com recurso ao registo das declarações destas duas testemunhas, que os seus depoimentos não tiveram o sentido que lhes foi atribuído na sentença.
Nenhum esforço foi feito nesse sentido.
É certo que o assistente Joaquim
É certo que no dia dos factos o assistente Joaquim foi assistido na urgência do Hospital de Braga (fls. 154), mas tal não constitui facto com relevância decisiva quanto à alegada agressão por parte do Jaime, pois ficou provado que na mesma ocasião o assistente foi agredido a socos e pontapés pelo António F....
Finalmente, como se disse, a absolvição não resulta da prova de que o Jaime não praticou os factos, mas do respeito pelo princípio in dubio pro reo.
Como se deixou exarado no acórdão do STJ de 12-10-2000, Proc. 2003/00, 5ª Secção Dinis Alves:
I – (…)
II – A paráfrase in dubio pro reo não é actualmente um simples brocado, adágio ou aforismo, mas um princípio básico do direito processual probatório: existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação delituosa, ninguém pode ser condenado com base nesse facto.
III - Quando existir uma réstia de dúvida, não pode haver punição: isto é, a punição somente pode verificar-se, quando o julgador adquirir ou formar a convicção da certeza da imputação feita ao acusado, com base nas provas produzidas.
IV – Se essa convicção de certeza não corresponder à realidade, não se afronta, ipso facto, e referido princípio, mas incorre-se em erro judiciário.
Ora, o julgador foi confrontado com uma dúvida intransponível quanto aos factos criminosos. Deixou expresso o porquê da sua dúvida, todos ficando a saber porque é que, efectivamente, uma certeza quanto à imputação não se verificou.
Os princípios vigentes em processo penal são para serem aplicados quando as situações os reclamam, por isso é que, no caso nenhuma censura merece a aplicação do in dubio pro reo.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
3 – As penas
O assistente Joaquim questiona as penas em que os arguidos António F... e Maria C... foram condenados.
Decidindo-se a absolvição da Maria C..., só subsistem as penas impostas ao António F....
Pois bem, o recorrente limita-se a enunciar alguns princípios gerais sobre os fins das penas para concluir “consideramos reduzidas as penas aplicadas a cada um dos crimes e, consequentemente, do cúmulo jurídico operado”.
Porém, no acórdão de fixação de jurisprudência 8/99 de 30-10-97 (DR Iª Série - A de 10-8-99), o STJ firmou jurisprudência no sentido de que «o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir».
Concretizando o que se deve entender pelo referido «concreto e próprio interesse em agir», escreveu-se naquele acórdão que “o processo penal não pode ser entendido como um corpo fechado em que as suas decisões não importem reflexos noutros campos de direito que não os estritamente penais (reflexos a manifestarem-se no próprio processo em curso, mas em matéria não penal, ou em processo de outra natureza). (...) Se a discordância deriva de causa que afectou o interesse do assistente e em razão da qual se possa achar vencido, tem este interesse em agir, pelo que pode recorrer”. Porém, “este interesse em agir tem de ser concreto e próprio, pelo que é insuficiente se o tribunal, concluindo que se não está face a um mero desejo de vindicta privada, nada mais encontrar”.
Caso de existência de um interesse “concreto e próprio” do assistente para questionar a pena, é, por exemplo, pretender que a suspensão da execução da prisão seja condicionada ao pagamento de uma indemnização. Se for ado provimento ao recurso, o recorrente verá melhor acautelado o fim de ser efectivamente ressarcido.
Não existindo este interesse “concreto e próprio”, sobrelevam os fins das penas.
As finalidades das penas são exclusivamente de prevenção, geral positiva e especial de socialização. Está hoje afastada a ideia da pena “retributiva”, nos termos da qual ao criminoso deveria ser infligido um mal idêntico ao que ele causou com o crime – nesta perspectiva, seria “contra” o assistente a pena que não o “compensasse” do mal sofrido.
Ora, a prossecução dos fins visados pelas penas nada tem a ver com a tutela dos interesses particulares do ofendido, que se constituiu assistente, mas com exigências de outra ordem, que o transcendem, e que apenas ao Estado, representado pelo MP, incumbe defender.
No caso, o assistente Joaquim não invoca algum facto do qual seja possível concluir a existência do mencionado interesse “concreto e próprio” em recorrer.
Por isso, também nesta parte, improcede o recurso.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:
1 – Rejeitam os recursos de Sérgio R..., Maria A... e Joaquim R..., este na parte relativa ao pedido cível.
2 – Negam provimento ao recurso interposto pelo assistente Joaquim R..., quanto à parte criminal.
3 – Concedem provimento ao recurso da arguida e demandada cível Maria C..., absolvendo-a da acusação e dos pedidos cíveis contra ela deduzidos.
Cada um dos recorrentes Sérgio R..., Maria A... e Joaquim R... pagará a quantia de 3 UCs prevista no art. 420 nº 3 do CPP para o caso de rejeição.
O assistente Joaquim pagará 2 UCs de taxa de justiça pelo decaimento.
As custas dos pedidos cíveis deduzidos contra a Maria C... serão da responsabilidade dos respectivos demandantes.