Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Condenados os Réus (donos da obra) numa acção judicial a pagarem o preço da obra executada pelo Autor (empreiteiro), no âmbito do contrato de empreitada entre eles celebrado, não podem aqueles, em acção que subsequentemente instauraram, obter a condenação deste no reconhecimento de que tal obra padece de defeitos e de que os donos da obra nada lhe devem, sob pena de ofensa do caso julgado constituído pela decisão proferida na anterior acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 305/08.2TBAVV.G1 Apelação. I – Na acção que AA ... e mulher BB......, instauraram contra CC.... e mulher DD.... , foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória de caso julgado invocada pelo réu e, em consequência, absolvo-o da instância”. Inconformados os autores interpuseram recurso, cujas alegações de fls. 126 a 128, terminam com as seguintes conclusões: Não há uma situação de caso julgado, pois a questão ora discutida no presente processo, não foi submetida a apreciação no primeiro processo, pois não foi possível deduzir pedido reconvencional, pois estávamos no âmbito de uma oposição ao processo de injunção, e consequentemente não foi apresentada prova nesse sentido. A questão jurídica apreciada no primeiro processo refere-se apenas a uma dívida decorrente de um contrato de empreitada, e se o valor estava incluído no contrato. Os vícios e defeitos da obra foram apenas denunciados no primeiro processo de oposição de injunção, com alegação de que não podiam constituir pedido reconvencional. Nesse pressuposto toda a defesa dos réus foi no sentido de negar o pagamento do IVA, pois esse estava incluído no valor do Contrato de Empreitada e, qualquer referência aos vícios da obra em sede de audiência, uma vez que não houve acordo, nem foi junto aos autos relatório pericial, nem qualquer outra prova, foi meramente superficial e meramente circunstancial. Foram violadas as disposições consagradas no DL n.º 269/98 e os artigos 1207, 1208, 1220 e 1221º do Código Civil. O recorrido apresentou contra-alegações, que constam dos autos a fls. 136 a 140, e nas quais pugna pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º, e 685-A Código de Processo Civil -. ** Com interesse para a decisão, importa ter em conta os seguintes factos;Os recorrentes ( autores) intentaram a presente acção, pedindo a condenação dos réus a “reconhecerem os defeitos e vícios da obra por si executada, e designadamente aqueles a que se alude o artigo 8º da p.i.; a eliminarem imediatamente todos os defeitos que a obra apresenta e a pagarem aos autores a importância de € 2.500,00, a título de danos morais”. Alegaram, em síntese, que contrataram com o réu a realização de obras na sua residência de férias, tendo acordado o preço; no orçamento estavam descriminadas as obras a realizar. Alegaram ainda que em sede de oposição no processo de injunção com o n.º 466/06.5TBAVV, os autores denunciaram os defeitos e incumprimento do contratado, tal como é descrito na p.i., e pediram a sua absolvição do pedido No processo n.º 466/05 era autor, o recorrido, e os agora recorrentes foram condenados, por sentença transitada em julgado , a pagar ao aqui recorrido a quantia de € 11.450,00, acrescida de juros de mora já vencidos, à taxa legal. Neste processo foi invocado como causa de pedir o contrato de empreitada, invocado na petição inicial, que recorrentes e recorrido celebraram entre si. Conforme consta a fls. 91 e segs. dos autos, foi realizada audiência de julgamento, no referido processo n.º 466/05 que versou sobre toda a matéria, quer do requerimento injuntivo, quer da oposição, não resultando provada a versão dos réus, aqui autores . ** A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma acção em dois processos, dando-se a repetição quando o primeiro processo tenha findado por decisão com trânsito em julgado.A causa repete-se quando existe identidade de sujeitos, da causa de pedir e do pedido. A excepção de caso julgado consiste, pois, na alegação de que a acção proposta já está decidida por sentença com trânsito em julgado, e o caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor. É sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento que se forma o caso julgado. O caso julgado destina-se a evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual , contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior. Os limites objectivos do caso julgado, são dados, nos termos do n.º 1 do artigo 498º do Código de Processo Civil. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. No caso sub judice não restam dúvidas que existe identidade de sujeitos. Vejamos se se verifica identidade do pedido e da causa de pedir. Para haver identidade de pedido basta que numa e noutra acção se pretenda obter o mesmo efeito jurídico. Na presente acção os autores pedem a condenação dos réus a eliminar os defeitos e a indemnizá-los e, no outro processo o autor pedia a condenação dos réus a pagar-lhe o preço da empreitada. A força do caso julgado não se estende aos fundamentos da sentença mas, os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado. (Neste sentido - Ac. do STJ de 13/5/03, CJ Acs, do STJ , Ano XI, t. 2 pág. 60). Conforme resulta da sentença proferida nos autos da referida acção processo de injunção), esta procedeu porque se considerou que os réus – aqui – autores – não tinham pago o preço das obras realizadas pelo autor – aqui réu – e porque os mesmos não fizeram prova dos defeitos (que foram alegados na contestação). Como refere Lebre de Freitas, “a função do caso julgado não impede que, com base na decisão anteriormente proferida se peticione um efeito processual não abrangido pela decisão proferida” (Código de Processo Civil Anotado, pág. 323). No caso concreto não se peticiona qualquer efeito processual não abrangido pela anterior decisão. Apesar do pedido formulado nesta acção não ter sido feito por via reconvencional (no processo injuntivo) o que se pretende obter é exactamente o mesmo efeito jurídico. Para que haja identidade de pedido nas duas acções, não é necessário que exista uma rigorosa identidade formal, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito e cada uma delas. E o mesmo se diga quanto à causa de pedir. Conforme resulta do disposto no n.º 4 do artigo 498º de Código de Processo Civil, há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Como refere Alberto dos Reis (Cód. Do Processo Civil Anotado, v. III, pág. 132) importa distinguir claramente a causa de pedir dos meios de que a parte se serve para a sustentar ou demonstrar estes. Nas duas acções a causa de pedir é o contrato de empreitada que autores e réu celebraram. O caso julgado não cobre toda a causa de pedir, da qual podem decorrer muitos outros efeitos além do deduzido pelo autor na acção(cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. pág. 711). O tribunal apreciou a matéria da oposição (no processo de injunção), que constitui a petição inicial desta acção, tendo concluído que não existia qualquer prova (não considerou suficiente os depoimentos das testemunhas) dos alegados defeitos e, por isso, condenou os réus. Por outro lado, e como se refere na decisão recorrida, citando Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora , “em relação à pretensão do autor e eventualmente considerada procedente na sentença, ficam precludidos, quer na acção, quer fora dela, todos os meios de defesa que o réu tenha invocado ou pudesse ter invocado contra ela” – Manual de Processo Civil , 2ª ed., pág. 713. Em jeito de síntese diríamos que na primeira acção se condenou os réus em consequência dos serviços prestados pelo réu, e nesta acção se pretende que seja decidido que os autores nada devem ao réu, porque os serviços ou estão inacabados ou apresentam defeitos, devendo este indemnizá-los. O efeito jurídico nos dois pedidos é exactamente o mesmo. Digamos que o objecto processual das duas acções é o mesmo. “ Todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas em despacho ou sentença, por imperativo legal, e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão “precisos limites e termos em que julga” do artigo 673º do C.P.C., ao definir o alcance do caso julgado – Ac. do STJ, de 23/4/81 e de 20/6/78, BMJ 306, pág. 244 e 278, pág. 149. Ora, neste caso, a matéria de facto dada como provada e não provada, constitui antecedente lógico e fundamento da decisão. Em audiência todos os factos foram objecto de prova, como efectivamente aconteceu, tendo sido considerada a matéria alegada na oposição não provada e, daí a acção ter sido considerada procedente. Expressamente na sentença, foi analisada a prova apresentada pelos réus tendo o Mmº Juiz que presidiu à audiência considerado que não foi feita prova “ dos defeitos que os réus descreveram na oposição” . Como se refere na decisão recorrida, com esta acção “o que os autores pretendem é, assim, nada mais, nada menos, do que contrariar a decisão contida na sentença proferida por este tribunal ...”. No caso dos autos são idênticos o pedido e a causa de pedir formulados nas duas acções. Em síntese, a excepção de caso julgado, como resulta dos artigos 497º , n.º 1 e 498º do Código de Processo Civil, verifica-se quando, depois de uma primeira causa ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário, uma outra a repete quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. ** III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência confirmam a decisão recorrida.Custas pelos apelantes. Guimarães, 17 de Setembro de 2009 |