Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO NULIDADE MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Possui força executiva o documento particular cuja obrigação mutuária seja nula por vício de forma, posto que esteja assinado pelo devedor e titule obrigação pecuniária perfeitamente determinada, bem como que especifique a concreta relação subjacente em que se funda a execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: Os recorrentes J… e esposa, E…, residentes no Lugar da Lage, Silvares, Guimarães, vêm interpor recurso da douta sentença que foi proferida no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães (ora a fls. 234 a 241), nos presentes autos de oposição à execução que aí tinha deduzido a oponente/executada P…, residente na Rua…, em Creixomil, Guimarães, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que julgou a oposição totalmente procedente e extinta a execução que corria pelo valor de € 100.000,00 (cem mil euros) e juros (com o fundamento aí aduzido de que a oponente provou, como lhe competia, que o título perdera a eficácia executiva: “resultando que a confissão de dívida que serve de título à execução consubstancia um contrato de mútuo no valor de 100.000,00, terá de concluir-se pela nulidade do título executivo…; com fundamento na invocada nulidade do contrato de mútuo, deverá a oposição à execução ser julgada procedente com a consequente extinção da respectiva acção executiva”, aí se aduz), alegando, para tanto e em síntese, que “o Termo de Confissão de Dívida subscrito pela executada/opoente tem a força de título executivo” – “de que decorrerá a conclusão jurídica da improcedência da oposição à execução, uma vez que a nulidade por falta de forma do mútuo não determina a nulidade do título executivo que é a confissão de dívida”. É que “a presente execução foi instaurada ao abrigo daquela alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC, uma vez que o título dado à execução reconhece a existência de uma obrigação contratual para as devedoras/executadas decorrente de um contrato de mútuo que a opoente reconhece ter celebrado com os exequentes e já vencido, aquele título executivo nada contém quanto à formalização do contrato de mútuo ou quanto ao modo de o efectivar”. São termos em que “deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, em consequência, revogada a douta sentença em crise, e, a final, considerando improcedente a oposição, devendo a execução prosseguir todos os trâmites legais”, concluem. Não foram apresentadas contra-alegações. * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) Os exequentes deram à execução o documento de fls. 11 do processo principal (agora a fls. 271 a 272 dos autos), intitulado “Termo de Confissão de Dívida”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 15 de Fevereiro de 2004, assinado por exequentes e executadas, do qual consta que estas se declaram devedoras daqueles num montante de € 100.000,00 (cem mil euros), quantia a ser paga até 31 de Março de 2004 (alínea A) Especificação). 2) No âmbito da actividade comercial a que se dedicaram a partir de Julho de 2003, as executadas solicitaram a J…e E… o montante de € 100.000,00 (cem mil euros) – (alínea B) da Especificação). 3) As executadas devem aos exequentes a quantia de € 37.057,00 (trinta e sete mil e cinquenta e sete euros), pelo menos (alínea C) da Especificação). 4) J… e E… acordaram verbalmente com as executadas que lhes entregavam € 100.000,00 (cem mil euros), em dinheiro, ficando as segundas obrigadas a restituir a mesma quantia (resposta ao quesito 1º). 5) A quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) foi transferida da conta particular das executadas do “Banco Montepio Geral”, agência da Quintã, em Guimarães, com o n.º 220.10.003398-8, para a conta pertencente à executada O…, da mesma instituição e balcão, com o n.º 220.10.003526-4 (resposta ao quesito 2º). 6) Pelo mesmo meio referido no ponto 5) desta matéria, foi transferida a quantia de € 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta euros) – (resposta ao quesito 3º). 7) O teor do cheque n.º 92039268, da conta do “Banco Montepio Geral”, agência da Quintã, em Guimarães, com o n.º 220.10.003398-8, num valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) e junto por cópia a fls. 195 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido (resposta ao quesito 4º). 8) O teor do cheque n.º 01964071, da mesma conta e instituição referidas no ponto 7) desta matéria, num valor de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) e junto por cópia a fls. 196 dos autos, que aqui também se dá por integralmente reproduzido (resposta ao quesito 5º). 9) O teor do cheque n.º 01964072, no valor de € 793,00 (setecentos e noventa e três euros) e junto por cópia a fls. 115 dos autos, que aqui se dá ainda por reproduzido na íntegra (resposta ao quesito 6º). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se, afinal, o documento em que os exequentes assentam o seu pedido executório constitui ou não título executivo bastante e com validade para esse efeito, apesar de encerrar em si um contrato de mútuo nulo por vício de forma. Tal colocará, naturalmente, a questão de equacionar se deverá ou não manter-se a solução de julgar a oposição procedente, impedindo a continuação da execução. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso. Vejamos, pois. A douta sentença sub judicio veio a considerar que o título apresentado à execução não poderia sustentar essa mesma execução, por consubstanciar em si um contrato de mútuo nulo por vício de forma (artigo 1143.º do Código Civil). Consequentemente, haveria que lançar mão, primeiro, de uma acção declarativa, que fizesse eco precisamente dessas obrigações assumidas e do respectivo incumprimento. Os apelantes/exequentes vêm invocar o seu direito àquele valor que está plasmado expressamente no documento assinado por todos, sem necessidade de qualquer outra acção que declare o direito, a seu ver, já totalmente definido – afinal, querendo é reaver o seu dinheiro. Então, quid juris? Nos termos estatuídos no artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – sob a epígrafe ‘função do título executivo’ –, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”, sendo que, segundo o seu n.º 2, “o fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo”. Por fim, nos termos exarados no seu artigo 46.º, n.º 1, alínea c) – sob a epígrafe ‘espécies de títulos executivos’ –, “à execução apenas podem servir de base: os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético...” (o seu n.º 2 estende aos juros de mora a força executiva dos títulos referidos nas alíneas do número anterior). [Foi a Reforma Processual de 1995/96 (implementada pelos Decretos-lei n.º 329-A/1995, de 12 de Dezembro e n.º 180/1996, de 25 de Setembro) que ampliou o leque de possibilidades dos documentos particulares terem força de títulos executivos, no intuito de diminuir a necessidade de acções declarativas condenatórias – caminho, de resto, ainda trilhado pelo Decreto-lei n.º 38/2003, de 08 de Março, com as alterações que introduziu na matéria.] Voltando ao caso vertente – e encurtando razões –, parece não resultarem dúvidas de que o documento (Termo de Confissão de Dívida) dado à execução – pese embora possa efectivamente consubstanciar um mútuo nulo por vício de forma – contém aqueles enumerados requisitos (previstos na mencionada alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Processo Civil) que o fazem ainda valer como título executivo bastante para suportar a execução. É que não deixa o mesmo de ser um documento particular, assinado pelo devedor, que importa a constituição/reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante é determinado por simples cálculo aritmético (o valor está lá), nos precisos termos daquele normativo (e, como resulta da normalidade da vida e do comércio jurídico, ninguém assina um documento desses e aceita aquelas obrigações, assim tendo que desembolsar o respectivo quantitativo monetário, se não tiver nenhuma razão subjacente para isso). Consequentemente, tendo os credores na sua mão esse documento (que até contém a causa da obrigação, para assim os devedores dela se poderem defender) está tudo perfeito para se iniciar uma execução. Pois que se assinou um documento que inscreve a obrigação assumida pelas executadas. Ora, se os exequentes entendem que tal obrigação não foi cumprida, apresentam aquele documento à execução, sem necessidade de mais formalismos. Pois não consta do mesmo a obrigação de pagamento de um quantitativo? E não é isso que os exequentes pretendem com a execução? Estes apresentam, assim, um título com plena e bastante força executiva, para os objectivos que se propõem alcançar na presente execução e que respeita as exigências legais. Pelo que não é preciso mais nenhuma sentença declarativa condenatória, sob pena de se obrigarem as pessoas a percorrerem um verdadeiro calvário burocrático para conseguirem a efectivação dos seus direitos. E se as executadas entendem que a execução é abusiva, pois a obrigação que com ela se pretende efectivar não existe ou foi já cumprida da sua parte, só têm que vir, em sua defesa, comunicá-lo ao tribunal da execução, apresentando a correspondente oposição (a extinção ou modificação da obrigação exequenda são, de resto, fundamento expresso de oposição previsto no artigo 814.º, alínea g), ex vi do artigo 816.º, do Código de Processo Civil: “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”). [Vide no sentido por nós propugnado o que escreve o Dr. Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil’, Volume I, 2ª Edição, 2004, Almedina, a págs. 82, em anotação ao art.º 46.º: “Quer quanto aos documentos autênticos ou autenticados (al. b)), quer quanto aos documentos particulares (al. c)) estabelece-se que a força executiva tanto é conferida aos que incorporem o acto ou negócio constitutivo do débito exequendo, como aos de carácter puramente recognitivo, que envolvam mero reconhecimento pelo devedor de obrigação pré-existente”.] A ter-se, portanto, este mútuo nulo por vício de forma – documento que incorpora o acto ou negócio constitutivo do débito exequendo –, ainda assim ele vale como título executivo – documento de carácter puramente recognitivo, que envolve um mero reconhecimento pelo devedor de obrigação pré-existente. Não pode, pois, manter-se na ordem jurídica a douta sentença recorrida, quando considera que o documento que foi dado à execução não constitui título executivo bastante para fundar essa mesma execução – que o constitui de facto. Para concluir, apenas algumas considerações com relevo para o decidido. Em primeiro lugar, a oponente/executada/apelada P… parece esquecer que, ao assinar o documento em causa – ora trazido à execução –, subscreveu também a sua cláusula 5ª, que estabelece precisamente que “Os outorgantes reconhecem o presente documento como título executivo nos termos do artigo 46.º e seguintes do Código de Processo Civil”, pelo que raiará o abuso de direito vir defender, como vem, exactamente o contrário, na douta petição de oposição (onde escolheu os motivos para atacar a execução). Pese embora a sageza do entendimento que introduz nessa mesma petição – com o aplauso da 1ª instância, que lhe dá razão –, sempre importa não esquecer o que se assina antes (a não ser que se alegue, o que não foi feito, que houve erro ou um outro qualquer vício nessa assinatura da declaração). Em segundo lugar, quanto à quantia ainda em dívida pela qual continuará a execução, ela manter-se-á nos peticionados € 100.000,00, atentos os factos que supra se deram por provados sob o ponto n.º 2): “No âmbito da actividade comercial a que se dedicaram a partir de Julho de 2003, as executadas solicitaram a J…e E… o montante de € 100.000,00” (alínea B) da Especificação) e n.º 4): “J… e E… acordaram verbalmente com as executadas que lhes entregavam € 100.000,00 em dinheiro, ficando as segundas obrigadas a restituir a mesma quantia” (resposta ao quesito 1º). A tal não obsta o facto dado por provado no ponto n.º 3): “As executadas devem aos exequentes a quantia de € 37.057,00, pelo menos” (alínea C) da Especificação), pois tal expressão ‘pelo menos’ diz-nos que faltou a prova de que só deviam esse preciso valor (estando o mesmo incluído naqueles referidos € 100.000,00, como se explicita já de seguida). Em terceiro lugar, não se podem abater à quantia exequenda os valores constantes dos factos provados sob o ponto n.º 5): “A quantia de € 50.000,00 foi transferida da conta particular das executadas do ‘Banco Montepio Geral’, agência da Quintã, em Guimarães, com o n.º 220.10.003398-8, para a conta pertencente à executada O…, da mesma instituição e balcão, com o n.º 220.10.003526-4” (resposta ao quesito 2º); n.º 6): “Pelo mesmo meio referido no ponto 5) desta matéria, foi transferida a quantia de € 4.950,00” (resposta ao quesito 3º); n.º 7): “O teor do cheque n.º 92039268, da conta do ‘Banco Montepio Geral’, agência da Quintã, em Guimarães, com o n.º 220.10.003398-8, num valor de € 5.000,00 e junto por cópia a fls. 195 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido” (resposta ao quesito 4º); n.º 8): “O teor do cheque n.º 01964071, da mesma conta e instituição referidas no ponto 7) desta matéria, num valor de € 2.200,00 e junto por cópia a fls. 196 dos autos, que aqui também se dá por integralmente reproduzido” (resposta ao quesito 5º); e n.º 9): “O teor do cheque n.º 01964072, no valor de € 793,00 e junto por cópia a fls. 115 dos autos, que aqui se dá ainda por reproduzido na íntegra” (resposta ao quesito 6º). É que se não provou que tais valores tenham sido realmente entregues aos exequentes, antes a outras pessoas: à executada M…, as referidas quantias de € 50.000,00, de € 4.950,00, de € 2.200,00 e de € 793,00 (os cheques de fls. 115 e 196 estão passados a seu favor); a um N…, a referida quantia de € 5.000,00 (o cheque de fls. 195 está passado a seu favor). Por fim, e ao contrário do defendido pela oponente, mantém-se também a obrigação de juros, desde logo porque ela consta expressamente da cláusula 4ª do título executivo. Mas, mesmo que não constasse, o n.º 2 do artigo 46.º do C.P.C. – precisamente no intuito de evitar o recurso a mais acções declarativas – não deixa de estabelecer que se consideram também “abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante”. Em conclusão, pois, dir-se-á: Tem-se por dotado de força executiva, ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C., o documento particular cuja obrigação mutuária seja nula por vício de forma mas, ainda assim, esteja assinado pelas devedoras e titule obrigação pecuniária perfeitamente determinada, bem como especifique a concreta relação subjacente em que se funda a execução, assim permitindo aos executados o respectivo e natural contraditório sobre isso. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso, revogar a douta sentença recorrida e julgar, em consequência, a oposição improcedente, por não provada. Custas pela oponente/apelada nas duas instâncias. Registe e notifique. Guimarães, 15 de Março de 2011 Mário Brás António Sobrinho Isabel Rocha |