Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4957/17.4T8VNF.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS REGRAS APLICÁVEIS AO CONTEÚDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Se, na forma e prazos de pagamento, o Plano de Revitalização não observa a natureza e classificação dos créditos comuns e subordinados (art.º 47º, nº4), e concede a estes tratamento «privilegiado» sem qualquer razão objectiva, designadamente sobre a sua inevitabilidade ou conveniência, deve ser recusada a sua homologação, nos termos dos artigos 215º e 216º, por violação não negligenciável das regras aplicáveis ao seu conteúdo, entre elas o princípio da igualdade previsto no artigo 194º – «par conditio creditorum».
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. O credor P. Lda., interpôs recurso da sentença de 29 de Janeiro de 2018, que homologou o plano de recuperação da E. Lda., aprovado nos termos do artigo 17º-F/nº3, CIRE (Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, a que pertencem também as demais normas que sejam indicadas sem expressa referência a outro diploma legal) perfazendo os votos favoráveis dos credores 83,82%.

Formulou as seguintes conclusões:

1. O valor total dos créditos é de €1.520.099,34, sendo €845.635,95 e €544.208,71 subordinados.
2. Compulsado o plano de revitalização apresentado pela empresa, verifica-se que, o pagamento dos créditos comuns será efectuado duas formas diversas, sendo que uma delas é através do reembolso da totalidade do capital do crédito reconhecido, num prazo de doze anos, e
3. outra mediante o pagamento de 50% do capital do crédito reconhecido, num prazo de sete anos.
2 Valores actualizados conforme decidido na sentença proferida no dia 10.10.2017, ref.ª 154934791.
4. Escalpelizado o plano de revitalização apresentado pela devedora, constata-se que o pagamento dos créditos subordinados não ocorrerá em momento posterior ao dos restantes credores.
5. Com efeito, no que diz respeito aos créditos subordinados, o pagamento do capital será realizado através de duas formas distintas, consoante o titular do crédito de natureza subordinada.
5. No que concerne aos titulares não sócios de crédito de natureza subordinada o pagamento será de 50% do capital do crédito reconhecido, num prazo de doze anos.
6. No que tange aos titulares sócios de crédito de natureza subordinada o pagamento será realizado através de dois modos, devendo os credores reclamantes optar por um deles:

- Reembolso de 50% do capital do crédito reconhecido, num prazo de doze anos;
- Conversão da totalidade do capital do crédito reconhecido em capital da sociedade devedora.
7. Caso os credores comuns e subordinados não manifestem a sua opção sobre as hipóteses A e B será aplicável ao pagamento do seu crédito a hipótese A.
8. No dia 26.12.2017, a ora recorrente alegou o que considerou por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, requereu que a devedora fosse notificada para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no n.º 1 do art.º 17.º-F CIRE.
9. No dia 04.01.2018, a ora recorrente requereu que o plano de revitalização apresentado pela devedora não fosse homologado, por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, por colocar a ora credora em pior posição do que aquela que estaria na ausência do PER e ainda por tratar de forma substancialmente semelhante créditos de natureza diversa, sem qualquer justificação, ao abrigo do disposto nos art.os 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.
10. O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. (Art.º 194.º CIRE)
11. A razão objectiva que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos e o princípio da igualdade traduz a necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto. (Art.º 47.º CIRE)
12. Os créditos subordinados devem ser graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência. (Art.º 48.º CIRE)
13. O pagamento dos créditos subordinados só tem lugar depois de integralmente pagos os créditos comuns, e é efectuado pela ordem segundo a qual esses créditos são indicados no artigo 48.º CIRE, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem da mesma alínea, se a massa for insuficiente para o seu pagamento integral. (Art.º 177.º n.º1 CIRE)
14. O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º CIRE.
15. O juiz está vinculado ao dever de controlar a legalidade do plano recuperação (referente ao processo especial de revitalização), aprovado pelos credores, devendo recusar, mesmo ex officio, a sua homologação quando, nos termos do ali plasmado, ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais, ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.
16. “V- Por outro lado, muito embora o legislador tenha omitido também aqui a definição sobre o conceito de normas não negligenciáveis, deve entender-se que revestem tal natureza todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza e que interfiram com a justa salvaguarda dos interesses/posições dos credores.
VII- Dentre as normas de conteúdo aplicáveis ao plano (de recuperação/revitalização) e a que o mesmo deve obedecer, encontra-se o artº 194º, que consagra o princípio da igualdade (de tratamento) entre os credores e cuja violação como norma imperativa que é deve, como regra, ter-se como não negligenciável.
VIII - Todavia, e tal como decorre do segundo segmento do nº 1 do citado artº 194º do CIRE, o princípio da igualdade nele plasmado não configura para os credores um direito absoluto, podendo, num regime de exceção, e em casos de situações objetivamente justificáveis, sofrer de afrouxamentos ou restrições, e permitir tratamentos diferenciáveis entre os credores.
IX- Desse modo, a violação desse princípio terá que ser aferida na ponderação global de cada caso concreto, devendo a homologação do plano ser recusada sempre que a vinculação de algum credor a ele se revele claramente excessiva, desproporcionada ou desrazoável.” (Vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. n.º 8389/16.3T8CBR.C1, de 27.06.2017)
17. A versão final do plano de recuperação apresentado contempla o pagamento, no mesmo período de doze anos, quer dos créditos comuns, quer dos subordinados.
18. Como se isso não bastasse, a ora recorrente – que se verá igualmente privada, pelo perdão concedido no plano, dos juros de mora vencidos até à data de nomeação do AJP, no caso no montante de €978,29, o que pressupõe que o seu crédito em dívida tem vários meses de existência, e vincendos – vê ainda esse seu crédito de capital ser pago consoante as hipóteses aplicadas, conforme se deixou sobredito nas alegações de recurso, em 40 ou 20 prestações trimestrais, crescentes e sucessivas, e
19. depois de decorrido um período de carência de 2 anos (a iniciar-se só a partir do vigésimo quarto mês após o trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de revitalização).
20. O que significará que, se o plano for mesmo assim cabalmente executado em conformidade, só ao fim de 12 anos receberá a totalidade desse capital, o mesmo não se verificando no que concerne aos juros de mora vincendos.
21. No que concerne aos credores subordinados (sócios e não sócios), estes vêem os seus créditos de capital serem pagos consoante as hipóteses aplicadas, conforme se deixou sobredito nas alegações de recurso, em 28 prestações trimestrais, crescentes e sucessivas, e
22. depois de decorrido um período de carência de 5 anos (a iniciar-se só a partir do sexagésimo mês após o trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de revitalização).
23. E, por isso, o plano de revitalização trata de forma substancialmente semelhante e de efeito prático, em termos de prazo de pagamento (doze anos), créditos de natureza diversa (comuns / subordinados) e
24. cujo pagamento aos subordinados só deveria ter lugar depois de integralmente pagos os créditos comuns.
25. Isto é, no referido período de pagamento de 12 anos, a partir do 5.º ano, o plano de revitalização prevê o pagamento em simultâneo de créditos subordinados e comuns.
26. Por conseguinte, da versão final do plano de recuperação verifica-se uma evidente redução da capacidade financeira e económica da revitalizanda e
27. um claro aumento do período de reembolso e do número de prestações, no que ao pagamento dos credores comuns concerne.
28. Com efeito, se a revitalizanda apenas efetuasse o pagamento dos créditos subordinados depois de integralmente pagos os créditos comuns,
29. e que seria expectável que o fizesse, atento que, face à constituição recente da sociedade comercial devedora, numa circunstância normal não se acredita que aquela fosse pagar a breve trecho a sócios (suprimentos e prestações suplementares) e a não sócios (mútuos), caso não tivesse sido instaurado o presente processo especial de revitalização, e
30. uma vez que o pagamento dos créditos subordinados só tem lugar depois de integralmente pagos os créditos comuns,
31. a capacidade de financeira e económica da devedora para pagar aos demais credores seria maior, o número de prestações a pagar a estes seria menor e o período de pagamento seria inferior.
32. Do que resulta que, caso a devedora não afectasse e dispersasse os seus recursos económico-financeiros para pagamento de créditos subordinados, que têm natureza, qualificação e classificação inferiores às dos demais credores,
33. aquela reembolsaria de forma mais prudente, criteriosa, segura, credível, célere e eficaz todos aqueles (credores), não colocando em causa a execução e concretização plena do plano de revitalização.
34. Ora, perante o que se acabou deixar discorrido, é patente que o plano de revitalização da devedora viola, de forma não negligenciável, o princípio da igualdade plasmado no art.º 194.º,
35. pois que, para além de tratar de forma semelhante credores de natureza diversa e cujo pagamento aos subordinados só deveria ter lugar depois de integralmente pagos os créditos comuns (sem que tal se mostre justificado por sérias razões objetivas), e particularmente a ora credora recorrente (que votou contra o mesmo, não consentindo ab initio no mesmo),
36. afeta de forma manifestamente excessiva, desproporcionada e desrazoável o direito de crédito dos referidos credores comuns e nessa medida não deverá ser homologado. (Art.º 215.º CIRE)
37. Por último, face à carteira de clientes da devedora, às expectativas de negócio, às obras adjudicadas e aos pagamentos que lhe têm de ser efectuados, no âmbito das empreitadas que lhe foram adjudicadas, a situação da ora credora ao abrigo do plano de revitalização é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano,
38. não se olvidando ainda que, num cenário de liquidação, o pagamento aos credores subordinados apenas teria lugar depois de integralmente pagos os créditos comuns. (Art.os 177.º e 216.º CIRE)
39. Destarte, ao assim não entender, violou o tribunal recorrido o disposto nos art.os 47.º, 48.º, 177.º, 194.º, 215.º e 216.º CIRE.

II. Fundamentação.

Cumpre decidir se o tratamento dado no plano aos créditos comuns e créditos subordinados constitui em termos de prazo de pagamento violação não negligenciável do princípio de igualdade previsto no artigo 194º, e se o Juiz deveria ter recusado a homologação conforme fora solicitado pelo credor/recorrente P. Lda, ao abrigo do artigo 216º, nº1, alínea a) («a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.»).

Vejamos antes de mais o que diz o PER aprovado relativamente ao reembolso dos créditos:

Créditos Privilegiados (43 431,66€):

Inexigibilidade de juros vencidos e/ou juros vincendos, e reembolso da totalidade do capital durante 1 ano em 4 prestações trimestrais, vencendo-se a primeira no final do décimo segundo mês após o trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de recuperação, e as restantes no final de cada um dos trimestres seguintes;

Créditos comuns (817 354,75€):

1. Inexigibilidade de juros vencidos (moratórios e compensatórios) e vincendos, custas, coimas ou outras quantias desta natureza e relacionados com créditos constituídos ou vencidos até ao final da data fixada para a reclamação de créditos; 2. Reembolso do capital por uma das seguintes formas, à escolha do credor:(i) Da totalidade do capital do crédito reconhecido durante um período de 10 anos através de 40 prestações trimestrais e sucessivas, vendendo-se a primeira no final do vigésimo quarto mês após a data do trânsito em julgado da sentença que homologa o plano de recuperação, e as restantes no final de cada um dos trimestres seguintes; ou (ii) 50% do capital do crédito reconhecido através de 20 prestações trimestrais, crescentes e sucessivas, vencendo-se a primeira no final do vigésimo quarto mês após a data do trânsito em julgado da sentença que homologa o plano de recuperação, e as restantes no final de cada um dos trimestres seguintes;

C) Créditos Subordinados (544 208,71€): 1. Inexigibilidade de juros vencidos (moratórios e compensatórios) e/ou vincendos; 2. Reembolso do capital dos créditos reconhecido: Não Sócios (438 231,35€): 50% do capital durante um período de 7 anos em 28 prestações trimestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira no final do sexagésimo mês após a data do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de recuperação, e as restantes no final de cada um dos trimestres seguintes; Sócios (105 977,36€) Reembolso do capital por uma das seguintes formas, à escolha do credor:(i) 50% do capital do crédito reconhecido em 28 prestações trimestrais e sucessivas, vencendo-se a 1ª no final do sexagésimo mês após a data do trânsito em julgado da sentença que homologa o plano, e as restantes no final de cada um dos trimestres seguintes; ou (ii) conversão da totalidade do capital do crédito reconhecido em capital da sociedade devedorade.

Cumpre decidir.

O PER é um processo pré-insolvencial a que está subjacente o princípio da recuperabilidade da empresa que no dizer de Catarina Serra se desdobra “em primeiro lugar, na ideia de que todas as empresas susceptíveis de recuperação devem ser recuperadas e, em segundo lugar, de que só as empresas susceptíveis de recuperação devem ser recuperadas” (O processo de Revitalização na Jurisprudência, pág.16).

Mas, como sublinha o Ac. STJ de 24.11.2015 (A. Raínho), a recuperação da empresa não pode ser prosseguida “a qualquer preço”. A homologação do plano deve ser oficiosamente recusado «no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza» (artigo 215º, ex vi artigo 17º-G), ou a solicitação do devedor, qualquer credor ou sócio, associado ou membro do devedor nos termos previstos pelo artigo 216º.

Na situação em apreço, a recorrente enfatiza em sede recursiva os fundamentos que havia alegado no requerimento dirigido ao juiz solicitando a não homologação do plano, ou seja, que o mesmo viola de forma não negligenciável o princípio da igualdade plasmado no artigo 194º, pois quanto ao prazo de pagamento trata de forma substancialmente semelhante créditos de natureza diversa, e afecta de forma manifestamente excessiva, desproporcionada e desrazoável o direito de crédito dos credores comuns.

E a nosso ver assiste-lhe razão.
Pondo de lado a hipótese da conversão em capital social da sociedade da totalidade do capital do crédito dos sócios, nas demais opções o início do pagamento das prestações de reembolso do capital dos créditos reconhecidos só tem lugar após um período de carência (de 1 ano para os privilegiados, de 2 anos para os comuns e de 5 anos para os subordinados).

Mau grado esse período seja mais alargado para os créditos subordinados, estes começam a ser pagos antes do integral pagamento dos créditos comuns – e nessa altura apenas estão pagos 12% da totalidade do capital dos créditos comuns, isto na opção A (cfr. quadro inserto no PER) – o que para o credor comum configura uma situação previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, pois segundo o artº 177º o pagamento dos créditos subordinados só teria lugar depois de integralmente pagos os créditos comuns».

Na opção A/ o reembolso total ocorre ao fim de 12 anos à semelhança do que sucede com o prazo previsto para o pagamento de 50% dos créditos subordinados, enquanto que na opção B/ o prazo é reduzido para 7 anos, no entanto implicando a redução de 50% do capital do crédito reconhecido.

Ou seja, na forma e prazos de pagamento, o plano não observa a natureza e classificação dos créditos comuns e subordinados (artº 47º, nº4), e concede a estes tratamento «privilegiado» sem qualquer razões objectiva, designadamente sobre a sua inevitabilidade ou conveniência, daí que devesse ser recusada a sua homologação nos termos dos artigos 215º e 216º, por violação não negligenciável das regras aplicáveis ao seu conteúdo, entre elas o princípio da igualdade previsto no artigo 194º -«par conditio creditorum»-, pois como referem a propósito Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed., pp. 753) «a razão objetiva porventura mais clara que fundamenta a legalidade da diferença de tratamento dos credores será a que assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que agora está assumida no artigo 47º».
Para além de só serem pagos após pagamento integral dos créditos comuns (artigo 177º), os créditos subordinados não conferem em regra direito de voto na assembleia de credores (artigo 73º, nº3), podem ser objecto de resolução incondicional e do perdão total no plano de insolvência (artigo 197º/b), regime que não podia deixar de ter-se em conta na aprovação do plano de recuperação. Refere o preâmbulo do Decreto-Lei 53/2005 que «não se afigura desproporcionada, situando-nos na perspectiva de tais pessoas, a sujeição dos seus créditos ao regime de subordinados face à situação de superioridade informativa sobre a situação do devedor, relativamente aos demais credores. O combate a uma fonte frequente de frustração de finalidades do processo de insolvência, qual seja a de aproveitamento por parte do devedor, de relações orgânicas ou de grupo, de parentesco, especial proximidade, dependência ou outras, para praticar actos prejudiciais aos credores é prosseguido no âmbito da resolução de actos em benefício da massa insolvente, pois presume-se aí a má-fé das pessoas especialmente relacionadas com o devedor que hajam participado ou tenham retirado proveito deste, ainda que a relação especial não existisse à data do acto”.
Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, consideram não homologado o plano de recuperação aprovado pelos credores.
Custas pela recorrida.
TRG, 19.04.2018.

Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade
Carvalho Guerra