Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1195/10.0TBVVD.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Até ao despacho de admissão do incidente de intervenção espontânea o requerente não assume a posição de parte na causa (mas apenas no incidente) e não goza, por isso, das respectivas prorrogativas.
II – Consequentemente, não pode opor-se à desistência da instância formulada pelo autor.
III - Admitida a intervenção, passa então o interveniente principal espontâneo a assumir o estatuto de parte principal por referência à própria causa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório
Não se conformando com a sentença do Sr. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde que declarou extinta a instância, por desistência da autora Maria Rodrigues, dela veio interpor recurso S… – Materiais de Construção, Ldª.

Tem o seguinte teor:
« Maria… Rodrigues Pinto, com domicílio no Lugar de Real, Vila Verde intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo sumário contra António… Alves e Paula… Gonçalves, com domicílio no Loteamento da Veiga, n.º…, Barbudo, Vila Verde, Rma…, Unipessoal, Lda., com sede na Rua do Município, n.º … Vila Verde e Espaço …Imóveis, Lda., com sede na Avenida Dr. Bernardo Brito Ferreira, n.º …, 2.º Trás, Vila Verde pedindo:
a) que seja decretada a ineficácia em relação à autora do ato de transmissão de posição referido em 18.º e 19.º da petição inicial;
b) ordenando-se aos réus a restituição do referido bem, de modo a que a autora possa satisfazer o seu crédito à custa desse prédio.
Contestou apenas a ré Espaço, impugnando a matéria descrita na petição inicial.
Foi fixado o valor à ação de € 40 000,00, passando a mesma a ser tramitada sob a forma ordinária.
Veio então S… – Materiais de Construção, Lda. Deduzir incidente de intervenção principal espontânea, alegando ser também credora da Rma… e por isso ter um interesse igual ao da autora na procedência da ação.
Notificadas as partes primitivas nos termos do artigo 324.º n.º 1 do Código de Processo Civil vieram as mesmas deduzir oposição à admissibilidade do incidente.
A autora veio agora desistir da instância, desistência essa aceite pela ré Espaço Abstracto.
Notificada a requerente Sanisousa veio opor-se à desistência porque o seu pedido mantém uma relação de independência em relação ao pedido da autora, pelo que a desistência não poderia afetar a sua pretensão.
Atendendo à vontade das partes primitivas em findar a ação, entendemos que fica prejudicada a apreciação do incidente de intervenção espontânea, sendo a posição assumida pela requerente Sanisousa relativamente à desistência da instância irrelevante, dado que não é parte nos autos.
O artigo 296.º n.º 1 do Código de Processo Civil prevê que «A desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação.».
Não estão em causa direitos indisponíveis - artigo 300.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o requerimento se encontra assinado por mandatária com poderes especiais.
As custas serão suportadas pela autora ao abrigo do disposto no artigo 451.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 287.º d) do Código de Processo Civil declaro a instância extinta por desistência.
Custas a cargo da autora – artigo 451.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique, sendo a ré Rmacoverde na pessoa do Sr. A.I., a ré Espaço… nos termos do artigo 301.º n.º 3 do Código de Processo Civil e os réus António Alves e Paula Gonçalves na morada em que foram citados.
Vila Verde, 30 de março de 2012».
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Nas correspondentes alegações de recurso, a recorrente conclui do seguinte modo:

«- A interveniente requereu a sua intervenção nos presenets autos, uma vez que tinha um interesse igual ao da autora em relação ao objecto da causa, nos termos do disposto no artº 27º do C.P.Civil.
- O direito da recorrente é, assim, paralelo ao da autora, passando a ter uma posição processual de co-autora.
- Quando a recorrente requereu a sua intervenção, a causa ainda não estava definitivamente julgada.
- Ora, segundo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ( in proc. nº 127-C2002- C/ de 28-4-2010 ) «A desistência da Instância do primitivo autor independentemente de ser anterior ou posterior ao pedido de intervenção, não produz efeitos em relação ao interveniente e não impedia a continuação da lide com este».
- Assim sendo, a desistência da instância, apenas, poderá limitar-se ao interesse da autora/desistente nos presentes autos, nos termos do disposto no artº 298º do C.P.Civil.
- Tanto mais que, tratando-se de litisconsórcio voluntário, o interveniente não é afectado pela desistência da autora originária, já que com a sua intervenção assume o papel de verdadeira autora, fazendo valer um direito próprio, embora paralelo ao daquela. A sua posição processual apenas depende da da autora primitiva, relativamente aos autos anteriores à intervenção ( Ac. RP, de 25/6/1981; BMJ, 355º-455 )».

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, substituindo-se por acórdão que ordene o prosseguimento dos autos com a ora recorrente.
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Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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Está em causa saber qual os efeitos da desistência da instância feita pela autora e com aceitação da ré, quando havia sido formulado um pedido de intervenção principal espontânea, ainda não decido.
Comecemos por sublinhar que o acórdão da Relação de Coimbra de 28.04.2010 não decide o que a recorrente lhe atribui, mas apenas refere que essa mesma Relação (no âmbito daquele mesmo processo) havia decidido que a desistência do primitivo autor, independentemente de ser anterior ou posterior ao pedido de intervenção, não produzia efeitos em relação ao interveniente e não impedia a continuação da lide com este.
O aludido acórdão limita-se a interpretar a decisão e a retirar as respectivas consequências, sem nada decidir sobre a matéria.
Ora, o aresto que havia analisado a questão (como se relata naquele), data de 30.11.2004 mas não está disponível para consulta no itij; por isso, não o pudemos analisar.
Feita esta pequena ressalva, entremos na apreciação imposta, devendo ter-se presente que não cabe aqui averiguar dos requisitos necessários para a procedência do pedido de intervenção.

Os incidentes de intervenção processual constituem um instrumento legal pelo qual se admite a modificação subjectiva da instância que se estabiliza com a citação do réu - cfr. artºs 268º e 270º, ambos do Código de Processo Civil.
Dentro de tais incidentes encontra-se a intervenção principal espontânea, hoje regulada nos artºs 320º e seguintes do mesmo diploma.
Dispõe o artº 320º do Código de Processo Civil que «Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:
a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artºs 27º e 28º;
b) Aquele que, nos termos do artº 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artº 31º».
«Pressuposto essencial da intervrenção espontânea é, pois, a pendência de uma acção entre uma ou duas ou mais partes, e seu requisito específico a titularidade por parte de um terceiro de um interesse igual ao do autor ou do réu que inicialmente permitisse o litisconsórcio voluntário, ou impusesse o litisconsórcio necessário» - Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, pag.78.
O interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos actos e termos anteriores; mas goza de todos os direitos de parte principal a partir do momento da sua intervenção – artigo 322º, nº2, do diploma que temos vindo a citar.
Impõe-se, por isso, saber qual o exacto momento em que o interveniente assume todos os direitos de parte, ou seja, se eles se produzem desde o respectivo requerimento ou a partir do despacho que admita o incidente.
Salvador da Costa escreve, a propósito (obra citada, pag.90) que «admitida a intervenção, o estatuto processual do interveniente, desde então, é o de parte principal na causa, e se ela for rejeitada liminarmente por decisão transitada em julgado, o interveniente é parte principal no âmbito do incidente que deduziu, mas não na causa em que foi admitido» - sublinhado nosso.
«É claro que o requerente, indeferida a sua pretensão de intervenção, pode recorrer da respectiva decisão, nos termos do artº 676º.
Admitida a intervenção, passa então o interveniente principal espontâneo a assumir o estatuto de parte principal por referência à própria causa, podendo desde logo recorrer das decisões nelas proferidas em que fique vencido» (idem).
Ora, comungando destes ensinamentos, também entendemos que o estatuto de parte do interveniente só nasce a partir do despacho que admite o incidente, configurando-se como mera expectativa até então.
A qualidade de parte pode nunca vir a ocorrer, face a um indeferimento teoricamente possível, sendo que, nestes autos, até foi deduzida oposição à pretensão do recorrente.
Portanto, não se pode conferir ao requerente um estatuto que não tem e conferir-lhe prorrogativas legais dele decorrentes.
Além de que, por força das disposições conjugadas dos artºs 320º, b), in fine e 31º do Código de Processo Civil, pode até dar-se o caso de, não obstante estarem reunidos os respectivos requisitos, ser indeferido o pedido de intervenção por se entender mostrar-se inconveniente a coligação, o que bem indicia que até ao despacho de admissão o requerente não assume a posição de parte na causa (mas apenas no incidente) e não goza, por isso, das respectivas prorrogativas.
Em consequência, não merece censura a decisão que declarou extinta a instância por desistência.
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IV – Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Guimarães, 13.09.2012


Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora):
I - Até ao despacho de admissão do incidente de intervenção espontânea o requerente não assume a posição de parte na causa (mas apenas no incidente) e não goza, por isso, das respectivas prorrogativas.
II – Consequentemente, não pode opor-se à desistência da instância formulada pelo autor.
III - Admitida a intervenção, passa então o interveniente principal espontâneo a assumir o estatuto de parte principal por referência à própria causa.