Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3188/13.7TBGMR-C.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO
SUBSISTÊNCIA CONDIGNA DO DEVEDOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/24/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – O rendimento do trabalho excluído da cessão aos credores é a parte suficiente e indispensável a suportar, condigna e economicamente, a existência do devedor e do seu agregado familiar, preenchida prudentemente pelo juiz, sem descurar o interesse dos credores, exemplificada na lei com um limite máximo de três vezes o salário mínimo nacional – artº 239º nº3 al.b) CIRE.
II – A sua fixação deve pautar-se por princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade, de cariz constitucional, com “proibição do excesso” (artº 18º nº2 CRP).
III – O montante que há-de excluir-se do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, em termos de necessidade razoável para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar não tem de equivaler ao rendimento mensal mínimo garantido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Recorrente (s): C… (apelante);

*****
C… requereu, oportunamente, a declaração do seu estado de insolvência e a exoneração do passivo restante.
Tendo sido admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo, foi de seguida proferido despacho sobre a cessão do rendimento disponível do devedor nos seguintes termos:
Assim, e porque no caso concreto não se vislumbra motivo para o seu indeferimento liminar, nos termos das diversas alíneas do art. 238° do CIRE (está junto aos autos o Certificado de registo criminal, como supra referido), nos termos do disposto no art. 239º, nº 1 e n° 2 do CIRE, determina-se que durante os cinco anos de período de cessão ali previsto, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir, superior ao montante correspondente a um salário da retribuição mínima mensal garantida (R.M.M.G.), valor esse necessário para o sustento minimamente digno da devedora, considerando-se cedido à Fiduciária, o excedente entre este salário mínimo e a remuneração mensal líquida auferido pelo insolvente, cabendo-lhe, ainda, cumprir as obrigações previstas no nº 4 do art. 239º sob pena de cessação antecipada do respectivo procedimento”.

Inconformada com esta decisão, veio a requerente/devedora interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresenta as seguintes conclusões:
1. Ao decidir, nos termos do disposto no art.º 239.º, n.º 1 e n.° 2 do CIRE, que durante os cinco anos de período de cessão ali previsto, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir, superior ao montante correspondente a um salário da retribuição mínima mensal garantida (R.M.M.G.), valor esse necessário para o sustento minimamente digno da devedora, considerando-se cedido à Fiduciária, o excedente entre este salário mínimo e a remuneração mensal líquida auferido pelo insolvente, o Tribunal interpretou, erroneamente, o preceituado no art.º 239.º, n.º 3, al. b), i) do CIRE.
2. Pois a exclusão do rendimento da cessão, consignada na subalínea i), deve ser apreciada, atendendo às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam à devedora insolvente e ao seu agregado familiar, tendo de ficar de fora do rendimento disponível a ceder aos credores a parte suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência e que não equivale, necessária e forçosamente, a um salário mínimo nacional.
3. Provou-se que a devedora e o seu agregado familiar (de mais duas pessoas) têm, presentemente e de forma previsível, como despesas mensais, as despesas correntes de renda de habitação, água, electricidade e gás, no montante mensal de 395,00 €, bem como as despesas de alimentação de 400,00 €, despesas de transporte de 250,00€, um seguro de acidentes pessoais pelo qual pagam 15,00 €, explicações e atividades extracurriculares da filha menor no montante de 127,00 €, alem dos gastos normais de vestuário, num total de 1.187,00 € e que o cônjuge aufere o vencimento mensal base de 600,00 €.
4. As despesas que apresentou são perfeitamente enquadráveis no padrão de vida normal e necessário a uma vida com dignidade.
5. Ora, face aos seus rendimentos e às despesas que comprovadamente alega, e que não se mostram descabidas ou desproporcionais a uma vivência condigna, é manifesto que à Recorrente não pode ser imposta uma cessão do rendimento disponível em que apenas seja salvaguardado o valor mensal de 485,00 €.
6. Aquele valor corresponde ao valo mínimo considerado equitativo para uma sobrevivência condigna, tem sido considerado o valor que deve ser assegurado ao devedor para a sua sobrevivência, mas o Tribunal não ponderou, na sua apreciação, o fato de a Recorrente ter uma filha menor, dependente, cujo sustento tem de assegurar.
7. Impõe-se que seja excluído do rendimento disponível a ceder ao fiduciário um valor nunca inferior a uma retribuição mínima mensal, acrescida de 1/3, atendendo a que a Recorrente tem uma filha menor dependente e é necessário garantir o sustento digno da mesma, pelo que, deverá ser excluído da cessão o montante de 646,67 €.
8. Pois com o montante de 485,00 € a Recorrente, não poderá providenciar por uma habitação condigna e fazer face às mais elementares despesas do seu agregado.
9. O rendimento disponível, nos termos do disposto no art.º 239.º n.º3 CIRE, é integrado pelos rendimentos que advenham por qualquer título ao devedor, com exclusão daquilo que “seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, 3 vezes o salário mínimo nacional”.
10. A dita subalínea i) coloca o acento tónico no “sustento digno” do devedor que não se confina ou reduz, em termos de limites mínimos, ao salário mínimo nacional.
11. Pelas razões aduzidas, deverá concluir-se pela exclusão dos proventos auferidos pela Recorrente - após o início do prazo de concessão de exoneração do passivo restante -, do rendimento indisponível de 646,67 €, correspondente a um salário mínimo nacional acrescido de 1/3 em virtude da dependência da filha menor e atendendo a todas as despesas elencadas e provadas, apenas devendo ser cedido ao fiduciário, o que exceda esse rendimento.
12. Pede que se revogue o despacho recorrido e, nessa medida, substituindo-o por outro que, impondo a cessão do rendimento disponível da Recorrente, exclua desse montante o correspondente ao montante mensal de 646,67 €.

Não houve contra-alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar;

O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A questão suscitada pela Recorrente prende-se com a revogação da decisão que fixou como rendimento disponível uma vez o salário mínimo nacional, por ser insuficiente para cobrir os encargos mensais da devedora e seu agregado familiar, que o tribunal recorrido não apreciou, devendo antes corresponder ao montante de €: 646,67 € mensais, face à interpretação da norma do art. 239º, nº 3, al. b) i), do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


III – Fundamentos;


1. De facto;

A materialidade com incidência jurídico-processual que consta da decisão recorrida é a que consta do relatório supra.

2. De direito;

a) Revogação da decisão que fixou como rendimento disponível uma vez o salário mínimo nacional, por ser insuficiente para cobrir os encargos mensais da devedora e seu agregado familiar, que o tribunal recorrido não apreciou, devendo antes corresponder ao montante de €: 646,67 € mensais, face à interpretação da norma do art. 239º, nº 3, al. b) i), do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE)?

No que tange à figura jurídica da exoneração do passivo restante, reservada ao insolvente que seja pessoa singular, pode-se ler, no preâmbulo do DL nº 53/04, de 18.3, que aprovou o C.I.R.E., as seguintes considerações: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.
Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.”

Sendo admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, nos termos do art. 239º, nºs 1 e 2, do CIRE, no qual determinará que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário para os fins do art. 241º (pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida; reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas; pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas; distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência).

O art. 239º, nº 2 estabelece que «o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.»
Depois, no nº 3 do mesmo preceito estatui-se que «integram o rendimento disponível os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a)dos créditos a que se refere o art. 115 cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) do que seja razoavelmente necessário para: (i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; (iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.»

O âmbito deste recurso prende-se, a priori com a nulidade da decisão recorrida por falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto, como o impõem as disposições conjugadas dos artºs 154º, nº1, 607º, nº4 e 615º, nº1, al. b), todos do CPC, na parte respeitante à fixação do rendimento disponível à devedora/recorrente.
Na verdade, a apelante não deixou de arguir implicitamente tal vício da decisão recorrida, ao alegar especificadamente que havia articulado e provado determinados factos concretos - que enumera - atinentes à composição do seu agregado familiar e às despesas e encargos com a economia doméstica (despesas com a habitação, água electricidade, gás, transporte, educação da sua filha) e que o tribunal a quo não apreciou nem ponderou tal materialidade fáctica (cláusulas 3ª, 5ª e 6ª das conclusões), afectando assim o decidido.
Discorda assim a recorrente, em suma, do despacho recorrido por não se mostrar fundamentado, não se tendo pronunciado em absoluto quanto à apontada materialidade fáctica e fixando o seu rendimento disponível ao arrepio da discriminação e ponderação do seu agregado familiar, dos seus rendimentos e despesas domésticas.
Enfim, dos elementos fácticos que pudessem consubstanciar a decisão de direito proferida de fixar o seu rendimento disponível no valor equivalente a um salário mínimo nacional.

O dever de fundamentar as decisões tem consagração constitucional – artº 205º, nº 1, da CRP – e ao nível do direito processual civil – citado artº154º, nº1, do CPC.
Por sua vez, a falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão acarreta a nulidade desta – artºs 613º, nº3 e 615, nº1, al. b) do CPC – ainda que jurisprudencialmente se entenda que só a falta absoluta de fundamentação traduz tal vício.

Sindicando o caso concreto, temos de convir que o despacho recorrido não apresenta, ainda que minimamente, os fundamentos de facto que conduziram à decisão.
Com efeito, é nele inexistente qualquer factualidade que tenha servido de suporte à decisão de fixação do rendimento disponível da devedora correspondente ao montante do salário mínimo, como decidido.
Impunha-se, pois, ao tribunal a quo explicitar as razões de facto que estiveram na base do despacho recorrido, mormente com recurso aos factos articulados pela devedora na petição ou, se necessário, após a obtenção oficiosa (ao abrigo do princípio do inquisitório plasmado no artº 11º do CIRE) dos elementos factuais conducentes à apreciação desse pedido.
Tão pouco o despacho recorrido enuncia, mesmo concisamente, quaisquer factos relevantes – provados ou não provados - ou analisa criticamente as provas que pudessem consubstanciar o montante atribuído a título de rendimento disponível – cfr. artº 607º, nº4, do CPC.
Ou seja, inexiste absoluta falta de fundamentação de facto.
Trata-se de omissão absoluta de fundamentação que conduz à sua nulidade, nos termos dos artºs 154º e 615º, nº1, al. b) do CPC [1], como é, aliás, jurisprudência uniforme.
Na doutrina, Antunes Varela in «Manual de Processo Civil», 2.ª edição, pág. 687, ensina que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação.
*
Ainda assim, no caso concreto, impõe-se ter presente o disposto no artº 665º, do CPC, nºs 1 e 2, do CPC, o qual estatui que, muito embora seja nula a decisão, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação, desde que disponha dos elementos necessários.
É a regra da substituição ao tribunal recorrido.
In casu, está em causa a fixação do quantum razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, nos termos do normativo do artº. 239º, nº3, alínea b), i., do CIRE.
A exclusão ao rendimento disponível a que alude o assinalado nº 3, do artº 239º e que aqui se aprecia, consignada na subalínea i), trata-se da resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente e ao seu agregado familiar.
Na definição da amplitude do rendimento disponível, «fosse qual fosse a técnica legislativa utilizada, sempre teria que ficar de fora do “rendimento disponível” a ceder uma parte do rendimento do devedor/insolvente; parte essa suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência»[2].
Esta exclusão surge, aliás, como uma exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no art. 1º da Constituição da República e a que se alude na al. a) do nº 1 do art. 59º do mesmo diploma fundamental, a propósito da retribuição do trabalho.
O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.
Como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 24.01.2012[3], «[a] função interna do património, de que decorre a exclusão prevista na subalínea i), mais não representa do que uma aplicação prática daquele princípio supra-constitucional e enquanto alicerce da existência digna das pessoas – suporte da sua vida económica – reflecte-se em diversas normas da legislação ordinária, designadamente em normas destinadas a conferir justo e adequado equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor (a obtenção da prestação) e os interesses do devedor (o direito inalienável à manutenção de um nível de subsistência condigno), do que são exemplos o art. 239º, nº 3, al. b), i) e o art. 824º, nºs 1 e 2 do Cód. do Proc. Civil»[4].
Este rendimento excluído da cessão – correctamente designado como “rendimento indisponível” – encontra-se assim caracterizado como a parte suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a existência do devedor; por forma exemplificativa, a norma legal indica tal limite de sobrevivência como não podendo exceder 3 vezes o salário mínimo nacional, salvo decisão judicial em contrário, naturalmente fundamentada, como o deve ser qualquer decisão judicial.
Partilhamos assim do entendimento de que a dita subalínea i) coloca o acento tónico e abrangente de “sustento digno” do devedor que não se confina ou reduz com um enquadramento de limites mínimo e máximo desse sustento, na esteira, aliás, do Ac. RP. de12.06.2012, proc. 529/11.1TBVLG-B.P1, in dgsi.pt, onde se defende que “[ (…) não ter adequadamente atingido o escopo legal a caracterização efectuada no douto Ac.R.P. 15/7/09 Col.III/216, quando vê um “mínimo legal” na ideia de sustento minimamente digno, e um “máximo legal” na ideia de 3 vezes o salário mínimo nacional; na verdade, aquilo que se encontra em causa é apenas uma cláusula aberta de “sustento digno”, a preencher prudentemente pelo juiz, exemplificada na lei com um limite máximo; consideramos que o sustento digno apenas se acha em concreto, e não pode dizer-se que, em si mesmo entendido, constitui um “mínimo” ou então que esse mínimo é integrado por noções de dignidade do trabalho, redução da pobreza, segurança ou socorro social, como o são o salário mínimo nacional ou, ainda configurável, a fixação do montante de um rendimento social de inserção; no sentido em que a lei não fixa um limite mínimo para o rendimento indisponível, cf. Luís M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, I, pg. 63).
Visando o processo falimentar a execução universal do património do devedor e a satisfação tanto quanto possível integral dos direitos dos credores, a interpretação relativamente ao montante devido a título de rendimento indisponível, nos casos concretos, deve obedecer aos critérios interpretativos e ao princípio constitucional da “proibição do excesso” (artº 18º nº2 CRP), traduzindo-se, tanto quanto possível em adequação (isto é, apropriação ao caso), necessidade e proporcionalidade (justa medida) – assim, Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Coimbra, 3ª ed., pgs. 428ss.
A proibição do excesso, na hipótese de fixação do “rendimento indisponível”, olhará, de um lado, às necessidades fundamentais para um sustento minimamente do devedor e do seu agregado familiar, mas do outro terá em mente a necessária, tanto quanto possível, satisfação dos direitos dos credores (olvidado este escopo do processo falimentar, facilmente a “exoneração do passivo restante” se transformaria num prémio ou na cobertura a uma fraude, como significativamente alude o Ac. RE. 13/12/2011 Col.V/263, relatado pelo Desemb. Canelas Brás] ”.

Assim, considerando a prova documental oferecida, aquando do pedido de exoneração do passivo restante, e a circunstância de não ter sido deduzida qualquer impugnação, mostram-se apurados, em sede de aquisição processual, os seguintes factos: a) O agregado familiar da devedora é constituído por si, pelo marido e por uma filha menor, em idade escolar; b) O marido aufere o salário ilíquido médio de € 1.000,00 (documentos de fls 85 a 88 dos autos principais); c) Têm despesas domésticas normais, com alimentação, água, gás, electricidade e ainda educação da filha menor; d) Paga renda de casa de 230,00€/mês.

Afim de fundamentar o alegado erro de julgamento na atribuição desse “rendimento indisponível”, contrapõe a recorrente/devedora que o valor fixado, correspondente ao rendimento mínimo mensal garantido (dito salário mínimo, no montante de € 485,00€), tem sido considerado o valor que deve ser assegurado ao devedor para a sua sobrevivência, mas o tribunal recorrido não ponderou, na sua apreciação, o facto de a recorrente ter uma filha menor, dependente, cujo sustento tem de assegurar.
De facto, a citada subalínea i), da alínea b) do n3, do artº 239º, salvaguarda ‘o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar’ (sublinhado nosso).
Importa, no entanto, salientar que, por um lado, também ao seu cônjuge, enquanto progenitor da menor, incumbe contribuir para o sustento da menor e, por outro lado, aufere rendimentos salariais susceptíveis de serem afectados à economia doméstica.
Além disso, cabe referir que o princípio do fresh start, acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante, é destinado às pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tendo em vista a sua possível recuperação patrimonial, pressupondo a exoneração do passivo restante a cessão de rendimento disponível, o que não é compaginável com a exclusão deste de valor superior ao rendimento efectivamente auferido pela devedora (pede o montante de € 646,67€/mês, mas recebe apenas 615,00€7mês), sob pena de se poder configurar uma situação de fraude, má fé ou até de um prémio.

Tanto mais que não justifica nem alegou que se perspectivasse auferir um salário ou a percepção de outros rendimentos superiores ao que aquela realmente recebe [5].

Além disso, importa não olvidar que a situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida da devedora, num sentido de responsabilização da mesma perante os credores.

Tudo ponderado, aquilatando-se, nas circunstâncias do caso concreto, os rendimentos (salariais) da recorrente/devedora e do seu cônjuge, cujo agregado familiar é composto ainda por uma filha menor, as despesas com a economia doméstica acima enunciadas, entende-se que o “quantum” de sustento minimamente digno deve ser fixado no montante de €: 600,00 (seiscentos euros).
Fixa-se, pois, neste montante o total do rendimento indisponível atribuído à apresentante, montante a que alude o disposto no artº 239º nº3 al.b), do CIRE.
Sintetizando:
I – O rendimento do trabalho excluído da cessão aos credores é a parte suficiente e indispensável a suportar, condigna e economicamente, a existência do devedor e do seu agregado familiar, preenchida prudentemente pelo juiz, sem descurar o interesse dos credores, exemplificada na lei com um limite máximo de três vezes o salário mínimo nacional – artº 239º nº3 al.b) CIRE.
II – A sua fixação deve pautar-se por princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade, de cariz constitucional, com “proibição do excesso” (artº 18º nº2 CRP).
III – O montante que há-de excluir-se do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, em termos de necessidade razoável para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar não tem de equivaler ao rendimento mensal mínimo garantido.


III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e fixando-se em € 600,00 (seiscentos euros) mensais o montante do rendimento indisponível atribuído à recorrente/apresentante, conforme o disposto no artº 239º nº3 al.b), do CIRE.

Custas pela apelante e pela massa insolvente na proporção de 30% e 70% respectivamente.

Guimarães, 24 de abril de 2014
António Sobrinho
Isabel Rocha
Moisés Silva
_________________________
[1] Neste sentido, vide Ac. RG de 26.01.2012, in dgsi.pt.
[2] Cfr. Ac. RP de 15.07.2009, proc. 268/09.7 TBOAZ-D.P1, in www.dgsi.pt.
[3] Proc. 1122/11.8TBGDM-B.P1, in www.dgsi.pt.
[4] Nesta última norma consagra-se a impenhorabilidade de dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado [nº 1, a)], bem como de dois terços de prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante [nº 1, b)].
[5] Neste sentido, vide Acórdão da RP, de 11.11.2013, proc. 767/12.3TBMCN-C-.P1, in dgsi.pt