Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO SUBSISTÊNCIA CONDIGNA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O rendimento do trabalho excluído da cessão aos credores é a parte suficiente e indispensável a suportar, condigna e economicamente, a existência do devedor e do seu agregado familiar, preenchida prudentemente pelo juiz, sem descurar o interesse dos credores, exemplificada na lei com um limite máximo de três vezes o salário mínimo nacional – artº 239º nº3 al.b) CIRE. II – A sua fixação deve pautar-se por princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade, de cariz constitucional, com “proibição do excesso” (artº 18º nº2 CRP). III – O montante que há-de excluir-se do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, em termos de necessidade razoável para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar não tem de equivaler ao rendimento mensal mínimo garantido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): C… (apelante); ***** C… requereu, oportunamente, a declaração do seu estado de insolvência e a exoneração do passivo restante. Tendo sido admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo, foi de seguida proferido despacho sobre a cessão do rendimento disponível do devedor nos seguintes termos: “Assim, e porque no caso concreto não se vislumbra motivo para o seu indeferimento liminar, nos termos das diversas alíneas do art. 238° do CIRE (está junto aos autos o Certificado de registo criminal, como supra referido), nos termos do disposto no art. 239º, nº 1 e n° 2 do CIRE, determina-se que durante os cinco anos de período de cessão ali previsto, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir, superior ao montante correspondente a um salário da retribuição mínima mensal garantida (R.M.M.G.), valor esse necessário para o sustento minimamente digno da devedora, considerando-se cedido à Fiduciária, o excedente entre este salário mínimo e a remuneração mensal líquida auferido pelo insolvente, cabendo-lhe, ainda, cumprir as obrigações previstas no nº 4 do art. 239º sob pena de cessação antecipada do respectivo procedimento”. Inconformada com esta decisão, veio a requerente/devedora interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresenta as seguintes conclusões: 1. Ao decidir, nos termos do disposto no art.º 239.º, n.º 1 e n.° 2 do CIRE, que durante os cinco anos de período de cessão ali previsto, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir, superior ao montante correspondente a um salário da retribuição mínima mensal garantida (R.M.M.G.), valor esse necessário para o sustento minimamente digno da devedora, considerando-se cedido à Fiduciária, o excedente entre este salário mínimo e a remuneração mensal líquida auferido pelo insolvente, o Tribunal interpretou, erroneamente, o preceituado no art.º 239.º, n.º 3, al. b), i) do CIRE. 2. Pois a exclusão do rendimento da cessão, consignada na subalínea i), deve ser apreciada, atendendo às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam à devedora insolvente e ao seu agregado familiar, tendo de ficar de fora do rendimento disponível a ceder aos credores a parte suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência e que não equivale, necessária e forçosamente, a um salário mínimo nacional. 3. Provou-se que a devedora e o seu agregado familiar (de mais duas pessoas) têm, presentemente e de forma previsível, como despesas mensais, as despesas correntes de renda de habitação, água, electricidade e gás, no montante mensal de 395,00 €, bem como as despesas de alimentação de 400,00 €, despesas de transporte de 250,00€, um seguro de acidentes pessoais pelo qual pagam 15,00 €, explicações e atividades extracurriculares da filha menor no montante de 127,00 €, alem dos gastos normais de vestuário, num total de 1.187,00 € e que o cônjuge aufere o vencimento mensal base de 600,00 €. 4. As despesas que apresentou são perfeitamente enquadráveis no padrão de vida normal e necessário a uma vida com dignidade. 5. Ora, face aos seus rendimentos e às despesas que comprovadamente alega, e que não se mostram descabidas ou desproporcionais a uma vivência condigna, é manifesto que à Recorrente não pode ser imposta uma cessão do rendimento disponível em que apenas seja salvaguardado o valor mensal de 485,00 €. 6. Aquele valor corresponde ao valo mínimo considerado equitativo para uma sobrevivência condigna, tem sido considerado o valor que deve ser assegurado ao devedor para a sua sobrevivência, mas o Tribunal não ponderou, na sua apreciação, o fato de a Recorrente ter uma filha menor, dependente, cujo sustento tem de assegurar. 7. Impõe-se que seja excluído do rendimento disponível a ceder ao fiduciário um valor nunca inferior a uma retribuição mínima mensal, acrescida de 1/3, atendendo a que a Recorrente tem uma filha menor dependente e é necessário garantir o sustento digno da mesma, pelo que, deverá ser excluído da cessão o montante de 646,67 €. 8. Pois com o montante de 485,00 € a Recorrente, não poderá providenciar por uma habitação condigna e fazer face às mais elementares despesas do seu agregado. 9. O rendimento disponível, nos termos do disposto no art.º 239.º n.º3 CIRE, é integrado pelos rendimentos que advenham por qualquer título ao devedor, com exclusão daquilo que “seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, 3 vezes o salário mínimo nacional”. 10. A dita subalínea i) coloca o acento tónico no “sustento digno” do devedor que não se confina ou reduz, em termos de limites mínimos, ao salário mínimo nacional. 11. Pelas razões aduzidas, deverá concluir-se pela exclusão dos proventos auferidos pela Recorrente - após o início do prazo de concessão de exoneração do passivo restante -, do rendimento indisponível de 646,67 €, correspondente a um salário mínimo nacional acrescido de 1/3 em virtude da dependência da filha menor e atendendo a todas as despesas elencadas e provadas, apenas devendo ser cedido ao fiduciário, o que exceda esse rendimento. 12. Pede que se revogue o despacho recorrido e, nessa medida, substituindo-o por outro que, impondo a cessão do rendimento disponível da Recorrente, exclua desse montante o correspondente ao montante mensal de 646,67 €. Não houve contra-alegações. II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar; O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC). A questão suscitada pela Recorrente prende-se com a revogação da decisão que fixou como rendimento disponível uma vez o salário mínimo nacional, por ser insuficiente para cobrir os encargos mensais da devedora e seu agregado familiar, que o tribunal recorrido não apreciou, devendo antes corresponder ao montante de €: 646,67 € mensais, face à interpretação da norma do art. 239º, nº 3, al. b) i), do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE). Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A materialidade com incidência jurídico-processual que consta da decisão recorrida é a que consta do relatório supra. 2. De direito; a) Revogação da decisão que fixou como rendimento disponível uma vez o salário mínimo nacional, por ser insuficiente para cobrir os encargos mensais da devedora e seu agregado familiar, que o tribunal recorrido não apreciou, devendo antes corresponder ao montante de €: 646,67 € mensais, face à interpretação da norma do art. 239º, nº 3, al. b) i), do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE)? No que tange à figura jurídica da exoneração do passivo restante, reservada ao insolvente que seja pessoa singular, pode-se ler, no preâmbulo do DL nº 53/04, de 18.3, que aprovou o C.I.R.E., as seguintes considerações: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.” Sendo admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, nos termos do art. 239º, nºs 1 e 2, do CIRE, no qual determinará que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário para os fins do art. 241º (pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida; reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas; pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas; distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência). O art. 239º, nº 2 estabelece que «o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.» Depois, no nº 3 do mesmo preceito estatui-se que «integram o rendimento disponível os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a)dos créditos a que se refere o art. 115 cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) do que seja razoavelmente necessário para: (i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; (iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.» O âmbito deste recurso prende-se, a priori com a nulidade da decisão recorrida por falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto, como o impõem as disposições conjugadas dos artºs 154º, nº1, 607º, nº4 e 615º, nº1, al. b), todos do CPC, na parte respeitante à fixação do rendimento disponível à devedora/recorrente. Na verdade, a apelante não deixou de arguir implicitamente tal vício da decisão recorrida, ao alegar especificadamente que havia articulado e provado determinados factos concretos - que enumera - atinentes à composição do seu agregado familiar e às despesas e encargos com a economia doméstica (despesas com a habitação, água electricidade, gás, transporte, educação da sua filha) e que o tribunal a quo não apreciou nem ponderou tal materialidade fáctica (cláusulas 3ª, 5ª e 6ª das conclusões), afectando assim o decidido. Discorda assim a recorrente, em suma, do despacho recorrido por não se mostrar fundamentado, não se tendo pronunciado em absoluto quanto à apontada materialidade fáctica e fixando o seu rendimento disponível ao arrepio da discriminação e ponderação do seu agregado familiar, dos seus rendimentos e despesas domésticas. Enfim, dos elementos fácticos que pudessem consubstanciar a decisão de direito proferida de fixar o seu rendimento disponível no valor equivalente a um salário mínimo nacional. O dever de fundamentar as decisões tem consagração constitucional – artº 205º, nº 1, da CRP – e ao nível do direito processual civil – citado artº154º, nº1, do CPC. Por sua vez, a falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão acarreta a nulidade desta – artºs 613º, nº3 e 615, nº1, al. b) do CPC – ainda que jurisprudencialmente se entenda que só a falta absoluta de fundamentação traduz tal vício. Sindicando o caso concreto, temos de convir que o despacho recorrido não apresenta, ainda que minimamente, os fundamentos de facto que conduziram à decisão. Com efeito, é nele inexistente qualquer factualidade que tenha servido de suporte à decisão de fixação do rendimento disponível da devedora correspondente ao montante do salário mínimo, como decidido. Impunha-se, pois, ao tribunal a quo explicitar as razões de facto que estiveram na base do despacho recorrido, mormente com recurso aos factos articulados pela devedora na petição ou, se necessário, após a obtenção oficiosa (ao abrigo do princípio do inquisitório plasmado no artº 11º do CIRE) dos elementos factuais conducentes à apreciação desse pedido. Tão pouco o despacho recorrido enuncia, mesmo concisamente, quaisquer factos relevantes – provados ou não provados - ou analisa criticamente as provas que pudessem consubstanciar o montante atribuído a título de rendimento disponível – cfr. artº 607º, nº4, do CPC. Ou seja, inexiste absoluta falta de fundamentação de facto. Trata-se de omissão absoluta de fundamentação que conduz à sua nulidade, nos termos dos artºs 154º e 615º, nº1, al. b) do CPC [1], como é, aliás, jurisprudência uniforme. Na doutrina, Antunes Varela in «Manual de Processo Civil», 2.ª edição, pág. 687, ensina que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação. * Ainda assim, no caso concreto, impõe-se ter presente o disposto no artº 665º, do CPC, nºs 1 e 2, do CPC, o qual estatui que, muito embora seja nula a decisão, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação, desde que disponha dos elementos necessários. É a regra da substituição ao tribunal recorrido. In casu, está em causa a fixação do quantum razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, nos termos do normativo do artº. 239º, nº3, alínea b), i., do CIRE. A exclusão ao rendimento disponível a que alude o assinalado nº 3, do artº 239º e que aqui se aprecia, consignada na subalínea i), trata-se da resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente e ao seu agregado familiar. Na definição da amplitude do rendimento disponível, «fosse qual fosse a técnica legislativa utilizada, sempre teria que ficar de fora do “rendimento disponível” a ceder uma parte do rendimento do devedor/insolvente; parte essa suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência»[2]. Esta exclusão surge, aliás, como uma exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no art. 1º da Constituição da República e a que se alude na al. a) do nº 1 do art. 59º do mesmo diploma fundamental, a propósito da retribuição do trabalho. O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna. Como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 24.01.2012[3], «[a] função interna do património, de que decorre a exclusão prevista na subalínea i), mais não representa do que uma aplicação prática daquele princípio supra-constitucional e enquanto alicerce da existência digna das pessoas – suporte da sua vida económica – reflecte-se em diversas normas da legislação ordinária, designadamente em normas destinadas a conferir justo e adequado equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor (a obtenção da prestação) e os interesses do devedor (o direito inalienável à manutenção de um nível de subsistência condigno), do que são exemplos o art. 239º, nº 3, al. b), i) e o art. 824º, nºs 1 e 2 do Cód. do Proc. Civil»[4]. Este rendimento excluído da cessão – correctamente designado como “rendimento indisponível” – encontra-se assim caracterizado como a parte suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a existência do devedor; por forma exemplificativa, a norma legal indica tal limite de sobrevivência como não podendo exceder 3 vezes o salário mínimo nacional, salvo decisão judicial em contrário, naturalmente fundamentada, como o deve ser qualquer decisão judicial. Partilhamos assim do entendimento de que a dita subalínea i) coloca o acento tónico e abrangente de “sustento digno” do devedor que não se confina ou reduz com um enquadramento de limites mínimo e máximo desse sustento, na esteira, aliás, do Ac. RP. de12.06.2012, proc. 529/11.1TBVLG-B.P1, in dgsi.pt, onde se defende que “[ (…) não ter adequadamente atingido o escopo legal a caracterização efectuada no douto Ac.R.P. 15/7/09 Col.III/216, quando vê um “mínimo legal” na ideia de sustento minimamente digno, e um “máximo legal” na ideia de 3 vezes o salário mínimo nacional; na verdade, aquilo que se encontra em causa é apenas uma cláusula aberta de “sustento digno”, a preencher prudentemente pelo juiz, exemplificada na lei com um limite máximo; consideramos que o sustento digno apenas se acha em concreto, e não pode dizer-se que, em si mesmo entendido, constitui um “mínimo” ou então que esse mínimo é integrado por noções de dignidade do trabalho, redução da pobreza, segurança ou socorro social, como o são o salário mínimo nacional ou, ainda configurável, a fixação do montante de um rendimento social de inserção; no sentido em que a lei não fixa um limite mínimo para o rendimento indisponível, cf. Luís M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, I, pg. 63). Visando o processo falimentar a execução universal do património do devedor e a satisfação tanto quanto possível integral dos direitos dos credores, a interpretação relativamente ao montante devido a título de rendimento indisponível, nos casos concretos, deve obedecer aos critérios interpretativos e ao princípio constitucional da “proibição do excesso” (artº 18º nº2 CRP), traduzindo-se, tanto quanto possível em adequação (isto é, apropriação ao caso), necessidade e proporcionalidade (justa medida) – assim, Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Coimbra, 3ª ed., pgs. 428ss. A proibição do excesso, na hipótese de fixação do “rendimento indisponível”, olhará, de um lado, às necessidades fundamentais para um sustento minimamente do devedor e do seu agregado familiar, mas do outro terá em mente a necessária, tanto quanto possível, satisfação dos direitos dos credores (olvidado este escopo do processo falimentar, facilmente a “exoneração do passivo restante” se transformaria num prémio ou na cobertura a uma fraude, como significativamente alude o Ac. RE. 13/12/2011 Col.V/263, relatado pelo Desemb. Canelas Brás] ”. Assim, considerando a prova documental oferecida, aquando do pedido de exoneração do passivo restante, e a circunstância de não ter sido deduzida qualquer impugnação, mostram-se apurados, em sede de aquisição processual, os seguintes factos: a) O agregado familiar da devedora é constituído por si, pelo marido e por uma filha menor, em idade escolar; b) O marido aufere o salário ilíquido médio de € 1.000,00 (documentos de fls 85 a 88 dos autos principais); c) Têm despesas domésticas normais, com alimentação, água, gás, electricidade e ainda educação da filha menor; d) Paga renda de casa de 230,00€/mês. Afim de fundamentar o alegado erro de julgamento na atribuição desse “rendimento indisponível”, contrapõe a recorrente/devedora que o valor fixado, correspondente ao rendimento mínimo mensal garantido (dito salário mínimo, no montante de € 485,00€), tem sido considerado o valor que deve ser assegurado ao devedor para a sua sobrevivência, mas o tribunal recorrido não ponderou, na sua apreciação, o facto de a recorrente ter uma filha menor, dependente, cujo sustento tem de assegurar. Tanto mais que não justifica nem alegou que se perspectivasse auferir um salário ou a percepção de outros rendimentos superiores ao que aquela realmente recebe [5]. Além disso, importa não olvidar que a situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida da devedora, num sentido de responsabilização da mesma perante os credores. Tudo ponderado, aquilatando-se, nas circunstâncias do caso concreto, os rendimentos (salariais) da recorrente/devedora e do seu cônjuge, cujo agregado familiar é composto ainda por uma filha menor, as despesas com a economia doméstica acima enunciadas, entende-se que o “quantum” de sustento minimamente digno deve ser fixado no montante de €: 600,00 (seiscentos euros). |