Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA SENTENÇA NULIDADE ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Apesar de já ter sido proferida sentença a declarar a insolvência, o tribunal de 1ª instância não estava inibido de conhecer a nulidade processual invocada pela requerida, praticada em momento anterior à sentença, uma vez que a sentença ainda não transitara em julgado, não sendo necessária a interposição de recurso da sentença final para o efeito. II - Enquanto o Tribunal não se pronunciar sobre a nulidade invocada, a sentença não transita em julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Em 31.01.2013, B…, patrocinado pelo Ministério Público, veio requerer a declaração de insolvência de C… – Construções, Lda., alegando ter sido trabalhador da requerida desde 18.02.1991, tendo exercido as funções de electricista até 10.01.2013, altura em que suspendeu o contrato de trabalho por falta de pagamento das suas remunerações. Também mais sete trabalhadores da requerida, de um total de 9 trabalhadores, suspenderam os seus contratos de trabalho pelos mesmos motivos. Após a suspensão dos contratos a requerida tem vindo a alienar património, mas não pagou aos trabalhadores as remunerações em falta. Foi ordenada a citação da requerida para se opôr e para indicar os seus cinco maiores credores que nada veio dizer. Por sentença de 04.03.2013 foi declarada a insolvência da requerida (fls 18 a 22). A requerida por requerimento de 07.03.2013 (fls 52) veio invocar que em 04.02.2013 peticionou junto do Tribunal de Barcelos a admissão de processo especial de revitalização - processo 404/13.9TBBCL -, tendo em 7.02.2103 sido proferido despacho de nomeação da administradora provisória que apresentou a relação provisória de créditos, onde consta como reclamado o crédito do requerente da insolvência, pelo que requer que se dê sem efeito a sentença de declaração de insolvência e se proceda à suspensão do processo nos termos do nº 1 do artº 17ºE do CIRE. A fls 89 veio o requerente da insolvência desistir do pedido por termo nos autos. Por despacho de fls 90 foi julgada válida a desistência e determinada a extinção da instância. O Ministério Púbico interpôs recurso desta decisão. Apresentou as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida, ao ter homologado a desistência do pedido, violou expressamente o disposto no artigo 21º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que não homologue, com base no artigo 21º do CIRE a desistência do pedido apresentado a fls. 89 pelo trabalhador, seguindo-se, na acção os demais termos legais. A fls 128 e por requerimento de 9.04.2013 veio a requerida insistir pela nulidade da sentença que decretou a insolvência, porquanto o processo deveria ter sido suspenso antes da data em que foi proferida a sentença, 8.02.2013, data em que foi publicado no portal do Citius o despacho a que se refere a alínea a) do nº 3 do artº 17º C do CIRE. Após, a requerida apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª – Pese embora A Requerida aceite as questões levantadas pelo Ministério Público no recurso apresentado, não devem retirar-se a conclusões pretendidas. 2ª – Uma vez que devem ser tidos em conta outros aspetos do processo, designadamente a não suspensão do mesmo nos termos do disposto no artigo 17º-E do C.I.R.E., no artigo 276º, nº 1 alínea d) e no artigo 283º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, 3ª - A 04.02.2013, um mês antes da sentença de insolvência a Requerida requereu Processo Especial de Revitalização, que corre termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos sob o nº 404/13.9TBBCL, nos termos do disposto no artigo 17º-A e seguintes do C.I.R.E.. 4ª – Tendo sido proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório a 07.02.2013, de acordo com a alínea a) do artigo 17º - C do C.I.R.E., e dada publicidade do mesmo a 08.02.2013. 5ª - De imediato e em cumprimento do estabelecido no artigo 17º - D do C.I.R.E., a Requerida deu conhecimento aos seus credores do início das negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar nas mesmas. 6ª - Os credores da Requerida, tomando conhecimento do presente processo, procederam à reclamação dos seus créditos. 7ª - Pela Exma. Senhora Administradora de Insolvência foi junta aos autos lista provisória de créditos, tendo da mesma sido feita publicidade no portal Citius. 8ª - A 04.03.2013, um mês após a nomeação de Administrador Judicial Provisório, foi proferida sentença de insolvência nos presentes autos. Pelo que, 9ª – É nula a sentença de declaração de insolvência da Requerida, porquanto foi proferida a 04.03.2013, data em que o processo deveria estar suspenso e consequente violação expressa do disposto no artigo 17º-E do C.I.R.E., no artigo 276º, nº 1 alínea d) e no artigo 283º, nº 1 ambos do Código de Processo Civil, 10ª – Nulidade que aqui se invoca. Posto isto, 11ª – O recurso apresentado pelo Ministério Público perde o seu efeito, pois a concessão de provimento, com consequente revogação da sentença recorrida, culminará no proferimento de nova sentença que terá forçosamente que julgar improcedente o pedido de insolvência. 12ª – Ou seja, que existe identidade entre os efeitos que surgirão com o provimento do presente recurso e os efeitos já existentes com a sentença recorrida. 13ª - Ao abrigo do Princípio da Economia Processual (artigo 265, nº 1 do Código de Processo Civil), deve ser negado provimento ao recurso apresentado, zelando-se pela celeridade do processo que, desta forma, extinguir-se-á de imediato sem que seja necessário proferimento de nova sentença com os mesmos efeitos. O MºPº foi notificado para se pronunciar sobre a nulidade invocada pela requerida, nada tendo vindo dizer. Por despacho de fls 168 e 169 foram declarados nulos todos os actos praticados no processo após 8.02.2013 e foram declarados suspensos os autos de insolvência nos termos e para os efeitos do artº 17ºE, nº 6 do CIRE. De novo o Ministério Público veio interpor recurso da decisão que anulou o processado, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida, de fls. 168 e 169 dos autos violou expressamente o disposto nos artigos 206.º, n.º 3, 666.º, n.º 1 e 668.º do Código de Processo Civil, aplicável in casu ex vi artigo 17.º do CIRE. 2. À data em que o referido despacho foi elaborado, existia um recurso de uma sentença proferida nos autos. 3. O requerimento de fls. 52 sobre a alegada nulidade não foi apreciado conforme dispõe o artigo 206.º, n.º 3 do CPC segundo o qual “ as outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas” querendo reportar-se às nulidades referidas nos artigos 201.º e 205.º do CPC, ao abrigo dos quais se insere a invocada nulidade pela devedora. 4. O pedido de nulidade foi insistido novamente após a interposição de recurso do MP da douta sentença de fls. 90 e bem assim referida nas contra-alegações da devedora pelo que só ao Tribunal superior é permitido declarar a existência da referida nulidade de 2013. Pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que considere que o Tribunal a quo não é competente para se pronunciar sobre a nulidade invocada, a qual deverá ser apreciada em sede de recurso. A recorrida contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1ª - Vem o recurso relativamente ao qual se apresentam as presentes contra alegações interposto do despacho de fls. 168 a 169 que declarou a nulidade de todos os atos praticados após 08.02.2013. 2ª - Por sentença proferida nos presentes autos, foi a Requerida declarada insolvente a 04.03.2013. Sucede que, 3ª - A aqui Requerida requereu Processo Especial de Revitalização nos termos do disposto no artigo 17º - A e seguintes do C.I.R.E, para iniciar negociações com os seus credores conducentes à sua revitalização, tendo sido foi proferido, a 07.02.2013, despacho de nomeação do administrador judicial provisório, de acordo com alínea a) nº 3 do artigo 17º - C do C.I.R.E., e dada publicidade do mesmo a 08.02.2013, em cumprimento do disposto no artigo 38º do C.I.R.E.. Pelo que, 4ª - Deveria ter sido determinada a suspensão dos presentes autos desde a data de publicação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, cumprindo o prescrito no nº 6 do artigo 17º -E do C.I.R.E, e em consequência não deveria ter sido proferida a sentença que decretou a insolvência da Requerida. 5ª - Todo o processado posterior ao despacho de nomeação de administrador judicial provisório, publicado a 08.02.2013, bem como, a sentença de insolvência proferida nos presentes autos, é ferido de nulidade, nos termos do nº 1 do artigo 201º do Código de Processo Civil, e por violação expressa do disposto no artigo 17º-E do C.I.R.E., no artigo 276º, nº 1 alínea d) e no artigo 283º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil. 6º - O Ministério Público não coloca em causa a existência da referida nulidade. 7ª - Entende o Ministério Público que está vedado ao Tribunal “a quo” a declarar a existência da nulidade em causa, porquanto “Dispõe o artigo 666º do CPC que uma vez proferida sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa.” No entanto, 8ª - É princípio geral, jurisprudencialmente consagrado que, quem julga é o tribunal perante o qual a nulidade ocorreu, ou o tribunal a que estava afeta a causa no momento em que foi cometida a nulidade, ou nas palavras utilizadas pelo Prof. Alberto Reis “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” (A. Reis, Comentário, Vol. II, pág. 507, sublinhado nosso.) 9ª - Ao contrário do estabelecido no Código de Processo Civil de 1876 (artigo 134º), em que “As nulidades de que o interessado tivesse conhecimento depois da publicação da sentença ou acórdão final, e que fossem anteriores a essa publicação, só poderiam ser apreciados por ocasião do recurso interposto da mesma sentença ou acórdão”, entendendo-se que, “sendo nulidades anteriores à sentença, a procedência delas devia ter como efeito a anulação da sentença e não se considerava admissível que o juiz tivesse o poder de anular a sua própria decisão” (in www.dgsi.pt, Acórdão do TRL de 19.11.2003), o Código de Processo Civil atual não aderiu à tese de que ao juiz não é lícito anular a sua própria sentença. 10ª - Nos termos enunciados no Acórdão do STJ de 13/12/90, BMJ-402º, 518, deve distinguir-se entre nulidades do processo e nulidades da sentença, sendo que as nulidades do processo “hão de, em princípio, ser arguidas perante o tribunal em que ocorreram e, nele, também, em princípio, devem ser apreciadas e julgadas”. 11ª - Apesar de ter sido proferida sentença final nos presentes autos (sentença de insolvência), quando a nulidade foi arguida, o tribunal “a quo” não se podia isentar do conhecimento da questão suscitada, não sendo impedido de o fazer pelo disposto no nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil, em conformidade com o supra exposto, uma vez que, a sentença de declaração de insolvência ainda não havia transitado em julgado. Em suma, 12ª - Não é necessária a interposição de recurso da sentença para o efeito, falecendo assim de razão a alegação do Recorrente. Ademais, 13ª - A única exceção à legitimidade para pronuncia pelo Tribunal de 1ª Instância, onde ocorreu a nulidade, seria a prevista no nº 3 do artigo 205º do Código de Processo Civil. Contudo, 14ª - O recurso apresentado pelo Ministério Público da sentença que homologou a desistência do pedido (fls. 90), foi apresentado a 08.04.2013, ou seja, quando já havia terminado o prazo para a arguição e nulidade. 15ª - A omissão de acto legal foi arguida pela Requerida antes dos 10 dias posteriores à notificação da sentença de insolvência (07.03.2013), e portanto, dentro do prazo legal, respeitando o preceituado no nº 1 do artigo 205º do Código de Processo Civil. Ou seja, 16º - O processo ainda não havia sido “expedido em recurso antes de findar o prazo” previsto no nº 1 do artigo 205º do Código de Processo Civil, não cabendo, o caso “sub iudice” na excepção ao princípio da arguição de nulidades no tribunal onde ocorreram. Acresce que, 17ª - Logo que tomou conhecimento da sentença de declaração e insolvência, concretamente em menos de 10 dias (a 07.03.2013), conforme prescreve o nº 1 do artigo 205º do Código de Processo Civil, a Requerida invocou a omissão de acto legal (mormente a omissão de suspensão do processo). 18ª - A Recorrente não refere que logo após a apresentação do requerimento de fls. 52 foi apresentada declaração do trabalhador B… de desistência do pedido de insolvência, tendo o mesmo sido homologado por sentença proferida 13.03.2013, por sua vez recorrida pelo Ministério Público. 19ª - Certamente devido à rápida sequência dos acontecimentos, a o Tribunal “a quo” não atentou no requerimento apresentado a fls. 52, tal como é referido no despacho recorrido “Malogradamente, apenas agora atentamos no requerimento referido, pelo que só agora será apreciada”. 20ª - Sendo certo que a falta de pronúncia sobre a nulidade invocada, consubstancia uma nova nulidade, constatada pelo Tribunal e sanada com o despacho recorrido. 21ª - O Recorrente faz notar ainda, a falta de recurso da sentença que declarou a insolvência da Requerida Sucede que, 22ª - A referida sentença só não foi alvo de recurso uma vez que, e tal como já mencionado supra, foi apresentada desistência do pedido pelo Requerente B…, posteriormente homologada a 13.03.2013 e a fls. 90. 22ª - A sentença de homologação da desistência do pedido foi proferida antes do fim do prazo para apresentação de recurso da sentença de insolvência. Pelo que, 23ª - Após sentença de homologação de desistência do pedido, em que foi revogada a sentença de insolvência, não podia a Requerida apresentar recurso de uma sentença inexistente. 24ª - Sendo certo ainda que, mesmo que o recurso sentença de insolvência tivesse sido apresentado antes da sentença de homologação de desistência do pedido, perderia de imediato a sua utilidade. Objecto dos recursos Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se depois de ter sido proferida em 04.03.2013 sentença de declaração de insolvência e antes do seu trânsito em julgado, tendo a nulidade sido suscitada no prazo de dez dias, pode o Tribunal a quo declarar a nulidade dos actos processuais praticados a partir de 8.02.2013; . em caso negativo, se podia o Tribunal a quo, após a prolação da sentença de declaração de insolvência e antes do seu trânsito em julgado, declarar extinta a instância por desistência do pedido do requerente. II – Fundamentação A situação factual é a supra referida. Começamos a análise pelo conhecimento do recurso interposto em 2º lugar, pois em caso de improcedência, fica prejudicado o conhecimento do 1º recurso. Da nulidade dos actos praticados a partir de 8.02.2013 Antes de ter sido proferida sentença a declarar a insolvência da requerida, a requerida nestes autos deu início ao processo especial de revitalização, nos termos do nº 1 do artº 17ºC do CIRE. Em 8/02/2013 foi dada publicidade através do portal Citius do despacho que nomeou administradora judicial provisória à C…, no processo de revitalização (fls 53). Nos termos do nº 6 do artº 17º E do CIRE, os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho que nomeia o administrador provisório no processo de revitalização, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência. Em 8.02.2013 ainda não tinha sido proferida a sentença que declarou a insolvência que veio a ser proferida em 04.03.2013. Não obstante, não foi proferido despacho a ordenar a suspensão dos autos de insolvência. Dentro do prazo de 10 dias subsequente à notificação da sentença que declarou a insolvência, a requerida veio requerer que se desse sem efeito a sentença que decretou a insolvência e requerer que se procedesse à suspensão do processo de insolvência (fls 52). Embora não tendo invocado a nulidade expressamente, requerer que se dê sem efeito a sentença e que se suspenda os autos, reconduz-se à arguição da nulidade do processado por falta de suspensão atempada do processado. A fls 128 e na resposta ao recurso que o MºPº interpôs da sentença que homologa a desistência do pedido, veio a requerida expressamente arguir a nulidade da sentença de insolvência. No entanto, o Mmo. Juiz a quo só se veio a pronunciar-se sobre o requerimento de fls 52, depois de ter proferido sentença homologatória da desistência do pedido da qual também foi interposto recurso, referindo não ter atentado no mesmo antes. Segundo interpretamos o recurso interposto, o recorrente também considera que são nulos os actos praticados a partir de 8.02.2013, só que entende que a nulidade só poderia ser declarada pelo tribunal de recurso, uma vez que na data em que foi proferido o despacho que declarou a nulidade do processado, estava pendente a apreciação do recurso da sentença que homologou a desistência do pedido e mostrava-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido. Nos termos do nº 1 do artº666º do CPC proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (nº 1 do artº 666º do CPC). O nº 2 do artº 666º expressamente ressalva que é lícito ao juiz, suprir nulidades após a prolação da decisão. As nulidades que se refere o nº 2 são as nulidades da sentença, conforme se extraia da referência que faz aos artigos seguintes. E nestes casos, a nulidade deverá ser suscitada em sede de recurso perante o Tribunal superior, a não ser que a decisão não admita recurso ordinário, o que não é o caso, podendo o juiz corrigir o vício (nº 4 do artº 666ºe nº 1 do artº 670º do CPC). Por sua vez, as nulidades processuais praticadas antes da sentença, poderão ser conhecidas pelo tribunal a quo, mediante reclamação, a tal não obstando o disposto no nº1 do artº 666º do CPC, desde que a sentença não tenha ainda transitado em julgado. No caso, não está concretamente em causa qualquer dos casos de nulidade da sentença previstos nas diversas alíneas do nº 1 do artº 668º do CPC. O que está em causa é uma nulidade processual genérica prevista no nº1 do artº 201º do CPC sujeita às regras dos artºs 203º e 205º do CPC e como tal não tinha que ser suscitada em sede de recurso, podendo sê-lo mediante reclamação para o tribunal a quo, como a reclamante fez[1]. Tendo sido praticada a alegada omissão, o que nenhuma das partes põe em causa, a sentença deverá ser anulada em conformidade com o disposto no nº 2 do artº 201º do CPC. Não será necessário o recurso da decisão final com a finalidade de impedir o trânsito em julgado, não ocorrendo este enquanto não for proferida decisão sobre a nulidade invocada[2]. A arguição podia ser feita perante o Tribunal a quo. Só se o processo fosse expedido em recurso, antes de findar o prazo para reclamar, é que a arguição podia ser feita perante o Tribunal superior (nº 3 do artº 205º do CPC). Assim, sem necessidades de outros considerandos, entendemos ser de manter a decisão do Mmo. Juiz a quo que declarou a nulidade dos actos praticados após 8.02.2013, onde se inclui a sentença que declarou a insolvência e a que homologou a desistência do pedido, ficando prejudicado o conhecimento do recurso interposto dessa decisão. Sumário: . Apesar de já ter sido proferida sentença a declarar a insolvência, o tribunal de 1ª instância não estava inibido de conhecer a nulidade processual invocada pela requerida, praticada em momento anterior à sentença, uma vez que a sentença ainda não transitara em julgado, não sendo necessária a interposição de recurso da sentença final para o efeito. . Enquanto o Tribunal não se pronunciar sobre a nulidade invocada, a sentença não transita em julgado. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto da decisão de fls 168 e 169, confirmando a decisão recorrida, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento do recurso interposto da decisão de fls. 90. Sem custas. Guimarães, 26 de Setembro de 2013 Helena Gomes de Melo Amílcar Andrade José Manso Rainho _______________________________ [1] Conforme se defende no Ac. do TRL de 19.11.2003, proferido no processo 7305/2003, num caso em que foi suscitada a nulidade de citação, após a prolação da sentença, não tendo esta ainda transitado em julgado. [2] Parece-nos ser de aplicar aqui o defendido por José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 2001, p. 664 e 665, para os casos em que estiver ferido de anulabilidade um acto da sequência processual anterior à sentença e para os casos em que a sentença foi proferida em momento processual inadequado. |