Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1085/10.7TBBCL-A.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
FORMA
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – A não redução a escrito do contrato de empreitada cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1 gera a sua nulidade.
II – Tal nulidade, que se presumia imputável à empresa adjudicatária (empreiteiro) na primitiva redacção do nº 2 do art. 29º do DL nº 12/2004, de 9 de Janeiro, com as alterações introduzidas àquele preceito pelo art. 7º do DL 18/2008, de 29 de Janeiro, deixou de poder ser invocada pelo empreiteiro nos termos do novel nº 4 do art. 29º.
III – O referido nº 4 é aplicável a todos os contratos de empreitada que padeçam da referida nulidade, ainda que celebrados anteriormente à sua entrada em vigor (art. 12º, nº 2, 2ª parte, do Código Civil).
IV – O regime especial consagrado no nº 4 do referido artigo 29º da Lei 12/2004 instituiu uma categoria de nulidade atípica, a qual apenas pode ser invocada pelo dono da obra, não sendo também de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
Paulo e mulher Graça intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Domingos e mulher Maria, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 31.330,11 (sendo € 26.728,11 a título de danos patrimoniais e € 5.000,00 a título de danos morais), ou, subsidiariamente, a quantia de € 21.736,76 a título de enriquecimento sem causa.
Para tanto alegaram, em síntese, terem acordado com o réu marido que este procederia à construção de uma moradia aos autores pelo preço total de € 120.000,00, com IVA incluído, dentro do prazo acordado de 2 anos, a partir de 04.05.2006, tendo os autores feito a entrega ao réu de diversas quantias que, no momento actual, perfazem o montante de € 102.825,00, sucedendo que o réu não terminou os trabalhos no prazo acordado, o que foi pelo mesmo reconhecido, tendo autorizado os autores a executarem os trabalhos em falta e a pagarem directamente aos subempreiteiros os trabalhos já realizados e não pagos e os trabalhos por realizar, sendo que os autores pagaram já pela realização de alguns dos trabalhos não realizados a quantia de € 25.007,76, e têm ainda de despender pelos trabalhos que falta executar a quantia de € 13.904,00, sofrendo ainda um prejuízo directa e imediatamente emergente do atraso na conclusão da obra relativo a juros e encargos que tiveram de liquidar à Caixa Geral de Depósitos, no montante de € 4.991,35, atraso esse que fez os autores sentirem-se tristes e revoltados por não conseguirem viver na casa que sempre sonharam habitar.
Os réus contestaram, apresentando cada um a sua contestação, subscritas por patronos distintos nomeados no âmbito do apoio judiciário.
O réu marido impugnou parte da factualidade alegada e invocou as excepções do não cumprimento e do abuso do direito.
A ré mulher, além de impugnar parte da factualidade alegada, em termos em tudo idênticos aos do réu, invocou ainda a nulidade do contrato de empreitada celebrado entre os autores e o réu.
Houve réplica, opondo-se os autores à procedência das excepções invocadas, concluindo como na petição inicial.
Procedeu-se à realização de audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador no qual se conheceu da arguida nulidade do contrato celebrado entre os autores e o réu marido, declarando-se a nulidade do mesmo por não ter sido reduzido a escrito e julgou-se improcedente o pedido de condenação dos réus no pagamento de uma indemnização aos autores, por danos patrimoniais e não patrimoniais, e por se entender serem controvertidos alguns dos trabalhos prestados e os valores entregues, seleccionou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória.
Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1- O regime previsto no decreto lei 12/2004 e posteriormente alterado pelo decreto lei 18/2008 destinou-se a regular o exercício da actividade de construção, dando-lhe credibilidade;
2- Resultante de técnica legislativa de duvidosa competência, no diploma que visa regular a actividade de construção civil consagrou-se, para o contrato de empreitada, um regime diferente do estatuído no código civil.
3- Assim, ficou previsto no artº 29º (do DL 12/2004 e do DL 18/2008) a nulidade do contrato de empreitada que não obedecesse a determinados requisitos (cfr. nº 1) e que fosse de valor superior a determinado valor (10% do limite fixado para a classe 1).
Todavia,
4- O regime da nulidade prevista no nº 1 do referido artigo 29º ficou sujeito a duas condições:
4.1- Que a empresa/construtor esteja devidamente (com alvará) habilitado para o exercício da actividade (afinal de contas a quem se destinava o regime estatuído), e
4.2 - Não ser possível ao empreiteiro a invocação da referida nulidade, uma vez que é a si que incumbe a obrigação de se assegurar a de se certificar de que tais vícios não ocorrem.
5- Assim, estava o R. impedido de proceder à invocação da referida nulidade formal. (cfr. nº 4 do artº 29º por ser ele a quem estava obrigado a assegurar-se e certificar-se do cumprimento de todos os requisitos.
6- E não se diga que a invocação da nulidade pela R. mulher poderá proceder, uma vez que é a própria R. mulher quem tomando as “vestes” de empreiteiro se apresenta – na contestação – a discutir todos os pormenores do contrato de empreitada.
7- Tudo sem prescindir do que supra se expôs, sempre se dirá que, a invocação e a consequente procedência da nulidade contratual, consubstanciaria um verdadeiro abuso do direito, consagrado no artº 334º do C.C.
8- Na verdade, a postura de invocar a nulidade de um contrato depois de ter recebido grande parte do valor da empreitada (e segundo os AA. muito mais do que o valor dos trabalhos realizados) é manifestamente atentório dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do alegado direito.
9- A decisão proferida sobre a nulidade invocada não se pronunciou sobre o alegado abuso de direito, que havia sido invocado em sede de “Réplica”.
10- É verdade que a decisão de julgar procedente a nulidade do contrato celebrado entre A. e R. acabou por fazer naufragar o pedido de indemnização efectuado pelos AA. contra os RR..
11- Julgando-se, como se crê, improcedente a excepção de nulidade do contrato invocada pelos RR., deverá o processo seguir os seus termos até final, ordenando-se a realização do novo despacho saneador onde fiquem a constar os factos atinentes ao pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados pelos AA.
12- A decisão proferida violou, até por incorrecta interpretação, entre outros, os preceitos contidos no artº 29º do DL 12/2004 com a redacção que lhe foi dada pelo DL 18/2008, bem como o estatuído no artº 334º do C.C.»
Terminam pedindo que seja revogado o despacho saneador e a sua substituição por outro que julgue improcedente a invocada nulidade e inclua os factos atinentes ao pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
A ré mulher contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os visto legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões:
- nulidade do contrato;
- nulidade típica ou atípica (?);
- abuso do direito.

III - FUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 - Em 4 de Maio de 2006, autores e réu marido acordaram, oralmente, em que este procederia à construção de uma moradia, no lugar de Moinhos, Quintiães, Barcelos, conforme projecto aprovado pela Câmara Municipal de Barcelos, pelo preço total de 120.000,00 €.
2 - Nos termos do acordo celebrado, o réu comprometeu-se a realizar, nomeadamente, os seguintes trabalhos: pintura interior e exterior; caleiros pingantes; janelas e portas exteriores cor cinza em alumínio; persianas de correr cor cinza; portão da cave automático; instalação eléctrica; casas de banho e cozinha com paredes em azulejo até ao tecto; chão das casas de banho e cozinha, corredor e sala em cerâmica, respectivas louças de casas de banho; chão dos quartos de dormir em soalho em madeira exótica; os rodapés em madeira, roupeiros e móvel da cozinha; paredes interiores e tectos afagados; sem estuque; chão da cave em cerâmica; muro da frente, rua e acesso à cave em paralelo granito; portão e portinha da rua; cornijas em pedra e quatro pilares em pedra; ombreiras, janelas e portas em forras de granito; cantos da casa em forras de granito; instalação de água quente e fria com ligação à futura rede; instalação de gás com ligação à futura rede; saneamento com ligação à futura rede; instalação telefónica e instalação para aspiração.

B) – O DIREITO
Da nulidade do contrato
Não suscita qualquer reparo a qualificação como contrato de empreitada o acordo celebrado entre os autores e o réu marido, sendo certo que nisso também não dissentem as partes.
Para resolução da questão que nos é posta, importa ter em consideração o disposto no art. 29º, nº 1, do DL nº 12/2004, de 9 de Janeiro, que dispõe do seguinte modo:
«Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1 são obrigatoriamente reduzidos a escrito e devem ter o seguinte conteúdo mínimo:
a) Identificação completa das partes outorgantes;
b) Identificação dos Alvarás;
c) Identificação do objecto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver;
d) Valor do contrato;
e) Prazo e execução;
f) Forma e prazos de pagamento.
Por sua vez, no nº 2 do mesmo preceito, na sua redacção inicial, dispunha-se que a não observância do disposto no nº 1 gerava a nulidade do contrato, a qual se presumia imputável à empresa adjudicatária, e no nº 3, também na sua redacção originária, estabelecia-se a obrigação das empresas guardarem os contratos celebrados em que fossem adjudicatárias, pelo período de cinco anos a contar da data da conclusão das obras.
No art. 30º do mesmo diploma estipula-se que “[o] disposto no artigo anterior prevalece sobre o regime jurídico das empreitadas previsto no Código Civil, na parte em que o mesmo não se conforme”.
Por último, a Portaria nº 17/2004, de 10 de Janeiro, definiu as classes das habitações, dispondo que a classe 1 vai até € 140.000,00.
No caso em apreço, uma vez que o contrato dos autos foi celebrado pelo preço de € 120.000,00 (muito para além dos 10% do limite fixado para a classe 1), tinha o mesmo de ser reduzido a escrito.
Não o tendo sido, concluiu-se no saneador recorrido que se tratava de um contrato nulo por força do art. 220º do Código Civil, sendo a nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal, tudo em conformidade com o disposto no art. 286º do mesmo Código.
No saneador recorrido não se teve em consideração que a redacção do art. 29º do DL 12/2004 sofreu as alterações introduzidas pelo art. 7º do DL 18/2008, de 29 de Janeiro Diploma que entrou em vigor em 30.08.2008 (6 meses após a data da sua publicação conforme dispõe o seu art. 18º, nº 1)., diploma que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP).
O art. 29º passou a ter a seguinte redacção:
1 – (…).
2 – Incumbe sempre à empresa que receba a obra de empreitada, ainda que venha a celebrar um contrato de subempreitada, assegurar e certificar-se do cumprimento do disposto no número anterior.
3 – Nos contratos de subempreitada celebrados com terceiros, a obrigação prevista no número anterior incumbe ao subempreiteiro.
4 – A inobservância do disposto no nº 1 do presente artigo determina a nulidade do contrato, não podendo esta ser invocada pela parte obrigada a assegurar e a certificar-se do seu cumprimento.
5 – As empresas são obrigadas a manter em arquivo os contratos celebrados em que são intervenientes pelo período de cinco anos a contar da data da conclusão das obras.
A nova redacção conferida ao art. 29º especificou que é ao empreiteiro que cabe certificar-se da redução a escrito do contrato de empreitada, mesmo nos casos em que venha a celebrar-se um contrato de subempreitada, a não ser nos contratos de subempreitada celebrados com terceiros, casos em que tal obrigação incumbe ao subempreiteiro (nºs 2 e 3), e definiu no nº 4 que a nulidade do contrato determinada pela inobservância do disposto no nº 1 não pode ser invocada pela parte obrigada a assegurar e certificar-se do seu cumprimento, isto é o empreiteiro ou o subempreiteiro.
Não tendo sido reduzido a escrito o contrato celebrado entre os aqui recorrentes e o réu marido, está o mesmo ferido de nulidade, como directamente decorre do disposto no nº 4 do mencionado art. 29º (e já decorria do nº 2 antes da alteração introduzida pelo DL 18/2008).

Nulidade típica ou atípica (?)
Uma vez que o contrato em apreço foi celebrado em 4 de Maio de 2006, coloca-se, assim, antes de mais, a questão de saber se o actual nº 4 do art. 29º não constitui lei interpretativa do anterior nº 2 daquele artigo, ao dizer agora expressamente que a nulidade do contrato de empreitada não pode ser invocada pelo empreiteiro, quando antes falava em ser imputável a este a não observância do disposto no nº 1.
Compreende-se facilmente o alcance prático da questão, tendo presente o disposto pelo art. 13º do Código Civil, nos termos do qual a lei interpretativa se integra na lei interpretada, aplicando-se, por isso, imediatamente às situação jurídicas já constituídas.
É interpretativa toda a lei que, ou por declaração expressa ou pela sua intenção, se propõe determinar o sentido de uma lei precedente, para esta ser aplicada em conformidade com a leitura que traduza os objectivos que se visam com a sua vigência.
A intenção do legislador que a nova lei se integre na que lhe antecedia é essencial, porque nem toda a decisão legal de uma controvérsia preexistente deve considerar-se interpretação autêntica, bem podendo suceder que o legislador tenha querido somente afastar dúvidas para o futuro, sem pretender que a nova lei se considere como conteúdo da lei antiga.
É que, dizemos nós, caso se tratasse de uma norma interpretativa, integrar-se-ia na norma interpretada, o que quer dizer que retroagia os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo, como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada.
Neste mesmo sentido, escreveu Vaz Serra, que “uma lei só é interpretativa, com eficácia retroactiva, quando ela própria ou outra lhe atribua essa natureza: a eficácia retroactiva de uma lei depende de uma vontade legislativa nesse sentido, cabendo, por conseguinte, ao intérprete apreciar se a nova lei quer, ou não, atribuir-se tal eficácia, ou se esta lhe é porventura atribuída por outra lei.
Ora, o simples facto de uma lei consagrar uma solução que já na lei anterior certa jurisprudência ou certa doutrina julgava consagrada não é suficiente para se atribuir natureza interpretativa àquela lei, pois não é indício seguro de que esta queira ter eficácia retroactiva, o que, dada a sua gravidade, não pode, sem mais, presumir-se” Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107º, páginas 174 e 175..
Segundo Baptista Machado, “para que uma lei nova possa ser interpretativa são necessários dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou, pelo menos, incerta; e que a solução definida pela lei nova se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites impostos normalmente à interpretação e aplicação da lei Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 247.
Pensamos que tais requisitos não se verificam. Na verdade, embora se desconheça qualquer controvérsia jurisprudencial sobre a questão Na pesquisa que efectuámos na base de dados da DGSI não encontrámos nenhum acórdão sobre esta questão., entendemos que face à anterior redacção do nº 2 do art. 29º do DL 12/2004, o julgador ou o intérprete não poderiam chegar à conclusão de que a falta de redução a escrito do contrato de empreitada não podia ser invocada pelo empreiteiro.
Pelo contrário, existindo apenas uma presunção de que a não redução a escrito do contrato era imputável ao empreiteiro (“empresa adjudicatária” na terminologia da lei), geradora da sua nulidade, não estava aquele impedido de invocar tal nulidade, elidindo aquela presunção.
Isso não impede, no entanto, a aplicação do nº 4 do art. 29º do DL 12/2004 aos contratos já existentes à data da sua entrada em vigor, por força do disposto na segunda parte do nº 2 do artigo 12º do Código Civil, uma vez que, dispondo directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
O nº 2 do artigo 12º do Código Civil, segundo Baptista Machado Ob. cit., pág. 233., trata-se de norma que ainda exprime o princípio da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado, nele se distinguindo «dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas relações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor: Ss Js [situações jurídicas]) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV [início de vigência]».
Começando pelos pressupostos exigidos pela 2ª parte do nº 2 do referido art. 12º, diremos que a aplicação imediata da Lei Nova demanda a verificação de dois pressupostos: que a LN disponha directamente sobre o conteúdo de certas relações/situações jurídicas já constituídas; e que tais relações/situações jurídicas subsistam à data da sua entrada em vigor [para maiores desenvolvimentos, veja-se Baptista Machado, in “Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil – Casos de Aplicação Imediata, Critérios Fundamentais”, 1968, particularmente a págs. 352-359; aí se diz, nomeadamente, que, de um lado (ou seja, na 1ª parte do nº 2 do art. 12º), estão “as normas relativas à validade de quaisquer factos ou aos efeitos de quaisquer factos (entendendo por efeitos não só os efeitos imediatos sob todos os aspectos, mas ainda o conteúdo duma SJ duradoira que seja definido ou intrinsecamente modelado em função dos respectivos factos constitutivos)” e que do outro (2ª parte do mesmo nº 2), estão “as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo das Ss Js («situações jurídicas») abstraindo dos factos que lhes deram origem”, e ainda que “… o nº 2 do art. 12º, pelo menos na sua 2ª parte, só se refere … à hipótese em que há Ss Js já constituídas e subsistentes à data da entrada em vigor da LN («Lei Nova»)”].
A situação jurídica a considerar no caso prende-se com a nulidade decorrente da inobservância da redução a escrito do contrato de empreitada e a impossibilidade dessa nulidade ser invocada pelo empreiteiro, tal como consta do actual nº 4 do art. 29º do DL 12/2004, (na anterior redacção, como se viu, existiam apenas três números e o actual nº 4 correspondia ao nº 2, só que neste presumia-se apenas a culpa do empreiteiro pela não redução a escrito do contrato).
A não redução a escrito do contrato e a consequente nulidade do mesmo mantinha-se à data da entrada em vigor do DL 18/2008, que veio alterar a redacção do art. 29º do DL 12/2004 nos termos supra referidos. Destinando-se este último diploma a regular eficazmente a actividade da construção através da definição das regras de acesso e permanência na actividade (cfr. respectivo preâmbulo), estabelecendo o regime jurídico aplicável ao respectivo exercício (art. 1º), parece-nos que a exigência legal da “subsistência” da relação ou da situação jurídica à data da entrada em vigor da LN só pode querer significar que a mesma é aplicável a todos os casos em que subsista a nulidade do contrato, não permitindo a sua arguição pelo empreiteiro.
Como escreveu Batista Machado, ob. cit. pág. 122: “... a aplicação ou não aplicação imediata das disposições da LN ao conteúdo e efeitos dos contratos anteriores depende fundamentalmente duma qualificação dessas disposições: referirem-se elas a um estatuto legal ou a um estatuto contratual; ou então na fórmula do n.º2 do art. 12.º do nosso Código: depende fundamentalmente do ângulo de incidência dessas disposições sobre as SsJs visadas nas suas hipóteses legais, isto é, depende da resposta à questão de saber se elas abstraem ou não dos factos constitutivos das mesmas SsJs”. E mais adiante continua: “... a disposição legislativa qualificar-se-á como pertinente a um «estatuto legal», ou – o que é o mesmo – abstrairá dos factos constitutivos da SJ contratual, quando for dirigida à tutela dos interesses duma generalidade de pessoas que se achem ou possam vir a achar ligadas por uma certa relação jurídica (p.ex., ...por uma relação jurídica de arrendamento, etc) – de modo a poder dizer-se que tal disposição atinge essas pessoas, não enquanto contratantes, mas enquanto pessoas ligadas por certo tipo de vínculo contratual (enquanto ...senhorios e inquilinos, etc)”. Não nos restando, por isso, dúvidas que é a Lei Nova (nº 4 do art. 29º) que se aplica à arguição da nulidade de um contrato de empreitada de valor superior a € 14.000,00 não reduzido a escrito, como é o caso dos autos.
O regime especial consagrado no nº 4 do art. 29º da Lei 12/2004 instituiu, assim, uma categoria de nulidade sujeita a um regime especial (nulidade atípica) que se afasta das regras gerais quanto à legitimidade para a sua arguição (artigo 286º).
Tal nulidade não pode ser invocada pelo empreiteiro. Só o dono da obra o pode fazer, e também não pode ser conhecida ex officio Quanto à imediação imobiliária é esta a posição de Menezes Cordeiro, Contrato de Mediação, in a revista O Direito, ano 139, 2007, III, pág. 121, trazendo em abono de tal os acórdãos do STJ de 29.04.2003 e de 31.03.2004, processos nºs 03A918 e 04A647, disponíveis in www.dgsi.pt, não se vislumbrando razões para que as coisas se passem de modo diferente relativamente ao contrato de empreitada, atento o paralelismo de situações (cfr. art. 19º, nº 8, do DL nº 211/2004, de 20 de Agosto, que regulou o exercício da actividade de mediação imobiliária). .
Também terceiros carecem de legitimidade para invocar este tipo de nulidade, instituída apenas no interesse das partes, pelo que não era lícito à ré mulher invocar tal nulidade na contestação que apresentou.
Ademais, uma vez que a ré apenas foi demandada na qualidade de mulher do réu, nos termos do art. 28º-A do CPC, face à comunicabilidade da dívida, e sendo certo que não pôs isso em causa, não pode a mesma ser considerada um verdadeiro terceiro.

Do abuso de direito
Embora o conhecimento desta questão esteja prejudicado face à solução dada à questão que antecede, sempre se dirá que tendo a ré assumido na sua contestação a qualidade de cônjuge do réu e não discutindo a comunicabilidade da dívida, seria clamorosamente ofensivo da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante, configurando portanto uma situação de verdadeiro abuso de direito (art. 334º do CC), que aquela, apenas porque apresentou uma contestação “à parte”, na qual, aliás, discute as vicissitudes da execução do contrato de empreitada nos mesmos termos em que o faz o réu, pudesse vir invocar uma nulidade que ao seu marido está vedado fazer, quando a razão da sua presença na lide é, afinal, assegurar a legitimidade do réu na acção.
A adopção de semelhante expediente processual em casos como o presente conduziria, aliás, a um completo esvaziamento da parte final do nº 4 do art. 29º do DL 12/2004, o que não foi querido pelo legislador e seria de todo inaceitável.
Assim, não tendo os autores – únicos que o podiam fazer - invocado a nulidade do contrato dos autos, estava vedado ao tribunal a quo conhecer dessa nulidade, o que determina a procedência do recurso, ainda que com fundamentos não coincidentes, em larga medida, dos constantes das conclusões dos recorrentes.

Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I – A não redução a escrito do contrato de empreitada cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1 gera a sua nulidade.
II – Tal nulidade, que se presumia imputável à empresa adjudicatária (empreiteiro) na primitiva redacção do nº 2 do art. 29º do DL nº 12/2004, de 9 de Janeiro, com as alterações introduzidas àquele preceito pelo art. 7º do DL 18/2008, de 29 de Janeiro, deixou de poder ser invocada pelo empreiteiro nos termos do novel nº 4 do art. 29º.
III – O referido nº 4 é aplicável a todos os contratos de empreitada que padeçam da referida nulidade, ainda que celebrados anteriormente à sua entrada em vigor (art. 12º, nº 2, 2ª parte, do Código Civil).
IV – O regime especial consagrado no nº 4 do referido artigo 29º da Lei 12/2004 instituiu uma categoria de nulidade atípica, a qual apenas pode ser invocada pelo dono da obra, não sendo também de conhecimento oficioso.

IV – DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogar a decisão contida no despacho saneador, determinando que sejam aditados à base instrutória os factos pertinentes relativos ao pedido formulado pelos autores contra os réus.
Custas pelos recorridos, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
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Guimarães, 31 de Maio de 2012

Manuel Bargado

Helena Gomes de Melo

Rita Romeira