Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 279º, N.º 2 CPC | ||
| Sumário: | 1. Atentos os pedidos e causa de pedir formulados nos autos de oposição à execução e na acção declarativa em referência, verifica-se que pelos mesmos fundamentos se discute a validade do título executivo que baseia a acção executiva, pedindo-se a declaração da sua inexistência, assim existindo entre ambas as acções um nexo de prejudicialidade, ocorrendo causa de suspensão da instância nos termos do art.º 279º-n.º1 do Código de Processo Civil. 2. Não impede tal conclusão o facto de, conforme é entendimento que vem uniformemente sendo seguido na Jurisprudência e Doutrina, a execução propriamente dita não poder ser suspensa por dependência de causa prejudicial nos termos do n.º1, 1ª parte, do art.º 279º do Código de Processo Civil, por não ser uma causa a decidir mas antes um direito já efectivamente declarado. 3. Nos termos do n.º2 do art.º 279º do Código de Processo Civil, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve o juiz ordenar a suspensão da instância se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B........, executado/oponente nos autos de Oposição à Execução Comum nº 521907.0TBBRG-D.G1, da Vara de Competência Mista, do Tribunal Judicial de Braga, em que são exequentes, Caixa Geral de Depósitos, S.A. e outros, veio interpor recurso de agravo do despacho judicial proferido em 1/4/2009, nos termos do qual se decidiu indeferir pedido de suspensão dos autos de oposição à execução por pendência de causa prejudicial, pedido este formulado pelo executado/oponente e recorrente, acima indicado, B......... Após decisão de incidente de Reclamação contra retenção de recurso, o recurso de agravo interposto veio a ser recebido como recurso de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo Nas alegações de recurso que apresentou, o agravante formula as seguintes conclusões: 1. 0 douto despacho recorrido indeferiu o requerimento de suspensão dos presentes autos de oposição à execução, até ser proferida decisão transitada em julgado na acção de processo ordinário n.º 7531/08.2TBBRG.4, por entender que não tem aplicação ao caso o n.º 1 do artigo 279. ° do CPC e que aquela acção não constitui causa prejudicial deste apenso. 2. Partindo de parecer jurídico inatacável (de há muito enraizado e perfeitamente consolidado nas nossas doutrina e jurisprudência dos Tribunais superiores e aduzido no próprio requerimento para suspensão), postula na teoria um entendimento que indica o sentido de determinado caminho e, na prática, decide seguir o caminho de sentido contrário: falhou, pois, na aplicação concreta da lei e na da teoria à prática. 3. 0 equívoco palmar que terá presidido a essa falha radica na consideração de que «com a improcedência da oposição ( ... ) deixaria de ter qualquer utilidade a dita acção declarativa», esquecendo-se que esse mesmo argumento pode ser utilizado para se extrair a conclusão contrária de que com a improcedência da acção declarativa deixaria de ter qualquer utilidade a oposição! 4. É que deve ser a prognose da procedência - e não da improcedência - o critério para aferir da prejudicialidade, como é natural à finalidade da propositura de acções judiciais, como é unanimemente entendido pelas nossa doutrina e jurisprudência e como está expressamente positivado no n.º 2 do artigo 284. ° do CPC, que o douto despacho invoca (mas decidindo depois de acordo com um critério que está em frontal desacordo com o desse normativo). 5. O douto despacho agravado, sempre inquinado da errada pré-avaliação da questão decidenda, torna a equivocar-se ao considerar que «a procedência de eventual oposição à execução ( ... ) poderia conduzir à imediata improcedência da acção declarativa», porquanto no thema decidendum da acção declarativa cabe todo o thema decidendum do apenso da oposição à execução e ainda se acrescentam três pedidos: o da extinção da hipoteca, o da condenação à restituição do montante entregue e do pagamento de indemnização por danos não patrimoniais. 6. Porque a acção declarativa n.º 7531/08.2TBBRG-4 consome o presente enxerto declarativo da oposição à execução, mas não se esgota nele, se não se suspendesse este apenso declarativo da execução e procedesse a oposição, continuaria, contrariamente ao considerado no douto despacho, a ser necessária a tramitação da acção declarativa n.º 7531/08.2TBBRG para apreciação daqueles três pedidos adicionais: nos antipodas da conclusão eduzida no despacho, a procedência da oposição à execução não retiraria utilidade à acção declarativa. 7. Desatende ainda o doctiloquo douto despacho que no enxerto declarativo que é o da oposição à execução, porque não admite reconvenção, está processualmente vedado ao aqui agravante pedir a declaração judicial da extinção da hipoteca, bem como a restituição do que indevidamente pagou e ainda a compensação a título de danos não patrimoniais; mas que na acção declarativa n.º 7531/08.2TBBRG-4 não está processualmente vedado à aqui agravada pedir, em sede de reconvenção, tudo aquilo que pede ao agravante na acção executiva: assim sendo, não só existe prejudicialidade como o seu nexo é o mais forte que pode existir pois que é necessária a dependência da oposição à execução para com a acção declarativa (vide A1berto dos Reis, ob.cit., pp. 69, 72 e 268). 8. A não suspensão da oposição à execução redundará na preterível sobrecarga do sistema judicial, na desnecessária multiplicação do trabalho, da utilização das infraestruturas dos Tribunais (de 1ª Instância e de recurso), de emprego dos seus meios técnicos e humanos (consabidamente escassos), com indisfarçáveis prejuízos para as partes e demais intervenientes na lide e, no limite, para a própria comunidade a quem deve interessar a célere e eficaz aplicação da Justiça - o que atenta contra a economia dos julgados; sobretudo, à não suspensão da oposição à execução está inerente o risco de haver contradição ou incompatibilidade entre os julgados - o que atenta contra a coerência dos julgados. 9. Porque existe uma coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas (a coincidência é parcial porque o objecto processual da acção declarativa contém em si todo o objecto processual da oposição à execução, mas extravasa-o noutras questões que aquele não pode processualmente comportar), porque a não suspensão da oposição à execução acarreta a simples possibilidade de se vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre julgados, porque o n.o 1 do artigo 279.° existe para a prevenir (como o próprio M.o Juiz a quo refere), deve ser determinada essa suspensão (cfr. acórdãos da Relação de Guimarães, de 08.07.2005 e de 10.07.2008, acima referenciados ). 10. Sendo certo que quando apresentou a contestação à petição inicial da acção declarativa, a ora agravada já apresentara a contestação à oposição à execução, que já então estava delimitada toda a factualidade relevante e que na contestação da acção declarativa reproduziu ipsis verbis a defesa oferecida na contestação à oposição quanto às questões suscitadas neste apenso pelo ora agravante, não deixa de ser elucidativo que a Caixa Geral de Depósitos, S.A. não tenha deduzido nessa contestação a excepção da litispendência. 11. Ao não fazê-lo, quando da sua defesa anterior era normal, lógico e até óbvio que o fizesse, a Caixa Geral de Depósitos terá pretendido evitar o reconhecimento objectivo e irrefutável da prejudicialidade que isso traduziria ou terá reconhecido que não há identidade do pedido nem da causa de pedir porque na acção declarativa se discute tudo quanto se discute na oposição à execução, mas ainda se discutem mais e novas questões directa e directamente promanadas daqueloutras: o seu silêncio acerca da litispendência é, passe a expressão, a "confissão tácita" dessa prejudicialidade. 12. Mas o douto despacho em mérito vai mais longe, sustentando que, além de não ser a causa prejudicada, a oposição à execução é inclusivamente a causa prejudicial da acção declarativa, ou seja que é o menos que prejudica o mais (I) - algo que nem sequer a própria visada Caixa Geral de Depósitos alguma vez defendeu, o que, intocada a sua alta cientificidade, é notoriamente ilógico e legalmente infundado. 13. Porque na acção declarativa n.o 7531/0S.2TBBRG-4, se peticiona, inter alia, a declaração judicial de extinção da hipoteca, e visto que essa hipoteca constitui o título executivo contra o aqui agravante na acção n.o 5219/07.0TBBRG, fácil é constatar que no pedido da acção declarativa está implícita a impugnação da força executória desse título. 14. Ora, sendo o título executivo um pressuposto processual necessário (e suficiente) da acção executiva (assim o nosso Supremo Tribunal de Justiça tem decidido ao longo das últimas décadas - cfr. acórdãos acima referenciados de OS.06.1993, de 27.09.1994, de 04.11.1997, de 02.06.1999, de 15.05.2003 e de 21.11.2006), e atacando-se na acção declarativa n.º 7531/0S.2TBBRG-4 o facto jurídico em que se consubstancia o negócio jurídico da hipoteca e que constituiu o pressuposto necessário da acção executiva (porque é o seu título executivo), então é aquela acção declarativa que é a causa prejudicial (lembre-se que, segundo A1berto dos Reis, «estamos perante uma causa prejudicial sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta», ob, cit., pág. 206, sublinhados nossos). 15. Neste mesmo sentido - o único lógico e conforme à lei -, o acórdão da Relação do Porto supra referenciado, de O8.10.2007, do qual, pela sua perspicuidade e plena adequação e aplicabilidade ao nosso caso, transcrevemos os seguintes trechos: «Embora nas acções executivas não possa ocorrer suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial, o mesmo já não pode dizer-se em relação à oposição à execução, a qual deverá ser suspensa sempre que esteja pendente acção comum destinava a abalar a validade do título executivo com os mesmos fundamentos daquela oposição. ( ... ) «Se numa acção se discute certo facto jurídico que está na base ou é fundamento de outra acção então aquela primeira acção é e constitui causa prejudicial relativamente a esta. ( ... ) O despacho recorrido entendeu que se verifica a existência de causa prejudicial uma vez que a procedência da acção declarativa implicará a inexistência de titulo exequível. Afigura-se-nos que o despacho recorrido se deve manter. Ninguém coloca em causa que a procedência, com trânsito em julgado, da acção declarativa conduzirá inevitavelmente à extinção da acção executiva. De igual modo a procedência da oposição (embargos) à execução terá como consequência a extinção da execução. De igual modo a procedência, com trânsito em julgado, da acção declarativa conduzirá inevitavelmente à inutilidade da oposição. ( ... ) Afigura-se-nos que existe uma verdadeira causa prejudicial, pois que a pretensão deduzida na acção declarativa constitui um pressuposto da pretensão deduzida na oposição à execução. ( ... ) A oposição à execução pode e deve ficar suspensa pela existência de uma causa prejudicial (a acção declarativa}». 16. E se, como aliás expressamente admite o próprio despacho sub examine ao reconhecer que da acção declarativa n.º 7531/0S.2TBBRG-4 pode resultar a «declaração de extinção da hipoteca ou anulação do título executivo», nessa acção declarativa se discute a validade do título executivo da própria execução, impugnada com os mesmos motivos desta oposição à execução, então, por aplicação da lei adjectiva, como acertadamente a aplicou o transcrito acórdão da Relação do Porto, essa acção será a causa prejudicial e nunca a prejudicada. 17. O fulcro da prejudicialidade recorta-se ainda através do seguinte silogismo judiciário: i) da procedência da oposição à execução resultará, imediata, directa e inelutavelmente, a extinção da execução; ii) da procedência da acção declarativa n.o 7531/0S.2TBBRG-4 também resultará a extinção da execução; e iii) da procedência dessa acção declarativa resultará ainda a inutilidade da oposição à execução - logo, concluímos que a extinção da execução (finalidade da oposição à execução) será conseguida por efeito da procedência da acção declarativa e não por efeito da procedência da oposição à execução, que, ao invés de ser apreciada, também se extinguirá. 18. A acção declarativa n.º 7531/08.2TBBRG.4 é causa prejudicial da oposição à execução porque o seu objecto consome (mas não se esgota) o daquele apenso e porque nessa acção se discute a validade ou a própria existência, e, por inerência, a respectiva exequibilidade, do título executivo com os mesmos fundamentos daquela oposição. 19. Se o douto despacho sindicado tivesse feito, como devia, o juízo da hipotética procedência da acção declarativa n.o 7531/08.2TBBRG.4, como está na Lei, em vez do juizo da hipotética improcedência dessa acção (causa prejudicial) e da hipotética procedência da oposição à execução (causa prejudicada), teria deferido o requerimento incidental e ordenado a suspensão desta oposição por pendência da causa prejudicial que é aquela acção declarativa. 20. Decidindo-se pelo indeferimento desse requerimento e pela não suspensão da oposição à execução, o doctíloquo despacho agravado violou os comandos legais consignados nos artigos 279.°, n.º 1 e 284.°, n.º 2 do CPC. Foram proferidas contra-alegações pela recorrida Caixa Geral de Depósitos, S.A. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância, após decisão da Reclamação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 e 690º-nº1 e 2 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões do recurso de agravo deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - A pendência da acção declarativa n.º 7531/08.2TBBRG-4, instaurada pelo oponente B........ contra a exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., constitui acção prejudicial dos presentes autos de oposição à execução, de modo a dever ser decretada a suspensão da instância ? Fundamentação ( de facto e de direito ) I.1.- B........, executado/oponente nos presentes autos de Oposição à Execução Comum, em que são exequentes, Caixa Geral de Depósitos, S.A. e outros, veio interpor recurso de agravo do despacho judicial proferido em 1/4/2009, nos termos do qual se decidiu indeferir o pedido de suspensão dos autos de oposição à execução por pendência de causa prejudicial, pedido este formulado pelo executado/oponente e recorrente, nos termos que a seguir se indicam. 2.- O requerente, B........, formulou pedido de suspensão da instância alegando, em síntese, ter instaurado acção declarativa contra a Caixa Geral de Depósitos, SA, que tramita sob a referência 7531/08.2TBBRG, e onde, em síntese, conclui pedindo que: I - seja judicialmente declarada a extinção da hipoteca; II- (subordinada mente) seja declarada a representação sem poderes de quem, em nome da C........, SA, assinou o contrato denominado de reestruturação de créditos; III - (cumulativamente) seja condenada a Caixa Geral de Depósitos a restituir ao B........ o montante por este entregue para cumprimento de obrigações emergentes desse contrato; IV - seja condenada a Caixa Geral de Depósitos ao pagamento de uma quantia a título compensatórios dos danos não patrimoniais causados. Por sua vez, neste apenso de oposição à execução o requerente peticiona a declaração da inexistência de título executivo e a declaração de representação sem poderes de quem, em nome da C........, SA, assinou o contrato denominado de reestruturação de créditos. No thema decidendum da acção declarativa cabe todo o thema decidendum do apenso da oposição à execução e ainda se acrescentam três pedidos: o da extinção da hipoteca, o da condenação à restituição do montante entregue e do pagamento de indemnização por danos não patrimoniais. Conclui o requerente que a acção declarativa n.º 7531/08.2TBBRG consome o presente excerto declarativo da oposição à execução, mas não se esgota nele, e, que a indicada acção declarativa é causa prejudicial do enxerto declarativo da oposição à execução. 3. Nestes autos de execução é titulo executivo a hipoteca cuja extinção é pedida nos autos de acção declarativa n.º 7531/08.2TBBRG . 4. O agravante deduziu oposição à execução pedindo a declaração de inexistência do título executivo ( a referida hipoteca ) e seja declarada a representação sem poderes de quem, em nome da C........, SA, assinou o contrato denominado de reestruturação de créditos. II. Nos termos do disposto no artº 279º-n.º1 do Código de Processo Civil “ O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.” “A razão da suspensão da instância reside na dependência de causas (…). Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta”- A. Reis, in Comentário, vol.III, pg. 206 e 274 e sgs. “A relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, funda-se no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira” – Ac.STJ de 18/12/03, in www.dgsi.pt; Ac. STJ, 30/6/88, BMJ 378/703; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 18/5/89, www.dgsi.pt. E, tal como decorre do n.º2 do art.º 279º do Código de Processo Civil e é salientado no Ac.STJ de 18/12/03, supra referido “ (…) não constitui qualquer obstáculo ao funcionamento do instituto da suspensão da instância, nos termos do art.º 279º do Código de Processo Civil , quer a diversidade de foros onde pendem as causas ( dependente e prejudicial ), quer a não coincidência, entre as duas, de pedidos e de causas de pedir “, e de sujeitos, acrescentamos. Com efeito, os únicos obstáculos à suspensão da instância são os previstos no n.º 2 do citado art.º 279º do Código de Processo Civil : - a existência de fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada unicamente para se obter a suspensão; - ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. ( Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/03, supra citado ). No caso em apreço, atentos os pedidos e causa de pedir formulados nos autos de oposição à execução e na acção declarativa n.º 7531/08.2TBBRG , em referência, verifica-se que pelos mesmos fundamentos se discute a validade do título executivo que baseia a acção executiva, pedindo-se a declaração da sua inexistência. O título executivo é o pressuposto processual que baseia a execução, e nos termos do qual se determinam o fim e os limites da acção executiva ( art.º 45º-n.º1 do Código de Processo Civil ) , extinguindo-se a execução em caso de reconhecimento da inexistência desse mesmo título, fim que o agravante pretende obter por via da oposição à execução, mas que igualmente decorre da eventual procedência da acção declarativa n.º 7531/08.2TBBRG . Atentas as acções em referência verifica-se ainda que a acção declarativa n.º 7531/08.2TBBRG consome todo o objecto da oposição à execução, sendo que o inverso se não verifica, e a sua procedência determinará a extinção da acção executiva e, assim, também, necessária e consequentemente, da oposição à execução, mas já não terá essa virtualidade a eventual procedência da oposição à execução relativamente à acção declarativa em referência, desde logo por ser mais extenso o objecto de conhecimento desta. Nos termos forçoso é concluir que caso venha a ser julgada procedente a acção declarativa n.º 7531/08.2TBBRG, tal decisão determinará, necessariamente, a cessação da presente oposição à execução. Face ao exposto, conclui-se que a acção declarativa supra referida, constitui causa prejudicial relativamente aos presentes autos de oposição à execução, ocorrendo causa de suspensão da instância, nos termos do art.º 279º-n.º1 do Código de Processo Civil, conclusão esta que não é impedida pelo entendimento que vem uniformemente sendo seguido na Jurisprudência e Doutrina, e que perfilhamos, de a execução propriamente dita não poder ser suspensa por dependência de causa prejudicial nos termos do n.º1, 1ª parte, do art.º 279º do Código de Processo Civil, por não ser uma causa a decidir mas antes um direito já efectivamente declarado, não havendo, assim, qualquer nexo de prejudicialidade ( cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 4/6/80, in BMJ 298,232 , A.Reis, Comentário, vol.III, pg.274 ). Resta apreciar se, no caso em apreço, ocorre qualquer causa de excepção prevista no n.º 2 do art.º 279º do Código de Processo Civil, que impeça ou desaconselhe a suspensão da instância. Nas suas contra-alegações vem a recorrida invocar como causa de excepção a circunstância de os factos poderem ser discutidos em ambos os processos com a mesma amplitude e a de encontrar-se já em fase de julgamento a oposição. Nos termos do n.º2 do art.º 279º do Código de Processo Civil, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve o juiz ordenar a suspensão da instância se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. No caso em apreço verifica-se que nos autos de oposição havia já sido designada data para julgamento o que se mostra relevante em termos de prejuízos decorrentes da suspensão uma vez que a suspensão da oposição, a ser decretada, não tem a virtualidade de determinar a suspensão da própria execução, e, assim, a não realização célere do julgamento da matéria em causa, ( julgamento este cuja realização imediata que se mostra possível nos autos de oposição à execução ) acarretará maiores prejuízos e desigualdades que o risco da contrariedade dos julgados, risco este superado pela oportuna aplicação das regras de caso julgado. Pelo exposto, não obstante se considere constituir a acção declarativa em referência causa prejudicial relativamente à presente oposição à execução, considerando a adiantada fase em que se encontra a causa dependente e os prejuízos que resultariam da suspensão, pelos fundamentos acima indicados, nos termos do n.º 2, 2ª parte, do art.º 279º do Código de Processo Civil, entende-se não dever a suspensão ser decretada. Mantém-se, nos termos expostos, e não obstante por distintos fundamentos, o despacho recorrido, negando-se, consequentemente, provimento ao agravo. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Guimarães, |