Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | O sistema português de revisão de sentenças estrangeiras é o sistema meramente formal ou delibação em que o tribunal se limita a verificar se a sentença obedece aos requisitos de forma, ou seja, a revisão se limita à regularidade extrínseca da sentença, e a verificar certas condições de regularidade, como o trânsito em julgado ou se o demandado foi citado para a acção, sendo o único desvio a este sistema a situação prevista no nº 2 do art. 983º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães 1 – RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ... ..., propôs, em 31 de Janeiro de 2023, contra BB, residente na Rua ..., ..., ... ..., a presente acção de revisão de sentença estrangeira, pedindo que seja revista e confirmada a decisão proferida em 10 de Dezembro de 2014 pela ... Conservatória do Registo Civil ... – ..., no âmbito do processo supra referido, diga-se processo de divórcio, separação de pessoas e bens por mútuo consentimento n.º .../2014, para todos os devidos efeitos legais, designadamente, para que o divórcio entre a Requerente e Requerido e o acordo quanto ao exercício do poder paternal do menor CC, que a mesma decisão decreta, produza os seus efeitos em Portugal. Fundamenta este pedido alegando, em síntese, que contraiu matrimónio com o Rdº. no dia 15 de Novembro de 2008 em ..., mais concretamente na residência dos progenitores da Requerente, em ..., sem convenção antenupcial, sendo que na constância do matrimónio tiveram um filho, nascido em ... – ... no dia .../.../2011, de seu nome CC, tendo solicitado junto da ... Conservatória do Registo Civil ..., por requerimento datado de .../.../2014 e assinado por ambos, o seu divórcio por mútuo consentimento, o qual, por decisão proferida em 10 de Dezembro de 2014 no processo nº ...14, veio a ser decretado, decisão que já transitou em julgado e no âmbito da qual ficou regulado o exercício do poder paternal do mencionado menor CC, tendo o respectivo acordo sido objecto de reconhecimento das assinaturas da Requerente e do Requerido em 13/10/2014, opostas no mesmo. O Rdº. foi citado e veio opor-se à revisão e confirmação da sentença, desde logo por violação de caso julgado, uma vez que o divórcio em causa já foi integrado e produziu todos os efeitos na ordem jurídica portuguesa através do processo n.º 21/18...., encontrando-se já averbado no seu assento de nascimento. Além disso, impugna os documentos, nomeadamente, a Regulação do Poder Paternal e o Requerimento de Divórcio, ambos datados de 02/09/2014, bem como impugna o reconhecimento presencial das assinaturas, datado de 13/10/2014, porquanto o Rdº nunca assinou ou concordou com o teor dos mesmos, sendo que a assinatura presencial naquela data resulta em impossibilidade porquanto nas referidas datas o Requerido encontrava-se em Portugal, pois desde .../.../2014 que o Requerido havia regressado a Portugal, atendendo à rutura do casamento, e que se encontrava a residir desde essa data com os seus progenitores, em ..., existindo, pois, sérias dúvidas sobre a autenticidade dos referidos documentos. Sendo certo que em 02/09/2014 o Requerido, dirigiu-se ao Cartório Notarial – DD, sito em ..., para reconhecer assinatura e letra de um documento e certificação de duas fotocópias, que consistiam precisamente no Acordo de Regulação do Poder Paternal e Divórcio Por Mútuo Consentimento, que em nada se parece com o agora apresentado. Conclui que a sentença em apreço não pode ser confirmada porquanto existem sérias dúvidas de autenticidade dos documentos que constam da sentença, bem como se demonstrou que o Requerido não foi citado nem exerceu o contraditório, pelo que tal obsta à confirmação à luz do preceituado no artigo 980.º alíneas a) e e) do Código de Processo Civil. Na resposta, quanto à excepção de caso julgado, relativamente ao processo n.º 21/18...., a Rte refere inexistir identidade do pedido e/ou da causa de pedir, pois enquanto que no processo n.º 21/18.... a Requerente pediu, na sua PI, a final, que fosse revisto e confirmado apenas o divórcio, no âmbito dos presentes autos, a Requerente pediu a revisão e a confirmação não só do divórcio, mas também da regulação do poder paternal. E isto porque, conforme resulta cristalino da Acta de Conferência, datada de 10 de Dezembro de 2014, a decisão proferida em 10 de Dezembro de 2014 pela ... Conservatória do Registo Civil ... – ..., no âmbito do processo sub judice (processo de divórcio, separação de pessoas e bens por mútuo consentimento n.º .../2014), não só decretou o divórcio entre os aqui requerente e requerido, como também homologou o acordo sobre o exercício do poder paternal relativamente ao menor CC (filho de ambos). Inexistindo, pois, identidade quanto à causa de pedir dos dois processos. Quanto à defesa por impugnação, o Rdº age de má-fé ao impugnar documentos originais extraídos do Processo de Divórcio, Separação de Pessoas e Bens Por Mútuo Consentimento n.º .../2014, e provenientes de Entidade Oficial da ..., no caso a ... Conservatória do Registo Civil ..., bem sabendo que tais documentos são verdadeiros. Nas alegações, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, quanto à matéria da excepção, refere parecer-lhe que, a referida decisão objecto destes autos, já se encontra revista e confirmada por sentença transitada em julgado no âmbito do Proc. nº 21/18...., pelo que se verifica a excepção de caso julgado, nos termos dos arts. 576º, 580º e 581º CPC. E, caso assim se não entenda, não se vê obstáculo à revisão e confirmação da decisão, por estarem preenchidos os requisitos do art. 980º CPC, designadamente, não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados que contêm a decisão. Com efeito, pese embora o alegado pelo Requerido, tal não obsta à revisão e confirmação da decisão estrangeira, pois o nosso regime consagra um sistema de simples revisão formal das decisões estrangeiras, com a verificação dos requisitos do art. 980º CPC. A Rte. e o Rdº. mantiveram a posição que cada um havia assumido – a primeira pedindo a revisão e confirmação da sentença, para que possa produzir todos os seus efeitos jurídicos em Portugal, e o segundo propugnando pela exclusão desta. * O Tribunal é competente, não havendo nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento da pretensão aduzida. O requerido entende estarmos perante uma excepção de caso julgado nos termos do preceituado nos arts. 580º e 581º do CPC, na medida em que o divórcio em causa já foi integrado e produziu todos os efeitos na ordem jurídica portuguesa através do processo n.º 21/18...., encontrando-se já averbado no seu assento de nascimento. Do que discorda a requerente, que refere inexistir identidade do pedido e/ou da causa de pedir, pois enquanto que no processo n.º 21/18.... a Requerente pediu, na sua PI, a final, que fosse revista e confirmada apenas o divórcio, no âmbito dos presentes autos, a Requerente pediu a revisão e a confirmação não só do divórcio, mas também da regulação do poder paternal. Quid iuris? Comecemos por ver o que foi pedido no mencionado processo n.º 21/18...., verificando-se que a requerente pediu que a sentença que decretou o divórcio entre ambos seja revista e confirmada, para produzir os seus efeitos em Portugal. Constando da decisão que julgou procedente a pretensão, ter sido confirmada a decisão que decretou o divórcio entre a Requerente AA e o Requerido BB, para valer e produzir efeitos em Portugal, e ter aqui a sua plena eficácia. Logo, é patente que a decisão proferida no dito processo n.º 21/18.... se limitou a reconhecer a decisão de 10 de Dezembro de 2014 proferida pela ... Conservatória do Registo Civil ... – ..., que decretou o divórcio entre os cônjuges, por apenas isso ter sido peticionado. Sendo que o Tribunal estava apenas vinculado a conhecer e resolver o «conflito de interesses» integrador do objecto da acção como lhe foi pedido, isto é, a pretensão da Requerente, plasmada na respectiva petição inicial, que era tão só a confirmação da sentença de divórcio. Como assim, apenas foi revista e confirmada a sentença de divórcio no processo n.º 21/18.... e já não os acordos que a acompanhavam, quanto à regulação do poder paternal relativamente ao filho menor em comum, casa de morada de família, relação de bens e prestação recíproca de alimentos. Sendo que não impede a revisão e confirmação de sentença estrangeira que decretou o divórcio entre o requerente e a requerida, a circunstância do tribunal estrangeiro ter também decidido sobre as responsabilidades parentais e a partilha de bens do casal em processos apensos, se o autor não requereu a revisão e confirmação do decidido nos apensos. A revisão e confirmação da sentença estrangeira só pode ser negada quando não se mostra preenchida qualquer das condições previstas no art. 980º do CPC, o que não sucede quando o autor pede a revisão e confirmação da sentença estrangeira, limitada a uma parte da decisão[1]. Ora, in casu, a Requerente pediu a revisão e a confirmação não só do divórcio, mas também da regulação do poder paternal. Logo, o objecto da segunda acção não é idêntico, nem coincide com o objecto da decisão proferida na primeira acção. Sendo, pois, possível a revisão, embora a regulação do poder paternal faça parte da decisão de divórcio na medida em que homologa os acordos anexados, não se confundindo, porém com a mesma, embora dela derivada, sendo dotada de autonomia e, portanto, carecendo de revisão – diferente seria se se considerasse que a sentença é um todo, caso em que não era necessária a sua revisão. Não se verifica, pois, a excepção de caso julgado, pois apesar de existir identidade de sujeitos, inexiste identidade de pedido. * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – OS FACTOS Com interesse para a decisão julga-se provado que: 1 - Rte. e Rdº. contraíram matrimónio no dia 15 de Novembro de 2008 em ..., mais concretamente na residência dos progenitores da Requerente, em ..., sem convenção antenupcial. - cfr. doc. .... 2 - Rte. e Rdº. tiveram um filho, nascido em ... – ... no dia .../.../2011, de seu nome CC. - cfr. doc. .... 3 - Por Requerimento datado de 02 de Setembro de 2014, assinado por ambos, Rte. e Rdº. solicitaram junto da ... Conservatória do Registo Civil ... o seu divórcio por mútuo consentimento nos termos do art. 349º do Código do Registo Civil de ..., conjugado com o art. 195º/2 da Lei da Família de ..., tendo-lhe sido atribuído o n.º de processo .../2014. - cfr. doc. .... 4 - Por decisão proferida em 10 de Dezembro de 2014 pela aludida ... Conservatória do Registo Civil ... – ..., no âmbito do processo referido em 3, foi decretado o divórcio entre a aqui Rte. e Rdº. - cfr. doc. .... 5 - A mencionada decisão de divórcio transitou em julgado 8 dias após a decisão ter sido tomada. - cfr. doc. .... 6 - No âmbito de tal processo de divórcio, ficou regulado o exercício do poder paternal do identificado menor em 2 e filho da Rte. e Rdº, nos exactos termos constantes do acordo que ali fora anexado, que ora se passa a reproduzir na integra: EE, portador de identidade n.º ... emitido em .../.../2010 pelo Arquivo de identificação de ... residente na Av. ... e BB portadora do passaporte n.º ... em 04/04/2013, por Portugal residente em ..., Portugal; Acordam para os efeitos dos artigos 283 e seguintes da Lei da Família e artigo 350.º n.º 1 alínea c) do Código do Registo Civil, em regular o poder paternal do seu filho menor nos termos seguintes: O menor CC de três anos de idade, ficará à guarda da mãe, com ela coabitando, mas sendo o poder paternal exercido por ambos os pais. 1. O pai terá o menor consigo de 15 em15 dias, devendo para tanto ir busca-lo à casa da mãe na 6.ª feira e entrega-los no Domingo à noite. 2. O pai poderá ir buscar o filho à escola, sempre que queira, sem prejuízo das actividades escolares deste, desde que dê consentimento prévio à mãe. 3. O pai poderá visitar e ir buscar o filho, à casa da mãe, sempre que queira sem prejuízo das actividades escolares deste e da organização pessoal e familiar da mãe, devendo, no entanto, avisar e obter consentimento desta com 12 horas de antecedência. 4. O filho menor passará quinze dias seguidos das suas férias escolares com casa um dos progenitores. 6.1. A noite de natal e o dia de natal serão passados alternadamente com o pai e com a mãe, de modo a que quem fica com a noite não fique com o dia, começando pela mãe. 6.2. Esta situação poderá ser alternada em caso de algum dos progenitores passar a noite ou dia de natal fora da residência habitual, caso em que deverá dar conhecimento ao outro e mediante o acordo entre ambos. 7. O Ano Novo e a Páscoa serão passados alternadamente com o pai e com a mãe. 8. A) Sempre que o menor se ausentem para o estrangeiro, desacompanhado dos progenitores, a mãe deverá dar conhecimento de tal facto ao pai, com antecedência de 5 dias. B) No caso de o menor se deslocar com qualquer um dos progenitores, o progenitor com quem se ausentarem, dará disso conhecimento ao outro. 9. Em caso de ausência da mãe (da sua residência habitual e desacompanhada de menor), por período superior a 5 (cinco) dias, o menor ficará à guarda do pai pelo respectivo período. 10. O pai pagará a título de pensão de alimentos, a quantia de 8000 ..., que enviará à mãe até ao dia 5 de casa mês a que respeita, podendo fazê-lo por cheque, dinheiro ou vale postal para morada daquela. 11. A quantia será anualmente actualizada em Abril de acordo com a tabela salarial. 12. O pai suportará 50% das despesas de saúde com os menores, desde que as mesmas estejam documentadas. 13. A mãe deverá dar sempre conhecimento e consultar o pai nas decisões mais relevantes que envolvam a vida escolar e pessoal do menor. 14. O pai participará em tudo o que disser respeito a vida escolar do menor, podendo frequentar reuniões da escola e solicitar informações sempre que entender por necessário, sobre a situação escolar do menor. 15. Nos dias de aniversário do pai ou da mãe, o menor passará o mesmo com cada um deles, ou pelo menos tomará uma refeição com o respectivo progenitor, nesse dia. 16. O presente acordo vigora a partir da sua outorga. - cfr. doc. .... * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO São três os sistemas puros de revisão de sentenças estrangeiras: reconhecimento de plano, no qual a sentença é reconhecida directamente no Estado, onde se pretende que produza os seus efeitos, independentemente de qualquer intervenção dos tribunais nacionais ou de qualquer processo de exequatur. O sistema de revisão meramente formal ou delibação em que o tribunal se limita a verificar se a sentença obedece aos requisitos de forma de uma sentença e se estão verificadas certas condições de regularidade, como o trânsito em julgado ou se os demandados foram citados; e o sistema de revisão de mérito em que o tribunal conhece do mérito da causa, procedendo a novo julgamento[2]. O nosso sistema é o segundo – revisão meramente formal ou delibação – pelo que a revisão se limita à regularidade extrínseca da sentença. Sem embargo, há um desvio àquele sistema, que é a situação prevista no nº 2 do art. 983º do CPC – se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a requerimento deste, o tribunal terá que averiguar se a acção lhe teria sido mais favorável, caso o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este dever ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa. Trata-se na presente acção de apreciar e decidir se estão verificados os requisitos para a requerida revisão e confirmação de uma sentença estrangeira. Dispõe o art. 978º/1 do CPC que “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.” Por outro lado, para que uma sentença seja confirmada, é necessário, segundo o art. 980º do mesmo CPC: a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.” Dispõe, finalmente, o art. 984º do mesmo diploma legal que “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.” No caso vertente, a Rte. veio pedir a revisão e confirmação da decisão proferida em 10 de Dezembro de 2014 pela ... Conservatória do Registo Civil ... – ..., no âmbito do processo supra referido, diga-se processo de divórcio, separação de pessoas e bens por mútuo consentimento n.º .../2014, para todos os devidos efeitos legais, designadamente, para que o divórcio entre a Requerente e Requerido e o acordo quanto ao exercício do poder paternal do menor CC, que a mesma decisão decreta, produza os seus efeitos em Portugal. Ora, como bem refere a Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta, in casu, mostram-se preenchidos os requisitos do art. 980º do CPC, designadamente, não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados que contêm a decisão – as dúvidas suscitadas pelo Rdº. não aqui fazem qualquer sentido, até porque o documento em causa foi o mesmo que serviu de título ao averbamento do divórcio já efectuado da dita sentença (vd. doc. ...) –, onde consta a sentença, nem sobre a inteligibilidade da decisão e do seu conteúdo. É, pois, de admitir a confirmação da sentença. Por todas estas razões, justifica-se inteiramente a concessão da requerida revisão e confirmação da sentença, para que o divórcio entre a Requerente e Requerido e o acordo quanto ao exercício do poder paternal do menor CC, que a mesma decisão decreta, produza os seus efeitos em Portugal. * * 5 – DISPOSITIVO Pelo exposto, mostrando-se verificados todos os requisitos necessários para o efeito, decide-se conceder a revisão e confirmar a decisão proferida em 10 de Dezembro de 2014 pela ... Conservatória do Registo Civil ... – ..., no âmbito do processo de divórcio, separação de pessoas e bens por mútuo consentimento n.º .../2014, para todos os devidos efeitos legais, designadamente, para que o divórcio entre a Requerente e Requerido e o acordo quanto ao exercício do poder paternal do menor CC, que a mesma decisão decreta, produza os seus efeitos em Portugal. Custas pelo Rdº. Valor: € 30.000,01. Notifique e D.N. * Guimarães, 15-06-2023 (José Cravo)(António Figueiredo de Almeida) (Raquel Baptista Tavares) [1] Neste sentido, cfr. o Ac. do STJ de 20-01-2022, proferido no Processo nº 179/20.5YRGMR.S1 e acessível in www.dgsi.pt. [2] Cfr., Alberto dos Reis, in “Processos Especiais”, vol. II, Coimbra 1982, págs. 141-143, e Ferrer Correia, in “Lições de Direito Internacional Privado”, Universidade de Coimbra 1973, págs. 91-101, do fascículo “Aditamentos”. |