Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1655/23.3T8VRL-C.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
AUDIÇÃO DOS PROGENITORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O artigo 38.º do RGPTC prevê expressamente a tramitação aplicável quando os pais e demais interessados se encontrem presentes na conferência designada ao abrigo do disposto no artigo 35.º do RGPTC, mas não cheguem a acordo que seja homologado, justificando-se, nesse contexto, que o juiz decida provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos obtidos até esse momento;
II - Neste domínio, importa sublinhar a relevância da audição dos progenitores na conferência, com a possibilidade de explicitarem as questões essenciais relativas à regulação do exercício das responsabilidades parentais, a fim de elucidarem o tribunal sobre os elementos relevantes para a sua definição, designadamente, auscultando as posições dos mesmos a propósito do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais aí proposto pelo Ministério Público.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA instaurou, em 04-07-2023, providência tutelar cível contra BB, requerendo a regulação das responsabilidades parentais relativamente aos filhos de ambos, CC, nascida a .../.../2017, DD, nascido a .../.../2011 e EE, nascido a .../.../2007.
No essencial, o requerente alegou que é casado com a requerida, mas desentenderam-se em definitivo, não havendo, pelo menos da parte do requerente, vontade de restabelecer a vida conjugal, motivo pelo qual irá dar entrada da competente ação de divórcio, impondo-se fixar judicialmente os termos em que serão exercidas as responsabilidades parentais em relação aos três filhos menores.
Requereu que se procedesse às diligências necessárias, seguindo-se os ulteriores termos até ao final, determinando-se a residência alternada dos filhos menores com cada um dos progenitores, com a alternância de duas em duas semanas com cada um, bem como ainda o regime de visitas do outro progenitor, bem como o seu contributo a título de alimentos.
Foi agendada data para a conferência de pais a que alude o artigo 35.º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8-09 (RGPTC), com audição dos jovens EE e DD, na qual compareceram ambos os progenitores, ora requerente e requerida, em 26-10-2023, acompanhados pelos seus Ilustres mandatários, não tendo sido possível obter o acordo dos progenitores, mantendo o requerente/pai o propósito de uma guarda partilhada, e a requerida/mãe, que a guarda lhe seja atribuída, após o que na mesma data foram ouvidos em declarações os jovens EE e DD, tudo nos termos que constam da ata de 26-10-2023 (com a ref.ª ...65), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo então sido proferido o seguinte despacho:
«Das declarações prestadas pelos menores EE e DD, afere-se que, pelo menos desde o início do corrente ano, estão a residir com a progenitora, jantam à quarta feira com o progenitor e passam fins de semana alternados com o mesmo.
Os jovens manifestaram a vontade de continuar a residir junto da mãe.

Ora tendo em consideração as referidas declarações e, bem assim, a disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores em cuidar dos filhos, decide-se, no superior interesse dos mesmos, fixar um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, nos seguintes termos:
1.ª
Fixa-se residência dos menores junto da mãe.
2.ª
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores serão exercidas em comum por ambos os progenitores.
3.ª
As relativas aos atos da vida corrente dos menores serão exercidas pelo progenitor que os tiver consigo no momento
4.ª
A título de pensão de alimentos, o pai contribuirá com a quantia mensal de € 150,00 para cada um dos menores, a pagar até ao dia 8 de cada mês, com início no próximo mês de Novembro, por transferência bancária para a conta titulada pela mãe, cujo IBAN a mesma deve comunicar aos autos no prazo de cinco dias.
5.ª
As despesas médicas e medicamentosas, com livros e material escolar dos menores serão pagas em partes iguais por ambos os progenitores, mediante a apresentação dos respetivos recibos.
6.ª
O pagamento destas despesas será feito no mês seguinte ao da apresentação dos recibos.
7.ª
As despesas com atividades extracurriculares serão suportadas em partes iguais pelos progenitores se ambos prestarem o consentimento para a sua frequência pelos menores.
8.º
Os menores EE e DD almoçarão com o pai às terças, quartas e sextas feiras.
9.ª
Às quartas feiras, os menores jantarão e pernoitarão em casa do pai.
Para o efeito, caberá ao pai ir buscá-los às respetivas escolas, no termo das atividades letivas, e entregá-los no dia seguinte nos mesmos estabelecimentos de ensino, no início das atividades letivas.
10.ª
A véspera de Natal e o dia de Natal serão passados com um progenitor; a véspera de Ano Novo e o Dia de Ano Novo serão passados com o outro.
Este ano, a véspera de Natal e o dia de Natal serão passados com o pai; a véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo serão passados com a mãe.
11.ª
Nas férias do Natal e da Páscoa, os menores passarão uma semana com cada um dos progenitores.
12.ª
O domingo de Páscoa será passado alternadamente com cada um dos progenitores.
No próximo ano inicia-se com a mãe.
13.ª
No dia de aniversário dos menores estes farão uma refeição com cada um dos progenitores.
14.ª
No aniversário dos progenitores, os menores farão uma refeição com o aniversariante.
15.ª
O Dia do Pai será passado com o pai e o Dia da Mãe será passado com a mãe, sem prejuízo das atividades escolares dos menores.
16.ª
Os menores passarão fins de semana alternados com o pai, com recolhas nas escolas Respetivas, à sexta feira, no final das atividades letivas e entregas no mesmo local, às segundas feiras, no início das atividades letivas.
17.ª
Este regime de fins de semana com o pai inicia-se já no dia de amanhã.
O regime de quartas feiras, bem como o regime dos almoços com o pai, inicia-se na próxima semana.
*
Tendo em consideração o disposto no art.º 38.º, alínea b), do RGPTC, suspende-se a presente conferência e remetem-se as partes para audição técnica especializada, na Segurança Social, pelo período máximo de dois meses.
A equipa que deverá proceder à diligência ora ordenada deverá ser composta por dois elementos, um Psicólogo e um Jurista/Técnico de Serviço Social.
Findo o prazo a que se alude supra, deverá ser elaborado relatório escrito do qual conste, caso haja entendimento entre as partes, o acordo subscrito pelas mesmas.
Caso não haja acordo deverá ser elaborado relatório escrito sobre as condições socioeconómicas dos progenitores e as capacidades parentais de cada um deles.
Notifique».
A requerida veio interpor recurso da decisão proferida em sede de conferência de pais, que fixou provisoriamente a regulação das responsabilidades parentais, no segmento em que estipulou o valor de mensal de 150€ para cada um dos menores, a título de prestação de alimentos a pagar pelo pai, pugnando no sentido de ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que estabeleça uma pensão de alimentos no valor de 300€ para cada menor, num total de 900€.

Terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1 - O presente recurso versa sobre a decisão proferida na conferência de regulação das responsabilidades parentais, a qual determinou um regime provisório, tendo o Tribunal fixado a quantia de 150,00€ mensais de pensão de alimentos, a pagar pelo pai por cada um dos menores, ou seja, 450,00€ no total.
2 - A recorrente e o recorrido contraíram matrimónio, sem convenção antenupcial, no dia 30 de setembro de 2007. Deste matrimónio nasceram três filhos, ainda menores:
- EE, nascido a 27de dezembro de 2007;
- DD, nascido a .../.../2011;
- CC, nascido a .../.../2017.
- Ver os assentos de nascimento juntos com a PI - Documentos n.º ..., ..., ... e ....
3 - A recorrente e o recorrido estão separados de facto desde julho de 2023.
4 - Na conferência de pais realizada no dia 26/10/2023, não foi possível alcançar um acordo, tendo o Tribunal fixado um regime provisório.
5 - Os menores ficam a residir com a recorrente, com o acordo do recorrido.
6 - A recorrente discorda do valor fixado quanto à pensão de alimentos, no valor de 150€ por cada menor, discordância essa que ficou consignada na ata da audiência.
7 - A recorrente é Médica, tendo terminado a sua especialidade em Pediatria no passado mês de outubro. Desempenha as suas funções no serviço nacional de saúde e dá consultas no Hospital ..., localizado em ....
8 - O exame de especialidade ainda não foi homologado, pelo que o seu vencimento ainda não teve alterações.
9 - Em média anual, a recorrente aufere a quantia de 2800,00€ (dois mil e oitocentos euros) mensais (Ver os recibos de vencimento, documento ..., ..., ..., ...). Nos últimos 2 meses o salário ronda os 3200,00€, mas é com as horas extra trabalhadas, o que nem sempre sucede.
10 - Acrescem os valores das consultas do Hospital ... que variam entre 350,00 a 700,00€ (Documentos ..., ...0 e ...1).
11 - A recorrente vive num apartamento arrendado cujo valor da renda é de 1050,00€ (mil e cinquenta euros), conforme o contrato de arrendamento (documento ...2).
12 - As despesas da luz (59,02€) e gás (22,71€), até ao momento são faturas relativas a meses de temperaturas do Verão e Outono, ou seja, nos meses de Inverno e frio certamente irão aumentar de valor (documentos ...3 e ...4). Ainda não tem a fatura da água, mas estima-se que o valor ronde os 30,00€.
13 - Os menores frequentam as escolas públicas, todos em escolas diferentes, é necessário levá-los de carro e percorrer uma distância de cerca de 5Km, o que representa 20km todos os dias para transportar os menores. Com os transportes a recorrente gasta cerca de 150€ por mês, como se retira das faturas juntas (documentos ...5, ...6, ...7 e ...8).
14 - Um menor vai fazer 16 anos em dezembro, outro tem 12 anos e a mais nova tem 6 anos, são seres humanos em crescimento e é imprescindível que se alimentem bem e com as profissões e salários dos pais não há razão para que tal não suceda. A recorrente estima a quantia de 250,00€ para cada um dos menores.
15 - No que toca a vestuário, é necessário comprar novas roupas e calçado todas as estações atento o crescimento sitemático dos menores, o que se traduz em gastos de cerca de 100,00€ mensais.
16 - As crianças têm tempos de lazer, a sua vida social, com os seus amigos, as festas dos amigos, as idas ao cinema, a leitura, as visitas a museus, os aparelhos digitais. Momentos relevantíssimos para a formação e desenvolvimento dos menores.
17 - Os 150,00€ por cada menor, ou seja, 450,00€ é uma quantia irrisória para o sustento dos menores em causa. Não se vislumbra razão para a recorrente suportar mais as despesas dos menores do que o recorrido.
18 - O recorrido começou por oferecer a quantia de 100€ por cada menor, a título de pensão de alimentos. O Tribunal a quo decidiu fixar o valor de 150,00€ por cada menor.
19 - Sucede que o recorrido é Professor auxiliar na Universidade..., é membro do corpo clínico do Hospital Veterinário da Universidade... (ver documento ...9), trabalha no Hospital veterinário de ... - EMP01... - e trabalha no Hospital Referência Veterinária EMP02..., no ....
20 - Para além disto, o recorrido é sócio da empresa, EMP03..., Lda, sociedade comercial por quotas, com o NIF ...11, cujo objeto social é a prestação de serviços de consultoria veterinária.
21 - É possível verificar a informação sobre a mencionada empresa através da certidão permanente, com o código de acesso: ...06.
22 - A recorrente tem conhecimento que esta empresa é proprietária do imóvel onde funciona o Hospital Veterinário EMP01..., em ... (veja-se a informação simplificada do registo predial, com o código de acesso ...79).
23 - Este é o maior Hospital veterinário da cidade, o único que funciona 24 horas e tem um contrato de arrendamento com a sociedade EMP04..., Lda.
24 - O recorrido aufere cerca de 4500,00€ (quatro mil e quinhentos euros), pode não declarar tudo o que ganha, mas a verdade é que ganha, pois trabalha em todos os sítios que a recorrente mencionou e até o menor EE referiu isso quando foi ouvido no Tribunal, no dia 26/10/2023.
25 - Nas declarações prestadas, desde as 15:45 às 16:02, desde o minuto 9:00 até ao minuto 9:45, o menor EE diz claramente que o pai é Professor na Universidade, Veterinário, Cirurgião Veterinário no ... e em ....
26 - A pensão de alimentos de 150,00€ para cada menor é manifestamente insuficiente para fazer face a todas as despesas dos menores em causa.
27 - A obrigação dos pais é proporcionar um nível de vida aos filhos idêntico ao que tinham antes do divórcio e/ou separação.
28 - A quantia adequada para cada menor é de 300,00€, para fazer face a todas as despesas e para a manutenção de uma vida de qualidade e ao mesmo nível a que os menores estão habituados.
29 - Neste sentido, deve a pensão de alimentos de cada menor ser alterada para 300,00€, num total de 900,00€.
30 - Devendo a decisão proferida em ata pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que estabeleça uma pensão de alimentos no valor de 300,00€ para cada menor, num total de 900,00€.
Assim decidindo, como, temos a firme certeza, não deixará de suceder, farão V. Exas., Exmos. (as) Senhores (as) Venerandos (as) Desembargadores (as) do Tribunal da Relação de Guimarães, a melhor e mais justa justiça, que aliás soem sempre fazer, pelo que a ela nos têm, e de uma forma sistemática, habituado».
O Ministério Público e o requerente apresentaram contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido
O recurso veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o recurso sido admitido nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se à reapreciação do despacho que decidiu a fixação de um regime provisório relativo ao exercício das responsabilidades parentais referente a CC, nascida a .../.../2017, DD, nascido a .../.../2011 e EE, nascido a .../.../2007, nos termos do artigo 38.º do RGPTC, no segmento em que estipulou o valor de mensal de 150€ para cada um dos menores, a título de prestação de alimentos a pagar pelo requerente/pai, importando ainda analisar, a título de questão prévia, da admissibilidade dos documentos apresentados pela recorrente/apelante em sede de alegações de recurso e pelo requerente/apelado na resposta apresentada.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda as seguintes incidências processuais devidamente documentadas nos autos:
1. Na conferência de pais que teve lugar a 26-10-2023, a Mm.ª Juiz deu conhecimento às partes, por súmula, do teor das declarações prestadas pelos menores, após o que, deu a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público para se pronunciar, no uso da qual, disse:
«Ouvidas as crianças EE e DD, confirmaram que se encontram a residir com a mãe e que passam os fins de semana alternados com o pai, bem como jantam com este à quarta feira, manifestando ambos vontade em permanecer a residir com a mãe, com o regime de visitas ao pai que tem vindo a ser praticado.
Os progenitores declararam nesta conferência estar de acordo, ainda que provisoriamente, quanto ao regime de fixação da residência junto da mãe, quanto ao regime de visitas, apenas não tendo acordado, ainda que provisoriamente¸ quanto aos alimentos, propondo-se o pai pagar, a título de pensão de alimentos, a cada uma das crianças, a quantia mensal de € 150,00, metade das despesas médicas e medicamentosas e com livros e material escolar.
Assim, no superior interesse das crianças DD, EE e CC, promovo que se fixe, a título provisório, o regime seguinte:
- As crianças DD, EE e CC ficarão à guarda e cuidados da mãe, com quem já se encontram a residir.
- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida das crianças serão exercidas em comum por ambos os progenitores.
- As relativas aos atos da vida corrente das crianças serão exercidas pelo progenitor que as tiver consigo no momento.
- O pai pode ter as crianças consigo, de quinze em quinze dias, aos fins de semana, desde sexta feira, no termo das atividades letivas, até segunda feira, ao início das atividades letivas.
- O pai poderá ainda jantar com os filhos, à quarta feira, dia em que ambos os progenitores reconhecem que o filho DD não tem atividades extracurriculares.
- O pai poderá ainda almoçar com as crianças três dias por semana, devendo para tal avisar previamente a mãe.
- A véspera de Natal e o dia de Natal serão passados com um progenitor e a véspera de Ano Novo e o dia de Ano novo serão passados com o outro progenitor.
- O domingo de Páscoa será passado alternadamente com cada um dos progenitores
- As férias escolares do Natal, Páscoa e Verão serão repartidas equitativamente por ambos os progenitores.
- A título de pensão de alimentos, o pai contribuirá com a quantia de € 150,00 para cada uma das crianças, a pagar através de transferência bancária para a conta titulada pela mãe das crianças, devendo a mesma indicar o IBAN ao pai.
- As despesas médicas e medicamentosas serão pagas em partes iguais por ambos os progenitores, assim como as despesas com livros e material escolar».
2. Após a promoção aludida em 1., foi dada a palavra à Ilustre Mandatária do requerente e por esta foi dito: «Sugere que à quarta feira, haja pernoita com o pai, uma vez que, ouvidos os menores, estes não se opõem».
3. Após a promoção aludida em 1., foi dada a palavra à Ilustre Mandatária da requerida e por esta foi dito: «Nada ter a opor ao proposto, no entanto refere não haver razão para a pernoita dos menores à quarta feira, na casa do pai ».
4. De seguida, foi proferida a decisão recorrida.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

2.1. Questão prévia: da admissibilidade dos documentos apresentados pela recorrente/apelante em sede de alegações de recurso e pelo requerente/apelado na resposta apresentada.
Com as alegações de recurso a apelante junta 19 documentos, sem que apresente fundamentação autónoma destinada a justificar e legitimar a junção dos aludidos documentos com as alegações, o mesmo sucedendo com o requerente/apelado, que juntou 7 documentos com a resposta à alegação.
A possibilidade de apresentação de documentos na fase de recurso encontra-se prevista no artigo 651.º, n.º 1 do CPC, ao dispor que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
A admissibilidade da apresentação de documentos na apelação assume natureza excecional, só sendo admissível em duas situações: quando se trate de documentos cuja apresentação não tenha sido possível em momento anterior ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido.
Assim, a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica[1].
 No caso presente, a recorrente e o recorrido não invocam, nem tal resulta demonstrado, que se verifique qualquer das situações excecionais em que a lei permite a junção de documentos em fase de recurso, pelo que inexiste fundamento legal para admitir tal junção.
Ademais, não estamos perante recurso de decisão final, mas sim de decisão que fixou o regime provisório relativo à regulação das responsabilidades parentais, a qual é suscetível de ser avaliada no decurso do processo, importando ainda ter presente que o artigo 38.º do RGPTC prevê a tramitação aplicável quando os pais e demais interessados se encontrem presentes na conferência de pais designada ao abrigo do disposto no artigo 35.º do RGPTC, justificando-se, nesse contexto, que o juiz decida provisoriamente sobre o pedido, em função dos elementos já obtidos: Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para:
a) Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um período máximo de três meses; ou
b) Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de dois meses”.
Deste modo, não existe fundamento legal para a junção de documentos na presente instância de recurso, uma vez que a decisão provisória que dele é objeto só pode basear-se nos elementos recolhidos até à sua prolação, de acordo com a tramitação específica legalmente prevista para o processo em referência.
Pelo exposto, decide-se rejeitar a junção dos documentos apresentados pela recorrente e pelo recorrido na presente instância de recurso, não se atendendo aos mesmos e determinando-se o seu desentranhamento e devolução aos apresentantes.

2.2. Está em causa, na presente apelação o despacho que decidiu a fixação de um regime provisório relativo ao exercício das responsabilidades parentais referente a CC, nascida a .../.../2017, DD, nascido a .../.../2011 e EE, nascido a .../.../2007, no segmento em que estipulou o valor de mensal de € 150,00 para cada um dos menores, a título de prestação de alimentos a pagar pelo requerente/pai.
Em sede de recurso, a requerida, ora apelante, pugna pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que estabeleça uma pensão de alimentos no valor de 300,00€ para cada menor, num total de 900,00€, aludindo para o efeito a diversas circunstâncias destinadas a enquadrar os valores que considera necessários para fazer face às despesas com os filhos menores, mas também à capacidade económica de ambos os progenitores, no que remete para diversos documentos que juntou com as alegações de recurso e para um curto excerto das declarações prestadas em sede de conferência de pais pelo menor EE, em 26-10-2023, do qual alega resultar que «o pai é Professor na Universidade, Veterinário, Cirurgião Veterinário no ... e em ...».
Como se viu, o despacho prevendo o regime provisório da regulação do exercício das responsabilidades parentais em análise foi proferido no âmbito da conferência a que alude o artigo 35.º, n.º 1 do RGPTC, na qual estiveram presentes os progenitores - ora recorrente e recorrido - sem que tivesse sido possível a obtenção do respetivo acordo.
Deste modo, mostra-se concretamente aplicável o regime previsto no artigo 38.º do RGPTC, preceito que prevê expressamente a tramitação aplicável quando os pais e demais interessados se encontrem presentes na conferência designada ao abrigo do disposto no artigo 35.º do RGPTC, nos seguintes termos:
Artigo 38.º
Falta de acordo na conferência
Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para:
a) Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um período máximo de três meses; ou
b) Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de dois meses.
Tratando-se de decisão proferida em sede de conferência, com a presença dos pais, ou estando estes devidamente representados na mesma, justifica-se que o juiz decida provisoriamente sobre o pedido, em função dos elementos já obtidos.
Com efeito, a lei «parece impor obrigatoriamente ao juiz a prolação de decisão provisória sobre a regulação de exercício das responsabilidades parentais, ao estatuir que “o juiz decide provisoriamente” sobre o pedido em função dos elementos já obtidos. Pelo que se trata de um poder/dever atribuído ao juiz, contrariamente ao poder discricionário conferido no n.º1 do art.º 28.º»[2].
A este propósito, não podemos deixar de considerar o que vem enunciado no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-04-2017[3], do qual se realça o seguinte: «(…) no quadro processual vigente, finda a conferência a que alude o art.º 35º do RGPTC, sem que nela seja homologado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, o art.º 38º impõe que o juiz decida provisoriamente sobre o pedido, em função dos elementos já obtidos. Isto é, se a norma geral contida no art.º 28º, contempla a decisão provisória de questões que devam ser apreciadas a final, quer por iniciativa do juiz (oficiosamente) quer por requerimento de alguma das partes, a regulação específica deste tipo de acção contém ela mesma uma norma, que impõe sempre se profira tal decisão na falta de acordo.
A decisão em crise tinha assim de ser proferida, com os elementos nessa data existentes, não tinha que aguardar por quaisquer outras diligências de prova, nem pela audição de técnicos especializados, sem prejuízo de, posteriormente, ouvidos esses técnicos ou produzida mais prova, poder ser alterada, ainda antes de proferida a decisão definitiva, como previsto no art.º 28º nº 2, “a fortiori”.
Por isso mesmo, na decisão provisória, baseada nos poucos elementos recolhidos até à altura em que é proferida, o julgador deve nortear-se por princípios de razoabilidade, actuando com bom senso, prudência e moderação».
Deste modo, a fixação do regime provisório, ao abrigo do citado artigo 38.º do RGPTC não depende do prévio julgamento de conveniência, antes se impondo que o juiz decida provisoriamente sobre o pedido, em função dos elementos já obtidos.
De forma idêntica, também nos presentes autos o Tribunal recorrido não tinha que proceder a quaisquer outras averiguações sumárias nem aguardar ou determinar a junção ou produção de outros elementos probatórios, impondo-se que proferisse decisão provisória tendo por base os elementos disponíveis à data da realização da conferência, ao abrigo do disposto no artigo 38.º do RGPTC.
Neste domínio, importa sublinhar a relevância da audição dos progenitores na conferência, com a possibilidade de explicitarem as questões essenciais relativas à regulação do exercício das responsabilidades parentais, a fim de elucidarem o tribunal sobre os elementos relevantes para a sua definição, ainda que a título provisório.
Analisando o despacho recorrido, proferido em sede de conferência de pais, observa-se que no mesmo não ficaram consignados de forma expressa os fundamentos de facto e/ou de direito em que se baseia o segmento agora impugnado em sede de recurso, que estipulou o valor de mensal de € 150,00 para cada um dos menores, a título de prestação de alimentos a pagar pelo pai, pois que do mesmo constam apenas fundamentos aptos a consubstanciar de forma direta o sentido e o âmbito da decisão provisória atinente à residência habitual das crianças junto da mãe, tendo por base as declarações prestadas pelos jovens EE e DD.
Ainda que não fosse exigível uma fundamentação exaustiva, atenta a provisoriedade da decisão recorrida, a proferir em função dos elementos já obtidos, o Tribunal recorrido não deixava de estar sujeito à obrigação de fundamentar a decisão em referência.
Sucede que o vício em causa é suscetível de poder consubstanciar a causa de nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, o qual dispõe que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Delimitando o âmbito das sentenças nulas, o Prof. Alberto dos Reis[4] ponderava a hipótese de saber se devem admitir-se duas categorias de nulidades - absolutas e relativas, insanáveis e sanáveis - ou se todas as nulidades da sentença são sanáveis, caso em que, em vez de se falar de nulidade, deve falar-se de anulabilidade.
Neste domínio, acaba por reconhecer que «dificilmente se descobrem casos da vida real que devam enquadrar-se na figura da nulidade absoluta», concluindo que «[t]odas as sentenças afectadas de vícios de formação ou de vícios formais, que não hajam de enquadrar-se na categoria da sentença nula, pertencem à classe das sentenças anuláveis». E enunciando o regime jurídico das sentenças anuláveis, por contraponto com as sentenças inexistentes e com as absolutamente nulas, refere: «o meio adequado para obter o suprimento das nulidades sanáveis é o recurso. A parte interessada, querendo arguir as nulidades de que enferme a sentença anuláveis, tem de servir-se do recurso; impugna a decisão mediante o recurso adequado e denuncia, na respectiva alegação, o vício que afeta a sentença».
Também no regime atual, a propósito do enunciado no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre: «entre os fundamentos de nulidades enunciados no n.º 1, um há que merece indiscutivelmente essa qualificação: é o da alínea (falta de assinatura do juiz). Trata-se dum requisito de forma essencial. O ato nem sequer tem a aparência de sentença (…)». Já «[o]s casos das alíneas b) a e) do n.º 1 excetuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença (…) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade.
Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)», esclarecendo, a fls. 734 da obra citada, que esses vícios carecem da arguição da parte[5].
Ora, no caso vertente, a recorrente não imputa à decisão recorrida qualquer nulidade, nem a mesma é de conhecimento oficioso.
Por outro lado, também não se vislumbra qual a utilidade ou pertinência da referência ao excerto das declarações prestadas em sede de conferência de pais pelo menor EE, em 26-10-2023, do qual alega resultar que «o pai é Professor na Universidade, Veterinário, Cirurgião Veterinário no ... e em ...», porquanto se verifica que a recorrente não especifica a intenção de impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo nem indica expressamente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a matéria de facto relevante para a apreciação da causa, não especificando, nas correspondentes alegações da apelação, eventuais aditamentos que preconize introduzir à decisão recorrida, resultando assim manifestamente inconsequentes e absolutamente inócuas as referências feitas pela recorrente a propósito de tais declarações, o mesmo sucedendo quanto aos documentos apresentados pela apelante com as alegações de recurso e que não foram admitidos.
Acresce decorrer das concretas incidências processuais do caso em análise que o Tribunal a quo procedeu à audição de ambos os progenitores em sede de conferência de pais, auscultando as suas razões, ainda que não tenha documentado em ata as respetivas declarações nem procedido à respetiva gravação, vindo a proferir a decisão recorrida na sequência de promoção do Ministério Público, aludida em 1., da qual consta a proposta de fixação de um regime provisório relativo à regulação das responsabilidades parentais, contemplando, entre o mais, uma contribuição do progenitor/pai, a título de pensão de alimentos, na quantia de 150€ para cada uma das crianças, a pagar através de transferência bancária para a conta titulada pela mãe das crianças, devendo a mesma indicar o IBAN ao pai, acrescida da repartição das despesas médicas e medicamentosas por ambos os progenitores, em partes iguais, assim como as despesas com livros e material escolar.
Ora, tal como resulta devidamente documentado por ata nos autos, quer a recorrente quer o recorrido foram confrontados no âmbito da conferência de pais com a proposta de fixação de um regime provisório relativo à regulação das responsabilidades parentais apresentada pelo Ministério Público, contemplando, entre o mais, uma contribuição do progenitor/pai, a título de pensão de alimentos, na quantia de 150€ para cada uma das crianças.
Assim, contrariamente ao que parece sustentar a ora recorrente no presente recurso, resulta dos autos que o Tribunal a quo auscultou as posições dos restantes intervenientes a propósito do regime provisório proposto pelo Ministério Público, tendo em vista a definição do regime da regulação das responsabilidades parentais, o que decorre desde logo do teor da ata da respetiva conferência de pais, tendo a requerida/progenitora, por intermédio da sua Ilustre mandatária, dito «nada ter a opor ao proposto, no entanto refere não haver razão para a pernoita dos menores à quarta feira, na casa do pai», enquanto o progenitor/requerente, também por intermédio da respetiva mandatária, sugeriu que «à quarta feira, haja pernoita com o pai, uma vez que, ouvidos os menores, estes não se opõem».
Prevê o artigo 3.º, n.º 3 do CPC que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Este preceito consagra o denominado princípio do contraditório, do qual decorre que «as partes devem ter sempre a possibilidade de se pronunciar sobre as questões a decidir pelo juiz. Apenas se ressalvam as questões cuja decisão não tem, em si mesmo, qualquer repercussão sobre a instância, não sendo relevante, ainda que reflexamente, para a decisão do litígio, ou que, pela sua natureza, não compreenda o contraditório prévio»[6].
O respeito por tal princípio é exigido pelo direito a um processo equitativo, tal como previsto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, sendo atualmente entendido como a garantia dada à parte, de participação efetiva na evolução da instância, tendo a possibilidade de influenciar todas as decisões e desenvolvimentos processuais com repercussões sobre o objeto da causa[7].
Deste modo, o fim principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo, o que passa necessariamente não só pela possibilidade conferida à parte de deduzir as suas razões (de facto ou de direito) e apresentar as provas que entenda relevantes, como também de controlar as provas apresentadas pela parte contrária, pronunciando-se sobre o valor e resultado das mesmas[8].
Efetivamente, como tem vindo a ser decidido pelo Tribunal Constitucional, no seu sentido mais amplo a regra do contraditório deixa de estar exclusivamente associada ao direito de defesa, no sentido negativo de oposição à atuação processual da contraparte, para passar a significar um direito de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão[9].
Resta concluir que a decisão recorrida foi proferida após o contraditório legalmente previsto, no qual se inclui o dever de audição dos progenitores sobre as matérias em apreciação nos referidos autos, tendo assim ponderado os elementos disponíveis à data da realização da conferência, conforme determina o artigo 38.º do RGPTC.
Daí que improcedam integralmente as conclusões do recurso.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. 
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu decaimento.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação pela apelante.
Guimarães, 08 de fevereiro de 2024
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Eva Almeida (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
Alcides Rodrigues (Juiz Desembargador - 2.º adjunto)


[1] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 184.
[2] Cf. Tomé d´Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, Lisboa, QUID JURIS? - Sociedade editora Ld.ª, 3.ª edição, 2018, p. 126, em anotação ao artigo 38.º do RGPTC
[3] Relatora Eva Almeida, p. 996/16.0T8BCL-D. G1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V - reimpressão - Coimbra, Coimbra-Editora, 1984, pgs. 122-123.
[5] Cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pgs. 734 e 735.
[6] Cf. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra, Almedina, 2013, p. 27.
[7] Cf. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro - obra citada - p. 27.
[8] Cf. o Ac. TRG de 26-09-2013 (relator: Manuel Bargado), p. 805/13.2TBGMR-A. G1, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Neste sentido, cf., por todos, o Ac. TC n.º 186/2010, de 12-05-2010 (relator: Carlos Fernandes Cadilha), Diário da República n.º 115/2010, Série II de 2010-06-16.