Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
665/14.6TBEPS-E.G2
Relator: MARGARIDA SOUSA
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
OCULTAÇÃO/DESAPARECIMENTO DO PATRIMÓNIO DA DEVEDORA
DISPOSIÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR EM PROVEITO PESSOAL OU DE TERCEIROS
DEVER DE MANTER CONTABILIDADE ORGANIZADA
DEVER DE APRESENTAR AS CONTAS ANUAIS
CONSEQUÊNCIAS DA QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
PONDERAÇÃO DO GRAU DE ILICITUDE E CULPA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Na interpretação e densificação das diversas alíneas do nº 2 do artigo 186º do CIRE, importa ter presente que as mesmas representam, aos olhos do legislador, situações que fazem presumir, de forma inilidível, o preenchimento do nº 1, fazendo, pois, presumir, sem possibilidade de prova em contrário, a culpa grave e o nexo de causalidade entre esses comportamentos e a criação ou agravamento da situação de insolvência;

II – Uma das consequências que daí se extrai traduz-se na necessidade de apuramento da dimensão e da importância, no contexto do património da devedora, dos comportamentos adotados para efeito da ponderação da suscetibilidade dos mesmos serem causa adequada da criação ou agravamento da insolvência;

III – O que aporta outras consequências: não se apurando o valor dos bens objeto das referidas atuações não se podem considerar verificadas nem a hipótese referida na al. a), nem a referida na al. d), do nº 2 do art. 186º do CIRE, excluídas se devendo ter também essas hipóteses sempre que, apesar de se saber do supra referido valor, os comportamentos em causa sejam de uma importância reduzida;

IV – Existe uma outra alínea do nº 2 do art. 186º – a alínea h) – que constitui o reconhecimento de que o incumprimento em termos substanciais do dever de manter uma contabilidade organizada aponta, por si só, de modo inequívoco, para a já referida intenção de obstaculizar o ressarcimento dos credores, funcionando tal alínea como forma de prevenção abstrata desse mesmo perigo, ultrapassando-se, por essa via, as dificuldades de apuramento, de outras hipóteses de ilicitude (nomeadamente as relacionadas com a dissipação e a ocultação do património), por aquela mesma conduta causada;

V – Se nos encontrarmos perante a situação prevista nas alíneas a), b) e c), do nº2 do art. 186º, a qualificação só deverá abranger aqueles administradores ou gerentes (de facto ou de direito) que tenham efetivamente destruído, ocultado ou feito desaparecer, no todo ou em parte o património do devedor;

VI - Ter isto presente no momento em que se definem quais os factos relevantes para a decisão da causa, é extremamente relevante, especialmente nos casos em que não há total correspondência entre os administradores de direito e os administradores de facto (ou melhor, quando tal correspondência se discute), porquanto, não se identificando, na decisão relativa à matéria de facto, os concretos administradores que praticaram os atos a que aludem as referidas alíneas não se pode depois, indiscriminadamente, imputar a prática de tais atos a todos os administradores de direito da mesma;

VII – Os deveres legais gerais do art. 64º do CSC vinculam como sujeitos passivos, não só, os administradores e gerentes designados pelas formas previstas na lei (designação pela simples qualidade de sócio ou estatutária, nomeação e/ou eleição deliberativa, indicação pelo tribunal, etc.) – os denominados administradores de direito –, mas, também, os administradores de facto, desde que se possam qualificar como tal, em razão da prática de atos próprios do desempenho de funções de administração;

VIII – Quer isto dizer que, no que toca ao cumprimento destes deveres, já não é necessário individualizar na matéria de facto provada quem os não cumpriu, decorrendo a responsabilidade dos afetados da mera circunstância de serem administradores de direito – de acordo com a lei – ou de facto, em função do quadro geral de atuação apurado;

IX – A fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 189º do CIRE, deverá ser feita, sempre que as circunstâncias apuradas o permitam, em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes da qualificação legal de insolvência dolosa, aproximando-se do valor dos danos efetivamente causados, sem, porém, se esquecer que tal indemnização tem também natureza sancionatória;

X – Sendo impraticável, por força do próprio comportamento do afetado, determinar, pela positiva, quais os créditos não satisfeitos que lhe são imputáveis, na medida em que se desconheça, por conduta que lhe é imputável, em que situação económica, financeira e patrimonial se encontrava a empresa no momento em que o mesmo dela deixou de ser gerente, não pode estabelecer-se a diferença entre a dimensão dos créditos insuscetíveis de satisfação existentes na data em que a gerência terminou e a dimensão dos créditos não satisfeitos a verificar a final;

XI – Todavia, mesmo nessa hipótese, ponderando que “havendo mais de uma pessoa atingida pela referida qualificação, a responsabilidade de cada uma delas também deve ser dimensionada em função da respetiva culpa, se houver elementos para tal” e considerando que, no caso concreto, não só há vários responsáveis, como a responsabilidade do afetado Recorrente é limitada no tempo, e que, no período ulterior àquele em que o mesmo foi gerente e pelo qual já não é responsável, afetação do património houve, que, de todo, não lhe pode ser imputada, fazendo um esforço no sentido de adequar ao máximo possível – com as limitações criadas pelo próprio afetado –, a indemnização que o mesmo deverá suportar em função das consequências do seu comportamento ilícito e da correspondente culpa (presumida), entende-se que, para efeito da determinação do montante da indemnização a suportar por este afetado, se deve descontar, no valor do saldo que se vier a apurar, o montante correspondente à dita afetação patrimonial.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO:

Por sentença proferida nos autos a que estes se encontram apensos foi declarada a insolvência da sociedade X Confeções, Lda, e declarado aberto o respetivo incidente de qualificação de insolvência, com caráter pleno.

No prazo legalmente previsto, a Interessada Credora J. L.-Malhas, Lda, veio apresentar alegações nos termos do artigo 188º, nº 1, do C.I.R.E, a fls. 4 e ss, pugnando pela qualificação da insolvência como culposa.

O Administrador da Insolvência emitiu e juntou aos autos o seu parecer a fls. 55 e ss, em obediência ao disposto no artigo 188º, nº 2, do C.I.R.E., pronunciando-se pela qualificação da insolvência como culposa.

Os autos foram então com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 188º, nº 3, do C.I.R.E., pronunciando-se aquele, a fls. 172 e ss, no sentido da qualificação da insolvência como culposa, devendo, segundo o mesmo, ser afetados pela qualificação L. F., A. F. e M. C..

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 188º, nº6, do CIRE, tendo a Insolvente sido notificada e os visados L. F., A. F. e M. C., citados para se oporem, querendo.

Os Requeridos A. F. e M. C. vieram deduzir oposição a fls. 180 e ss e o Requerido L. F. a fls. 220 e ss. Após, os Requeridos A. F. e M. C. responderam a fls. 405 e ss.

Por força de recurso interposto, foi revogado o despacho que anteriormente havia dispensado a citação de L. F. e anulado o posterior processado, sendo ordenada a notificação do referido Requerido.

Notificado, L. F. apresentou nova oposição a fls. 485 e ss. e A. F. e M. C. declararam pretender que fosse considerada a oposição já junta.

O Requerido L. F. veio ainda apresentar resposta (à oposição dos restantes) a fls. 688 e ss.

Efetuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença cuja decisão tem o seguinte teor:

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decido:

a) Qualificar como culposa a insolvência de X Confeções, Lda, declarando afetados pela mesma, L. F., A. F. e M. C.;
b) Fixar em 6 (seis) anos o período da inibição de L. F., A. F. e M. C. para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
c) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por L. F., A. F. e M. C. e condená-los na restituição de eventuais bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
d) Condenar, ainda, os requeridos L. F., A. F. e M. C. a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não forem liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar, valor a fixar em liquidação de sentença.

Inconformado, L. F. interpôs recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto das seguintes decisões:

1 – Da decisão proferida sobre a matéria de facto, especificando-se infra quais os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e qual a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- Da decisão de direito que se traduz na sentença que qualificou como culposa a insolvência do recorrente, declarando-o afetado pela mesma e, em consequência, fixando em 6 (seis) anos o período da inibição para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos e condená-lo na restituição de eventuais bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos, bem como a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não forem liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar, valor a fixar em liquidação de sentença.

II. São, os seguintes, os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados:

Ter a Mm.ª juíza a quo considerado como provado que:

h. “Até 2 de Junho de 2014 era L. F., de direito, quem decidia que negócios encetar e os seus termos, acordando quais as relações comerciais que mantinha com terceiros, com quem tratava, emitindo cheques e contactando com Bancos, quando necessário (ponto 5. Da matéria dada como provada).”
i. “Não obstante, foi possível apurar que até Julho de 2014 a insolvente transmitiu bens nos seguintes termos: (…) g) o veículo automóvel de marca BMW, modelo Z4, matrícula IE foi retomado pela Carclasse por € 22.750,00 pela compra de uma viatura de marca Mercedes Benz, modelo A 160 CDI, matrícula OI”, apenas no que concerne à conclusão do desconhecimento do paredeiro de tal veículo: “cujo paradeiro se desconhece” (última parte da alínea g. do ponto 13. da matéria de facto dada como provada).
j. “Não obstante, foi possível apurar que até Julho de 2014 a insolvente transmitiu bens nos seguintes termos: (…) h) desconhece-se o paradeiro do veículo automóvel de marca Ford, matrícula OJ. (alínea h. do ponto 13. da matéria de facto dada como provada).
k. “A sociedade “X – Confeções, Ldª” não depositou as contas na Conservatória do Registo Comercial relativas aos exercícios económicos de 2012 e 2013”, apenas no que respeita às contas do exercício de 2012 (ponto 15. da matéria de facto dada como provada);
l. Devido à inexistência de contabilidade efetivamente organizada e à falta de depósito das contas, os afetados A. F. (gerente de direito até 2012 e gerente de facto desde sempre), M. C. (gerente de direito desde a renúncia do L .F. e L .F. (gerente de direito até 2014 e gerente de facto pelo menos entre fim de 2013 e Abril de 2014) impediram a perceção que a mesma deveria transmitir sobre a situação patrimonial e financeira da devedora, escondendo/disfarçando a respetiva realidade e impossibilitando, para além do mais, a avaliação integral da anterior existência de stocks/equipamentos, tornando-se inviável aquilatar o efetivo alcance da dissipação de património, e em que termos, designadamente a seu favor ou de terceiros com os quais mantivessem relações especiais” (ponto 16. da matéria de facto dada como provada).
m. “Uma vez que também não elaborou, não submeteu à fiscalização e não depositou as contas a partir do exercício económico de 2012, inclusive (2012 e 2013), L. F. e M. C. e A. F. após a renúncia daquele à gerência, impediram-se de efetuar as correções necessárias à administração da sociedade a fim de evitar a situação de insolvência e inviabilizaram tal atividade sindicante por parte de terceiros, designadamente aferindo o seu estado económico e financeiro para saber se eventuais negociações a encetar desembocariam num inexorável incumprimento” (ponto 17. da matéria de facto dada como provada).
n. Esta forma de atuação permitiu evitar a apreensão de valores/bens (por se desconhecer o seu paradeiro/existência), com óbvio prejuízo dos credores (ponto 18. da matéria de facto dada como provada).
III. Em 17.10.2011, é nomeado gerente A. F. – Insc. 1. – Ap. 1/20111017; Em 02.02.2012, o gerente A. F. renuncia à gerência de direito 44 - Av. 1 Ap. 29/20120321; Em 02.02.2012, tendo o facto sido levado a registo apenas em 21.03.2012, são nomeados gerentes da sociedade A. P., L. F. e P. J. – Insc. 2 – Ap. 28/20120321;
Em 02.12.2012, o gerente P. J. renúncia à gerência – Av. 1
– Ap. 21/20121206; Em 28.03.2013, o gerente A. P. renuncia à gerência
– Av. 2 – Ap. 87/20130328; Em 26.05.2014, o recorrente L. F. envia carta registada com aviso de receção (RD3...5611PT) à sociedade X, renunciado ao cargo de gerente [Documento número 20 junto com a contestação do ora recorrente];
A carta de renúncia é rececionada pela X no dia 27.05.2014 e assinada pela funcionária, testemunha nestes autos, A. M.; Em 28.05.2014, o recorrente L. F. expõe, por escrito, que quaisquer decisões, designadamente concernentes a pagamentos, deverão ser tomadas pelos afetados A. F. e M. C. [Documento número 37 junto aos autos, pelo ora recorrente, com a Oposição]; No mês de maio de 2014 o recorrente L. F. é contratado pela sociedade Y – Têxteis Unipessoal, Lda. para o exercício do cargo de “técnico têxtil”45; A sociedade X leva a registo a renúncia do gerente L. F. no dia 20.06.2014, com efeitos reportados ao dia 2 de junho de 2014 – Av. 3 Ap. 30/20140620.
44 Mantendo-se como gerente de facto tal como dado como provado – ponto 8. da matéria de facto dada como provada.
IV. Tal como dado como provado, pelo menos a partir do dia 2 de junho de 2014 não mais o recorrente exerceu a gerência, de facto ou de direito, da sociedade X. Atente-se, se dúvidas existissem, ao que diz o afetado M. C. [Sessão de 13/09/2018 - CD – Minuto 00:01:25 a 00:04:09 e Minuto 00:02:00 a 00:03:00 - Depoimento de M. C.]; A. F. [Sessão de 13/09/2018 - CD – Minuto 00:18:26 a 00:22:41 - Depoimento de A. F.]; A. M. [Sessão de 23/10/2018 - CD – Minuto 00:07:00 a 00:08:00 – Depoimento de A. M.]; J. B. [Sessão de 13/11/2018 - CD – Minuto 00:04:00 a 00:05:00 - Depoimento de J. B. || Sessão de 23/10/2018 - CD – Minuto 00:05:16 a 00:05:58 – Depoimento de J. B.] e A. R. [Sessão de 13/11/2018 - CD – Minuto 00:13:00 a 00:14:09 e Minuto 00:18:00 a 00:19:00- Depoimento de A. R.].
V. Não poderá, sem qualquer margem para dúvidas, ser imputada qualquer responsabilidade ao recorrente L. F. pelos atos praticados após o dia 2.06.2014.
VI. Com exceção do computador “Toshiba”, modelo “Satellite L770”, justificadamente vendido pela sociedade, com a anuência dos seus gerentes L. F., A. F. e M. C., todos os restantes negócios foram efetivados e concluídos – única e exclusivamente - pelos afetados A. F. e M. C. ou com seus familiares e/ou sociedades por estes detidas/representadas, sendo que apenas pela efetivação de um ato isolado, de valor quase insignificante, não poderá o recorrente L. F. ser declarado afetado pela qualificação da insolvência.
45 Vide documento número 19 junto com a contestação do ora recorrente.
VII. Através da fatura 2/192, de 11 de Junho de 2014, a X vendeu à sociedade “K. – Apoio a Indústria Têxtil, Ldª” 2 máquinas de equipamento básico, no valor de € 10 000,00, sendo tal ato efetivado após a renúncia de facto e de direito à gerência pelo afetado L. F..
VIII. Através da fatura 2/211, datada de 11 de Junho de 2014, a X entregou à sociedade “W. – Malhas e Confeções, Lda.” 3 máquinas de equipamento básico, no valor de 40 € 500,00 (dação em pagamento para alegado abatimento de valores em dívida), sendo tal ato efetivado após a renúncia de facto e de direito à gerência pelo afetado L. F. [Veja-se o email enviado pelo Ilustre Mandatário dos afetados A. F. e M. C. a assumir a efetivação, pelos seus constituintes em representação da X, de tal negócio – documento número 4 junto ao parecer do Sr. Administrador].
IX. Através da Fatura 2/214 datada de 19 de Junho de 2014, a X vendeu a C. N. [cunhado de A. F. e irmão de I. M., ex-mulher daquele] 4 máquinas de equipamento básico, pelo valor de € 2 090,00 - negócio efetuado após a renúncia do afetado L. F. com familiares direto do afetado A. F..
X. Cedência em 19 de Setembro de 2014 da posição contratual do contrato de locação do veículo da marca Renault, modelo Kangoo, matrícula LB a familiares diretos do afetado A. F., com venda posterior do mesmo à sociedade NT Unipessoal, Lda. NIPC ... de que o mesmo afetado é o único gerente - negócio efetuado após a renúncia do afetado L. F. [Veja-se o email enviado pelo Ilustre Mandatário dos afetados A. F. e M. C. a assumir a efetivação, pelos seus constituintes em representação da X, de tal negócio – documento número 4 junto ao parecer do Sr. Administrador e a certidão junta aos autos, pelo ora recorrente, com o requerimento de 27.09.2018].
XI. Venda em 26 de janeiro de 2012 da X a familiares direitos do afetado A. F. do veículo automóvel de marca Renault, matrícula TB – O afetado L. F. não era, sequer, gerente de facto ou de direito da sociedade.
XII. No que respeita ao ponto 5. da matéria de facto dada como provada, que se reporta apenas à referência do exercício da gerência de direito da sociedade X, entende o recorrente que se impõe fazer uma alteração a tal resposta, aditando-se a data de inicio das funções de gerência do afetado L. F., i.e., o dia 2 de fevereiro de 2012, apesar do facto ter sido levado a registo apenas em 21.03.2012.
XIII. E isto tão só porque um dos atos alegadamente lesivos ao património da insolvente (alínea f. do ponto 13. da matéria de facto dada como provada) data do dia 26 de janeiro de 2012, data em que o recorrente L. F. não era, sequer, gerente ou sócio da X.

Em consequência, tal resposta deveria ter a seguinte redação:

5. Desde o dia 2 de fevereiro de 2012 até 2 de Junho de 2014 era L. F., de direito, quem decidia que negócios encetar e os seus termos, acordando quais as relações comerciais que mantinha com terceiros, com quem tratava, emitindo cheques e contactando com Bancos, quando necessário. (ponto 5. Da matéria dada como provada).
XIV. No que respeita à venda da viatura de marca Mercedes Benz, modelo A 160 CDI, matrícula OI é dado como assente que se desconhece o seu paradeiro (alínea h. do ponto 13. da matéria dada como provada).
XV. Contudo, resulta dos documentos juntos, designadamente da certidão do veículo e da cópia do acordo de resolução do contrato de locação financeira referente a tal veículo, que os afetados A. F. e M. C., em 18.07.2014 assinaram o citado acordo em representação da sociedade X, resolução a operar efeitos em 20.08.2014. O despudor é tal, que o aludido veículo, daí a discordância da resposta dada a tal matéria de facto, foi registado, em 20.08.2018, a favor da sociedade WD, S.A., NIPC ..., sociedade de que é administrador único o afetado M. C. [… Motivação da Sentença: … registo dos veículos de matrículas LB, OI, OJ, IE, a fls 801, 802 verso, 804 verso e 807, 805, 805 verso, resolução da locação financeira datada de 18-7-2014 a fls 804 (em que A. F. e M. C. assinam em nome da insolvente; Ver, ainda, certidão comercial junta aos autos, pelo ora recorrente, em 20.09.2018].
XVI. Atente-se para a gravidade de tal atuação de A. F. e M. C., que na data em que a cessão do contrato operou efeitos e foi efetuado o registo a favor de tal sociedade, já a sociedade X estava declarada insolvente e, por conseguinte, os respetivos poderes de representação em poder do Sr. Administrador da Insolvência.
XVII. Em suma, não pode o Tribunal alegar desconhecer o paradeiro do veículo ou, pelo menos, a favor de quem o mesmo se encontra registado, in casu, a favor de uma sociedade especialmente relacionada com o afetado M. C..
XVIII. Deveria, por conseguinte, o Tribunal, quanto a este ponto, ter dado como provado (última parte da alínea g. do ponto 13. da matéria de facto dada como provada) que:“Não obstante, foi possível apurar que até Julho de 2014 a insolvente transmitiu bens nos seguintes termos: (…) g) o veículo automóvel de marca BMW, modelo Z4, matrícula IE foi retomado pela Carclasse por € 22.750,00 pela compra de uma viatura de marca Mercedes Benz, modelo A 160 CDI, matrícula OI”, encontrando-se o mesmo registado a favor da sociedade WD, S.A., NIPC ..., sociedade de que é administrador único o afetado M. C..”
XIX. Dá o Tribunal, erradamente, como provado que se desconhece o paradeiro do veículo automóvel de marca matrícula OJ (alínea h. do ponto 13. da matéria de facto dada como provada).
XX. Também aqui, pela simples análise das certidões juntas aos autos é manifesto que o veículo se encontra registado a favor do P. Futebol Clube – Futebol , Lda.
XXI. Bastará uma análise à certidão do veículo para perceber que o mesmo foi adquirido pela insolvente em 21.02.2014 e vendido pela mesma em 29.01.2015 à sociedade ... – Investimentos, S.A. que, por sua vez, vendeu o veículo em 20.02.2015 à sociedade PC Sociedade Comercial Acessório e Peças Automóvel, Lda. que, finalmente, o vende em 05.11.2015, ao P. Futebol Clube – Futebol , Lda..
XXII. Na verdade, certamente estaremos perante um lapso, porquanto o referido veículo apenas poderia ter sido vendido pela Massa Insolvente, uma vez que o Sr. Administrador da Insolvência era o único que tinha poderes para, em 2015, proceder à respetiva alienação.
XXIII. Consequentemente, deveria o Tribunal, quanto a este ponto, ter dado como provado (alínea h. do ponto 13. da matéria de facto dada como provada) que: “Não obstante, foi possível apurar que até Julho de 2014 a insolvente transmitiu bens nos seguintes termos: (…) h) O veículo automóvel de marca Ford, matrícula OJ encontra-se registado a favor da sociedade P. Futebol Clube – Futebol , Lda.
XXIV. Os afetados A. F. e M. C., em representação da X, fizeram pagamentos e receberam de clientes dezenas de milhares de euros, após a renúncia à gerência do recorrente L. F., tendo, ainda, em representação da aludida sociedade desviado encomendas para outras sociedades, designadamente através da sociedade MP do afetado M. C., o que estes assumem expressamente e é assumido por todas as testemunhas inquiridas [Sessão de 13/09/2018 - CD – Minuto 00:01:25 a 00:04:09 - Depoimento de M. C.; Sessão de 13/09/2018 - CD – Minuto 00:18:26 a 00:22:41 - Depoimento de A. F.; Sessão de 13/09/2018 - CD – Minuto 00:02:00 a 00:03:00 - Depoimento de M. C.]; Ver, ainda, documento número 2 junto aos autos pelo Sr. Administrador no parecer de qualificação e, ainda, o próprio parecer: “Ainda, após a renúncia à gerência do Sr. L. F., foram ordenados e efetuados vários pagamentos a fornecedores – doc. 646., bem como o depoimento dos afetados e os testemunhos de J. B. [Sessão de 23/10/2018 - CD – Minuto 00:05:16 a 00:05:58 - Depoimento de J. B.]; G. R. [Sessão de 13/11/2018 - CD – Minuto 00:15:00 a 00:16:20 - Depoimento de G. R.]; M. F. [Sessão de 23/10/2018 - CD – Minuto 00:13:01 a 00:14:15 - Depoimento de M. F.] A. M. [Sessão de 23/10/2018 - CD – Minuto 00:11:20 a 00:13:01 - Depoimento de A. M.].
XXV. Analisando a certidão comercial da sociedade, facilmente se conclui que pelo Depósito número 2416/2013-09-14 (20:04:39 UTC) foram prestadas as contas do exercício de 2012, com a respetiva publicação em www.mj.gov.pt/publicacoes, consultável em https://publicacoes.mj.pt/DetalhePublicacao.aspx
XXVI. Concludentemente, deverá ser alterada a redação do ponto 15. Da matéria de facto dada como provada, nos seguintes termos: “A sociedade “X – Confeções, Lda.” não depositou as contas na Conservatória do Registo Comercial relativas ao exercício económico de 2013”.

46 Extrato bancário.

XXVII. As contas do exercício de 2013, apesar de a douta Sentença já colocar tal responsabilidade apenas sobre os afetados A. F. e M. C. (“E, após a sua renúncia, tal obrigação recaiu sobre os sócios da insolvente que assumiram legalmente a gerência”), deveriam ser depositadas até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício económico, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, i.e. até ao dia 15 de julho de 2014, data em que o ora recorrente há muito havia deixado de ser gerente.
XXVIII. Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 253.º do Código das Sociedades Comerciais, se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes.
XXIX. O que quer dizer que quando o recorrente L. F. sai da gerência da sociedade, era ainda extenso o prazo para a apresentação de tais contas, pelo que – também aqui – não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pela sua não atempada apresentação, apesar de este ter tentado - desesperadamente – que as contas do exercício de 2013 fossem fechadas [Ver documentos números 18, 18-A, 18-B, 37e 38 juntos pelo ora recorrente com a oposição]
XXX. Apesar de o último balancete, de março de 2014, não refletir os movimentos ocorridos a partir de tal data, tal responsabilidade apenas poderá ser assacada aos afetados A. F. e M. C. que de tudo fizeram para transferir (exatamente no mês de março de 2014) a contabilidade para o contabilista certificado de há cerca de 30 anos do referido M. C., Dr. L. J..
XXXI. Contudo, conforme decorre de forma cristalina do testemunho da Dra. M. B. da sociedade M..., facilmente se constata que tais documentos existiam e estavam na posse do aludido Dr. L. J. desde o exato mês de março de 2014 [contabilista há 19 anos do afetado M. C. que ousou, inicialmente, dizer que desconhecia quem tinha a contabilidade da X sobre sua responsabilidade, acabando-o por admitir – (Sessão de 13/09/2018 - CD – Minuto 00:21:30 a 00:21:44 e CD – Minuto 00:22:31 a 00:23:26 - Depoimento de M. C.)] e que apenas não haviam sido tratados contabilisticamente (lançados) o que, de forma alguma, poderá levar à conclusão de que tenha sido cometida qualquer irregularidade com prejuízo para a insolvente, muito menos praticada pelo ora recorrente.
XXXII. Se atentarmos no relatório elaborado pela aludida M... percebe-se que apenas não estavam lançados (extinto fisicamente na contabilidade) os documentos contabilísticos entre o exato mês de março e julho de 2014 47, sendo possível – com imensa facilidade proceder ao seu tratamento o que daria, de imediato, um total conhecimento da situação financeira e contabilística da X .
XXXIII. Mais: Tomando por referência o envio da missiva de renúncia à gerência datado de 28.05.2014, não se verifica uma única irregularidade praticada pelo ora recorrente L. F. quanto às obrigações fiscais da sociedade X [Sessão de 13/11/2018 - CD – Minuto 00:14:59 a 00:16:00 - Depoimento de M. B.. Ver, ainda, página 22 do relatório pericial da sociedade M...]:
i. IES do exercício de 2013 – Data limite de envio 15.07.2014 [Artigo 5.º do DL n.º 8/2007, de 17 de janeiro].
j. Modelo 22 reportado ao exercício de 2013 48 – Data limite de envio 31.05.2014 [Artigo 120.º e 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas na versão dada pela Lei n.º 2/2014, de 16.01.
Contudo, mesmo aqui inexiste informação quanto à adoção que o sujeito passivo (X) adotou. Caso o período de tributação fosse diferente do ano civil, informação que não consta dos autos, a declaração deve ser enviada apenas até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil].
k. Declaração de IVA do mês de junho de 2014 – Data limite de envio 10.08.2014 [Artigo 41.º do CIVA].
47 Veja-se ponto 9. da matéria de facto dada como provada.
48 Atente-se, contudo, ao 1º anexo do documento número 37 junto com a oposição, onde se verifica que o mesmo estava elaborado, faltando apenas ser assinado para se efetivar o respetivo envio, ainda que o pagamento de uma coima caso fosse enviado após o aludido dia 31.05.2014. Tal documento foi enviado por email, pela contabilidade, para os 3 afetados (M. C., A. F. e L. F.).
l. Declaração de IVA do mês de julho de 2014 – Data limite de envio 10.09.2014 [Artigo 41.º do CIVA].
XXXIV. Em conclusão, deverá ser alterada a resposta à matéria de facto constante dos pontos 16., 17. e 18. que deverão passar a ter a seguinte redação:

16. Devido à inexistência de contabilidade efetivamente organizada e à falta de depósito das contas, os afetados A. F. (gerente de direito até 2012 e gerente de facto desde sempre) e M. C. (gerente de facto e de direito desde a renúncia do L .F.) impediram a perceção que a mesma deveria transmitir sobre a situação patrimonial e financeira da devedora, escondendo/disfarçando a respetiva realidade e impossibilitando, para além do mais, a avaliação integral da anterior existência de stocks/equipamentos, tornando-se inviável aquilatar o efetivo alcance da dissipação de património, e em que termos, designadamente a seu favor ou de terceiros com os quais mantivessem relações especiais”
17. “Uma vez que também não elaborou, não submeteu à fiscalização e não depositou as contas do exercício económico de 2013, M. C. e A. F., após a renúncia à gerência de L. F., impediram-se de efetuar as correções necessárias à administração da sociedade a fim de evitar a situação de insolvência e inviabilizaram tal atividade sindicante por parte de terceiros, designadamente aferindo o seu estado económico e financeiro para saber se eventuais negociações a encetar desembocariam num inexorável incumprimento”
18. Esta forma de atuação, dos afetados M. C. e A. F., permitiu evitar a apreensão de valores/bens (por se desconhecer o seu paradeiro/existência), com óbvio prejuízo dos credores.
XXXV. Deverá, ainda, ser aditado um facto provado com o seguinte teor:

“M. C. e A. F., após a saída de L. F., desviaram encomendas da X para a sociedade B..., tendo recebido, pelo menos desta cliente, os respetivos pagamentos em numerário, em montante que se desconhece, destinando parte deles ao pagamento dos salários dos trabalhadores.
XXXVI. Terminando, tendo por apreço a prova já considerada pelo Tribunal a quo e constante da fundamentação da douta Sentença recorrida, a que terá que acrescer a seguinte prova documental não cabalmente considerada pelo Tribunal a quo:

Informação concernente à sociedade WD, S.A., NIPC ..., sociedade de que é administrador único o afetado M. C. (junta aos autos pelo ora recorrente a fls… por requerimento datado de 27.09.2018, com a referência 30220828), bem como os documentos números 18, 18-A, 18-B, 19, 20, 24, 25, 26, 27, 30, 31, 32, 37, 38, 40 e 43, juntos pelo recorrente com a oposição a fls..., com as referências 20255014, 20255020, 20255027, 20255035 e 20255003 e, ainda, o documento número 2 (carta enviada pelo trabalhador J. B.) e 4 (email enviado pelo Ilustre Advogado Dr. C. L.) juntos aos autos pelo Sr. Administrador no seu parecer de qualificação, tudo conjugado com o depoimento de parte dos afetados A. F. e M. C. e do testemunho de A. M., J. B. e A. R., deverá ser alterada a resposta à matéria de facto constante dos pontos 5. 13. (última parte da alínea g. e alínea h), 15., 16., 17. e 18. Da matéria de facto dada como provada, aditando-se aos factos provados um novo, tudo conforme indicado supra.
XXXVII. Não sendo colocada em causa a obrigatoriedade, quanto a nenhum dos afetados, da apresentação à insolvência e sendo dado como assente que o recorrente L. F. colaborou com o Sr. Administrador da Insolvência, atenta a factualidade dada como provada, como não provada e a que o recorrente entende que deveria ter decisão diferente, bem como da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e toda a constante dos autos, resulta inequívoco que inexiste qualquer culpa ou responsabilidade, ainda que negligente, do afetado L. F. na situação de insolvência da sociedade X, sendo os factos provados e não provados, consequentemente, manifestamente insuficientes para se terem por preenchidos, quanto ao recorrente L. F., os comportamentos, atos ou omissões descritos em quaisquer das alíneas que consubstanciam a sua condenação, concretamente das alíneas a), d), h), e i) do n.º 2 do artigo 186.º, bem como da alínea b) do número 3 do mesmo artigo, todos do C.I.R.E (o mesmo já não podendo dizer quanto aos restantes afetados).

Cautelarmente,
XXXVIII. A mera reprodução parcial da alínea e) do n.º 2 do art.º 189º do C.I.R.E. não consubstancia qualquer critério que deva presidir e balizar, in concreto, a ulterior liquidação de sentença.
XXXIX. Deveria ter sido atendida, conforme resulta da Lei, com devida ponderação, uma concreta e precisa determinação dos precisos critérios que deverão relevar, em sede de liquidação de sentença.
XL. Tendo em conta, no que respeita ao “quantum” indemnizatório e à fixação concreta dos critérios a utilizar na liquidação de sentença, atento o disposto no n.º 4 do citado preceito, todos os fatores que, designadamente em razão das circunstâncias do processo, devam mitigar o recurso a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do ativo, devem ser ponderados atendendo ao grau de ilicitude e culpa manifestadas nos factos determinantes da qualificação de insolvência, por parte dos afetados.
XLI. Caso contrário, impor-se-á, pelas razões aduzidas, um sacrifício desmedido, cego e injustificado, ao ora recorrente – como se fruto de um mero automatismo – pela conta da sua atuação enquanto gerente da sociedade insolvente.
XLII. Condenando-o, não pela atuação que in concreto veio a demonstrar, mas, e tãosomente, pela sua qualidade de gerente, à data de alguns dos factos.
XLIII. Requerê-lo, ao abrigo semelhantes ditames, consubstanciaria um resultado, para todos os efeitos, ofensivo à ratio legis que subjaz ao nº4 do artigo 189º do C.I.R.E.
XLIV. Assim, tal inobservância fez com que não se cumpra o desígnio legal ínsito às referidas disposições do C.I.R.E., designadamente aquela que claramente dimana do número 4.º do seu artigo 189.º, sendo tal indeterminação, responsável por um indevido abuso direito a todos os níveis indiscriminado.
XLV. Mas o recorrente vai mais longe, tal norma - (alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do C.I.R.E – na interpretação que a Sentença lhe dá, é manifestamente INCONSTITUCIONAL, porquanto – pelos factos supra aduzidos - é afrontosamente violadora do princípio da proibição do abuso do direito, do número n.º 4, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e, ainda, dos artigos 18.º n.º 2, 266.º n.º 2, princípio da proporcionalidade, e bem assim, da adequação e da proibição do excesso, e ainda o artigo 20.º todos da Constituição da República Portuguesa e, em última análise, do número 2.º do artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
XLVI. Ao decidir de uma forma contrária ao supra alegado, o Tribunal recorrido praticou erro notório na apreciação e valoração das provas e erro de julgamento na decisão da matéria de facto e da factualidade dada como provada, acabando a decisão recorrida por fazer também uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, violando, entre outros, o disposto nos artigos 185º, n.º 1, alíneas a), b), d), h) e i) do n.º 2 do art.º 186º e do art.º 189º todos do C.I.R.E, do artigo 334.º do Código Civil (princípio da proibição do abuso do direito), bem como dos princípios, de matriz constitucional, da adequação e proibição do excesso, da adequação e da proporcionalidade, (artigos 18.º n.º2, 20.º 266.º n.º 2 todos da Constituição da República Portuguesa e, em última análise, do número 2 do artigo 17º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, que não deixarão de ser supridos por Vossas Excelências, revogando a Douta Decisão recorrida quanto ao recorrente L. F., farão Vossas Excelências a habitual

O Ministério Público contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

1. O gerente de direito, por ter poderes e competência para praticar todos os actos pertinentes à realização do escopo social da insolvente e, como tal, manifestar a sua vontade, deve ser responsabilizado no incidente de qualificação da insolvência;
2. O artigo 189.º, n.º 2, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não visa excluir a responsabilização daquele mas sim alargar a qualificação da insolvência a quem pratique (de facto) actos de administração/gestão sem estar legalmente nomeado como titular do cargo que exerce;
3. A impugnação dos factos dados como provados [pontos 5., 13. als. g) e h), 16., 17. e 18.], e a tentativa de afastamento da aplicação das presunções legais (inilidíveis e ilidíveis) constantes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, revelou-se totalmente infrutífera porquanto da leitura da decisão de facto e da sua fundamentação é apreensível o caminho lógico-dedutivo que o Tribunal recorrido percorre para concluir pela sua verificação, não apontando a fundamentação para decisão diversa da recorrida;
4. É inexorável o preenchimento da previsão do artigo 186.º, n.º 2, als. a), d) e h), e n.º 3, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, questionado sem sucesso pelo apelante;
5. Inexiste qualquer abuso de direito na condenação ao abrigo do artigo 189.º, n.º 2, al. e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, porquanto resultante da prova da insolvência culposa;
6. Não repugna ao Ministério Público que a repartição de responsabilidades entre os afectados pela qualificação da insolvência seja concretizada de forma absolutamente idêntica, por obedecer à essência dos normativos subjacentes à problemática jurídica em causa e repor o conceito de equidade que se pretende acautelar;
7. Não foram violadas quaisquer normas legais.

Por seu turno, os afetados A. F. e M. C. também apresentaram recurso, formulando as seguintes conclusões:

1.ª - A sentença recorrida é omissa quanto à análise crítica da prova que esteve na base da decisão de facto proferida, não permitindo aos recorrentes a percepção do raciocínio e da motivação subjacente àquela, sendo por isso nula por ausência total da fundamentação de facto - vd. art.ºs 607.º, 615.º n.º 1 al. b), 154.º n.º 1 e 607.º n.º 4 do CPC e 205.º da CRP
2.ª - Da prova produzida resultou que L. F. era não só gerente de direito da insolvente, mas também de facto e, por isso, o ponto 5 dos factos provados deve ser complementado, passando a ter a seguinte redacção:
- Desde 02.02.2012, era L. F., de direito e de facto, quem decidia que negócios encetar e os seus termos, acordando quais as relações comerciais que mantinha com terceiros, com quem tratava, emitindo cheques e contactando com Bancos, quando necessário. - vd. ponto 8 dos factos provados
3.ª - Resultou também provado que L. F. manteve essa gerência mesmo após a sua renúncia, pelo que deve também aditar-se aos factos provados um novo ponto com o seguinte teor: “Mesmo após 02.06.2014, ou seja, após a renúncia ao cargo de gerente, L. F. continuou a exercer funções de gerente” e, em consequência deste novo ponto, eliminar-se os pontos 7 e 8 dos factos provados
- vd. depoimento de J. L. gravado em 13.09.2018, com início a 11h16m46s e termo às 11h27m41s, passagens aos 7m23 a 7m28, acta de fls. 819 e 820, acta de fls. 872v., fls 871, 874v. 877v., 878, 778v a 781, 781v. e 782
4.ª - Da sentença de fls. 767. e ss. decorre um facto relevantíssimo que não pode deixar de ser dado como provado e, por isso, deve acrescentar-se um novo ponto aos factos provados com o seguinte teor:
- Por sentença datada de 31.03.2017, já transitada em julgado, proferida pelo juiz 5, do juízo central de Braga, na acção comum n.º 1431/15.7T8BRG, proposta pela massa insolvente da X contra os aqui recorrentes, foram estes absolvidos do pedido formulado por esta (condenação solidária no pagamento da quantia de € 63 964,71), por não ter sido provado que os recorrentes fossem gerentes de facto da sociedade insolvente e que nessa qualidade tenham praticado quaisquer actos de gerência, nem tão pouco dissipado bens móveis, imóveis e capital que pertencessem a esta ou aos seus credores - cfr. fls. 767 e ss.
5.ª - Nas alíneas a), c), g) e h) do ponto 13 provado omitem-se factos relevantes para a decisão da causa e que resultam também da prova produzida, por isso, deve alterar-se a redacção dessas alíneas nos termos expostos nas páginas 17, 18, 19, 20 e 21 destas alegações de recurso, tendo por base a prova documental e testemunhal aí concretamente especificada - vd. art.º 640.º e n.º 1 do art.º 662.º CPC
6.ª - Não foi feita qualquer prova da factualidade provada sob os n.ºs 7, 8 e 16 a 18 no que respeita aos recorrentes, pelo que, quanto a estes, devem tais pontos considerar-se não provados tendo por base as razões expostas nas páginas 22 a 38 destas alegações de recurso e a prova documental e concretas passagens dos vários depoimentos aí devidamente especificados - vd. art.º 640.º e n.º 1 do art.º 662.º CPC
7.ª - Não havendo qualquer suporte probatório da prática de quaisquer actos de gerência pelos recorrentes, impõe-se, em consequência, a alteração da decisão de direito proferida, ou seja, que os recorrentes não sejam declarados afectados pela presente insolvência

CASO assim não se entenda,

8.ª - Ao contrário do que refere a Mm.ª Juiz a quo entendemos que, em relação aos recorrentes, não pode considerar-se preenchida a al. a) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, pelas seguintes razões:

8.1.- não resultou provado que os valores dos bens vendidos pela insolvente nunca tenham entrado no património desta, apenas se provou que tais valores não foram reflectidos na contabilidade da insolvente;
8.2 - as vendas referidas nas als. b) e d) do ponto 13 provado ocorreram, respectivamente, em 11.06.2014 e 19.06.2014, ou seja, em momento em que era ainda gerente L. F., uma vez que este, formalmente, apenas cessou funções de gerente em 20.06.2014;
8.3 - a entrega das máquinas à sociedade “W.” referida na al. c) ocorreu também em 11.06.2014 e, portanto, ainda à data da gerência de L. F., e, de resto, face à transacção efectuada pela massa insolvente, em 09.04.2018, no âmbito do apenso de resolução em benefício da massa insolvente, essa entrega não representa qualquer prejuízo para a massa insolvente;
8.4 - a venda do veículo Renault, referida na al. f) sucedeu em 26.01.2012 e, por isso, não integra um acto ocorrido no limite temporal previsto na lei, ou seja, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (14.07.2014) e nem sequer resultou provado por que montante foi vendido esse veículo e se o valor dessa venda, apesar de não reflectido na contabilidade, entrou ou não no património da insolvente;
8.5 - quanto ao veículo Mercedes referido na al. g), resulta de fls. 720 e confessado por L. F. que foi ele unicamente que interveio nesse negócio (cfr. fls. 716 e depoimento gravado com início a 15h03m19s e termo a 16h02m33s, passagens aos 35m19 a 36m27);
8.6 - quanto ao veículo marca Ford, a que alude a al. h) consta de fls. 807 que foi vendido pela insolvente em 29.01.2015 e por isso não integra um acto ocorrido no limite temporal previsto na lei, e nem sequer resultou provado por que montante foi vendido esse veículo e se o valor dessa venda, apesar de não reflectido na contabilidade, entrou ou não no património da insolvente;
9.ª - Não está preenchida a al. d) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE porquanto não resultou provado que tivessem sido os recorrentes a efectuar as vendas em questão, nem que o valor das mesmas não entrou no património da insolvente e muito menos que os recorrentes tenham disposto desses bens em proveito de 3.ºs, dando-lhes uso contrário ao interesse da insolvente, tanto mais que tais negócios não foram resolvidos pelo administrador da insolvência;
10.ª - As contas dos exercícios económicos de 2012 e 2013 são relativas ao período da gerência de L. F., pelo que nenhuma responsabilidade pode ser imputada aos recorrentes a este respeito, já que nesses anos nenhuma intervenção tiveram ou poderiam ter na gestão da contabilidade da insolvente e, por isso, não pode considerar-se preenchida a al. h) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE quanto a eles
11.ª - Quanto à obrigação de elaborar contas anuais imputada aos recorrentes, o caso dos autos não é subsumível à previsão do n.º 1 do art.º 253.º do CSC, desde logo porque só pode considerar-se que “faltam definitivamente” todos os gerentes, em caso de morte, incapacidade ou desaparecimento dos mesmos, o que manifestamente não sucedeu
12.ª - Apesar de L. F. ter renunciado à gerência, não podia eximir-se de assegurar a gerência da insolvente e de elaborar as contas anuais da insolvente até à designação de um novo gerente e, por isso, as responsabilidades que lhe são imputáveis pela omissão desse acto não podem recair sobre os recorrentes que apenas foram sócios daquela - vd. Ac. TRL de 29.04.2008, proc. n.º 1413/2008 -1, disponível em www.dgsi.pt
13.ª - Ainda que assim não se entendesse, o eventual incumprimento desse dever pelos recorrentes teria de ter criado ou agravado a situação de insolvência, o que manifestamente não sucedeu, pelo que o caso também não é subsumível à al. b) do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE - vd. n.º 1 art.º 186.º do CIRE
14.ª - No confronto da factualidade apurada e da impugnação da matéria de facto por que se pugna nestas alegações, nada permite concluir por qualquer actuação de culpa grave por parte dos recorrentes, que tenha decorrido no limite temporal de 3 anos antecedentes a 14.07.2014 e que tenha sido causal e determinante da criação do estado de insolvência ou que o tenha agravado, pelo que não podem os recorrentes ser afectados pela qualificação da presente insolvência - vd. art.º 186.º CIRE e Rui Estrela de Oliveira, “Uma Brevíssima Incursão pelos Incidentes de Qualificação da Insolvência”, in JULGAR, n.º 11 - 2010, págs. 320 a 244
DE HARMONIA COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, POR TAL EFEITO:
- revogar-se a sentença na parte em que declara afectados pela qualificação da insolvência como culposa os ora recorrentes

O Ministério Público contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

1. A douta decisão proferida não é nula, nos termos do disposto nos artigos 607.º, 615.º, n.º 1, al. b), 154.º, n.º 1, e 607.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, e 205.º da Constituição da República Portuguesa, por ausência total de fundamentação dos elementos de facto porquanto efectuou uma análise crítica da prova, conheceu do conteúdo dos vários meios de prova, determinou a sua relevância e procedeu à respectiva valoração, com indicação dos fundamentos decisivos para a formação da sua convicção, não se tendo limitado a enumerar a prova produzida;
2. A prova produzida nos autos é suficiente para considerar provados os factos enumerados sob os pontos 7), 8), 16), 17) e 18) do probatório da douta sentença recorrida;
3. Com efeito, resulta dos autos que os recorrentes exerciam funções como gerentes de facto da insolvente, obrigando-se pela sua assinatura e praticando os demais actos de gestão, administração e representação que extravasam as competências de um sócio ou mero trabalhador;
4. A tentativa de afastamento da aplicação das presunções legais (inilidíveis) constantes do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, revelou-se totalmente infrutífera, uma vez que os recorrentes estribaram o seu argumentário no erro de julgamento da matéria de facto quanto aos pressupostos que determinariam a sua não afectação pela qualificação da insolvência, o que não colheu face à prova produzida;
5. Acresce que o art.º 253.°, n.°1, do Código das Sociedades Comerciais dispõe que "se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados gerentes";
6. Consequentemente, resulta à evidência que não havendo gerentes nomeados, o efeito e a disciplina jurídica que emerge ope legis é a de que todos os sócios (leia-se os recorrentes) assumem automaticamente o cargo de gerentes, com todas as qualidades, poderes e funções que lhes estão inerentes;
7. Quanto às presunções do art.º 186.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, importa dizer que tal dispositivo legal prevê presunções relativas de insolvência culposa ou de culpa qualificada na insolvência, que engloba já o nexo de causalidade, cumprindo aos devedores, e só a estes, o ónus da prova de que a situação de insolvência se ficou a dever a outros factores, o que também não sucedeu;
8. Ainda assim, o Tribunal a quo teve o cuidado de demonstrar por que razão a falta de depósito de contas agravou o estado de insolvência: impediu o controlo efectivo sobre a actividade desenvolvida, originando uma situação irreversível de insolvência;
9. Não cumpre estar a dar como provada outra matéria de facto, irrelevante para a lide;
10. Não foram violadas quaisquer normas legais.

Termos em que se conclui no sentido supra exposto, julgando-se o recurso improcedente nos termos peticionados

Também L. F. contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões:

I. O afetado A. F. exerceu a gerência de direito da sociedade insolvente no período compreendido entre 17.10.2011 até 02.02.2012 e entre 02.06.2014 e a data em que a sociedade foi declarada insolvente.
II. O afetado A. F. exerceu, ainda, a gerência de facto desde a constituição da sociedade até à data em que a mesma foi declarada insolvente.
III. O afetado M. C. exerceu a gerência de facto e de direito da sociedade insolvente desde o dia 02.06.2014 até à data em que a sociedade foi declarada insolvente.
IV. O afetado L. F. exerceu a gerência de facto e de direito desde o dia 02.02.2012 até 02.06.2014.
V. Todos os atos de clara dissipação e ocultação dos ativos da sociedade insolvente, foram efetivados e concluídos, única e exclusivamente, pelos afetados A. F. e M. C., em representação da sociedade insolvente, a seu favor e de terceiros, designadamente, sociedades, com eles especialmente relacionados.
VI. Em conclusão, dúvidas não podem restar quanto à acertadíssima afetação dos recorrentes A. F. e M. C. pela qualificação da insolvência como culposa, o mesmo não se podendo dizer quanto ao afetado L. F. que se vê numa situação para a qual, manifestamente, não contribuiu e pela qual não é responsável.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, que não deixarão de ser supridos por Vossas Excelências, deverá ser negado provimento ao recurso quanto à pretensão dos recorrentes em não serem afetados pela qualificação da insolvência como culposa,

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).

No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões recursórias são as seguintes:

- Saber se a sentença é nula por falta de fundamentação;
- Saber se há erros na apreciação da prova e necessidade de proceder à ampliação da matéria de facto provada;
- Saber se ocorreu ocultação ou desaparecimento do património da devedora em parte considerável ou disposição dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
- Saber se houve incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada;
- Saber sobre quem recaíam, no caso concreto, os deveres de manter contabilidade organizada e de apresentar as contas anuais;
- Saber se a fixação da indemnização imposta por lei como consequência da qualificação da insolvência como culposa implica a ponderação do grau de ilicitude e culpa manifestadas nos factos determinantes da referida qualificação, por parte dos afetados, e em que termos deve/pode a mesma ser efetuada.
*
III. FUNDAMENTOS:

Os factos.

Na primeira instância foi dada como provada a seguinte factualidade:

1- Nos autos principais foi proferida sentença, datada de 06 de Agosto de 2014 transitada em julgado, a decretar a insolvência da sociedade X -Confeção, Ldª.
2- A insolvente, pessoa coletiva NIPC ..., com sede na Avenida … Esposende, tinha por objeto a confeção de vestuário em série.
3- Aquando da declaração da insolvência eram sócios da devedora:
a) M. C., residente na Rua … (desde 09 de Novembro de 2013, altura em que a quota que já detinha desde 21 de Março de 2012 foi unificada àquela que adquiriu naquela data a L. F.);
b) A. F., residente na Avenida …, Esposende (desde 20 de Junho de 2014, data em que a quota lhe foi transmitida por J. N., seu filho).
4- Na data da declaração de insolvência a sociedade X - Confeção, Ldª não tinha nenhum gerente de direito nomeado pois que, daqueles que o chegaram a ser:

a) A. F. renunciou em 02 de Fevereiro de 2012, facto levado a registo em 21 de Março de 2012;
b) A. P. renunciou em 27 de Fevereiro de 2013, facto levado a registo em 28 de Março de 2013,
c) P. J. renunciou em 06 de Dezembro de 2012, facto levado a registo na mesma data;
d) L. F. (renunciou) em 02 de Junho de 2014 (cerca de 2 meses antes da declaração de insolvência), facto levado a registo em 20 de Junho de 2014.
5- Até 2 de Junho de 2014 era L. F., de direito, quem decidia que negócios encetar e os seus termos, acordando quais as relações comerciais que mantinha com terceiros, com quem tratava, emitindo cheques e contactando com Bancos, quando necessário.
6- Mais sendo o responsável pela gestão, administração e representação de toda a atividade exercida, cabendo-lhes também a decisão de afetação dos seus recursos financeiros à satisfação das respetivas necessidades e sobre os pagamentos aos fornecedores e credores da sociedade insolvente, a contratação de funcionários, a emissão de cheques, a assinatura de documentos e a entrega daqueles que serviam de base à elaboração da contabilidade.
7- Após 02 de Junho de 2014 tais funções passaram a ser exercidas por M. C. e A. F..
8- Todavia, sempre a gerência de facto foi exercida por A. F. e L. F., este último após assumir o cargo de gerente até à sua renúncia.
9- O último balancete disponível, que remonta a Março de 2014, não reflete todos os movimentos subsequentes:
a) faturas emitidas pela insolvente (designadamente aquelas a identificar infra) relativas a vendas ocorridas entre Março e Junho de 2014 cujo valor de alienação não foi demonstrado na mesma contabilidade e, como tal, desconhece-se qual a sua utilização;
b) faturas de aquisição de matéria prima;
c) faturas de aquisição de outros bens e serviços;
d) documentos relativos a pagamentos efetuados on-line realizados após a renúncia de L. F. à gerência e autorizados expressamente por A. F..
10-Os documentos existentes, e analisados, não tiveram a virtualidade de permitir a compreensão desejada da situação económica e financeira da insolvente.
11-Da consulta ao programa de gestão comercial da insolvente, foi possível detetar a existência de uma longa listagem dos valores a receber em Julho de 2014; mas os lançamentos naquele programa estavam incorretos porque estaria tudo recebido uma vez que grande parte dos clientes regularizava as faturas através de transferência bancárias e com prazos muito curtos.
12-De igual forma, durante o processo de insolvência foram interpelados os credores que responderam nada dever.
13-Não obstante, foi possível apurar que até Julho de 2014 a insolvente transmitiu bens nos seguintes termos:
a) através da fatura nº 2/167, datada de 05 de Maio de 2014, vendeu a J. B. um computador de marca “Toshiba”, modelo “Satellite L770”, pelo valor de € 50,00.
b) através da fatura 2/192, de 11 de Junho de 2014, vendeu à sociedade “K. –Apoio a Indústria Têxtil, Ldª” 2 máquinas de equipamento básico, no valor de € 10 000,00;
c) através da fatura 2/211, datada de 11 de Junho de 2014, entregou à sociedade “W. –Malhas e Confeções, Ldª” 3 máquinas de equipamento básico, no valor de 40 500,00 € (dação em pagamento para alegado abatimento de valores em dívida);
d) através da fatura 2/214 datada de 19 de Junho de 2014, vendeu a C. N. [cunhado de A. F. e irmão de I. M., ex-mulher daquele] 4 máquinas de equipamento básico, pelo valor de € 2 090,00;
e) a 19 de Setembro de 2014, e por montante que não foi possível apurar, cedeu a posição contratual a E. M. [cunhada de A. F. e irmã de I. M., ex-mulher daquele] o veículo automóvel de marca Renault, modelo Kangoo, matrícula LB (a 11 de Dezembro de 2014 a E. M. vendeu à NT);
f) no dia 26 de Janeiro de 2012, e por montante que não foi possível apurar, vendeu a C. N. [cunhado de A. F. e irmão de I. M., ex-mulher daquele] o veículo automóvel de marca Renault, matrícula TB;
g) o veículo automóvel de marca BMW, modelo Z4, matrícula IE foi retomado pela Carclasse por € 22.750,00 pela compra de uma viatura de marca Mercedes Benz, modelo A 160 CDI, matrícula OI, cujo paradeiro se desconhece;
h) desconhece-se o paradeiro do veículo automóvel de marca Ford, matrícula OJ.
14-Os valores resultantes de tais vendas não foram refletidos na contabilidade da insolvente.
15-A sociedade “X –Confeções, Ldª não depositou as contas na Conservatória do Registo Comercial relativas aos exercícios económicos de 2012 e 2013.
16-Devido à inexistência de contabilidade efetivamente organizada e à falta de depósito das contas, os afetados A. F. (gerente de direito até 2012 e gerente de facto desde sempre), M. C. (gerente de direito desde a renúncia do L .F. e L .F. (gerente de direito até 2014 e gerente de facto pelo menos entre fim de 2013 e Abril de 2014) - impediram a perceção que a mesma deveria transmitir sobre a situação patrimonial e financeira da devedora, escondendo/disfarçando a respetiva realidade e impossibilitando, para além do mais, a avaliação integral da anterior existência de stocks/equipamentos, tornando-se inviável aquilatar o efetivo alcance da dissipação de património, e em que termos, designadamente a seu favor ou de terceiros com os quais mantivessem relações especiais.
17-Uma vez que também não elaborou, não submeteu à fiscalização e não depositou as contas a partir do exercício económico de 2012, inclusive (2012 e 2013), L. F. e M. C. e A. F. após a renúncia daquele à gerência, impediram-se de efetuar as correções necessárias à administração da sociedade a fim de evitar a situação de insolvência e inviabilizaram tal atividade sindicante por parte de terceiros, designadamente aferindo o seu estado económico e financeiro para saber se eventuais negociações a encetar desembocariam num inexorável incumprimento.
18-Esta forma de atuação permitiu evitar a apreensão de valores/bens (por se desconhecer o seu paradeiro/existência), com óbvio prejuízo dos credores.
19-O oponente M. C. é sócio gerente de várias empresas do ramo têxtil, com sede na Maia.
20-A contabilidade foi de início tratada na própria empresa por uma técnica oficial de contas, J. R., que veio a cessar as suas funções.
21-O L. F. e o A. F. decidiram de seguida entregar a organização da contabilidade da empresa à sociedade VS-Consultoria e Gestão, SA, com sede em Braga.
22-E depois a contabilidade foi entregue à sociedade FP-Gabinete de Fiscalidade e Contabilidade, Lda, com sede no Porto, representada pelo técnico oficial de contas L. J..
23-O requerido A. F. e mulher I. M. detiveram a sociedade L.-Confeções, Lda.
24-Esta sociedade veio a ser declarada insolvente por sentença datada de 30-4-2012, nos autos nº 154/12.3TBEPS.
E foram considerados não provados os seguintes factos:

Factos Não Provados

A- Que no decorrer da atividade da insolvente o M. C. ter-se-á deslocado às instalações da insolvente umas quatro vezes, onde permaneceu por apenas cerca de uma hora.
B- Este oponente sempre confiou plenamente no gerente L. F. que conhecia há mais de 15 anos por ter trabalhado como comercial numa das suas empresas na Maia.
C- M. C. nunca decidiu o que quer que fosse na insolvente, designadamente contratar ou despedir trabalhadores, contratar com fornecedores, efetuar pagamentos e movimentar contas bancárias.
D- Nunca decidiu a compra e venda de qualquer equipamento, veículo, mercadorias ou maquinaria da insolvente.
E- Nuna exerceu qualquer ato típico de gestão empresarial.
F- A. F., desde que em 21-3-2012 cessou as funções de gerente, passou a ocupar-se apenas da programação da produção na parte fabril.
G- Ou seja, recebia as ordens de serviço internas que lhe eram entregues pelos comerciais e das quais constavam as especificações das encomendas, tais como identificação do cliente, tipo de peça, acessórios, quantidades, prazos de entrega.
H- Na posse destes elementos o oponente tratava no setor da modelagem da feitura dos moldes, entregando-os de seguida no setor de corte para cortar as amostras das peças.
I- Depois, caso a peça levasse algum estampado, entregava as amostras ao responsável pelos estampados que tratava de estampar as peças e as devolvia ao oponente para dar início à produção.
J- Caso não fossem precisas amostras, o oponente, após a receção das ordens de serviço, dava instruções à modelagem para elaborar os planos de corte e, seguidamente, entregava as ordens de serviço e esses planos no setor de corte para proceder ao corte das peças.
K- As peças eram depois distribuídas pelos controladores para serem confecionadas ou nas instalações da insolvente ou em empresas subcontratadas fora.
L- O oponente ia acompanhando a produção das peças, questionando diariamente as controladoras por forma a verificar que a produção estava a decorrer normalmente e seriam cumpridas as datas de entrega.
M- O oponente nunca contactou ou negociou com os fornecedores de malha, tinturarias e acessórios quaisquer condições de fornecimento, preços ou o que quer que fosse relacionado com as encomendas.
N- Também nunca negociou quaisquer condições de pagamentos com as empresas subcontratadas limitando-se, por vezes, a transmitir o preço a pagar por peça definido pela parte administrativa da insolvente.
O- O oponente nunca contratou ou despediu trabalhadores, nunca deu ordens de pagamento ou movimentou contas bancárias e nunca dispôs de quaisquer bens da insolvente.
P- O requerido A. F. tomou conhecimento da decisão de entrega de duas máquinas de equipamento básico à K.- Apoio à Indústria Têxtil, Lda, e duas máquinas de equipamento básico à W.- Malhas e Confeções, Lda por parte do gerente L. F. uma vez que recebeu instruções para as entregar às pessoas indicadas.
Q- L. F., repentinamente, e sem que nada o fizesse prever, informou os requeridos que ia trabalhar para outra empresa e, por isso, renunciava à gerência.
R- Nessa altura estavam em curso algumas encomendas sendo necessário terminá-las a fim de não se perder todo o trabalho feito e evitar os pedidos de indemnização por incumprimento por parte dos clientes.
S- Por isso o requerido A. F. e todos os trabalhadores, após reunirem sobre esta situação, resolveram manter a laboração da empresa até terminar essas encomendas.
T- Nesse período sucedeu que havia alguns pagamentos que já antes tinham sido definidos pelo gerente L. F. e que eram indispensáveis para assegurar a finalização das encomendas.
U- Quanto a essas situações pendentes, o requerido A. F. referiu ao escriturário J. B. que deveria contactar o gerente L. F. para que ele disponibilizasse os códigos de acesso às contas bancárias para efetuar tais pagamentos.
V- Os requeridos M. C. e A. F., não tendo qualquer contacto com os movimentos de contabilidade e um conhecimento real da situação económica e financeira da insolvente, desconheciam em absoluto a situação grave em que se encontrava.
W- O gerente L. F. sempre transmitiu aos requeridos M. C. e A. F. que a empresa funcionava normalmente, embora com algumas dificuldades.
X- L. F. foi abordado pelo A. F. em 2012 para ficar com uma participação social na X.
Y- Porque pareceu ao L. F. uma proposta válida, acedeu à mesma, uma vez que passava a controlar e supervisionar melhor as encomendas dos seus clientes.
Z- Que colocava há vários anos em empresas do A. F. e mulher I. M., pessoas profissionais, seus melhores fornecedores e com quem mantinha bom relacionamento e em quem, à data, confiava.
AA- A gerência de facto seria exercida apenas e só pelo A. F. e mulher I. M..
BB- Após a entrada do sócio M. C., a mesma gerência de facto passou a ser exercida por este.
CC- Quem efetiva e diariamente tudo decidia na empresa era o A. F. e respetiva mulher.
DD- L. F. passava grande parte do seu tempo a visitar os clientes fora de Portugal.
EE- L. F. dividia o seu tempo entre a administração da sociedade DF- Indústria e Comércio Têxtil, SA e num plano mais secundário, entre a sociedade MP e a UN, estas duas últimas detidas maioritariamente pelo M. C. e onde o L. F. detinha 5% do capital social.
FF- I. M. abandonou definitivamente a sociedade no final de 2013.
GG- As mudanças que o L. F. pretendia implementar na sociedade esbarravam na intransigência de quem realmente mandava, o senhor A. F..
HH- A situação financeira da sociedade insolvente era perfeitamente recuperável uma vez que aquando da formalização da renúncia à gerência por parte do L. F. a sociedade tinha cerca de 1.000.000,00 de encomendas em carteira até ao mês de agosto.
II- O requerido L .F. agendou uma reunião a 23-5-2014 onde esteve presente A. F., M. C., José, presidente do Conselho de Administração da sociedade V.- Têxteis, SA, o requerido L .F. e a sua mulher, S. C..
JJ- Tal reunião teve lugar cerca das 20.00 horas na sede da Y Têxteis, Unipessoal, Lda, sita na Rua … Barcelos, onde o L. F. propôs aos sócios A. F., representante de J. N., e M. C. a aquisição da totalidade do capital social da sociedade insolvente, assumindo este todo o seu ativo e passivo.
KK- As únicas condições que foram impostas pelo L. F. foram a imediata e definitiva saída da estrutura societária e da gerência de facto do A. F. e M. C., que se mantivesse o ativo, designadamente imobilizado, da sociedade tal qual ele existia à data em que a referida proposta foi efetuada e ainda que fossem entregues os bens móveis constantes do denominado “contrato de aluguer de máquinas” que eram, de facto, propriedade de A. F..
LL- Finda a reunião ficou de ser dada resposta definitiva ao requerido L. F., sua mulher e ao José até à 2ª feira seguinte.
MM- Resposta essa que nunca mais foi dada.
NN- Uma vez aceite tal proposta era objetivo do requerido L. F. apresentar um plano especial de revitalização- já delineado- da sociedade, com vista à reestruturação do seu passivo e com o objetivo de satisfazer o pagamento dos credores.
OO- Em abril de 2015 M. C. tentou vender a insolvente à sociedade T., SA.
PP- A partir de maio de 2014 o requerido L. F. deixou de ter qualquer contacto com a vida societária da insolvente.
*
O Direito.

- Da invocada nulidade da sentença

Nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 615º do Cód. Processo Civil, é nula a sentença quando, nomeadamente, não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do art. 607º, nº 3, do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
O referido vício determinante da nulidade da sentença corresponde à ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afetada.
A nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, tal como é pacificamente admitido, exige, pois, a ausência total de fundamentação de facto ou de direito e não se basta com uma fundamentação meramente incompleta ou deficiente (cfr. Acórdão desta Relação de 14.05.2015 e Acórdão do STJ de 04.05.2010 ali indicado).
“A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. (Decisão Sumária da Relação de Coimbra de 06.11.2012).
Isso mesmo ensina Alberto dos Reis: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.” (Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág.140)
Deste entendimento não se tem desviado a Doutrina mais recente (Lebre de Freitas, in Código Processo Civil, pág. 297; Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", III, pág.194).
Assim sendo, como é, da mera leitura da motivação da decisão relativa à matéria de facto resulta manifesto que a sentença não sofre da invocada nulidade que os Recorrentes reportam à “ausência total da fundamentação de facto”.

Improcede, pois, a referida nulidade.

- Impugnação da matéria de facto:

A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é admitida pelo artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.

Por sua vez, estatui o n.º 1 do artigo 662º do mesmo diploma legal que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Por último, como repetidamente se tem vindo a dizer, incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7.4.2016, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”.
No caso vertente, sustentam os Recorrentes, por diferentes razões e com diferentes objetivos, que há erros na apreciação da prova, pugnando, em função disso, por diversas alterações.
Ouvida toda a prova gravada e analisada a restante prova produzida, este Tribunal efetuou a necessária reponderação de tais elementos, para efeito da decisão a tomar sobre os alegados erros, nos termos que passaremos a explicar.

Assim, quanto ao ponto 5, pretende o Recorrente L. F. que se adite a data de início das funções de gerência do afetado L. F., i.e., o dia 2 de fevereiro de 2012, enquanto os Recorrentes A. F. e M. C. pugnam pela alteração do mesmo nos seguintes termos: Desde 02.02.2012, era L. F., de direito e de facto, quem decidia que negócios encetar e os seus termos, acordando quais as relações comerciais que mantinha com terceiros, com quem tratava, emitindo cheques e contactando com Bancos, quando necessário.

Que dizer?

Em primeiro lugar, importa frisar que este ponto se refere apenas à “gerência de direito”, havendo, pois, que tratar da “gerência de facto” no ponto que a sentença a essa matéria dedicou, ou seja, o ponto 8, pelo que, desde logo, nada haveria a acrescentar neste ponto sobre a dita “gerência de facto”.
Por outro lado, quanto à “gerência de direito”, é questão jurídica que se deverá resolver no momento adequado para o efeito em função da factualidade elencada no ponto 4.
O que deve, pois, fazer-se é eliminar o ponto 5, o mesmo se devendo fazer relativamente aos pontos 6 e 7, que, na realidade, não contêm factos, versando apenas sobre a dita “gerência de direito” que, como é óbvio, é conclusão que decorrerá da aplicação da lei aos factos provados.

Por último, para efeito da ulterior decisão relativa à dita “gerência de direito”, deve, sim, completar-se, em conformidade com o teor dos documento nº 20 junto com a contestação do Recorrente L. F. e a certidão de registo comercial da X junta aos autos, a alínea d) do ponto 4, que passará a ter o seguinte teor:

L. F., gerente da X desde 2 de fevereiro de 2012, enviou carta registada com aviso de receção (RD3...5611PT) à sociedade X, renunciando ao cargo de gerente, carta, essa, rececionada pela X no dia 27.05.2014, tendo a renúncia (reportada a 02.06.2014) sido levada a registo no dia 20.06.2014 e o registo publicado no dia 24.06.2014.

Dizem os Recorrentes A. F. e M. C. que deverá também proceder-se à “eliminação” do ponto 8, acrescentando, por outro lado, um novo ponto com o seguinte teor: “Mesmo após 02.06.2014, ou seja, após a renúncia ao cargo de gerente, L. F. continuou a exercer funções de gerente”, invocando, para o efeito, o depoimento da testemunha J. P..

Vejamos.

O ponto 8 refere-se à gerência de facto ao longo de toda a vida da sociedade (sempre a gerência de facto foi exercida por A. F. e L. F., este último após assumir o cargo de gerente até à sua renúncia).
Analisando a totalidade das conclusões dos Recorrentes A. F. e M. C., vê-se que aquilo que os mesmos pretendem é, na verdade, não a eliminação (como inicialmente dizem), mas a alteração deste ponto de modo a que nele passe a constar que, desde 02.02.2012, era L. F., de facto, quem decidia que negócios encetar e os seus termos, acordando quais as relações comerciais que mantinha com terceiros, com quem tratava, emitindo cheques e contactando com Bancos, quando necessário (facto que, formalmente, defendem que deveria ficar a constar no ponto 5 – que, como se viu, se decidiu eliminar), acrescentando-lhe um novo facto complementar (Mesmo após 02.06.2014, ou seja, após a renúncia ao cargo de gerente, L. F. continuou a exercer funções de gerente), visando, em suma, por um lado, eliminar do dito ponto 8 qualquer referência a A. F. e, por outro, alargar o período de “gerência de facto” do L. F. para além da renúncia.

Não lhes assiste razão.

Com efeito, quanto ao último dos aspetos referidos, resulta claramente da prova produzida – nomeadamente da gravada, ouvida por este Tribunal – que, a partir do momento em que enviou a sua carta de renúncia, o Recorrente L. F. se afastou totalmente da gerência da sociedade, deixando de tomar quaisquer decisões respeitantes ao seu funcionamento e ao seu destino, nunca mais tendo aparecido na empresa, como, em sintonia, aliás, com o teor do documento nº 37 junto com a oposição do Recorrente L. F. (carta datada de 28.05.2014 em que o referido recorrente expõe, por escrito, que quaisquer decisões, designadamente concernentes a pagamentos, deverão ser tomadas pelos afetados A. F. e M. C.,) para além das diversas testemunhas – trabalhadores da empresa que vivenciaram o dia-a-dia da empresa após a renúncia em questão – que assim o atestaram, o referiram em audiência de julgamento os próprios Recorrentes A. F. e M. C., sendo, pois, os depoimentos de parte destes que, de forma elucidativa, retiram qualquer relevância à circunstância de haver cheques, livranças e letras de câmbio, com datas ulteriores ao momento da referida renúncia, assinadas pelo L. F., tornando, desse modo, credíveis as explicações para o efeito avançadas pelo referido L. F., no sentido de se tratar de títulos pré-datados, assinados em data anterior à renúncia, não sendo, por outro lado, o depoimento de J. P. de molde a poder afirmar-se o contrário, certo que ao mesmo nem sequer foi colocada qualquer questão específica sobre o período pós-renúncia do L. F., período esse que, aliás, foi curto, sendo certo ainda que, concretamente no que toca à questão dos pagamentos, a testemunha J. B. asseverou que após a saída do L. F., todos os pagamentos por ele, testemunha, feitos, o foram sob instruções dadas pelo A. F..

Quanto à atuação do A. F., também se mostra claro que este assumiu, em termos de facto, as funções de gerente ao longo de toda a vida da sociedade, isso mesmo resultando, sem margem para qualquer dúvida, da conjugação e análise crítica dos depoimentos (a cuja audição se procedeu) de J. P., M. F., A. M., A. L., J. B., os quais foram unânimes em afirmar serem o L. F. (este até à renúncia) e o A. F. os que negociavam as encomendas, que contratavam pessoal, que decidiam os pagamentos que se efetuavam, que, em suma, tomavam todas as decisões relativas à empresa, sendo nas palavras da primeira das referidas testemunhas, as pessoas que “davam a cara pela empresa”, tendo nela “o mesmo valor”, e, nas palavras da testemunha A. L., sendo, “os dois”, “patrões”.

Evidenciando o depoimento do próprio A. F. e (não obstante ter este dito que a partir do momento em que o L. F. deixou de aparecer, tudo foi decidido em conjunto até pela “senhora da limpeza”, sendo o dinheiro das encomendas recebido também por “toda a gente”) que as decisões, quanto ao destino da sociedade, tomadas a partir da renúncia e afastamento do L. F. foram por ele (A. F.) assumidas, com total exclusão da participação, nessas decisões, do dito L. F..

Em suma, não há razões para concluir pela existência de erro de julgamento na decisão relativa ao ponto 8 – devendo, pois, manter-se inalterado tal ponto –, nem razões para acrescentar o novo facto proposto pelos Recorrentes A. F. e M. C..

De igual modo, nada justifica o aditamento de qualquer facto relativo à sentença proferida no processo nº 1431/15.7T8BRG, certo que, como elemento probatório, o mesmo deveria ser ponderado (se fosse caso disso) ao nível da motivação da decisão relativa à matéria de facto sem qualquer necessidade da sua inclusão no elenco dos factos provados, desde já se devendo, porém, dizer que nenhum valor probatório tem a referida sentença para o efeito visado pelos ora Recorrentes.

Na verdade, a força probatória plena por aqueles invocada significa apenas que a sentença prova plenamente os factos que refere como praticados pelo juiz que a proferiu e os factos que nela são atestados com base nas perceções do mesmo juiz – art. 371º, nº 1, do Cód. Civil – mas não faz prova dos factos declarados como provados pelo juiz.

Nas palavras de Alberto dos Reis, “a sentença faz prova plena dos factos ocorridos na presença do juiz: que perante ele seguiu seus termos determinado processo, que ocorreram tais e tais incidentes, que se produziram tais e tais provas, que se processaram tais e tais actos; e faz prova plena do acto praticado pelo juiz: o julgamento da acção nos precisos termos declarados na sentença” (CC Anotado, III, 4ª edição, pág. 366).

No que toca às alíneas g) e h) do ponto 13, pretende o Recorrente L. F. a sua alteração nos seguintes termos:

g) o veículo automóvel de marca BMW, modelo Z4, matrícula IE foi retomado pela Carclasse por € 22.750,00 pela compra de uma viatura de marca Mercedes Benz, modelo A 160 CDI, matrícula OI”, encontrando-se o mesmo registado a favor da sociedade WD, S.A., NIPC ..., sociedade de que é administrador único o afetado M. C..”
h) O veículo automóvel de marca Ford, matrícula OJ encontra-se registado a favor da sociedade P. Futebol Clube – Futebol , Lda.
Quanto a estas mesmas alíneas g) e h) e ainda quanto às alíneas a) e c) do ponto 13, visam também os Recorrentes A. F. e M. C. a sua alteração.

Pretendem, em primeiro lugar, que, no que toca à alínea a), esta passe a ter a seguinte redação:

- Através da factura n.º 2/167, datada de 05 de Maio de 2014, L. F., na qualidade de gerente da insolvente, autorizou e vendeu a J. B. um computador de marca Toshiba, modelo Satellite L770, pelo valor de € 50,00.

E, face à prova produzida justifica-se, na verdade, que a referida alínea passe a ter o seguinte conteúdo:

- Em 05 de Maio de 2014, L. F., na qualidade de gerente da insolvente, autorizou a venda, pela Insolvente, a J. B. de um computador de marca Toshiba, modelo Satellite L770, pelo valor de € 50,00.

Depois, visam que seja eliminada a alínea c) por ausência de relevância da mesma face ao acordo, homologado por sentença, celebrado no apenso de resolução em benefício da massa insolvente e relativo às máquinas referidas na indicada alínea h) ou que, pelo menos, seja aditado à referida alínea que em 09.04.2018, no âmbito do apenso H de resolução em benefício da massa insolvente, a massa insolvente celebrou transacção com esta sociedade relativamente às mesmas, que foi validada e homologada por sentença proferida em 10.04.2018, pondo-se assim termo ao referido incidente.

De novo sem razão, no que concerne à eliminação da referida alínea, uma vez que não é por ter havido resolução do negócio em causa que o mesmo deixará de ter valor como facto-índice da situação prevista no art. 186º, nº 1, do CIRE: neste incidente importa olhar a atuação dos devedores, não sob o prisma do resultado, mas sim do seu desvalor ético-negocial (cfr. Acórdão do STJ de 05.09.2017 – Relator Fonseca Ramos).

De qualquer modo, aditar-se-á um novo facto com o teor da transação efetuada no dito apenso, a que este Tribunal tem acesso através da plataforma informática Citius – Viewer (por força da autorização de acompanhamento, por esta Relação, do processo e todos os respetivos apensos).

Relativamente à alínea g), defendem que a mesma deve passar a ter a seguinte redação:

- O veículo automóvel da marca BMW, modelo Z4, matrícula IE foi retomado pela Carclasse por € 22 750,00 pela compra de uma viatura de marca Mercedes Benz, modelo A 160 CDI, matrícula OI, cujo paradeiro se desconhece, sendo que, foi L. F. que, em 21.11.2013, na qualidade de gerente e em representação da insolvente, entregou o referido veículo BMW à Carclasse como parte do pagamento da aquisição para si da referida nova viatura Mercedes Benz.

Que dizer?

Sendo verdade que foi o Recorrente L. F. quem entregou à Carclasse o BMW matrícula IE para pagamento parcial do Mercedes, matrícula OI – facto que o mesmo assume na respetiva oposição e se mostra documentado a fls. 716 a 720 -, como o referido L. F. salienta, também resulta dos documentos juntos, designadamente da certidão do veículo e da cópia do acordo de resolução do contrato de locação financeira referente ao veículo Mercedes Benz, modelo A 160 CDI, matrícula OI (cfr. fls. 806-verso e 804), terem sido os afetados A. F. e M. C., quem, em 18.07.2014, assinou o citado acordo de resolução (a operar efeitos em 20.08.2014) em representação da sociedade X, tendo a locação financeira do referido veículo (OI) sido registada, em 20.08.2018, a favor da sociedade WD, S.A., NIPC ..., sociedade de que era efetivamente administrador único o afetado M. C. (certidão junta aos autos a fls. 832 e 833).

Conjugando as duas diferentes perspetivas apresentadas nos recursos interpostos e a prova documental produzida, justifica-se que a referida alínea seja alterada, passando a dela constar que:
g) o veículo automóvel de marca BMW, modelo Z4, matrícula IE, foi retomado pela Carclasse por € 22.750,00, em 12.12.2013, sob proposta de L. F., em representação da Insolvente, para pagamento parcial da viatura de marca Mercedes Benz, modelo A 160 CDI, matrícula OI, relativamente à qual foi celebrado, em 20.03.2014, contrato de locação financeira, contrato esse resolvido, pela Insolvente, representada por A. F. e M. C., em 18.07.2014, tendo nova locação financeira do referido veículo (OI) sido registada, em 20.08.2018, a favor da sociedade WD, S.A., NIPC ..., sociedade de que era administrador único o afetado M. C..

Quanto à alínea h), visam aqueles Recorrentes que, atento o teor do documento de fls. 807, se complete a dita alínea no sentido de introduzir a data de 29.01.2015 como sendo a data da venda do referido veículo, bem como as subsequentes vendas do mesmo.

Da prova constante dos autos resulta que o veículo em causa (Ford, matrícula OJ, no valor de 1.000 €) foi apreendido, em 01.08.2014, à ordem da massa falida (cfr. auto de apreensão de fls. 23 a 25), só tendo, pois, saído da esfera da Insolvente, em circunstâncias desconhecidas (o mesmo é dizer, desaparecido), em data posterior, e sabendo-se apenas, em face da informação a que os Recorrentes aludem, que, em 29.01.2015, a aquisição da respetiva propriedade foi registada em nome de “... – Investimentos S.A.”, desconhecendo-se o título que serviu de base a esse registo.

A referida alínea passará, pois, a ter a seguinte redação:

h) O veículo automóvel de marca Ford, matrícula OJ, no valor de 1.000 €, apreendido para a massa insolvente em 14.08.2014, desapareceu em data ulterior, tendo a aquisição da respetiva propriedade sido registada, em nome de “... – Investimentos S.A.”, em 29.01.2015, encontrando-se atualmente registado a favor do P. Futebol Clube – Futebol , Lda.

Quanto ao ponto 15, desde já se dirá que assiste razão ao Recorrente L. F. quando pretende a exclusão da referência ao depósito das contas relativas ao exercício de 2012, porquanto resulta da mera análise do registo comercial da Insolvente que aquelas foram apresentadas (cfr. fls. 18).

Assim, deverá ser alterada a redação do referido ponto 15 da matéria de facto dada como provada, nos termos preconizados, ou seja:

“A sociedade “X – Confeções, Lda.” não depositou as contas na Conservatória do Registo Comercial relativas ao exercício económico de 2013”.

Em consonância, haverá que proceder à correção do ponto 17 no que respeita à falta de depósito das contas de 2012 e ainda no que toca às de 2013, na medida em que o prazo para a apresentação destas últimas terminou em momento ulterior à renúncia do referido L. F., não revelando a prova produzida a prática, pelo mesmo, de quaisquer factos ou omissões que conduzissem à referida não apresentação de contas.

No que toca ao ponto 16, no que respeita ao impedimento da perceção da situação patrimonial e financeira da devedora decorrente da ausência de lançamento na contabilidade dos movimentos posteriores a Março de 2014, já tal é de imputar ao L. F. até ao momento em que se efetivou a respetiva renúncia. Mas esse resultado deve ser também imputado a A. F. que, como se fixou definitivamente no ponto 8, sempre foi gerente de facto, sobre ele recaindo também, conforme infra se demonstrará, a gerência de direito após a aludida renúncia, não assistindo, pois, razão a este último quando pretende que tal ponto se considere não provado relativamente a ele.

E o mesmo se diga relativamente ao M. C., no que toca ao período de tempo após a efetivação da renúncia de L. F., porquanto, como infra melhor também se verá, por força daquele facto e inexistindo, como inexistia, qualquer outro gerente, àquele incumbia, em conjunto com o outro sócio, A. F., a gerência da sociedade ora Insolvente. Pelo que também ao referido Recorrente não assiste razão quando visa a sua exclusão do aludido ponto 16.

Face ao exposto e, em consequência da factualidade constante dos pontos 3 (não impugnado), 8 (que se manteve) e 9 a 12 (estes últimos também não impugnados), passará a ser o seguinte o teor do ponto 16, restrito à questão da contabilidade organizada (passando a questão da falta de depósito das contas a ser tratado exclusivamente no ponto 17):

Devido à inexistência de contabilidade efetivamente organizada, os afetados A. F. (gerente de direito até 2012 e gerente de facto desde sempre), M. C. (gerente de direito desde a renúncia do L .F.) e L .F. (gerente de direito até à respetiva renúncia e gerente de facto no mesmo período) impediram – cada um deles dentro do respetivo limite temporal assinalado - a perceção que aquela deveria transmitir sobre a situação patrimonial e financeira da devedora, escondendo a respetiva realidade e impossibilitando, para além do mais, a avaliação integral da anterior existência de stocks/equipamentos, tornando-se inviável aquilatar o efetivo alcance da dissipação de património, e em que termos, designadamente a seu favor ou de terceiros com os quais mantivessem relações especiais.

No que toca ao depósito das contas, de acordo com a alteração efetuada ao ponto 15 e pelas mesmas razões relativas à questão da contabilidade organizada, passará a constar do ponto 17 o seguinte:

Uma vez que, após a renúncia à gerência de L. F., não elaboraram, não submeteram à fiscalização e não depositaram as contas do exercício económico de 2013, M. C. e A. F. inviabilizaram a atividade sindicante por parte de terceiros, designadamente aferindo o estado económico e financeiro da ora Insolvente para saber se eventuais negociações a encetar desembocariam num inexorável incumprimento.

Quanto ao ponto 18, pretende o Recorrente L. F. a sua alteração, de modo a que nele passe a haver referência aos afetados M. C. e A. F., excluindo-o, pois, do referido ponto.
Pretendem, por seu turno, os Recorrentes A. F. e M. C., que tal exclusão se faça no que às suas pessoas respeita.
Não há, porém, qualquer necessidade de proceder à alteração do referido ponto num sentido ou no outro uma vez que os termos genéricos em que o mesmo se encontra formulado fornecem a abertura necessária para que, em termos jurídicos, melhor se defina, na fase própria, a quem imputar tais consequências.

Por último, defende o Recorrente L. F. que deverá, ainda, ser aditado, ao elenco dos factos provados, um novo facto com o seguinte teor:

M. C. e A. F., após a saída de L. F., desviaram encomendas da X para a sociedade B..., tendo recebido, pelo menos desta cliente, os respetivos pagamentos em numerário, em montante que se desconhece, destinando parte deles ao pagamento dos salários dos trabalhadores.

Sucede, porém, que, face ao que acima já se deixou decidido quanto à alteração dos pontos 15 e 17, restringindo o primeiro à não apresentação de contas relativas ao ano de 2013 e o segundo aos visados A. F. e M. C., a única conduta imputável ao Recorrente L. F. que subiste – a relativa à inexistência de contabilidade efetivamente organizada é base de uma presunção de insolvência culposa unanimemente aceite na jurisprudência como inilidível, pelo que, qualquer outro comportamento dos restantes visados, se mostra irrelevante, para efeito do afastamento da responsabilidade, de tal conduta decorrente, para o referido L. F., sendo certo, por outro lado, que, mesmo relativamente à fixação da indemnização e na medida em que, de acordo com a formulação do ponto a aditar por que pugna o próprio Recorrente, se desconhecem totalmente os valores eventualmente em causa, nenhuma hipótese de redução de tal indemnização se poderá vislumbrar a partir do referido facto, como infra melhor se verá, não havendo, pois, razões para proceder à requerida ampliação.

Procede, pois, parcialmente, nos termos expostos, a impugnação da matéria de facto.
***
Introduzindo as alterações decididas e renumerando, por força das mesmas, os factos, passa a ser a seguinte a Matéria de Facto Provada:

1- Nos autos principais foi proferida sentença, datada de 06 de Agosto de 2014, transitada em julgado, a decretar a insolvência da sociedade X -Confeção, Ldª.
2- A insolvente, pessoa coletiva NIPC ..., com sede na Avenida … Esposende, tinha por objeto a confeção de vestuário em série.
3- Aquando da declaração da insolvência eram sócios da devedora:
a) M. C., residente na Rua … Lavra (desde 09 de Novembro de 2013, altura em que a quota que já detinha desde 21 de Março de 2012 foi unificada àquela que adquiriu naquela data a L. F.);
b) A. F., residente na Avenida …, Esposende (desde 20 de Junho de 2014, data em que a quota lhe foi transmitida por J. N., seu filho).
4- Na data da declaração de insolvência a sociedade X - Confeção, Ldª não tinha nenhum gerente de direito nomeado pois que, daqueles que o chegaram a ser:
a) A. F. renunciou em 02 de Fevereiro de 2012, facto levado a registo em 21 de Março de 2012;
b) A. P. renunciou em 27 de Fevereiro de 2013, facto levado a registo em 28 de Março de 2013,
c) P. J. renunciou em 06 de Dezembro de 2012, facto levado a registo na mesma data;
d) L. F., gerente da X desde 2 de fevereiro de 2012, enviou carta registada com aviso de receção (RD3...5611PT) à sociedade X, renunciando ao cargo de gerente, carta, essa, rececionada pela X no dia 27.05.2014, tendo a renúncia (reportada a 02.06.2014) sido levada a registo no dia 20.06.2014 e o registo publicado no dia 24.06.2014.
5- Sempre a gerência de facto foi exercida por A. F. e L. F., este último após assumir o cargo de gerente até à sua renúncia.
6- O último balancete disponível, que remonta a Março de 2014, não reflete todos os movimentos subsequentes:
a) faturas emitidas pela insolvente (designadamente aquelas a identificar infra) relativas a vendas ocorridas entre Março e Junho de 2014 cujo valor de alienação não foi demonstrado na mesma contabilidade e, como tal, desconhece-se qual a sua utilização;
b) faturas de aquisição de matéria prima;
c) faturas de aquisição de outros bens e serviços;
d) documentos relativos a pagamentos efetuados on-line realizados após a renúncia de L. F. à gerência e autorizados expressamente por A. F..
7-Os documentos existentes, e analisados, não tiveram a virtualidade de permitir a compreensão desejada da situação económica e financeira da insolvente.
8-Da consulta ao programa de gestão comercial da insolvente, foi possível detetar a existência de uma longa listagem dos valores a receber em Julho de 2014; mas os lançamentos naquele programa estavam incorretos porque estaria tudo recebido uma vez que grande parte dos clientes regularizava as faturas através de transferência bancárias e com prazos muito curtos.
9-De igual forma, durante o processo de insolvência foram interpelados os credores que responderam nada dever.
10-Não obstante, foi possível apurar que até Julho de 2014 a insolvente transmitiu bens nos seguintes termos:
a) Em 05 de Maio de 2014, L. F., na qualidade de gerente da insolvente, autorizou a venda, pela Insolvente, a J. B. de um computador de marca Toshiba, modelo Satellite L770, pelo valor de € 50,00.
b) através da fatura 2/192, de 11 de Junho de 2014, vendeu à sociedade “K. –Apoio a Indústria Têxtil, Ldª” 2 máquinas de equipamento básico, no valor de € 10 000,00;
c) através da fatura 2/211, datada de 11 de Junho de 2014, entregou à sociedade “W. –Malhas e Confeções, Ldª” 3 máquinas de equipamento básico, no valor de 40 500,00 € (dação em pagamento para alegado abatimento de valores em dívida);
d) através da fatura 2/214 datada de 19 de Junho de 2014, vendeu a C. N. [cunhado de A. F. e irmão de I. M., ex-mulher daquele] 4 máquinas de equipamento básico, pelo valor de € 2 090,00;
e) a 19 de Setembro de 2014, e por montante que não foi possível apurar, cedeu a posição contratual a E. M. [cunhada de A. F. e irmã de I. M., ex-mulher daquele] o veículo automóvel de marca Renault, modelo Kangoo, matrícula LB (a 11 de Dezembro de 2014 a E. M. vendeu à NT);
f) no dia 26 de Janeiro de 2012, e por montante que não foi possível apurar, vendeu a C. N. [cunhado de A. F. e irmão de I. M., ex-mulher daquele] o veículo automóvel de marca Renault, matrícula TB;
g) o veículo automóvel de marca BMW, modelo Z4, matrícula IE, foi retomado pela Carclasse por € 22.750,00, em 12.12.2013, sob proposta de L. F., em representação da Insolvente, para pagamento parcial da viatura de marca Mercedes Benz, modelo A 160 CDI, matrícula OI, relativamente à qual foi celebrado, em 20.03.2014, contrato de locação financeira, contrato esse resolvido, pela Insolvente, representada por A. F. e M. C., em 18.07.2014, tendo nova locação financeira do referido veículo (OI) sido registada, em 20.08.2018, a favor da sociedade WD, S.A., NIPC ..., sociedade de que era administrador único o afetado M. C.;
h) O veículo automóvel de marca Ford, matrícula OJ, no valor de 1.000 €, apreendido para a massa insolvente em 14.08.2014, desapareceu em data ulterior, tendo a aquisição da respetiva propriedade sido registada, em nome de “... – Investimentos S.A.”, em 29.01.2015, encontrando-se atualmente registado a favor do P. Futebol Clube – Futebol , Lda.
11-Os valores resultantes de tais vendas não foram refletidos na contabilidade da insolvente.
12- Em 09.04.2018, no âmbito do apenso H de resolução em benefício da massa insolvente, a massa insolvente celebrou transacção, validada e homologada por sentença proferida em 10.04.2018, com W. –Malhas e Confeções, Ldª, relativamente às máquinas referidas no ponto 10-c), pondo-se assim termo ao referido incidente, no seguintes termos:

“1. A ré aceita entregar à autora a prensa industrial, com caldeira, de marca “Comas Roller 288” constante da factura FT 2/211, datada de 11-06-2014, junta com a PI. e melhor identificada pelas fotografias que com esta se juntam como Docs. 1 a 4.
2. A ré aceita que a caldeira mencionada no número anterior permaneça nas suas instalações pelo período máximo de 6 (seis) meses contados da presente data.
3. Durante todo o período de 6 (seis) meses mencionado na cláusula 2, a ré autoriza que a autora possa mostrar a caldeira a qualquer pessoa com vista à sua eventual transacção.
4. Esgotado o período de 6 (seis) meses mencionado no número anterior a autora deverá proceder à retirada da caldeira, ou, caso assim não aconteça, tornar-se-á responsável pelo pagamento à ré do quantitativo diário de 10,00 € pela ocupação do espaço.
5. A ré pagará ainda, através do cheque com o n.º 7807678715, sacado sobre a conta n.º 00600028869 aberta no Banco …, com data de 09.04.2018, a quantia de 2000,00 € (Dois mil euros).
6. Com o pagamento mencionado no número anterior, bem como com a entrega da máquina identificada na cláusula 1, autora e ré declaram nada mais poder exigir uma da outra com fundamento nos presentes autos.
7. As custas que eventualmente hajam que ser liquidadas são da responsabilidade, em partes iguais, pela autora e ré, ambas prescindindo de custas de parte”.
13-A sociedade “X –Confeções, Ldª” não depositou as contas na Conservatória do Registo Comercial relativas ao exercício económico de 2013.
14- Devido à inexistência de contabilidade efetivamente organizada, os afetados A. F. (gerente de direito até 2012 e gerente de facto desde sempre), M. C. (gerente de direito desde a renúncia do L .F.) e L .F. (gerente de direito até à respetiva renúncia e gerente de facto no mesmo período) impediram – cada um deles dentro do respetivo limite temporal assinalado - a perceção que aquela deveria transmitir sobre a situação patrimonial e financeira da devedora, escondendo a respetiva realidade e impossibilitando, para além do mais, a avaliação integral da anterior existência de stocks/equipamentos, tornando-se inviável aquilatar o efetivo alcance da dissipação de património, e em que termos, designadamente a seu favor ou de terceiros com os quais mantivessem relações especiais.
15 - Uma vez que, após a renúncia à gerência de L. F., não elaboraram, não submeteram à fiscalização e não depositaram as contas do exercício económico de 2013, M. C. e A. F. inviabilizaram a atividade sindicante por parte de terceiros, designadamente aferindo o estado económico e financeiro da ora Insolvente para saber se eventuais negociações a encetar desembocariam num inexorável incumprimento.
16-Esta forma de atuação permitiu evitar a apreensão de valores/bens (por se desconhecer o seu paradeiro/existência), com óbvio prejuízo dos credores.
17-O oponente M. C. é sócio gerente de várias empresas do ramo têxtil, com sede na Maia.
18-A contabilidade foi de início tratada na própria empresa por uma técnica oficial de contas, J. R., que veio a cessar as suas funções.
19-O L. F. e o A. F. decidiram de seguida entregar a organização da contabilidade da empresa à sociedade VS-Consultoria e Gestão, SA, com sede em Braga.
20-E depois a contabilidade foi entregue à sociedade FP-Gabinete de Fiscalidade e Contabilidade, Lda, com sede no Porto, representada pelo técnico oficial de contas L. J..
21-O requerido A. F. e mulher I. M. detiveram a sociedade L.-Confeções, Lda.
22-Esta sociedade veio a ser declarada insolvente por sentença datada de 30-4-2012, nos autos nº 154/12.3TBEPS.

*
- Subsunção jurídica dos factos:

. Da insolvência culposa e seus responsáveis

O artigo 186º, n.º 1, do CIRE dispõe que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

O n.º 2 estabelece que se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:

a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º

E no n.º 3 que se presume a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:

a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.

Deste artigo decorre, pois, serem os seguintes os pressupostos da qualificação da insolvência: (1) uma conduta do devedor (ou dos seus administradores, de facto ou de direito), (2) ocorrida nos três anos anteriores ao início do processo, (3) que seja dolosa ou com culpa grave e (4) tenha criado ou agravado a situação de insolvência.

“Assim, a lei exige que esteja em causa um comportamento de certos sujeitos (o devedor ou os seus administradores, de direito ou de facto), a existência de dolo ou culpa grave, uma relação causal entre aquele comportamento e a criação ou agravamento da situação de insolvência e, por fim, que o comportamento tenha lugar dentro de um certo lapso de tempo (nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência). A situação de insolvência pode ter sido criada sem que existisse culpa mas pode ter havido culpa no agravamento da situação de insolvência. Em ambos os casos a insolvência pode ser qualificada como culposa.” (Alexandre de Soveral Martins, in Um curso de direito da Insolvência, 2017, 2.ª Edição Revista e Atualizada, pág. 404).

Por outras palavras, “o que se qualifica é o comportamento do devedor na produção ou agravamento do estado de insolvência, de modo a que se averigúe se existe, à luz da teoria da causalidade adequada, um nexo de causalidade entre os factos por si cometidos ou omitidos e a situação de insolvência ou o seu agravamento, e o nexo de imputação dessa situação à conduta do devedor, estabelecido a título de dolo ou culpa grave”. (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.10.2010, relatado por Cecília Agante, no processo n.º 243/09.1TJPRT-G.P1)

Prosseguindo na análise deste artigo, deve salientar-se ser “pacífico, na doutrina e na jurisprudência que no n.º 2 do artigo 186º se estabelecem presunções de culpa iuris et iure, de efeito automático que, não admitindo prova em contrário, conduzem necessariamente à qualificação da insolvência como culposa”: “os factos aí previstos fazem necessariamente concluir por um juízo de culpa e, uma vez verificados, a lei faz presumir, de forma inilidível a culpabilidade na insolvência e o nexo de causalidade entre esse facto e a criação ou agravamento da situação de insolvência; tais factos contêm já um juízo normativo de culpa, de imputação subjetiva de um comportamento desvalioso ao administrador, pelo que a lei presume a demonstração do nexo causal entre a atuação e a situação de insolvência ou o seu agravamento”. (Acórdão da Relação Guimarães de 28.03.2019 – Relatora Raquel Tavares)

Quer isto dizer que “as hipóteses de facto elencadas nas alíneas do n.º 2 são situações às quais o legislador associou de forma automática essa qualificação, mas apenas porque presumiu que aquelas características essenciais definidas no n.º 1 estão naturalmente presentes nessas situações”, sendo, pois, nessa medida, “legítimo que na dúvida sobre a dimensão normativa de algum dos elementos necessários para o preenchimento dessas situações o intérprete possa recorrer ao contributo dos requisitos do n.º 1 para tomar a sua decisão.” (Acórdão da Relação do Porto de 07.12.2016 – Relator Aristides de Almeida).

Já no art. 186º, nº 3, consagra-se apenas uma presunção ilidível: para a grande maioria da doutrina e da jurisprudência, apenas de culpa grave, em resultado da atuação dos seus administradores, de direito ou de facto, “mas não uma presunção de causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a demonstração, nos termos do art. 186º nº 1, que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta” (por todos, Luís Menezes Leitão, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 9ª Edição, 2017, página 235); embora isolada na doutrina, Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, 2018, pág. 451) considera estarem em causa “presunções relativas de insolvência culposa” que abrangem, pois, o nexo de causalidade, sob pena de, assim não se entendendo, esvaziar de utilidade essas presunções, no que é acompanhada, na jurisprudência, pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05.02.2009 (Relator LUÍS ESPÍRITO SANTO), onde se concluiu que “a simples verificação das situações previstas nas als. a) e b), do n.º3, do art. 186.º do CIRE, constitui uma presunção ilidível não apenas de culpa grave do agente infrator, mas também de suspeita de insolvência culposa, pressupondo-se à partida o nexo de causalidade exigido pelo n.º 1”.

Face ao que se veio de expor, forçoso é, pois, ter-se presente, na interpretação e densificação das diversas alíneas do nº 2 do aludido artigo, que as mesmas representam, aos olhos do legislador, situações que fazem presumir, de forma inilidível, o preenchimento do nº 1 – fazendo, pois, presumir, sem possibilidade de prova em contrário, a culpa grave e o nexo de causalidade entre esses comportamentos e a criação ou agravamento da situação de insolvência –, daí se extraindo as necessárias consequências, não tratando cada uma das hipóteses em causa como se de situações desgarradas e desinseridas de um quadro referencial – que lhes dá sentido – estivéssemos a falar.
Na verdade, se se presume juris et de jure que a insolvência é culposa é porque “os comportamentos descritos no n.º 2 do art.º 186.º do CIRE afectam negativamente, e de forma muito significativa, o património do devedor, e eles próprios apontam, de modo inequívoco, para a intenção de obstaculizar o ressarcimento dos credores” (Acórdão da Relação de Évora de 07.01.2016 – Relatora Elizabete Valente).
Compreensivelmente, o limite dos três anos estabelecido no nº 1 do citado artigo baliza temporalmente os comportamento significativos para o funcionamento daquela gravosa presunção.
Na verdade, “o prazo de três anos fixado no nº. 1 do artº. 186º do CIRE é um dos pressupostos para a qualificação da insolvência como culposa e não se verificando este pressuposto a insolvência não pode ser qualificada como tal” (Acórdão desta Relação GMR de 25.02.2016, de que é Relatora Cristina Cerdeira, e ainda RG 25/06/2015, proc. nº. 293/12.0TBVCT-A).
Todavia, a exigência da verificação do referido pressuposto não conduzirá à exclusão da venda do veículo Renault, como pretendem os Recorrentes A. F. e M. C., uma vez que, tendo tal venda sucedido em 26.01.2012, a mesma integrará, de acordo com o referido pelos próprios, um ato ocorrido no limite temporal previsto na lei, ou seja, um ato ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (14.07.2014).

Outra questão é porém colocada pelas alegações dos referidos Recorrentes:

Sabendo-se que a sentença que declarou a insolvência data de 06.08.2014, será que se devem ter por excluídas do quadro factual suscetível de conduzir à qualificação da mesma, as situações ulteriores à dita declaração de insolvência, como a cedência da posição contratual relativa ao veículo de marca Renault (LB) verificada em 19.09.2014 e a relativa ao veículo automóvel marca Ford, matrícula OJ, também verificada após o início do processo?

José Manuel Branco in “Novas questões na qualificação da insolvência” (Comunicação apresentada na ação de formação “Insolvência”, realizada pelo CEJ no dia 30 de novembro de 2012, em Lisboa), defendeu a extensão deste período nos seguintes termos:

“A circunscrição temporal dos factos aos três anos anteriores ao início do processo de insolvência cedo se revela incorreta ou insuficiente. A primeira por via de se admitir que alguns dos factos relevantes para a qualificação da insolvência como culposa irão ocorrer forçosamente na vigência do processo e não anteriormente à sua instauração (veja-se a falta de colaboração como o A.I. nomeado) e a segunda colhe rápida demonstração numa hipótese prática. Imagine-se que por altura da realização do leilão para venda dos ativos da insolvente, o A.I. vai organizar lotes dos bens que apreendeu e dá pela falta de bens. Se não for admitida a extensão aqui preconizada apenas caberá como meio de proteção da massa a escassa solução do artigo 82.º, n.º 4, alínea b) – “Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir: b) As acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência”. Ora se foi o gerente da devedora quem fez desaparecer os bens não é esta uma das atuações tipicamente aptas a qualificar a insolvência como culposa por via, não da criação do estado de insolvência, mas pelo agravamento das suas consequências para os credores?”

Pendemos para considerar válida esta orientação, entendendo que a presunção referida pressupõe que desde a ocorrência dos factos que a desencadeiam até ao início do processo de insolvência não tenham decorrido mais de três anos, mas que tal “não quer dizer que todos esses factos devam ocorrer antes do início do processo de insolvência” (Alexandre de Soveral Martins, in Um curso de direito da Insolvência, 2017, 2.ª Edição Revista e Atualizada, pág. 416), podendo o referido período estender-se até à data da elaboração do parecer referido no art. 188º, nº 3, do CIRE (momento mencionado no art. 186º, nº 2, i), do mesmo diploma).

Não significa isto, porém, que, no caso concreto, as situações a que aludimos tenham efetivamente o valor de factos-índice que lhes reconheceu a sentença recorrida, como, por outras razões, infra melhor se verá.

Prosseguindo: como já se foi demonstrando, outra das consequências da consideração de que nas diversas alíneas do nº 2 do art. 181º estão em causa factos-índice que redundam na presunção da verificação da situação prevista no nº 1 do mesmo artigo, traduz-se na necessidade de apuramento da dimensão dos comportamentos adotados para efeito da ponderação da suscetibilidade dos mesmos serem causa adequada da criação ou agravamento da insolvência, excluindo-se essa possibilidade sempre que os comportamentos assumidos sejam de uma importância reduzida.

Alíneas há, aliás, em que o legislador expressamente condiciona o funcionamento da presunção aos casos que atingem uma proporção vincadamente significativa, como sucede na alínea a) (“no todo ou em parte considerável, o património do devedor”) e na alínea h) (“em termos substanciais” e “com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor”).

Daí que, designadamente, se defenda no já citado Acórdão da Relação do Porto de 07.12.2016 (Relator Aristides de Almeida), que apesar de na descrição da situação prevista na alínea d) – “terem disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros” – não se fazer qualquer referência à importância económica dos bens objeto dessa atuação e à necessidade de o seu relevo patrimonial ser significativo – ao contrário da alínea a) –, “em qualquer circunstância esses bens têm de ter algum relevo económico, não nos parecendo conforme à ordem jurídica qualificar uma insolvência como culposa e imputar aos gerentes as consequências dessa qualificação apenas porque um dos administradores ou um terceiro se apropriou de um bem da insolvente de escasso valor económico, cujo interesse para o funcionamento da devedora nas condições existentes à data não fosse significativo….”.

O que, só por si, sempre aportará uma outra consequência: como se refere no acórdão desta Relação de 9.2.2012 (Relatora Rita Romeira), não se apurando o valor dos bens objeto das referidas atuações não se podem considerar verificadas nem a hipótese referida na al. a), nem a referida na al. d), do nº 2 do art. 186º do CIRE.

Na verdade “ …sem se ter apurado o valor dos bens não é possível determinar o modo como foi afectado o património do devedor, nos termos exigidos na al. a), ou seja, “...no todo ou em parte considerável...”, nem o real significado de determinada conduta para efeito do seu valor como facto-índice consagrado na alínea d).

No último dos citados acórdãos defende-se, aliás, que, nessas condições, não é sequer possível determinar o “proveito”, nos termos exigidos na al. d).

Quanto à alínea a), aquela conclusão é linear porquanto não é possível saber se determinados bens constituem ou não parte considerável do património se não se souber o seu valor (e o valor do património global da insolvente).

Já no que toca ao preenchimento da alínea b), a necessidade do apuramento do valor dos bens poderá parecer discutível.

Todavia, essa necessidade bem se compreende, relativamente a algumas situações, se atentarmos em que, como se explana no Acórdão desta Relação de 01.07.2017 (Relator João Peres Coelho), a referida alínea “pressupõe que os gerentes, dispondo efectivamente dos bens, o façam em proveito pessoal ou de terceiro, ou seja, sem qualquer contrapartida ou mediante uma contrapartida inferior à devida, beneficiando o adquirente e prejudicando o devedor”, ou seja, abrange situações em que os bens são transferidos a “título gratuito ou por preço inferior e desconforme com o seu valor real” (acórdão desta Relação de 2.2.2017, relatado por Isabel Silva), “sem benefícios proporcionais ou contrapartidas” (acórdão da Relação do Porto de 24.11.2015, relatado por Rui Moreira).

No mesmo sentido, veja-se ainda o Acórdão da Relação de Guimarães de 1 de Junho de 2017 (Relator Pedro Alexandre Damião e Cunha), crendo, também nós, que nesta alínea estão em causa (à semelhança do que ocorre com as als. b), e) e g) “…comportamentos dos administradores do insolvente que, afectando a situação patrimonial deste, implicam concomitantemente benefício para o próprio administrador que os adopta ou para terceiros” (Carvalho Fernandes, in “Themis, Edição Especial, Novo Direito da Insolvência”, 2005, página 95, nota 23” citado pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 16.12.2015, de que é relatora Maria Domingues).

Daí que, no caso em apreço, não se sabendo o valor dos bens vendidos (o que sabe é o valor pelo qual alguns foram supostamente vendidos), entregues em dação de pagamento ou relativamente aos quais a posição contratual foi cedida se impõe não considerar as atuações em causa como factos-índice da verificação de uma insolvência culposa.

Com efeito, apesar de se aceitar, na esteira do último dos citados acórdãos desta Relação, com apoio nos ensinamentos de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, volume II, página 24), que “a ocultação compreende também os casos em que o devedor vende os bens e faz desaparecer o produto da venda” – o que sucedeu no caso em apreço, porquanto se sabe que os valores resultantes das vendas em causa não foram refletidos na contabilidade da insolvente, nem consequentemente, deram entrada no seu património (cfr. idêntica conclusão no Acórdão desta Relação de 31.01.2019 – Relator Joaquim Boavida) – forçoso é concluir que quando, como sucede no caso, se ignora a importância dos mesmos “no contexto do património da devedora, designadamente se os mesmos constituíam todo ou parte considerável deste” ou quando é impossível afirmar-se que os bens em causa foram vendidos ou dados em pagamento “mediante uma contrapartida inferior à devida, beneficiando o adquirente e prejudicando o devedor” (o que, para além do mais, pressuporia, no caso da dação, confrontar o valor dos móveis em causa com o valor da dívida para abatimento da qual os mesmos foram entregues), não se pode, em nosso entender, ter por preenchidas as previsões das alíneas a) e d).

De salientar que, paradoxalmente à subsunção efetuada na sentença recorrida, nesta se deu como provado que a inexistência de contabilidade efetivamente organizada (a partir de março de 2014) impossibilitou, para além do mais, a avaliação integral da anterior existência de stocks/equipamentos, tornando-se inviável aquilatar o efetivo alcance da dissipação de património, e em que termos, designadamente a seu favor ou de terceiros com os quais mantivessem relações especiais, o que vai ao encontro daquilo que se acabou de afirmar.

Recorde-se ainda que existe uma outra alínea do nº 2 do art. 186º – a alínea h) –, que cobre as condutas, relacionadas com o incumprimento do dever de manter uma contabilidade organizada, que, de acordo com a experiência, são suscetíveis de ocasionar insolvência e estão intimamente ligadas a ela, constituindo, pois, a consagração de tal conduta como facto-índice da presunção da insolvência culposa, o reconhecimento de que o incumprimento em termos substanciais de tal dever aponta, por si só, de modo inequívoco, para a já referida intenção de obstaculizar o ressarcimento dos credores, e funciona como forma de prevenção abstrata desse mesmo perigo (Manuel Carneiro Frada, A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência in “Revista da Ordem dos Advogados, Ano 66, II, Lisboa, setembro de 2006, pág. 696/697), ultrapassando-se, por essa via, as dificuldades de apuramento, de outras hipóteses de ilicitude (nomeadamente as relacionadas com a dissipação e a ocultação do património), por aquela mesma conduta causada.

Veja-se, aliás, que para Rui Estrela de Oliveira quando a lei utiliza a expressão “em termos substanciais” quer dizer que a obrigação de manter a contabilidade organizada foi violada em termos tais que não é possível indicar, com segurança, a causa da insolvência e dos seus responsáveis. (in “Uma brevíssima incursão pelos incidentes de qualificação da insolvência”, Julgar, nº11, 2010, pág. 242).
Afastada está, pois, a possibilidade de subsumir os apurados comportamentos às alíneas a) e d) do nº 2 art. 181º do CIRE.

Prosseguindo na análise deste artigo, verifica-se ser essencial, no caso das pessoas coletivas, que os comportamentos em questão tenham sido assumidos pelos seus administradores, de direito ou de facto.

Aqui, “importa ter presente que o C.I.R.E. acolhe a noção corrente de administrador, i.e., “a pessoa que tem a seu cargo a condução geral de um determinado património; pessoa que administra, governa, dirige um organismo ou empresa, gere bens ou negócios” (Ac. da R.C. de 28/06/2016, in www.dgsi.pt, que cita o Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, Verbo 2001, pág. 87). Assim, por um lado, é administrador quem está investido legal ou voluntariamente em tais funções – administrador de direito – e, por outro, aquele que desempenha de facto actos próprios de administração – administrador de facto. Ambos estão vinculados aos deveres fundamentais previstos no art. 64º do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.): o dever de cuidado – que se pode traduzir num dever de acompanhar, controlar e vigiar a organização e condução da sociedade e num dever de se informar – e o dever de lealdade – no interesse da sociedade.” (Acórdão da Relação de GMR 13.09.2018 - Margarida Fernandes)

A este respeito é exemplar o acórdão da Relação de Coimbra, de 11 de outubro de 2016, em que é Relatora Maria João Areias.
Na senda do acórdão do TRC de 28.05.2013, relatado por Albertina Pedroso, e de Manuel Carneiro da Frada, “A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência”, pág. 13, o referido acórdão da Relação de Coimbra começa por salientar que com a previsão do nº 2 do art. 186º “o legislador não visa excluir os administradores de direito que não exerçam as funções de facto mas, ao invés, estender a qualificação a atos praticados por administradores de facto, acrescentando, porém, que “com isto, não se pretende afirmar, como regra, que seja irrelevante a circunstância de o administrador de direito não exercer as funções de facto, funções estas que serão exercidas por terceiro”: “tudo dependerá da natureza das infrações registadas, nomeadamente se a violação dos deveres em causa pressupõe um comportamento ativo ou por omissão: por ex., se nos encontrarmos perante a situação prevista nas alíneas a), b) e c), do nº2 do art. 186º, a qualificação só deverá abranger aqueles administradores ou gerentes (de facto ou de direito) que tenham efetivamente destruído, ocultado ou feito desaparecer, no todo ou em parte o património do devedor”.

E ter isto presente é extremamente relevante, especialmente nos casos em que não há total correspondência entre os administradores de direito e os administradores de facto (ou melhor, quando esta se discute), no momento em que se definem quais os factos relevantes para a decisão da causa, porquanto, como facilmente decorre do que se acabou de dizer, não se identificando, na decisão relativa à matéria de facto, os concretos administradores que praticaram os atos a que aludem as referidas alíneas, mas apenas se dizendo ter a insolvente praticado determinados factos, não se pode depois, indiscriminadamente, imputar a prática de tais atos a todos os administradores de direito da mesma.

Mas isto já assim não será noutras situações.

Senão vejamos.

Desenvolvendo o tema em questão, explana-se no último dos citados acórdãos:

“Como afirma Rui Estrela de Oliveira[2], o que a lei pretende, por relevantes razões de segurança jurídica, é que haja coincidência, concreta e prática, entre os conceitos de administrador de direito e administrador de facto, pelo que a administração de facto não deixa de ser um fenómeno indesejado: administrador de direito, quando não o é de facto, ainda assim, encontrase obrigado a cumprir um conjunto de deveres que impendem sobre os administradores societários em geral. E esse é o caso da obrigatoriedade de elaboração e aprovação das contas.
Um dos pressupostos da qualificação da insolvência como culposa é a verificação de uma ação ou omissão de um dos seus gerentes de direito ou de facto[3].
E, de acordo com o artigo 72º, nº 1, do CSC, “os gerentes ou os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa”.
O artigo 72º, nº1, numa manifestação da responsabilidade contratual, prevê a individualização da responsabilidade – os sujeitos responsáveis são os titulares do órgão administrativo (gerentes ou administradores) e não o próprio órgão. E os gerentes, os administradores ou diretores são responsáveis por factos próprios.
Como salienta Maria Elisabete Gomes Ramos[4], tal aspeto assume particular importância no contexto das sociedades que têm um órgão de administração pluripessoal, porque revela que a mera circunstância de uma pessoa pertencer a um órgão de administração não é suficiente para a sua responsabilização.
Contudo, sendo o primeiro dever de um administrador exercer, de facto, as funções para as quais foi nomeado, a circunstância de se manter afastado da administração da sociedade e o desconhecimento da situação económico-financeira da mesma, não o ilibam, por si só, de quaisquer responsabilidades no eclodir ou no agravar de uma situação de insolvência.
Como salienta Coutinho de Abreu[5], os administradores têm “poderes-função”, poderes-deveres. Os deveres impostos aos administradores para o exercício correto da administração começam por ser, como atividade, o dever típico e principal de administrar e representar a sociedade[6], densificado nos deveres fundamentais elencados nas als. a) e b), do artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais: o dever de cuidado e o dever de lealdade[7].
A par de tais deveres fundamentais, a lei societária consagra ainda os chamados deveres legais específicos, que impõem uma atuação ou omissão concreta, entre os quais se destacam, no que aqui nos interessa (…) requerer a declaração de insolvência da sociedade (arts. 18º e 19º do CIRE), elaborar e submeter à apreciação dos sócios o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas (arts. 65º, nº1, 263º e 451º); cumprir as obrigações da sociedade relativamente à Administração Fiscal e à Segurança Social.
Ricardo Costa[8] chama a atenção para o facto de os deveres legais gerais do art. 64º vincularem como sujeitos passivos, não só, os administradores e gerentes designados pelas formas previstas na lei (designação pela simples qualidade de sócio ou estatutária, nomeação e/ou eleição deliberativa, indicação pelo tribunal, etc.) – os denominados administradores de direito –, mas, também, os administradores de facto, desde que se possam qualificar como tal, em razão da prática de atos próprios do desempenho de funções de administração.
As principais manifestações (ou subdeveres) do dever de cuidado consistem no (i) dever de controlar, ou vigiar, a organização e a condução da atividade da sociedade, as suas políticas, práticas, etc.; ii) dever de se informar e de realizar uma investigação sobre a atendibilidade das informações que são adquiridas e que podem ser causa de danos, seja por via dos sistemas normais de vigilância, seja por vias ocasionais (produzindo informação ou solicitando-a por sua iniciativa) – subdeveres que se reconduzem ao dever geral e uno e de controlar e vigiar a evolução económico-financeira da sociedade[9].”
Quer isto dizer que, no que toca ao cumprimento destes deveres, já não é necessário individualizar na matéria de facto provada quem os não cumpriu, decorrendo a responsabilidade dos afetados da mera circunstância de serem administradores de direito – de acordo com a lei – ou de facto, em função do quadro geral de atuação apurado.
Isto assente, densifiquemos, agora, o conteúdo do dever de manter a contabilidade organizada.

Seguindo, a este respeito, a explanação do acórdão desta Relação de 12.01.2017 (Relator José Cravo):

“Segundo Pires Cardoso, em Noções de Direito Comercial, pág. 114, “a contabilidade, através da escrituração, revela ao comerciante a sua situação económica e financeira em determinado momento, os resultados - lucros e perdas de cada exercício. E assim como lhe releva os erros da sua actuação em certos aspectos do seu comércio, permitindo-lhe modificá-la, também lhe mostra os benefícios trazidos pela sua orientação em outros aspectos, animando-o a continuá-la. (...)

Mas além disto, a escrituração mercantil é também uma garantia para quem contrata com os comerciantes, pois nela muitas vezes se fundam reclamações das pessoas que se sentem lesadas, e é nos seus lançamentos que vai buscar-se a prova para fazer valer em juízo ou fora dele, essas mesmas reclamações. (...)

Mais ainda: A escrituração é também obrigatória no interesse geral do público porque demonstra a maneira de negociar do comerciante, o seu procedimento honesto ou a sua má-fé nas transacções, sobretudo nos casos de falência em que se tem que reconstituir a sua vida mercantil, para averiguar se houve negligência, fraude ou culpa.”

No mesmo registo Menezes Cordeiro, em Manual de Direito Comercial, vol. I, pág. 297 e 298, escreve: “a escrituração terá começado por servir os interesses do próprio comerciante (…) Mas além disso, desde cedo se verificou que servia, também, os interesses dos credores e isso a um duplo título:

- incentivando o comércio cuidadoso e ordenado, a escrituração conduz a práticas que põem os credores (mais) ao abrigo de falências e bancarrotas;
- permitindo conhecer a precisa situação patrimonial e de negócios, a escrituração faculta informações e determina responsabilidades.

A partir daí, reconheceu-se que a escrituração servia toda a comunidade, facultando ainda ao Estado actuar, com fins de polícia, de fiscalização ou de supervisão.”

A contabilidade assume, assim, particular relevância para aferir se a actividade da sociedade respeitou as normas que protegem os terceiros que com ela contratam, permite controlar e evitar a concorrência desleal e assim proteger as outras empresas do mesmo sector, os próprios sócios da sociedade, não gerentes para que estes possam controlar a actividade da sociedade e os interesses gerais da comunidade, designadamente para possibilitar ao Estado arrecadar os impostos legalmente fixados.”

Assim se compreende que o incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter a contabilidade organizada esteja previsto, a par de outras situações aparentemente mais gravosas como a de manter uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou a de praticar irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.

Face a tudo o que se acabou de expor, cremos não restarem dúvidas de que o dever incumprido a que alude a alínea h) integra, a par, por exemplo, do já referido dever de prestação de contas, o dever fundamental de cuidado e mais especificamente o subdever de controlar, ou vigiar, a organização e as práticas da sociedade previsto no art. 64º do CSC.

Isto assente, importa, agora, numa outra perspetiva, ponderar o que é necessário para que se possa ter por incumprido tal dever, reconhecendo-se, desde já, que, tal como se defendeu no Acórdão da Relação de Coimbra de 08.02.2011 (Relator António Beça Pereira), se a insolvente não organizou, nem tratou os documentos contabilísticos, nem o suporte informático contabilístico, “logo se conclui que a insolvente não tinha a sua contabilidade organizada”.
Todavia, como já se foi dizendo, para se verificar a previsão da 1ª parte da al. h) do nº 2 art. 186º não é suficiente qualquer deficiência: “tem que ser uma irregularidade com algum relevo, segundo as boas regras e práticas contabilísticas e com influência na percepção que tal contabilidade transmite sobre a situação patrimonial e financeira do contabilizado” (citado acórdão desta Relação).

Nas exatas palavras do já citado Acórdão da Relação de Coimbra de 08.02.2011:

“Substancial significa aquilo que é essencial ou fundamental. Então, o incumprimento de manter a contabilidade organizada deve considerar-se substancial quando as omissões a esse nível atinjam um patamar que corresponde à não realização do que, em termos contabilísticos, é essencial ou fundamental.

Se a insolvente não tratou os documentos contabilísticos, nem o suporte informático contabilístico, isso significa que se limitava a guardar, de forma não organizada, a documentação que tinha relevância para efeitos contabilísticos, não lhe dando qualquer tipo de encaminhamento.

(…) Assim, a insolvente, ao agir da forma descrita, comprometeu seriamente os interesses que a obrigação de manter contabilidade organizada visa acautelar, pelo que não pode deixar de se entender que incumpriu em termos substanciais essa obrigação.”

Concordando inteiramente com esta posição, recordamos, agora que, no caso, sabemos que:

O último balancete disponível, que remonta a Março de 2014, não reflete todos os movimentos subsequentes:

a) faturas emitidas pela insolvente (designadamente aquelas a identificar infra) relativas a vendas ocorridas entre Março e Junho de 2014 cujo valor de alienação não foi demonstrado na mesma contabilidade e, como tal, desconhece-se qual a sua utilização;
b) faturas de aquisição de matéria prima;
c) faturas de aquisição de outros bens e serviços;
d) documentos relativos a pagamentos efetuados on-line realizados após a renúncia de L. F. à gerência e autorizados expressamente por A. F..

Os documentos existentes, e analisados, não tiveram a virtualidade de permitir a compreensão desejada da situação económica e financeira da insolvente.

Da consulta ao programa de gestão comercial da insolvente, foi possível detetar a existência de uma longa listagem dos valores a receber em Julho de 2014; mas os lançamentos naquele programa estavam incorretos porque estaria tudo recebido uma vez que grande parte dos clientes regularizava as faturas através de transferência bancárias e com prazos muito curtos.

De igual forma, durante o processo de insolvência foram interpelados os credores que responderam nada dever.

Devido à inexistência de contabilidade efetivamente organizada, os afetados A. F. (gerente de direito até 2012 e gerente de facto desde sempre), M. C. (gerente de direito desde a renúncia do L .F.) e L .F. (gerente de direito até à respetiva renúncia e gerente de facto no mesmo período) impediram – cada um deles dentro do respetivo limite temporal assinalado - a perceção que aquela deveria transmitir sobre a situação patrimonial e financeira da devedora, escondendo a respetiva realidade e impossibilitando, para além do mais, a avaliação integral da anterior existência de stocks/equipamentos, tornando-se inviável aquilatar o efetivo alcance da dissipação de património, e em que termos, designadamente a seu favor ou de terceiros com os quais mantivessem relações especiais.

Assim sendo, face a tudo o que acima se deixou explanado, no caso, estão claramente reunidos todos os pressupostos para a qualificação da insolvência sub judice como culposa por força da integração deste apurado quadro factual na alínea h) do nº 2 do art. 181º do CIRE, podendo dizer-se que todos os Recorrentes são agentes responsáveis relativamente à referida situação, devendo, pois, ser, por força dela, considerados afetados na decisão de qualificação a proferir.

Com efeito, a insolvência presumidamente causada pelo incumprimento do dever de manter a contabilidade organizada não só é imputável aos Recorrentes A. F. e L. F. (a este só até à renúncia), porque, no período em questão – entre março e junho de 2014 –, sempre ambos (o L .F. até à sua renúncia) exerceram a gerência de facto (sendo também o L. F., desde que assumiu o cargo e até à referida renúncia, o gerente de direito – recorde-se que o L. F., gerente da X desde 2 de fevereiro de 2012, enviou carta registada com aviso de receção (RD3...5611PT) à sociedade X, renunciando ao cargo de gerente, carta, essa, rececionada pela X no dia 27.05.2014, tendo a renúncia (reportada a 02.06.2014) sido levada a registo no dia 20.06.2014 e o registo publicado no dia 24.06.2014), como também o é ao M. C., na qualidade de sócio da Insolvente, certo que, nos termos do art. 253.º, nº 1, do CSC, “se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes” – como bem diz o MP nas respetivas contra-alegações, resulta à evidência que não havendo gerentes nomeados, o efeito e a disciplina jurídica que emerge ope legis é a de que todos os sócios (…) assumem automaticamente o cargo de gerentes, com todas as qualidades, poderes e funções que lhes estão inerentes (ver a este propósito Acórdão da Relação de Lisboa de 7.12.2010), situação verificada no caso em apreço por força da renúncia do único gerente, L. F., o que implica, sem mais, a obrigação do exercício, por todos os sócios, entre eles o M. C., dos já referidos poderes-deveres, incluindo o de manter uma contabilidade organizada, sendo, para o efeito, irrelevante saber se este afetado exerceu de facto a gerência, certo que, como já se disse e de novo se enfatiza, o administrador de direito, mesmo que o não seja de facto, ainda assim, encontrase obrigado a cumprir o já referido núcleo de deveres fundamentais que impendem sobre os administradores societários em geral.

Por último, a alínea b) do n.º 3 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece que se presume a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.

No caso, a Insolvente não depositou as contas relativas ao exercício económico de 20013, mais se sabendo que, uma vez que, após a renúncia à gerência de L. F., não elaboraram, não submeteram à fiscalização e não depositaram as contas do exercício económico de 2013, M. C. e A. F. inviabilizaram a atividade sindicante por parte de terceiros, designadamente aferindo o estado económico e financeiro da ora Insolvente para saber se eventuais negociações a encetar desembocariam num inexorável incumprimento.

Assim sendo, não há dúvidas de que os aludidos afetados – M. C. e A. F. – não observaram a obrigação a que se refere a parte final da alínea b) do nº 3, obrigação, essa, que, pelas razões acima referidas, sobre eles recaía.

Todavia, como já se viu, para a maioria da doutrina e da jurisprudência, isso não basta para que, imediatamente, se conclua pela existência de fundamento para a qualificação como culposa da insolvência, dado que a presunção (iuris tantum) que se encontra prevista no n.º 3 do artigo 186.º abrange apenas a culpa grave dos administradores de direito e de facto, mas não o nexo de causalidade entre a atuação e a situação de insolvência (o qual terá que ser demonstrado de acordo com o artigo 186.º n.º 1).

O mesmo é dizer que, verificado que se mostra o incumprimento da obrigação de prestar contas, para que se qualifique como culposa a insolvência, é ainda necessário que se demonstre que essa conduta criou ou agravou a situação de insolvência.

No caso, pode dizer-se que, também por esta via, se deve qualificar como culposa a insolvência, certo que se provou que esta forma de atuação permitiu evitar a apreensão de valores/bens (por se desconhecer o seu paradeiro/existência), com óbvio prejuízo dos credores, o que sem dúvida se traduz no agravamento da situação de insolvência.

Para que melhor se perceba a importância do cumprimento deste dever que, por vezes, é desvalorizado, registe-se o que no preâmbulo do DL 250/2012, de 23 de Novembro, que introduziu alterações no Código do Registo Comercial, alterando o regime do incumprimento da obrigação do registo da prestação de contas, o legislador deixou sublinhado: “a aprovação de contas é um ato societário fundamental e o seu registo essencial à segurança do comércio jurídico”.

Explanando a importância desse ato, ali mais se diz que “a situação financeira das sociedades é basilar para a economia, dela dependendo também, em grande parte, a saúde financeira do País. Não obstante, muitas são as entidades que, apesar de apresentarem a IES e cumprirem, assim, a obrigação fiscal, não declaram a aprovação de contas nem procedem ao pagamento da taxa de registo respetiva, ficando por cumprir a obrigação de registo da prestação de contas”, o que “origina um prejuízo com relevância nacional”, situação que “nalguns casos, será propositadamente gerada pelas entidades que não pretendem ver as suas contas expostas para consulta de terceiros, impedindo assim que credores e outros interessados tenham acesso à informação relativa à situação financeira da empresa”, o que “é prejudicial para a segurança do comércio jurídico e para o desenvolvimento da economia”, visando o referido diploma, segundo o referido preâmbulo, “criar nos representantes das sociedades a consciência da gravidade da omissão do registo da prestação de contas”.

- Dos critérios de fixação da indemnização (ponderação do grau de ilicitude e culpa manifestadas nos factos determinantes da referida qualificação, por parte dos afetados).

Defende o Recorrente L. F. que a mera reprodução parcial da alínea e) do n.º 2 do art.º 189º do C.I.R.E. não consubstancia qualquer critério que deva presidir e balizar, in concreto, a ulterior liquidação de sentença e que deveria ter sido atendida, conforme resulta da Lei, com devida ponderação, uma concreta e precisa determinação dos precisos critérios que deverão relevar, em sede de liquidação de sentença, tendo em conta, no que respeita ao “quantum” indemnizatório e à fixação concreta dos critérios a utilizar na liquidação de sentença, atento o disposto no n.º 4 do citado preceito, todos os fatores que, designadamente em razão das circunstâncias do processo, devam mitigar o recurso a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do ativo, devem ser ponderados atendendo ao grau de ilicitude e culpa manifestadas nos factos determinantes da qualificação de insolvência, por parte dos afetados.

O referido Recorrente defende ainda que: tal norma - (alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do C.I.R.E – na interpretação que a Sentença lhe dá, é manifestamente INCONSTITUCIONAL, porquanto – pelos factos supra aduzidos - é afrontosamente violadora do princípio da proibição do abuso do direito, do número n.º 4, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e, ainda, dos artigos 18.º n.º 2, 266.º n.º 2, princípio da proporcionalidade, e bem assim, da adequação e da proibição do excesso, e ainda o artigo 20.º todos da Constituição da República Portuguesa e, em última análise, do número 2.º do artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Vejamos.

Uma das consequências impostas pela qualificação da insolvência como culposa é a condenação das pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até à força dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados (artigo 189º, n.º 2, alínea e), do CIRE).

O legislador não deixou, pois, ao critério do juiz ou à ponderação deste a possibilidade de condenar ou não as pessoas afetadas, antes impõe tal condenação.

Trata-se de uma indemnização com uma evidente componente sancionatória, visando-se dissuadir o agente da prática de condutas dolosas ou gravemente culposas suscetíveis de criar ou agravar a situação de insolvência.

Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (“Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 736) consideram que o modelo em que a responsabilidade está desenhada revela que, a mais da função ressarcitória que realiza, assume manifestamente um carácter de penalização pela culpa da insolvência”.

Tal não impede, porém, se considere que a indemnização a suportar pelo afetado se deve aproximar do montante dos danos causados com o seu comportamento que conduziu à qualificação da insolvência como culposa.

Na verdade, como se refere no Acórdão desta Relação de 28.03.2019 (processo nº 1266/17.2T8GMR-B.G1), os referidos autores (ob. cit. página 736 e 737) consignando que se “recuperou substancialmente a solução que fora acolhida nos art.ºs 126.º-A e 126.º-B do CPEREF, introduzidos pelo DL 315/98, de 20 de Outubro”, embora com diferenças relevantes, designadamente o facto de agora não se fazer “nenhuma referência à possibilidade de a responsabilidade ser limitada ao dano efetivamente causado pelo culpado quando inferior ao do passivo não coberto pelas forças da massa, diferentemente do que sucedia com a parte final do n.º 1 do art.º 126.º.B”, assinalam também que “o significado relevante do n.º 4 será o de permitir ao juiz referenciar fatores que, designadamente em razão de circunstâncias do processo, devam mitigar o recurso, puro e simples, a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do ativo”.

Por essa via se respeitarão os princípios constitucionais que o Recorrente L. F. diz terem sido violados no caso concreto.

Densificando tais princípios, escreveu-se no Acórdão da Relação do Porto de 29.06.2017 (Relator Filipe Caroço): “pelo princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou princípio da "justa medida" cuida-se de saber e avaliar, mediante um juízo de ponderação, se o meio utilizado é ou não proporcionado em relação ao fim. Saber se, no sopeso entre as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins, ocorre um equilíbrio ou, ao invés, são "desmedidas" (excessivas) as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins. O princípio da exigibilidade ou da necessidade (também conhecido pelo princípio da menor ingerência possível) coloca a tónica na ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível, exigindo-se, por isso, de quem toma a medida, a prova de que, para a obtenção de determinados fins não é possível adotar outro meio menos oneroso para o cidadão”.

Exemplificando a violação daqueles princípios que poderia resultar de uma interpretação literal do preceito ora em causa, refere-se no citado acórdão que, a efetuar-se tal interpretação, se estaria a permitir “a possibilidade de um gerente afetado pela qualificação responder com toda a sua massa patrimonial, com todos os seus bens, por créditos sobre uma sociedade insolvente que podem atingir milhões de euros, apenas por se ter apropriado de um bem a ela pertencente no valor de cinco ou seis mil euros, dentro dos 3 anos que precederam o início do processo de insolvência. Sanção brutal e inaceitável, por ser desproporcional ao prejuízo causado, e inconstitucional”.

E, como também se aceitou no já referido acórdão desta Relação de 28.03.2019, “numa situação destas existiria efetivamente uma relação de desadequação ou desproporcionalidade entre o prejuízo causado com a prática dos factos justificativos da qualificação da insolvência como culposa e os montantes dos créditos reconhecidos e insatisfeitos; de forma a salvaguardar a necessária relação de adequação e proporcionalidade a indemnização a suportar pelo afetado deverá aproximar-se do montante dos danos causados com o seu comportamento que conduziu à qualificação da insolvência como culposa”.

Segue-se, pois, a orientação expressa na fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2015, de 20 de maio de 2015 (Relator Carlos Fernandes Cadilha), no sentido de que “a própria fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal”.

E, em sintonia, com o já citado acórdão da Relação do Porto de 29.06.2017, conclui-se que “a al. e) do nº 2 do art.º 189º do CIRE deve ser interpretada em termos hábeis quando conjugada com o subsequente nº 4: a indemnização não pode ultrapassar a diferença entre o valor dos créditos reconhecidos e o que é pago aos credores pelas forças da massa insolvente, e também não pode ser desproporcional relativamente à gravidade da situação prejudicial criada pelo afetado na insolvência, aproximando-se do valor dos danos efetivamente causados, sem esquecer que tem também natureza sancionatória”.

Isto, sempre que as circunstâncias apuradas permitam proceder à graduação da ilicitude e da culpa e dos danos efetivamente causados pelo afetado.

Neste sentido, sumariou-se no acórdão desta Relação de 18.12.2017 (Relator João Diogo) que a indemnização devida por aqueles que são atingidos com a qualificação de insolvência “pode ser ponderada em função da culpa destes últimos, se e na medida em que o prejuízo dos credores possa ser atribuído a um ato ou atos concretos determinantes dessa mesma culpa”.

Ponderação que, como é bom de ver, não é fácil (e, por vezes, é até impossível) de concretizar se se desconhecem as concretas causas que deram origem ou agravaram a situação de insolvência, nomeadamente, quando o facto-índice, da presunção inilidível da insolvência é o da alínea h), como, aliás, também sucede no caso da alínea i), casos em que a responsabilidade assume uma função preventiva de comportamentos lesivos (Carneiro da Frada, artigo e revista citados, pág. 687 e ss.).

É que, recorde-se, nestas hipóteses, o que “está em causa é um comportamento do visado que impediu e/ou impede que se determine o valor da sua contribuição e responsabilidade na produção e/ou agravamento da situação de insolvência”, mostrando-se, por isso, “justificado que aquele que impediu a descoberta da verdade material não beneficie mais do que o responsável que não impediu tal descoberta”, podendo dizer-se que “estamos aqui perante sanções quase directas: deve ser sancionado quem impediu que se desenvolvesse uma normal discussão factual sobre os pressupostos da insolvência culposa.” (Rui Estrela de Oliveira, artigo e revista citados, pág. 242)

Na verdade, nestes casos são os próprios visados que impedem – ou, pelo menos, dificultam – que, na fase de determinação das consequências da qualificação da insolvência como culposa, se determine o real grau da sua contribuição para o resultado verificado e se adequem as consequências, nomeadamente a fixação da indemnização devida, a tal contributo, só de si próprios podendo, pois, queixar-se quando tal não se mostra possível.

Mesmo nestas hipóteses poderá haver circunstâncias atenuantes a atender.

Será assim por exemplo, nos casos, como o tratado no Acórdão da Relação de Coimbra de 16.12.2015, relatado pela Desembargadora Maria Domingas Simões, em que o facto-índice na base da presunção da criação/agravamento da insolvência corresponde à não apresentação à insolvência, mas houve “importantes esforços desenvolvidos pelo apelante no sentido de recuperar a devedora ora insolvente, aportando fundos pessoais, renegociando dívidas, que acabou por avalizar, e empenhando-se na angariação de novos clientes, sem esquecer o decisivo contributo para o inêxito da projectada recuperação de factores externos e não controláveis”.

Com efeito, num caso como o acabado de referir, é de considerar que “tais circunstâncias, de pendor claramente atenuativo da sua culpa no que à circunstância prevista na al. a) do n.º 3 diz respeito, permitem que o recorrente deva ser apenas responsabilizado pela diferença que apresentem os créditos reconhecidos e não satisfeitos entre 31/3/2012 (data em que a empresa já estaria insolvente) e a data da declaração da insolvência, até porque apenas nesta medida a sua actuação agravou a situação destes credores”.

Na situação em apreço é outro o ilícito em causa – o da alínea h) – sendo impraticável, por força do próprio comportamento do Recorrente L. F., determinar, pela positiva, quais os créditos não satisfeitos que lhe são imputáveis, na medida em que se desconhece, por conduta que lhe é imputável, em que situação económica, financeira e patrimonial se encontrava a empresa no momento em que o mesmo dela deixou de ser gerente por efeito da renúncia operada – sendo certo que, como resulta do quadro factual apurado e ao contrário do defendido pelo referido Recorrente, os documentos existentes, e analisados, não tiveram a virtualidade de permitir a compreensão desejada da situação económica e financeira da insolvente, tendo, por outro lado, a inexistência de contabilidade organizada, impossibilitado, para além do mais, a avaliação integral da anterior existência de stocks/equipamentos –, não podendo, pois, estabelecer-se a diferença entre a dimensão dos créditos insuscetíveis de satisfação existentes na data em que a renúncia operou e a dimensão dos créditos não satisfeitos a verificar a final.

Todavia, ponderando que “havendo mais de uma pessoa atingida pela referida qualificação, a responsabilidade de cada uma delas também deve ser dimensionada em função da respetiva culpa, se houver elementos para tal” (citado acórdão desta Relação de 18.12.2017) e considerando que, no caso concreto, não só há vários responsáveis, como a responsabilidade do Recorrente L. F. não se estende ao período ulterior à produção dos efeitos da renúncia – oito dias após a sua comunicação –, bem como que, nesse período ulterior pelo qual aquele já não é responsável, duas vendas de bens móveis da empresa se verificaram sem que tenha havido entrada do correspondente preço no património da empresa, num total apurado de 12.090 € (confirmar alíneas b) e d) do ponto 10 da Matéria de Facto Provada) e o veículo automóvel de marca Ford, matrícula OJ, no valor de 1.000 €, apreendido para a massa insolvente em 14.08.2014, desapareceu em data ulterior, em circunstâncias que, de todo, não lhe podem ser imputadas, fazendo um esforço no sentido de adequar ao máximo possível – com as limitações criadas pelo próprio afetado –, a indemnização que o mesmo deverá suportar em função das consequências do seu comportamento ilícito e da correspondente culpa (presumida), entende-se que, para efeito da determinação do montante da indemnização a suportar por este afetado, se deve descontar no valor do saldo que se vier a apurar o montante de 13.090 €, não havendo, por desconhecimento da concreta afetação patrimonial causada pelas restantes condutas, possibilidade de qualquer outra redução.

As custas da apelação dos Recorrentes A. F. e M. C. são da responsabilidade dos Recorrentes e as da apelação do Recorrente L. F. da responsabilidade deste e dos Recorridos na proporção de 4/5 e 1/5, respetivamente, mantendo-se a condenação nas custas do incidente constante da decisão recorrida (artigo 527º do Código de Processo Civil).

Sumário:

I – Na interpretação e densificação das diversas alíneas do nº 2 do artigo 186º do CIRE, importa ter presente que as mesmas representam, aos olhos do legislador, situações que fazem presumir, de forma inilidível, o preenchimento do nº 1, fazendo, pois, presumir, sem possibilidade de prova em contrário, a culpa grave e o nexo de causalidade entre esses comportamentos e a criação ou agravamento da situação de insolvência;
II – Uma das consequências que daí se extrai traduz-se na necessidade de apuramento da dimensão e da importância, no contexto do património da devedora, dos comportamentos adotados para efeito da ponderação da suscetibilidade dos mesmos serem causa adequada da criação ou agravamento da insolvência;
III – O que aporta outras consequências: não se apurando o valor dos bens objeto das referidas atuações não se podem considerar verificadas nem a hipótese referida na al. a), nem a referida na al. d), do nº 2 do art. 186º do CIRE, excluídas se devendo ter também essas hipóteses sempre que, apesar de se saber do supra referido valor, os comportamentos em causa sejam de uma importância reduzida;
IV – Existe uma outra alínea do nº 2 do art. 186º – a alínea h) – que constitui o reconhecimento de que o incumprimento em termos substanciais do dever de manter uma contabilidade organizada aponta, por si só, de modo inequívoco, para a já referida intenção de obstaculizar o ressarcimento dos credores, funcionando tal alínea como forma de prevenção abstrata desse mesmo perigo, ultrapassando-se, por essa via, as dificuldades de apuramento, de outras hipóteses de ilicitude (nomeadamente as relacionadas com a dissipação e a ocultação do património), por aquela mesma conduta causada;
V – Se nos encontrarmos perante a situação prevista nas alíneas a), b) e c), do nº2 do art. 186º, a qualificação só deverá abranger aqueles administradores ou gerentes (de facto ou de direito) que tenham efetivamente destruído, ocultado ou feito desaparecer, no todo ou em parte o património do devedor;
VI - Ter isto presente no momento em que se definem quais os factos relevantes para a decisão da causa, é extremamente relevante, especialmente nos casos em que não há total correspondência entre os administradores de direito e os administradores de facto (ou melhor, quando tal correspondência se discute), porquanto, não se identificando, na decisão relativa à matéria de facto, os concretos administradores que praticaram os atos a que aludem as referidas alíneas não se pode depois, indiscriminadamente, imputar a prática de tais atos a todos os administradores de direito da mesma;
VII – Os deveres legais gerais do art. 64º do CSC vinculam como sujeitos passivos, não só, os administradores e gerentes designados pelas formas previstas na lei (designação pela simples qualidade de sócio ou estatutária, nomeação e/ou eleição deliberativa, indicação pelo tribunal, etc.) – os denominados administradores de direito –, mas, também, os administradores de facto, desde que se possam qualificar como tal, em razão da prática de atos próprios do desempenho de funções de administração;
VIII – Quer isto dizer que, no que toca ao cumprimento destes deveres, já não é necessário individualizar na matéria de facto provada quem os não cumpriu, decorrendo a responsabilidade dos afetados da mera circunstância de serem administradores de direito – de acordo com a lei – ou de facto, em função do quadro geral de atuação apurado;
IX – A fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 189º do CIRE, deverá ser feita, sempre que as circunstâncias apuradas o permitam, em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes da qualificação legal de insolvência dolosa, aproximando-se do valor dos danos efetivamente causados, sem, porém, se esquecer que tal indemnização tem também natureza sancionatória;
X – Sendo impraticável, por força do próprio comportamento do afetado, determinar, pela positiva, quais os créditos não satisfeitos que lhe são imputáveis, na medida em que se desconheça, por conduta que lhe é imputável, em que situação económica, financeira e patrimonial se encontrava a empresa no momento em que o mesmo dela deixou de ser gerente, não pode estabelecer-se a diferença entre a dimensão dos créditos insuscetíveis de satisfação existentes na data em que a gerência terminou e a dimensão dos créditos não satisfeitos a verificar a final;
XI – Todavia, mesmo nessa hipótese, ponderando que “havendo mais de uma pessoa atingida pela referida qualificação, a responsabilidade de cada uma delas também deve ser dimensionada em função da respetiva culpa, se houver elementos para tal” e considerando que, no caso concreto, não só há vários responsáveis, como a responsabilidade do afetado Recorrente é limitada no tempo, e que, no período ulterior àquele em que o mesmo foi gerente e pelo qual já não é responsável, afetação do património houve, que, de todo, não lhe pode ser imputada, fazendo um esforço no sentido de adequar ao máximo possível – com as limitações criadas pelo próprio afetado –, a indemnização que o mesmo deverá suportar em função das consequências do seu comportamento ilícito e da correspondente culpa (presumida), entende-se que, para efeito da determinação do montante da indemnização a suportar por este afetado, se deve descontar, no valor do saldo que se vier a apurar, o montante correspondente à dita afetação patrimonial.

IV. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação dos Recorrentes A. F. e M. C. e parcialmente procedente a apelação do Recorrente L. F., alterando a alínea d) da sentença recorrida no sentido de que, quanto ao Requerido L. F., ao valor a apurar nos termos ali fixados, seja descontado o valor de 13.900 €, confirmando, no mais, a referida sentença.
Custas da apelação dos Recorrentes A. F. e M. C. por estes e, custas da apelação do Recorrente L. F., por este e pelos Recorridos, na proporção de, respetivamente, 4/5 e 1/5.
Guimarães, 02.05.2019

Margarida Sousa
Afonso Cabral de Andrade
Alcides Rodrigues