Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO CHAVES | ||
| Descritores: | DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE TRANSCRIÇÃO SENTENÇA ORAL RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) O despacho que ordena a transcrição integral da sentença oral proferida pelo tribunal a quo limita-se a prover ao andamento regular do processo com vista ao conhecimento do mérito do recurso, sem tocar nos direitos ou deveres dos sujeitos processuais, constituindo, por isso, despacho de mero expediente. II) Sendo assim, de tal despacho não cabe reclamação para a conferência. III) A proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória que é deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. IV) Não há norma ou princípio da ordem jurídica que autorize ou torne menos censurável a condução em estado de embriaguez por parte de quem conduz diariamente veículos automóveis quer nas suas deslocações profissionais, quer nos seus compromissos familiares. V) Uma pena acessória fixada no mínimo legal, ou muito perto do mesmo, deve estar reservada para situações diversas da dos presentes autos em que o arguido conduzia com uma taxa de alcoolemia de 2,02 gr/l e actuou de forma dolosa. | ||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Reclamação de despacho do relator Vem o Ministério Público, invocando o disposto no artigo 700.º, n.º 3 do CPC ex-vi artigo 4.º do CPP, reclamar para a conferência do despacho que, em conformidade com a deliberação tomada na Sessão Plenária de 11/10/2011 do Conselho Superior da Magistratura, a que se refere a Circular n.º 16/2011, ordenou a transcrição integral da sentença oral proferida pelo tribunal a quo. Nos termos do citado preceito legal quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. São despachos de mero expediente aqueles que têm por finalidade regular ou disciplinar o andamento ou a tramitação processual e que não importem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito. O Código de Processo Civil, no n.º 4 do artigo 156.º, refere que tais despachos destinam-se a «prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes». Ora, o despacho que ordenou a transcrição integral da sentença oral proferida pelo tribunal a quo limitou-se a prover ao andamento regular do processo com vista ao conhecimento do mérito do recurso, sem tocar nos direitos ou deveres dos sujeitos processuais, constituindo, por isso, despacho de mero expediente, além de que também não se vislumbra em que medida tal despacho é susceptível de prejudicar o ora reclamante. Sendo assim, de tal despacho não cabe reclamação para a conferência. Em face do exposto, cumpre julgar improcedente a reclamação, passando a apreciar-se o recurso nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 10 do CPP. * II – Relatório Nos presentes autos de processo sumário n.º 79/11.0PTBRG, a correr seus termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi proferida sentença que decidiu condenar o arguido Miguel A..., com os sinais dos autos, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), num total de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista e punida pelo artigo 69.º, n.º 1, a) do Código Penal pelo período de 5 (cinco) meses. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, questionando apenas a medida da pena acessória que lhe foi aplicada, a qual entende dever ser reduzida para o mínimo legal de 3 meses. * O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido defendendo a sua improcedência. * Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu douto parecer no sentido de que os autos devem ser remetidos à comarca por se verificar uma causa impeditiva do conhecimento do recurso consistente na inexistência de transcrição da sentença proferida oralmente. * No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada disse. * Em conformidade com o teor da deliberação tomada na Sessão Plenária de 11.10.2011 do Conselho Superior da Magistratura, a que se refere a Circular n.º 16/2011, os serviços deste Tribunal procederam à transcrição da sentença oralmente proferida por tal se mostrar necessário para o conhecimento do recurso, ficando, por conseguinte, prejudicada a questão suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto. * Foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência. * III – FUNDAMENTAÇÃO 1. Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte matéria de facto que, por não ter sido impugnada, nem padecer de qualquer vício que este Tribunal deva oficiosamente conhecer( - Considerando que da leitura do texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se o adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, e devidamente fundamentado.), há-de ter-se por imodificável e definitivamente assente (transcrição): «1) O arguido, no dia 15 de Outubro de 2011, pelas 4:36 horas, conduziu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 35-34-IP, na zona da estação, em Braga; 2) Submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue apresentou uma taxa de 2,02 de álcool no sangue; 3) Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida. 4) O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos; 5) Mostra-se arrependido; 6) É condutor habitualmente prudente; 7) Trabalha como consultor informático no Porto, auferindo 1.700,00 € mensais, um terço do qual se encontra penhorado em função de execuções pendentes; 8) Vive com a esposa que é funcionária pública e que trabalha em Viana do Castelo, tendo esta também um terço do seu salário penhorado; 9) O arguido tem um filho com seis anos de idade que carece de necessidades educativas especiais, nomeadamente frequentando terapias semanais, duas vezes por semana, na Associação de Paralisia Cerebral em Braga; 10) É o arguido quem habitualmente conduz o filho às terapias; 11) O arguido não possui antecedentes criminais e conduz diariamente veículos automóveis, quer nas suas deslocações profissionais, quer para levar o filho à terapia no Centro de Paralisia Cerebral”. * 2. Apreciando. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal( - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.) que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso( - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente.), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso( - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995.). Atentas as conclusões formuladas pelo recorrente( - Diga-se ainda que são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar – Germano Marques da Silva, obra citada, pág. 335; Daí que se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões – Simas Santos e Leal Henriques, obra citada, pág. 107, nota 116.), a questão a apreciar e decidir consiste apenas em saber se deve ser mantida a medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Na verdade, conforme decorre da motivação que apresentou, o recorrente aceita o tratamento jurídico-penal efectuado pelo tribunal recorrido dos factos apurados, em sede de julgamento, através do qual veio a ser condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido nos termos dos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, a) do Código Penal. Discorda, porém, da pena acessória que lhe foi aplicada – 5 meses de proibição de conduzir veículos com motor -, defendendo a sua redução para o mínimo legal de 3 meses. Segundo o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, além do mais, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime de condução de veículo em estado de embriaguez. A proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória que é deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. No entanto, apesar da identidade de critérios, tratando-se de realidades complementares e distintas, não pode deixar de se ter conta a natureza e finalidades próprias da pena acessória de modo a que a pena acessória aplicada em concreto se mostre ajustada às suas finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas enunciado pelo artigo 40.º do Código Penal. Sendo certo que a pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação( - Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 88 e 232.). Daí que a determinação da pena acessória deva operar-se mediante recurso aos critérios gerais consignados no artigo 71º do Código Penal com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral( - Cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 7/11/1996, 18/12/1996 e de 17/1/2001, publicados na Colectânea de Jurisprudência, Anos XXI, tomo V, págs. 47 e 62 e XXVI, Tomo I, pág. 51, respectivamente; Acórdãos da Relação de Coimbra de 3/12/008 e de 25/3/2009, disponíveis em www.dgsi.pt/trc.). A pena acessória a aplicar ao arguido será a que resultar da concretização dos critérios enunciados no artigo 71.º do Código Penal, ou seja, num primeiro momento apura-se a moldura abstracta da pena e num segundo momento a medida concreta da mesma. Assim, dentro da moldura penal abstracta de 3 (três) meses a 3 (três) anos, há que atender à culpa do arguido e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra ele. Nesta conformidade, há que ter em consideração que a culpa (enquanto censura dirigida ao agente em virtude da sua atitude desvaliosa e avaliada na dupla vertente de culpa pelo facto criminoso e de culpa pela personalidade), para além de constituir o suporte axiológico-normativo da pena, estabelece o limite máximo da pena concreta dado que sem ela não há pena e que esta não pode ultrapassar a sua medida (retribuição justa). Por outro lado, ainda numa primeira linha, relevam as necessidades de prevenção (com um fim preventivo geral ligado à contenção da criminalidade e defesa da sociedade – e cuja justificação assenta na ideia de sociedade considerada como o sujeito activo que sente e padece o conflito e que viu violado o seu sentimento de segurança com a violação da norma, tendo, portanto, direito a participar e ser levada em conta na solução do conflito – e com um fim preventivo especial ligado à reinserção social do agente). Deste modo, em termos de prevenção geral, a medida da pena é dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos concretos pelo que o limite inferior da mesma resultará de considerações ligadas à prevenção geral positiva ou reintegração, contraposta à prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente. Para além de constituir um elemento dissuasor da prática de novos crimes por parte de terceiros, a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas. No que toca à prevenção especial há a ponderar a vertente necessidade de ressocialização do arguido e a vertente necessidade de advertência individual para que não volte a delinquir (devendo ser especialmente considerado um factor que, de certo modo, também toca a culpa: a susceptibilidade de o agente ser influenciado pela pena). Ponderados estes limites, deve ainda o tribunal atender, na determinação da medida concreta da pena, a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido (salvo nos casos em que a sua intensidade concreta supere aquela que foi considerada pelo legislador para efeitos da determinação da moldura em concreto), designadamente as circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime – n.º 2 do citado artigo 71.º. Ainda na vigência da versão originária do Código Penal, ensinava o Prof. Figueiredo Dias, no plano de lege ferenda, que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem como pressuposto material «a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável», circunstância essa que «vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa» pelo que deve esperar-se desta pena acessória «que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano», desempenhando, assim, uma função adjuvante da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação( - Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 205 e 232. ). E porque existe uma manifesta conexão entre o facto ilícito gerador da responsabilidade criminal – condução de veículo em estado de embriaguez – e a proibição de conduzir veículos motorizados, compreende-se a aplicação daquela pena acessória em crimes da natureza do perpetrado pelo arguido, bastando a prova da prática do facto ilícito e da específica culpa do arguido que suporte (e exija) a aplicação daquela pena acessória, sem necessidade de fazer a demonstração de factos adicionais( - Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 143/95, de 15/3/1995, in www.tribunalconstitucional.pt. ). No caso vertente, em desfavor do arguido avultam o elevado grau de ilicitude dos factos traduzido no valor da TAS de que o arguido era portador, as muito acentuadas necessidades de prevenção geral positiva ou de integração relacionadas com os crimes desta natureza face ao grande número de condutores de veículos em estado de embriaguez que têm contribuído para os elevados índices de sinistralidade rodoviária, a elevada intensidade do dolo na forma de dolo directo e as exigências de prevenção especial, as quais, in casu, não se afiguram particularmente significativas. Em favor do arguido militam as suas condições pessoais e económicas, dado que o arguido encontra-se integrado familiar e profissionalmente, a confissão dos factos, embora com pouca relevância para a descoberta da verdade na medida em que sempre os factos provados teriam resultado demonstrados em face dos elementos de prova constantes dos autos, designadamente do talão de fls. 3 relativo ao exame de pesquisa de álcool realizado à sua pessoa, a ausência de antecedentes criminais, o arrependimento e a circunstância de o arguido ser um condutor habitualmente prudente. Invoca o arguido que necessita diariamente de veículo automóvel para se deslocar de Braga para o Porto e, sobretudo, para transportar o seu filho de 6 anos, que sofre de ataxia congénita, para o colégio e para as terapias na Associação de Paralisia Cerebral de Braga. Sendo certo que não se encontra provado que a mãe não tenha disponibilidade, duas vezes por semana, para transportar o filho, ou que não disponha do auxílio de terceiras pessoas para o efeito, a circunstância de o arguido conduzir diariamente veículos automóveis, quer nas suas deslocações profissionais, quer para levar o filho à terapia no Centro de Paralisia Cerebral, duas vezes por semana, não constitui critério para a determinação da medida da pena acessória. Não há norma ou princípio da ordem jurídica que autorize ou torne menos censurável a condução em estado de embriaguez por parte de quem conduz diariamente veículos automóveis quer nas suas deslocações profissionais, quer nos seus compromissos familiares, o que, aliás, sucede com o comum do cidadão. Uma pena acessória fixada no mínimo legal, como peticionado, ou muito perto do mesmo, há-de estar reservada para situações diversas da presente em que o arguido conduzia com uma taxa de alcoolemia de 2,02 gr/l, o que corresponde a 0,82 gr/l acima do valor que confere significado criminal à conduta, assim como actuou de forma dolosa, posto que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez pode ser cometido a título de negligência pelo que a comissão dolosa pode e deve ser valorada na determinação da medida concreta da pena, como factor que releva por via da culpa, com efeito agravante, sem que se corra o risco de incorrer numa proibida dupla valoração. Assim, entende-se ser de manter a medida da pena acessória que foi aplicada ao arguido pelo tribunal a quo. Improcede, portanto, o interposto recurso. * IV – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. * Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. * Guimarães, 26 de Março de 2012 |