Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO RAZOÁVEL CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1817º, Nº1 DO CÓDIGO CIVIL, COM A ACTUAL REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.°14/2009, DE 1.4. | ||
| Sumário: | O prazo de dez anos previsto no artº 1817º, nº1, do Código Civil, é um prazo razoável e proporcional, e não enferma de inconstitucionalidade. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório A… e; B…, intentaram a presente acção de investigação de paternidade, sob a forma de processo ordinário, contra; C…., pedindo; A procedência da presente acção e, consequentemente, serem reconhecidos como filhos de D…. Alegam para tanto, que nasceram no dia 11 de Dezembro de 1975, em resultado de relações de sexo mantidas entre o filho da ré, D…., entretanto falecido em 23 de Novembro de 2008, e a mãe dos autores, E…., ocorridas na sequência de um relacionamento entre ambos, que durou de Fevereiro a Agosto de 1975. Período durante o qual, nos finais de semana, vivam como marido e mulher. Durante esse período de vida em comum, jamais a mãe dos autores manteve relações de sexo com outro homem. A mãe dos autores ao saber da morte de D…, informou-os de toda a verdade, que até aí era deles desconhecida. Concluem pela procedência da acção e, consequentemente, pelo reconhecimento e declaração de que são filhos do dito D…., filho da ré que é a sua única parente sucessível conhecida. A ré contestou, excepcionando a prescrição do direito de intentar a acção, por um lado, e por outro, impugnando a factualidade vertida na petição. Conclui pela prescrição do direito dos autores intentarem a presente acção, ou, se assim não se entender, pela improcedência da acção. Os autores replicaram, impugnando a matéria de excepção alegada na contestação. Foi elaborado despacho saneador, onde foi seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória. O conhecimento da excepção invocada foi relegado para decisão final. Entretanto, foi efectuado exame comparativo dos perfis genéticos dos autores e da sua mãe biológica, E…, com o perfil genético da ré, mãe biológica do indigitado pai daqueles, D…., obtidos de colheitas de sangue e zaragatoas bucais de cada um deles, no Instituto de Medicina Legal – Delegação do Norte – Serviço de Genética e Biologia Forense, e a análise dos diversos marcadores genéticos daqueles deu como resultado: 1ª «Não permitiram excluir D… (falecido) como pai biológico de A… e de B…,, filhos biológicos de E…, não permitindo excluir, concomitantemente, C.., como avó biológica paterna do segundo e do terceiro indivíduos mencionados.» 2ª «Atendendo aos resultados obtidos, a hipótese H1 é a mais provável. A valorização probabilística conduziu aos valores de LR1 de 1086999516321 e de Probabilidade percentual a posteriori (W) de 99,9983032265%. … “Paternidade [D (falecido) relativamente a A e a B] praticamente provada.» Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo, a final, sido proferida sentença em que se decidiu, nestes termos: “Por tudo o exposto, decide-se - Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, CC, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante. - Julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção aqui exercido pelos autores A… e B…, com a consequente improcedência, por intempestividade, do pedido de estabelecimento da paternidade relativamente ao filho da ré C…, o falecido D…”. Inconformados, apelaram os Autores, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª O prazo para intentar a acção de investigação de paternidade não caducou, devendo considerar-se que o Acórdão 23/2006 do TC declarou obrigatoriamente inconstitucional o art. 1817º do CC ao estabelecer prazos de caducidade para intentar acções de investigação de paternidade, sendo irrelevante "por conduzir ao mesmo resultado, reflectir sobre a aplicação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, uma vez que esta alteração legislativa continua a manter um prazo, embora mais alargado, para este tipo de acções. 2ª Se apesar de alargado continua a existir um prazo, tal artigo na sua nova redacção também se deve considerar inconstitucional, uma vez que a existência de um prazo não se coaduna com o direito a investigar por parte dos Autores, enquanto direito fundamental de conhecimento da sua ascendência biológica. 3ª Não se pode concordar com a douta Sentença do Tribunal, “a quo" que ao julgar procedente a excepção peremptória, obstou ao direito dos Autores ao reconhecimento da sua paternidade. 4ª Não pode considerar-se que o prazo para os Autores intentarem a acção de investigação de paternidade é intempestivo, não devendo ser julgada procedente a excepção de caducidade. 5ª Deve o presente recurso ser julgado procedente, e consequentemente a douta sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a acção procedente. 6ª Ao ter julgado procedente a excepção da caducidade, a douta sentença recorrida vai contra o entendimento da doutrina e jurisprudência maioritária, não tendo em conta os fundamentos subjacentes à declaração de inconstitucionalidade do art. 1817.º do Cód. Civil, fundamentos esses que se mantém, apesar da actual versão do artigo. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, julgando-o procedente e provado, deve a douta sentença recorrida ser revogada e os autores serem reconhecidos como filhos de D…, com todas as legais consequências, fazendo assim Vossas Excelências, inteira Justiça. Contra-alegaram os recorridos, defendendo que o prazo para intentar a acção de investigação de paternidade caducou há muito e como tal, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida. Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, vemos que a única questão colocada se prende com a caducidade do direito de investigar a paternidade, o que, por seu turno, suscita a questão de saber se a norma do artº 1817º, nº 1 do CC, na redacção introduzida pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, aplicável por força do artº 1873º, pode ser tida como materialmente inconstitucional. II - Fundamentação A) de facto Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: A) Os autores nasceram no dia 11 de Dezembro de 1975, na cidade de Toronto, Ontário, Canadá. B) Os autores são filhos de E…, natural da freguesia de …, concelho de …. C) Nos seus assentos de nascimento não se menciona o nome do pai. D) Entre a mãe dos autores e D… não existe qualquer relação de parentesco. E) D… faleceu em 23 de Novembro de 2008. 1) A mãe dos autores emigrou para o Canadá no início da década de setenta, tendo-se fixado na cidade de Toronto, onde trabalhava e residia. -Quesito 1º 2) Pelo ano de 1974, a mãe dos autores e D… conheceram-se em Toronto, onde este também estava emigrado, e encetaram uma relação de namoro um com o outro. -Quesitos 2º e 3º 3) Durante o período em que esse namoro perdurou, a mãe dos autores e D… passavam os finais de semana juntos. Para além disso, muitas das vezes ia buscá-la ao local de trabalho, um Hotel onde fazia um part-time de limpeza, transportando-a a ela e a uma colega de trabalho a quem dava boleia. -Quesito 4º 4) Durante o período de namoro, a mãe dos autores e D…, aos fins de semana, viviam na mesma casa e dormiam juntos na mesma cama, como se de marido e mulher se tratasse. -Quesito 5º 5) O relacionamento de namoro entre a mãe dos autores e D… perdurou até finais do Verão de 1975, e durante o mesmo, designadamente nos finais de semana, mantiveram relações sexuais de cópula completa um com o outro. -Quesito 8º 6) Em resultado dessas relações sexuais a mãe ficou grávida dos autores. -Quesito 9º 7) A mãe dos autores e o referido D… mantiveram relações de cópula completa dentro dos primeiros 120 dos 300 dias que antecederam o nascimento dos autores. - Quesito 10º 8) D… acabou o seu relacionamento com a mãe dos autores, e ausentou-se da cidade de Toronto, e do Estado de Ontário, onde nunca mais foi visto ou encontrado. - Quesito 12º B) De direito Sustenta o recorrente que o prazo para intentar a acção de investigação de paternidade não caducou, devendo considerar-se que o Acórdão 23/2006 do TC declarou obrigatoriamente inconstitucional o art. 1817º do CC ao estabelecer prazos de caducidade para intentar acções de investigação de paternidade, sendo irrelevante "por conduzir ao mesmo resultado, reflectir sobre a aplicação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, uma vez que esta alteração legislativa continua a manter um prazo, embora mais alargado, para este tipo de acções. A questão da caducidade para investigar a paternidade, está intrinsecamente ligada à de saber se a norma que fixa os prazos para a instauração da presente acção de investigação de paternidade (art. 1817º, nº 1, do CC, na redacção introduzida pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril), deve ser considerada inconstitucional. Entendeu-se na sentença recorrida, após um ponderado excurso doutrinário sobre a jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, sobre esta temática, que não padece de inconstitucionalidade a norma do artigo 1817.º, n.º 1, CC, na redacção da Lei 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que estabelece um prazo de dez anos para a propositura da acção de investigação de paternidade, contado da maioridade ou da emancipação do investigante. Em sentido oposto, perfilam-se os argumentos dos recorrentes, na consideração de que o prazo para intentar a acção de investigação de paternidade não caducou, devendo considerar-se que o Acórdão 23/2006 do TC declarou obrigatoriamente inconstitucional o art. 1817º do CC ao estabelecer prazos de caducidade para intentar acções de investigação de paternidade, sendo irrelevante "por conduzir ao mesmo resultado, reflectir sobre a aplicação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, uma vez que esta alteração legislativa continua a manter um prazo, embora mais alargado, para este tipo de acções. Sendo este o enquadramento delimitado pelas partes, a decisão que cumprirá emitir, terá de ter em necessária linha de conta a Jurisprudência do Tribunal Constitucional em conjunção com a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que não é unânime. Dispõe o art. 1817º, n.°1, do Código Civil, aplicável à investigação de paternidade, por força do art. 1873°, com a actual redacção introduzida pela Lei n.°14/2009, de 1.4, que «A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação». Antes da entrada em vigor da Lei nº 14/2009, de 1.4, havia sido proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.°23/2006, de 10.1, in DR I Série-A de 8.2.2006, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n° 1 do artº 1817° do Código Civil, aplicável por força do artº 1873° do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos arts. 16°, n.°1, 36°, n.°1 e 18°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa. A presente acção de investigação de paternidade foi intentada em 25-01-2010, na vigência da Lei n.°14/2009, de 1.4, que alterou, além do art. 1842° do Código Civil, o referido art. 1817°, designadamente no seu n.°1, que agora prevê que tal acção possa ser intentada durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. Mas com a vigência da Lei nº 14/2009, manteve-se a controvérsia entre dois aspectos fundamentais: Saber se o direito de investigar a paternidade era imprescritível e não estava sujeito a prazo de caducidade. Saber se aquele prazo de caducidade era um prazo razoável e não violador da Constituição. Sobre este tema, podemos ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2013, Proc. 187/09.7TBPFR.P1.S1, Relator: Cons. Fonseca Ramos, acessível em dgsi.pt, cuja posição acompanhamos: «Mantendo-se a controvérsia, o Tribunal Constitucional no seu Acórdão de 22.5.2012 – Processo n.º 638/10 – foi chamado a decidir se as normas constantes do n.º1 do artigo 1817º do Código Civil e da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, na redacção dada pela Lei n.º 14/2009 de 1 de Abril, nas quais se prevêem, respectivamente, prazos de caducidade para o direito de investigar a paternidade, e a sua aplicação às acções pendentes eram materialmente inconstitucionais. O Acórdão decidiu: “a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º n.º 1 do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009 de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante; b) Não julgar inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817º do Código Civil, quando impõe ao investigante, em vida do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da acção de investigação de paternidade”. O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão, reafirmou a doutrina do Plenário daquele Tribunal, que, chamado a pronunciar-se nos termos previstos no n.º 1 do artigo 79º-A da LTC, decidiu, no Acórdão n.º 401/2011, in Diário da República, 2ª Série, de 3 de Novembro de 2011: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º n.º 1 do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009 de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante”. O citado Acórdão, abordando a questão da constitucionalidade do prazo previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, ponderou: “O limite temporal em causa no presente recurso é o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável às acções de investigação de paternidade, por força da remissão constante do artigo 1873.º, n.º 1, do mesmo diploma, segundo o qual essas acções só podem ser propostas durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. Contudo, o alcance deste prazo só pode ser compreendido numa ponderação integrada do conjunto de prazos de caducidade estabelecidos nos diversos números do artigo 1817.º, do Código Civil. Embora o disposto em todos estes preceitos não integre o objecto da questão de constitucionalidade que nos ocupa, o seu conteúdo não pode deixar de ser tido em consideração na apreciação da norma impugnada, uma vez que a sua eficácia flanquea¬dora tem interferência no alcance extintivo do prazo de caducidade sob fiscalização. Os efeitos da aplicação deste prazo, só podem ser medidos, na sua devida extensão, se ponderarmos também a latitude com que são admitidas, no regime envolvente daquela norma, causas que obstem à preclusão total da acção de investigação, por força do decurso do prazo geral de dez anos, após a maioridade. Ora, enquanto no n.º 2 se estabeleceu que se não fosse possível estabelecer a maternidade em consequência de constar do registo maternidade determinada, a acção já podia ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, no n.º 3 permitiu-se que a acção ainda pudesse ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; c) e em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. Como já acima se explicou, os prazos de três anos referidos nos transcritos n.º 2 e 3 do artigo 1817.º do Código Civil, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1, do mesmo artigo, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.º 2 e 3; inversamente, a ultrapassagem destes prazos não obsta à instauração da acção, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação. Isto significa que o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação previsto no n.º1 do artigo 1817.º do Código Civil não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade. Verdadeiramente e apesar da formulação do preceito onde está inserido ele não é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n.º 2 e 3, do mesmo artigo. Face ao melindre, à profundidade e às implicações que a decisão de instaurar a acção de investigação da paternidade reveste, entende-se que num período inicial após se atingir a maioridade ou a emancipação, em regra, não existe ainda um grau de maturidade, experiência de vida e autonomia que permita uma opção ponderada e suficientemente consolidada. Apesar de na actual conjuntura a cada vez mais tardia inserção estável no mundo profissional poder acarretar falta de autonomia financeira, eventualmente desin¬centivadora de uma iniciativa, por exclusiva opção própria, a alegada falta de maturidade e experiência do investigante perde muito da sua evidência quando se reporta aos vinte e oito anos de idade, ou um pouco mais cedo nos casos de emancipação. Neste escalão etário, o indivíduo já estruturou a sua personalidade, em termos suficientemente firmes e já tem tipicamente uma experiência de vida que lhe permite situar-se autonomamente, sem dependências externas, na esfera relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente fora do âmbito da gestão corrente de interesses. O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada. Por estas razões cumpre concluir que a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição.” (destaque e sublinhado nosso). Antes da doutrina do Plenário do Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça considerou em vários arestos a imprescritibilidade do prazo para averiguação da paternidade por considerar um direito pessoalíssimo ao conhecimento da identidade genética, ao “conhecimento das raízes”. (….) Actualmente, tendo em conta a publicação da Lei 14/2009, de 1 de Abril e a doutrina do Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional, Portugal queda-se apartado dos regimes jurídicos de matriz romanística que consideram imprescritível o direito de investigação da paternidade. […] É também essa a exigência mínima que decorre da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), que aceita a sujeição das acções de estabelecimento da filiação ao cumprimento de determinados pressupostos, entre eles a exigência de prazos, desde que não se tornem impeditivos do uso do meio de investigação em causa, ou representem um ónus exagerado (assim, se referiu no caso Mizzic, Malta). A existência de um prazo limite para a instauração duma acção de reconhecimento judicial da paternidade não é, só por si, violadora da Convenção, importando verificar se a natureza, duração e características desse prazo resultam num justo equilíbrio entre o interesse do investigante em ver esclarecido um aspecto importante da sua identidade pessoal, o interesse do investigado e da sua família mais próxima em serem protegidos de demandas respeitantes a factos da sua vida íntima ocorridos há já muito tempo, e o interesse público da estabilidade das relações jurídicas. Sustenta a jurisprudência do TEDH.” (…) O prazo de dez anos foi considerado razoável pelo Tribunal Constitucional e não contraria a jurisprudência do Tribunal dos Direitos do Homem cujo critério de julgamento é o de que os prazos não sejam impeditivos da investigação e não criem ónus excessivos em termos probatórios para as partes. O Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 29.11.2012, Proc.367/10.2TBCBC-A.G1.S1 – in www.dgsi.pt considerou que “O prazo a que alude o art. 1817.º, n.º 1, do Código Civil – na redacção conferida pela Lei n.º 14/2009, de 01.04 – não é inconstitucional”. Na esteira do citado Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional, afirmou-se que o dito prazo de década não é desproporcional e, por isso, não viola os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelos direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no art. 26º, nº1, e o direito a constituir família, previsto no art. 36º ambos da Constituição». É também o entendimento por nós perfilhado, na esteira do citado Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional, de que o prazo de dez anos previsto no artº 1817º, nº 1 é um prazo razoável e proporcional, e não enferma de inconstitucionalidade. Em suma, entendemos sufragar a decisão da primeira instância que se nos afigura dever ser mantida. III- Decisão Pelo exposto, decide-se julgar-se improcedente o recurso, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Guimarães, 16 de Maio de 2013 Relator: Amílcar Andrade Adjuntos: José Manso Rainho Carvalho Guerra |