Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
71/18.3T8CHV-A.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: VALOR DA ACÇÃO
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
SIMULAÇÃO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/04/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da relatora)

I. O valor da acção, expresso em moeda legal, representativo da utilidade económica imediata do pedido, é função do efeito jurídico que o autor pretende com ela obter, importando atender, na determinação do benefício, expresso em dinheiro, que corresponde à sua pretensão, simultaneamente ao pedido e à causa de pedir (arts. 296º, nº 1 e 297º, nº 1, ambos do C.P.C.).

II. Existe uma cumulação real de pedidos quando se formule mais de que um pedido de carácter substancial, qualquer deles traduzindo pretensão autónoma, com distinta causa de pedir, e por isso permitindo a obtenção simultânea de vários efeitos jurídicos através da procedência de todos eles; e existe uma cumulação aparente de pedidos quando a multiplicidade destes é meramente de carácter processual, nomeadamente por reflectirem as múltiplas operações que o tribunal terá de desenvolver para atingir o fim último da acção, a «utilidade económica imediata do pedido» (art. 297º, nº 2 e 555º, nº 1, ambos do C.P.C.).

III. Numa acção de preferência, assente em alegada simulação relativa, há sempre a necessidade de verificar e declarar judicialmente uma situação jurídica anteriormente existente (v.g. a nulidade da prévia doação simulada, e a validade da real compra a venda dissimulada), antes de se reconhecer e autorizar o exercício do direito do autor preferir, com as respectivas consequências legais (de aquisição do direito de propriedade); mas só este último juízo consubstancia a «utilidade económica imediata do pedido», pois só a concreta alteração por ele permitida da prévia ordem jurídica interessa e satisfaz os interesses do preferente autor.

IV. Numa acção de preferência, a pretensão de cancelamento das posteriormente desconformes inscrições prediais, consubstancia um mero pedido acessório, por se encontrar dependente do pedido principal de reconhecimento e exercício do direito de preferência do seu autor, sendo aquele mera consequência ou inerência da prévia procedência deste.

V. Para efeitos de atribuição de valor a uma acção de preferência, importa atender apenas ao preço apresentado pelo seu autor para o negócio de compra e venda que autoriza o exercício do respectivo direito a nele preferir, por ser este o valor do pedido principal formulado, e inexistirem outros - em cumulação real, ou não meramente acessórios - a que importe igualmente atender (arts. 297º, nº 2 e 301º, nº 1 e nº 2, ambos do C.P.C.).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada

1.1.1. Z. C. e marido, António (aqui Recorrentes), residentes na Rua (…), no Porto, propuseram uma acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra A. C., residente na Rua (…), em Gondomar, e contra Manuel e mulher, M. V., residentes em (…), em França, pedindo que

· fosse declarada nula, por simulação, a escritura de doação de metades indivisas de dois prédios rústicos, realizada no dia 19 de Abril de 2016, no Cartório Notarial de Maria, em Chaves, entre a 1ª Ré (A. C.), como doadora, e os 2º e 3ª Réus (Manuel e mulher, M. V.), como donatários;

· fosse ordenado o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial, das inscrições prediais a favor dos 2º e 3ª Réus (Manuel e mulher, M. V.), objecto da escritura de doação referida antes;

· e fosse reconhecido o negócio dissimulado de compra e venda de duas metades indivisas dos ditos prédios rústicos, bem como o direito deles próprios de preferirem na venda, substituindo-se aos 2º e 3ª Réus (Manuel e mulher, M. V.) na qualidade de respectivos proprietários.

Alegaram para o efeito, e em síntese, que sendo proprietários de uma metade indivisa em cada um dos ditos prédios rústicos, pertencendo então a outra metade à 1ª Ré (A. C.), acordaram com ela a respectiva compra, por € 5.000,00, tendo-lhe inclusivamente entregue esta quantia; e ter vindo depois aquela a desistir do negócio, por eles próprios não terem aceite formalizá-lo como uma doação, com a qual a 1ª Ré (A. C.) pretendia frustrar o direito de preferência do 2º Réu (Manuel), por este ser comproprietário com ela de um prédio urbano, que também integrava o projecto do inicial negócio de compra e venda.

Mais alegaram que a 1ª Ré (A. C.) celebrou depois com os 2º e 3ª Réus (Manuel e mulher, M. V.) uma escritura de doação, tendo por objecto duas metades indivisas dos prédios rústicos de que eles próprios eram comproprietários com ela, sendo porém tal negócio dissimulado, já que o que verdadeiramente foi acordado entre as respectivas partes foi a compra e venda daqueles direitos, por € 5.000,00, e a compra e venda de direito indiviso sobre o prédio urbano de que à data todos os aqui Réus eram comproprietários, por € 45.000,00.
Defenderam, por isso, os Autores ser o negócio simulado (a pretensa doação) nulo, e válido o negócio dissimulado (a real compra e venda), assistindo-lhes o direito de preferirem no mesmo, por isso o exercendo nos autos.

Os Autores (Z. C. e marido, António), no final da sua petição inicial, atribuíram à acção o valor de € 5.000,01 (cinco mil euros, e um cêntimo).

1.1.2. Regularmente citados, os Réus contestaram, fazendo-o a 1ª Ré (A. C.) separadamente, e os 2º e 3ª Réus (Manuel e mulher, M. V.) conjuntamente; mas pedindo todos eles que a acção fosse julgada totalmente improcedente.

Alegaram para o efeito, e em síntese: não ser simulada, por corresponder à vontade real das partes nela intervenientes, a escritura pública de doação celebrada no dia 19 de Abril de 2016, tendo por objecto metades indivisas de dois prédios rústicos, e onde a 1ª Ré (A. C.) figurou como doadora, e os 2º e 3ª Réus (Manuel e mulher, M. V.) figuraram como donatários; não assistir aos Autores (Z. C. e marido, António) qualquer direito de preferência na sua eventual venda, uma vez que há muito que teria deixado de existir qualquer situação de compropriedade nos ditos prédios rústicos, mercê da aquisição por usucapião das respectivas metades (uma pela 1ª Ré, e outra pelos 2º e 3ª Réus), e por, mercê de obras neles feitas, qualquer das metades ter deixado de possuir natureza rústica; e, ainda que assim se não entendesse, já se encontrar caduco o eventual direito de preferência que coubesse aos 2º e 3ª Réus (Manuel e mulher, M. V.), por estes terem tomado conhecimento da alegada venda mais de seis meses antes da propositura dos presentes autos, não tendo também procedido nos quinze dias subsequentes ao depósito do preço invocado.

A 1ª Ré (A. C.), na contestação individual que apresentou, atribuiu à acção o valor de € 5.000,01; e os 2º e 3ª Réus (Manuel e mulher, M. V.), na contestação conjunta que apresentaram, não se pronunciaram sobre o valor da acção, nomeadamente impugnando o antes atribuído pelas demais partes.

1.1.3. Foi proferido despacho, fixando à acção o valor de € 5.000,00, lendo-se nomeadamente no mesmo:

«(…)
Os autores Z. C. e António instauraram a presente acção contra A. C. e Manuel e mulher M. V., pedindo que:
- Seja declarada nula por simulação a escritura de doação outorgada entre a primeira e os segundos réus;
- Seja declarado válido o contrato de compra e venda das quotas dos bens imóveis ali descritos pelo valor de 5.000 €;
- Seja reconhecido o direito de preferência dos autores nessa aquisição.
Atribuíram à acção o valor de 5.000,01 €, o qual não foi contestado por nenhuma outra parte.
Ora, de acordo com o disposto no art. 296º, do Cód. Proc. Civil, a toda a acção deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual represente a utilidade económica imediata do pedido.
«Em termos genéricos o objecto da acção é determinado pelo pedido nela deduzido, o qual pode ou não corresponder a uma determinada quantia certa em dinheiro.

Mas, sendo a utilidade económica do pedido aferido pelos termos em que o mesmo é formulado – a delimitar não só o objecto imediato da demanda, mas ainda o efeito jurídico que pela mesma é perseguido – não será de olvidar que aquele (pedido) é também circunscrito pela causa de pedir que o sustenta, pelo que não poderá ser considerado isoladamente, antes no confronto com a causa de pedir, tudo em ordem a determinar o valor da acção.»

No entanto, além do mencionado critério geral o código de processo civil consagra regras especiais pata fixação do valor.

O art. 301º, do Cód. Proc. Civil refere-se ao valor da acção determinado pelo valor do acto jurídico.

Determina que quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atende-se ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.

Mais acrescenta o n.º3, do preceito que, se a acção tiver por objecto a anulação do contrato fundado na simulação do preço o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes.

Da leitura da petição inicial resulta que o valor do acto jurídico é de 5.000 €, não se descortinando razão para que à acção seja atribuído o valor de 5.000,01 €.
Em face do exposto, e nos termos do art. 306º, do Cód. Proc. Civil, fixa-se à presente acção o valor de 5.000 €.
Notifique.
(…)»
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1.2. Recurso

1.2.1. Fundamentos

Inconformados com esta decisão, os Autores (Z. C. e marido, António) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se fixasse o valor da acção em, pelo menos, € 5.000,01.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzidas ipsis verbis):

1 - Os recorrentes fizeram dois pedidos essenciais nesta acção, que representam interesses distintos e que poderiam resultar em duas acções, com valores completamente autónomos;

2 - Fizeram-no cumulativamente na mesma acção em respeito pelo princípio da economia processual pois sabiam que, regra geral, desvendada a simulação, o negócio simulado (doação) seria considerado nulo e o tribunal poderia aproveitar sempre o negócio real (compra e venda), podendo os AA, depois de ser declarado válido, exercer a preferência;

3 - Assim, a Mma. Juiz a quo, quando determinou e fixou o valor da acção, que pode livremente fazer em respeito pelo artigo 301.º do CPC, decidiu ter apenas em conta o negócio real apurado, neste caso, da compra e venda;

4 - Na humilde opinião dos AA, uma vez que a simulação teve por base dois actos jurídicos distintos (doação + compra e venda), cujo valor será autónomo e distinto, o critério a aplicar deverá ser o critério geral do 301.º, n.º 2 do CPC, devendo ser dado um valor à doação (pois ainda que gratuita, o bem transmitido tem um valor), acrescendo a esse, mais valor à compra e venda, remetendo-se para o artigo 297.º, n.º 2 do CPC;

5 - Foi atendendo a este critério que os RR. decidiram atribuir mais um cêntimo ao valor da acção;

6 - Pois já que os pedidos têm autonomia para gerarem ações próprias, razão não existe para que a Mma. Juiz do Tribunal a quo decidisse atribuir aquele valor à acção aqui recorrida.

Foram violados os artºs 301º/2 e 297º CPC
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1.2.2. Contra-alegações

A 1ª Ré (A. C.) e os 2º e 3ª Réus (Manuel e mulher, M. V.) não contra-alegaram.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do CPC).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, 01 única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal:

· Questão única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, ao atribuir à acção o valor de € 5.000,00, por ter considerado apenas o valor de um único acto jurídico (a dissimulada compra e venda), e não também, como devia, o valor de um segundo acto jurídico (a simulada doação) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Valor da acção
4.1.1. Critério geral de determinação

Lê-se no art. 296º do C.P.C. que a «toda a acção dever ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido» (nº 1), e ao qual «se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal» (nº 2), contribuindo ainda para a determinação do valor da taxa de justiça a pagar pelas partes (nº 3).

Enunciando o citério geral definidor do que seja esta «utilidade económica imediata do pedido», lê-se no art. 297º, nº 1 do C.P.C. que, se «pela acção, se pretende obter quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa», enquanto «se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício».

Logo, o valor da causa é função do seu objecto, isto é, do pedido deduzido pelo autor, do efeito jurídico que o mesmo pretende obter com a acção (art. 581º, nº 3 do C.P.C.); e afirma-se como princípio fundamental que «Valor da causa igual a valor do pedido expresso em moeda legal» (Prof. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3º, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1946, p. 591).

Contudo, enquanto que no primeiro caso (em que se pretende obter quantia certa em dinheiro) o valor da acção é necessariamente igual ao montante do pedido, não podendo o tribunal atribuir à causa valor diverso, nem por sua iniciativa, nem por vontade das partes, no segundo caso (em que se pretende obter um benefício diverso de quantia certa em dinheiro), ter-se-á que atender simultaneamente ao pedido e à causa de pedir, para se verificar qual a utilidade económica imediata que o autor pretende obter, isto é, qual o benefício, expresso em dinheiro, que corresponde à sua pretensão.

(No mesmo sentido, Prof. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3º, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1946, p. 593; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, p. 386; Salvador da Costa, Os Incidentes da instância, 5ª edição, Almedina, Setembro de 2008, p. 21; ou Eurico Lopes-Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 3ª edição, Livraria Petrony, Limitada, 1999, p. 40. Na jurisprudência, Ac. da RL, de 12.03.2013, Roque Nogueira, Processo nº 82/12.2YHLSB-A.L1-7, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem.)
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4.1.2. Cumulação de pedidos

Na hipótese de se cumularem na mesma acção vários pedidos, lê-se no art. 297º, nº 2 e nº 3 do C.P.C. que «o valor [da acção] é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles», excepto se aqueles forem pedidos alternativos ou pedidos subsidiários, uma vez que, no primeiro caso, se atenderá «unicamente ao pedido de maior valor», e no segundo se atenderá unicamente «ao pedido formulado em primeiro lugar».

Recorda-se que: cumulativos serão os pedidos deduzidos por um mesmo autor, contra um mesmo réu, num único processo (art. 555º, nº 1 do C.P.C.), representando cada um deles uma diferente utilidade económica; alternativos serão os pedidos reportados a «direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa» (art. 553º, nº 1 do C.P.C.); e subsidiário será «o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior» (art. 554º, nº 1 do C.P.C.).

Importa, porém, precisar o que seja uma cumulação real e uma cumulação aparente de pedidos.

Assim, existirá uma cumulação real de pedidos quando se formule mais de que um pedido de carácter substancial, qualquer deles traduzindo pretensão autónoma, com distinta causa de pedir, e por isso permitindo a obtenção simultânea de vários efeitos jurídicos através da procedência de todos eles; e existirá uma cumulação aparente de pedidos quando a multiplicidade destes é meramente de carácter processual, nomeadamente por reflectirem as múltiplas operações (v.g. uma prévia e instrumental - de apreciação, e outra posterior - de condenação) que o tribunal terá de desenvolver para atingir o fim último da acção (a «utilidade económica imediata do pedido»).

(Neste sentido, Prof. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3º, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1946, p. 147 e 148; ou Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova, Lisboa, 1995, p. 144.)

Por outras palavras, na cumulação real de pedidos «o autor pretende utilidades económicas diversas», enquanto que na cumulação aparente de pedidos o autor, «embora tenha de formular várias pretensões correspondentes a vários estádios jurídicos da tutela do seu interesse, a utilidade económica imediata derivada da procedência do pedido é uma só (cfr. art.ºs 26º, n.º 2, e 305º, n.º 1)» (João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, Volume I, AAFDL, 1974, p. 45-46, com bold apócrifo).

Com efeito, «há um elemento comum às acções de simples apreciação, condenação e constitutiva: o carácter total ou parcialmente declarativo da actividade do tribunal. Em qualquer destes tipos de acções há sempre a necessidade de verificação e declaração judicial de uma situação jurídica anteriormente existente. Nalgumas - típicas são as de simples declaração - o poder jurisdicional esgota-se aí; noutras, porém, a referida declaração é pressuposto de certa providência (condenatória, constitutiva, ou preventiva), assumindo, assim, a declaração um sentido meramente instrumental» (Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume I, Almedina, Coimbra, 1981, pág. 110, com bold apócrifo).

Compreende-se, por isso, que se afirme que na acção de reivindicação, «ao pedir-se o reconhecimento do direito de propriedade (efeito declarativo) e a condenação na entrega (efeito executivo), não se formulam dois pedidos substancialmente distintos, unicamente se indicam as duas operações ou as duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção» (Prof. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3º, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1946, p. 147 e 148).

«É que, neste tipo de acção, o tribunal não pode condenar o demandado no pedido de restituição da coisa sem antes se certificar da existência e violação do direito de propriedade do demandante e, por isso, há que considerar o pedido de reconhecimento do domínio implicitamente abrangido no pedido de restituição da coisa». Logo, estas «duas operações, apreciação e condenação, não gozam de independência, sendo o reconhecimento da existência do direito um pressuposto e não um pedido a acrescer ao pedido da entrega da coisa» (Ac. da RG, de 20.10.2009, Rosa Tching, Processo nº 73/09.0TBAVV-A.G1, com bold apócrifo).

De forma conforme, afirma-se ainda que, «pedindo-se a anulação de um contrato de compra e venda cujo preço for de 40 contos é este o valor da causa»; mas «pedindo-se a anulação de um contrato de compra e venda cujo preço foi de 40 contos e a restituição da coisa vendida cujo valor é de 100 contos, é de 100 contos o valor da causa - a cumulação do pedido constitutivo de anulação com o pedido condenatório de restituição é, no plano económico, meramente aparente, não se aplicando o art.º 306º, n.º 2» (João de Castro Mendes, ibidem).
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4.1.3. Momento de determinação

Na determinação do valor da causa deve atender-se, em regra, ao momento em que é proposta a acção, excepto quando haja reconvenção, em que o valor do pedido formulado pelo réu, desde que distinto do formulado pelo autor, é somado ao valor do pedido inicial deste, limitando-se porém a produção de efeitos deste aumento do valor da causa apenas aos actos e termos posteriores à reconvenção (art. 299º, nº 1, nº 2 e nº 3 do C.P.C.).

Contudo, não se considera que o pedido reconvencional consubstancie um pedido distinto do autor, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter, ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos (art. 530º, nº 3, aplicável ex vi da parte final do nº 2 do art. 299º, ambos do C.P.C.).

A consideração do valor da reconvenção deduzida, desde que consubstanciando valor distinto do primitivo, deverá ser feita desde logo, com a sua mera apresentação, e de forma independente do despacho liminar de (in)admissibilidade que sobre ela recaia, ou sobre o resultado do seu posterior julgamento (conforme Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5ª edição, Almedina, 2008, p. 37).
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4.1.4. Fixação oficiosa

Compete «ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes», devendo em regra fazê-lo «no despacho saneador» (art. 306º, nº 1 e nº 2, do C.P.C.).

Reitera-se aqui a solução introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, na redacção que conferiu então ao art. 315º do anterior CP.C., impondo doravante ao juiz que fixasse o valor da causa: verificou-se que a mesma era, na esmagadora maioria dos casos, deixada simplesmente ao acordo expresso ou tácito das partes; e que estas eram cúmplices na atribuição de um valor que, permitindo embora o recurso ordinário, mantinha a base de tributação processual nos mínimos, resultando sempre ou quase sempre na fixação de um valor desfasado da realidade (Ac. da RC, de 26.11.2013, Henrique Antunes, Processo nº 9/11.9TBTCS-C.C1).

Assim, a «regra da fixação obrigatória do valor da causa pelo juiz foi claramente assumida como uma das medidas inseridas no "desígnio de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça" (cfr. preâmbulo do citado DL 303/2007). O objectivo, no fundo, foi, pois, o de controlar efectivamente o valor da causa, em muitos casos desfasado da realidade e indicado pelas partes em função do mínimo necessário para aceder ao tribunal superior (sob pena de a alteração das alçadas não ter qualquer efeito útil na aludida racionalização)». Atribuiu-se, por isso, «ao juiz o poder-dever de fixar o valor da causa, mesmo quando o valor aceite pelas partes, tácita ou expressamente, não esteja em "flagrante oposição com a realidade"» (Ac. da RP, de 26.01.2012, Pinto de Almeida, Processo nº 5978/08.3TBMTS.P1, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Salvador da Costa, Os Incidentes da instância, 5ª edição, Almedina, Setembro de 2008, p. 67 e 68)
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4.1.5. Critério especial - Valor do acto jurídico

A par do referido critério geral de determinação do valor da causa («a utilidade económica imediata do pedido»), a lei fornece ainda critérios especiais, prevalentes, aplicáveis sempre que o objecto do processo não seja uma quantia monetária ou algo equivalente (facilitando desse modo a concretização ou adaptação do dito critério geral).

Lê-se, a propósito, no art. 301º do C.P.C. que quando «a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes» (nº 1); e, se «não houver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais» (nº2).

«O critério vale igualmente no caso de impugnação pauliana, denúncia ou exercício do direito de preferência»; e entende-se latamente por «preço» «toda a quantia paga - ou devendo ser paga - em contrapartida duma prestação ou transmissão no âmbito dum contrato bilateral» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, p. 394. No mesmo sentido, Prof. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3º, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1946, p. 618).

Logo, por «força do normativo em análise, o valor processual da acção de preferência corresponde ao do preço pelo qual a coisa foi vendida, e não ao respectivo valor» (Salvador da Costa, Os Incidentes da instância, 5ª edição, Almedina, Setembro de 2008, p. 44, com bold apócrifo. No mesmo sentido, com indicação de conforme jurisprudência, Ac. da RC, de 26.11.2013, Henrique Antunes, Processo nº 9/11.9TBTCS-C.C1).

Mais se lê, no nº 3 do art. 301º citado, que se «a acção tiver por objeto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes».

Precisa-se, porém, que esta regra - do nº 3 do art. 301º citado - «só tem aplicação quando a simulação respeite ao preço», devendo então o valor da acção corresponder ao preço simulado ou ao preço dissimulado, consoante aquele que seja maior. Já quando a simulação não respeite ao preço, «terão de observar-se os nºs 1 e 2» do art. 301º do C.P.C. (Eurico Lopes-Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 3ª edição, Livraria Petrony, Limitada, 1999, p. 69. No mesmos sentido, Salvador da Costa, Os Incidentes da instância, 5ª edição, Almedina, Setembro de 2008, p. 46).
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4.2. Subsunção do caso concreto (ao Direito aplicável)

Concretizando, verifica-se que os Autores (Z. C. e marido, António), alegando a existência de uma simulação relativa - por pretensa celebração de uma doação, e efectiva celebração de uma compra e venda -, pediram que se reconhecesse a mesma, nomeadamente a nulidade do negócio simulado e o seu direito de preferirem no negócio dissimulado, pelo preço nele acordado, com o consequente cancelamento na Conservatória do Registo Predial das inscrições assim tornadas desconformes.

Logo, consubstanciam os presentes autos uma acção constitutiva, por meio da qual os Autores (Z. C. e marido, António) pretendem substituir-se no direito de propriedade dos 2º e 3ª Réus (Manuel e mulher, M. V.), relativamente às metades indivisas de dois prédios rústicos de que eles próprios eram antes comproprietários com a 1ª Ré (A. C.), objecto precisamente das ditas doação simulada e compra e venda dissimulada.

Considera-se, por isso, que a pretendida aquisição, por este modo, do direito de propriedade dos Autores (Z. C. e marido, António) sobre as metades indivisas dos dois prédios rústicos em causa representa precisamente a «utilidade económica imediata» dos pedidos que formularam, e que só de forma aparente se encontram em cumulação.

Com efeito, estando-se em presença de uma acção constitutiva, o tribunal nunca poderia reconhecer o direito de preferência invocado por eles, e autorizar o seu exercício, com as respectivas consequências legais (de aquisição de propriedade), sem que antes reconhecesse a existência da sua prévia violação, por meio da certificação do carácter simulado do pretenso negócio de doação havido entre os Réus, tendo precisamente por objecto os prédios rústicos de que os Autores (Z. C. e marido, António) eram, então, comproprietários com a 1ª Ré (A. C.).

Assim, e ainda que os Autores não tivessem formulado o seu primeiro pedido (de declaração de nulidade da pretensa doação), sempre o tribunal teria previamente de verificar a existência do vício do alegado negócio simulado, juízo pressuposto no subsequente pedido de reconhecimento do negócio dissimulado (a efectiva compra e venda) e da autorização de exercício do direito de preferência daqueles.

Ora, só este último juízo, e face à concreta configuração dada pelos Autores (Z. C. e marido, António) à acção, consubstancia a «utilidade económica imediata do pedido» a que alude o art. 296º, nº1 do C.P.C., pois só esta alteração da prévia ordem jurídica interessa e satisfaz os seus interesses.

(No mesmo sentido, mas para a diferente hipótese de uma acção de reivindicação, em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade do autor, e a condenação do réu na restituição da coisa objecto daquele primeiro, Ac. da RL, de 12.03.2013, Roque Nogueira, Processo nº 82/12.2YHLSB-A.L1-7.)

Dir-se-á ainda, e relativamente à pretensão de cancelamento das posteriormente desconformes inscrições prediais, que a mesma consubstancia um mero pedido acessório, por se encontrar dependente do pedido principal de reconhecimento e exercício do direito de preferência dos Autores (Z. C. e marido, António), isto é, é mera consequência ou inerência da sua prévia procedência; e, por isso, deverá igualmente ser desconsiderado para efeitos de atribuição de valor à acção (nos termos da II parte, do nº 2, do art. 297º do C.P.C.).

(No mesmo sentido, mas para a diferente hipótese de uma acção de reivindicação, em que se pede a demolição de um muo violador do direito de propriedade do autor sobre uma parcela de terreno, cujo reconhecimento e restituição do bem dele objecto ali se impetrara, bem como a recolocação de marcos divisórios, Ac. da RC, de 14.11.2017, Fonte Ramos, Processo nº 5449/16.4T8CBR-A.C1).

Face ao exposto, e para efeitos de atribuição do valor a esta verdadeira acção de preferência, importava atender apenas ao preço apresentado pelos Autores (Z. C. e marido, António) para o negócio de compra e venda que precisamente autoriza o exercício do respectivo direito a nele preferirem, isto é, à quantia de € 5.000,00 (valor do pedido principal formulado, inexistindo outros, em cumulação real, a atender).

Ora, foi precisamente este o valor atribuído aos autos pelo Tribunal a quo.
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelos Autores (Z. C. e marido, António), confirmando-se integralmente o despacho recorrido.
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V – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos Autores (…), e, em consequência:

· em confirmar integralmente o despacho recorrido, que fixou o valor da acção em € 5.000,00 (cinco mil euros, e zero cêntimos).
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Custas da apelação pelos respectivos Recorrentes (art. 527º, nº 1 do CPC).
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Guimarães, 04 de Outubro de 2018.

Maria João Marques Pinto de Matos
José Alberto Martins Moreira Dias
António José Saúde Barroca Penha