Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL RÊGO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA JUROS EXONERAÇÃO PASSIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A não apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores, pelo avolumar de seus créditos face ao vencimento de juros e pelo consequente avolumar do passivo global do insolvente (o que dificulta o pagamento dos créditos). II – Exigindo-se do insolvente um comportamento pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, não preenche tais requisitos o que a ela não se apresentou atempadamente, dessa forma violando o estatuído nos artºs 18º e 238º do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO. 1. Na sequência de pedido dos recorrentes R… e V… de exoneração do passivo restante, formulado ao abrigo do artº 235º do CIRE, foi proferido despacho indeferindo liminarmente o mesmo, com o fundamento de se verificarem os pressupostos vertidos no artº 238º, nº1, d), do referido diploma. 2. Inconformados, apelaram aqueles, rematando as alegações com as seguintes conclusões: - A decisão de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante com base na al. d), do nº1, do art. 238º do CIRE exige a verificação cumulativa de três requisitos: a) Dever de apresentação à insolvência ou, não estando a isso obrigado, omissão dessa apresentação nos seis meses seguintes à insolvência; b) Prejuízo que dessa falta resulte para os credores; c) Saber, ou não poder ignorar sem culpa grave, que não existe qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. - No que respeita à verificação do primeiro requisito, contrariamente ao decidido, os insolventes procederam tempestivamente à sua apresentação à insolvência, e isto porque o colapso da sua situação económico – financeira apenas ocorreu no último semestre de 2010, quando os insolventes se viram privados de todo o seu património, impedidos de recorrer a qualquer tipo de financiamento, tanto bancário, como particular e, foram confrontados com sucessivos processos judiciais; – Na verdade, e tal como alegado sob os pontos 8º, 11º, 12º e 13º do requerimento de apresentação à Insolvência, os insolventes de tudo fizeram de molde a evitar a insolvência da firma de que era sócio – gerente o requerido marido, designadamente responsabilizando-se pessoalmente pelo pagamento das dívidas, sempre no sentido de beneficiar os credores, desapossando-se até dos seus bens pessoais. – O segundo requisito a verificar na decisão de indeferimento, prende-se com o prejuízo que resulte para os credores da falta de apresentação em tempo à insolvência, fundamenta-o o tribunal “a quo” no “avolumar dos montantes em dívida, pelo vencimento progressivo dos juros sobre o respectivo capital”; - Ora, a não apresentação de alguém à insolvência causa sempre e necessariamente prejuízos aos seus credores do tipo dos postos em destaque pelo Tribunal a quo (avolumar dos montantes em dívida, pelo vencimento progressivo dos juros sobre o respectivo capital), pelo que não pode ter sido a pensar nessa espécie de dano que o legislador entendeu por bem objectivar tal requisito de relevância – negativa - da não apresentação voluntária à insolvência, sob pena de incorrer em redundância (vício este em que um legislador esclarecido, como é suposto ser, não incorre - v. art.9º, nºs 1 e, sobretudo, 3, do CC); - Pelo que, in casu não se vislumbra que esse prejuízo exista, baseando-se a sentença ora apelada apenas e só no vencimento de juros moratórios que, como se disse, não poderão ser considerados como prejuízos apreciáveis neste sede, uma vez que são decorrência normal do incumprimento gerador da insolvência. – Quanto ao terceiro e último requisito da decisão de indeferimento, reporta-se o mesmo ao saber, ou não poder ignorar sem culpa grave, que não existe qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, exigindo-se não a melhoria da situação económica mas antes a perspectiva dessa melhoria. - Ora, os apelantes alegaram uma perspectiva séria de melhoria da sua situação económica quando através da sua responsabilização individual pelas dívidas da sociedade do requerido marido (ainda que tal implicasse que tivessem de se desapossar dos seus bens individuais) procuraram evitar a insolvência das mesmas, reabilitando-as economicamente; - Destarte, a não apresentação do insolvente deve, cumulativamente, situar-se num contexto de bem saberem os apelantes, ou não poderem ignorar sem culpa grave, que inexiste qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, requisito esse que “in casu” inexiste, uma vez que como se disse os apelantes procuraram com o seu património pessoal obstar à situação de insolvência, o que só constataram ser economicamente inviável no segundo semestre de 2010, dando origem ao requerimento de apresentação à insolvência em 15/11/2010. - Assim, não só não se encontra violado o requisito da apresentação à insolvência por parte dos Requerentes dentro do prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, como não se encontra devidamente documentado e fundamentado nos Autos que, por efeito do decurso do período de espera dos Requerentes para se apresentarem à insolvência, tenham resultado prejuízos reais e efectivos para os credores; - Pelo que, ao decidir como decidiu, fez a Mmª Juiz “a quo” errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 9º, nºs 1 e 3 do CC e 238º, nº1, al. d) do CIRE. Terminam pela procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que receba liminarmente o pedido. 3. Não foram oferecidas contra-alegações. 4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO. Relativamente à factualidade a considerar, embora a decisão recorrida não a elenque discriminadamente (artºs 158º, nº1 e 659º, nº2, do Código de Processo Civil) foi considerado assente: * O artº 235º do CIRE permite que, sendo o devedor uma pessoa singular, possa ser concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.Tal procedimento traduz uma ideia de “fresh start” em que ocorre a extinção das dívidas e a libertação do devedor por forma a que este não fique inibido de começar de novo e poder retomar a sua actividade económica (neste sentido, cf. Catarina Serra, O Novo Regime Jurídico da Insolvência, Almedina, pag.67) A questão a apreciar redunda na aplicação do estatuído no artº 238º, nº1, d), do CIRE, segundo o qual deve ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração se “O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação da insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. Para os recorrentes, não se mostram verificados os requisitos cumulativos aí exigidos, pelo que se impunha decisão diversa, no sentido pugnado na apelação. Salvo melhor opinião, cremos que a decisão recorrida não afastou o entendimento, antes o sufragou, de que o preceito em causa exigia a cumulação dos requisitos ali enunciados para a ocorrência de um indeferimento liminar. Resta, portanto, saber se, no caso em apreço, se mostram reunidos os apontados requisitos. Comecemos por fazer nosso o entendimento vertido no Acórdão desta Relação de 04.10.2007 (ITIJ), segundo o qual «em caso de dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos do direito (nº3 do artº 342º do CC), regra que no plano processual é complementada com o princípio vertido no artigo 516ºdo CPC ao dispor que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. Por outro lado, a audição dos credores e do administrador da insolvência a que alude o nº 2 do artigo 238º não faz nascer qualquer relação contenciosa que os invista na posição de partes e os onere com a demonstração dos factos que invoquem em oposição ao pedido, sem embargo naturalmente da indagação que o juiz repute pertinente realizar». Aqui chegados, relembre-se que o primeiro dos requisitos enunciados na al.d) do preceito em análise, é, desde logo, o de o devedor ter incumprido o dever de apresentação à falência ou, não estando obrigado a apresentar-se, ter-se abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência. A apresentação à insolvência ocorreu em 15.11.2010. Porém, não é essa a data relevante. Na verdade, como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 09.01.2006 (ITIJ), “a lei não fala em apresentação à insolvência, pedido de insolvência ou declaração de insolvência, mas antes em verificação da situação de insolvência, como se referindo ao momento em que tal percepção e conhecimento é do próprio insolvente. É este o sentido atribuído também ao art. 18º - dever de apresentação à insolvência – referindo-se dentro dos 60 dias seguintes à data em que teve, ou devesse ter, conhecimento da situação de insolvência, estabelecendo-se mesmo uma presunção de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, responsáveis pelo incumprimento daquele dever, para efeitos de qualificação desta como culposa. Ora, só seguindo aquela orientação se dá total cumprimento ao espírito e fins prosseguidos pela normas que criaram a figura da exoneração do passivo restante e especialmente do art. 238º”. Como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Assim mesmo, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante.” - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, vol. I, pag.70/71. Da factualidade apurada, colhe-se que, logo no ano de 2009, os insolventes cessaram em definitivo o pagamento das prestações mensais à opoente COFIDIS. Do mesmo modo, o crédito do Instituto de Segurança Social no valor de €17.720,40 de natureza comum, foi constituído há mais de 12 meses antes do inicio do processo de insolvência. Que os recorrentes se viram impossibilitados de efectuar os pagamentos, tendo mesmo sido confrontados com o accionar judicial das suas responsabilidades, dando origem, designadamente, aos Processos de Injunção nº350473/09.0 YIPRT no montante de €1.087,47, 259462/09.0 YIPRT no montante de €215.13, 237652/09.5YIPRT no montante de €844.22, 154776/09.8 no montante de €182.59. Este quadro conduz-nos a concluir que já em 2009 os apelantes se encontravam em situação que não lhes permitia satisfazer as suas dívidas, portanto em situação de insolvência. Como também nos leva a concluir, indubitavelmente, que se apresentaram à insolvência muito depois de decorridos seis meses sobre a respectiva verificação da situação de facto que lhe corresponde. Relativamente ao requerente marido, a situação é, ainda, mais grave. Segundo a sua própria alegação, era ele quem exercia, em seu próprio nome, a actividade de indústria de confecções. Tendo presente o estatuído no artº 18º, sempre do CIRE, segundo o qual o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência no prazo de 60 dias, à data do conhecimento da insolvência ou à data em que devesse conhecê-la. O artº 5.º do CIRE, dá a seguinte noção de empresa: «Para efeitos deste Código, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica»; Daí que, como escrevem os autores Carvalho Fernandes e João Labareda (CIRE Anotado, pag. 81), a noção nele dada revista índole eminentemente pragmática, válida apenas no âmbito desse Código, sem que necessariamente lhe deva ser imputada outra pretensão ou alcance jus-científico (sublinhado nosso). “A perspectiva predominantemente institucional da empresa que era privilegiada pela lei anterior surge agora claramente substituída pela óptica objectivista que conduz a que ela seja encarada essencialmente como objecto de direitos por parte do empresário, desvalorizando-se a circunstância de, no plano sócio-jurídico, configurar um centro autónomo de congregação de interesses de várias categorias de sujeitos e, nessa medida, justificadora de uma consideração a se” – obra citada, pag. 82, sublinhado nosso. Neste domínio, não estão, assim, em causa preocupações de rigor dogmático e os objectivos de índole predominantemente pragmática que se visam alcançar resultam em outros normativos de que é exemplo a noção de administrador (artº6º) que corresponde não apenas aos legalmente considerados como tais, como, ainda, os que desempenham de facto as respectivas funções. Como refere o legislador no preâmbulo do diploma que consagra o CIRE, se assim não fosse, “a coberto do expediente técnico da personalidade jurídica, seria possível praticar incolumemente os mais variados actos prejudiciais para os credores”. Na senda desta política legislativa, mas com grande pertinência para nos conduzir ao verdadeiro alcance do conceito de “titular de empresa”, há que atender ao diploma legal consubstanciado no DL 201/04, de 18 de Agosto, que veio intoduzir alterações ao DL 316/98, de 20 de Outubro. Com o primeiramente publicado, pretendeu-se obstar à onerosidade de um processo judicial de viabilização de empresas, mas solucionando casos materialmente idênticos aos regulados pelo CIRE. O último visou adaptar o procedimento extrajudicial de conciliação “à nova nomenclatura e conceitos do processo de insolvência” – preâmbulo do DL 210/04. Ora, tendo o legislador dado a saber que pretendia transpor para este processo extrajudicial os conceitos do CIRE, diz expressamente no artº 1º, nº2, que empresa é toda a pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e com património autónomo. Esta definição normativa legitima a conclusão de que, em sede de recuperação de empresas e de insolvência, para o legislador, “empresa” e “pessoa colectiva” são totalmente equiparáveis. Na sequência desta opção legislativa de visão pragmática da empresa e tendo em vista o seu espírito, independentemente da forma jurídica dada à empresa do recorrente, podemos concluir que era ele o seu titular. Estava, assim, obrigado a apresentar-se à insolvência dentro dos 60 dias à data do conhecimento da respectiva situação, o que não fez. Além de que, por força do nº3 do artº 18º, impende sobre ele uma presunção inilidível do conhecimento da situação de insolvência, decorridos que fossem três meses sobre o apurado incumprimento generalizado das dívidas à Segurança Social. Recorde-se que se uma avultada dívida ao Instituto de Segurança Social, constituído há mais de 12 meses antes do inicio do processo de insolvência. E quanto ao prejuízo daí decorrente, exigido no artº 238º de que temos vindo a tratar? Na senda de larga corrente jurisprudencial, já anteriormente escrevemos (Procº2598/08.6TBGMR-G.G1) e assim continuamos a entender que a não apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores, pelo avolumar de seus créditos face ao vencimento de juros e pelo consequente avolumar do passivo global do insolvente (o que dificulta o pagamento dos créditos) havendo até quem considere que deva mesmo presumir-se o prejuízo dos credores do facto de os requerentes da exoneração não se terem apresentado à insolvência, quando era manifesto que eles, como alegam no próprio requerimento, não conseguiam satisfazer os créditos dos seus credores, vendo-se, então, confrontados com inúmeros processos de injunção, todos, aliás, do ano de 2009 (No mesmo sentido, cf. acórdão da R.L. de 26/10/06, na CJ, 2006, tomo IV, pag. 97). Apesar disso e apesar do seu conhecimento muito directo das obrigações em causa, não se apresentaram atempadamente à insolvência. Como considera Maria de Assunção Oliveira Cristas (Novo Direito da Insolvência, in Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Ed. Especial, pág. 170), para ser proferido despacho inicial é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que “tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência”, aferindo-se da sua boa conduta (sublinhado nosso). Prossegue ela dizendo que “É neste momento inicial de obtenção do despacho inicial de acolhimento do pedido de exoneração que há porventura os requisitos mais apertados a preencher e a provar. A conduta do devedor é devidamente analisada através da ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”. Indubitavelmente que os apelantes violaram os apontados deveres legais. Quanto ao último dos pressupostos, consubstanciado na inexistência de perspectiva séria de melhoria da situação económica: «Ao falar em “perspectiva séria” o legislador aponta para um juízo de verosimilhança sobre a melhoria económica do insolvente, alicerçada naturalmente em indícios consistentes e não em fantasiosas construções ou optimismo compulsivo» - acórdão desta Relação, supra citado. Não podíamos estar mais de acordo. Dos apelantes, sabemos que se encontram desempregados, sem auferir quaisquer rendimentos, pelo que não se vislumbra em que sustentada circunstância se baseiam para concluir pela verificação de tal requisito. Também não se descortina em que indícios consistentes se pode alicerçar uma perspectiva séria de melhoria da situação económica respectiva. Concluindo, tudo nos conduz ao preenchimento de todos os pressupostos consignados no artº 238º, nº1, d), do CIRE e, consequentemente, ao acerto do despacho em crise. *** III. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 3 de Maio de 2011 Raquel Rego Mário Brás António Sobrinho Sumário (da responsabilidade da relatora): I - A não apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores, pelo avolumar de seus créditos face ao vencimento de juros e pelo consequente avolumar do passivo global do insolvente (o que dificulta o pagamento dos créditos). II – Exigindo-se do insolvente um comportamento pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, não preenche tais requisitos o que a ela não se apresentou atempadamente, dessa forma violando o estatuído nos artºs 18º e 238º do CIRE. |