Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
63/03.7TBCBT.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: ÁGUAS
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: I - As águas das fontes e nascentes podem ser desintegradas do prédio onde se encontram.
II - Para a aquisição de fonte ou nascente existente em prédio alheio exige-se a par dos requisitos da posse, que nesse prédio tenham sido feitas obras de captação e posse da água, sendo a usucapião considerada justo título de aquisição se acompanhada da construção de obras, no terreno ou prédio onde exista a nascente, obras essas que derivem de facto humano .
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Os Autores M.... e esposa E... instauraram a presente acção ordinária contra os Réus C... e esposa F..., peticionando que se declare e reconheça o direito de propriedade dos mesmos sobre os prédios identificados no art. 1º, que se declare e reconheça o seu direito sobre a água do "Poço do Paúlo" e servidões de presa e aqueduto referidas nos artigos 11° a 19° da p.i., que se declare e reconheça o seu direito de propriedade sobre a água da "Poça da Senogueira" e respectivas servidões de presa e aqueduto mencionadas nos artigos 27° a 31°, bem como serem os Réus condenados a reconhecerem os direitos supra referidos e condenados a taparem o poço mencionado nos artigos 39° e 40° e a repor o rego a céu aberto, aludido no artigo 43° no seu estado anterior. Peticionam, igualmente, a condenação dos Réus a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra os direitos dos Autores a que aludem as alíneas a), b) e c) do pedido e ainda, serem os Réus condenados nas custas e demais encargos legais.
Alegam, em síntese, que são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados em A) e da água proveniente do poço do Paúlo situada no interior do prédio identificado no art. 9º da p.i. de que os Réus são donos e legítimos possuidores.
Referem que a água das nascentes armazenadas naquele poço deriva para o prédio dos Autores e é utilizada por estes todo o ano, ora na rega, ora na lima dos seus prédios.
Também para rega e lima dos seus prédios utilizam a água da “Poça da Senogueira”, situada no lugar da Quintã, freguesia de Ribas, no período compreendido de Domingo ao pôr do sol até Terça-feira ao pôr do sol.
Tal poça represa a água que nasce nas nascentes e depois é conduzida através de rego a céu aberto para os prédios dos respectivos consortes. Tal rego atravessa vários prédios de terceiros e o aludido prédio dos Réus, no sentido norte – sul, numa extensão de cerca de 50 metros.
Referem, que os Réus, em 23 de Outubro de 2002, iniciaram a obra de construção de um poço, destinada a captar a água no interior daquele prédio, sua propriedade, construindo o poço exactamente por cima das nascentes do dito “Poço do Paúlo” e a cerca de 10 metros deste, visando captar águas das nascentes daquele poço do Paúlo, para além de destruírem o rego de céu aberto que conduz a água da dita poça da Senogueira para os prédios dos Autores.
Referem, ainda, que no dia 28 de Outubro de 2002, pelas 10h40m procederam ao embargo extrajudicial.

Os Réus, na sua contestação, vêm impugnar os factos alegados pelos Autores, referindo que o poço em causa é bastante antigo e destina-se a represar as águas que se infiltram naturalmente das leiras superiores, sendo águas “choradas” dos prédios superiores e só aí afluem águas quando se rega ou lima nos prédios superiores, tratando-se de “sobras”.
A água captada pelos Autores foi efectuada com oposição dos Réus e, por outro lado, os Autores não regam com as referidas águas os prédios identificados em A).
A construção do poço que foi objecto de embargo não afecta as águas que escorrem naturalmente para o poço do Paúlo, pois as mesmas sempre continuarão a escorrer quando houver rega ou lima nos terrenos superiores.
Alegam, ainda, que os Autores abandonaram a produção agrícola tradicional, composta de erva, milho, feijão, vinha, batatas e, actualmente, plantam, nos terrenos que regavam com as águas, choupos, nogueiras e carvalhos. Dado que não se regam as árvores, razão pela qual, os Autores cederam as águas a terceiros, renunciaram ao direito de regar com as águas do “Poço do Paulo”, que também o faziam por mera tolerância dos Réus, extinguindo-se esse direito bem como todas as servidões acessórias de aqueduto e presa.
Concluem, dizendo que a acção deve ser julgada improcedente, provando-se o pedido reconvencional, declarando-se que os Autores não têm direito a usar as águas e obras referidas nos arts. 11º a 19º da p.i.. e serem os Autores condenados a não usarem as referidas obras e águas.

Os Autores, em resposta, mantêm os factos articulados na p.i., peticionando a improcedência da reconvenção deduzida pelos Réus.

Os autos prosseguiram os seus termos e, efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu :
Pelo exposto, julga-se a presente acção totalmente procedente e condena-se os Réus nos pedidos formulados na petição inicial.
Absolve-se os Autores do pedido reconvencional deduzido pelos Réus”.
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Inconformados os réus interpuseram recurso, cujas alegações de fls. 328 a 332, terminam com as seguintes conclusões:
Não está provado que as nascentes referidas na resposta ao quesito 38º sejam as mesmas que são referidas na resposta ao quesito 1º.
Isto porque os autores não articularam e consequentemente não provaram que as águas das nascentes referidas na resposta ao quesito 38º se encaminhassem para o referido poço do Paúlo.
Não está provado que o caudal das água diminuiu em virtude dessas obras, ou seja, que há ou não nexo de causalidade entre as obras e uma diminuição do caudal das nascentes.
Os autores não têm qualquer título de aquisição sobre as águas que teriam sido afectadas porquanto não articularam e não provaram que as águas das nascentes existentes no subsolo do prédio dos réus se encaminhassem através de obras visíveis e permanentes e feitas por mão de obra humana no prédio onde exista a nascente para o dito poço do Paúlo situado no prédio dos autores, e respectiva posse como é exigido pelo disposto no supra referido artº. 1390º do Código Civil.
Não adquiriram assim, o direito às águas das ditas nascentes pela forma exigida no disposto no art. 1390º do Código Civil.
Ao condenar os réus nos pedidos formulados pelos autores nas alíneas b), d), primeira parte da al. e) e f) nas referências às alíneas anteriores, a sentença violou o disposto nos artigos 1390º do C. C.. e 668º, n.º 1, c) do CPC.

Os recorridos apresentaram contra-alegações que constam dos autos a fls. 337 a 342º, e nas quais pugnam pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º, n.º 3 e 690 º, n.º 1 e 4 do Código de Processo Civil -.

Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:

1 – Encontra-se registada a favor dos Autores ...... e mulher ....., a aquisição, por usucapião, dos seguintes prédios rústicos:
Leiras do Paul. sito em Quinta, com a área de 2000 m2, confrontando a Norte com José Leite da Silva, do Sul com Domingos Magalhães Alves, do Nascente com Carlos Ribeiro e Poente com D. Amélia Botelho, inscrito na matriz predial sob o artigo 222.° e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.° 00270/080389, da freguesia de Ribas. Celorico de Basto;
Campo do Pumageiro, sito em Quinta, com a área de 1000 m2, confrontando a Norte e Sul com José Leite da Silva, Nascente com Leonardo Machado e Poente com D. Adelaide Botelho e outro, inscrito na matriz predial sob o artigo 225.° e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.° 00271/080389 ( A) ).
2 - Encontra-se registada a favor do Réu C..., casado sob o regime da comunhão geral com a Ré F.... a aquisição, por compra, do prédio rústico Leiras do Alferes, Leiras do Caminho ou da Camarinha, Leiras Largas, sito em Quinta, com a área de 3890 m2, confrontando a Nascente com caminho, do Poente com herdeiros de José Alves Pereira de Magalhães e Moura e Norte e Sul com Rosa Mendes da Costa, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.° 00239/230189, extractado do n.° 33481 a fls. 53 do Livro B-86 ( B ).
3 - No prédio referido em B) existe um poço bastante antigo designado "Poço do Paúlo" ( C ).
4 - O poço referido em C) está construído em pedra, tendo a largura de cerca 3 m e a profundidade de cerca 4 m ( D ).
5 - Os Autores, por si e ante possuidores, estão no uso e fruição dos prédios identificados em A) há 30 anos ( E ).
6 - Neles semeando erva, milho, feijão, plantando videiras, batatas e colhendo os. respectivos frutos ( F ).
7 - Fazendo obras, reparações, benfeitorias e pagando os respectivos custos, dando-o de arrendamento e recebendo as respectivas rendas ( G ).
8 - Pagando as contribuições prediais que sobre os prédios incidem ( H ).
9 - Procedendo do modo descrito em E) a H) à vista e com o conhecimento de toda a gente ( I ).
10 - Sem a oposição de quem quer que seja ( J ).
11 - Actuando na convicção de que estão no exercício do direito de propriedade sobre tais prédios ( K ).
12 - O poço referido em C) e D) tem canos que derivam as águas das nascentes para aí e pocinheiro ( 1º ).
13 - As águas armazenadas no poço descrito em C) e D) são encaminhadas para os prédios dos Autores referidos em A) através de rego a céu aberto ( 2º ).
14 - Ultimamente, a água é captada à saída dos canos referidos em 1) para uma caixa ( 3º ).
15 - E depois de captada nos termos referidos em 3) é conduzida por um tubo de plástico de quatro polegadas para um tanque de cimento construído pelos Autores no prédio descrito em a) da alínea A) ( 4º ).
16 - Sendo represada nesse tanque ( 5º ).
17 - A água do poço referido em C) é pertença dos Autores ( 6º ).
18 - Durante todo o ano e sempre ( 7º ).
19 - Sendo utilizada pelos Autores todo o ano, ora na rega ora na lima, dos prédios descritos em A) ( 8º ).
20 - Os canos, poço, tubo de plástico, rego a céu aberto e tanque estão bem visíveis ( 9º ).
21 - Sendo obras de carácter permanente ( 10º ).
22 - Os Autores, por si, ante possuidores, por pessoas ao seu serviço e arrendatários, fazem uso e fruição das águas do Poço descrito em C) há 30 anos ( 11º ).
23 - Servindo-se, durante esse período, daquela água para rega e lima dos prédios identificados em A) ( 12º ).
24 – E do dito Poço para represar e armazenar ( 13º ).
25 - Servindo-se do rego a céu aberto, canos e tubo para derivar das nascentes, do poço e da caixa referida em 3), para o tanque mencionado em 4) ( 14º ).
26 - Sendo. os Autores a proceder às limpezas e obras de conservação e reparação nas nascentes, canos, tubos, caixa, rego e aludido em C) ( 15º ).
27 – E sendo eles a abrir o pocinheiro e a conduzir a água ( 16º ).
28 – O referido em 8) e 11) a 16) tem sido feito pelos Autores à vista e com o conhecimento de todos ( 17º ).
29 - Sem a oposição de quem quer que seja ( 18º ).
30 - Actuando convencidos de que estão no exercício do direito de propriedade sobre as referidas águas ( 19º ).
31 – E que são titulares das servidões de presa e aqueduto que oneram o prédio descrito em B) em favor dos prédios referidos em A) ( 20º ).
32 – Para rega e lima dos prédios identificados em A), os Autores utilizam a água da denominada “Poça do Senogueira”, situada no lugar da Quintã, freguesia de Ribas, dois dias por semana, durante todo o ano ( 21º ).
33 - A "Poça do Senogueiro" é cavada, feita de terra, pedras, com pocinheiro ( 22º ).
34 - E represa águas que nascem nas nascentes ( 23º ).
35 - As águas da "poça do Senogueiro" são conduzidas por rego a céu aberto para os prédios dos respectivos consortes ( 24º ).
36 – O rego que conduz a água para os prédios dos Autores identificados em A) é construído em terra, com cerca de 30 cm de largura e de profundidade ( 25º ).
37 – O rego referido em 25) tem leito próprio bem visível ( 26º ).
38 - Atravessando o prédio dos Réus identificado em B), no sentido Norte/Sul, numa extensão de 50 m ( 27º ).
39 - Os Autores, por si e ante possuidores, por pessoas ao seu serviço e arrendatários, fazem uso e fruição da água da "Poça do Senogueira" e do rego referido em 25) ( 28º ).
40 – Tal uso é feito há mais de 30 anos ( 28ºA ).
41 - Abrindo e tapando o pocinheiro da dita Poça no dia em que a água lhes pertence ( 29º ).
42 - Derivando a água através do respectivo rego a céu aberto, desde a "Poça do Senogueira"até aos prédios identificados em A) ( 30º ).
43 - Procedendo à limpeza, conservação e reparação da "Poça do Senogueira" e o rego a céu aberto ( 31º ).
44 - Acompanhando a água desde a "Poça 'do Senogueira" e seguindo-a no trajecto do rego a céu aberto até aos prédio identificados em A) ( 32º ).
45 - O referido em 28) a 32) tem sido feito pelos Autores à vista e com o conhecimento de todos ( 33º ).
46 - Sem oposição de quem quer que seja ( 34º ).
47 - Actuando convencidos de que estão no exercício do direito de propriedade sobre as águas da "Poça do Senogueiro" ( 35º ).
48 - E que são titulares das servidões de presa e aqueduto que, com tais águas, oneram o prédio descrito em B) em favor dos prédios referidos em A) (36º).
49 - No dia 23 de Outubro de 2002, os Réus iniciaram obras de construção de um poço, destinadas a captar água, no interior do prédio descrito em B) ( 37º ).
50 - Localizando-se tais obras por cima das nascentes do "Poço do Paúlo" e a cerca de 10 m deste ( 38º ).
51 - Afectando as águas da Poça referida em C) e D) ( 39º ).
52 – Os Réus, com as obras de construção do poço referido em 37), destruíram o rego de céu aberto que conduz a água da “Poça da Senogueira” para os prédios identificados em A) ( 39ºA ).

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Os recorrentes alegam que não está provado que as nascentes que constam do quesito 38º, sejam as mesmas que constam do quesito 1º.
Alegam também que os autores não alegaram factos suficientes que permitam declarar o seu direito às águas das nascentes.
Como se refere na sentença recorrida, citando Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, v. 3º, pág. 305, o direito à água que nasce em prédio alheio, conforme o título da sua constituição , pode ser um direito ao uso pleno da água, sem qualquer limitação, e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes às necessidades deste.
Conforme decorre do disposto no artigo 1390º do Código Civil, considera-se título justo de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões.
A usucapião, porém, só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem captação e a posse da água nesse prédio – n.º 2.
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do citado artigo as águas das fontes e nascentes podem ser desintegradas do prédio onde se encontram através de negócio jurídico que atribua a respectiva propriedade a terceiro, e podem, além disso, constituir objecto de uma relação de servidão.
Por outro lado, e conforme decorre do n.º 2 a usucapião só é considerada justo título de aquisição desde que acompanhada da construção de obras, no terreno ou prédio onde exista a nascente, obras essas que derivem de facto humano (entre outros, Ac. da Rel. do Porto, de 10/5/84, CJ t. 3, pág. 262, de 12/12/91, CJ, t. 3, pág. 239 e Ac. do STJ de 16/5/85, BMJ 347, pág. 409).

“O n.º 1 do artigo 1390º do Código Civil, estabeleceu uma distinção entre a situação que se traduz na aquisição das águas tornando-se o adquirente verdadeiro proprietário destas, e a que não vai além da mera servidão traduzida no aproveitamento das águas do prédio serviente sem que daí resulte a privação do direito de propriedade deste” (Ac. do STJ de 18/3/82, BMJ, 315, pág. 263).
E assim para a aquisição de fonte ou nascente existente em prédio alheio exige-se a par dos requisitos da posse, que nesse prédio tenham sido feitas obras de captação e posse da água.

Podemos dizer que se constitui o direito de propriedade quando, desintegrada a água da propriedade superficiária, o seu titular pode usá-la, fruí-la e dispor dela livremente, enquanto que se constitui o direito de servidão quando, continuando a água a pertencer ao dono do solo ou de um outro prédio, se concede a terceiro a possibilidade de a aproveitar, em função das necessidades de um prédio diferente.
A nota distintiva está, pois, na possibilidade de o titular do direito à água dispor livremente da água que nasce em prédio alheio, ou ter o direito à água limitado às necessidades do seu prédio, conforme definição do título constitutivo.

No caso concreto, tal como se decidiu na sentença recorrida, da matéria de facto provada resulta que os autores são os proprietários da água, uma vez que se provaram os elementos objectivos e subjectivos, para a adquirirem por usucapião sendo a posse da mesma uma posse vocacionada para a usucapião.
No presente recurso não está impugnada a matéria de facto, e tendo a base instrutória uma sequência lógica, tal como a petição, onde se narram os factos, não pode deixar de considerar-se que as nascentes referidas no quesito 1º (facto sob o n.º 12 da sentença), são as que são referidas no quesito 38º (facto sob o n.º 50º)
Da leitura dos dois quesitos resulta com evidência que se trata das mesmas nascentes.
As águas das nascentes são as que alimentam o poço, construído em pedra, e com canos para a derivação da água e pocinheiro.
Os factos descritos nos n.ºs 3, 4, 12, 14, 15, 16 ,25, 26 e 27 da sentença revelam as obras a que alude o n.º 2 do citado artigo 1390º.

Por outro lado, os factos que resultaram provados nos autos conduziriam necessariamente à procedência da acção.
Com efeito, os pedidos formulados, para além do reconhecimento do direito dos autores sobre a água e o direito de servidão de presa e aqueduto, foram o de condenação dos réus a absterem-se da prática de actos que pusessem em causa aqueles direitos, e a repor a situação como ela era anteriormente, às obras.
O facto de se abrir um poço por cima da nascente de outro poço, traz consequências quanto ao caudal deste.
Mas não é propriamente isto que está em causa. Em regra, o dono de um prédio onde exista uma nascente pode, em princípio, dispor do seu uso livremente; no entanto, no caso concreto, as águas das nascentes não pertencem ao dono do prédio – os réus.
E pese embora o facto do quesito (39º) ter uma redacção conclusiva, o desfecho da acção sempre seria o que consta da sentença recorrida.
É que não pertencendo aquelas águas aos réus, os mesmos não têm o direito de as explorar, pelo que, não tem relevância não estar provado se as obras de construção do poço, por parte dos réus, diminuem o caudal do poço do Paúlo ou em que medida o diminuem.

Estando provado que os mesmos iniciaram obras de captação de água daquelas nascentes, os mesmos estão a violar o direito de propriedade dos autores.
Os réus não gozam do direito de aproveitamento daquelas águas.
É que, no caso dos autos, o direito dos autores é um direito ao pleno uso da água, sem qualquer limitação, pois resultou provada a sua aquisição por usucapião – artigo 1390º do Código Civil.
Como se diz no Acórdão do STJ de 15/3/05 (disponível na internet) “a nulidade prevista no artigo 668º , n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, traduzida na oposição entre os fundamentos e a decisão só se verifica quando, no processo lógico, há um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”, o que não é o caso dos autos.
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III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Guimarães, 16/04/09